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LEI DE CRIMES HEDIONDOS
ESQUEMATIZADA
LEI N° 8.072 DE 25 DE JULHO DE 1990
PROF. MARCOS GIRÃO
CRIMES HEDIONDOS
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 O crime HEDIONDO não é aquele que no caso concreto, se mostra
repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico ou cruel, por sua
gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela
finalidade do agente, mas sim aquele definido de forma
taxativa pelo legislador ordinário.
TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA
=
crimes EQUIPARADOS ou ASSEMELHADOS aos HEDIONDOS
CRIMES HEDIONDOS
(ROL TAXATIVO)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
Art. 1º. São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes,
todos tipificados no Código Penal Brasileiro, consumados
ou tentados:
Lei nº 12.978/2014
É crime HEDIONDO o favorecimento da
prostituição ou de outra forma de
exploração sexual de criança ou
adolescente ou de vulnerável (art. 218-B,
caput, e §§ 1º e 2º).
Lei nº 13.142/2015
É crime HEDIONDO a lesão corporal dolosa de natureza
gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte
(art. 129, § 3o), quando praticadas contra:
 autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal;
 integrantes do sistema prisional; e
 integrantes da Força Nacional de Segurança Pública
 No exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau,
em razão dessa condição;
CRIMES HEDIONDOS
(HOMICÍDIOS)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO É TAMBÉM
CONSIDERADO CRIME HEDIONDO?
Resposta: para a maioria da doutrina o homicídio
privilegiado-qualificado NÃO É crime hediondo.
Homicídio Privilegiado
Art. 121. (...)
§1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob
o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
 HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
CRIMES HEDIONDOS
(LATROCÍNIO)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 LATROCÍNIO
CRIMES HEDIONDOS
(EXTORSÃO)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE MORTE
 EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA
CRIMES HEDIONDOS
(ESTUPRO)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 ESTUPRO
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL
CRIMES HEDIONDOS
(EPIDEMIA)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
CRIMES HEDIONDOS
(FALSIFICAÇÃO,
CORRUPÇÃO,
ADULTERAÇÃO,ALTERAÇÃO)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, ALTERAÇÃO
 FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO
CRIMES HEDIONDOS
(GENOCÍDIO)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 GENOCÍDIO
CRIMES HEDIONDOS
(EXPLORAÇÃO SEXUAL DE
CRIANÇAS E
ADOLESCENTES)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLECESCENTES (Lei nº 12.978/14)
CRIMES HEDIONDOS
(FEMINICÍDIO)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/15)
“Podem ser os crimes cometidos com requintes de crueldade
como mutilação dos seios ou outras partes do corpo que
tenham intima relação com o gênero feminino, assassinatos
cometidos pelos parceiros, dentro de casa ou aqueles com razão
discriminatória.“ Juíza Adriana Mello
 É caracterizado quando a mulher é assassinada
justamente pelo fato de ser mulher!
 FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/15)
CRIMES HEDIONDOS
(CONTRA AGENTES DE
SEGURANÇA PÚBLICA E
FAMILIARES)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
REQUISITO N° 01
(VÍTIMA DO CRIME)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
VAMOS ENTENDER DIREITINHO??
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
Professor, e essa nova qualificadora aplica-se também para
os GUARDAS MUNICIPAIS?
Resposta do Professor: SIMMMMM!!!
A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante!!!!
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante!!!!
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 02 – Relação com a FUNÇÃO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
Requisito nº 02 – Relação com a FUNÇÃO
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
E NÃO PÁRA POR AÍ, NÃO!!!!
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
 CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
CRIMES HEDIONDOS
(POSSE OU PORTE DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRIT0)
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
POSSE OU PORTE ILEGAL
DE
ARMA DE FOGO
DE
USO RESTRITO
(Estatuto Desarmamento - art. 16)
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter
em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou
ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Lei nº 13.497/2017
 Considera-se também HEDIONDO o crime de
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do
Desarmamento), tentado ou consumado (art. 1º,
parágrafo único).
Professor, e as condutas do parágrafo
único desse art. 16???
Também são hediondas?
Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir
a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de
fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou
adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Professor, e as condutas do parágrafo
único desse art. 16???
Resposta: SIIIIIIMMMM!!!
Reveja:
Lei nº 13.497/2017
 Considera-se também HEDIONDO o crime de
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do
Desarmamento), tentado ou consumado (art. 1º,
parágrafo único).
CRIMES EQUIPARADOS AOS
HEDIONDOS
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA
=
crimes EQUIPARADOS ou ASSEMELHADOS aos HEDIONDOS
TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS E
ENTORPECENTES
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou
fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em
depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação
de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou
vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e
quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar,
reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §
1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a
1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
TERRORISMO E TORTURA
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 TERRORISMO – LEI Nº 13.260/16
ATOS DE TERRORISMO (art. 2º, §1º)
ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (art. 3º)
REALIZAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS (arts. 5º e 6º)
SUPORTE A ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS (art. 5º, §1º)
Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste
artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião,
quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a
perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de
1990, aos crimes previstos nesta Lei.
CRIMES EQUIPARADOS A
HEDIONDOS
Lei nº 9.455/97 (Lei Antitortura)
A LIBERDADE PROVISÓRIA
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
CF/88:
Art. 5º. (...)
LXVI - Ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança”
Art. 2º. (...)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade.
CPP:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o).
A PROGRESSÃO DE REGIME
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
Art. 2º (...)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida
inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei.
11.464/07)
Por que, professor???
Habeas Corpus nº. 111.840 - STF
Habeas Corpus nº. 111.840 - STF
Art. 1º (...)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes
previstos neste artigo, dar-se-á após:
A PRISÃO TEMPORÁRIA
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
 Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89)  prazo da prisão
é de 05 dias, prorrogável por igual período, em caso de
extrema e comprovada necessidade.
A DELAÇÃO PREMIADA
Legislação Penal Especial
Prof. Marcos Girão
Art. 8º Será de três a seis anos de RECLUSÃO a pena
prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de
crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se
houver a participação de criança ou adolescente.
Art. 8º (...)
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à
autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento,
terá a pena reduzida de um a dois terços.
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Lei de Crimes Hediondos Esquematizada

  • 1.
  • 2. LEI DE CRIMES HEDIONDOS ESQUEMATIZADA LEI N° 8.072 DE 25 DE JULHO DE 1990 PROF. MARCOS GIRÃO
  • 3. CRIMES HEDIONDOS Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 4.  O crime HEDIONDO não é aquele que no caso concreto, se mostra repugnante, asqueroso, depravado, horrível, sádico ou cruel, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução, ou pela finalidade do agente, mas sim aquele definido de forma taxativa pelo legislador ordinário.
  • 5. TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA = crimes EQUIPARADOS ou ASSEMELHADOS aos HEDIONDOS
  • 6.
  • 7. CRIMES HEDIONDOS (ROL TAXATIVO) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 8. Art. 1º. São considerados HEDIONDOS os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal Brasileiro, consumados ou tentados:
  • 9.
  • 10. Lei nº 12.978/2014 É crime HEDIONDO o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
  • 11. Lei nº 13.142/2015 É crime HEDIONDO a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra:  autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal;  integrantes do sistema prisional; e  integrantes da Força Nacional de Segurança Pública  No exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
  • 13.  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • 14.  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • 15.  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • 16.  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO O HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO É TAMBÉM CONSIDERADO CRIME HEDIONDO? Resposta: para a maioria da doutrina o homicídio privilegiado-qualificado NÃO É crime hediondo. Homicídio Privilegiado Art. 121. (...) §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
  • 17.  HOMICÍDIO SIMPLES E HOMICÍDIO QUALIFICADO
  • 20. CRIMES HEDIONDOS (EXTORSÃO) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 21.  EXTORSÃO QUALIFICADA MEDIANTE MORTE
  • 22.  EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO NA FORMA QUALIFICADA
  • 23. CRIMES HEDIONDOS (ESTUPRO) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 25.  ESTUPRO DE VULNERÁVEL
  • 26. CRIMES HEDIONDOS (EPIDEMIA) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 27.  EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE
  • 29.  FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO, ALTERAÇÃO
  • 30.  FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO
  • 31. CRIMES HEDIONDOS (GENOCÍDIO) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 33. CRIMES HEDIONDOS (EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 34.  EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLECESCENTES (Lei nº 12.978/14)
  • 36.  FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/15) “Podem ser os crimes cometidos com requintes de crueldade como mutilação dos seios ou outras partes do corpo que tenham intima relação com o gênero feminino, assassinatos cometidos pelos parceiros, dentro de casa ou aqueles com razão discriminatória.“ Juíza Adriana Mello  É caracterizado quando a mulher é assassinada justamente pelo fato de ser mulher!
  • 37.  FEMINICÍDIO (Lei nº 13.104/15)
  • 38. CRIMES HEDIONDOS (CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA E FAMILIARES) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 39.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 40. REQUISITO N° 01 (VÍTIMA DO CRIME) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 41.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
  • 42.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime
  • 43.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) VAMOS ENTENDER DIREITINHO??
  • 44.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 01 – VÍTIMA do Crime Professor, e essa nova qualificadora aplica-se também para os GUARDAS MUNICIPAIS? Resposta do Professor: SIMMMMM!!! A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante!!!!
  • 45.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante!!!!
  • 46.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 47.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 48.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 02 – Relação com a FUNÇÃO
  • 49.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) Requisito nº 02 – Relação com a FUNÇÃO
  • 50.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 51.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 52.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15) E NÃO PÁRA POR AÍ, NÃO!!!!
  • 53.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 54.  CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA (Lei nº 13.142/15)
  • 55. CRIMES HEDIONDOS (POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRIT0) Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 56. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (Estatuto Desarmamento - art. 16)
  • 57. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
  • 58. Lei nº 13.497/2017  Considera-se também HEDIONDO o crime de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), tentado ou consumado (art. 1º, parágrafo único).
  • 59. Professor, e as condutas do parágrafo único desse art. 16??? Também são hediondas?
  • 60. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
  • 61. Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
  • 62. Professor, e as condutas do parágrafo único desse art. 16??? Resposta: SIIIIIIMMMM!!! Reveja:
  • 63. Lei nº 13.497/2017  Considera-se também HEDIONDO o crime de POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), tentado ou consumado (art. 1º, parágrafo único).
  • 64. CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 65. TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA = crimes EQUIPARADOS ou ASSEMELHADOS aos HEDIONDOS
  • 66.
  • 67. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 68.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES
  • 69.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1o Nas mesmas penas incorre quem: I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
  • 70.  TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ENTORPECENTES Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
  • 71. TERRORISMO E TORTURA Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 72.  TERRORISMO – LEI Nº 13.260/16 ATOS DE TERRORISMO (art. 2º, §1º) ORGANIZAÇÃO TERRORISTA (art. 3º) REALIZAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS (arts. 5º e 6º) SUPORTE A ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS (art. 5º, §1º) Art. 2o O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. Art. 17. Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei. CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS
  • 73. Lei nº 9.455/97 (Lei Antitortura)
  • 74.
  • 75. A LIBERDADE PROVISÓRIA Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 76. CF/88: Art. 5º. (...) LXVI - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”
  • 77. Art. 2º. (...) § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
  • 78. CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
  • 79. A PROGRESSÃO DE REGIME Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 80. Art. 2º (...) § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei. 11.464/07) Por que, professor??? Habeas Corpus nº. 111.840 - STF
  • 81. Habeas Corpus nº. 111.840 - STF
  • 82. Art. 1º (...) § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após:
  • 83. A PRISÃO TEMPORÁRIA Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 84.  Lei de Prisão Temporária (Lei 7.960/89)  prazo da prisão é de 05 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
  • 85. A DELAÇÃO PREMIADA Legislação Penal Especial Prof. Marcos Girão
  • 86. Art. 8º Será de três a seis anos de RECLUSÃO a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
  • 87. Art. 8º (...) Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
  • 88. OBRIGADO PROF. MARCOS GIRÃO “ENTREGA TEUS CAMINHOS AO SENHOR, CONFIA NELE, E O MAIS ELE FARÁ” SALMOS 37:5

Editor's Notes

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