O documento discute normas e procedimentos de segurança para trabalhos em altura e montagem de andaimes. Ele descreve requisitos para equipamentos de proteção individual, montagem e desmontagem seguras de andaimes, sinalização de segurança e outros aspectos importantes para garantir a segurança no trabalho em altura.
3. 1. Norma Regulamentadora n° 26 (Sinalização de
Segurança), da Portaria 3.214/78 do MTE
• 26.1.1 “Esta Norma Regulamentadora (NR) tem por objetivo
fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para
prevenção de acidentes, Identificando os equipamentos de
segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações
empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases,
e advertindo contra riscos.”
4. Porque isolar? eventualmente, a nossa atenção
pode falhar…
…o isolamento e a
sinalização
minimizam
a probabilidade
de acidentes
porque sinalizam o
risco.
5. Isole e elimine as
probabilidades de
acidentes dentro e
fora da Empresa
6. Definição de EPI
NR 06
Considera-se Equipamento de Proteção Individual –
EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual
utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de
riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no
trabalho.
Luva de raspa -
forração especial
7. CLT, Seção IV, Capítulo V
Art. 166 – ‘‘…a empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em
perfeito estado de conservação e funcionamento…’’
Norma Regulamentadora 06, Portaria 3214/78
6.2 – “… a empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de
conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletivas estiverem sendo
implantadas;
Informações Legais: Fornecimento de EPI
8. CLT, Seção IV, Capítulo V
Art. 167 – “…o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou
utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA) do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.”
Norma Regulamentadora 06, Portaria 3214/78
6.5 - O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser
colocado à venda, comercializado ou utilizado, quando possuir o
Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.
A validade do Certificado de Aprovação é de 5 anos.
Informações Legais: Certificação e Aprovação
9. Informações Legais: Obrigações do empregador
Norma Regulamentadora 06, Portaria 3214/78
• Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
• Fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTE e de
empresas cadastradas no DNSST/MTE;
• Treinar o trabalhador sobre seu uso adequado;
• Tornar obrigatório o seu uso;
• Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
• Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada no EPI.
10. Informações Legais: Obrigações do empregado
Norma Regulamentadora 06, Portaria 3214/78
a) Usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
b) Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c) Comunicar ao empregador qualquer alteração
que o torne impróprio para uso.
11. CONSEQUÊNCIAS DE UMA QUEDA
“Melhor evitar uma queda que cuidar de suas
conseqüências.”
“A permanência de uma pessoa inerte em qualquer tipo de
cinto de segurança pode causar sérios danos fisiológicos.”
“Em caso de quedas o resgate deve ser urgente!
portanto é necessário atendimento rápido e eficaz.”
13. Fator de Quedas
O Fator de quedas define-se como a razão
entre a altura da queda e o comprimento do
talabarte que absorve o impacto.
Esse valor é obtido através:
Fator de Queda
14. Fator de Quedas
1 m
2 m
Fator de Queda = Altura da Queda
Comprimento do Talabarte
FQ = 2 metros
1 metro
Queda fator 2 é a mais perigosa
21. Cinto de segurança tipo paraquedista:
Contem 3 pontos de ancoragem, com talabarte / espia
de 2 metros de comprimento.
Deve ser utilizado para todas as atividades executados
com diferença de nível acima de 2 metros.
ATENÇÂO:
O cinto de segurança deve ser utilizado apenas até
a primeira “solicitação“. Após deverá ser totalmente
descartado (cinto e talabarte).
22. DEFINIÇÃO
Plataformas necessárias à execução de
trabalhos em lugares elevados, onde não
possam ser executados em condições de
segurança a partir do piso. São utilizados
em serviços de construção, reforma,
demolição, pintura, limpeza e
MANUTENÇÃO.
23. TIPOS DE ANDAIMES
• Andaimes suspensos
• Andaimes tipo cadeira de contramestre
• Andaimes inclinados
• Andaimes sobre cavaletes
• Andaimes de travessão
24. EDIFICAÇÃO SEGURA
• Os andaimes devem ser montados por mais de uma pessoa.
• Andaimes não devem conter peças de fabricantes diferentes.
• Deve suportar duas vezes o peso ao qual será submetido.
• Deve ser montado sobre superfície nivelada.
• A superfície deve ser sólida para não ceder com o peso.
• Deve ser inspecionado antes e após o uso.
• Peças danificadas devem ser reparadas ou destruídas.
25. ACESSO
Aos empregados compete prover acesso seguro aos
andaimes. Os meios de acesso podem ser escadas fixas,
portáteis, rampas ou degraus. Qualquer que seja o meio
de acesso o usuário deve estar seguro de que os mesmos
estejam em boas condições e não ofereçam riscos a sua
segurança.
Filme napo
26. MONTAGEM DOS ANDAIMES
• Verificar as tábuas a serem utilizadas.
• Verificar os gabaritos antes de montar, olhar a
existência de trincas, deformações nos tubos e
presença de corrosão.
• Amarrar todas as tábuas no suporte ou gabarito.
27. PRANCHAS DOS ANDAIMES
As pranchas não devem ser testadas pelo usuário, pois
o teste poderá produzir rachaduras mais tarde. A fim
de determinar a qualidade das pranchas deve-se obser-
var o seguinte:
• As pranchas têm grandes nós na madeira?
• As nervuras acompanham o sentido do comprimento?
• Existe alguma rachadura na prancha?
• Há sinais de desgaste?
28. - Não utilizar tábuas queimadas.
- Não utilizar tábuas apodrecidas.
- Não utilizar tábuas com cupins.
PRANCHAS DOS ANDAIMES
29. CORRIMÃO DE PROTEÇÃO
Se o andaime for erguido acima de 1,5 m acima do
nível do chão, deverá ser dotado de corrimãos de
proteção. Este corrimão não deverá ter menos de
90 cm nem mais de 1 m de altura, medidos a par-
tir da plataforma do andaime.
30. REGRAS GERAIS DE SEGURANÇA
• Caso seja montado um equipamento para içar cargas sobre o
o mesmo deve ser reforçado para suportar essa carga.
• Boa organização e limpeza da plataforma são fundamentais
para a segurança do trabalho.
• Qualquer trabalhador que execute tarefas em uma plataforma
deverá ser treinado no uso correto dos equipamentos.
• Em trabalhos sobre andaimes acima de 2 metros é obrigatório
o uso do cinto de segurança.
Obs. O cinto de segurança não pode ser fixado na estrutura do
andaime.
31. SOLDA E CORTE COM MAÇARICO
Para trabalhos de solda ou corte sobre plataformas deve-
se garantir que a área sobre a plataforma, assim como a
área abaixo dela estejam devidamente isoladas e
protegidas. Todos os materiais inflamáveis devem ser
removidos do local e o pessoal nas proximidades deve
estar usando EPIs adequados.
32. DESMONTAGEM DOS ANDAIMES
A desmontagem é tarefa de maior risco que a montagem, logo,
necessita maior cuidado.
• Verifique a existência de restos de materiais sobre as tábuas
dos andaimes.
• Verifique a existência de tábuas soltas.
• Realize a desmontagem sempre de cima para baixo.
• Utilizar equipamento auxiliar sempre que possível, como,
GUINDASTE, HYSTER, ETC...
• Usar cinto de segurança durante toda desmontagem.
• Nunca ficar no piso sob a desmontagem do andaime
36. • Andaime simplesmente
apoiado móvel.
É aquele cuja estrutura é
montada sobre rodízios,
permitindo deslocamentos
exclusivamente horizontais.
37. •Piso nivelado
•Sapatas (quando em andaimes
móveis – rodízios)
•Estrutura do andaime
•Guarda corpo
•Diagonal
•Rodapé
•Piso ou plataforma de trabalho
•Escada de acesso
38. As peças estruturais dos andaimes, bem como seus acessórios
(pinos, travas, cunhas, porcas, parafusos, abraçadeiras,
encaixes, sapatas, rodízios, extensores, rodapés, guarda-
corpos, pisos das plataformas de trabalho, etc.) deverão ser,
exclusivamente metálicos - exceto pisos e rodapés - e em
perfeito estado de conservação. É proibido qualquer
adaptação ou improvisação que coloque em risco a
integridade do andaime.
Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de
modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que
estarão sujeitos.
39. Os montantes dos andaimes
devem ser apoiados em
sapatas próprias, sobre base
sólida, capaz de resistir aos
esforços solicitantes e às
cargas transmitidas.
Deverão ser utilizados calços de madeiras
e/ou placas de bases, quando os andaimes
forem montados em superfícies em que
haja dúvidas quanto à sua compactação.
40. Em pisos desnivelados, os andaimes
deverão ser montados sobre bases
ajustáveis (verticalmente).
NOTA:
A montagem de andaimes sobre
passadiços, onde não existam
acessos normais (para pessoal),
deverá ser realizada após
instalado acesso provisório
adequado.
41. Os rodízios dos andaimes devem
dispor de travas que impeçam
deslocamentos acidentais.
Os andaimes móveis somente poderão
ser utilizados em superfícies planas e
niveladas.
A montagem de andaime móvel deve ser executada,
primeiramente sobre o piso, utilizando montantes
articulados provisoriamente, para posterior instalação dos
rodízios.
Rodízios
42. Os Equipamentos de Proteção Individuais básicos
obrigatórios são:
Capacete de celeron com jugular de lona, óculos de segurança,
botinas com biqueiras de aço, luvas de vaqueta, cinto de segurança
tipo pára-quedista e dispositivo trava quedas ( quando aplicável ).
NOTA:
O cinto de segurança tipo pára-quedista e/ou cabo-guia, deverão
ser fixados, preferencialmente, em estrutura (resistente)
independente ao andaime. Nunca utilizar linhas de resina, de
fibras, eletrodutos, linhas/estruturas aquecidas e linhas com
diâmetro inferior a 3" para fixar o cinto de segurança e/ou cabo-
guia.
43. Em todas as atividades em andaimes, em
altura superior a dois metros (inclusive
durante sua montagem e desmontagem),
deve ser mantido o cinto de segurança
permanentemente fixados à estrutura ou ao
cabo-guia, inclusive durante os
deslocamentos pessoais, horizontal e/ou
verticalmente.
44. Os pisos de trabalhos dos andaimes devem ter forração completa,
antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente.
Os pranchões dos pisos de trabalhos devem
ter espessura adequada, em relação ao vão,
serem amarrados com corda e/ou travados,
não excederem em 20 cm (vinte centímetros)
dos seus pontos de apoio.
É proibido a utilização, em pisos de trabalhos,
de madeirites, painéis utilizados como formas,
madeiras rachadas e/ou com nós, bem como
qualquer outro material inadequadamente
adaptado e/ou improvisado.
45. Os andaimes devem dispor de sistema de guarda
corpo e rodapé, em todo perímetro dos pisos de
trabalho.
• Travessão superior com 1,20 m ( um metro e vinte
centímetros ) de altura
• Travessão intermediário com 0,70 m ( setenta
centímetros ) de altura
• Rodapé com 0,20 m ( vinte centímetros ) de altura
NOTA:
É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança
dos andaimes ou anular sua ação.
46. A estrutura deve estar
adequadamente contraventada
diagonalmente, de forma a evitar
torções.
Recomenda-se uma diagonal para
cada dois metros de andaime de
quadro montados quando a
plataforma de trabalho possuir
mais de 3 (três) metros.
47. O acesso aos andaimes deve ser feito de
maneira segura, inclusive durante sua
montagem e desmontagem.
É proibido a escalada vertical pela
estrutura do andaime.X
48. O acesso aos andaimes, quando realizados
através de escadas tipo marinheiro, deverá
atender aos seguintes requisitos:
• Os andaimes, cujos pisos de trabalho
estejam situados a mais de 1,50 m ( um
metro e cinqüenta centímetro ) de altura
devem ser providos de escadas ou rampas.
• A escada deverá ser rigidamente fixada,
obrigatoriamente, nos seus pontos mais alto e
mais baixo, bem como a cada intervalo de 3
(três) metros;
49. • Escada com mais de 4 (quatro) metros de
altura devem ser providas de guarda
protetora, a partir de 2 (dois) metros do
piso;
• No caso de acesso por escadas, com mais de
4 (quatro) metros de altura, que não
contenham guarda protetora, a segurança
pessoal, contra quedas, durante o acesso
vertical, deverá ser através da utilização de
dispositivo trava-quedas.
50. • A fixação da escada tipo marinheiro, ao
andaime, deve obedecer a critérios que
evitem a desestabilização de sua estrutura.
• A cada lance de 9 (nove) metros deverá
existir, na escada, um patamar
intermediário de descanso. A cada
patamar, as escadas devem mudar de
verticalidade;
51. É proibida, sobre os pisos de trabalho
de andaimes, a utilização de escadas e
outros meios para se atingir lugares
mais altos.
X
52. É proibido o
deslocamento da
estrutura de qualquer
andaime simplesmente
apoiado com
trabalhador sobre o
mesmo.
X
53. •As peças do andaime (durante sua
montagem e desmontagem) bem como
materiais, ferramentas ou equipamentos
a serem utilizados nas atividades em
andaimes, quando movimentados
verticalmente, devem utilizar dispositivo
próprio, no mínimo, através de pau-de-
carga com sistema de carretilha, sendo
puxadas por pessoal posicionado no solo.
• É proibido arremessar peças e
acessórios de andaime, durante sua
montagem e desmontagem.
54. • As ferramentas utilizadas para a
montagem e desmontagem de andaimes
deverão estar amarradas, de forma a evitar
quedas acidentais. Durante o acesso vertical,
as ferramentas deverão ser transportadas
em porta-ferramentas apropriadas.
55. Medidas especiais de segurança
deverão ser tomadas, quando
da montagem, desmontagem,
movimentação e atividades em
andaimes próximos à redes
elétricas, barramentos de
pontes e etc.
56. • Toda área de risco de queda de
materiais dos andaimes deverá ser
isolada e sinalizada conforme Padrão
específico da Companhia.
• Andaimes montados em vias de
acesso de veículos, máquinas ou
equipamentos, ou adjacentes a essas,
deverão ser sinalizados e protegidos,
fisicamente, contra impactos
acidentais.
57. • Quando andaime for montado em local com
possibilidade de interferência com máquinas ou
equipamentos móveis de unidades operacionais, estes
deverão ser impedidos ou implementadas medidas de
controles que evitem colisão com o andaime ou até
mesmo que se aproximem perigosamente dos mesmos.
• Quando o andaime for montado por outra
equipe ou outra empresa para ser usado
por outrem, deve ser definido um sistema
de comunicação que evite sua utilização
antes do término completo de sua
montagem.
58. A estrutura do andaime deve ser fixada à
estrutura ou edificação por meio de
amarração e/ou estroncamento, de modo a
resistir aos esforços a que estará sujeita.
Andaimes montados em locais que não seja
possível sua fixação à estrutura ou edificação,
deverão ser estaiados.
59. Os estaiamentos deverão ser
realizados em todas as laterais
do andaime, espaçados,
verticalmente, em intervalos
inferiores a 4 (quatro) vezes a
menor dimensão de sua base,
sendo que, os quatro últimos
estaiamentos, deverão,
obrigatoriamente, serem
posicionados nos pontos mais
altos do andaime.
60. Os estaiamentos deverão ser
realizados, obrigatoriamente,
através de cabos de aço,
adequadamente dimensionados,
fixados por quantidade adequada
de clipes (em função do diâmetro
do cabo de aço), e tracionados
através de esticadores. Os ângulos
dos estaiamentos deverão ser maior
que 40° (quarenta graus), em
relação à verticalidade da
estrutura do andaime.
40°
61. A montagem e desmontagem de andaimes
específicos, com configuração especial, para
trabalhos em locais de difícil acesso, tais como:
coifas, dutos, caldeiras, lavadores de gás,
tremonhas, silos, etc. deve ter Padrão
Operacional e/ou Análise de Riscos específicas,
considerando-se o ambiente de trabalho e
possíveis interferências, além dos riscos
inerentes à própria atividade.
62. As atividades, em andaimes, deverão
ser paralisadas, quando da incidência
de chuvas, ventos ou outras
intempéries que coloquem em risco a
segurança do trabalho, inclusive
durante as etapas de montagem e
desmontagem dos mesmos.