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LEI MARIA DA PENHA
ESQUEMATIZADA
LEI N° 11.340 DE 07 DE AGOSTO DE 2006
PROF. MARCOS GIRÃO
OBJETO DA NORMA
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
Maria da Penha Fernandes (Fortaleza/CE)
2001- Espancada e quase eletrocutada pelo marido
Condenado à 10 anos em regime aberto
U$ 20.000,00 - Indenizações
Lei nº 11.340/06
(Lei Maria da Penha)
CIDH
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
(...)
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
 A Lei Maria da Penha:
Pergunta-se: é só o Estado que tem que esse dever?
 O Estado é o responsável constitucional de assegurar a assistência à família na pessoa de
cada um e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações
 A Lei Maria da Penha se encarregou de atribuí-lo a incumbência de desenvolver
políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Não, não!!
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
O STJ já decidiu que a Lei Maria da
Penha pode ser aplicada mesmo que
não tenha havido coabitação, e mesmo
quando as agressões ocorrerem
quando já se tiver encerrado o
relacionamento entre as partes, desde
que guardem vínculo com a relação
anteriormente existente.
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
Art. 7º São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras: (...)
A classificação das formas de violência não é absoluta, pois tais tipos
de violência foram descritos na norma de forma apenas exemplificativa
permitindo, portanto, a existência de outras formas de violência doméstica
e familiar.
 VIOLÊNCIA FÍSICA
É entendida como QUALQUER
CONDUTA que ofenda sua integridade ou
saúde corporal.
 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da
autoestima OU que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou
que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
 VIOLÊNCIA SEXUAL
 Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar
de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso
da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a
sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo
ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
 Qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades.
 VIOLÊNCIA MORAL
 Entendida como qualquer conduta que
configure CALÚNIA, DIFAMAÇÃO ou
INJÚRIA.
A ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
MEDIDAS INTEGRADAS DE PROTEÇÃO
 A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por
meio de um conjunto articulado de ações da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes:
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR CONTRA A MULHER
 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência CÍVEL e CRIMINAL, poderão ser criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das
causas decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
 Enquanto NÃO ESTRUTURADOS os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as VARAS CRIMINAIS
acumularão as competências CÍVEL e CRIMINAL para
CONHECER e JULGAR as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
 Enquanto NÃO ESTRUTURADOS os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as VARAS CRIMINAIS
acumularão as competências CÍVEL e CRIMINAL para
CONHECER e JULGAR as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
 Será garantido o direito de preferência, nas VARAS CRIMINAIS,
para o processo e o julgamento das causas acima descritas.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
AS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES
 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que vierem a ser criados
PODERÃO contar com uma EQUIPE DE
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, a ser
integrada por profissionais especializados nas
áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
 COMPETÊNCIAS
 Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o
juiz PODERÁ determinar a manifestação de profissional especializado,
mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
O PAPEL
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
 O Ministério Público intervirá, quando
não for parte, nas causas cíveis e
criminais decorrentes da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
A ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
 A assistência à mulher em situação de violência
doméstica e familiar será prestada:
 O JUIZ assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e
psicológica:
Lei Maria da Penha
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O ATENDIMENTO
PELA
AUTORIDADE POLICIAL
 Na hipótese da iminência ou da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a
AUTORIDADE POLICIAL que tomar conhecimento da
ocorrência adotará, de imediato, as providências
legais cabíveis.
 É DIREITO da mulher em situação de violência
doméstica e familiar o atendimento policial e
pericial especializado, ininterrupto e prestado por
servidores - PREFERENCIALMENTE DO SEXO
FEMININO - previamente capacitados.
 A inquirição de MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ou de
TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá
às seguintes diretrizes:
 salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua
condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
 garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica
e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e
pessoas a eles relacionadas;
 não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato
nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida
privada.
 Na INQUIRIÇÃO de mulher em situação de violência doméstica e familiar OU de
testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, PREFERENCIALMENTE, o seguinte
procedimento:
 a inquirição será feita em RECINTO ESPECIALMENTE PROJETADO PARA ESSE FIM, o qual
conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de
violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência
sofrida;
 quando for o caso, a inquirição será INTERMEDIADA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO
EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR designado pela autoridade JUDICIÁRIA ou
POLICIAL;
 o depoimento será registrado EM MEIO ELETRÔNICO OU MAGNÉTICO, devendo a
degravação e a mídia integrar o inquérito.
 Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e
planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, DARÃO PRIORIDADE, no âmbito da Polícia Civil à criação:
 de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams);
 de Núcleos Investigativos de Feminicídio; e
 de equipes especializadas
para o atendimento e a investigação das violências graves contra a
mulher.
 No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
 No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e
criminais decorrentes da prática de violência doméstica e
familiar contra a mulher serão aplicadas subsidiariamente
as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido na Lei em
estudo.
 Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes
procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
 Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência,
DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:
 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
conter:
 a qualificação da ofendida e do agressor;
 o nome e a idade dos dependentes; e
 a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela
ofendida.
 A autoridade policial deverá anexar a esse documento o boletim
de ocorrência e a cópia de todos os documentos disponíveis em
posse da ofendida.
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
MEDIDAS PROTETIVAS
DE
URGÊNCIA
 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo
JUIZ, a requerimento do Ministério Público OU a pedido da
ofendida.
Primeira pergunta: quem pode conceder as MEDIDAS PROTETIVAS?
 As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de
imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de
manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
Medidas
Protetivas de
URGÊNCIA
as que
OBRIGAM O
AGRESSOR
as que
PROTEGEM A
OFENDIDA
 Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o JUIZ poderá
aplicar, de imediato, ao AGRESSOR, as seguintes medidas protetivas de urgência,
ENTRE OUTRAS:
Medidas
Protetivas de
URGÊNCIA
as que
OBRIGAM O
AGRESSOR
as que
PROTEGEM A
OFENDIDA
 Para PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E A SAÚDE da mulher e dos seus
dependentes, poderá o JUIZ, quando necessário, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS:
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
O PAPEL DO JUIZ
NA
AÇÃO PENAL
 Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao
juiz, no prazo de 48 horas:
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
A
AÇÃO PENAL
E AS
JURISPRIDÊNCIAS STF
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
representação da ofendida de que trata esta Lei, só
será admitida a renúncia à representação perante o juiz,
em audiência especialmente designada com tal finalidade,
antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério
Público.
 CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL
Lei nº 9.099/95 (JECs)
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES E
LESÕES CULPOSAS.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio,
no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal
SEM NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR para os crimes de LESÃO CORPORAL LEVE.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12,
inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
NÃO COMPETE aos JUIZADOS ESPECIAIS julgar os crimes
cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. Decidiu-se, assim,
pela também constitucionalidade do art. 41.
Lei Maria da Penha
Prof.Marcos Girão
ÚLTIMOS
DESTAQUES
IMPORTANTES
 É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher,
 de penas de cesta básica;
 ou de outras de prestação pecuniária; e
 a substituição de pena que implique o pagamento
ISOLADO de multa.
Súmula 588 do STJ
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher
com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico
impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
ÚLTIMOS DESTAQUES
Súmula 589 do STJ
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou
contravenções penais praticadas contra a mulher no
âmbito das relações domésticas.
ÚLTIMOS DESTAQUES
LEI Nº 13.641/2018
Art. 24-A. DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime INDEPENDE DA COMPETÊNCIA CIVIL OU CRIMINAL DO JUIZ QUE
DEFERIU AS MEDIDAS.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial PODERÁ conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
 centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
 casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação
de violência doméstica e familiar;
 delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar;
 programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
 centros de educação e de reabilitação para os agressores.
OBRIGADO
PROF. MARCOS GIRÃO
“ENTREGA TEUS CAMINHOS AO SENHOR, CONFIA NELE, E
O MAIS ELE FARÁ” SALMOS 37:5
Lei Maria da Penha: proteção à mulher em situação de violência doméstica

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Lei Maria da Penha: proteção à mulher em situação de violência doméstica

  • 1.
  • 2. LEI MARIA DA PENHA ESQUEMATIZADA LEI N° 11.340 DE 07 DE AGOSTO DE 2006 PROF. MARCOS GIRÃO
  • 3. OBJETO DA NORMA Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão
  • 4. Maria da Penha Fernandes (Fortaleza/CE) 2001- Espancada e quase eletrocutada pelo marido Condenado à 10 anos em regime aberto U$ 20.000,00 - Indenizações Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) CIDH
  • 5. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
  • 6.  A Lei Maria da Penha:
  • 7.
  • 8. Pergunta-se: é só o Estado que tem que esse dever?  O Estado é o responsável constitucional de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações  A Lei Maria da Penha se encarregou de atribuí-lo a incumbência de desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Não, não!!
  • 9. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão
  • 10. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
  • 11.
  • 12.
  • 13. O STJ já decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guardem vínculo com a relação anteriormente existente.
  • 14.
  • 15. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão
  • 16. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) A classificação das formas de violência não é absoluta, pois tais tipos de violência foram descritos na norma de forma apenas exemplificativa permitindo, portanto, a existência de outras formas de violência doméstica e familiar.
  • 17.  VIOLÊNCIA FÍSICA É entendida como QUALQUER CONDUTA que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
  • 18.  VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da autoestima OU que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
  • 19.  VIOLÊNCIA SEXUAL  Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • 20.  VIOLÊNCIA PATRIMONIAL  Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
  • 21.  VIOLÊNCIA MORAL  Entendida como qualquer conduta que configure CALÚNIA, DIFAMAÇÃO ou INJÚRIA.
  • 22. A ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão
  • 23. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão MEDIDAS INTEGRADAS DE PROTEÇÃO
  • 24.  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
  • 25.
  • 26.
  • 27.
  • 28. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
  • 29.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência CÍVEL e CRIMINAL, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 30.  Enquanto NÃO ESTRUTURADOS os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as VARAS CRIMINAIS acumularão as competências CÍVEL e CRIMINAL para CONHECER e JULGAR as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 31.  Enquanto NÃO ESTRUTURADOS os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as VARAS CRIMINAIS acumularão as competências CÍVEL e CRIMINAL para CONHECER e JULGAR as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.  Será garantido o direito de preferência, nas VARAS CRIMINAIS, para o processo e o julgamento das causas acima descritas.
  • 32.
  • 33. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
  • 34. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão AS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES
  • 35.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados PODERÃO contar com uma EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
  • 36.  COMPETÊNCIAS  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz PODERÁ determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
  • 37. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • 38.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 39. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
  • 40. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão A ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
  • 41.  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada:
  • 42.  O JUIZ assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
  • 43.
  • 44. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão O ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
  • 45.  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a AUTORIDADE POLICIAL que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
  • 46.  É DIREITO da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - PREFERENCIALMENTE DO SEXO FEMININO - previamente capacitados.
  • 47.  A inquirição de MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ou de TESTEMUNHA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:  salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;  garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;  não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
  • 48.  Na INQUIRIÇÃO de mulher em situação de violência doméstica e familiar OU de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, PREFERENCIALMENTE, o seguinte procedimento:  a inquirição será feita em RECINTO ESPECIALMENTE PROJETADO PARA ESSE FIM, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;  quando for o caso, a inquirição será INTERMEDIADA POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR designado pela autoridade JUDICIÁRIA ou POLICIAL;  o depoimento será registrado EM MEIO ELETRÔNICO OU MAGNÉTICO, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.
  • 49.  Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, DARÃO PRIORIDADE, no âmbito da Polícia Civil à criação:  de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams);  de Núcleos Investigativos de Feminicídio; e  de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
  • 50.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
  • 51.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
  • 52.  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher serão aplicadas subsidiariamente as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na Lei em estudo.
  • 53.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
  • 54.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
  • 55.  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:  a qualificação da ofendida e do agressor;  o nome e a idade dos dependentes; e  a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.  A autoridade policial deverá anexar a esse documento o boletim de ocorrência e a cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
  • 56.
  • 57. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
  • 58.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo JUIZ, a requerimento do Ministério Público OU a pedido da ofendida. Primeira pergunta: quem pode conceder as MEDIDAS PROTETIVAS?  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, INDEPENDENTEMENTE de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
  • 59. Medidas Protetivas de URGÊNCIA as que OBRIGAM O AGRESSOR as que PROTEGEM A OFENDIDA
  • 60.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o JUIZ poderá aplicar, de imediato, ao AGRESSOR, as seguintes medidas protetivas de urgência, ENTRE OUTRAS:
  • 61.
  • 62. Medidas Protetivas de URGÊNCIA as que OBRIGAM O AGRESSOR as que PROTEGEM A OFENDIDA
  • 63.  Para PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E A SAÚDE da mulher e dos seus dependentes, poderá o JUIZ, quando necessário, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS MEDIDAS:
  • 64.
  • 65.
  • 66. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão O PAPEL DO JUIZ NA AÇÃO PENAL
  • 67.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:
  • 68.
  • 69. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão A AÇÃO PENAL E AS JURISPRIDÊNCIAS STF
  • 70. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • 71.  CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL
  • 72. Lei nº 9.099/95 (JECs) Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÕES CULPOSAS. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal SEM NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR para os crimes de LESÃO CORPORAL LEVE.
  • 73. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • 74.
  • 75. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). NÃO COMPETE aos JUIZADOS ESPECIAIS julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. Decidiu-se, assim, pela também constitucionalidade do art. 41.
  • 76. Lei Maria da Penha Prof.Marcos Girão ÚLTIMOS DESTAQUES IMPORTANTES
  • 77.  É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,  de penas de cesta básica;  ou de outras de prestação pecuniária; e  a substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa.
  • 78. Súmula 588 do STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ÚLTIMOS DESTAQUES
  • 79. Súmula 589 do STJ É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas. ÚLTIMOS DESTAQUES
  • 80. LEI Nº 13.641/2018 Art. 24-A. DESCUMPRIR DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1o A configuração do crime INDEPENDE DA COMPETÊNCIA CIVIL OU CRIMINAL DO JUIZ QUE DEFERIU AS MEDIDAS. § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial PODERÁ conceder fiança. § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
  • 81.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:  centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;  casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;  delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;  programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;  centros de educação e de reabilitação para os agressores.
  • 82. OBRIGADO PROF. MARCOS GIRÃO “ENTREGA TEUS CAMINHOS AO SENHOR, CONFIA NELE, E O MAIS ELE FARÁ” SALMOS 37:5

Editor's Notes

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