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ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ESQUEMATIZADO
LEI N° 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
PROF. MARCOS GIRÃO
CONCEITOS INICIAIS
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Prof. Marcos Girão
FORÇAS ARMADAS
ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
FORÇAS LEGISLATIVAS FEDERAIS
 As FORÇAS ARMADAS, constituídas pela MARINHA, pelo
EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
destinam-se À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES
CONSTITUCIONAIS e, por iniciativa de qualquer destes, DA LEI E DA
ORDEM.
 A SEGURANÇA PÚBLICA, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, através dos
seguintes órgãos:
I - POLÍCIA FEDERAL;
II - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL;
III - POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL;
IV - POLÍCIAS CIVIS;
V - POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (Forças Auxiliares).
Art. 51. Compete privativamente à CÂMARA DOS DEPUTADOS:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
ARMAS DE FOGO
USO PERMITIDO
vs.
USO RESTRITO
 ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO
 É aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas,
bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas
do COMANDO DO EXÉRCITO e nas condições previstas na Lei
no 10.826, de 2003.
 É aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de
instituições de segurança pública e de pessoas físicas e
jurídicas habilitadas, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO
COMANDO DO EXÉRCITO, de acordo com legislação específica.
 ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
 Entende-se por registros próprios, os REGISTROS
FEITOS pelas instituições, órgãos e corporações em
DOCUMENTOS OFICIAIS DE CARÁTER PERMANENTE.
 REGISTROS PRÓPRIOS
O SINARM E O SIGMA
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Prof. Marcos Girão
SINARM
Sistema Nacional
de Armas
TEM POR FINALIDADE MANTER CADASTRO GERAL, INTEGRADO E
PERMANENTE DAS ARMAS DE FOGO IMPORTADAS, PRODUZIDAS E VENDIDAS
NO PAÍS, DE SUA COMPETÊNCIA, E O CONTROLE DOS REGISTROS DESSAS
ARMAS.
COM CIRCUNSCRIÇÃO EM
TODO O TERRITÓRIO
NACIONAL
INSTITUÍDO NO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA, NO ÂMBITO DA
POLÍCIA FEDERAL,
SIGMA
INSTITUÍDO NO
MINISTÉRIO DA DEFESA
NO ÂMBITO DO COMANDO
DO EXÉRCITO
Com circunscrição em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, tem por finalidade
manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo
importadas, produzidas e vendidas no país, DE COMPETÊNCIA DO
SIGMA, e DAS ARMAS DE FOGO QUE CONSTEM DOS REGISTROS PRÓPRIOS.
AQUISIÇÃO E REGISTRO DE
ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Prof. MARCOS GIRÃO
AQUISIÇÃO DE ARMA DE
FOGO DE
USO PERMITIDO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Prof. MARCOS GIRÃO
Art. 4o Para ADQUIRIR arma de fogo de USO PERMITIDO o interessado deverá, ALÉM DE
DECLARAR A EFETIVA NECESSIDADE, atender aos seguintes requisitos:
I - COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE, com a apresentação de CERTIDÕES NEGATIVAS DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de
NÃO ESTAR RESPONDENDO A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO CRIMINAL, que poderão
ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de OCUPAÇÃO LÍCITA e de RESIDÊNCIA
CERTA;
III – comprovação de CAPACIDADE TÉCNICA e de APTIDÃO PSICOLÓGICA para o manuseio de
arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
O SINARM expedirá AUTORIZAÇÃO DE COMPRA de arma de
fogo após atendidos os requisitos anteriormente
estabelecidos, em nome do requerente e para a arma
indicada, SENDO INTRANSFERÍVEL ESTA AUTORIZAÇÃO.
A expedição da AUTORIZAÇÃO será concedida, ou recusada com a
devida fundamentação, no prazo de 30 DIAS ÚTEIS, a contar da data do
requerimento do interessado.
 Estará DISPENSADO das exigências de comprovar APTIDÃO
PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, na forma do
regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de USO
PERMITIDO que COMPROVE ESTAR AUTORIZADO A PORTAR ARMA COM
AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELA A SER ADQUIRIDA.
 Os integrantes das FORÇAS ARMADAS, das POLÍCIAS FEDERAIS
(PF, PRF e PFF), das POLÍCIAS CIVIS (estaduais e do DF) e das
FORÇAS AUXILIARES (estaduais e do DF) interessados em
adquirir armas de fogo de uso permitido ficam dispensados de
comprovar tais requisitos, em seu pedido de aquisição e em
cada pedido de renovação de Registro de Arma de Fogo.
 A aquisição de MUNIÇÃO somente poderá ser feita
no calibre correspondente à arma registrada e na
quantidade estabelecida no regulamento.
O COMÉRCIO ESPECIALIZADO
DE ARMAS E MUNIÇÕES
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Prof. Marcos Girão
Art. 35. É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO EM TODO O
TERRITÓRIO NACIONAL, salvo para determinadas entidades, cuja determinação dependerá de
APROVAÇÃO MEDIANTE REFERENDO POPULAR a ser realizado em outubro de 2005.
 A LEI Nº 10.826/03
 O REFERENDO POPULAR DE 2005
Por um Brasil sem armas = 36% Pela Legítima Defesa = 64%
 A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é
OBRIGADA a comunicar a venda à autoridade competente, como
também a manter banco de dados com TODAS AS CARACTERÍSTICAS
da arma e cópia dos documentos previstos .
 Enquanto essas mercadorias NÃO FOREM VENDIDAS, tais estabelecimentos
responderão legalmente por elas as quais ficarão REGISTRADAS COMO DE SUA
PROPRIEDADE (art. 4, §4º).
 A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições ENTRE PESSOAS FÍSICAS somente será
efetivada mediante autorização do SINARM.
REGISTRO DE ARMA DE
FOGO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Prof. Marcos Girão
É OBRIGATÓRIO o REGISTRO de arma de fogo no órgão
competente.
As armas de fogo de uso RESTRITO serão registradas no COMANDO DO
EXÉRCITO, na forma do regulamento desta Lei.
 TITULAR DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA é todo aquele assim definido em contrato social,
 RESPONSÁVEL LEGAL é aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes
de gerência.
O CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO expedido pela POLÍCIA FEDERAL,
precedido de cadastro no SINARM, tem VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL
e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo EXCLUSIVAMENTE no INTERIOR DE SUA
RESIDÊNCIA ou DEPENDÊNCIA desta, ou, ainda, NO SEU LOCAL DE TRABALHO, desde que seja ele
o TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL PELO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA.
Os requisitos para AUTORIZAÇÃO de aquisição de arma de fogo
DEVERÃO ser comprovados periodicamente, em período NÃO
INFERIOR A 3 (TRÊS) ANOS, na conformidade do estabelecido no
regulamento desta Lei, para a RENOVAÇÃO do CERTIFICADO DE REGISTRO DE
ARMA DE FOGO.
PORTE DE ARMA DE FOGO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Prof. Marcos Girão
É PROIBIDO O PORTE DE ARMA DE FOGO EM TODO O
TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO para os casos previstos em
legislação própria e para:
 os integrantes das Forças Armadas;
 os integrantes dos órgãos de segurança pública referidos nos incisos I, II, III, IV e V
do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança
Pública (FNSP);
CF/88:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
 os integrantes das Guardas Municipais das capitais dos Estados e
dos Municípios com mais de 500.000 habitantes;
 os integrantes das Guardas Municipais dos Municípios com mais de
50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço;
 os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN)
e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR);
 os integrantes das Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal;
 os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os
integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
 as EMPRESAS de segurança privada e de transporte de valores legalmente
constituídas;
 os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas
atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, observando-se,
no que couber, a legislação ambiental;
 os integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista
Tributário.;
 os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal
e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para USO EXCLUSIVO DE
SERVIDORES DE SEUS QUADROS PESSOAIS QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM
NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA, na forma de regulamento a ser
emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional
do Ministério Público – CNMP.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Estatuto do Desarmamento
Prof. Marcos Girão
POSSE IRREGULAR
DE
ARMA DE FOGO
DE
USO PERMITIDO
(art. 12)
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO
VENCIDO.
Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com
registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do
Desarmamento). APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015,
DJe 29/10/2015.
DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO.
A conduta do agente de possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições
de uso permitido com os respectivos registros vencidos pode configurar o crime previsto
no art. 12 do Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). RHC 60.611-DF, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015.
OMISSÃO DE CAUTELA
(art. 13)
OMISSÃO DE CAUTELA
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para
impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora
de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja
sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de
empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar
ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, NAS PRIMEIRAS 24 HORAS DEPOIS DE
OCORRIDO O FATo.
PORTE IRREGULAR
DE
ARMA DE FOGO
DE
USO PERMITIDO
(art. 14)
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
 O agente deste crime é aquele que manipula a arma de
fogo ilegalmente.
 Não confunda este crime com o de posse irregular, pois
naquele caso o agente apenas tem a posse ou guarda da
arma em sua residência ou local de trabalho, enquanto
neste crime o agente manipula a arma, praticando uma das
condutas previstas.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando
a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
ADI 3112 – Informativo 465 do STF
Relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei
10.826/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança,
respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo
de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se
desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não
poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico
ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII).
Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de
mera conduta que, embora impliquem redução no nível de
segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que
acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
Além disso, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a prova
do porte ilegal pode ser feita por diversos meios, não sendo
necessária perícia.
Hoje os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de
arma de fogo se consuma independentemente de a arma
estar municiada, mas o STJ entende que, se laudo pericial
reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve
ser reconhecida a atipicidade da conduta.
CRIMES – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO
Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer
pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo
pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de
fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito
de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de
qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de
perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a
ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma
de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de
que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o
estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo,
pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato
como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação
lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, julgado em 19/8/2014.
POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA.
É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar
ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto
do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente.
RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em
7/2/2017, DJe 16/2/2017. Informativo STJ 597.
A pena é aumentada DA METADE se forem praticados pelos seguintes agentes:
integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública;
integrantes das Guardas Municipais
integrantes da ABIN e do GSI/PR e das Policias Legislativas Federais;
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas
de presos e das guardas portuárias;
integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário;
Técnicos Judiciários e do Ministério Público;
empregados autorizados das empresas de segurança privada e transporte de
valores;
o caçador para subsistência;
integrantes de entidades esportivas legalmente autorizados.
DISPARO DE ARMA DE FOGO
(art. 15)
DISPARO DE ARMA DE FOGO
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em
direção a ela, desde que essa conduta não tenha como
finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O crime previsto neste artigo é inafiançável.
ADI 3112 – INFORMATIVO 465 DO STF
 Para que esse delito esteja consumado, O DISPARO DEVE
OCORRER:
 em lugar habitado ou em suas adjacências; OU
 em via pública; OU
 em direção a ela (via pública).
A pena é aumentada DA METADE se forem praticados pelos seguintes agentes:
integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública;
integrantes das Guardas Municipais
integrantes da ABIN e do GSI/PR e das Policias Legislativas Federais;
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas
de presos e das guardas portuárias;
integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário;
Técnicos Judiciários e do Ministério Público;
empregados autorizados das empresas de segurança privada e transporte de
valores;
o caçador para subsistência;
integrantes de entidades esportivas legalmente autorizados.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Estatuto do Desarmamento
Prof. Marcos Girão
PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO (art. 16)
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO
Lei nº 13.497/2017
 Considera-se também HEDIONDO o crime de
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do
Desarmamento), tentado ou consumado (art. 1º,
parágrafo único).
Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir
a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de
fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou
adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
O STJ já decidiu que o conselheiro de Tribunal de Contas
Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma
de uso restrito não comete o crime (APn 657-PB, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015,
DJe 29/10/2015).
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA
LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos
estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob
diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia.
2. NÃO SERÁ CONSIDERADO EXPLOSIVO O artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos
perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição.
3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo,
seja capaz de gerar alguma destruição, NÃO PODENDO SER TIPIFICADO NESTE CRIME A POSSE DE GRANADA DE GÁS
LACRIMOGÊNEO/PIMENTA, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1627028/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017)
OS EXPLOSIVOS, O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O STJ
Portar granada de gás
lacrimogêneo ou de pimenta
não configura crime do
Estatuto do Desarmamento.
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
(art. 17)
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar,
ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial
ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou
comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em
residência.
Este crime é próprio, pois somente pode ser cometido por quem
pratica atividade comercial ou industrial.
Para este crime, assim como para o TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ARMA DE FOGO, haverá aumento de pena da metade se a arma de
fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.
A pena TAMBÉM é aumentada DA METADE se forem praticados pelos
seguintes agentes:
integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública;
integrantes das Guardas Municipais
integrantes da ABIN e do GSI/PR e das Policias Legislativas Federais;
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas
de presos e das guardas portuárias;
integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de
Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário;
Técnicos Judiciários e do Ministério Público;
empregados autorizados das empresas de segurança privada e transporte de
valores;
o caçador para subsistência;
integrantes de entidades esportivas legalmente autorizados.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE
FOGO
(art. 18)
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se forem praticados por integrante dos
órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Para este crime, assim como para o COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA
DE FOGO, haverá aumento de pena da metade se a arma de fogo,
acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.
Estes crimes são:
a) Porte Ilegal de Arma de Fogo;
b) Disparo de Arma de Fogo;
c) Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito;
d) Comércio Ilegal de Arma de Fogo; e
e) Tráfico Internacional de Arma de Fogo.
As empresas mencionadas são aquelas que desenvolvem as atividades
de segurança privada e transporte de valores.
Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são
INSUSCETÍVEIS DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
A ADIN 3.112-1 também mudou esse entendimento
tornando-o crime SUSCETÍVEL DE LIBERDADE
PROVISÓRIA.
ADI 3112 – STF
V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos
“posse ou porte ilegal de arma de fogo”, “comércio ilegal de
arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo”.
Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno
não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da
presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação
dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.
IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a
inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15
e do artigo 21 (previsão da não possibilidade de liberdade
provisória nos crimes de “posse e porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito”, “comércio ilegal de armas de fogo” e de “tráfico
internacional de arma de fogo”) da Lei 10.826, de 22 de
dezembro de 2003.
A pena TAMBÉM é aumentada DA METADE se forem praticados pelos seguintes agentes:
integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública;
integrantes das Guardas Municipais
integrantes da ABIN e do GSI/PR e das Policias Legislativas Federais;
integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das
guardas portuárias;
integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do
Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário;
Técnicos Judiciários e do Ministério Público;
empregados autorizados das empresas de segurança privada e transporte de valores;
o caçador para subsistência;
integrantes de entidades esportivas legalmente autorizados.
DESTINAÇÃO
DAS
ARMAS DE FOGO
Estatuto do Desarmamento
Prof. Marcos Girão
As armas de fogo APREENDIDAS, após a elaboração do laudo
pericial e sua juntada aos autos, QUANDO NÃO MAIS
INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas
pelo juiz competente ao COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo
máximo de 48 HORAS, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos
órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
Armas
Apreendidas
Destruição
Doação
DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO
 As armas de fogo encaminhadas ao COMANDO DO EXÉRCITO que receberem
parecer favorável à DOAÇÃO, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força
Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade
estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão
arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas
instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.
 O COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação das armas a serem doadas ao
juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição
beneficiada.
O COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação das
armas a serem doadas ao JUIZ COMPETENTE, que
determinará o seu perdimento em favor da INSTITUIÇÃO
BENEFICIADA.
• Encaminhará a
relação das armas
a serem doadas
COMANDO DO
EXÉRCITO
• Determina o
perdimento em
favor da
instituição
beneficiada
JUIZ
COMPETENTE •Será responsável
pelo transporte das
armas a ela doadas
•Deve cadastrar as no
SIGMA ou SINARM
INSTITUIÇÃO
BENEFICIADA
OBRIGADO
PROF. MARCOS GIRÃO
“ENTREGA TEUS CAMINHOS AO SENHOR, CONFIA
NELE, E O MAIS ELE FARÁ” SALMOS 37:5
Estatuto do Desarmamento: conceitos, órgãos, registros e porte de armas

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Estatuto do Desarmamento: conceitos, órgãos, registros e porte de armas

  • 1.
  • 2. ESTATUTO DO DESARMAMENTO ESQUEMATIZADO LEI N° 10.826 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 PROF. MARCOS GIRÃO
  • 3. CONCEITOS INICIAIS ESTATUTO DO DESARMAMENTO Prof. Marcos Girão
  • 4. FORÇAS ARMADAS ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA FORÇAS LEGISLATIVAS FEDERAIS
  • 5.  As FORÇAS ARMADAS, constituídas pela MARINHA, pelo EXÉRCITO e pela AERONÁUTICA, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se À DEFESA DA PÁTRIA, À GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS e, por iniciativa de qualquer destes, DA LEI E DA ORDEM.
  • 6.  A SEGURANÇA PÚBLICA, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, através dos seguintes órgãos: I - POLÍCIA FEDERAL; II - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL; III - POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL; IV - POLÍCIAS CIVIS; V - POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (Forças Auxiliares).
  • 7. Art. 51. Compete privativamente à CÂMARA DOS DEPUTADOS: (...) IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
  • 8. Art. 52. Compete privativamente ao SENADO FEDERAL (...) XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, POLÍCIA, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
  • 9. ARMAS DE FOGO USO PERMITIDO vs. USO RESTRITO
  • 10.  ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO  É aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do COMANDO DO EXÉRCITO e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.
  • 11.  É aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, DEVIDAMENTE AUTORIZADAS PELO COMANDO DO EXÉRCITO, de acordo com legislação específica.  ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
  • 12.  Entende-se por registros próprios, os REGISTROS FEITOS pelas instituições, órgãos e corporações em DOCUMENTOS OFICIAIS DE CARÁTER PERMANENTE.  REGISTROS PRÓPRIOS
  • 13. O SINARM E O SIGMA ESTATUTO DO DESARMAMENTO Prof. Marcos Girão
  • 14. SINARM Sistema Nacional de Armas TEM POR FINALIDADE MANTER CADASTRO GERAL, INTEGRADO E PERMANENTE DAS ARMAS DE FOGO IMPORTADAS, PRODUZIDAS E VENDIDAS NO PAÍS, DE SUA COMPETÊNCIA, E O CONTROLE DOS REGISTROS DESSAS ARMAS. COM CIRCUNSCRIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL INSTITUÍDO NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, NO ÂMBITO DA POLÍCIA FEDERAL,
  • 15. SIGMA INSTITUÍDO NO MINISTÉRIO DA DEFESA NO ÂMBITO DO COMANDO DO EXÉRCITO Com circunscrição em TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, DE COMPETÊNCIA DO SIGMA, e DAS ARMAS DE FOGO QUE CONSTEM DOS REGISTROS PRÓPRIOS.
  • 16. AQUISIÇÃO E REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Prof. MARCOS GIRÃO
  • 17. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Prof. MARCOS GIRÃO
  • 18. Art. 4o Para ADQUIRIR arma de fogo de USO PERMITIDO o interessado deverá, ALÉM DE DECLARAR A EFETIVA NECESSIDADE, atender aos seguintes requisitos: I - COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE, com a apresentação de CERTIDÕES NEGATIVAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de NÃO ESTAR RESPONDENDO A INQUÉRITO POLICIAL OU A PROCESSO CRIMINAL, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de OCUPAÇÃO LÍCITA e de RESIDÊNCIA CERTA; III – comprovação de CAPACIDADE TÉCNICA e de APTIDÃO PSICOLÓGICA para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
  • 19. O SINARM expedirá AUTORIZAÇÃO DE COMPRA de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, SENDO INTRANSFERÍVEL ESTA AUTORIZAÇÃO. A expedição da AUTORIZAÇÃO será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 DIAS ÚTEIS, a contar da data do requerimento do interessado.
  • 20.  Estará DISPENSADO das exigências de comprovar APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de USO PERMITIDO que COMPROVE ESTAR AUTORIZADO A PORTAR ARMA COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DAQUELA A SER ADQUIRIDA.
  • 21.  Os integrantes das FORÇAS ARMADAS, das POLÍCIAS FEDERAIS (PF, PRF e PFF), das POLÍCIAS CIVIS (estaduais e do DF) e das FORÇAS AUXILIARES (estaduais e do DF) interessados em adquirir armas de fogo de uso permitido ficam dispensados de comprovar tais requisitos, em seu pedido de aquisição e em cada pedido de renovação de Registro de Arma de Fogo.
  • 22.  A aquisição de MUNIÇÃO somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento.
  • 23. O COMÉRCIO ESPECIALIZADO DE ARMAS E MUNIÇÕES ESTATUTO DO DESARMAMENTO Prof. Marcos Girão
  • 24. Art. 35. É PROIBIDA A COMERCIALIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, salvo para determinadas entidades, cuja determinação dependerá de APROVAÇÃO MEDIANTE REFERENDO POPULAR a ser realizado em outubro de 2005.  A LEI Nº 10.826/03  O REFERENDO POPULAR DE 2005 Por um Brasil sem armas = 36% Pela Legítima Defesa = 64%
  • 25.  A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é OBRIGADA a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com TODAS AS CARACTERÍSTICAS da arma e cópia dos documentos previstos .  Enquanto essas mercadorias NÃO FOREM VENDIDAS, tais estabelecimentos responderão legalmente por elas as quais ficarão REGISTRADAS COMO DE SUA PROPRIEDADE (art. 4, §4º).
  • 26.  A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições ENTRE PESSOAS FÍSICAS somente será efetivada mediante autorização do SINARM.
  • 27. REGISTRO DE ARMA DE FOGO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Prof. Marcos Girão
  • 28. É OBRIGATÓRIO o REGISTRO de arma de fogo no órgão competente. As armas de fogo de uso RESTRITO serão registradas no COMANDO DO EXÉRCITO, na forma do regulamento desta Lei.
  • 29.  TITULAR DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA é todo aquele assim definido em contrato social,  RESPONSÁVEL LEGAL é aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência. O CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO expedido pela POLÍCIA FEDERAL, precedido de cadastro no SINARM, tem VALIDADE EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo EXCLUSIVAMENTE no INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA ou DEPENDÊNCIA desta, ou, ainda, NO SEU LOCAL DE TRABALHO, desde que seja ele o TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL PELO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA.
  • 30. Os requisitos para AUTORIZAÇÃO de aquisição de arma de fogo DEVERÃO ser comprovados periodicamente, em período NÃO INFERIOR A 3 (TRÊS) ANOS, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a RENOVAÇÃO do CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO.
  • 31. PORTE DE ARMA DE FOGO ESTATUTO DO DESARMAMENTO Prof. Marcos Girão
  • 32. É PROIBIDO O PORTE DE ARMA DE FOGO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, SALVO para os casos previstos em legislação própria e para:
  • 33.  os integrantes das Forças Armadas;  os integrantes dos órgãos de segurança pública referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); CF/88: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
  • 34.  os integrantes das Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes;  os integrantes das Guardas Municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço;  os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR);
  • 35.  os integrantes das Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;  os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;  as EMPRESAS de segurança privada e de transporte de valores legalmente constituídas;  os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, observando-se, no que couber, a legislação ambiental;
  • 36.  os integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.;  os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para USO EXCLUSIVO DE SERVIDORES DE SEUS QUADROS PESSOAIS QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE SEGURANÇA, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.
  • 37. DOS CRIMES E DAS PENAS Estatuto do Desarmamento Prof. Marcos Girão
  • 38. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12)
  • 39. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
  • 40. DIREITO PENAL. GUARDA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO. Manter sob guarda, no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido com registro vencido não configura o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). APn 686-AP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015. DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM REGISTRO VENCIDO. A conduta do agente de possuir, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido com os respectivos registros vencidos pode configurar o crime previsto no art. 12 do Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). RHC 60.611-DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/9/2015, DJe 5/10/2015.
  • 42. OMISSÃO DE CAUTELA Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
  • 43. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, NAS PRIMEIRAS 24 HORAS DEPOIS DE OCORRIDO O FATo.
  • 44. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14)
  • 45. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • 46.  O agente deste crime é aquele que manipula a arma de fogo ilegalmente.  Não confunda este crime com o de posse irregular, pois naquele caso o agente apenas tem a posse ou guarda da arma em sua residência ou local de trabalho, enquanto neste crime o agente manipula a arma, praticando uma das condutas previstas.
  • 47. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. ADI 3112 – Informativo 465 do STF Relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
  • 48. Além disso, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a prova do porte ilegal pode ser feita por diversos meios, não sendo necessária perícia. Hoje os Tribunais Superiores entendem que o crime de porte de arma de fogo se consuma independentemente de a arma estar municiada, mas o STJ entende que, se laudo pericial reconhecer a total ineficácia da arma de fogo e das munições, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
  • 49. CRIMES – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO Não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos. De fato, tem-se como típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização ou em desconformidade com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, independentemente da existência de qualquer resultado naturalístico. Nesse passo, a classificação do crime de porte ilegal de arma de fogo como de perigo abstrato traz, em seu arcabouço teórico, a presunção, pelo próprio tipo penal, da probabilidade de vir a ocorrer algum dano pelo mau uso da arma. Com isso, flagrado o agente portando um objeto eleito como arma de fogo, temos um fato provado – o porte do instrumento – e o nascimento de duas presunções, quais sejam, de que o objeto é de fato arma de fogo, bem como tem potencial lesivo. No entanto, verificado por perícia que o estado atual do objeto apreendido não viabiliza sequer a sua inclusão no conceito técnico de arma de fogo, pois quebrado e, consequentemente, inapto para realização de disparo, não há como caracterizar o fato como crime de porte ilegal de arma de fogo. Nesse caso, tem-se, indubitavelmente, o rompimento da ligação lógica entre o fato provado e as mencionadas presunções. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014.
  • 50. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. É típica e antijurídica a conduta de policial civil que, mesmo autorizado a portar ou possuir arma de fogo, não observa as imposições legais previstas no Estatuto do Desarmamento, que impõem registro das armas no órgão competente. RHC 70.141-RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017. Informativo STJ 597.
  • 51. A pena é aumentada DA METADE se forem praticados pelos seguintes agentes: integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública; integrantes das Guardas Municipais integrantes da ABIN e do GSI/PR e das Policias Legislativas Federais; integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias; integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário; Técnicos Judiciários e do Ministério Público; empregados autorizados das empresas de segurança privada e transporte de valores; o caçador para subsistência; integrantes de entidades esportivas legalmente autorizados.
  • 52. DISPARO DE ARMA DE FOGO (art. 15)
  • 53. DISPARO DE ARMA DE FOGO Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. O crime previsto neste artigo é inafiançável. ADI 3112 – INFORMATIVO 465 DO STF
  • 54.  Para que esse delito esteja consumado, O DISPARO DEVE OCORRER:  em lugar habitado ou em suas adjacências; OU  em via pública; OU  em direção a ela (via pública).
  • 55. A pena é aumentada DA METADE se forem praticados pelos seguintes agentes: integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública; integrantes das Guardas Municipais integrantes da ABIN e do GSI/PR e das Policias Legislativas Federais; integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias; integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário; Técnicos Judiciários e do Ministério Público; empregados autorizados das empresas de segurança privada e transporte de valores; o caçador para subsistência; integrantes de entidades esportivas legalmente autorizados.
  • 56. DOS CRIMES E DAS PENAS Estatuto do Desarmamento Prof. Marcos Girão
  • 57. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16)
  • 58. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
  • 59. CRIMES HEDIONDOS – ROL TAXATIVO Lei nº 13.497/2017  Considera-se também HEDIONDO o crime de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), tentado ou consumado (art. 1º, parágrafo único).
  • 60. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
  • 61. Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
  • 62. O STJ já decidiu que o conselheiro de Tribunal de Contas Estadual que mantém sob sua guarda munição de arma de uso restrito não comete o crime (APn 657-PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015, DJe 29/10/2015).
  • 63.
  • 64. RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA. INADEQUAÇÃO TÍPICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Explosivo é, em sentido amplo, um material extremamente instável, que pode se decompor rapidamente, formando produtos estáveis. Esse processo é denominado de explosão e é acompanhado por uma intensa liberação de energia, que pode ser feita sob diversas formas e gera uma considerável destruição decorrente da liberação dessa energia. 2. NÃO SERÁ CONSIDERADO EXPLOSIVO O artefato que, embora ativado por explosivo, não projete e nem disperse fragmentos perigosos como metal, vidro ou plástico quebradiço, não possuindo, portanto, considerável potencial de destruição. 3. Para a adequação típica do delito em questão, exige-se que o objeto material do delito, qual seja, o artefato explosivo, seja capaz de gerar alguma destruição, NÃO PODENDO SER TIPIFICADO NESTE CRIME A POSSE DE GRANADA DE GÁS LACRIMOGÊNEO/PIMENTA, porém, não impedindo eventual tipificação em outro crime. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1627028/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) OS EXPLOSIVOS, O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O STJ
  • 65. Portar granada de gás lacrimogêneo ou de pimenta não configura crime do Estatuto do Desarmamento.
  • 66. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (art. 17)
  • 67. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
  • 68. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Este crime é próprio, pois somente pode ser cometido por quem pratica atividade comercial ou industrial. Para este crime, assim como para o TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO, haverá aumento de pena da metade se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.
  • 69. A pena TAMBÉM é aumentada DA METADE se forem praticados pelos seguintes agentes: integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública; integrantes das Guardas Municipais integrantes da ABIN e do GSI/PR e das Policias Legislativas Federais; integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias; integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário; Técnicos Judiciários e do Ministério Público; empregados autorizados das empresas de segurança privada e transporte de valores; o caçador para subsistência; integrantes de entidades esportivas legalmente autorizados.
  • 70. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO (art. 18)
  • 71. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente. Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
  • 72. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Para este crime, assim como para o COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO, haverá aumento de pena da metade se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito.
  • 73. Estes crimes são: a) Porte Ilegal de Arma de Fogo; b) Disparo de Arma de Fogo; c) Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito; d) Comércio Ilegal de Arma de Fogo; e e) Tráfico Internacional de Arma de Fogo. As empresas mencionadas são aquelas que desenvolvem as atividades de segurança privada e transporte de valores.
  • 74. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são INSUSCETÍVEIS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. A ADIN 3.112-1 também mudou esse entendimento tornando-o crime SUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
  • 75. ADI 3112 – STF V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos “posse ou porte ilegal de arma de fogo”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo”. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 (previsão da não possibilidade de liberdade provisória nos crimes de “posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de armas de fogo” e de “tráfico internacional de arma de fogo”) da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
  • 76.
  • 77. A pena TAMBÉM é aumentada DA METADE se forem praticados pelos seguintes agentes: integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública; integrantes das Guardas Municipais integrantes da ABIN e do GSI/PR e das Policias Legislativas Federais; integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e das guardas portuárias; integrantes da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário; Técnicos Judiciários e do Ministério Público; empregados autorizados das empresas de segurança privada e transporte de valores; o caçador para subsistência; integrantes de entidades esportivas legalmente autorizados.
  • 78. DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO Estatuto do Desarmamento Prof. Marcos Girão
  • 79. As armas de fogo APREENDIDAS, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, QUANDO NÃO MAIS INTERESSAREM À PERSECUÇÃO PENAL serão encaminhadas pelo juiz competente ao COMANDO DO EXÉRCITO, no prazo máximo de 48 HORAS, para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.
  • 81. DESTINAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO  As armas de fogo encaminhadas ao COMANDO DO EXÉRCITO que receberem parecer favorável à DOAÇÃO, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.  O COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.
  • 82. O COMANDO DO EXÉRCITO encaminhará a relação das armas a serem doadas ao JUIZ COMPETENTE, que determinará o seu perdimento em favor da INSTITUIÇÃO BENEFICIADA.
  • 83.
  • 84. • Encaminhará a relação das armas a serem doadas COMANDO DO EXÉRCITO • Determina o perdimento em favor da instituição beneficiada JUIZ COMPETENTE •Será responsável pelo transporte das armas a ela doadas •Deve cadastrar as no SIGMA ou SINARM INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
  • 85. OBRIGADO PROF. MARCOS GIRÃO “ENTREGA TEUS CAMINHOS AO SENHOR, CONFIA NELE, E O MAIS ELE FARÁ” SALMOS 37:5

Editor's Notes

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