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CTB ESQUEMATIZADO
(PARTE II)
PROF. MARCOS GIRÃO
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
(Capítulo II)
Legislação de Trânsito para Concursos 2018
Prof. Marcos Girto
CONCEITOS, OBJETIVOS E
ESTRUTURA GERAL
SNT - Objetivos e Estrutura Geral
MINISTÉRIO
DAS CIDADES
COORDENAÇÃO
MÁXIMA DO SNT
POLICIAS
MILITARES DOS
ESTADOS E DF
ORGÃO E ENT.
EXEC. TRÂNSITO
DOS ESTADOS E DF
CONTRAN
DPRF
DENATRAN
DNIT
CETRAN´S E
CONTRANDIF
E
ORGÃO E ENT. EXEC.
RODOV. DE TRÂNSITO
DOS ESTADOS E DF
ORGÃO E ENT.
EXEC. TRÂNSITO
DOS MUNICÍPIOS
ORGÃO E ENT. EXEC.
RODOV. DE
TRÂNSITO DOS
MUNICÍPIOS
JARI’S
CÂMARAS TEMÁTICAS
ORGÃO E ENT.
MÁXIMO EXEC .
RODOV. DE TRÂNSITO
DA UNIÃO
ORGÃO OU ENT.
MÁXIMO EXEC . DE
TRÂNSITO DA
UNIÃO
ORGÃO OU ENT.
NORMAT. E CONSULT.
DE TRÂNSITO DA
UNIÃO
JARI’S
JARI’S JARI’S
JARI’S JARI’S
UNIÃOESTADOSEDFMUNICÍPIOS
CONTRAN
Órgão Máximo NORMATIVO de Trânsito
Sede em Brasília
CONTRAN
• Criar Câmaras Temáticas
COMPETÊNCIAS:
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN,
são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para
decisões daquele colegiado.
 de Assuntos Veiculares;
 de Educação para o Trânsito, Formação e Habilitação de Condutores;
 de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;
 Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de
trânsito;
 de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito. (Resolução nº 617/16)
• Câmaras Temáticas
§ 1º Cada Câmara é constituída por ESPECIALISTAS representantes de órgãos e entidades
executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, EM IGUAL
NÚMERO, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes
dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo
regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por
PESSOA JURÍDICA e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os COORDENADORES das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos
membros.
CONTRAN
CONTRAN
• Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a
integração de suas atividades;
• Estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito;
• Estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por
infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; [NOVIDADE]
• Normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição
de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
OBJETIVOS:
CONTRAN
• Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e
equipamentos de trânsito;
• Zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas
resoluções complementares;
• Estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
• Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União,
dos Estados e do Distrito Federal;
• Responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação
de trânsito.
CONTRAN
• normatizar o processo de formação do candidato à
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação,
estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico,
carga horária, avaliações, exames, execução e
fiscalização. [LEI Nº 13.281/16]
ÓRGÃOS EXECUTIVOS RODOVIÁRIOS
DE TRÂNSITO
Órgãos Executivos Rodoviários
de Trânsito
• Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestre e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
• Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
• Estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
• Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e
ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar;
• Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
ÓRGÃOS NORMATIVOS E CONSULTIVOS
DOS ESTADOS E DO DF
Órgãos Normativos e Consultivos
dos Estados e do DF
(Art. 15) Seus PRESIDENTES e MEMBROS são nomeados pelos
respectivos Governadores do Estado (CETRANS) e do Distrito Federal
(no caso do CONTRANDIFE), e deverão ter reconhecida experiência
em matéria de trânsito.
O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de 02
ANOS, ADMITIDA A RECONDUÇÃO.
Órgãos Normativos e Consultivos
dos Estados e do DF
• Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
• Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
• Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
• Julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI e dos órgãos e
entidades executivos estaduais;
COMPETÊNCIAS:
Órgãos Normativos e Consultivos
dos Estados e do DF
• Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia,
fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e
licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao
CONTRAN;
• Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios.
UNIÃO x ESTADO – CONTRAN
UNIÃO x DISTRITO FEDERAL – CONTRAN
ESTADO x ESTADO – CONTRAN
ESTADO x DISTRITO FEDERAL – CONTRAN
MUNICÍPIOS x MUNICÍPIOS - CETRAN
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO
DOS ESTADOS E DO DF
Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados e do DF
• Realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem,
Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do
órgão federal competente;
• Vistoriar, inspecionar quanto as condições de segurança veicular, registrar,
emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e
o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
COMPETÊNCIAS:
Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados e do DF
• Comunicar ao Órgão Executivo de Trânsito da União: a suspensão e a cassação do
direito de dirigir; o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação.
• Fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação
de multas nas áreas de suas competências;
• Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
coordenação do respectivo CETRAN;
Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados e do DF
• Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, as ações
específicas dos órgãos ambientais locais;
• Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
• Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
• Credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação
de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN.
Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados e do DF
• Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código,
excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito ;
Órgãos Executivos de Trânsito
dos Municípios
Art. 24 (...)
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e
edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e
as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de
trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de
uso de vagas reservadas em estacionamentos;
Órgãos Executivos de Trânsito
dos Municípios
Art. 24: Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no
âmbito de sua circunscrição:
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
Órgãos Executivos de Trânsito
dos Estados e do DF
• Aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas
relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
Art. 24: (Órgãos Executivos Municipais)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS
E DO DF
Polícias Militares dos Estados e
Distrito Federal
Objetivo:
• Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como
AGENTE do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
• As Polícias Militares fazem parte do SNT, mas, para que possam atuar como AGENTES de
trânsito, necessitam firmar convênios com os órgãos executivos, executivos rodoviários dos
estados e municípios.
• A aplicação das penalidades e medidas administrativas relativas às infrações autuadas pelas
polícias será de inteira responsabilidade do órgão a qual ela firmou convênio;
ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE
TRÂNSITO MUNICIPAIS
Órgãos Executivos de Trânsito
Municipais
Art. 24 (...)
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas
de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por
escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício
regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar,
exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de
uso de vagas reservadas em estacionamentos;
Órgãos Executivos de Trânsito
Municipais
Órgãos Executivos de Trânsito
Municipais
COMPETÊNCIAS
• Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas neste código, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
• Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas
a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
• Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
Órgãos Executivos de Trânsito
Municipais
• Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
• Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal.
REGISTRAR e LICENCIAR, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão
Humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações.
Órgãos Executivos de Trânsito
Municipais
COMPETÊNCIAS
• cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
• planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
• implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
Órgãos Executivos de Trânsito
Municipais
COMPETÊNCIAS
• coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
• estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
• fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
• arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Órgãos Executivos de Trânsito
Municipais
COMPETÊNCIAS
• credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
• integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
• implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
Órgãos Executivos de Trânsito
Municipais
COMPETÊNCIAS
• promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
• fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
• vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Polícia Rodoviária Federal
COMPETÊNCIAS:
• Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas
com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a
incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
Polícia Rodoviária Federal
COMPETÊNCIAS:
• Aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
Polícia Rodoviária Federal
COMPETÊNCIAS:
• Efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de
atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
• Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e
encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
Polícia Rodoviária Federal
• Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de cargas indivisíveis;
COMPETÊNCIAS:
Polícia Rodoviária Federal
• Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão
rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a
interdição de construções, obras e instalações não autorizadas;
COMPETÊNCIAS:
Polícia Rodoviária Federal
• Implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
• Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
COMPETÊNCIAS:
Polícia Rodoviária Federal
• Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de
sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, â
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
• Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de
suas competências;
COMPETÊNCIAS:
COMPETÊNCIAS
• fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com
o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
solicitado, às ações específicas de órgão ambiental local;
Polícia Rodoviária Federal
Juntas Administrativas de
Recursos e Infrações
(JARI)
Juntas Administrativas de
Recursos e Infrações (JARI)
Objetivos:
• JULGAR os recursos interpostos pelos infratores;
• SOLICITAR aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
• Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam
sistematicamente.
O SNT E OS PORTOS BRASILEIROS
O SNT e os Portos Brasileiros
Objetivos:
• A Autoridade Portuária ou a Entidade Concessionária de Porto
Organizado poderá celebrar CONVÊNIOS com os órgãos do SNT, com a
interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados,
para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da
legislação de trânsito.
O SNT e os Portos Brasileiros
O Convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive:
- nas áreas dos terminais alfandegados;
- nas estações de transbordo;
- nas instalações portuárias públicas de pequeno porte; e
- nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
SNT – RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
SNT – Responsabilidade Objetiva
Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
RESPONDEM, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE,
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro.
SNT – Responsabilidade Objetiva
A indenização a ser paga pelos órgãos e entidades causadores do dano se torna exigível
provando-se 3 elementos:
1) Que houve a AÇÃO, OMISSÃO ou ERRO na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro;
2) Que esse ato tenha provocado um dano ESPECÍFICO e ANORMAL. (específico porque
não atinge a todos e anormal porque supera os inconvenientes normais decorrentes
das atividades estatal);
3) Que haja um nexo de CASUALIDADE entre o serviço prestado pela administração e o
dano sofrido.
OBRIGADO
PROF. MARCOS GIRÃO

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  • 1.
  • 2.
  • 4. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Capítulo II) Legislação de Trânsito para Concursos 2018 Prof. Marcos Girto
  • 6. SNT - Objetivos e Estrutura Geral MINISTÉRIO DAS CIDADES COORDENAÇÃO MÁXIMA DO SNT POLICIAS MILITARES DOS ESTADOS E DF ORGÃO E ENT. EXEC. TRÂNSITO DOS ESTADOS E DF CONTRAN DPRF DENATRAN DNIT CETRAN´S E CONTRANDIF E ORGÃO E ENT. EXEC. RODOV. DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DF ORGÃO E ENT. EXEC. TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS ORGÃO E ENT. EXEC. RODOV. DE TRÂNSITO DOS MUNICÍPIOS JARI’S CÂMARAS TEMÁTICAS ORGÃO E ENT. MÁXIMO EXEC . RODOV. DE TRÂNSITO DA UNIÃO ORGÃO OU ENT. MÁXIMO EXEC . DE TRÂNSITO DA UNIÃO ORGÃO OU ENT. NORMAT. E CONSULT. DE TRÂNSITO DA UNIÃO JARI’S JARI’S JARI’S JARI’S JARI’S UNIÃOESTADOSEDFMUNICÍPIOS
  • 8. Órgão Máximo NORMATIVO de Trânsito Sede em Brasília
  • 9. CONTRAN • Criar Câmaras Temáticas COMPETÊNCIAS: Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.  de Assuntos Veiculares;  de Educação para o Trânsito, Formação e Habilitação de Condutores;  de Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;  Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito;  de Saúde e Meio Ambiente no Trânsito. (Resolução nº 617/16)
  • 10. • Câmaras Temáticas § 1º Cada Câmara é constituída por ESPECIALISTAS representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, EM IGUAL NÚMERO, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito. 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por PESSOA JURÍDICA e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. § 3º Os COORDENADORES das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros. CONTRAN
  • 11. CONTRAN • Coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; • Estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; • Estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; [NOVIDADE] • Normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; OBJETIVOS:
  • 12. CONTRAN • Aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; • Zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; • Estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; • Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal; • Responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito.
  • 13. CONTRAN • normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. [LEI Nº 13.281/16]
  • 15. Órgãos Executivos Rodoviários de Trânsito • Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestre e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; • Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; • Estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; • Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; • Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
  • 16. ÓRGÃOS NORMATIVOS E CONSULTIVOS DOS ESTADOS E DO DF
  • 17. Órgãos Normativos e Consultivos dos Estados e do DF (Art. 15) Seus PRESIDENTES e MEMBROS são nomeados pelos respectivos Governadores do Estado (CETRANS) e do Distrito Federal (no caso do CONTRANDIFE), e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de 02 ANOS, ADMITIDA A RECONDUÇÃO.
  • 18. Órgãos Normativos e Consultivos dos Estados e do DF • Elaborar normas no âmbito das respectivas competências; • Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; • Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; • Julgar os recursos interpostos contra decisões das JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais; COMPETÊNCIAS:
  • 19. Órgãos Normativos e Consultivos dos Estados e do DF • Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; • Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios. UNIÃO x ESTADO – CONTRAN UNIÃO x DISTRITO FEDERAL – CONTRAN ESTADO x ESTADO – CONTRAN ESTADO x DISTRITO FEDERAL – CONTRAN MUNICÍPIOS x MUNICÍPIOS - CETRAN
  • 20. ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE TRÂNSITO DOS ESTADOS E DO DF
  • 21. Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do DF • Realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; • Vistoriar, inspecionar quanto as condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; COMPETÊNCIAS:
  • 22. Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do DF • Comunicar ao Órgão Executivo de Trânsito da União: a suspensão e a cassação do direito de dirigir; o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação. • Fornecer aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências; • Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
  • 23. Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do DF • Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio, quando solicitado, as ações específicas dos órgãos ambientais locais; • Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos; • Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; • Credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN.
  • 24. Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do DF • Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito ;
  • 25. Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios Art. 24 (...) VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
  • 26. Órgãos Executivos de Trânsito dos Municípios Art. 24: Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
  • 27. Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do DF • Aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Art. 24: (Órgãos Executivos Municipais) VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
  • 28. POLÍCIAS MILITARES DOS ESTADOS E DO DF
  • 29. Polícias Militares dos Estados e Distrito Federal Objetivo: • Executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como AGENTE do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados; • As Polícias Militares fazem parte do SNT, mas, para que possam atuar como AGENTES de trânsito, necessitam firmar convênios com os órgãos executivos, executivos rodoviários dos estados e municípios. • A aplicação das penalidades e medidas administrativas relativas às infrações autuadas pelas polícias será de inteira responsabilidade do órgão a qual ela firmou convênio;
  • 31. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais Art. 24 (...) VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
  • 32. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais
  • 33. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais COMPETÊNCIAS • Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; • Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; • Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
  • 34. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais • Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; • Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal. REGISTRAR e LICENCIAR, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão Humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações.
  • 35. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais COMPETÊNCIAS • cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; • planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; • implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
  • 36. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais COMPETÊNCIAS • coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; • estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; • fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; • arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
  • 37. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais COMPETÊNCIAS • credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; • integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; • implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  • 38. Órgãos Executivos de Trânsito Municipais COMPETÊNCIAS • promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; • fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; • vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
  • 40. Polícia Rodoviária Federal COMPETÊNCIAS: • Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
  • 41. Polícia Rodoviária Federal COMPETÊNCIAS: • Aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
  • 42. Polícia Rodoviária Federal COMPETÊNCIAS: • Efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; • Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
  • 43. Polícia Rodoviária Federal • Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis; COMPETÊNCIAS:
  • 44. Polícia Rodoviária Federal • Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas; COMPETÊNCIAS:
  • 45. Polícia Rodoviária Federal • Implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; • Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; COMPETÊNCIAS:
  • 46. Polícia Rodoviária Federal • Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, â simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; • Cumprir e fazer cumprir a legislação e normas de trânsito, no âmbito de suas competências; COMPETÊNCIAS:
  • 47. COMPETÊNCIAS • fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas de órgão ambiental local; Polícia Rodoviária Federal
  • 48. Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI)
  • 49. Juntas Administrativas de Recursos e Infrações (JARI) Objetivos: • JULGAR os recursos interpostos pelos infratores; • SOLICITAR aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; • Encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
  • 50. O SNT E OS PORTOS BRASILEIROS
  • 51. O SNT e os Portos Brasileiros Objetivos: • A Autoridade Portuária ou a Entidade Concessionária de Porto Organizado poderá celebrar CONVÊNIOS com os órgãos do SNT, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
  • 52. O SNT e os Portos Brasileiros O Convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive: - nas áreas dos terminais alfandegados; - nas estações de transbordo; - nas instalações portuárias públicas de pequeno porte; e - nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.
  • 54. SNT – Responsabilidade Objetiva Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito RESPONDEM, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
  • 55. SNT – Responsabilidade Objetiva A indenização a ser paga pelos órgãos e entidades causadores do dano se torna exigível provando-se 3 elementos: 1) Que houve a AÇÃO, OMISSÃO ou ERRO na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro; 2) Que esse ato tenha provocado um dano ESPECÍFICO e ANORMAL. (específico porque não atinge a todos e anormal porque supera os inconvenientes normais decorrentes das atividades estatal); 3) Que haja um nexo de CASUALIDADE entre o serviço prestado pela administração e o dano sofrido.

Editor's Notes

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