1) A assunção de dívida é um negócio jurídico pelo qual um terceiro assume a posição do devedor original com o consentimento do credor. 2) Há duas modalidades principais: expromissão, quando ocorre sem participação do devedor original, e delegação, quando ocorre com o consentimento do devedor original. 3) A assunção gera efeitos como a extinção de garantias reais, salvo se o terceiro garantidor concordar, e impede o assuntor de opor exceções pessoais do devedor original
1. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Prof. Ms. Makvel Reis Nascimento
4º Período de Direito
2009
2. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
• CONCEITO:
– Negócio jurídico bilateral, pelo qual o
devedor, com anuência expressa do
credor, transfere a um terceiro os
encargos obrigacionais, de modo que
este assume a sua posição na relação
obrigacional, substituindo-o
3. Pressupostos da Assunção de Dívida
1-) Existência e validade da obrigação transferida.
2-) Substituição do devedor sem alteração na
substância do vínculo obrigacional.
3-) Concordância expressa do credor (artigo 299 –
1º Parte ).
4-) Observância dos requisitos dos negócios
jurídicos, descritos no artigo 104 do CC.
4. MODALIDADES DE ASSUNÇÃO
I-) Expromissão
uma pessoa assume o débito de outra,
espontaneamente, sem a participação do devedor
primitivo.
5. MODALIDADES DE ASSUNÇÃO
II-) Delegação:
Se o devedor transferir a terceiro, com
anuência do credor*, o débito com este
contraído
*Enunciado 353: A recusa do credor, quando
notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado,
comunicando-lhe o interesse em assumir a
obrigação, deve ser justificada
6. MODALIDADES DE ASSUNÇÃO
Sub-espécies Assunção de Dívida por expromissão
a-) Expromissão Liberatória: se na sucessão do
débito houver a exoneração do devedor primitivo,
salvo se quem assumir a dívida era insolvente e o
credor não sabia.
b) Expromissão cumulativa: Se o novo devedor
entrar na obrigação ao lado do devedor primitivo,
como co-devedor solidário.
7. MODALIDADES DE ASSUNÇÃO
Expromissão cumulativa (co-assunção)
Enunciado 16 - O art. 299 do Código Civil não
exclui a possibilidade da assunção cumulativa da
dívida quando dois ou mais devedores se tornam
responsáveis pelo débito com a concordância do
credor.
8. MODALIDADES DE ASSUNÇÃO
Sub-espécies de Assunção de Dívida por delegação
a-) Delegação Privativa: se o devedor primitivo se
exonerar por completo, inclusive pela insolvência
do novo devedor, que ficará responsável por todo o
débito.
b-) Delegação Simples: se o novo devedor entrar na
obrigação como devedor principal, passando o
devedor primitivo a ser subsidiário a este (inexiste
solidariedade).
9. EFEITOS DA ASSUNÇÃO
ART. 300
Com assunção da dívida ocorrerá a extinção do
penhor, da hipoteca, da anticrese e de outros
direitos reais de garantia especiais.
Enunciado 352 – Art. 300. Salvo expressa concordância dos
terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a
assunção de dívida; já as garantias prestadas pelo devedor
primitivo somente são mantidas no caso em que este
concorde com a assunção.
10. ANULAÇÃO DA ASSUNÇÃO
Restaurado será o débito, com todas as suas
garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros
(aval e fiança)
O negócio ressurgirá com as garantias iniciais
prestadas por terceiros
Entretanto, poderá ressurgir o negócio com as
garantias iniciais prestadas por terceiros se esses
tinham conhecimento do vício que inquinava a
assunção (art. 301)
11. ANULAÇÃO DA ASSUNÇÃO
Exemplo (art. 301)
“A” cede o débito a “B”, que é garantido por uma
fiança prestada por “C”. O credor é “D”. A cessão é
anulada por ação judicial, pela presença de dolo de
“A”. Pois bem, em regra a dívida original é
restabelecida, estando exonerado o fiador.
Entretanto, se o fiador tiver conhecimento do vício,
continuará responsável.
CC, responsabiliza o que age de má-fé, em sintonia
com a eticidade
12. OPOSIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS
Novo devedor (assuntor) não poderá opor ao
credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo (ex.: a compensação)
Todavia, as despesas pessoais ínsitas à relação
jurídica poderão ser opostas a todo tempo pelo
novo devedor (ex.: nulidade da dívida)