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PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DO SUS
Entre as diretrizes políticas - consolidadas pela nova
Constituição no cenário nacional estão os fundamentos de uma
radical transformação do sistema de saúde brasileiro.



        O que levou os constituintes a proporem essa transformação
foi o consenso, na sociedade, quanto à total inadequação do sistema
de saúde.
A transformação foi caracterizada pelos
                seguintes aspectos:

• um quadro de doenças de todos os tipos condicionados pelo tipo
  de desenvolvimento social e econômico do país e que o velho
  sistema de saúde não conseguia enfrentar com decisão;

• excessiva centralização implicando por vezes em impropriedade das
  decisões pela distância de Brasília dos locais onde ocorrem os
  problemas;

• falta de definição clara das competências dos vários órgãos e
  instâncias político-administrativas do sistema, acarretando
  fragmentação do processo decisório e descompromisso com as
  ações e falta de responsabilidade com os resultados;
• baixa qualidade dos serviços oferecidos         em    termos   de
  equipamentos e serviços profissionais;

• desempenho desordenado dos órgãos públicos e privados
  conveniados e contratados, acarretando conflito entre os setores
  público e privado, superposição de ações, desperdícios de recursos
  e mau atendimento à população;

• ausência de critérios e de transparência dos gastos públicos, bem
  como de participação da população na formulação e gestão das
  políticas de saúde;

• entre outros.
À partir desse diagnóstico e de experiências isoladas ou
parciais acumuladas ao longo dos anos a Constituição de 1988
estabeleceu pela primeira vez de forma relevante, uma seção sobre a
saúde que trata de três aspectos principais.

• Em primeiro lugar incorpora o conceito mais abrangente de que a
  saúde tem como fatores determinantes e condicionantes o meio
  físico, o meio socioeconômico e cultura, os fatores biológicos e a
  oportunidade de acesso aos serviços que visem a promoção,
  proteção e recuperação da saúde.
• Em segundo lugar, a Constituição também legitima o direito de
  todos sem qualquer discriminação às ações de saúde em todos os
  níveis, assim como, explicita que o dever de prover o pleno gozo
  desse direito é responsabilidade do Governo, isto é, do poder
  público.



• Por último, a Constituição estabelece o SUS, de caráter
  público,    formado       por    uma       rede    de     serviços
  regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única
  em cada esfera de governo, e sob controle dos seus usuários.
Ainda que esse conjunto de ideias, direitos, deveres e estratégias não
possam ser implantados automaticamente e de imediato, o que deve
   ser compreendido é que a implantação do SUS tem por objetivo
          melhorar a qualidade de atenção à saúde no País
Doutrinas do SUS


  Baseado nos preceitos constitucionais, a
construção do SUS se norteia pelos seguintes
          princípios doutrinários:
Universalidade
        É a garantia de atenção à saúde por parte do sistema, a todo
e qualquer cidadão. Com a universalidade, o indivíduo passa a ter
direito de acesso a todos os serviços públicos de saúde, assim como
aqueles contratados pelo poder público, Saúde é direito de cidadania
e dever do Governo: municipal, estadual e federal.
Equidade
       É assegurar ações e serviços de todos os níveis de acordo
com a complexidade que cada caso requeira saúde, assim como
aqueles contratados pelo poder público.
       Todo cidadão é igual perante ao SUS e será atendido
conforme suas necessidades, até o limite do que o Sistema pode
oferecer.
Integralidade
       Cada pessoa é um todo indivisível e integrante de uma
comunidade.
       As ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
formam também um todo indivisível e não podem ser
compartimentalizadas.
       As unidades prestadoras de serviço, com seus diversos graus
de complexidade, formam também um todo indivisível configurando
um sistema capaz de prestar assistência integral.
       Enfim: "O homem é um ser integral, bio-psico-social, e deverá
ser atendido com esta visão integral por um sistema de saúde
também integral, voltando a promover, proteger e recuperar sua
saúde."
Quais são os princípios que regem a
       organização do SUS?
Regionalização
         A população deve estar vinculada a uma rede de serviços
hierarquizados, organizados por região, com área geográfica definida. É um
processo de articulação entre os serviços existentes, com comando
unificado. A oferta de serviços deve ser planejada de acordo com os
critérios epidemiológicos
Hierarquização
         Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade
crescente. Além de dividir os serviços em níveis de atenção, deve incorporar
os fluxos de encaminhamento (referência) e de retornos de informações ao
nível básico do serviço (contra-referência).
Resolubilidade
       É a exigência de que, quando um indivíduo busca o
atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo
sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para
enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível da sua competência.
Descentralização
       É entendida como uma redistribuição das responsabilidades
quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de
governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão
for tomada, mais chance haverá de acerto.
       Assim, o que é abrangência de um município deve ser de
responsabilidade do governo municipal; o que abrange um estado ou
uma região estadual deve estar sob responsabilidade do governo
estadual; e, o que for de abrangência nacional será de
responsabilidade federal.
Participação dos cidadãos
        É a garantia constitucional de que a população, através de
suas entidades representativas, participará do processo de
formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em
todos os níveis, desde o federal até o local.
        Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde, com
representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde
e prestadores de serviço. Outra forma de participação são as
conferências de saúde, periódicas, para definir prioridades e linhas de
ação sobre a saúde.
        Deve ser também considerado como elemento do processo,
participativo o dever das instituições oferecerem as informações e
conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre
as questões que dizem respeito à sua saúde.
Complementariedade do setor privado

        A Constituição definiu que, quando por insuficiência do setor
público, for necessário a contratação de serviços privados, isso deve
se dar sob três condições:

• 1ª - a celebração de contrato, conforme as normas de direito
  público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular;
• 2ª - a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios
  básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios
  da universalidade, equidade, etc., como se o serviço privado fosse
  público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste;

• 3ª - a integração dos serviços privados deverá se dar na mesma
  lógica organizativa do SUS, em termos de posição definida na rede
  regionalizada e hierarquizada dos serviços. Dessa forma, em cada
  região, deverá estar claramente estabelecido, considerando-se os
  serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em
  que nível e em que lugar.

• Dentre os serviços privados, devem ter preferência os serviços não
  lucrativos, conforme determina a Constituição.
Princípios e diretrizes do sus

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Princípios e diretrizes do sus

  • 2. Entre as diretrizes políticas - consolidadas pela nova Constituição no cenário nacional estão os fundamentos de uma radical transformação do sistema de saúde brasileiro. O que levou os constituintes a proporem essa transformação foi o consenso, na sociedade, quanto à total inadequação do sistema de saúde.
  • 3. A transformação foi caracterizada pelos seguintes aspectos: • um quadro de doenças de todos os tipos condicionados pelo tipo de desenvolvimento social e econômico do país e que o velho sistema de saúde não conseguia enfrentar com decisão; • excessiva centralização implicando por vezes em impropriedade das decisões pela distância de Brasília dos locais onde ocorrem os problemas; • falta de definição clara das competências dos vários órgãos e instâncias político-administrativas do sistema, acarretando fragmentação do processo decisório e descompromisso com as ações e falta de responsabilidade com os resultados;
  • 4. • baixa qualidade dos serviços oferecidos em termos de equipamentos e serviços profissionais; • desempenho desordenado dos órgãos públicos e privados conveniados e contratados, acarretando conflito entre os setores público e privado, superposição de ações, desperdícios de recursos e mau atendimento à população; • ausência de critérios e de transparência dos gastos públicos, bem como de participação da população na formulação e gestão das políticas de saúde; • entre outros.
  • 5. À partir desse diagnóstico e de experiências isoladas ou parciais acumuladas ao longo dos anos a Constituição de 1988 estabeleceu pela primeira vez de forma relevante, uma seção sobre a saúde que trata de três aspectos principais. • Em primeiro lugar incorpora o conceito mais abrangente de que a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes o meio físico, o meio socioeconômico e cultura, os fatores biológicos e a oportunidade de acesso aos serviços que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde.
  • 6. • Em segundo lugar, a Constituição também legitima o direito de todos sem qualquer discriminação às ações de saúde em todos os níveis, assim como, explicita que o dever de prover o pleno gozo desse direito é responsabilidade do Governo, isto é, do poder público. • Por último, a Constituição estabelece o SUS, de caráter público, formado por uma rede de serviços regionalizada, hierarquizada e descentralizada, com direção única em cada esfera de governo, e sob controle dos seus usuários.
  • 7. Ainda que esse conjunto de ideias, direitos, deveres e estratégias não possam ser implantados automaticamente e de imediato, o que deve ser compreendido é que a implantação do SUS tem por objetivo melhorar a qualidade de atenção à saúde no País
  • 8. Doutrinas do SUS Baseado nos preceitos constitucionais, a construção do SUS se norteia pelos seguintes princípios doutrinários:
  • 9. Universalidade É a garantia de atenção à saúde por parte do sistema, a todo e qualquer cidadão. Com a universalidade, o indivíduo passa a ter direito de acesso a todos os serviços públicos de saúde, assim como aqueles contratados pelo poder público, Saúde é direito de cidadania e dever do Governo: municipal, estadual e federal.
  • 10. Equidade É assegurar ações e serviços de todos os níveis de acordo com a complexidade que cada caso requeira saúde, assim como aqueles contratados pelo poder público. Todo cidadão é igual perante ao SUS e será atendido conforme suas necessidades, até o limite do que o Sistema pode oferecer.
  • 11. Integralidade Cada pessoa é um todo indivisível e integrante de uma comunidade. As ações de promoção, proteção e recuperação da saúde formam também um todo indivisível e não podem ser compartimentalizadas. As unidades prestadoras de serviço, com seus diversos graus de complexidade, formam também um todo indivisível configurando um sistema capaz de prestar assistência integral. Enfim: "O homem é um ser integral, bio-psico-social, e deverá ser atendido com esta visão integral por um sistema de saúde também integral, voltando a promover, proteger e recuperar sua saúde."
  • 12. Quais são os princípios que regem a organização do SUS?
  • 13. Regionalização A população deve estar vinculada a uma rede de serviços hierarquizados, organizados por região, com área geográfica definida. É um processo de articulação entre os serviços existentes, com comando unificado. A oferta de serviços deve ser planejada de acordo com os critérios epidemiológicos
  • 14. Hierarquização Os serviços devem ser organizados em níveis de complexidade crescente. Além de dividir os serviços em níveis de atenção, deve incorporar os fluxos de encaminhamento (referência) e de retornos de informações ao nível básico do serviço (contra-referência).
  • 15. Resolubilidade É a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento ou quando surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente esteja capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível da sua competência.
  • 16. Descentralização É entendida como uma redistribuição das responsabilidades quanto às ações e serviços de saúde entre os vários níveis de governo, a partir da ideia de que quanto mais perto do fato a decisão for tomada, mais chance haverá de acerto. Assim, o que é abrangência de um município deve ser de responsabilidade do governo municipal; o que abrange um estado ou uma região estadual deve estar sob responsabilidade do governo estadual; e, o que for de abrangência nacional será de responsabilidade federal.
  • 17. Participação dos cidadãos É a garantia constitucional de que a população, através de suas entidades representativas, participará do processo de formulação das políticas de saúde e do controle da sua execução, em todos os níveis, desde o federal até o local. Essa participação deve se dar nos Conselhos de Saúde, com representação paritária de usuários, governo, profissionais de saúde e prestadores de serviço. Outra forma de participação são as conferências de saúde, periódicas, para definir prioridades e linhas de ação sobre a saúde. Deve ser também considerado como elemento do processo, participativo o dever das instituições oferecerem as informações e conhecimentos necessários para que a população se posicione sobre as questões que dizem respeito à sua saúde.
  • 18. Complementariedade do setor privado A Constituição definiu que, quando por insuficiência do setor público, for necessário a contratação de serviços privados, isso deve se dar sob três condições: • 1ª - a celebração de contrato, conforme as normas de direito público, ou seja, interesse público prevalecendo sobre o particular;
  • 19. • 2ª - a instituição privada deverá estar de acordo com os princípios básicos e normas técnicas do SUS. Prevalecem, assim, os princípios da universalidade, equidade, etc., como se o serviço privado fosse público, uma vez que, quando contratado, atua em nome deste; • 3ª - a integração dos serviços privados deverá se dar na mesma lógica organizativa do SUS, em termos de posição definida na rede regionalizada e hierarquizada dos serviços. Dessa forma, em cada região, deverá estar claramente estabelecido, considerando-se os serviços públicos e privados contratados, quem vai fazer o que, em que nível e em que lugar. • Dentre os serviços privados, devem ter preferência os serviços não lucrativos, conforme determina a Constituição.