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AULA DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA 
1 – Competência do Foro: refere-se ao lugar (comarca ou seção judiciária) 
onde é exercida a jurisdição. 
Ex.: O Foro competente para julgar causas relacionadas a terras localizadas no 
Município de Imperatriz/MA é a Comarca de Imperatriz/MA. 
João casou com Maria na cidade de Imperatriz, logo o Foro competente para 
julgar as questões relativas a validade do casamento é o da Comarca de 
Imperatriz/MA. 
Divisão da Competência do Foro: a competência do Foro se divide em: 
a)Competência Comum, a qual é definida pelo Domicílio do réu, nos termos do 
art. 94, do CPC 
b)Competência Especial, a qual é definida de acordo com as pessoas (autor e 
réu) envolvidas no processo, de acordo com o objeto da lide (imóvel, 
separação judicial, falência) e os fatos discutidos na ação (litígio entre brasileiro 
e argentino, acidente de trabalho). 
Sobre esses dois tipos de competência consultar os artigos 95 a 100, todos do 
CPC. 
2 – Competência do Juiz: refere-se ao juiz que tenha jurisdição sobre 
determinada causa, quer em razão do valor causa, quer em razão do lugar, 
quer em razão das pessoas que estejam em litígio ou mesmo em razão da 
matéria. 
Exemplo: 
Maria ajuizou ação de divórcio contra Pedro na Comarca de São Luis/MA, logo 
o Juiz competente para julgar a causa será o titular de uma das 5 (cinco) Varas 
de Família, para onde o processo for distribuído. 
Observação: Em face deste tipo de competência é que se fala nos Fóruns que 
há mais de uma Vara de Família na cidade de Imperatriz/MA ou que na cidade 
de São Paulo/SP há um Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada Cível. 
Critérios de definição da Competência do Juiz: pode ocorrer em razão da 
matéria ou por Distribuição. 
a)A definição da Competência do Juiz em razão da matéria ocorre por 
heterogeneidade (diversos tipos de jurisdições para diversos grupos de lides),
ou seja, quando numa Comarca há Vara de Família, Varas Cível, Vara de 
Falência e Concordata 
b)A Competência do Juiz por Distribuição ocorre quando num determinado 
Fórum há mais de uma Vara Cível, mais de uma Vara de Família, mais de uma 
Vara de Acidentes do Trabalho, etc. 
3 – O que é Perpetuatio Iurisdictionis? 
Trata-se de um Princípio Processual, segundo qual a competência, uma vez 
definida quando do ajuizamento da ação não poderá ser alterada, mesmo que 
ocorra mudança no estado de fato (morte do autor) ou no estado de direito 
(venda de imóvel litigioso). 
Observação: este princípio refere-se unicamente ao Juízo da Causa e 
encontra-se disciplinado no art.87, do CPC. 
4 – Competência em Razão do Valor da Causa: trata-se de competência 
definida pela Lei de Organização Judiciária dos Estados membros da 
República Federativa do Brasil. 
5 – Competência em Razão da Matéria: é estabelecida de acordo com a 
matéria discutida na ação. 
Exemplo: João pretende ajuizar ação contra o Estado do Maranhão para obter 
benefício previdenciário em face de ter trabalhado no Banco do Estado do 
Maranhão, logo, é competente a Justiça Federal. 
Observação: 
a)Este tipo de competência também é definido pela Lei de Organização 
Judiciária. 
b)Exceções a regra estão disciplinadas no artigo 92, do CPC. 
6 – Competência Funcional: diz respeito a divisão das atividades ligadas a 
jurisdição entre os diversos órgãos que terão atuação no processo ou 
procedimento. 
Divisão da Competência Funcional: 
a)Competência por Fases do Procedimento: é o tipo de competência definida 
quando o Juiz de uma Comarca solicita o cumprimento de Precatória por Juiz 
de outra comarca;
b)Competência por Grau de Jurisdição: é o tipo de competência que é definida 
a partir do ajuizamento da demanda. 
Exemplo: 
Quando a ação é proposta no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Federal 
automaticamente fica definida a competência funcional do Tribunal Regional 
Federal 
c)Competência pelo Objeto do Juízo: é definida em situações onde uma ação é 
proposta num Foro e em decorrência do cumprimento de decisão em outro 
Foro diverso, havendo incidente, este será o competente para dirimi -lo. 
7 – Competência Territorial: é a competência definida dentro do nosso território 
brasileiro, o qual politicamente divide-se em Estados Federados, os quais 
encontram-se, por sua vez, divididos em Seções Judiciárias e Comarcas, de 
acordo com a competência da Justiça Federal (por regiões) e Justiças Locais 
(do Estado do Maranhão, do Piauí). 
Observações: 
a)A Justiça Federal tem a sua competência territorial dividida por regiões: 1ª 
Região – Brasília; 2ª Região – Rio de Janeiro; 3ª Região – São Paulo; 4ª 
Região – Porto Alegre e 5ª Região – Recife. 
b)Foro Comum ou Geral – localidade do domicílio do Réu. 
c)Foro Subsidiário ou Supletivo – define a competência para apreciação da 
causa quando o domicílio do réu é incerto e não sabido. Trata-se de situação 
disciplinada pelos § § 1º e 2º, todos do art.94, do CPC. 
d)Foro Especial: define a competência de em razão da matéria, em razão da 
pessoa e em razão do lugar. Competências que estão definidas nos artigos 95 
a 101, todos do CPC. 
8 – Modificação da Competência: segundo a melhor doutrina a competência 
territorial pode ser alterada, a título de regra gral, de acordo com a vontade das 
partes, mas, a competência em razão da matéria e da hierarquia não podem 
ser modificadas. 
Observação: 
A)Competência Absoluta: é a competência que não admite modificação, vez 
que predomina o interesse público; 
B)Competência Relativa: é a competência que pode ser modificada pelo
interesse das partes ou em decorrência do fenômeno processual da 
Prorrogação de Competência. 
C)Prorrogação de Competência: trata-se de fenômeno processual que ocorre 
quando um determinado Órgão Julgador se torna competente para julgar causa 
de outro Órgão Julgador, que normalmente, não seria de sua competência. 
D)Classificação da Prorrogação de Competência: 
1 – Legal ou Necessária: é a definida por lei e subdivide-se em Conexão e 
Continência (ver arts. 103 e 104, do CPC). 
Conexão: é a situação processual que ocorre quando duas ou mais ações 
judiciais têm o mesmo objeto ou causa de pedir(fato jurídico). 
Exemplo de duas ações que têm o mesmo objeto: Ação de cobrança ajuizada 
contra o devedor de um contrato e o seu fiador, vez o objeto cobrado de ambos 
é o pagamento da dívida 
Exemplo de duas ações que tem mesma causa de pedir: João ajuizou ação de 
despejo contra Pedro e este depositou o valor dos aluguéis devidos visando a 
correção do índice de reajuste do aluguel 
Continência: é a situação processual que ocorre quando duas ou mais ações 
judiciais têm partes iguais E O mesmo objeto de pedir, porém o objeto de uma 
engloba o da outra. 
E)Ocorre prorrogação, também, em ações acessórias e incidentais. Ver art. 
109, do CPC) 
F)Utilidade da Prorrogação de Competência por Conexão ou por Continência: 
evitar decisões contrárias. 
G)Prevenção: é critério de prefixação de competência quando ocorre 
prorrogação da mesma por conexão ou por continência. Este critério é 
disciplinado nos artigos 106, 219 e 263, todos do CPC.

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Aula de Processo Civil sobre competência

  • 1. AULA DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA 1 – Competência do Foro: refere-se ao lugar (comarca ou seção judiciária) onde é exercida a jurisdição. Ex.: O Foro competente para julgar causas relacionadas a terras localizadas no Município de Imperatriz/MA é a Comarca de Imperatriz/MA. João casou com Maria na cidade de Imperatriz, logo o Foro competente para julgar as questões relativas a validade do casamento é o da Comarca de Imperatriz/MA. Divisão da Competência do Foro: a competência do Foro se divide em: a)Competência Comum, a qual é definida pelo Domicílio do réu, nos termos do art. 94, do CPC b)Competência Especial, a qual é definida de acordo com as pessoas (autor e réu) envolvidas no processo, de acordo com o objeto da lide (imóvel, separação judicial, falência) e os fatos discutidos na ação (litígio entre brasileiro e argentino, acidente de trabalho). Sobre esses dois tipos de competência consultar os artigos 95 a 100, todos do CPC. 2 – Competência do Juiz: refere-se ao juiz que tenha jurisdição sobre determinada causa, quer em razão do valor causa, quer em razão do lugar, quer em razão das pessoas que estejam em litígio ou mesmo em razão da matéria. Exemplo: Maria ajuizou ação de divórcio contra Pedro na Comarca de São Luis/MA, logo o Juiz competente para julgar a causa será o titular de uma das 5 (cinco) Varas de Família, para onde o processo for distribuído. Observação: Em face deste tipo de competência é que se fala nos Fóruns que há mais de uma Vara de Família na cidade de Imperatriz/MA ou que na cidade de São Paulo/SP há um Tribunal de Justiça e Tribunal de Alçada Cível. Critérios de definição da Competência do Juiz: pode ocorrer em razão da matéria ou por Distribuição. a)A definição da Competência do Juiz em razão da matéria ocorre por heterogeneidade (diversos tipos de jurisdições para diversos grupos de lides),
  • 2. ou seja, quando numa Comarca há Vara de Família, Varas Cível, Vara de Falência e Concordata b)A Competência do Juiz por Distribuição ocorre quando num determinado Fórum há mais de uma Vara Cível, mais de uma Vara de Família, mais de uma Vara de Acidentes do Trabalho, etc. 3 – O que é Perpetuatio Iurisdictionis? Trata-se de um Princípio Processual, segundo qual a competência, uma vez definida quando do ajuizamento da ação não poderá ser alterada, mesmo que ocorra mudança no estado de fato (morte do autor) ou no estado de direito (venda de imóvel litigioso). Observação: este princípio refere-se unicamente ao Juízo da Causa e encontra-se disciplinado no art.87, do CPC. 4 – Competência em Razão do Valor da Causa: trata-se de competência definida pela Lei de Organização Judiciária dos Estados membros da República Federativa do Brasil. 5 – Competência em Razão da Matéria: é estabelecida de acordo com a matéria discutida na ação. Exemplo: João pretende ajuizar ação contra o Estado do Maranhão para obter benefício previdenciário em face de ter trabalhado no Banco do Estado do Maranhão, logo, é competente a Justiça Federal. Observação: a)Este tipo de competência também é definido pela Lei de Organização Judiciária. b)Exceções a regra estão disciplinadas no artigo 92, do CPC. 6 – Competência Funcional: diz respeito a divisão das atividades ligadas a jurisdição entre os diversos órgãos que terão atuação no processo ou procedimento. Divisão da Competência Funcional: a)Competência por Fases do Procedimento: é o tipo de competência definida quando o Juiz de uma Comarca solicita o cumprimento de Precatória por Juiz de outra comarca;
  • 3. b)Competência por Grau de Jurisdição: é o tipo de competência que é definida a partir do ajuizamento da demanda. Exemplo: Quando a ação é proposta no 1º Grau de Jurisdição da Justiça Federal automaticamente fica definida a competência funcional do Tribunal Regional Federal c)Competência pelo Objeto do Juízo: é definida em situações onde uma ação é proposta num Foro e em decorrência do cumprimento de decisão em outro Foro diverso, havendo incidente, este será o competente para dirimi -lo. 7 – Competência Territorial: é a competência definida dentro do nosso território brasileiro, o qual politicamente divide-se em Estados Federados, os quais encontram-se, por sua vez, divididos em Seções Judiciárias e Comarcas, de acordo com a competência da Justiça Federal (por regiões) e Justiças Locais (do Estado do Maranhão, do Piauí). Observações: a)A Justiça Federal tem a sua competência territorial dividida por regiões: 1ª Região – Brasília; 2ª Região – Rio de Janeiro; 3ª Região – São Paulo; 4ª Região – Porto Alegre e 5ª Região – Recife. b)Foro Comum ou Geral – localidade do domicílio do Réu. c)Foro Subsidiário ou Supletivo – define a competência para apreciação da causa quando o domicílio do réu é incerto e não sabido. Trata-se de situação disciplinada pelos § § 1º e 2º, todos do art.94, do CPC. d)Foro Especial: define a competência de em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão do lugar. Competências que estão definidas nos artigos 95 a 101, todos do CPC. 8 – Modificação da Competência: segundo a melhor doutrina a competência territorial pode ser alterada, a título de regra gral, de acordo com a vontade das partes, mas, a competência em razão da matéria e da hierarquia não podem ser modificadas. Observação: A)Competência Absoluta: é a competência que não admite modificação, vez que predomina o interesse público; B)Competência Relativa: é a competência que pode ser modificada pelo
  • 4. interesse das partes ou em decorrência do fenômeno processual da Prorrogação de Competência. C)Prorrogação de Competência: trata-se de fenômeno processual que ocorre quando um determinado Órgão Julgador se torna competente para julgar causa de outro Órgão Julgador, que normalmente, não seria de sua competência. D)Classificação da Prorrogação de Competência: 1 – Legal ou Necessária: é a definida por lei e subdivide-se em Conexão e Continência (ver arts. 103 e 104, do CPC). Conexão: é a situação processual que ocorre quando duas ou mais ações judiciais têm o mesmo objeto ou causa de pedir(fato jurídico). Exemplo de duas ações que têm o mesmo objeto: Ação de cobrança ajuizada contra o devedor de um contrato e o seu fiador, vez o objeto cobrado de ambos é o pagamento da dívida Exemplo de duas ações que tem mesma causa de pedir: João ajuizou ação de despejo contra Pedro e este depositou o valor dos aluguéis devidos visando a correção do índice de reajuste do aluguel Continência: é a situação processual que ocorre quando duas ou mais ações judiciais têm partes iguais E O mesmo objeto de pedir, porém o objeto de uma engloba o da outra. E)Ocorre prorrogação, também, em ações acessórias e incidentais. Ver art. 109, do CPC) F)Utilidade da Prorrogação de Competência por Conexão ou por Continência: evitar decisões contrárias. G)Prevenção: é critério de prefixação de competência quando ocorre prorrogação da mesma por conexão ou por continência. Este critério é disciplinado nos artigos 106, 219 e 263, todos do CPC.