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- LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL -
- Lei nº 9.455/1997 -
Lei Antitortura
- Professor: Marcos Girão -
A TORTURA
E
A CF/88
CRIME DE TORTURA - CF/88
CRIME DE TORTURA - CF/88
O STF também já decidiu que o
condenado por crime de tortura também
não pode ser beneficiado com indulto.
CRIMES DE TORTURA
TORTURA SIMPLES
Tipo I
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA
 Essa tipificação do crime de tortura fica condicionada
ao preenchimento cumulativo de três elementos:
o meio empregado
+
as consequências sofridas pela vítima
+
a finalidade pretendida (dolo específico)
ou o motivo.
CRIME DE TORTURA
TORTURA SIMPLES
Tipo II
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA
 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Quando o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime
(evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência
ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los
esgotado.
 ARREPENDIMENTO EFICAZ
Se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da
consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade
própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção .
 ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou a queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços.
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA
CRIME DE TORTURA (art. 1º, Lei 9.455/97)
≠
CRIMES DE MAUS TRATOS (Art. 136, CP)
Maus Tratos
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa sob sua autoridade,
guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou
custódia, quer privando de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer
sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios
de correção ou disciplina.
TORTURA DE PRESO
OU
DE PESSOA SUJEITA A
MEDIDA DE SEGURANÇA
CRIME DE TORTURA
Nesse caso, o sujeito passivo não pode ser
qualquer um. Só aquelas pessoas que se
encontrem presas ou sujeitas à medida de
segurança.
OMISSÃO
PERANTE
A TORTURA
OMISSÃO PERANTE A TORTURA
OMISSÃO PERANTE A TORTURA
 Na conduta omissiva de apuração, o responsável será
sempre uma autoridade que seja competente para tanto.
 Já no caso de se evitar a tortura, o sujeito ativo poderá ser não
só essa autoridade, bem como qualquer outro indivíduo que,
de alguma maneira, teria condições de impedir a consumação do
delito e que se enquadra em uma das hipóteses do art. 13,§ 2º, do
CP o qual estabelece:
"O dever de agir incube a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e
vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado".
OMISSÃO PERANTE A TORTURA
TORTURA
QUALIFICADA
TORTURA QUALIFICADA
TORTURA QUALIFICADA
TORTURA QUALIFICADA
CP, Art. 129.
LESÃO CORPORAL GRAVE
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
§ 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
OMISSÃO PERANTE A TORTURA
OMISSÃO PERANTE A TORTURA
Os crimes de tortura qualificada só não se aplicam
aos casos de conduta omissiva.
AUMENTATIVAS
DE
PENA
AUMENTATIVAS DE PENA
AUMENTATIVAS DE PENA
Código Penal:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais,
quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego
ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de
atividade típica da Administração Pública.
AUMENTATIVAS DE PENA
 O STF e o STJ já decidiram que esse efeito
decorre automaticamente da condenação.
AUMENTATIVAS DE PENA
AUMENTATIVAS DE PENA
Código Penal:
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou
cárcere privado:
(...)
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da
detenção, grave sofrimento físico ou moral:
AUMENTATIVAS DE PENA
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
IMPORTANTES
 O crime de tortura é inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia.
Lei º 8.072/90 - Crimes Hediondos:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
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 O crime de tortura é inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia.
Lei º 8.072/90 - Crimes Hediondos:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
 ANISTIA – EXCLUI O CRIME
 GRAÇA E INDULTO– EXCLUEM A CULPABILIDADE
OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
 O condenado por crime de TORTURA, salvo
a hipótese do condenado por CRIME DE
OMISSÃO de tortura, iniciará o cumprimento
da pena em regime FECHADO.
 O STJ tem afirmado, em julgados
recentes, que não é obrigatório que o
condenado por crime de tortura
inicie o cumprimento da pena em
regime fechado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
AUMENTATIVAS DE PENA
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Grande abraço e bons estudos!
- Professor: Marcos Girão -
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- Professor: Marcos Girão -

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Lei nº 9.455\97- Lei Antitortura

  • 1. - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - - Lei nº 9.455/1997 - Lei Antitortura - Professor: Marcos Girão -
  • 4. CRIME DE TORTURA - CF/88 O STF também já decidiu que o condenado por crime de tortura também não pode ser beneficiado com indulto.
  • 8. CRIME DE TORTURA  Essa tipificação do crime de tortura fica condicionada ao preenchimento cumulativo de três elementos: o meio empregado + as consequências sofridas pela vítima + a finalidade pretendida (dolo específico) ou o motivo.
  • 14. CRIME DE TORTURA  DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA Quando o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado.  ARREPENDIMENTO EFICAZ Se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção .  ARREPENDIMENTO POSTERIOR Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou a queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços.
  • 19. CRIME DE TORTURA CRIME DE TORTURA (art. 1º, Lei 9.455/97) ≠ CRIMES DE MAUS TRATOS (Art. 136, CP) Maus Tratos Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde da pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
  • 20. TORTURA DE PRESO OU DE PESSOA SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA
  • 21. CRIME DE TORTURA Nesse caso, o sujeito passivo não pode ser qualquer um. Só aquelas pessoas que se encontrem presas ou sujeitas à medida de segurança.
  • 24. OMISSÃO PERANTE A TORTURA  Na conduta omissiva de apuração, o responsável será sempre uma autoridade que seja competente para tanto.  Já no caso de se evitar a tortura, o sujeito ativo poderá ser não só essa autoridade, bem como qualquer outro indivíduo que, de alguma maneira, teria condições de impedir a consumação do delito e que se enquadra em uma das hipóteses do art. 13,§ 2º, do CP o qual estabelece: "O dever de agir incube a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
  • 29. TORTURA QUALIFICADA CP, Art. 129. LESÃO CORPORAL GRAVE § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto:
  • 31. OMISSÃO PERANTE A TORTURA Os crimes de tortura qualificada só não se aplicam aos casos de conduta omissiva.
  • 34. AUMENTATIVAS DE PENA Código Penal: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
  • 35. AUMENTATIVAS DE PENA  O STF e o STJ já decidiram que esse efeito decorre automaticamente da condenação.
  • 37. AUMENTATIVAS DE PENA Código Penal: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (...) § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  • 40.  O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Lei º 8.072/90 - Crimes Hediondos: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
  • 41. OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES  O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Lei º 8.072/90 - Crimes Hediondos: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;  ANISTIA – EXCLUI O CRIME  GRAÇA E INDULTO– EXCLUEM A CULPABILIDADE
  • 42. OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES  O condenado por crime de TORTURA, salvo a hipótese do condenado por CRIME DE OMISSÃO de tortura, iniciará o cumprimento da pena em regime FECHADO.
  • 43.  O STJ tem afirmado, em julgados recentes, que não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena em regime fechado. OUTRAS DISPOSIÇÕES IMPORTANTES
  • 46. Obrigado Grande abraço e bons estudos! - Professor: Marcos Girão -
  • 47. Obrigado Grande abraço e bons estudos! - Professor: Marcos Girão -