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CTB ESQUEMATIZADO
(PARTE V)
PROF. MARCOS GIRÃO
PEDESTRES e CONDUTORES DE
VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
(Capítulo IV)
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girto
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
ZELAM PELA SEGURANÇA
ZELAM PELA
SEGURANÇA
JUNTOS PELA
INCOLUMIDADE
OS MAIORES DOS MENORES
OS MOTORIZADOS DOS NÃO MOTORIZADOS
TODOS
DOS PEDESTRES
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
Parte da via normalmente utilizada para a circulação de VEÍCULOS,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em
relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por
pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à
circulação exclusiva de PEDESTRES e, excepcionalmente, de CICLISTAS.
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à PARADA OU
ESTACIONAMENTO de veículos, em caso de emergência, e à CIRCULAÇÃO DE
PEDESTRES e BICICLETAS, quando não houver local apropriado para esse fim.
Obra de arte destinada à transposição de vias, EM DESNÍVEL AÉREO, e ao uso de
PEDESTRES.
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
É assegurada ao PEDESTRE a utilização dos PASSEIOS (calçadas) ou
PASSAGENS APROPRIADAS (passarelas) das vias URBANAS e dos
ACOSTAMENTOS das vias RURAIS para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para
outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de PEDESTRE.
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
VIAS URBANAS
(quando não houver passeios ou passagens)
VIAS RURAIS
(quando não houver acostamento)
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
ATÉ 50m OBSERVAR: - DISTÂNCIA
- VISIBILIDADE
- VELOCIDADE DOS VEÍCULOS
PRIORIDADE DE PASSAGEM
(EXCETO QUANDO HOUVER SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA)
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
OU
Para atravessar uma PASSAGEM SINALIZADA para pedestres ou DELIMITADA POR MARCAS sobre
a pista:
1) Onde HOUVER FOCO DE PEDESTRES, obedecer às indicações das LUZES;
2) Onde NÃO HOUVER foco de pedestres, aguardar que o SEMÁFORO ou o AGENTE DE
TRÂNSITO interrompa o fluxo de veículos.
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
 Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão PRIORIDADE
de passagem, EXCETO NOS LOCAIS COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, onde deverão ser respeitadas as
disposições do CTB;
 Nos locais em que HOUVER sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos
pedestres que NÃO TENHAM CONCLUÍDO A TRAVESSIA, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando
a passagem dos veículos;
 Onde NÃO HOUVER FAIXA OU PASSAGEM, o cruzamento da via deverá ser feito EM SENTIDO
PERPENDICULAR AO DE SEU EIXO.
Perpendicular ao seu eixo
Pedestres e Condutores de
Veículos não Motorizados
O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
CIDADÃO
(Capítulo V)
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girto
O Cidadão
 Todo CIDADÃO ou ENTIDADE CIVIL tem o direito de SOLICITAR, POR
ESCRITO, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança,
bem como SUGERIR ALTERAÇÕES em normas, legislação e outros
assuntos pertinentes a este Código.
 Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
TÊM O DEVER DE ANALISAR AS SOLICITAÇÕES E RESPONDER, POR ESCRITO,
dentro de prazos mínimos, sobre A POSSIBILIDADE OU NÃO DE ATENDIMENTO,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando
ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
 As CAMPANHAS DE TRÂNSITO devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos
e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a
tais solicitações.
O Cidadão
EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
(Capítulo VI)
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girto
Educação para o Trânsito
• A educação para o trânsito é DIREITO DE TODOS e constitui DEVER PRIORITÁRIO
para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito;
• É OBRIGATÓRIA a existência de COORDENAÇÃO EDUCACIONAL em cada órgão ou
entidade componente do SNT;
• Os órgãos ou entidades executivos de trânsito DEVERÃO PROMOVER, dentro de
sua estrutura organizacional OU mediante CONVÊNIO, o funcionamento de
ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO, nos moldes e padrões estabelecidos pelo
CONTRAN.
Educação para o Trânsito
• O CONTRAN estabelecerá, ANUALMENTE, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito
nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do sistema nacional de
trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à semana
nacional de trânsito. (essa semana nacional é comemorada anualmente no período entre 18 e 25
de setembro).
• Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de
produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem
educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada.
Produtos oriundos da indústria automobilística ou afins:
• Veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga;
• Componentes, peças e acessórios utilizados nos veículos acima mencionados.
Educação para o Trânsito
• A obrigatoriedade de se incluir mensagem educativa de trânsito aplica-se À PROPAGANDA DE
NATUREZA COMERCIAL, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em rádio, televisão, jornal,
revista ou outdoor;
• Equiparam-se ao FABRICANTE o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado
dos veículos e demais produtos acima mencionados;
• Quando se tratar de publicidade veiculada EM OUTDOOR INSTALADO À MARGEM DE RODOVIA,
dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação não SE RESTRINGIRÁ APENAS ÀS
PROPAGANDAS DE CARÁTER COMERCIAL;
• Se estenderá também à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de
caráter INSTITUCIONAL ou ELEITORAL.
Educação para o Trânsito
• A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nessas regras constitui infração
punível com as seguintes sanções:
• Advertência por escrito;
• Suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto,
pelo prazo de até 60 dias;
• Multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência,;
[NOVIDADE]
• As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento;
• Sem prejuízo dessas sanções, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça
publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas.
Educação para o Trânsito
• O percentual de 10% do total dos valores arrecadados destinados à
Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre –
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PROF. MARCOS GIRÃO

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Educação para o Trânsito

  • 1.
  • 3. PEDESTRES e CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS (Capítulo IV) Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girto
  • 4. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados ZELAM PELA SEGURANÇA ZELAM PELA SEGURANÇA JUNTOS PELA INCOLUMIDADE OS MAIORES DOS MENORES OS MOTORIZADOS DOS NÃO MOTORIZADOS TODOS DOS PEDESTRES
  • 5. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados Parte da via normalmente utilizada para a circulação de VEÍCULOS, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de PEDESTRES e, excepcionalmente, de CICLISTAS.
  • 6. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados Parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à PARADA OU ESTACIONAMENTO de veículos, em caso de emergência, e à CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES e BICICLETAS, quando não houver local apropriado para esse fim. Obra de arte destinada à transposição de vias, EM DESNÍVEL AÉREO, e ao uso de PEDESTRES.
  • 7. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados É assegurada ao PEDESTRE a utilização dos PASSEIOS (calçadas) ou PASSAGENS APROPRIADAS (passarelas) das vias URBANAS e dos ACOSTAMENTOS das vias RURAIS para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de PEDESTRE.
  • 8. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados VIAS URBANAS (quando não houver passeios ou passagens) VIAS RURAIS (quando não houver acostamento)
  • 9. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados ATÉ 50m OBSERVAR: - DISTÂNCIA - VISIBILIDADE - VELOCIDADE DOS VEÍCULOS PRIORIDADE DE PASSAGEM (EXCETO QUANDO HOUVER SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA)
  • 10. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados OU Para atravessar uma PASSAGEM SINALIZADA para pedestres ou DELIMITADA POR MARCAS sobre a pista: 1) Onde HOUVER FOCO DE PEDESTRES, obedecer às indicações das LUZES; 2) Onde NÃO HOUVER foco de pedestres, aguardar que o SEMÁFORO ou o AGENTE DE TRÂNSITO interrompa o fluxo de veículos.
  • 11. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados  Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão PRIORIDADE de passagem, EXCETO NOS LOCAIS COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA, onde deverão ser respeitadas as disposições do CTB;  Nos locais em que HOUVER sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que NÃO TENHAM CONCLUÍDO A TRAVESSIA, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos;  Onde NÃO HOUVER FAIXA OU PASSAGEM, o cruzamento da via deverá ser feito EM SENTIDO PERPENDICULAR AO DE SEU EIXO. Perpendicular ao seu eixo
  • 12. Pedestres e Condutores de Veículos não Motorizados O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
  • 13. CIDADÃO (Capítulo V) Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girto
  • 14. O Cidadão  Todo CIDADÃO ou ENTIDADE CIVIL tem o direito de SOLICITAR, POR ESCRITO, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como SUGERIR ALTERAÇÕES em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
  • 15.  Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito TÊM O DEVER DE ANALISAR AS SOLICITAÇÕES E RESPONDER, POR ESCRITO, dentro de prazos mínimos, sobre A POSSIBILIDADE OU NÃO DE ATENDIMENTO, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.  As CAMPANHAS DE TRÂNSITO devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. O Cidadão
  • 16. EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (Capítulo VI) Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girto
  • 17. Educação para o Trânsito • A educação para o trânsito é DIREITO DE TODOS e constitui DEVER PRIORITÁRIO para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito; • É OBRIGATÓRIA a existência de COORDENAÇÃO EDUCACIONAL em cada órgão ou entidade componente do SNT; • Os órgãos ou entidades executivos de trânsito DEVERÃO PROMOVER, dentro de sua estrutura organizacional OU mediante CONVÊNIO, o funcionamento de ESCOLAS PÚBLICAS DE TRÂNSITO, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
  • 18. Educação para o Trânsito • O CONTRAN estabelecerá, ANUALMENTE, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do sistema nacional de trânsito, em especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e à semana nacional de trânsito. (essa semana nacional é comemorada anualmente no período entre 18 e 25 de setembro). • Toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada. Produtos oriundos da indústria automobilística ou afins: • Veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga; • Componentes, peças e acessórios utilizados nos veículos acima mencionados.
  • 19. Educação para o Trânsito • A obrigatoriedade de se incluir mensagem educativa de trânsito aplica-se À PROPAGANDA DE NATUREZA COMERCIAL, veiculada por iniciativa do fabricante do produto, em rádio, televisão, jornal, revista ou outdoor; • Equiparam-se ao FABRICANTE o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor autorizado dos veículos e demais produtos acima mencionados; • Quando se tratar de publicidade veiculada EM OUTDOOR INSTALADO À MARGEM DE RODOVIA, dentro ou fora da respectiva faixa de domínio, a obrigação não SE RESTRINGIRÁ APENAS ÀS PROPAGANDAS DE CARÁTER COMERCIAL; • Se estenderá também à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter INSTITUCIONAL ou ELEITORAL.
  • 20. Educação para o Trânsito • A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nessas regras constitui infração punível com as seguintes sanções: • Advertência por escrito; • Suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 dias; • Multa de R$ 1.627,00 a R$ 8.135,00, cobrada do dobro até o quíntuplo, em caso de reincidência,; [NOVIDADE] • As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento; • Sem prejuízo dessas sanções, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas.
  • 21. Educação para o Trânsito • O percentual de 10% do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de prevenção de acidentes de trânsito.

Editor's Notes

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