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MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017
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A LEI Nº 13.546/2017 E O CTB
Sumário
1. Acréscimo do §4º no art. 291.........................................................2
1.1. A Suspensão PENAL no CTB......................................................2
1.2. Condições para o SUSPENSO voltar a dirigir.............................5
1.3. O Juiz e a Fixação dessa Pena....................................................6
2. Homicídio Culposo...........................................................................8
(inserção do §2º no art. 302) .............................................................8
3. Mudança na Lesão Corporal Culposa .............................................10
(inserção do §2º no art. 302) ...........................................................10
4. Crime de Racha (alteração do texto do caput)............................18
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1. Acréscimo do §4º no art. 291
1.1. A Suspensão PENAL no CTB
A suspensão penal, prevista no art. 293 do CTB proporciona ao
magistrado uma possibilidade maior de sua aplicação, se comparada com a
suspensão administrativa aplicada pela autoridade de trânsito.
 Pela imposição dessa pena, poderá ficar suspenso tanto
quem tem o direito de dirigir quanto o inabilitado,
pelo prazo variável de 02 meses a 05 anos.
Quando aplicada essa suspensão, o habilitado tem seu direito de dirigir
veículo automotor suspenso. O inabilitado (aquele que ainda não tem ou
nunca teve CNH) tem proibido o direito de obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Essa suspensão somente pode ser aplicada por um Juiz de Direito, tem
natureza jurídica de pena restritiva de direito, apenas sendo possível aplicá-
la, em regra, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória.
O CTB estabelece que a suspensão penal pode ser aplicada isolada
(apenas ela) ou cumulativamente (com a pena privativa de liberdade ou
com a multa), e com prazo a ser estipulado pela autoridade judiciária, sem
nenhuma correlação com os prazos da pena privativa de liberdade, devendo,
entretanto, o juiz observar um mínimo de 2 meses e um máximo de 5
anos.
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 A suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a
permissão para dirigir não mais pode ser aplicada como
pena principal (art. 292, CTB)! Fique ligado com essa mudança,
ok?
Como assim, professor?!
Bom, essa penalidade só aparece expressamente descrita em quatro dos
doze crimes tipificados no CTB: no de homicídio culposo (art. 302); no de
lesão corporal culposa (art. 303); no de embriaguez ao volante (art. 306); e
no de promoção de competição esportiva (art. 308). Nesses crimes, ela
aparece de forma cumulativa com as respectivas penas restritivas de
liberdade (detenção ou reclusão).
Nenhum dos demais crimes do CTB sequer a prevê como penalidade! E
aí, a pergunta: como então ela pode ser aplicada de forma isolada professor,
já que só aparece junto com outra pena nos quatro crimes acima e não é
prevista em nenhum dos demais delitos?
É aí que vem pulo do gato! A restrição será aplicada isoladamente para
alguns delitos do CTB caracterizados como de menor potencial ofensivo, ou
seja, cujas penas restritivas de liberdade não tenham prazo máximo de 2 anos.
Nesses casos, o juiz poderá oferecer a chamada transação penal (art. 76 da Lei
nº 9.099/95), que, grosso modo, significa substituir a pena restritiva de
liberdade por uma restritiva de direitos, como essa que estamos a estudar:
suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para
dirigir.
Beleza? Ah, e mais: diferentemente da suspensão administrativa, o
cumprimento da suspensão penal está condicionado à soltura do réu; sendo
assim, enquanto o condenado estiver recolhido em
estabelecimento prisional, não há de ser deflagrada a
contagem da suspensão penal, não havendo esse impedimento na
aplicação de sanções administrativas.
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Por exemplo: você foi condenado por um crime de trânsito a 2 anos de
reclusão que também previa, de forma cumulativa, a suspensão de sua
habilitação. O magistrado decidiu que seria de 3 anos o prazo dessa suspensão.
Transitada em julgado a sentença, você primeiro cumprirá a pena restritiva de
liberdade e, somente após a sua soltura, é que começa a contar o prazo de
cumprimento da suspensão da habilitação. Em tese, você ficará 5 anos (2 de
reclusão + 3 de suspensão) sem poder conduzir veículos.
Existe, em caráter de exceção, a previsão no art. 294 do CTB, de que
poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do
Ministério Público, ou ainda mediante representação da autoridade policial,
decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção em qualquer
fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para garantir
a ordem pública.
Nesse caso, o legislador deu ao judiciário a oportunidade de acalmar o
clamor público, a sensação de impunidade, e também uma maneira de calar a
imprensa, e outros meios de comunicação, em situações em que a
manutenção do direito de dirigir atente contra a tranquilidade social.
E sobre essa penalidade, mais um destaque:
 Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no
CTB Código, o juiz aplicará a penalidade de
suspensão da permissão ou habilitação para dirigir
veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis (art. 296).
E você sabia que o CTB prevê condições para que esse condutor suspenso
volte a dirigir?
Vamos conhecê-las!
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1.2. Condições para o SUSPENSO voltar a dirigir
Segundo o art. 261, §2º, do CTB, aquele que for suspenso
administrativamente pela autoridade de trânsito terá como condição para
voltar a dirigir:
 o cumprimento do prazo da suspensão; e
 a participação em curso de reciclagem.
Pois bem, quanto ao suspenso penalmente, deve ser obedecida a regra
geral do artigo 160 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN nº
300/08.
Tal regra estabelece que todo condenado por delito de trânsito, após
sentença definitiva, terá seu documento de habilitação apreendido, e só após
o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a
devida aprovação neles, será emitido um novo documento de habilitação
mantendo-se o mesmo registro, sendo necessária também a participação em
curso de reciclagem.
 Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu
será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48
horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
 Depois de cumprida a pena o condenado por delito de trânsito
não precisa reiniciar todo o processo de habilitação,
apenas refaz os exames exigidos para primeira habilitação, no
DETRAN de registro da sua habilitação.
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E aqui é bom você diferenciar as duas modalidades de suspensão
existentes no CTB:
Suspensão Administrativa:
 imposta pela autoridade de trânsito;
 06 meses a 01 ano e de 08 meses a 02 anos (se reincidentes)
- quando atingir 20 pontos na CNH;
 02 a 08 meses e de 08 a 18 meses (se reincidente) - nas
infrações que preveem a suspensão sem prazo fixo;
 cumprido o prazo da suspensão, faz curso de reciclagem e volta a
conduzir.
Suspensão Penal:
 imposta pelo magistrado
 02 meses a 05 anos
 começa a cumprir depois de transitada em julgado a sentença
 cumprida a pena de suspensão, faz todos os exames da primeira
habilitação mantendo-se o primeiro registro + curso de
reciclagem.
1.3. O Juiz e a Fixação dessa Pena
Caro aluno, aqui temos uma novidade promovida no Código de Trânsito
Brasileira pela recente Lei nº 13.546/2017 e que trata de requisitos que o
magistrado terá que seguir quando da fixação da pena para os crimes de
trânsito. Segundo o que dispõe o novíssimo §4º do art. 291 do CTB:
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Lei nº 13.546/17 (em vigor a partir de abril/18)
 O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas
no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade
do agente E às circunstâncias e consequências do
crime.
O art. 59 do Código Penal Brasileiro estabelece que o juiz, atendendo à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao
comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente
para reprovação e prevenção do crime:
 as penas aplicáveis dentre as cominadas;
 a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
 o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
 a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra
espécie de pena, se cabível.
O que exige então esse novo §4º do art. 291 do CTB exige?
Que esses fatores sejam considerados pelo juiz na fixação da pena-
base, só que com especial atenção à culpabilidade do agente e às
circunstâncias e consequências do crime.
Vamos agora às mudanças promovidas pela Lei nº 13.546/2017 em
três dos crimes tipificados no CTB!
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2. Homicídio Culposo
(inserção do §2º no art. 302)
Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo
automotor.
Penas - detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo
automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade,
se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
A primeira informação que considero relevante sobre esse crime é que ele
é o único no CTB que trata de homicídio. Para o crime se configurar,
deve ser praticado na direção de veículo e o veículo tem que ser automotor.
Grave bem essa informação!
Além disso, já te adianto que você não há tipificação no CTB de crime de
homicídio doloso. Já citamos, inclusive, que esse é um dos dois únicos crimes
na modalidade culposa tipificados no Código.
Mas professor, e nos casos em que a pessoa atropela alguém
propositadamente?? Não responderá por homicídio doloso??
Responderá sim, mas não por crime tipificado como tal no CTB e, sim, no
Código Penal Brasileiro (art. 121).
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Outro detalhe importante é que esse é o único dos crimes do CTB que
tem pena restritiva de liberdade com duração máxima de até 04
anos. Anota aí! Perceba também que não temos a pena de multa prevista para
esse crime.
E não se esqueça, vou reforçar, de que nesse crime a pena é aumentada
de um terço à metade, se o agente se enquadrar em uma daquelas situações
aumentativas por nós já estudadas!
Agora, atenção, muita atenção para a mais recente mudança promovida
pela Lei nº 13.546/2017 nesse art. 302!
Ela inseriu o importantíssimo §2º nesse artigo, cuja redação é a seguinte:
Lei nº 13.546/17 (em vigor a partir de 19/04/18)
§ 2º Se o agente conduz veículo automotor sob a
influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de 05 a 08 anos, e suspensão ou
proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
Com esse novo dispositivo, reinaugura-se o homicídio culposo
qualificado, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio
culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool
ou qualquer outra substância psicoativa. A privativa de liberdade passar a ser
de reclusão e o quantum de pena para 05 a 08 anos!
Quais são as consequências práticas dessa mudança para fins de prova?
Anota aí:
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1. Com esse quantum de pena (05 a 08 anos), não se permitirá
a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP).
Código de Processo Penal (CPP):
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança
nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima
não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao
juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
2. Não há que se falar em absorvição do crime do art. 306
(embriaguez ao volante) pelo do art. 302 (homicídio culposo
na direção), no caso de alguém que dirige embriagado
cometer homicídio culposo na direção do veículo automotor.
3. Mudança na Lesão Corporal Culposa
(inserção do §2º no art. 302)
Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de
veículo automotor.
Penas - detenção, de 06 meses a 02 anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veiculo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à
metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.
Estamos diante de mais um dos dois únicos crimes de natureza culposa
tipificados no CTB. Assim como o crime anterior, ele só será configurado se for
praticado na direção de um veículo e de um veículo automotor.
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Quero chamar sua especial atenção para disposições específicas do CTB e
da Lei nº 11.705/08 sobre esse crime o qual, com a referida Lei, tomou
desdobramentos mais complexos, interessantes e, diga-se de passagem, bons
de prova!
Vamos analisar os desdobramentos para as diversas variações do crime
de lesão corporal culposa tipificado no CTB:
 Lesão corporal culposa SEM os benefícios da Lei 9.099/95
Começamos pela análise do disposto no § 1º, do art. 291, do CTB:
 Art. 291. (...)
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o
disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via
em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
§ 29
Nas hipóteses previstas no § 1º
deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
Vamos entender!
Preste bastante atenção no parágrafo primeiro do artigo acima transcrito!
Ele cita os arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95. Por que esses artigos
especificamente?
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Vamos responder a essa pergunta mostrando as correlações deles com o
crime de lesão corporal culposa praticado na direção de veículo automotor.
Veja:
Lei nº 9.099/95:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e,
homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de
título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de
ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado
acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
A composição civil de danos trata-se da possibilidade de acordo
homologado por juiz entre a vítima e o réu, tendo esse acordo eficácia de título
a ser executado e também acarretando, portanto, a renúncia ao direito de
queixa ou representação.
Para crimes de menor potencial ofensivo, o réu, de acordo com esse
artigo, pode ser beneficiado com essa possibilidade de fazer um acordo com a
vítima, esse acordo ser homologado pelo juiz e ter então a queixa ou
representação retirada.
Lei nº 9.099/95:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal
pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério
Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz
poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste
artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e
suficiente a adoção da medida.
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§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será
submetida à apreciação do juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da
infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que
não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir
novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação
referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não
constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins
previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos
interessados propor ação cabível no juízo cível.
O que essas regras querem nos dizer?
Que nos crimes considerados de menor potencial ofensivo, pode o
Ministério Público negociar com o acusado sua pena. Ou seja, é um “bem
bolado” entre a acusação e a defesa, para evitar que o processo corra,
poupando o réu (e o Estado também) de todas as cargas consequentes (sociais,
psicológicas, financeiras etc.).
É a famosa transação penal, que deve ser proposta antes do
oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada
reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser
utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente
criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente
do instituto antes do prazo de 05 anos definidos na lei.
As propostas podem abranger só duas espécies de pena: multa e
restritiva de direitos. A primeira é obviamente pecuniária, a segunda pode
ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos
lugares, proibição de gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos
promotores (que atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica).
Lei nº 9.099/95:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial,
dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de
lesões corporais leves e lesões culposas.
Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro: a ação penal pública
incondicionada, a ação penal pública condicionada à representação, a ação
penal de iniciativa privada e a ação penal privada subsidiária da pública.
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O art. 88, da Lei nº 9.099/95, nos traz a ação penal pública
condicionada à representação da vítima. Segundo deixa bem claro esse
dispositivo, os crimes de lesões corporais leves e de lesão corporal culposa
(esse que estamos a tratar!), dependerão da representação da vítima para
instauração do inquérito policial ou para o oferecimento da denúncia,
caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes.
Olhando agora para esses três dispositivos e fazendo um resumo bem
prático, temos que a Lei nº 9.099/95 nos traz os seguintes benefícios para
aqueles que cometem crimes de menor potencial ofensivo:
composição civil de danos
transação penal
ação penal pública condicionada à representação
Em termos práticos, o que isso significa então professor?
Significa que quem comete o crime de lesão corporal culposa na direção
de veículo automotor, via de regra, tem grande possibilidade de ter o direito
a tais benefícios. Digo "via de regra", porque esse indivíduo pode perder
essas prerrogativas caso cometa o crime, tendo sido o delito praticado em
determinadas situações. E que situações são essas? Aquelas previstas no §1º
do art. 291, abaixo transcritas:
Ter cometido o crime:
 sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
 participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição auto-
mobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor não autorizada pela autoridade competente;
 transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em
50km/h.
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Antes de qualquer coisa, não confunda: tais situações em nada têm a ver
com aquelas agravantes e aumentativas de pena que aqui estudamos!
As do quadro acima são aquelas situações que, cometidas
conjuntamente com o crime de lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor, fazem com que o réu perca os direitos à composição
civil, à transação penal e a ação penal condicionada a representação. Não
esqueça!
Importante ressaltar que o crime continua sendo de menor potencial
ofensivo, ainda que combinado com as circunstâncias acima. O processo
ainda ocorrerá no JEC (Juizado Especial Criminal), porém não será
lavrado termo circunstanciado e passará NECESSARIAMENTE por
inquérito policial.
 Lesão corporal culposa COM AUMENTATIVO de pena
Vamos pensar agora em duas situações:
Situação 1:
Imaginemos que alguém cometera o crime de lesão corporal culposa
na direção de determinado veículo automotor. Ao cometer o crime, não
estava sob influência de álcool, nem disputando corrida com outro veículo,
muito menos transitando com velocidade superior à máxima para a via em
50 km/h.
Acontece que esse motorista praticou o crime em faixa de pedestres, e
o pior: deixou de prestar socorro à vítima. O que temos nessa situação?
Duas situações aumentativas de pena. Sendo situações aumentativas de
pena, a pena máxima prevista para esse crime (que é de 02 anos) ficará,
segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 303, aumentada de um
terço à metade e, por consequência, o crime deixa de ser de menor
potencial ofensivo e passa a ser de maior potencial ofensivo.
Nesses casos, não há que se falar em procedimento sumário, deendo
necessariamente ocorrer o inquérito policial e o respectivo processo em vara
criminal. Mesmo assim, por força do que acabamos de estudar sobre as regras
do § 1º do art. 291, esse réu terá ainda o direito de gozar das prerrogativas
estabelecidas pelos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95. Ou seja, mesmo
tendo cometido o crime sob uma das circunstâncias aumentativas de pena,
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terão direito à composição civil, à transação penal e que a ação penal seja
condicioada a representação, obedecidos os demais requisitos estabelecidos na
Lei nº. 9.099/95, obviamente.
Situação 2:
Vamos supor que o mesmo motorista da situação 1 tenha cometido o
crime de lesão corporal culposa em faixa de pedestre (situação aumentativa de
pena), estando ele ainda sob a influência de álcool.
Aí, meu amigo, o rapaz estará bem enroladão, porque vai responder a
processo criminal, perderá o direito à composição civil de danos, à transação
penal e a ação penal pública será incondicionada à representação.
Sigamos em frente!
 Lesão corporal com aplicação da Lei nº 9.099/95 na ÍNTEGRA
Esse é o caso mais simples!
Sempre que o agente praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor em situações diferentes das especificadas acima, a lesão corporal
culposa será considerada um crime de menor potencial ofensivo, com a
aplicação da Lei nº 9.099/95 na íntegra (bastará termo circunstanciado; terá
direito à transação penal, à composição civil de danos; a ação será
condicionada à representação; e etc.).
Tranquilo?
Bom, antes de continuar a estudar os outros crimes, sugiro que você,
caro aluno, dê mais uma revisada no que acabamos de mostrar, pois é muito
importante para sua prova que tenha consolidado esse conhecimento sobre as
nuances do crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo
automotor, art. 303 do CTB.
E quer saber de mais uma coisa sobre esse crime?
Ele também recebeu um novo §2º pela Lei nº 13.546/2017, cuja redação
é a seguinte:
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Lei nº 13.546/17 (em vigor a 19/04/18)
§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de 02 a
05 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste
artigo:
 se o agente conduz o veículo com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência; E
 se do crime resultar lesão corporal de natureza
grave ou gravíssima.
Com esse novo dispositivo, inaugura-se a lesão corporal culposa
qualificada, com punição mais severa para aqueles que cometem lesão
corporal culposa na condução de veículo automotor, estando sob influência de
álcool ou qualquer outra substância psicoativa E CAUSEM LESÃO
CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA.
Observe que as duas condições têm que ser observadas para a
qualificadora ser consumada, ok? A privativa de liberdade passa a ser de
reclusão e o quantum de pena para 02 a 05 anos.
Quais são as consequências práticas dessa mudança para fins de prova?
Anota aí:
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1. Com esse quantum de pena (02 a 05 anos), não se permitirá a
fixação de fiança pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP)
2. Com essa mudança, não existe mais concurso entre os crimes
de lesão corporal e o de embriaguez ao volante.
3. Uma mudança substancial que teve, foi a figura da lesão
corporal de natureza grave ou gravíssima (§§ 1º e 2º do art.
129 do CP).
Antes entendia, que se num caso concreto ocorresse lesão
corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor,
aplicava-se a pena do caput do art. 303 do CTB, o que
acarretava desproporcionalidade, haja vista que nesses
delitos, em virtude de sua gravidade, seriam aplicados uma
pena igual ao da lesão simples.
4. Crime de Racha (alteração do texto do caput)
Lei nº 13.546/17
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via
pública, de CORRIDA, DISPUTA ou COMPETIÇÃO
AUTOMOBILÍSTICA ou ainda de EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE
PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO
AUTORIZADA pela autoridade competente, GERANDO
SITUAÇÃO DE RISCO à incolumidade pública ou privada:
Penas - detenção, de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Obs: trecho em rosa com vigor a partir de abril/18
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MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017
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O crime do artigo 308 sofreu nos últimos anos duas mudanças
fundamentais:
Mudança nº 01:
Com o advento da Lei nº 12.971/2014, houve uma ligeira alteração
redacional, ao substituir a expressão “desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada” por “gerando situação de risco à
incolumidade pública ou privada”, dando a entender que bastará a
presença do risco abstrato à coletividade (e não uma condição específica).
A redação anterior do crime citado, antes das mudanças promovidas pela
Lei nº 12.971/14, contentava-se com o perigo potencial de dano, ou seja,
cuidava de infração penal de perigo abstrato, onde a simples prática do
comportamento, independentemente de comprovação de perigo, já configurava
o tipo em estudo.
No entanto, à luz das modificações trazidas pela Lei nº 12.971/2014 para
configuração desse tipo penal, alguns requisitos devem estar presentes para o
enquadramento no delito, como:
 veículo automotor,
 via pública e;
 a prova de situação de risco à incolumidade pública e privada.
Ou seja, há a necessidade de ser comprovado que o comportamento
narrado pelo tipo penal, praticado pelo condutor do veículo automotor, gerou,
efetivamente, uma situação de risco à incolumidade pública ou privada.
É um dos 02 únicos crimes tipificados no CTB que trazem a
famosa TRINCA DE PENAS (detenção + multa + suspensão ou
proibição de se obter...). O outro crime que também traz a tal trinca é o de
embriaguez ao volante (art. 306).
A pena para este crime, hoje máxima de dois anos, passará a ser de
seis meses a três anos; o que fará com que esteja fora da alçada dos Juizados
Especiais Criminais, de acordo com o artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não sendo,
portanto, registrado mediante Termo Circunstanciado, e acarretando a prisão
em flagrante do autor, quando presentes os indícios de autoria e materialidade,
nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
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MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017
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Mudança nº 02:
Ademais, este crime passará a ter duas formas qualificadas:
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de
natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o
resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é
de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas
previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar MORTE, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o
risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco)
a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
Caro aluno, muita atenção! É importante não confundir esse crime com a
seguinte infração de trânsito:
 Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados,
exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles
participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e
remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos
condutores participantes.
§ 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores
participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
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MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017
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Neste delito, diferentemente da infração de trânsito, punem-se apenas
os condutores e não os promotores do evento, uma vez que não têm uma
ingerência direta no resultado lesivo. Para configuração desse tipo penal devem
estar presentes alguns requisitos, como:
 veículo automotor;
 via pública; e
 a prova de situação de risco à incolumidade pública e privada.
O sujeito passivo desse delito é a coletividade e, de forma
secundária, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. Como os
eventos "corrida", "disputa" ou "competição” explicitados no caput do artigo
308 do CTB, pressupõem a participação de pelo menos 02 (dois) veículos,
devemos entendê-lo como um crime de concurso necessário.
E atenção, em recente julgado do STF, o Ministro Gilmar Mendes, do
Supremo Tribunal Federal (STF), relator do processo, considerou que, segundo
as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que, ao tomar parte na
prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo
crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido
causado apenas culposamente.
De acordo com o relator:
"(...) a lei deixa claro que as figuras qualificadas são aplicáveis
apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (parágrafos
1º e 2º). Logo, se o agente assumiu o risco de causar o
resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde
na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal”.
Mudança nº 03:
Essa mudança tem a ver com o destaque, em ROSA, que fiz no tipo.
E foi para destacar o que?
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MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017
Prof. Marcos Girão
A inclusão no tipo, pela Lei nº 13.546/2017, do seguinte trecho:
trecho "ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra
de veículo automotor".
A nova lei resgatou a redação da parte final do § 2º do art. 302,
acrescentando ao artigo 308 a conduta de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, pois antes era considerado como
crime de participação em competição não autorizada, somente a conduta de
participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida,
disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade
competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Beleza? Guarda com carinho mais essa informação, ok?
Bom, espero ter ajudado! Dúvidas, críticas e sugestões, é só nos
procurar no contatos a seguir:
https://www.facebook.com/ProfMarcosGirao
https://www.youtube.com/professormarcosgirao
@profmarcosgirao
O canal no Youtube, do Prof. Marcos Girão, por exemplo, está
bombando, cheinho de dicas e bizus GRATUITOS sobre o CTB, que te
ajudarão, e muito, na sua caminhada!
Aguardamos você por lá também!
Abraços e Deus te abençoe em seus sonhos e projetos!!

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Mudanças no CTB após Lei 13.546

  • 1. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão A LEI Nº 13.546/2017 E O CTB Sumário 1. Acréscimo do §4º no art. 291.........................................................2 1.1. A Suspensão PENAL no CTB......................................................2 1.2. Condições para o SUSPENSO voltar a dirigir.............................5 1.3. O Juiz e a Fixação dessa Pena....................................................6 2. Homicídio Culposo...........................................................................8 (inserção do §2º no art. 302) .............................................................8 3. Mudança na Lesão Corporal Culposa .............................................10 (inserção do §2º no art. 302) ...........................................................10 4. Crime de Racha (alteração do texto do caput)............................18
  • 2. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 2 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão 1. Acréscimo do §4º no art. 291 1.1. A Suspensão PENAL no CTB A suspensão penal, prevista no art. 293 do CTB proporciona ao magistrado uma possibilidade maior de sua aplicação, se comparada com a suspensão administrativa aplicada pela autoridade de trânsito.  Pela imposição dessa pena, poderá ficar suspenso tanto quem tem o direito de dirigir quanto o inabilitado, pelo prazo variável de 02 meses a 05 anos. Quando aplicada essa suspensão, o habilitado tem seu direito de dirigir veículo automotor suspenso. O inabilitado (aquele que ainda não tem ou nunca teve CNH) tem proibido o direito de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Essa suspensão somente pode ser aplicada por um Juiz de Direito, tem natureza jurídica de pena restritiva de direito, apenas sendo possível aplicá- la, em regra, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O CTB estabelece que a suspensão penal pode ser aplicada isolada (apenas ela) ou cumulativamente (com a pena privativa de liberdade ou com a multa), e com prazo a ser estipulado pela autoridade judiciária, sem nenhuma correlação com os prazos da pena privativa de liberdade, devendo, entretanto, o juiz observar um mínimo de 2 meses e um máximo de 5 anos.
  • 3. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 3 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão  A suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir não mais pode ser aplicada como pena principal (art. 292, CTB)! Fique ligado com essa mudança, ok? Como assim, professor?! Bom, essa penalidade só aparece expressamente descrita em quatro dos doze crimes tipificados no CTB: no de homicídio culposo (art. 302); no de lesão corporal culposa (art. 303); no de embriaguez ao volante (art. 306); e no de promoção de competição esportiva (art. 308). Nesses crimes, ela aparece de forma cumulativa com as respectivas penas restritivas de liberdade (detenção ou reclusão). Nenhum dos demais crimes do CTB sequer a prevê como penalidade! E aí, a pergunta: como então ela pode ser aplicada de forma isolada professor, já que só aparece junto com outra pena nos quatro crimes acima e não é prevista em nenhum dos demais delitos? É aí que vem pulo do gato! A restrição será aplicada isoladamente para alguns delitos do CTB caracterizados como de menor potencial ofensivo, ou seja, cujas penas restritivas de liberdade não tenham prazo máximo de 2 anos. Nesses casos, o juiz poderá oferecer a chamada transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), que, grosso modo, significa substituir a pena restritiva de liberdade por uma restritiva de direitos, como essa que estamos a estudar: suspensão ou a proibição de se obter a habilitação ou a permissão para dirigir. Beleza? Ah, e mais: diferentemente da suspensão administrativa, o cumprimento da suspensão penal está condicionado à soltura do réu; sendo assim, enquanto o condenado estiver recolhido em estabelecimento prisional, não há de ser deflagrada a contagem da suspensão penal, não havendo esse impedimento na aplicação de sanções administrativas.
  • 4. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 4 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Por exemplo: você foi condenado por um crime de trânsito a 2 anos de reclusão que também previa, de forma cumulativa, a suspensão de sua habilitação. O magistrado decidiu que seria de 3 anos o prazo dessa suspensão. Transitada em julgado a sentença, você primeiro cumprirá a pena restritiva de liberdade e, somente após a sua soltura, é que começa a contar o prazo de cumprimento da suspensão da habilitação. Em tese, você ficará 5 anos (2 de reclusão + 3 de suspensão) sem poder conduzir veículos. Existe, em caráter de exceção, a previsão no art. 294 do CTB, de que poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para garantir a ordem pública. Nesse caso, o legislador deu ao judiciário a oportunidade de acalmar o clamor público, a sensação de impunidade, e também uma maneira de calar a imprensa, e outros meios de comunicação, em situações em que a manutenção do direito de dirigir atente contra a tranquilidade social. E sobre essa penalidade, mais um destaque:  Se o réu for reincidente na prática de crime previsto no CTB Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis (art. 296). E você sabia que o CTB prevê condições para que esse condutor suspenso volte a dirigir? Vamos conhecê-las!
  • 5. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 5 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão 1.2. Condições para o SUSPENSO voltar a dirigir Segundo o art. 261, §2º, do CTB, aquele que for suspenso administrativamente pela autoridade de trânsito terá como condição para voltar a dirigir:  o cumprimento do prazo da suspensão; e  a participação em curso de reciclagem. Pois bem, quanto ao suspenso penalmente, deve ser obedecida a regra geral do artigo 160 do CTB, regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 300/08. Tal regra estabelece que todo condenado por delito de trânsito, após sentença definitiva, terá seu documento de habilitação apreendido, e só após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação neles, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro, sendo necessária também a participação em curso de reciclagem.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.  Depois de cumprida a pena o condenado por delito de trânsito não precisa reiniciar todo o processo de habilitação, apenas refaz os exames exigidos para primeira habilitação, no DETRAN de registro da sua habilitação.
  • 6. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 6 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão E aqui é bom você diferenciar as duas modalidades de suspensão existentes no CTB: Suspensão Administrativa:  imposta pela autoridade de trânsito;  06 meses a 01 ano e de 08 meses a 02 anos (se reincidentes) - quando atingir 20 pontos na CNH;  02 a 08 meses e de 08 a 18 meses (se reincidente) - nas infrações que preveem a suspensão sem prazo fixo;  cumprido o prazo da suspensão, faz curso de reciclagem e volta a conduzir. Suspensão Penal:  imposta pelo magistrado  02 meses a 05 anos  começa a cumprir depois de transitada em julgado a sentença  cumprida a pena de suspensão, faz todos os exames da primeira habilitação mantendo-se o primeiro registro + curso de reciclagem. 1.3. O Juiz e a Fixação dessa Pena Caro aluno, aqui temos uma novidade promovida no Código de Trânsito Brasileira pela recente Lei nº 13.546/2017 e que trata de requisitos que o magistrado terá que seguir quando da fixação da pena para os crimes de trânsito. Segundo o que dispõe o novíssimo §4º do art. 291 do CTB:
  • 7. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 7 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Lei nº 13.546/17 (em vigor a partir de abril/18)  O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente E às circunstâncias e consequências do crime. O art. 59 do Código Penal Brasileiro estabelece que o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:  as penas aplicáveis dentre as cominadas;  a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;  o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;  a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. O que exige então esse novo §4º do art. 291 do CTB exige? Que esses fatores sejam considerados pelo juiz na fixação da pena- base, só que com especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. Vamos agora às mudanças promovidas pela Lei nº 13.546/2017 em três dos crimes tipificados no CTB!
  • 8. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 8 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão 2. Homicídio Culposo (inserção do §2º no art. 302) Art. 302. Praticar HOMICÍDIO CULPOSO na direção de veículo automotor. Penas - detenção, de 02 a 04 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. A primeira informação que considero relevante sobre esse crime é que ele é o único no CTB que trata de homicídio. Para o crime se configurar, deve ser praticado na direção de veículo e o veículo tem que ser automotor. Grave bem essa informação! Além disso, já te adianto que você não há tipificação no CTB de crime de homicídio doloso. Já citamos, inclusive, que esse é um dos dois únicos crimes na modalidade culposa tipificados no Código. Mas professor, e nos casos em que a pessoa atropela alguém propositadamente?? Não responderá por homicídio doloso?? Responderá sim, mas não por crime tipificado como tal no CTB e, sim, no Código Penal Brasileiro (art. 121).
  • 9. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 9 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Outro detalhe importante é que esse é o único dos crimes do CTB que tem pena restritiva de liberdade com duração máxima de até 04 anos. Anota aí! Perceba também que não temos a pena de multa prevista para esse crime. E não se esqueça, vou reforçar, de que nesse crime a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente se enquadrar em uma daquelas situações aumentativas por nós já estudadas! Agora, atenção, muita atenção para a mais recente mudança promovida pela Lei nº 13.546/2017 nesse art. 302! Ela inseriu o importantíssimo §2º nesse artigo, cuja redação é a seguinte: Lei nº 13.546/17 (em vigor a partir de 19/04/18) § 2º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de 05 a 08 anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com esse novo dispositivo, reinaugura-se o homicídio culposo qualificado, com punição mais severa para aqueles que cometem homicídio culposo na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa. A privativa de liberdade passar a ser de reclusão e o quantum de pena para 05 a 08 anos! Quais são as consequências práticas dessa mudança para fins de prova? Anota aí:
  • 10. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 10 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão 1. Com esse quantum de pena (05 a 08 anos), não se permitirá a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP). Código de Processo Penal (CPP): Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 2. Não há que se falar em absorvição do crime do art. 306 (embriaguez ao volante) pelo do art. 302 (homicídio culposo na direção), no caso de alguém que dirige embriagado cometer homicídio culposo na direção do veículo automotor. 3. Mudança na Lesão Corporal Culposa (inserção do §2º no art. 302) Art. 303. Praticar LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor. Penas - detenção, de 06 meses a 02 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. Estamos diante de mais um dos dois únicos crimes de natureza culposa tipificados no CTB. Assim como o crime anterior, ele só será configurado se for praticado na direção de um veículo e de um veículo automotor.
  • 11. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 11 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Quero chamar sua especial atenção para disposições específicas do CTB e da Lei nº 11.705/08 sobre esse crime o qual, com a referida Lei, tomou desdobramentos mais complexos, interessantes e, diga-se de passagem, bons de prova! Vamos analisar os desdobramentos para as diversas variações do crime de lesão corporal culposa tipificado no CTB:  Lesão corporal culposa SEM os benefícios da Lei 9.099/95 Começamos pela análise do disposto no § 1º, do art. 291, do CTB:  Art. 291. (...) § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). § 29 Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. Vamos entender! Preste bastante atenção no parágrafo primeiro do artigo acima transcrito! Ele cita os arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95. Por que esses artigos especificamente?
  • 12. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 12 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Vamos responder a essa pergunta mostrando as correlações deles com o crime de lesão corporal culposa praticado na direção de veículo automotor. Veja: Lei nº 9.099/95: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. A composição civil de danos trata-se da possibilidade de acordo homologado por juiz entre a vítima e o réu, tendo esse acordo eficácia de título a ser executado e também acarretando, portanto, a renúncia ao direito de queixa ou representação. Para crimes de menor potencial ofensivo, o réu, de acordo com esse artigo, pode ser beneficiado com essa possibilidade de fazer um acordo com a vítima, esse acordo ser homologado pelo juiz e ter então a queixa ou representação retirada. Lei nº 9.099/95: Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo; III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  • 13. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 13 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. O que essas regras querem nos dizer? Que nos crimes considerados de menor potencial ofensivo, pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena. Ou seja, é um “bem bolado” entre a acusação e a defesa, para evitar que o processo corra, poupando o réu (e o Estado também) de todas as cargas consequentes (sociais, psicológicas, financeiras etc.). É a famosa transação penal, que deve ser proposta antes do oferecimento da denúncia. A aceitação da proposta não pode ser considerada reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, não pode ser utilizada para fins de reincidência e não consta de fichas de antecedente criminal. O fato só é registrado para impedir que o réu se beneficie novamente do instituto antes do prazo de 05 anos definidos na lei. As propostas podem abranger só duas espécies de pena: multa e restritiva de direitos. A primeira é obviamente pecuniária, a segunda pode ser prestação de serviços à comunidade, impedimento de comparecer a certos lugares, proibição de gozo do fim de semana etc., depende da criatividade dos promotores (que atualmente só conhecem o pagamento de cesta básica). Lei nº 9.099/95: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Há quatro tipos de ação no Processo Penal brasileiro: a ação penal pública incondicionada, a ação penal pública condicionada à representação, a ação penal de iniciativa privada e a ação penal privada subsidiária da pública.
  • 14. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 14 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão O art. 88, da Lei nº 9.099/95, nos traz a ação penal pública condicionada à representação da vítima. Segundo deixa bem claro esse dispositivo, os crimes de lesões corporais leves e de lesão corporal culposa (esse que estamos a tratar!), dependerão da representação da vítima para instauração do inquérito policial ou para o oferecimento da denúncia, caso o inquérito seja desnecessário por já haver provas suficientes. Olhando agora para esses três dispositivos e fazendo um resumo bem prático, temos que a Lei nº 9.099/95 nos traz os seguintes benefícios para aqueles que cometem crimes de menor potencial ofensivo: composição civil de danos transação penal ação penal pública condicionada à representação Em termos práticos, o que isso significa então professor? Significa que quem comete o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, via de regra, tem grande possibilidade de ter o direito a tais benefícios. Digo "via de regra", porque esse indivíduo pode perder essas prerrogativas caso cometa o crime, tendo sido o delito praticado em determinadas situações. E que situações são essas? Aquelas previstas no §1º do art. 291, abaixo transcritas: Ter cometido o crime:  sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição auto- mobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente;  transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h.
  • 15. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 15 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Antes de qualquer coisa, não confunda: tais situações em nada têm a ver com aquelas agravantes e aumentativas de pena que aqui estudamos! As do quadro acima são aquelas situações que, cometidas conjuntamente com o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, fazem com que o réu perca os direitos à composição civil, à transação penal e a ação penal condicionada a representação. Não esqueça! Importante ressaltar que o crime continua sendo de menor potencial ofensivo, ainda que combinado com as circunstâncias acima. O processo ainda ocorrerá no JEC (Juizado Especial Criminal), porém não será lavrado termo circunstanciado e passará NECESSARIAMENTE por inquérito policial.  Lesão corporal culposa COM AUMENTATIVO de pena Vamos pensar agora em duas situações: Situação 1: Imaginemos que alguém cometera o crime de lesão corporal culposa na direção de determinado veículo automotor. Ao cometer o crime, não estava sob influência de álcool, nem disputando corrida com outro veículo, muito menos transitando com velocidade superior à máxima para a via em 50 km/h. Acontece que esse motorista praticou o crime em faixa de pedestres, e o pior: deixou de prestar socorro à vítima. O que temos nessa situação? Duas situações aumentativas de pena. Sendo situações aumentativas de pena, a pena máxima prevista para esse crime (que é de 02 anos) ficará, segundo o que dispõe o parágrafo único do art. 303, aumentada de um terço à metade e, por consequência, o crime deixa de ser de menor potencial ofensivo e passa a ser de maior potencial ofensivo. Nesses casos, não há que se falar em procedimento sumário, deendo necessariamente ocorrer o inquérito policial e o respectivo processo em vara criminal. Mesmo assim, por força do que acabamos de estudar sobre as regras do § 1º do art. 291, esse réu terá ainda o direito de gozar das prerrogativas estabelecidas pelos artigos 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95. Ou seja, mesmo tendo cometido o crime sob uma das circunstâncias aumentativas de pena,
  • 16. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 16 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão terão direito à composição civil, à transação penal e que a ação penal seja condicioada a representação, obedecidos os demais requisitos estabelecidos na Lei nº. 9.099/95, obviamente. Situação 2: Vamos supor que o mesmo motorista da situação 1 tenha cometido o crime de lesão corporal culposa em faixa de pedestre (situação aumentativa de pena), estando ele ainda sob a influência de álcool. Aí, meu amigo, o rapaz estará bem enroladão, porque vai responder a processo criminal, perderá o direito à composição civil de danos, à transação penal e a ação penal pública será incondicionada à representação. Sigamos em frente!  Lesão corporal com aplicação da Lei nº 9.099/95 na ÍNTEGRA Esse é o caso mais simples! Sempre que o agente praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor em situações diferentes das especificadas acima, a lesão corporal culposa será considerada um crime de menor potencial ofensivo, com a aplicação da Lei nº 9.099/95 na íntegra (bastará termo circunstanciado; terá direito à transação penal, à composição civil de danos; a ação será condicionada à representação; e etc.). Tranquilo? Bom, antes de continuar a estudar os outros crimes, sugiro que você, caro aluno, dê mais uma revisada no que acabamos de mostrar, pois é muito importante para sua prova que tenha consolidado esse conhecimento sobre as nuances do crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor, art. 303 do CTB. E quer saber de mais uma coisa sobre esse crime? Ele também recebeu um novo §2º pela Lei nº 13.546/2017, cuja redação é a seguinte:
  • 17. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 17 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Lei nº 13.546/17 (em vigor a 19/04/18) § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de 02 a 05 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo:  se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; E  se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Com esse novo dispositivo, inaugura-se a lesão corporal culposa qualificada, com punição mais severa para aqueles que cometem lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, estando sob influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa E CAUSEM LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE OU GRAVÍSSIMA. Observe que as duas condições têm que ser observadas para a qualificadora ser consumada, ok? A privativa de liberdade passa a ser de reclusão e o quantum de pena para 02 a 05 anos. Quais são as consequências práticas dessa mudança para fins de prova? Anota aí:
  • 18. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 18 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão 1. Com esse quantum de pena (02 a 05 anos), não se permitirá a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP) 2. Com essa mudança, não existe mais concurso entre os crimes de lesão corporal e o de embriaguez ao volante. 3. Uma mudança substancial que teve, foi a figura da lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§§ 1º e 2º do art. 129 do CP). Antes entendia, que se num caso concreto ocorresse lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, aplicava-se a pena do caput do art. 303 do CTB, o que acarretava desproporcionalidade, haja vista que nesses delitos, em virtude de sua gravidade, seriam aplicados uma pena igual ao da lesão simples. 4. Crime de Racha (alteração do texto do caput) Lei nº 13.546/17 Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de CORRIDA, DISPUTA ou COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA ou ainda de EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA pela autoridade competente, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 06 meses a 03 anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Obs: trecho em rosa com vigor a partir de abril/18
  • 19. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 19 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão O crime do artigo 308 sofreu nos últimos anos duas mudanças fundamentais: Mudança nº 01: Com o advento da Lei nº 12.971/2014, houve uma ligeira alteração redacional, ao substituir a expressão “desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada” por “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”, dando a entender que bastará a presença do risco abstrato à coletividade (e não uma condição específica). A redação anterior do crime citado, antes das mudanças promovidas pela Lei nº 12.971/14, contentava-se com o perigo potencial de dano, ou seja, cuidava de infração penal de perigo abstrato, onde a simples prática do comportamento, independentemente de comprovação de perigo, já configurava o tipo em estudo. No entanto, à luz das modificações trazidas pela Lei nº 12.971/2014 para configuração desse tipo penal, alguns requisitos devem estar presentes para o enquadramento no delito, como:  veículo automotor,  via pública e;  a prova de situação de risco à incolumidade pública e privada. Ou seja, há a necessidade de ser comprovado que o comportamento narrado pelo tipo penal, praticado pelo condutor do veículo automotor, gerou, efetivamente, uma situação de risco à incolumidade pública ou privada. É um dos 02 únicos crimes tipificados no CTB que trazem a famosa TRINCA DE PENAS (detenção + multa + suspensão ou proibição de se obter...). O outro crime que também traz a tal trinca é o de embriaguez ao volante (art. 306). A pena para este crime, hoje máxima de dois anos, passará a ser de seis meses a três anos; o que fará com que esteja fora da alçada dos Juizados Especiais Criminais, de acordo com o artigo 61 da Lei n. 9.099/95, não sendo, portanto, registrado mediante Termo Circunstanciado, e acarretando a prisão em flagrante do autor, quando presentes os indícios de autoria e materialidade, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
  • 20. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 20 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Mudança nº 02: Ademais, este crime passará a ter duas formas qualificadas: § 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. § 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar MORTE, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo. Caro aluno, muita atenção! É importante não confundir esse crime com a seguinte infração de trânsito:  Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo. Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. § 1o As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. § 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
  • 21. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 21 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão Neste delito, diferentemente da infração de trânsito, punem-se apenas os condutores e não os promotores do evento, uma vez que não têm uma ingerência direta no resultado lesivo. Para configuração desse tipo penal devem estar presentes alguns requisitos, como:  veículo automotor;  via pública; e  a prova de situação de risco à incolumidade pública e privada. O sujeito passivo desse delito é a coletividade e, de forma secundária, a pessoa exposta a risco em virtude da disputa. Como os eventos "corrida", "disputa" ou "competição” explicitados no caput do artigo 308 do CTB, pressupõem a participação de pelo menos 02 (dois) veículos, devemos entendê-lo como um crime de concurso necessário. E atenção, em recente julgado do STF, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do processo, considerou que, segundo as novas figuras do crime de racha do CTB, o agente que, ao tomar parte na prática e causar lesão corporal de natureza grave ou morte, responde pelo crime em modalidade qualificada, desde que o resultado tenha sido causado apenas culposamente. De acordo com o relator: "(...) a lei deixa claro que as figuras qualificadas são aplicáveis apenas se as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo (parágrafos 1º e 2º). Logo, se o agente assumiu o risco de causar o resultado (lesão corporal grave ou morte), por eles responde na forma dos tipos penais autônomos do Código Penal”. Mudança nº 03: Essa mudança tem a ver com o destaque, em ROSA, que fiz no tipo. E foi para destacar o que?
  • 22. Prof. Marcos Girão www.estrategiaconcursos.com.br 22 de 22 MUDANÇAS PROMOVIDAS NO CTB PELA LEI FEDERAL Nº 13.546/2017 Prof. Marcos Girão A inclusão no tipo, pela Lei nº 13.546/2017, do seguinte trecho: trecho "ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor". A nova lei resgatou a redação da parte final do § 2º do art. 302, acrescentando ao artigo 308 a conduta de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, pois antes era considerado como crime de participação em competição não autorizada, somente a conduta de participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Beleza? Guarda com carinho mais essa informação, ok? Bom, espero ter ajudado! Dúvidas, críticas e sugestões, é só nos procurar no contatos a seguir: https://www.facebook.com/ProfMarcosGirao https://www.youtube.com/professormarcosgirao @profmarcosgirao O canal no Youtube, do Prof. Marcos Girão, por exemplo, está bombando, cheinho de dicas e bizus GRATUITOS sobre o CTB, que te ajudarão, e muito, na sua caminhada! Aguardamos você por lá também! Abraços e Deus te abençoe em seus sonhos e projetos!!