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CTB ESQUEMATIZADO
(PARTE X)
PROF. MARCOS GIRÃO
PENALIDADES
(Capítulo XVI)
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girão
Penalidades previstas no CTB
PENALIDADES
Sanções administrativas que o Poder Público
competente usa quando da aplicação de seu
poder de polícia.
Essas penalidades, por interferirem na órbita de direito do administrado, em regra,
somente são impostas após o devido processo legal.
Só responde administrativamente pelo CTB aquele que quis efetivamente cometer a
infração, ou seja, poderia se comportar de outra forma e optou por cometê-la.
Penalidades previstas no CTB
A QUEM serão impostas as penalidades?
Dono da mercadoria, ou seja, o
expedidor da nota fiscal.
Dono do veículo ou da empresa
contratada para fazer o transporte da
carga.
Penalidades previstas no CTB
RESPONSABILIDADES SOBRE AS
INFRAÇÕES
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girão
Proprietários e Condutores
Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e
condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida.
Ao CONDUTOR, por sua vez, caberá a responsabilidade pelas infrações
decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Ainda que a infração seja de responsabilidade do CONDUTOR, o PROPRIETÁRIO será
sempre o responsável pelo pagamento da multa que tal infração gerar.
Proprietários e Condutores
Art. 257. (...)
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o
fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo
terá 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o
principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Identificação do Infrator:
Proprietários e Condutores
COMETIDA INFRAÇÃO E NÃO SENDO
IDENTIFICADO O INFRATOR
TEM O PRAZO DE 15 DIAS P/
APRESENTAR O INFRATOR
o PRINCIPAL condutor OU o PROPRIETÁRIO do
veículo
NÃO O FAZENDO...
será considerado responsável pela
infração:
1º o principal condutor; ou
2º na AUSÊNCIA do PRINCIPAL
CONDUTOR, o proprietário do
veículo
Art. 257 (...)
§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal
condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo
próprio do cadastro do veículo no Renavam.
§ 11. O principal condutor será EXCLUÍDO do Renavam:
I - quando houver transferência de propriedade do veículo;
II - mediante requerimento próprio OU do proprietário do veículo;
III - a partir da indicação de outro principal condutor.
Proprietários e Condutores
Embarcador e do Transportador
O EMBARCADOR é responsável pela infração relativa ao
transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso
bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da
carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for
inferior àquele aferido.
Embarcador e do Transportador
Já o TRANSPORTADOR é o responsável pela infração relativa
ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou
quando a carga proveniente de mais de um embarcador
ultrapassar o peso bruto total.
 O TRANSPORTADOR e o EMBARCADOR são SOLIDARIAMENTE
RESPONSÁVEIS pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o
peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite
legal.
Sendo assim, apenas um será autuado, com o direito de exigir do outro a metade da
multa imposta, haja vista a responsabilidade ser solidária.
Embarcador e do Transportador
PENALIDADES PREVISTAS
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girão
Penalidades
AUTORIDADE
de trânsito
AGENTE
de trânsito
RESPONSÁVEL LEGAL pelo órgão
ou entidade executiva de
trânsito estadual ou municipal.
SERVIDOR civil, estatutário ou
celetista ou, ainda, POLICIAL
MILITAR designado pela
autoridade de trânsito com
jurisdição sobre a via cuja
função é a de fiscalização de
trânsito.
Ex: Policial Rodoviário Federal
exercendo fiscalizações nas
rodovias e estradas federais
Ex: Diretor-Geral do DETRAN-DF
Só quem tem a competência legal para aplicar penalidades por
infrações cometidas no trânsito é a AUTORIDADE de trânsito com
circunscrição sobre a via.
AGENTE de Trânsito nenhum EM NENHUMA HIPÓTESE tem
competência para aplicar penalidades a ninguém.
Penalidades
Penalidades
TIPOS DE PENALIDADES:
 Advertência por escrito
 Multa
 Suspensão do direito de dirigir
 Cassação da Carteira Nacional de Habilitação
 Cassação da Permissão para Dirigir
 Frequência obrigatória em curso de reciclagem
Penalidades
Penalidades
 A aplicação das penalidades previstas NÃO ELIDE AS PUNIÇÕES
ORIGINÁRIAS DE ILÍCITOS PENAIS DECORRENTES DE CRIMES DE TRÂNSITO,
conforme disposições de lei.
 A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito RESPONSÁVEIS PELO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO E
HABILITAÇÃO DO CONDUTOR.
PENALIDADES PREVISTAS
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girão
 advertência por escrito
 multa
 suspensão do direito de dirigir
 cassação da Carteira Nacional de Habilitação
 cassação da Permissão para Dirigir
 frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Penalidades
PENALIDADES
MULTA
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girão
Penalidade de MULTA
A multa é uma penalidade PECUNIÁRIA, ou seja, exige-se quantia em dinheiro para cumpri-la.
CLASSIFICAÇÃO
Infração GRAVÍSSIMA
Infração GRAVE
Infração MÉDIA
Infração LEVE
Penalidade de MULTA
Penalidade de MULTA
Lei nº 13.103/2015
 Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de
sua responsabilidade, nos termos aqui estudados, excetuando-se aquelas praticadas por
PASSAGEIROS:
 usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa
distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares
intermunicipal, interestadual, internacional; e
 em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer
modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo CONTRAN a teor do art.
65 do CTB ( uso de cinto de segurança).
Penalidade de MULTA
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a
competência estabelecida neste Código.
Penalidade de MULTA
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da
do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida
pelo CONTRAN epoderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo
seu licenciamento, que providenciará a notificação.
Lei nº 13.281/2016
 Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito
poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da
fiscalização de trânsito, inclusive por meio do
compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança
das multas de trânsito (art. 320-A).
Penalidade de MULTA
 Quando a infração for cometida com veículo licenciado NO EXTERIOR,
em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga
ANTES DE SUA SAÍDA DO PAÍS, respeitado o princípio de reciprocidade.
Penalidade de MULTA
Art. 119 (...)
§ 1º Os veículos licenciados no exterior NÃO PODERÃO SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL sem o prévio PAGAMENTO ou o
DEPÓSITO, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento
de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do
processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
§ 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados
tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.
Multas a veículos de PESSOAS JURÍDICAS:
Pessoa jurídica, em tese, não comete infração de trânsito e nem possui CNH para receber as
pontuações negativas referentes às infrações cometidas.
Após o prazo de 15 dias do recebimento da Notificação de Autuação, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de PESSOA JURÍDICA, será lavrada
nova multa ao PROPRIETÁRIO do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da
multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.
Penalidade de MULTA
A PESSOA JURÍDICA será penalizada duas vezes caso não identifique o condutor infrator:
Multa a ser paga, que é a referente à infração de trânsito;
Multa administrativa considerada uma infração imprópria, pois não é
constatada na via, na direção de veículo automotor, e sim no
sistema, no balcão, no computador, pois tem como fato gerador a
não identificação do condutor infrator no prazo legal estabelecido
(15 dias da notificação de autuação).
Penalidade de MULTA
Para onde vai tanto dinheiro arrecadado com a cobrança de multas pelos órgãos de trânsito país afora?
VALOR
ARRECADADO
COM MULTA
Destinação específica para ser aplicada em
sinalização, engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e
nada mais.
Valor da multa de trânsito arrecadadas será
depositado, mensalmente, na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de
trânsito.
Penalidade de MULTA
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
A infração deve ser de natureza LEVE ou MÉDIA, passível de ser punida COM MULTA;
+
O infrator NÃO PODE SER REINCIDENTE, na mesma infração, nos últimos 12 meses.
Uma vez cumpridas as exigências acima, ainda é possível que a autoridade de trânsito
não a conceda, pois, para que ela decida pela substituição da pena de multa pela de
advertência, ela deverá considerar previamente o prontuário do infrator e decidir se esta
providência será a mais educativa.
A penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO aplica-se
igualmente aos PEDESTRES, podendo a multa ser
transformada na participação do infrator em cursos de
segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Penalidade de
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
A penalidade de suspensão do direito de dirigir significa uma retirada temporária do
direito de dirigir, respeitado sempre o devido processo legal.
Art. 261. (...)
1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir
são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois)
anos; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as
infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito)
meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.
281, de 2016)
SEMPRE QUE O CONDUTOR
ATINGIR 20 PONTOS NA CNH
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
SEMPRE QUE O
CONDUTOR
ATINGIR 20
PONTOS NA CNH
REINCIDENTE
EM 12 MESES
06 MESES A 01 ANO
08 MESES A 02 ANOS
PONTOS QUE ENSEJARAM O
PROCESSO SÃO ELIMINADOS
QUANDO DA IMPOSIÇÃO DA
SUSPENSÃO
CUMPRIDA A PENALIDADE E
CURSO DE RECICLAGEM,
DEVOLVIDA A CNH
POR PREVISÃO DA
PENALIDADE DE SUSPENSÃO
NA INFRAÇÃO COMETIDA
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Infrações com
penalidade de
SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR
Suspensão SEM
PRAZO FIXO
Suspensão COM
PRAZO FIXO
(arts. 165, 165-A, 253-A)
Se reincidente, NÃO
HÁ nova suspensão, e
sim CASSAÇÃO DA
CNH
Infrações com
penalidade de
SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR
Suspensão SEM
PRAZO FIXO
Suspensão COM PRAZO
FIXO
(arts. 165, 165-A, 253-A)
Suspensão que se
reincidente LEVA A
CASSAÇÃO
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que
estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de
dirigir;
Infrações com
penalidade de
SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR
Suspensão SEM
PRAZO FIXO
Suspensão COM PRAZO
FIXO
(arts. 165, 165-A, 253-A)
Suspensão que se
reincidente LEVA A
CASSAÇÃO
As TRÊS MARIAS DO CTB são as infrações dos arts. 165,
165-A e 253-A, as ÚNICAS do CTB que prevêm a
penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
POR PRAZO FIXO (12 MESES).
Infrações com
penalidade de
SUSPENSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR
Suspensão SEM
PRAZO FIXO
Suspensão COM PRAZO
FIXO
(arts. 165, 165-A, 253-A)
Se reincidente, NÃO HÁ
nova suspensão, e sim
CASSAÇÃO DA CNH
Arts. 162,III ; 163 ; 164 , 165, 173, 174, 175
REINCINDIU
EM 12 MESES?
CASSAÇÃO
DA
CNH
POR PREVISÃO DA
PENALIDADE DE
SUSPENSÃO NA
INFRAÇÃO COMETIDA
REINCIDENTE
EM 12 MESES
(COM* ou SEM
prazo fixo)
Arts. 162,III, 163, 164,
165, 173, 174, 175
REINCIDENTE EM 12
MESES
CASSAÇÃO DA
CNH
*EXCETO!!!!
SEM PRAZO FIXO 02 A 08 MESES
08 A 18 MESES
CUMPRIDA A PENALIDADE E
CURSO DE RECICLAGEM,
DEVOLVIDA A CNH
Art. 261. (...)
1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir
são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois)
anos; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as
infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito)
meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.
281, de 2016)
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
CUMPRIDA A PENALIDADE
CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO
O condutor deverá obrigatoriamente
submeter-se a um CURSO DE
RECICLAGEM no órgão executivo de
trânsito estadual.
O condutor terá então sua Carteira Nacional
de Habilitação imediatamente devolvida.
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
 O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar
por participar de curso preventivo de reciclagem sempre
que, no período de 01 ano, atingir 14 pontos, conforme
regulamentação do Contran.
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
 CONCLUÍDO esse curso PREVENTIVO de reciclagem, o condutor
terá ELIMINADOS OS PONTOS QUE LHE TIVEREM SIDO
ATRIBUÍDOS, para fins de contagem subsequente.
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
O motorista que optar pelo curso acima citado NÃO poderá
fazer nova opção no período de 12 meses.
CONDUTORES C, D ou E COM ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO C/
14 PONTOSNA CNH EM 01 ANO
CUMPRIDA A PARTICIPAÇÃO
O condutor PODERÁ OPTAR por participar de
CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM.
O condutor terá ELIMINADOS OS PONTOS que
lhe tiverem sido atribuídos.
O motorista que optar pelo curso
PREVENTIVO DE RECICLAGEM não
poderá fazer nova opção no período
de 12 MESES.
 A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de
SERVIÇO PÚBLICO tem o direito de ser informada dos
pontos atribuídos aos motoristas que integrem seu quadro
funcional, exercendo atividade remunerada ao volante.
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
 O condutor que exerce atividade remunerada em
veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar
por participar de curso preventivo de reciclagem sempre
que, no período de 01 ano, atingir 14 pontos, conforme
regulamentação do Contran.
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
 CONCLUÍDO esse curso PREVENTIVO de reciclagem, o condutor
terá ELIMINADOS OS PONTOS QUE LHE TIVEREM SIDO
ATRIBUÍDOS, para fins de contagem subsequente.
Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
O motorista que optar pelo curso acima citado NÃO poderá
fazer nova opção no período de 12 meses.
CONDUTORES C, D ou E COM ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO C/
14 PONTOSNA CNH EM 01 ANO
CUMPRIDA A PARTICIPAÇÃO
O condutor PODERÁ OPTAR por participar de
CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM.
O condutor terá ELIMINADOS OS PONTOS que
lhe tiverem sido atribuídos.
O motorista que optar pelo curso
PREVENTIVO DE RECICLAGEM não
poderá fazer nova opção no período
de 12 MESES.
CASSAÇÃO DO DOCUMENTO
DE HABILITAÇÃO
Penalidade de
CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Para que alguém tenha cassado seu documento de habilitação, terá que ser
enquadrado em uma das seguintes situações:
Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator
conduzir qualquer veículo;
No caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das
seguintes infrações:
Penalidade de
CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Penalidade de
CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Aplicada a penalidade de CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR,
esta terá a duração de 02 anos.
Cumprida a penalidade, o infrator poderá requerer sua
reabilitação, submetendo-se a TODOS OS EXAMES
NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO;
 No caso da cassação, não basta que o condutor apenas cumpra frequência
obrigatória em curso de reciclagem. Além dela, o condutor terá que COMEÇAR
TODO UM NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO COMO SE FOSSE A SUA PRIMEIRA
VEZ, PRESERVANDO-SE A DATA DA PRIMEIRA HABILITAÇÃO.
 Assim como acontece com a suspensão, a CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE
HABILITAÇÃO será também aplicada por DECISÃO FUNDAMENTADA DA
AUTORIDADE DE TRÂNSITO COMPETENTE, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Penalidade de
CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DO
DIREITO DE DIRIGIR (PPD)
A Permissão Para Dirigir (PPD) é uma espécie de LICENÇA PRECÁRIA
concedida àqueles aprovados em todos os exames de sua PRIMEIRA
HABILITAÇÃO.
A licença é precária porque o órgão competente pode cassá-la a qualquer
momento bastando apenas que o condutor deixe de cumprir com obrigações
impostas, quais sejam: não cometer de forma alguma, no período de 12 meses
após o recebimento da PPD, nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima
e nem ser reincidente em infração de natureza média.
Penalidade de
CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Caso NÃO CUMPRA ESSA DETERMINAÇÃO, o titular terá sua PPD
CASSADA e terá que esperar por mais 15 dias para recomeçar todo o
processo de habilitação.
O possuidor da permissão, depois de decorridos os 12 meses, faz um
requerimento ao Detran, onde serão avaliadas as infrações cometidas, e caso
seja deferido esse requerimento, o condutor receberá um documento definitivo
chamado CNH.
Penalidade de
CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA
EM CURSO DE RECICLAGEM
Penalidade de
FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM
Penalidade ACESSÓRIA das penas de CASSAÇÃO e
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, imposto como condição
para o condutor suspenso e o cassado voltarem a dirigir.
O infrator será submetido a CURSO DE RECICLAGEM.
Penalidade de
FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM
O infrator será submetido a curso de reciclagem.
 sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
 suspenso do direito de dirigir;
 se envolver em acidente GRAVE para o qual haja contribuído, independentemente de processo
judicial;
 condenado judicialmente por delito de trânsito;
 a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do
trânsito;
 em outras situações a serem definidas pelo Contran.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES
Cumulação de Penalidades
Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Isto significa que se você cometeu várias infrações de trânsito em um
mesmo dia, por exemplo, você cumprirá as penas de cada uma delas de
forma cumulativa, ou seja, o SOMATÓRIO DOS PRAZOS E VALORES DE
MULTA!
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
(Capítulo XVII)
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girão
 As MEDIDAS ADMINISTRATIVAS não constituem sanção, e sim
CONSTRANGIMENTO DE POLÍCIA, posicionando-se ao lado como medida
complementar a penalidade.
 São aplicadas sem a necessidade de prévio processo administrativo, pois na
aplicação da medida administrativa não há que se falar em lesão à esfera de
direito do administrado; este, sim, usou indevidamente o direito que possuía.
 Serão aplicadas quando do cometimento de infrações, se nelas previstas, é
claro.
 Só é possível aplicar as medidas administrativas que efetivamente estão
previstas na infração, uma vez que estão sujeitas ao princípio da reserva legal.
Medidas Administrativas
Medidas Administrativas
• Passíveis de ser aplicadas no momento da ocorrência da
infração, em um ato de fiscalização.
Tem competência para aplicá-las:
E QUAIS SÃO AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS??
RE tenção do veículo;
RE moção do veículo;
RE colhimento da C.N.H;
RE colhimento da P.P.D;
RE colhimento do CRV;
RE colhimento do CRLV;
RE alização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou
que determine dependência física ou psíquica;
RE alização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros
socorros e de direção veicular.
RE colhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das
vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e
encargos devidos.
T ransbordo do excesso de carga;
 A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por
objetivo prioritário a PROTEÇÃO À VIDA e à INCOLUMIDADE FÍSICA DA PESSOA.
 As medidas administrativas previstas NÃO ELIDEM A APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES IMPOSTAS por infrações estabelecidas neste Código, possuindo
caráter complementar a estas.
Medidas Administrativas
RETENÇÃO DO VEÍCULO
Medidas Administrativas
RETENÇÃO DO VEÍCULO
Significa a retirada momentânea de um veículo irregular de circulação para que
uma irregularidade seja imediatamente sanada.
Algumas situações que determinam a Retenção do Veículo
 Você, agente de trânsito, autua um condutor e a infração por ele cometida
requer a retenção do veículo. Você observa, no entanto, que a irregularidade
PODE SER SANADA NO LOCAL. Aguarda que ela seja imediatamente sanada,
libera o veículo, mas ainda sim deve autuar o condutor, pois a infração, mesmo
regularizada, não deixou de acontecer.
 NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, o veículo, desde que
ofereça condições de segurança para circulação, PODERÁ SER LIBERADO E ENTREGUE A
CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, mediante recolhimento do Certificado de
Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao
condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, NOTIFICADO.
Medidas Administrativas
RETENÇÃO DO VEÍCULO
 O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou
entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja
apresentado à autoridade devidamente regularizado.
 NÃO SE APRESENTANDO CONDUTOR HABILITADO no local da infração,
o veículo será removido a depósito.
 Se um condutor de veículo de transporte coletivo TRANSPORTANDO
PASSAGEIROS ou de veículo TRANSPORTANDO PRODUTO PERIGOSO OU
PERECÍVEL, mesmo que a irregularidade NÃO POSSA SER SANADA NO LOCAL, o
CTB deixa A CRITÉRIO DO AGENTE DE TRÂNSITO, a liberação imediata do veículo
caso perceba e decida que há condições de segurança para continuar circulando
em via pública.
Medidas Administrativas
RETENÇÃO DO VEÍCULO
Não efetuada a regularização no prazo citado, será feito
registro de restrição administrativa no Renavam por órgão
ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal, que será retirada após comprovada a regularização.
Medidas Administrativas
RETENÇÃO DO VEÍCULO
REMOÇÃO DO VEÍCULO
Medidas Administrativas
REMOÇÃO DO VEÍCULO
 A remoção de veículo é um ato administrativo, com natureza de
constrangimento de polícia, formalizado num documento chamado Termo de
Remoção.
 Materializa-se com o recolhimento do veículo ao depósito, que podemos dizer
ser o ato de implementação do ato administrativos de remoção.
NÃO caberá remoção nos casos em que a
irregularidade puder ser sanada no local da infração.
Medidas Administrativas
REMOÇÃO DO VEÍCULO
 O veículo será removido, nos casos previstos no CTB, para o depósito
fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
 O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do
veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o
disposto no art. 328 (regras de leilão), conforme regulamentação do
CONTRAN.
Medidas Administrativas
REMOÇÃO DO VEÍCULO
Medidas Administrativas
REMOÇÃO DO VEÍCULO
 Caso o proprietário ou o condutor NÃO ESTEJA PRESENTE NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO
VEÍCULO, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 dias contado da data da remoção,
deverá expedir ao proprietário a NOTIFICAÇÃO, por remessa postal ou por outro meio
tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá
ser feita por EDITAL.
 Em caso de veículo licenciado NO EXTERIOR, a notificação será feita POR EDITAL.
 A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou
por recusa desse de recebê-la SERÁ CONSIDERADA RECEBIDA PARA TODOS OS
EFEITOS
 A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio
pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada,
além de outros encargos previstos na legislação específica.
Medidas Administrativas
REMOÇÃO DO VEÍCULO
 O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao
período INTEGRAL, contado EM DIAS, em que efetivamente o veículo
permanecer em depósito, LIMITADO AO PRAZO DE 06 MESES.
Medidas Administrativas
REMOÇÃO DO VEÍCULO
 Os CUSTOS dos serviços de remoção e estada prestados por
PARTICULARES poderão ser pagos pelo proprietário
diretamente ao contratado.
 O pagamento direto ao contratado não afasta a possibilidade de o
respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa
instituída em lei.
 A liberação do veículo removido É CONDICIONADA AO REPARO de QUALQUER
COMPONENTE OU EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO que não esteja em perfeito
estado de funcionamento.
 Se esse reparo demandar providência que NÃO POSSA SER TOMADA NO
DEPÓSITO, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo,
na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para
reapresentação.
Medidas Administrativas
REMOÇÃO DO VEÍCULO
No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento
comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi
indevido OU que houve abuso no período de retenção em depósito,
é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias
pagas, segundo os mesmos critérios da devolução de multas
indevidas.
Medidas Administrativas
REMOÇÃO DO VEÍCULO
RECOLHIMENTO DA CNH, ACC
E PPD
Medidas Administrativas
RECOLHIMENTO DA CNH, ACC e PPD
O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Para
Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos nas infrações
tipificadas no Código, quando houver suspeita de sua INAUTENTICIDADE ou
ADULTERAÇÃO.
Praticamente todas as infrações que têm como penalidade a suspensão do
direito de dirigir têm como medida administrativa o RECOLHIMENTO DO
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO!
(Exceções: arts. 191, 253-A)
 Se comprovado que o condutor está fazendo uso de documento falso ou
adulterado, estará cometendo crime previsto no art. 304 do Código Penal, que
tipifica o delito e prevê a mesma pena de falsificar no todo ou em parte,
documento público, ou alterar documento público verdadeiro, que, é de reclusão
de dois a seis anos e multa.
 Nesse instante, deverá imediatamente ser dada ao condutor voz de prisão em
flagrante e conduzi-lo perante a Autoridade de Polícia Judiciária a quem caberá
lavrar o Auto de Prisão em Flagrante.
Medidas Administrativas
RECOLHIMENTO DA CNH, ACC e PPD
RECOLHIMENTO DO CRV
Medidas Administrativas
RECOLHIMENTO DO CRV
Embora o CRV não seja documento de porte obrigatório, o legislador previu o
recolhimento desse documento como uma medida administrativa e que esse
recolhimento dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos nas infrações
tipificadas no Código, quando:
Houver suspeita de inautenticidade ou adulteração
Se, alienado o veículo, não for transferida sua
propriedade no prazo de 30 dias.
RECOLHIMENTO DO CRLV
Medidas Administrativas
RECOLHIMENTO DA CRLV
O RECOLHIMENTO do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, quando:
 Houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
 Se o prazo de licenciamento estiver vencido;
 No caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local;
 Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou
definitivamente desmontado;
 Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a
ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos.
Sempre que o veículo for REMOVIDO, será recolhido desde logo o CRLV.
REALIZAÇÃO DE TESTE DE DOSAGEM
DE ALCOOLEMIA OU PERÍCIA DE
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE
DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA
 QUALQUER CONCENTRAÇÃO de álcool por litro de sangue ou por litro
de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
 O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for
apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação
metrológica.
Medidas Administrativas
Art. 277. O condutor de veículo automotor ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO
ou que FOR ALVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO poderá ser submetido a TESTE,
EXAME CLÍNICO, PERÍCIA ou OUTRO PROCEDIMENTO que, por meios técnicos ou
científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de
álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
Medidas Administrativas
Medidas Administrativas
Art. 277 (...)
§2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante:
 IMAGEM, VÍDEO e CONSTATAÇÃO DE SINAIS QUE INDIQUEM, na forma disciplinada pelo
Contran, alteração da capacidade psicomotora; ou
 produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Art. 277 (...)
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A
deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos
previstos no caput deste artigo .
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que
permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida
pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medidas Administrativas
TRANSBORDO DO EXCESSO
DE CARGA
Medidas Administrativas
TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA
 A medida administrativa de TRANSBORDO DE CARGA está relacionada com a
infração de trânsito relativa a excesso de peso tanto no PBT como nos eixos.
 O TRANSBORDO DA CARGA COM PESO EXCEDENTE é condição para que o veículo
possa prosseguir viagem e será efetuado a expensas do proprietário do veículo,
sem prejuízo da multa aplicável.
 Não sendo possível desde logo atender ao transbordo, O VEÍCULO SERÁ
RECOLHIDO AO DEPÓSITO, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as
despesas de remoção e estada.
Medidas Administrativas
TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA
 Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem
obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade
prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de
pesagem obrigatória.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem
sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas
destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o
pagamento do pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Medidas Administrativas
TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA
 No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão
logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as
estabelecidas no art. 210.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário
policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do
direito de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento
do documento de habilitação.
OBRIGADO
PROF. MARCOS GIRÃO
“ENTREGA TEUS CAMINHOS AO SENHOR, CONFIA
NELE, E O MAIS ELE FARÁ” SALMOS 37:5

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Penalidades previstas no CTB

  • 1.
  • 2.
  • 4. PENALIDADES (Capítulo XVI) Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girão
  • 5. Penalidades previstas no CTB PENALIDADES Sanções administrativas que o Poder Público competente usa quando da aplicação de seu poder de polícia. Essas penalidades, por interferirem na órbita de direito do administrado, em regra, somente são impostas após o devido processo legal. Só responde administrativamente pelo CTB aquele que quis efetivamente cometer a infração, ou seja, poderia se comportar de outra forma e optou por cometê-la.
  • 6. Penalidades previstas no CTB A QUEM serão impostas as penalidades?
  • 7. Dono da mercadoria, ou seja, o expedidor da nota fiscal. Dono do veículo ou da empresa contratada para fazer o transporte da carga. Penalidades previstas no CTB
  • 8. RESPONSABILIDADES SOBRE AS INFRAÇÕES Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girão
  • 9. Proprietários e Condutores Ao PROPRIETÁRIO caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida.
  • 10. Ao CONDUTOR, por sua vez, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Ainda que a infração seja de responsabilidade do CONDUTOR, o PROPRIETÁRIO será sempre o responsável pelo pagamento da multa que tal infração gerar. Proprietários e Condutores
  • 11. Art. 257. (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Identificação do Infrator: Proprietários e Condutores
  • 12. COMETIDA INFRAÇÃO E NÃO SENDO IDENTIFICADO O INFRATOR TEM O PRAZO DE 15 DIAS P/ APRESENTAR O INFRATOR o PRINCIPAL condutor OU o PROPRIETÁRIO do veículo NÃO O FAZENDO... será considerado responsável pela infração: 1º o principal condutor; ou 2º na AUSÊNCIA do PRINCIPAL CONDUTOR, o proprietário do veículo
  • 13. Art. 257 (...) § 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. § 11. O principal condutor será EXCLUÍDO do Renavam: I - quando houver transferência de propriedade do veículo; II - mediante requerimento próprio OU do proprietário do veículo; III - a partir da indicação de outro principal condutor. Proprietários e Condutores
  • 14. Embarcador e do Transportador O EMBARCADOR é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
  • 15. Embarcador e do Transportador Já o TRANSPORTADOR é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
  • 16.  O TRANSPORTADOR e o EMBARCADOR são SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal. Sendo assim, apenas um será autuado, com o direito de exigir do outro a metade da multa imposta, haja vista a responsabilidade ser solidária. Embarcador e do Transportador
  • 17. PENALIDADES PREVISTAS Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girão
  • 18. Penalidades AUTORIDADE de trânsito AGENTE de trânsito RESPONSÁVEL LEGAL pelo órgão ou entidade executiva de trânsito estadual ou municipal. SERVIDOR civil, estatutário ou celetista ou, ainda, POLICIAL MILITAR designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via cuja função é a de fiscalização de trânsito. Ex: Policial Rodoviário Federal exercendo fiscalizações nas rodovias e estradas federais Ex: Diretor-Geral do DETRAN-DF
  • 19. Só quem tem a competência legal para aplicar penalidades por infrações cometidas no trânsito é a AUTORIDADE de trânsito com circunscrição sobre a via. AGENTE de Trânsito nenhum EM NENHUMA HIPÓTESE tem competência para aplicar penalidades a ninguém. Penalidades
  • 20. Penalidades TIPOS DE PENALIDADES:  Advertência por escrito  Multa  Suspensão do direito de dirigir  Cassação da Carteira Nacional de Habilitação  Cassação da Permissão para Dirigir  Frequência obrigatória em curso de reciclagem
  • 22. Penalidades  A aplicação das penalidades previstas NÃO ELIDE AS PUNIÇÕES ORIGINÁRIAS DE ILÍCITOS PENAIS DECORRENTES DE CRIMES DE TRÂNSITO, conforme disposições de lei.  A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito RESPONSÁVEIS PELO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO E HABILITAÇÃO DO CONDUTOR.
  • 23. PENALIDADES PREVISTAS Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girão
  • 24.  advertência por escrito  multa  suspensão do direito de dirigir  cassação da Carteira Nacional de Habilitação  cassação da Permissão para Dirigir  frequência obrigatória em curso de reciclagem. Penalidades PENALIDADES
  • 25. MULTA Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girão
  • 26. Penalidade de MULTA A multa é uma penalidade PECUNIÁRIA, ou seja, exige-se quantia em dinheiro para cumpri-la. CLASSIFICAÇÃO Infração GRAVÍSSIMA Infração GRAVE Infração MÉDIA Infração LEVE
  • 29. Lei nº 13.103/2015  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos aqui estudados, excetuando-se aquelas praticadas por PASSAGEIROS:  usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional; e  em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo CONTRAN a teor do art. 65 do CTB ( uso de cinto de segurança). Penalidade de MULTA
  • 30. Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Penalidade de MULTA § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN epoderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.
  • 31. Lei nº 13.281/2016  Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito (art. 320-A). Penalidade de MULTA
  • 32.  Quando a infração for cometida com veículo licenciado NO EXTERIOR, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga ANTES DE SUA SAÍDA DO PAÍS, respeitado o princípio de reciprocidade. Penalidade de MULTA Art. 119 (...) § 1º Os veículos licenciados no exterior NÃO PODERÃO SAIR DO TERRITÓRIO NACIONAL sem o prévio PAGAMENTO ou o DEPÓSITO, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão. § 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.
  • 33. Multas a veículos de PESSOAS JURÍDICAS: Pessoa jurídica, em tese, não comete infração de trânsito e nem possui CNH para receber as pontuações negativas referentes às infrações cometidas. Após o prazo de 15 dias do recebimento da Notificação de Autuação, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de PESSOA JURÍDICA, será lavrada nova multa ao PROPRIETÁRIO do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses. Penalidade de MULTA
  • 34. A PESSOA JURÍDICA será penalizada duas vezes caso não identifique o condutor infrator: Multa a ser paga, que é a referente à infração de trânsito; Multa administrativa considerada uma infração imprópria, pois não é constatada na via, na direção de veículo automotor, e sim no sistema, no balcão, no computador, pois tem como fato gerador a não identificação do condutor infrator no prazo legal estabelecido (15 dias da notificação de autuação). Penalidade de MULTA
  • 35. Para onde vai tanto dinheiro arrecadado com a cobrança de multas pelos órgãos de trânsito país afora? VALOR ARRECADADO COM MULTA Destinação específica para ser aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e nada mais. Valor da multa de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. Penalidade de MULTA
  • 37. Penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO A infração deve ser de natureza LEVE ou MÉDIA, passível de ser punida COM MULTA; + O infrator NÃO PODE SER REINCIDENTE, na mesma infração, nos últimos 12 meses. Uma vez cumpridas as exigências acima, ainda é possível que a autoridade de trânsito não a conceda, pois, para que ela decida pela substituição da pena de multa pela de advertência, ela deverá considerar previamente o prontuário do infrator e decidir se esta providência será a mais educativa.
  • 38. A penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO aplica-se igualmente aos PEDESTRES, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. Penalidade de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
  • 39. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • 40. Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR A penalidade de suspensão do direito de dirigir significa uma retirada temporária do direito de dirigir, respeitado sempre o devido processo legal.
  • 41. Art. 261. (...) 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência) I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência) II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
  • 42. SEMPRE QUE O CONDUTOR ATINGIR 20 PONTOS NA CNH Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • 43.
  • 44. SEMPRE QUE O CONDUTOR ATINGIR 20 PONTOS NA CNH REINCIDENTE EM 12 MESES 06 MESES A 01 ANO 08 MESES A 02 ANOS PONTOS QUE ENSEJARAM O PROCESSO SÃO ELIMINADOS QUANDO DA IMPOSIÇÃO DA SUSPENSÃO CUMPRIDA A PENALIDADE E CURSO DE RECICLAGEM, DEVOLVIDA A CNH
  • 45. POR PREVISÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO NA INFRAÇÃO COMETIDA Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • 46. Infrações com penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Suspensão SEM PRAZO FIXO Suspensão COM PRAZO FIXO (arts. 165, 165-A, 253-A) Se reincidente, NÃO HÁ nova suspensão, e sim CASSAÇÃO DA CNH
  • 47. Infrações com penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Suspensão SEM PRAZO FIXO Suspensão COM PRAZO FIXO (arts. 165, 165-A, 253-A) Suspensão que se reincidente LEVA A CASSAÇÃO Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
  • 48. Infrações com penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Suspensão SEM PRAZO FIXO Suspensão COM PRAZO FIXO (arts. 165, 165-A, 253-A) Suspensão que se reincidente LEVA A CASSAÇÃO
  • 49. As TRÊS MARIAS DO CTB são as infrações dos arts. 165, 165-A e 253-A, as ÚNICAS do CTB que prevêm a penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PRAZO FIXO (12 MESES).
  • 50. Infrações com penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Suspensão SEM PRAZO FIXO Suspensão COM PRAZO FIXO (arts. 165, 165-A, 253-A) Se reincidente, NÃO HÁ nova suspensão, e sim CASSAÇÃO DA CNH
  • 51. Arts. 162,III ; 163 ; 164 , 165, 173, 174, 175 REINCINDIU EM 12 MESES? CASSAÇÃO DA CNH
  • 52. POR PREVISÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO NA INFRAÇÃO COMETIDA REINCIDENTE EM 12 MESES (COM* ou SEM prazo fixo) Arts. 162,III, 163, 164, 165, 173, 174, 175 REINCIDENTE EM 12 MESES CASSAÇÃO DA CNH *EXCETO!!!! SEM PRAZO FIXO 02 A 08 MESES 08 A 18 MESES CUMPRIDA A PENALIDADE E CURSO DE RECICLAGEM, DEVOLVIDA A CNH
  • 53. Art. 261. (...) 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência) I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência) II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016)
  • 54. Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CUMPRIDA A PENALIDADE CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO O condutor deverá obrigatoriamente submeter-se a um CURSO DE RECICLAGEM no órgão executivo de trânsito estadual. O condutor terá então sua Carteira Nacional de Habilitação imediatamente devolvida.
  • 55. Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • 56.  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 01 ano, atingir 14 pontos, conforme regulamentação do Contran. Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • 57.  CONCLUÍDO esse curso PREVENTIVO de reciclagem, o condutor terá ELIMINADOS OS PONTOS QUE LHE TIVEREM SIDO ATRIBUÍDOS, para fins de contagem subsequente. Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR O motorista que optar pelo curso acima citado NÃO poderá fazer nova opção no período de 12 meses.
  • 58. CONDUTORES C, D ou E COM ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO C/ 14 PONTOSNA CNH EM 01 ANO CUMPRIDA A PARTICIPAÇÃO O condutor PODERÁ OPTAR por participar de CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM. O condutor terá ELIMINADOS OS PONTOS que lhe tiverem sido atribuídos. O motorista que optar pelo curso PREVENTIVO DE RECICLAGEM não poderá fazer nova opção no período de 12 MESES.
  • 59.  A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de SERVIÇO PÚBLICO tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante. Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • 60.  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 01 ano, atingir 14 pontos, conforme regulamentação do Contran. Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
  • 61.  CONCLUÍDO esse curso PREVENTIVO de reciclagem, o condutor terá ELIMINADOS OS PONTOS QUE LHE TIVEREM SIDO ATRIBUÍDOS, para fins de contagem subsequente. Penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR O motorista que optar pelo curso acima citado NÃO poderá fazer nova opção no período de 12 meses.
  • 62. CONDUTORES C, D ou E COM ATIVIDADE REMUNERADA AO VEÍCULO C/ 14 PONTOSNA CNH EM 01 ANO CUMPRIDA A PARTICIPAÇÃO O condutor PODERÁ OPTAR por participar de CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM. O condutor terá ELIMINADOS OS PONTOS que lhe tiverem sido atribuídos. O motorista que optar pelo curso PREVENTIVO DE RECICLAGEM não poderá fazer nova opção no período de 12 MESES.
  • 63. CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
  • 64. Penalidade de CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO Para que alguém tenha cassado seu documento de habilitação, terá que ser enquadrado em uma das seguintes situações: Quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; No caso de reincidência, no prazo de 12 meses, das seguintes infrações:
  • 65. Penalidade de CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
  • 66. Penalidade de CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO Aplicada a penalidade de CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, esta terá a duração de 02 anos. Cumprida a penalidade, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a TODOS OS EXAMES NECESSÁRIOS À HABILITAÇÃO;
  • 67.  No caso da cassação, não basta que o condutor apenas cumpra frequência obrigatória em curso de reciclagem. Além dela, o condutor terá que COMEÇAR TODO UM NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO COMO SE FOSSE A SUA PRIMEIRA VEZ, PRESERVANDO-SE A DATA DA PRIMEIRA HABILITAÇÃO.  Assim como acontece com a suspensão, a CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO será também aplicada por DECISÃO FUNDAMENTADA DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO COMPETENTE, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. Penalidade de CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
  • 68. CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PPD)
  • 69. A Permissão Para Dirigir (PPD) é uma espécie de LICENÇA PRECÁRIA concedida àqueles aprovados em todos os exames de sua PRIMEIRA HABILITAÇÃO. A licença é precária porque o órgão competente pode cassá-la a qualquer momento bastando apenas que o condutor deixe de cumprir com obrigações impostas, quais sejam: não cometer de forma alguma, no período de 12 meses após o recebimento da PPD, nenhuma infração de trânsito grave ou gravíssima e nem ser reincidente em infração de natureza média. Penalidade de CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
  • 70. Caso NÃO CUMPRA ESSA DETERMINAÇÃO, o titular terá sua PPD CASSADA e terá que esperar por mais 15 dias para recomeçar todo o processo de habilitação. O possuidor da permissão, depois de decorridos os 12 meses, faz um requerimento ao Detran, onde serão avaliadas as infrações cometidas, e caso seja deferido esse requerimento, o condutor receberá um documento definitivo chamado CNH. Penalidade de CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
  • 72. Penalidade de FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM Penalidade ACESSÓRIA das penas de CASSAÇÃO e SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, imposto como condição para o condutor suspenso e o cassado voltarem a dirigir. O infrator será submetido a CURSO DE RECICLAGEM.
  • 73. Penalidade de FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA EM CURSO DE RECICLAGEM O infrator será submetido a curso de reciclagem.  sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;  suspenso do direito de dirigir;  se envolver em acidente GRAVE para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;  condenado judicialmente por delito de trânsito;  a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;  em outras situações a serem definidas pelo Contran.
  • 75. Cumulação de Penalidades Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades. Isto significa que se você cometeu várias infrações de trânsito em um mesmo dia, por exemplo, você cumprirá as penas de cada uma delas de forma cumulativa, ou seja, o SOMATÓRIO DOS PRAZOS E VALORES DE MULTA!
  • 76. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (Capítulo XVII) Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girão
  • 77.  As MEDIDAS ADMINISTRATIVAS não constituem sanção, e sim CONSTRANGIMENTO DE POLÍCIA, posicionando-se ao lado como medida complementar a penalidade.  São aplicadas sem a necessidade de prévio processo administrativo, pois na aplicação da medida administrativa não há que se falar em lesão à esfera de direito do administrado; este, sim, usou indevidamente o direito que possuía.  Serão aplicadas quando do cometimento de infrações, se nelas previstas, é claro.  Só é possível aplicar as medidas administrativas que efetivamente estão previstas na infração, uma vez que estão sujeitas ao princípio da reserva legal. Medidas Administrativas
  • 78. Medidas Administrativas • Passíveis de ser aplicadas no momento da ocorrência da infração, em um ato de fiscalização. Tem competência para aplicá-las:
  • 79. E QUAIS SÃO AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS??
  • 80. RE tenção do veículo; RE moção do veículo; RE colhimento da C.N.H; RE colhimento da P.P.D; RE colhimento do CRV; RE colhimento do CRLV; RE alização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; RE alização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. RE colhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. T ransbordo do excesso de carga;
  • 81.  A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a PROTEÇÃO À VIDA e à INCOLUMIDADE FÍSICA DA PESSOA.  As medidas administrativas previstas NÃO ELIDEM A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES IMPOSTAS por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. Medidas Administrativas
  • 83. Medidas Administrativas RETENÇÃO DO VEÍCULO Significa a retirada momentânea de um veículo irregular de circulação para que uma irregularidade seja imediatamente sanada. Algumas situações que determinam a Retenção do Veículo  Você, agente de trânsito, autua um condutor e a infração por ele cometida requer a retenção do veículo. Você observa, no entanto, que a irregularidade PODE SER SANADA NO LOCAL. Aguarda que ela seja imediatamente sanada, libera o veículo, mas ainda sim deve autuar o condutor, pois a infração, mesmo regularizada, não deixou de acontecer.
  • 84.  NÃO SENDO POSSÍVEL SANAR A FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, PODERÁ SER LIBERADO E ENTREGUE A CONDUTOR REGULARMENTE HABILITADO, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, NOTIFICADO. Medidas Administrativas RETENÇÃO DO VEÍCULO  O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.  NÃO SE APRESENTANDO CONDUTOR HABILITADO no local da infração, o veículo será removido a depósito.
  • 85.  Se um condutor de veículo de transporte coletivo TRANSPORTANDO PASSAGEIROS ou de veículo TRANSPORTANDO PRODUTO PERIGOSO OU PERECÍVEL, mesmo que a irregularidade NÃO POSSA SER SANADA NO LOCAL, o CTB deixa A CRITÉRIO DO AGENTE DE TRÂNSITO, a liberação imediata do veículo caso perceba e decida que há condições de segurança para continuar circulando em via pública. Medidas Administrativas RETENÇÃO DO VEÍCULO
  • 86. Não efetuada a regularização no prazo citado, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização. Medidas Administrativas RETENÇÃO DO VEÍCULO
  • 88. Medidas Administrativas REMOÇÃO DO VEÍCULO  A remoção de veículo é um ato administrativo, com natureza de constrangimento de polícia, formalizado num documento chamado Termo de Remoção.  Materializa-se com o recolhimento do veículo ao depósito, que podemos dizer ser o ato de implementação do ato administrativos de remoção.
  • 89. NÃO caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. Medidas Administrativas REMOÇÃO DO VEÍCULO
  • 90.  O veículo será removido, nos casos previstos no CTB, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.  O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328 (regras de leilão), conforme regulamentação do CONTRAN. Medidas Administrativas REMOÇÃO DO VEÍCULO
  • 91. Medidas Administrativas REMOÇÃO DO VEÍCULO  Caso o proprietário ou o condutor NÃO ESTEJA PRESENTE NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO VEÍCULO, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a NOTIFICAÇÃO, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por EDITAL.  Em caso de veículo licenciado NO EXTERIOR, a notificação será feita POR EDITAL.  A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la SERÁ CONSIDERADA RECEBIDA PARA TODOS OS EFEITOS
  • 92.  A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Medidas Administrativas REMOÇÃO DO VEÍCULO  O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período INTEGRAL, contado EM DIAS, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, LIMITADO AO PRAZO DE 06 MESES.
  • 93. Medidas Administrativas REMOÇÃO DO VEÍCULO  Os CUSTOS dos serviços de remoção e estada prestados por PARTICULARES poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.  O pagamento direto ao contratado não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
  • 94.  A liberação do veículo removido É CONDICIONADA AO REPARO de QUALQUER COMPONENTE OU EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO que não esteja em perfeito estado de funcionamento.  Se esse reparo demandar providência que NÃO POSSA SER TOMADA NO DEPÓSITO, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação. Medidas Administrativas REMOÇÃO DO VEÍCULO
  • 95. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido OU que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas. Medidas Administrativas REMOÇÃO DO VEÍCULO
  • 96. RECOLHIMENTO DA CNH, ACC E PPD
  • 97. Medidas Administrativas RECOLHIMENTO DA CNH, ACC e PPD O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão Para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos nas infrações tipificadas no Código, quando houver suspeita de sua INAUTENTICIDADE ou ADULTERAÇÃO. Praticamente todas as infrações que têm como penalidade a suspensão do direito de dirigir têm como medida administrativa o RECOLHIMENTO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO! (Exceções: arts. 191, 253-A)
  • 98.  Se comprovado que o condutor está fazendo uso de documento falso ou adulterado, estará cometendo crime previsto no art. 304 do Código Penal, que tipifica o delito e prevê a mesma pena de falsificar no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, que, é de reclusão de dois a seis anos e multa.  Nesse instante, deverá imediatamente ser dada ao condutor voz de prisão em flagrante e conduzi-lo perante a Autoridade de Polícia Judiciária a quem caberá lavrar o Auto de Prisão em Flagrante. Medidas Administrativas RECOLHIMENTO DA CNH, ACC e PPD
  • 100. Medidas Administrativas RECOLHIMENTO DO CRV Embora o CRV não seja documento de porte obrigatório, o legislador previu o recolhimento desse documento como uma medida administrativa e que esse recolhimento dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos nas infrações tipificadas no Código, quando: Houver suspeita de inautenticidade ou adulteração Se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de 30 dias.
  • 102. Medidas Administrativas RECOLHIMENTO DA CRLV O RECOLHIMENTO do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, quando:  Houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;  Se o prazo de licenciamento estiver vencido;  No caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local;  Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado;  Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos. Sempre que o veículo for REMOVIDO, será recolhido desde logo o CRLV.
  • 103. REALIZAÇÃO DE TESTE DE DOSAGEM DE ALCOOLEMIA OU PERÍCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA
  • 104.  QUALQUER CONCENTRAÇÃO de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.  O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. Medidas Administrativas
  • 105. Art. 277. O condutor de veículo automotor ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ou que FOR ALVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO poderá ser submetido a TESTE, EXAME CLÍNICO, PERÍCIA ou OUTRO PROCEDIMENTO que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Medidas Administrativas
  • 106. Medidas Administrativas Art. 277 (...) §2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante:  IMAGEM, VÍDEO e CONSTATAÇÃO DE SINAIS QUE INDIQUEM, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora; ou  produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
  • 107. Art. 277 (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo . Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medidas Administrativas
  • 109. Medidas Administrativas TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA  A medida administrativa de TRANSBORDO DE CARGA está relacionada com a infração de trânsito relativa a excesso de peso tanto no PBT como nos eixos.  O TRANSBORDO DA CARGA COM PESO EXCEDENTE é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado a expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.  Não sendo possível desde logo atender ao transbordo, O VEÍCULO SERÁ RECOLHIDO AO DEPÓSITO, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
  • 110. Medidas Administrativas TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA  Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa.
  • 111. Medidas Administrativas TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA  No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
  • 112. OBRIGADO PROF. MARCOS GIRÃO “ENTREGA TEUS CAMINHOS AO SENHOR, CONFIA NELE, E O MAIS ELE FARÁ” SALMOS 37:5

Editor's Notes

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