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Professor Marcos Girão
O DECRETO ESTADUAL nº 25.050/98
O Decreto Estadual nº 25.050/1998, estabeleceu
o Sistema de Revistas nos Estabelecimentos
Penais do Estado do Ceará.
É a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em
todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de
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indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o
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A revista dos VISITANTES, necessária à segurança de
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 manter contato, direto ou indireto, com pessoas presas; OU
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Art. 3º Para garantia da segurança dos estabelecimentos penais,
serão instalados DETECTORES DE METAIS E OUTROS
EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS a impedir o ingresso de
qualquer tipo de arma e drogas nas casas prisionais.
Art. 3º Os detectores de metais utilizam campos eletromagnéticos
para realizar a detecção de metais, ferrosos e até mesmo
os não ferrosos! As penitenciárias, como não poderia deixar
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elevados para filtrar objetos metálicos ou com partes
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Art. 3º
NINGUÉM PODERÁ DEIXAR DE SE SUBMETER
AO DETECTOR DE METAL!
Art. 4º
TODOS os que necessitarem ingressar no interior de
qualquer estabelecimento penal, inclusive seus servidores,
serão submetidos a procedimento único e padronizado de
revistas, que serão realizadas POR PESSOA DO MESMO
SEXO.
Art. 4º
Ficam excluídos da submissão ao procedimento
único e padronizado de revista pessoal (da revista,
mas não do detector de metal):
Art. 4º
•Governador do Estado
•Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará
•Presidente da Assembleia legislativa do Ceará
CHEFES dos poderes
Executivo, Legislativo e
Judiciário
•Juízes de Direito
•Desembargadores
Magistrados
•Deputados Estaduais
•Deputados Federais
•Senadores e Vereadores
Parlamentares
•Procuradores e Promotores de Justiça do Estado
•Defensores Públicos
Membros do Ministério
Público e Defensoria Pública
•Secretários de Estado
•Advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil
Outros
Art. 9º
O Decreto CE nº 25.050/98 determina que o preso que
mantiver contato, em local reservado, com qualquer
dessas pessoas do quadro anterior, OBRIGATORIAMENTE
passará por vistoria, ANTES e APÓS desse contato.
Art. 7º
Poderá (facultativo) o Poder Executivo estabelecer critério
de credenciamento e uniforme aos visitantes, mediante
documento específico fornecido pelo próprio
estabelecimento penal, sem qualquer despesa ou custo
para o credenciado.
Art. 8º AS VISITAS SERÃO MARCADAS DA SEGUINTE FORMA:
• às QUARTAS-FEIRAS; e
• aos DOMINGOS.
Visitas dos FAMILIARES
e AMIGOS
• Ficarão a critério dos DIRETORES DOS
ESTABELECIMENTOS PENAIS que decidirão
pelos dias que forem mais convenientes,
PREFERENCIALMENTE em DIAS DIFERENTES
dos destinados aos FAMILIARES e AMIGOS.
Visitas dos representantes
das ENTIDADES
ASSISTENCIAIS, PASTORAIS e
RELIGIOSAS
Art. 8º
As ENTIDADES ASSISTENCIAIS, PASTORAIS E RELIGIOSAS
credenciarão seus membros junto à Secretaria de Justiça, à
qual fornecerá o documento de identificação obrigatória a
ser apresentado ao Corpo de Guarda no estabelecimento
penal.
Art. 6º
a) Visitantes com ataduras, curativos ou assemelhados,
sem atestado médico que justifique seu uso;
b) Alimentos definidos como bebidas alcoólicas, ou que,
sendo vegetais, possam produzir substancias alcoólicas por
fermentação;
c) Alimentos acondicionados em embalagens que possam
gerar subprodutos atentatórios à segurança;
Ficam expressamente VEDADAS quaisquer normas
restritivas ao ingresso de pessoas e alimentos nos
estabelecimentos penais, salvo nas seguintes hipóteses:
Art. 5º
Realizar-se-á a inspeção íntima, quando houver fundada
suspeita ou receio de que determinado visitante conduz
ou pretende conduzir qualquer objeto ou substância não
permitida em lei.
Professor Marcos Girão
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  • 3. O Decreto Estadual nº 25.050/1998, estabeleceu o Sistema de Revistas nos Estabelecimentos Penais do Estado do Ceará.
  • 4. É a inspeção que se efetua, com fins de segurança, em todas as pessoas que pretendem ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto ou indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento. REVISTA PESSOAL:
  • 5. A revista dos VISITANTES, necessária à segurança de estabelecimentos penais, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o que regula a norma em estudo. REVISTA DOS VISITANTES: Art. 1º
  • 6. Art. 2º  manter contato, direto ou indireto, com pessoas presas; OU  prestar qualquer tipo de serviço à administração do estabelecimento penal. Considera-se VISITANTE todo aquele que acorrer a estabelecimento penal e ingressar em seu interior, para fins de:
  • 7. Art. 3º Para garantia da segurança dos estabelecimentos penais, serão instalados DETECTORES DE METAIS E OUTROS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS a impedir o ingresso de qualquer tipo de arma e drogas nas casas prisionais.
  • 8. Art. 3º Os detectores de metais utilizam campos eletromagnéticos para realizar a detecção de metais, ferrosos e até mesmo os não ferrosos! As penitenciárias, como não poderia deixar de ser, utilizam o equipamento com níveis de sensibilidade elevados para filtrar objetos metálicos ou com partes metálicas.
  • 9. Art. 3º NINGUÉM PODERÁ DEIXAR DE SE SUBMETER AO DETECTOR DE METAL!
  • 10. Art. 4º TODOS os que necessitarem ingressar no interior de qualquer estabelecimento penal, inclusive seus servidores, serão submetidos a procedimento único e padronizado de revistas, que serão realizadas POR PESSOA DO MESMO SEXO.
  • 11. Art. 4º Ficam excluídos da submissão ao procedimento único e padronizado de revista pessoal (da revista, mas não do detector de metal):
  • 12. Art. 4º •Governador do Estado •Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará •Presidente da Assembleia legislativa do Ceará CHEFES dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário •Juízes de Direito •Desembargadores Magistrados •Deputados Estaduais •Deputados Federais •Senadores e Vereadores Parlamentares •Procuradores e Promotores de Justiça do Estado •Defensores Públicos Membros do Ministério Público e Defensoria Pública •Secretários de Estado •Advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Outros
  • 13. Art. 9º O Decreto CE nº 25.050/98 determina que o preso que mantiver contato, em local reservado, com qualquer dessas pessoas do quadro anterior, OBRIGATORIAMENTE passará por vistoria, ANTES e APÓS desse contato.
  • 14. Art. 7º Poderá (facultativo) o Poder Executivo estabelecer critério de credenciamento e uniforme aos visitantes, mediante documento específico fornecido pelo próprio estabelecimento penal, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado.
  • 15. Art. 8º AS VISITAS SERÃO MARCADAS DA SEGUINTE FORMA: • às QUARTAS-FEIRAS; e • aos DOMINGOS. Visitas dos FAMILIARES e AMIGOS • Ficarão a critério dos DIRETORES DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS que decidirão pelos dias que forem mais convenientes, PREFERENCIALMENTE em DIAS DIFERENTES dos destinados aos FAMILIARES e AMIGOS. Visitas dos representantes das ENTIDADES ASSISTENCIAIS, PASTORAIS e RELIGIOSAS
  • 16. Art. 8º As ENTIDADES ASSISTENCIAIS, PASTORAIS E RELIGIOSAS credenciarão seus membros junto à Secretaria de Justiça, à qual fornecerá o documento de identificação obrigatória a ser apresentado ao Corpo de Guarda no estabelecimento penal.
  • 17. Art. 6º a) Visitantes com ataduras, curativos ou assemelhados, sem atestado médico que justifique seu uso; b) Alimentos definidos como bebidas alcoólicas, ou que, sendo vegetais, possam produzir substancias alcoólicas por fermentação; c) Alimentos acondicionados em embalagens que possam gerar subprodutos atentatórios à segurança; Ficam expressamente VEDADAS quaisquer normas restritivas ao ingresso de pessoas e alimentos nos estabelecimentos penais, salvo nas seguintes hipóteses:
  • 18. Art. 5º Realizar-se-á a inspeção íntima, quando houver fundada suspeita ou receio de que determinado visitante conduz ou pretende conduzir qualquer objeto ou substância não permitida em lei.