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- LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL -
- Lei nº 11.340/06 -
Lei Maria da Penha
- Professor: Marcos Girão -
OBJETO
DA
NORMA
O PORQUÊ DA LEI Nº 11.340/06
Maria da Penha Fernandes (Fortaleza/CE)
2001- Espancada e quase eletrocutada pelo marido
Condenado à 10 anos em regime aberto
U$ 20.000,00 - Indenizações
Lei nº 11.340/06
(Lei Maria da Penha)
CIDH
Art. 226. A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.
(...)
§ 8º - O Estado assegurará a assistência à
família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para coibir a
violência no âmbito de suas relações.
O PORQUÊ DA LEI Nº 11.340/06
OBJETO DA LEI Nº 11.340/06
 A Lei Maria da Penha:
OBJETO DA LEI Nº 11.340/06
OBJETO DA LEI Nº 11.340/06
Pergunta-se: é só o Estado que tem que esse dever?
 O Estado é o responsável constitucional de assegurar a assistência à família na pessoa de
cada um e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações
 A Lei Maria da Penha se encarregou de atribuí-lo a incumbência de desenvolver
políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Não, não!!
VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E
FAMILIAR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
O STJ já decidiu que a Lei Maria da
Penha pode ser aplicada mesmo que
não tenha havido coabitação, e mesmo
quando as agressões ocorrerem
quando já se tiver encerrado o
relacionamento entre as partes, desde
que guardem vínculo com a relação
anteriormente existente.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
FORMAS DE
VIOLÊNCIA
CONTRA A MULHER
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e
familiar contra a mulher, entre outras: (...)
A classificação das formas de violência não é absoluta, pois tais tipos
de violência foram descritos na norma de forma apenas exemplificativa
permitindo, portanto, a existência de outras formas de violência doméstica
e familiar.
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
 VIOLÊNCIA FÍSICA
É entendida como QUALQUER CONDUTA
que ofenda sua integridade ou saúde
corporal.
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
Qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da
autoestima OU que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento
ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e
decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro
meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
 VIOLÊNCIA SEXUAL
 Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar
de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso
da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a
sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo
ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição,
mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL
 Qualquer conduta que configure retenção, subtração,
destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades.
FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER
 VIOLÊNCIA MORAL
 Entendida como qualquer conduta que
configure CALÚNIA, DIFAMAÇÃO ou
INJÚRIA.
A Assistência à Mulher
em Situação de
Violência Doméstica e
Familiar
MEDIDAS INTEGRADAS
DE PROTEÇÃO
 A política pública que visa coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por
meio de um conjunto articulado de ações da
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Municípios e de ações não-governamentais,
tendo por diretrizes:
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JUIZADOS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
JUIZADOS ESPECIALIZADOS
 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com
competência CÍVEL e CRIMINAL, poderão ser criados
pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o processo, o julgamento e a execução das
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familiar contra a mulher.
 Enquanto NÃO ESTRUTURADOS os Juizados de Violência
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acumularão as competências CÍVEL e CRIMINAL para
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 Enquanto NÃO ESTRUTURADOS os Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, as VARAS CRIMINAIS
acumularão as competências CÍVEL e CRIMINAL para
CONHECER e JULGAR as causas decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
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Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher,
INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
AS EQUIPES
MULTIDISCIPLINARES
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 Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher que vierem a ser criados
PODERÃO contar com uma EQUIPE DE
ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, a ser
integrada por profissionais especializados nas
áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
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mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
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MINISTÉRIO PÚBLICO
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doméstica e familiar contra a mulher.
O MINISTÉRIO PÚBLICO
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A ASSISTÊNCIA À MULHER
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doméstica e familiar será prestada:
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 O JUIZ assegurará à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e
psicológica:
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PELA
AUTORIDADE POLICIAL
A AUTORIDADE POLICIAL
 Na hipótese da iminência ou da prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, a
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ocorrência adotará, de imediato, as providências
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A AUTORIDADE POLICIAL
 No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
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 No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
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 Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e
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familiar contra a mulher serão aplicadas subsidiariamente
as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da
legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao
idoso que não conflitarem com o estabelecido na Lei em
estudo.
A AUTORIDADE POLICIAL
 Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da
ocorrência, DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes
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 O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá
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A
AÇÃO PENAL
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A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à
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admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
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Público.
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A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
Lei nº 9.099/95 (JECs)
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de
representação a ação penal relativa aos CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES E
LESÕES CULPOSAS.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da
República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei
11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio,
no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal
SEM NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR para os crimes de LESÃO CORPORAL LEVE.
A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher,
independentemente da pena prevista, não se aplica
a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela
Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12,
inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
NÃO COMPETE aos JUIZADOS ESPECIAIS julgar os crimes
cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. Decidiu-se, assim,
pela também constitucionalidade do art. 41.
A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
ÚLTIMOS
DESTAQUES
IMPORTANTES
 É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher,
 de penas de cesta básica;
 ou de outras de prestação pecuniária; e
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ISOLADO de multa.
ÚLTIMOS DESTAQUES
 A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e
promover, no limite das respectivas competências:
 centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos
dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
 casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de
violência doméstica e familiar;
 delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de
perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar;
 programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
 centros de educação e de reabilitação para os agressores.
ÚLTIMOS DESTAQUES
Obrigado
Grande abraço e bons estudos!
- Professor: Marcos Girão -

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Lei nº 11.340 lei maria da penha esquematizada

  • 1. - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - - Lei nº 11.340/06 - Lei Maria da Penha - Professor: Marcos Girão -
  • 3. O PORQUÊ DA LEI Nº 11.340/06 Maria da Penha Fernandes (Fortaleza/CE) 2001- Espancada e quase eletrocutada pelo marido Condenado à 10 anos em regime aberto U$ 20.000,00 - Indenizações Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) CIDH
  • 4. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. O PORQUÊ DA LEI Nº 11.340/06
  • 5. OBJETO DA LEI Nº 11.340/06  A Lei Maria da Penha:
  • 6. OBJETO DA LEI Nº 11.340/06
  • 7. OBJETO DA LEI Nº 11.340/06 Pergunta-se: é só o Estado que tem que esse dever?  O Estado é o responsável constitucional de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações  A Lei Maria da Penha se encarregou de atribuí-lo a incumbência de desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Não, não!!
  • 9. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
  • 12. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR O STJ já decidiu que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada mesmo que não tenha havido coabitação, e mesmo quando as agressões ocorrerem quando já se tiver encerrado o relacionamento entre as partes, desde que guardem vínculo com a relação anteriormente existente.
  • 15. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...) A classificação das formas de violência não é absoluta, pois tais tipos de violência foram descritos na norma de forma apenas exemplificativa permitindo, portanto, a existência de outras formas de violência doméstica e familiar.
  • 16. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER  VIOLÊNCIA FÍSICA É entendida como QUALQUER CONDUTA que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
  • 17. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER  VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA Qualquer conduta que cause a mulher dano emocional e diminuição da autoestima OU que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
  • 18. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER  VIOLÊNCIA SEXUAL  Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • 19. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER  VIOLÊNCIA PATRIMONIAL  Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
  • 20. FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER  VIOLÊNCIA MORAL  Entendida como qualquer conduta que configure CALÚNIA, DIFAMAÇÃO ou INJÚRIA.
  • 21. A Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar
  • 23.  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes: MEDIDAS INTEGRADAS DE PROTEÇÃO
  • 24. MEDIDAS INTEGRADAS DE PROTEÇÃO
  • 25. MEDIDAS INTEGRADAS DE PROTEÇÃO
  • 26. MEDIDAS INTEGRADAS DE PROTEÇÃO
  • 27. JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
  • 28. JUIZADOS ESPECIALIZADOS  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência CÍVEL e CRIMINAL, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 29.  Enquanto NÃO ESTRUTURADOS os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as VARAS CRIMINAIS acumularão as competências CÍVEL e CRIMINAL para CONHECER e JULGAR as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. JUIZADOS ESPECIALIZADOS
  • 30.  Enquanto NÃO ESTRUTURADOS os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as VARAS CRIMINAIS acumularão as competências CÍVEL e CRIMINAL para CONHECER e JULGAR as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.  Será garantido o direito de preferência, nas VARAS CRIMINAIS, para o processo e o julgamento das causas acima descritas. JUIZADOS ESPECIALIZADOS
  • 32. JUIZADOS ESPECIALIZADOS Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
  • 34. EQUIPES MULTIDISCIPLINARES  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados PODERÃO contar com uma EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
  • 35.  COMPETÊNCIAS  Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz PODERÁ determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. EQUIPES MULTIDISCIPLINARES
  • 37. O MINISTÉRIO PÚBLICO  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • 38. O MINISTÉRIO PÚBLICO Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
  • 39. A ASSISTÊNCIA À MULHER  A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada:
  • 40. A ASSISTÊNCIA À MULHER  O JUIZ assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
  • 43. A AUTORIDADE POLICIAL  Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a AUTORIDADE POLICIAL que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
  • 44. A AUTORIDADE POLICIAL  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
  • 45. A AUTORIDADE POLICIAL  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
  • 46. A AUTORIDADE POLICIAL  Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher serão aplicadas subsidiariamente as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na Lei em estudo.
  • 47. A AUTORIDADE POLICIAL  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
  • 48. A AUTORIDADE POLICIAL  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, DEVERÁ a AUTORIDADE POLICIAL adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
  • 49. A AUTORIDADE POLICIAL  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:  a qualificação da ofendida e do agressor;  o nome e a idade dos dependentes; e  a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.  A autoridade policial deverá anexar a esse documento o boletim de ocorrência e a cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
  • 51. O PAPEL DO JUIZ NA AÇÃO PENAL
  • 52. O PAPEL DO JUIZ NA AÇÃO PENAL  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:
  • 53. O PAPEL DO JUIZ NA AÇÃO PENAL
  • 55. A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
  • 56.  CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
  • 57. Lei nº 9.099/95 (JECs) Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos CRIMES DE LESÕES CORPORAIS LEVES E LESÕES CULPOSAS. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal SEM NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR para os crimes de LESÃO CORPORAL LEVE. A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
  • 58. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
  • 59. A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
  • 60. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). NÃO COMPETE aos JUIZADOS ESPECIAIS julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha. Decidiu-se, assim, pela também constitucionalidade do art. 41. A AÇÃO PENAL E AS JURISPRUDÊNCIAS
  • 62.  É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,  de penas de cesta básica;  ou de outras de prestação pecuniária; e  a substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa. ÚLTIMOS DESTAQUES
  • 63.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:  centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;  casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;  delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;  programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;  centros de educação e de reabilitação para os agressores. ÚLTIMOS DESTAQUES
  • 64. Obrigado Grande abraço e bons estudos! - Professor: Marcos Girão -