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DIREITO PENAL
MATERIAL DIDÁTICO


 Mariocanel@hotmail.com
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
           Aspecto Formal: Direito Penal é o conjunto de normas que
           qualifica certos comportamentos humanos como infrações
           penais, define seus agentes e fixa as sanções a ser-lhes
           aplicadas.
Conceito
de
direito    Enfoque sociológico: Direito Penal é mais um instrumento (ao
           lado dos outros ramos do Direito) do controle social de
Penal      comportamentos desviados, visando assegurar a necessária
           disciplina social (Missão do Direito Penal).
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
 Finalidades do Direito Penal – Conceito Sociológico
       Teoria do Funcionalismo-Teleológico
       Teoria do Funcionalismo-Sistêmico

 Funcionalismo: trabalha com o conceito sociológico, ou seja, discute a
  missão do Direito Penal.

 Para os Funcionalistas-teleológicos (ROXIN), a missão do Direito Penal
  é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política
  criminal.
 Já para os Funcionalistas-sistêmicos (JAKOBS), a missão do Direito
  Penal é somente resguardar a norma, assegurar o sistema, proteger o
  direito posto, atrelado aos fins da pena.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
      DIREITO PENAL OBJETIVO            DIREITO PENAL SUBJETIVO
 CONJUNTO DE LEIS PENAIS VIGENTES DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
 NO PAÍS.

• O Direito Penal Subjetivo é um monopólio estatal.
O Direito Penal Subjetivo é condicionado por 3 limitações ou
condicionantes:
Temporal: Prescrição.
Espacial: Princípio da Territorialidade (em regra só se aplica a lei
penal brasileira no território brasileiro).
Modal: princípio da dignidade da pessoa humana.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
O Direito Penal Subjetivo é um monopólio estatal.
 Exceções
    Estatuto do índio (Lei 6.001/73), art. 57: respeitando a
       dignidade da pessoa humana.
    Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições
    próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não
    revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
     Tribunal Penal Internacional: o Brasil abriu mão de parcela de sua
      soberania.
       OBS: A legítima defesa e a ação penal de iniciativa privada não são
          exceções ao monopólio estatal ao direito de punir.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL


Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há
pena sem prévia cominação legal.
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
                                                                Legalidade ou Reserva Legal(Art. 5º XXXIX,
                                                                              CF; Art 1º CP)
Constitucionais(explícitos)




                                   Concernente a aplicação da
                                                                Anterioridade(Art. 5º XXXIX, CF; Art 1º CP)
                                           lei penal


                                                                Retroatividade da Lei benéfica(Art. 5º XL
                                                                            da CF;Art 2º CP)


                                                                   Personalidade ou Responsabilidade
                                                                         Penal(Art. 5º, XLV CF)


                                   Concernente a aplicação da
                                                                  Individualização da Pena(Art. 5º XLVI)
                                             Pena


                                                                      Humanidade(Art.5º XLVII CF)
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                            prévia cominação legal.



 O artigo em questão estabelece o chamado princípio da legalidade,
  com correspondência integral no art. 1º do Código Penal Comum.
 É o princípio da Reserva Legal, embasado na máxima de Feuerbach,
  Nullum Crimen, Nulla Poena, Sine Praevia Lege, originário da remota
  Magna         Carta        de       1215,       imposta        pelos
  barões ingleses ao rei João Sem Terra.
 Previsão Constitucional
 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
  senão em virtude de lei;
 O princípio da legalidade ou da reserva legal está prevista na carta
  Magna, art.5º, inc. XXXIX.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                              prévia cominação legal.



 Fundamentos
 Político
   O poder punitivo não pode ser arbitrário. A exigência de vinculação do
      poder executivo e do judiciário às leis formuladas de forma abstrata
 Democrático
   Respeito         a divisão dos poderes(separação de função). O
      parlamentarismo, representante do povo, deve ser o responsável pela
      criação das leis
 Jurídico
   Uma lei clara e previa, produz um importante efeito intimidativo.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                        prévia cominação legal.




                                   LEGALIDADE                             RESERVA LEGAL




Primeira Corrente                                    SÃO SINONIMOS




                                                                Lei em sentido Estrito
Segunda Corrente     Lei sentido amplo(art. 59 CF)
                                                                (Lei Complementar)



                     Artigo 9 º da CADH: O principio da legalidade constitui uma real limitação ao
Terceira Corrente:   poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais(anterioridade +
                     reserva legal)
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                               prévia cominação legal.


   Regras fundamentais:
   A da Reserva Legal (ou da Legalidade), visto que somente a lei, elaborada na forma
    que a Constituição permite, pode determinar o que é crime e indicar a pena cabível. Lei
    Federal, elaborada de acordo como processo legislativo discriminado a partir do art.59,
    e seguintes, da Constituição Federal.
   A da anterioridade. Para que qualquer fato possa ser considerado crime, é
    indispensável que a vigência da lei que o define como tal seja anterior ao próprio fato,
    assim como a cominação da pena.
   A Irretroatividade, pois, considerando-se serem as lei editadas para o futuro, as
    normas penais não podem volver ao passado, salvo se para beneficiar o agente
    (CF/88, art. 5º, XL)
   A taxatividade, visto que as leis que definem os critérios devem ser precisas, marcando
    exatamente a conduta que objetivam punir, não se aceitando leis vagas ou imprecisas,
    nem o emprego, pelo juiz, da analogia ou interpretação extensiva para incriminar
    algum fato ou tornar mais severa sua punição.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                           prévia cominação legal.



 Não há crime sem lei(estrito):
  1. Anterior(anterioridade)
  2. Certa(principio da taxatividade e principio da determinação)
  3. Escrita(evitar o costume e analogia incriminadoras)
  4. Necessária(intervenção mínima)
 Corrente majoritária: Medida provisória não cria lei, pouco
  importando se é incriminadora ou não;
 Resoluções do CNJ/CNMP/TSE: São atos não legislativos, com força
  normativa, mas não podem criar lei;
 Lei delegada: não, por que atingem direitos individuais(art. 68 §1º, II
  da CF)/
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                              prévia cominação legal.


   2) A Lei deve ser anterior aos fatos que busca incriminar
     Princípio da anterioridade.
     Busca evitar retroatividade maléfica. Retroatividade benéfica é legítima.
   3) Lei escrita:
     Busca evitar o costume incriminador (o costume interpretativo é bem-vindo).
   4) Lei estrita:
     Busca-se evitar a analogia incriminadora (não é evitar a analogia em geral).
   5) Lei certa:
     É a lei de fácil entendimento (princípio da taxatividade ou da determinação)
     Art. 20 da lei 7170/83 (Crimes contra segurança nacional) – “ou atos de
         terrorismo” – fere o princípio da legalidade por ser incerta (princípio da
         taxatividade).
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                              prévia cominação legal.



 6) Lei necessária:
   É desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima.
   Art. 273 CP:
        Caput – pune o falsificador (10 a 15 anos)
        §1º - pune aquele que disponibiliza o medicamento (10 a 15 anos)
        §1-A – traz uma cláusula de equiparação, pois equipara produtos
           terapêuticos e medicinais, dentre outros a cosméticos e saneantes
           (desde que tenham finalidade terapêutica ou medicinal).
        §1º-B – pune aquele que disponibiliza produto não falsificado, mas
           irregular.
   Não havia necessidade do direito penal atuar neste caso, bastava o direito
       administrativo. Fere o princípio da legalidade em seu aspecto da
       necessidade.
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
                           prévia cominação legal.



            Garantismo

Sem Lei        Escrita         Estrita           Certa          Necessária




          Poder Punitivo                           Garantia ao cidadão
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
                                                                                                    Fragmentariedade(mesma
                                                                                                       base constitucional)
Constitucionais(Implícitos)




                                                 Intervenção Mínima(ou subsidiariedade)-
                                                   Art. 1º, III; 3º I e IV; 4º, II; 5º, caput, CF

                                                                                                    Lesividade(ou ofensividade)

                                                               Culpabilidade


                                Concernente à
                                                                 Taxatividade(conectado a legalidade)
                               Teoria do Crime

                                                          Proporcionalidade(Art. 5º, XLVI;2º ”a até e” CF


                                                 Vedação da dupla punição pelo mesmo fato – Art. 5 §2º CF;
                                                                  C.A.D.H (Art. 8º, nº4)
INTERVENÇÃO MÍNIMA



                  Desejado
       Humano
Fato




                  Indesejado                  Crime
       Natureza
                       Principio da
                   intervenção Mínima   a) Subsidiário
                                        b) Fragmentário
INTERVENÇÃO MÍNIMA
 O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário,
  mantendo-se subsidiário e fragmentário.
   O Direito Penal é seletivo e, dos fatos da natureza e humanos só tutela os
     últimos; e, dos fatos humanos desejados e indesejados, só tutela os
     últimos.
   Aspectos da Intervenção Mínima
      Subsidiariedade: o Direito Penal só intervém em abstrato quando
         ineficazes os demais ramos do Direito (Paulo José da Costa Júnior: o
         Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é a “derradeira trincheira no
         combate dos comportamentos humanos indesejados”.
      Fragmentariedade: o Direito Penal para intervir no caso concreto
         exige relevante e intolerável perigo de lesão ao bem jurídico
         tutelado. Ex: princípio da insignificância.
FRAGMENTARIEDADE

                          Ilícito Penal
Nem tudo que é
ilícito no Direito é
ilícito penal


                         Ilícito em geral




                         Tudo que é ilícito no
                         Direito Penal é ilícito
                         para     os    outros
                         Direitos
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

 Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:
   Origem:
   Direito Romano, primeiramente no direito civil (“minimus non curat
      praetor” – os tribunais não se ocupam do que é mínimo).
   No direito penal, ele foi incorporado na década de 70, pelo penalista
      alemão Claus Roxin.
   Conceito:
   Não há crime na conduta incapaz de lesar o bem jurídico.
   Natureza Jurídica:
   É causa de exclusão da tipicidade, já que formal, mas não existe
      tipicidade material (não atinge o patrimônio).
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
 Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:
   Requisitos:
   1) Objetivos:
   a) M-ínima ofensividade da conduta do agente;
   b) Ine-xpressivade da Lesão Jurídica provocada(igual ou inferior a 10% do
      salário mínimo).
   2) Subjetivos:
   a) R-eduzissimo grau de reprovabilidade do comportamento
   b) N-en-huma Periculosidade social da ação
   Importante:
   O STJ decidiu recentemente que a circunstância favorável pode ser
      aplicada a réu reincidente, já que tipicidade não tem nenhuma relação
      com reincidência.
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
 Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:
 Importante 2:
     O STF entende que a circunstância favorável é aplicável a todos os crimes
      que sejam com ela compatíveis, e não apenas contra os crimes contra
      o patrimônio. Já o Ministério Público, seja ele federal ou estadual, é
      contrário a essa posição.
 Importante 3:
     Entendimento predominante no STF no sentido de que não há roubo nem
      crime com violência ou grave ameaça em que se aplique esse
      princípio.
     Também não se aplica aos crimes da lei anti-drogas, salvo um único julgado
      em que o STF concedeu tal princípio por haver envolvimento de um
      militar.
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
 Princípio da Adequação Social da Ação
 Welzel foi o primeiro penalista a perceber a impossibilidade de se considerar
    como delituosa uma conduta aceita ou tolerada pela sociedade, mesmo que se
    enquadre em uma descrição típica. Logo, se um comportamento, em
    determinadas circunstâncias, não recebe juízo de reprovação social, não pode
    constituir um crime. Surgiu, então, o Princípio da Adequação Social. Como
    observa Mir Puig, "não se pode castigar aquilo que a sociedade considera
    correto".
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
 Princípio da Adequação Social da Ação
 O tipo penal não pode alcançar condutas lícitas, que se realizam dentro de uma
    esfera da normalidade social.
       Um exemplo de condutas formalmente típicas que, no entanto, tem a tipicidade
        excluída devido à Adequação Social, seria a circuncisão, realizada na religião judaica.
        Outro exemplo seriam as lesões corporais causadas em partidas de futebol.

       São ações destituídas de tipicidade material, pois são coletivamente permitidas.

       É importante ressaltar que, todavia, a sociedade deve tolerar tais condutas,
        portanto, este princípio não abarca ações excessivas, que enquadrem-se fora dos
        limites da normalidade.
                                           
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL

              TIPICIDADE
FORMAL
                             CONGLOBANTE
(AJUSTE)

                                                  ATOS
                       MATERIAL
                                             ANTINORMATIVOS


                              PRINCIPIO DA
             PRINCIPIO DA
                              ADEQUAÇÃO
           INSIGNIFICANCIA
                                 SOCIAL
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
 Princípio da Culpabilidade
   O castigo pressupõe: agente capaz, com potencial consciência da ilicitude,
      sendo dele exigível conduta diversa (nullum crimen sine culpa), significa que
      ninguém será penalmente punido se não houver agido por dolo ou culpa;
 Principio da Taxatividade
       As condutas típicas não podem deixar dúvidas em relação ao seu cumprimento, por
        parte do destinatário da norma;
 Principio da Proporcionalidade
       Significa dizer que as penas devem ser harmônicas com a gravidade da infração penal
        cometida, não cabendo o exagero, nem tão pouco a extrema liberalidade;
 Principio da Dupla punição pelo mesmo fato(ne bis in idem):
       Ninguém deve ser processado, punido e executado duas vezes pelo mesmo fato
PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
 Notas Relevantes:
   O principio da Dignidade da Pessoa Humana é um principio geral
    do Direito, próprio do Estado Democrático de Direito, não se
    tratando portanto, de principio penal exclusivo e especifico
   Lesividade ou ofensividade: é decorrência lógica e natural do
    principio da intervenção mínima;
   Princípios da Adequação social e da insignificância: são
    considerados supralegais de tipicidade e constituem reflexos
    positivos da aplicação do principio da intervenção mínima;
LEI PENAL
LEI PENAL

   Preceito Primário (Conduta) e Preceito Secundário (Pena)
                                                   Matar Alguém (descrição da
                     Preceito Primário
                                                   conduta)
Estrutura
                                                   Pena: Reclusão de 6 a 20
                     Preceito
                                                   anos(pena   cominada  em
                     Secundário
                                                   abstrato
  Teoria da Norma de Karl Binding
                                                        A conduta criminosa viola a
                        Norma penal: cria o             norma, mas não a lei, pois o
                        ilicito                         agente realiza exatamente o
                                                        que esta descreve
Teoria da Norma
                        Lei Penal: Cria o delito
LEI PENAL

 CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
 a) Normas penais incriminadoras – São aquelas que definem infração e
  estabelecem a pena correlata.
 b) Normas penais não incriminadoras
   Permissivas. Prescrevem causas de exclusão da ilicitude do fato. É o caso
      da legítima defesa e do estado de necessidade. E.: arts. 24 e 25 do CP.
   Explicativas. Esclarecem o significado de outras normas. Ex.: art. 327
      (esclarece quem pode ser considerado funcionário público para o fim de
      aplicação da lei pena). Ex2.: 150, § 4°, do Código Penal (esclarece o
      significado da expressão “casa” para efeito de caracterizar o crime de
      violação de domicílio)
   Complementares. São as que fornecem princípios gerais para a aplicação
      da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.
LEI PENAL

 CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
 C) Normas penais Perfeitas– São aquelas que
  apresentam todos os elementos da conduta
  incriminadora(Art. 157, caput)
 d) Normas penais imperfeitas: São aquelas que
  reservam a complementação da definição da conduta
  criminosa a uma outra lei, a um ato administrativo ou
  ao julgador. São as leis penal em branco e os tipos
  penais abertos;
LEI PENAL

 CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS
a) Exclusividade - somente a lei penal pode definir crimes e cominar
   sanções.

b) Anterioridade – deve ser anterior ao fato delitivo.

c) Imperatividade – o seu descumprimento acarreta a imposição da
   pena.

d) Generalidade – destina-se a todos.

e) Impessoalidade – não se refere a pessoas determinadas.
LEI PENAL

 NORMAS PENAIS EM BRANCO (CEGAS OU ABERTAS)
 As normas penais em branco são aquelas de conteúdo incompleto, vago,
  exigindo complementação por outra norma jurídica.
 Rogério Greco as conceitua como “aquelas em que há uma necessidade de
  complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de
  seu preceito primário. Quer isto significar que, embora haja uma descrição da
  conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento
  extraído de um outro diploma -leis, decretos, regulamentos etc. - para que
  possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição
  feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se
  impossível a sua aplicação.”
 Atenção !!!! Apesar do conteúdo não ser completo, os elementos do tipo
  devem descrever a conduta criminosa de forma exata.
LEI PENAL

   NORMAS PENAIS EM BRANCO (CEGAS OU ABERTAS)
   Espécies:
   a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas.           Ex: art. 237 do CP
    (“Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade
    absoluta”). É aquela cujo conteúdo deve ser complementado por normas de categoria
    hierárquica idêntica a da norma penal.
   b) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas. Ex: art. 33 da Lei N.º
    11.343/2006 (“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
    venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
    entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
    desacordo com determinação legal ou regulamentar). É aquela cujo complemento pode ser
    uma norma de categoria diversa da norma penal, na hierarquia do ordenamento
    jurídico”)
   C) Normas penais em branco inversa ou ao avesso: O preceito penal é completo mas o
    secundário precisa de complementação. Nesse caso, obrigatoriamente deverá ser uma
    lei, sob pena de violação do principio da reserva legal. Art. 1º e 2º da lei 2.889/56
    (genocídio)
LEI PENAL

   ANALOGIA
   Conceito. Aplica-se a analogia sempre em casos de lacuna da lei, isto é, sempre que se
    verifica uma situação concreta que não está prevista na norma penal. Utiliza-se uma
    norma penal de um caso semelhante em um caso que não está previsto na lei. Trata-
    se, portanto, de uma forma de auto-integração da norma, consistente em aplicar a
    uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Por
    meio desta, mesmo que em determinado caso não haja norma expressa regulando-o, o
    juiz não pode eximir-se de julgá-lo, embora ocorra uma lacuna na lei.

   A questão consiste em saber se o Direito Penal admite a aplicação de analogia. No
    sistema penal, não cabe a aplicação de analogia em relação às normas penais
    incriminadoras, em razão do princípio da reserva legal. Assim, tudo aquilo que não for
    expressamente proibido é permitido em Direito Penal. As condutas que o legislador
    deseja proibir devem vir descritas de forma clara e precisa, de modo que o agente as
    conheça e as entenda sem maiores dificuldades.
LEI PENAL
   ANALOGIA
   Atenção !!!!!!!! Cuidado !!!!!!!!! Somente se admite analogia in bonam partem. “A aplicação da
    analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao
    interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. Se a analogia in malam partem, já
    deixamos entrever, é aquela que, de alguma maneira, prejudica o agente, a chamada analogia in
    bonam partem, ao contrário, é aquela que lhe é benéfica. Vamos raciocinar com a seguinte
    hipótese: suponhamos que uma mulher seja vítima de um atentado violento ao pudor e, em virtude
    disso, venha a engravidar. O art. 128, II, do Código Penal permite o chamado aborto sentimental
    quando "a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
    quando incapaz, de seu representante legal". Como se percebe da leitura do inciso II do art. 128, o
    legislador permite que a gestante, em caso de estupro, possa realizar o aborto. E se a gravidez for
    resultante de atentado violento ao pudor? Em que pese a ausência de previsão expressa nesse
    sentido, entendemos que o mesmo motivo que levou o legislador a permitir o aborto quando a
    gravidez é resultante de estupro aplica-se quando a gravidez se dever ao fato de ter sido a mulher
    vítima de atentado violento ao pudor. Assim, não havendo previsão expressa para a permissão do
    aborto em caso de atentado violento ao pudor, mas existindo outra norma que regule hipótese
    muito parecida com aquela, devemos nos socorrer da analogia in bonam partem para que
    possamos tratar situações iguais, ou pelo menos muito parecidas, de forma igual, não permitindo
    que a falha do legislador nos leve a soluções absurdas e desiguais.”
LEI PENAL NO TEMPO
TEMPO DO CRIME

 Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
  momento(TEMPO) da ação ou omissão, ainda que outro
  seja o momento do resultado;
   Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no
      momento da conduta.
   Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no
      momento do resultado.
   Teoria mista ou da ubiquidade: considera-se praticado
      o crime no momento da conduta ou do resultado.
LEI PENAL NO TEMPO


 Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei
  posterior deixa de considerar crime, cessando em
  virtude dela a execução e os efeitos penais da
  sentença condenatória (Abolitio criminis)
 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer
  modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
  anteriores, ainda que decididos por sentença
  condenatória transitada em julgado.(Retroatividade
  da lei penal mais benéfica)
LEI PENAL NO TEMPO

 SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
   Quando há uma efetiva sucessão de leis penais, surge o conflito de leis
      penais no tempo. Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-
      se, em regra, a lei vigente ao tempo da realização do fato criminoso
      (tempus regit actum).
   Contudo, esta mesma regra (da irretroatividade) cede diante de alguns
      casos, exceções fundamentadas em razões político-sociais.
 Situações:
   1) Quando da realização do fato não há lei – em momento posterior lei
      “A” incrimina o fato: a lei “A” é irretroativa (art. 1º CP)
   Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
      prévia cominação legal.
LEI PENAL NO TEMPO

 SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
    2) Quando da realização do fato existia a lei “A” com condenação
     de 2 a 4 anos – em momento posterior surge a lei “B”
     aumentando a pena para de 3 a 8 anos: a lei “B” é irretroativa
     (art. 1º CP).
    3) quando da realização do fato existia a lei “A” com pena de 2 a 4
     anos – em momento posterior a lei “A” é abolida (art. 2º CP).
    4) quando da realização do fato existia a lei “A” com pena de 2 a
     4 anos – em momento posterior surge a lei “B” com pena de 1 a 2
     anos: a lei “B” retroage (art. 2º, parágrafo único do CP)
LEI PENAL NO TEMPO

 SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO
      REALIZAÇÃO DO FATO                 MOMENTO POSTERIOR
                                           Lei “A” incriminadora
            Não há lei
                                               (art. 1º do CP)
                                       Lei “B”: pena de 3 a 8 anos.
    Lei “A”: pena de 2 a 4 anos.                 Irretroativa
                                               (art. 1º do CP)
                                             Lei “A” é abolida.
    Lei “A”: pena de 2 a 4 anos.     A lei abolicionista é retroativa.
                                               (art. 2º do CP)
                                       Lei “B”: pena de 1 a 2 anos.
    Lei “A”: pena de 2 a 4 anos.           A lei “B” é retroativa.
                                     (art. 2º, parágrafo único do CP)
LEI PENAL NO TEMPO

 Abilitio Criminis
   Conceito
     É hipótese de supressão da figura criminosa: adultério, sedução e o rapto
        consensual)
     Ex: A lei 11.106/05, deixou de considerar crime: adultério,
   Natureza jurídica:
     1ª corrente: é causa extintiva da tipicidade e como consequência da punibilidade.
     2ª corrente: ela é causa extintiva da punibilidade (adotada pelo CP – art. 107, III)

   Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
   III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
     Há doutrina que critica esta posição do CP, pois quando ocorre a abolitio criminis
           o crime deixa de existir e não apenas a sua punibilidade (Flávio Monteiro de
           Barros e Aníbal Bruno).
LEI PENAL NO TEMPO

 Abilitio Criminis
   Alcance
     Não subsistem nem a execução da pena aplicada, com transito em julgado, que é
         efeito principal, nem tão pouco os efeitos penais secundários(reincidência, maus
         antecedentes, nome no rol dos culpados)
   Lei Penal em vacatio legis
 Período de tempo em que a sociedade toma conhecimento de uma lei
  e a sua entrada em vigor
     1ª corrente: não, pois lei na vacatio legis não tem eficácia jurídica ou
      social (prevalece no Brasil).
     2ª corrente: pode, pois considerando a finalidade da vacatio legis, é
      possível aplicar a lei ainda não vigente àqueles que demonstrarem
      conhecê-la.
LEI PENAL NO TEMPO

   Abilitio Criminis
   Lei abolicionista não respeita a coisa julgada (art. 2º CP)

   OBS: A expressão “...cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
    sentença condenatória” do art. 2º do CP foi recepcionada pela CF/88 (art. 5º XXXVI)?

   XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
    julgada;

   O art. 2º do CP foi recepcionado pela CF, não infringindo o art. 5º, XXXVI, pois o
    mandamento constitucional tutela a garantia individual do cidadão e não o direito de
    punir do estado (pode ser usado para beneficiar o cidadão, mas não prejudicar o
    cidadão).
LEI PENAL NO TEMPO

   Abilitio Criminis
   É possível combinação de leis?

              Tempo do crime            Tempo da sentença

                    Lei A                      Lei B


              Pena: 2 a 4 anos           Pena: 3 a 8 anos


         Multa: 10 a 30 dias-multa   Multa: 10 a 20 dias-multa
LEI PENAL NO TEMPO

 Abilitio Criminis
 É possível combinação de leis?
 1ª corrente: não pode combinar leis, pois assim agindo o juiz estará
  legislando, criando uma terceira lei (lex tertia) – Nelson Hungria.
   Prevalece na doutrina clássica, no STF e no STJ.
 2ª corrente: pode. Se o juiz pode o mais (ignorar uma lei no todo), ele pode o
  menos (ignorar uma lei em parte).
   Prevalece na doutrina moderna.
 3ª corrente: o juiz não pode combinar devendo o réu escolher a lei a ser
  aplicada.
   Há um julgado no STJ.
 OBS: O STF e o STJ estão abandonando a 1ª corrente e estão migrando para a
  2ª corrente (combinação de leis).
LEI PENAL NO TEMPO

 Abilitio Criminis
 Casos de combinação de leis
                   lei 6.368/76                                   lei 8.072/90
  Art. 14: associação para o tráfico. Pena: 3 a 10 Art. 288 CP: Quadrilha ou bando quando visar
  anos                                             tráfico.
                                                   Pena: 3 a 6 anos
     O STF determinou que fosse aplicada a pena da segunda lei para casos de associação para
      o tráfico.

                   lei 6.368/76                                  lei 11.343/06
  Traficante: pena de 3 a 15 anos.              Traficante: pena de 5 a 15 anos.
                                                Redução de 1/6 a 2/3.

     O STF e STJ, admitindo a combinação de leis, combinaram a pena da 6.368 com a redução
      de pena da 11.343.
LEI PENAL NO TEMPO

 Abilitio Criminis
   E se o crime é praticado em continuidade delitiva?
     Conceito de Continuidade delitiva – é a reiteração de crimes no mesmo:
          Contexto temporal
          Contexto espacial
          Modus operandi (maneira de execução)
     Neste caso, para o art. 71 do CP há um único crime (ficção jurídica). Ex: 5 furtos,
         nas mesmas circunstâncias de tempo, local e execução.
    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
    mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de
    execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação
    do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
    diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

LEI PENAL NO TEMPO

 Abilitio Criminis
 E se o crime é praticado em continuidade delitiva?
        1ª corrente: aplica-se a lei mais benéfica (in dúbio pro réu);
        2ª corrente: se o crime é único, considera-se praticado tanto no
           primeiro quanto no último momento. Assim, deve-se aplicar sempre a
           última lei, a lei vigente na cessação da continuidade, ainda que mais
           gravosa (prevalece no Brasil)

      Súmula 711 (STF): A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME
       CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É
       ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
LEI PENAL NO TEMPO

 Abilitio Criminis
   E se o crime praticado é permanente?
     Conceito de crime permanente– existe quando a consumação se prolonga no
         tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo.
          Contexto temporal diferente
          Modus operandi (maneira de execução)
     Neste caso, para o art. 71 do CP há um único crime (ficção jurídica). Ex: Sequestro,
         nas mesmas circunstâncias de execução e tempo.
   Conflito de leis penais no tempo: cuidando-se de crime permanente - qual o delito militar de
    deserção - aplica-se- lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais
    severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início. II. Suspensão condicional do processo,
    tornada inaplicável no âmbito da Justiça Militar (L.9.839/99): sua aplicação ao processo por
    deserção, quando só na vigência da lei nova cessou a permanência do crime, pela apresentação
    ou a captura do Militar desertor(HC 80.540-AM)
Qual a diferença da abolitio criminis e do
    princípio da continuidade normativo típica?

   Abolitio criminis
     Há uma revogação formal e uma revogação do conteúdo criminoso
         (supressão da figura criminosa);
     A intenção do legislador é não mais considerar o fato como criminoso.
          Ex. os art. 217 e 240 (sedução e adultério) foram abolidos e seu
             conteúdo não está em mais nenhum tipo penal.
    Princípio da continuidade normativo típica
     Há uma revogação formal, porém mantendo criminoso o conteúdo. É
         hipótese de permanência do conteúdo normativo como típico.
     A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato (só altera a
         “roupagem”).
          Ex: O Atentado violento ao Pudor(Art. 214 do CP), deixou de ser
             autônomo e passou para o crime de Estupro(Art. com a lei 12015/09
Qual a diferença da abolitio criminis e do
  princípio da continuidade normativo típica?

 Princípio da continuidade normativo típica
 Estupro (Vai cair na prova - Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
  conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro
  ato libidinoso:
   Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
 § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a
  vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
       Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
 § 2o Se da conduta resulta morte:
       Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL


  É a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do
   âmbito de sua o vigência(mobilidade da lei penal no tempo, em favor
   do réu, somente é viável entre a data do fato e a extinção da
   punibilidade)
                                       Do ponto de vista do fato, leis novas, surgidas
                                       após a prática do crime, retroagem no tempo,
                      Retroatividade   como se vigorassem à época da infração penal
                                       para aplicação
EXTRATIVIDADE
 DA LEI PENAL                          Do ponto da sentença, leis já revogadas, que
                                       vigoram a data do delito, são ressuscitadas
                      Ultratividade    para aplicação em favor do acusado
EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL


                           Enfocando a data do fato criminoso
                                                                                       Extinção da
         Fato                              Lei 2                         Sentença
                                                                                       punibilidade

Lei 1: Se esta for mais          Se esta for mais favorável,                          Cumprimento da pena ou
favorável, aplica-se a regra     aplica-se a retroatividade                           outra causa qualquer.
geral do (tempus        regit    benéfica
actum)

                                  Enfocando a data da sentença
                                                                                    Extinção da
              Fato                                       Sentença
                                                                                    punibilidade

   Lei 1: Se esta for mais                     Lei 2: Se esta for mais favorável,
   favorável,     aplica-se a                  aplica-se a regra geral do (tempus
   ultratividade benéfica                      regit actum)
EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL


        Leis Penais Beneficas Intermediárias
             (Entre o fato e a sentença)


                                                     Extinção da
Fato                Lei 2                 Sentença
                                                     punibilidade

LEI 1                                        LEI 3
          Se esta for mais favorável,
          DEVE Retroagir a data do fato
          ou sob o ângulo da sentença,
          será considerada ULTRATIVA.
EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL


 Depois do trânsito em julgado quem aplica a lei mais benéfica?
   Prova objetiva: juiz da execução
   Prova discursiva: depende.
 Se for caso de aplicação meramente matemática: juiz da execução
  (súmula 611 STF)
 Ex. diminuição de pena em razão da idade do agente.
       Súmula 611 (STF): TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA,
        COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.
 Se a redução conduzir a juízo de valor: revisão criminal
 Ex. diminuição pena em razão do pequeno prejuízo para a vítima.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o
período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
 Lei temporária(sentido estrito):
 Tem prefixado o tempo de vigência(duração)
   Lei “X”: 01.01.2010                  01.01.2011
   (Vigência da lei)                                       ultratividade
 Lei excepcional(sentido amplo)
 Situação de emergência (guerra, calamidade, epidemia, etc.), perdurando
  durante todo período excepcional
   Lei “X”: 01.01.2010
   (Vigência da lei)                                   ultratividade
 O art. 3º do CP foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XL)?
        CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de
        sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao
        fato praticado durante sua vigência.
       CF/88, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
  1ª corrente: Para Zafaroni e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, o art. 3º do
  CP não foi recepcionado pelo art. 5º, XL da CF, pois a lei maior não traz
  qualquer exceção autorizando ultra-atividade maléfica.
 2ª corrente: a lei nova não revoga a anterior, pois não trata exatamente
  da mesma matéria, do mesmo fato típico. Não há, portanto, conflito de
  leis penais no tempo. Por isso é que o art. 3º do CP foi recepcionado pela
  CF/88 (corrente adotada pela maioria, entre eles LFG).
 A alteração do complemento de uma norma penal em branco retroage
  ou não retroage?
   Quando o complemento da norma penal em branco também for lei,
      a sua alteração benéfica sempre retroagirá.
   Contudo, quando o seu complemento for norma infralegal, o
      decisivo é saber se a alteração da norma extrapenal (ex. portaria)
      implica, ou não, supressão do caráter ilícito do fato.
       Se implicar supressão do caráter ilícito (ex. retirada de uma
          substancia da portaria da DIMED) retroage; se implicar mera
          atualização (ex. tabela de preços imposta pelo governo) não
          retroage. Francisco de Assis Toledo
 Normas Penais em Branco
    São normas cujo preceito primário é indeterminado quanto ao seu
      conteúdo, porém, determinável, além de ter preceito sancionador
      determinado:
              IMPROPRIAS                                  PROPRIAS
Derivam         de      fontes  formais Derivam de fontes formais heterogêneas
homogêneas(derivam de leis e do mesmo (derivam de órgão legislativo diverso),
órgão legislativo), não penais;         não penais;
                                          Crime contra a economia popular,
Impedimentos do Art. 237 (casar referente a transgressão de tabela de
conhecendo tais impedimentos), são preço, que é regulamentada por ato do
achados no Código Civil que também é lei; Poder    Executivo,     através       de
                                          regulamento(caráter temporário, art. 3º).
   QUADRO ESQUEMÁTICO
                 Norma Penal em Branco – Complemento Normativo
                                 Complementos
            Lei (Homogênea)                  Diferente de lei (Heterogênea)
   Se o complemento for mais benéfico,  Ex: portaria.
    retroage (sempre).                   Se o complemento apenas atualizar,
                                           não retroage.
                                         Se       o       complemento      for
                                           descriminalizante, retroage.

 A sentença condenatória, com a abolitio criminis deixa de ser título
  executivo judicial?
                  Desaparecem apenas os efeitos penais da condenação, os efeitos
                   extrapenais (civis, administrativos) da condenação são mantidos.
                                            Ex: perda de cargo, responsabilidade civil.
LUGAR DO CRIME

 Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que
  ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem
  como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado
   Teoria da atividade: considera-se local do delito aquele
      onde foi praticada a conduta(atos executórios)
   Teoria do resultado: Local do crime é aquele onde
      ocorreu o resultado(consumação)
   Teoria mista ou da ubiquidade: é o local do crime, tanto
      onde houve a conduta, quanto o local onde se deu o
      resultado
LUGAR DO CRIME

 Conflito entre o Art. 6º do CP(Mista) e o Art. 70 do CPP(Resultado)
   Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
    infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de
    execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar
    fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no
    Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado
    fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
    parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto
    o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por
    ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a
    competência firmar-se-á pela prevenção.
LUGAR DO CRIME

 Conflito entre o Art. 6º do CP(Mista) e o Art. 70 do CPP(Resultado)
 Considerações

     Art. 6º aplica-se, exclusivamente, ao denominado direito penal
        internacional, ou seja, aos crimes que tiver iniciado no Brasil e terminado
        fora dele, e vice-versa (é o denominado crime à distancia);

     Art. 70 será aplicado aos crimes cometidos em território nacional, ou
        seja, aqueles crimes, porém, com diversidade de locais(é o denominado
        crime plurilocal)
   STJ: É Competente para processar e julgar a ação o juízo e o lugar em que se
    consumar a infração (CC 43.287/PA)
LUGAR DO CRIME

 Crime Permanente ou crime continuado


 Art. 71 CPP. Tratando-se de infração continuada ou permanente,
   praticada em território de duas ou mais jurisdições, a
   competência firmar-se-á pela prevenção.
PASSSAGEM INOCENTE

• OBS: Se no Brasil só ocorre mero planejamento ou meros atos preparatórios
  não se configura o lugar do crime. Assim, para configurar-se local do crime é
  necessário que tenha havido o início da execução.
• OBS: Nelson Hungria fala que basta a execução do crime pincelar no território
  brasileiro que será aplicada a lei brasileira. (esta visão é excetuada pela
  “Passagem Inocente”.
  • Hoje é amplamente aplicada a chamada “passagem inocente”: quando o
    navio passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para
    chegar ao seu destino (no nosso território não atracará) não se aplica a lei
    brasileira.
  • A passagem inocente está prevista na Convenção de Direito do Mar
    (Montego Bay, 1982), nos arts. 17 a 28, e só se refere a navios. Mas a
    doutrina a estende a aeronaves, pois não vê razão para tratar desigualmente
    situações iguais.
PASSAGEM INOCENTE


• ARTIGO 27
• Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro
• 1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo
  mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à
  infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos:
  • a) se a infração criminal tiver consequências para o Estado costeiro;
  • b) se a infração criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no
    mar territorial;
  • c) se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo
    representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou
  • d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou
    de substâncias psicotrópicas.
• (...)
• 5. Salvo em caso de aplicação das disposições da Parte XII ou de infração às leis e regulamentos adotados
  de conformidade com a Parte V’ o Estado costeiro não poderá tomar qualquer medida a bordo de um
  navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, para a detenção de uma pessoa ou para proceder a
  investigações relacionadas com qualquer infração de caráter penal que tenha sido cometida antes do
  navio ter entrado no seu mar territorial, se esse navio, procedente de um porto estrangeiro, se encontrar
  só de passagem pelo mar territorial sem entrar nas águas interiores.
TERRITORIALIDADE

   Conceito: Aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional, decorre
    da soberania.
   Princípios que regem a aplicação da lei énal no espaço:
   1) Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime (não importando a
    nacionalidade dos sujeitos ou do bem jurídico).
   2) Princípio da nacionalidade ativa: aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito ativo (não
    importando nacionalidade da vítima ou do bem jurídico ou local do crime).
   3) Princípio da nacionalidade passiva: aplica-se a lei da nacionalidade do agente somente quando
    atingir vítima ou bem jurídico da mesma nacionalidade, ou seja, concidadão (não importando o local
    do crime).
   4) Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico (não
    importando a nacionalidade do agente ou local do crime).
   5) Princípio da justiça penal internacional: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado
    (não importando a nacionalidade dos sujeitos ou local do crime).
   6) Princípio da representação (da subsidiariedade ou da bandeira): a lei penal nacional aplica-se
    aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam
    julgados.
TERRITORIALIDADE




 O Brasil adotou, como regra, o princípio da
  territorialidade        temperada      pela
  intraterritorialidade (art. 5 CP).
TERRITORIALIDADE


TERRITORIALIDADE     EXTRATERRITORIALIDADE   INTRATERRITORALIDAE

 Fato ocorre no  Fato ocorre no  Fato ocorre no
  Brasil              estrangeiro         Brasil
 Lei    aplicável:  Lei    aplicável:  Lei    aplicável:
  brasileira          brasileira          estrangeira
 Art. 5º do CP      Art. 7º do CP      Ex: Imunidade
                                          Diplomática,
                                          TPI
TERRITORIALIDADE

                                         EXCEÇÕES
REGRA: Territorialidade
                                 Imunidades diplomática e consular:
                                  Art. 5º caput do CP (convenções
                                  tratados e regras de Direito
                                  Internacional)
                                 Imunidades Parlamentares: Art. 53
Aplica-se a lei brasileira ao     caput e § 3º da CF
crime cometido no território     Extraterritorialidade: é a aplicação da
nacional(Art. 5º caput do CP)     lei brasileira ao crime cometido no
                                  exterior: Art. 7º do CP
VALIDADE DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS


         A lei penal se aplica a todos, nacionais ou estrangeiros, por igual, não existindo
          privilégios pessoais (art. 5º, CRFB/88). Há, no entanto, pessoas que em virtude das
          suas funções ou em razão de regras internacionais gozam de imunidades. Longe de
          uma garantia pessoal, trata-se de necessária prerrogativa funcional, proteção ao
          cargo ou função desempenhada pelo seu titular.
                       PRIVILÉGIO                                  PRERROGATIVA
       Exceção da lei comum deduzida da situação    Conjunto de precauções que rodeiam a
        de superioridade das pessoas que a            função e que servem para o exercício desta.
        desfrutam.
       É subjetivo e anterior à lei.                É objetiva e deriva da lei.
       Tem uma essência pessoal.                    Anexo à qualidade do órgão.

       É poder frente à lei.                        É conduto para que a lei se cumpra.
       Aristocracia das ordens sociais.             Aristocracia          das       instituições
                                                      governamentais.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA


 São imunidades de direito público internacional de que gozam:
 Os Chefes de Governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros de
  sua comitiva;
 Embaixador e sua família;
 Funcionários do corpo diplomático e sua família;
 Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.
 *Estes personagens desfrutam de imunidade absoluta. Não importa o crime.
  Comum ou não desfrutam de imunidade.
 *Agente consular tem imunidade diplomática, mas limitada aos crimes
  propter oficium (em razão da função), pois exerce apenas atividades
  administrativas.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA


    Natureza jurídica:
    1ª corrente: causa pessoal de isenção de pena
     Corrente majoritária.
    2ª corrente: causa impeditiva da punibilidade
     Corrente minoritária (ex: LFG).
    Aplicação prática:
   O diplomata deve obediência à lei brasileira (generalidade). Porém se ele a
    desobedecer não sofrerá as consequências jurídicas da lei do Brasil, sofrendo as
    consequências jurídicas da lei de seu país de origem.
    *O diplomata pode renunciar a imunidade?
   O diplomata não pode renunciar a imunidade (pois a prerrogativa da imunidade é do
    cargo). Porém o país de origem pode renunciar a imunidade dele, devendo a retirada
    ser sempre expressa.
     Ex: diplomata escandinavo bêbado que atropelou uma pessoa nos EUA.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA



 OBS: A imunidade diplomática não impede a
  investigação policial, principalmente para
  preservar flagrante,     para preservar a
  materialidade do delito.
 OBS: Embaixada não é extensão do território
  que representa, mas é inviolável.
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA



 a) Material
       Sinônimos:
             Absoluta
             Real
             Substancial
             Inviolabilidade
             Indenidade (Zaffaroni)
 b) Formal (ou relativa)
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA


   1 – Imunidade Parlamentar Absoluta (art. 53 da CRFB/88)
   Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de
    suas opiniões, palavras e votos.
   Às inviolabilidades civil e penal, o STF acrescentou 2 novas imunidades:
     Administrativa
     Política
   1.1. Natureza jurídica:
     1ª corrente (Pontes de Miranda) – causa excludente do crime;
     2ª corrente (Basileu Garcia) – causa que se opõe à formação do crime;
     3ª corrente (Aníbal Bruno) – causa pessoal de exclusão de pena;
     4ª corrente (Magalhães Noronha) – causa de irresponsabilidade;
     5ª corrente (Frederico Marques) – causa de incapacidade pessoal penal por razões
         políticas;
     6ª corrente (STF) – atipicidade.
IMUNIDADE PARLAMENTAR


   1 – Imunidade Parlamentar Absoluta (art. 53 da CRFB/88)
   Consequência jurídica: para o STF, como o fato não é típico, esta imunidade
    parlamentar absoluta se estende aos co-autores e partícipes.
     OBS: A súmula 245 não foi cancelada. Apenas não mais à imunidade absoluta,
    somente se aplicando à imunidade relativa.
    Súmula 245 do STF: A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM
    ESSA PRERROGATIVA.
   1.2. Quais os limites da imunidade absoluta?
    Exige nexo funcional. Ou seja, fato praticado no exercício ou em razão das funções.
   Palavra desonrosa proferida nas dependências do Congresso o nexo funcional é
    presumido.
    Palavra desonrosa proferida fora do Congresso mantém a imunidade, porém não mais
    se presume o nexo funcional (este tem que ser comprovado).
IMUNIDADE PARLAMENTAR


   2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)
   2.1. Quanto ao foro
   Previsão Legal: art. 53, §1º, CRFB/88
   § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a
    julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
   OBS: após o término do mandado, os processos que por ventura tramitem contra
    parlamentar federal no STF (os quais se anteriores à diplomação, desde a diplomação,
    devem “subir” para o STF), devem “descer” para o primeiro grau , pois a imunidade
    parlamentar relativa é uma prerrogativa relativa ao cargo (o qual não possui mais após
    o término do mandato) e não um privilégio. Por isso que a súmula 394 do STF foi
    cancelada.
   Súmula 394 do STF: COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL,
    PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE
    O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO DAQUELE
    EXERCÍCIO (CANCELADA).

IMUNIDADE PARLAMENTAR


   2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)
   2.2. Quanto à prisão
   Previsão legal: art. 53, §2º, CRFB/88
   § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão
    ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
    remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da
    maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
   Quem resolve pela prisão é a casa respectiva e a análise é política (conveniência e
    oportunidade) e não uma análise jurídica da prisão.
   Regra: o parlamentar é insuscetível de prisão provisória (mas cabe prisão definitiva,
    consoante o entendimento do STF).
   Exceção: admite flagrante quando o crime é inafiançável.
     Ex: racismo, tráfico de entorpecentes, crimes hediondos.
   OBS: A jurisprudência entende que os parlamentares são insuscetíveis de prisão civil.
IMUNIDADE PARLAMENTAR


   2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)
   2.3. Quanto ao processo
   Previsão Legal: art. 53, §§ 3º, 4º, 5º CRFB/88
   § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
    diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por
    iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus
    membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

   § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável
    de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

   § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
IMUNIDADE PARLAMENTAR


   2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)
   2.3. Quanto ao processo
   *A imunidade suspende o processo, mas não impede a investigação. Os parlamentares
    podem ser investigados.
                                    EC 35/2001
                 ANTES                                   DEPOIS
   Abrangia qualquer crime praticado     Abrange qualquer crime praticado após
    antes ou depois da diplomação.         a diplomação.

   O STF, para o processo iniciar-se,     O STF não depende mais de
    dependia de autorização da casa         autorização para iniciar o processo,
    respectiva.                             porém a casa respectiva pode sustar
                                            seu andamento.
   Enquanto não autorizado a prescrição • Suspenso o processo não corre a
    não corria (ficava suspensa).          prescrição.
IMUNIDADE PARLAMENTAR


 2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)
 2.4. Imunidade quanto à testemunha
 Previsão legal: art. 53, § 6º da CRFB/88
 § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
  informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem
  sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
 *A prerrogativa do art. 221 do CPP permanece se os parlamentares são
  investigados?
 Não. Só se aplica se forem testemunhas. Se forem investigados tem que ir na
  hora, local e data em que foram intimados.
   Ex: ex-deputado Luis Estevão.
 *As imunidades parlamentares permanecem no estado de sítio?
 Sim, conforme o art. 53, § 8º da CRFB/88.
IMUNIDADE PARLAMENTAR


   2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)
   2.4. Imunidade quanto à testemunha
   § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio,
    só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa
    respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que
    sejam incompatíveis com a execução da medida.
   *Parlamentar que se licencia para exercer cargo no executivo mantém a imunidade?
   Não mantém a imunidade, pois a imunidade é prerrogativa do cargo de parlamentar
    (por isso a súmula 4 do STF foi cancelada).
   Súmula 4 do STF: NÃO PERDE A IMUNIDADE PARLAMENTAR O CONGRESSISTA
    NOMEADO MINISTRO DE ESTADO (CANCELADA).
   *Deputados estaduais têm as mesmas imunidades dos deputados federais?
   Sim, em virtude do Princípio da simetria os deputados estaduais têm as mesmas
    imunidades dos parlamentares federais (CRFB/88, art. 27, §1º).
IMUNIDADE PARLAMENTAR


 2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)
 2.4. Imunidade quanto à testemunha
 § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
  aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
  eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
  mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
  Armadas.
 Pela razão acima, isso a súmula 3 do STF está superada.
 Súmula 3 do STF: A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS
  ESTADUAIS É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).
IMUNIDADE PARLAMENTAR


 2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)



 IMUNIDADES PARLAMENTARES

  SENADORES E DEPUTADOS
                                DEPUTADOS ESTADUAIS        VEREADORES
        FEDERAIS



                                                           ABSOLUTA
                                                           NO LIMITE
 ABSOLUTA       RELATIVA      ABSOLUTA          RELATIVA
                                                              DO
                                                           MUNICIPIO
IMUNIDADE PARLAMENTAR


 *Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:
 a) No caso de parlamentar federal (Deputado Federal e Senador)
 A regra geral para o julgamento dos crimes contra a vida indica a competência
  do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88), mas a própria CRFB/88 a excepciona
  quando em seu art. 53, §1º prevê a competência do STF para julgar todos os
  crimes cometidos por Deputados e Senadores. Há uma exceção da CRFB/88 feita
  por ela mesma.
 Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
  der a lei, assegurados:
 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
        Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
        opiniões, palavras e votos.
       § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
        perante o Supremo Tribunal Federal
IMUNIDADE PARLAMENTAR


 *Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:
 b) No caso de parlamentar estadual (Deputado Estadual)
 A regra geral para o julgamento dos crimes contra a vida indica a
  competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88), mas a própria
  CRFB/88 a excepciona quando em seu art. 27, §1º prevê a aplicação
  das mesmas regras de imunidade e inviolabilidade dos parlamentares
  federais para os parlamentares estaduais. Novamente há uma exceção
  da CRFB/88 feita por ela mesma.
 § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
  aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral,
  inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença,
  impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
IMUNIDADE PARLAMENTAR


 *Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:
   c) No caso de parlamentar municipal (Vereador), em Estado-membro que
      haja expressa disposição na Constituição Estadual acerca do foro especial.
   A regra geral constitucional para o julgamento dos crimes contra a vida
      indica a competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88) não pode ser
      afastada por regra criada por Constituição Estadual (poder constituinte
      derivado decorrente).
   Permanece a competência do Júri para o julgamento dos Vereadores.
   Esta questão deu origem à súmula 721 do STF.
 Súmula 721 do STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO
  JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
  ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                              (art. 7º CP)

1) Princípio da Territorialidade – art. 5º (regra geral)

2) Princípio da Nacionalidade Ativa

3) Princípio da Nacionalidade Passiva (não foi adotado pelo CP brasileiro)

4) Princípio da Defesa

5) Princípio da Justiça Penal Universal

6) Princípio da Representação

OBS: 2,3,4,5,6 são princípios que fundamentam a extraterritorialidade.
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                           (art. 7º CP)


   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
   I - os crimes:
   a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio da Defesa);
   b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
    Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
    autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Princípio da Defesa);
   c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (Princípio da
    Defesa);
   d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
   3 correntes (em ordem de aceitação atual):
     Princípio da Justiça Penal Universal (o Brasil de obrigou por tratado);
     Princípio da Defesa (somente quando envolve o Brasil);
     Princípio da Nacionalidade Ativa (está errado, pois esta alínea abrange agente
          brasileiro ou domiciliado no Brasil).
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                          (art. 7º CP)


 Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
 II - os crimes:
 a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio
  da Justiça Penal Universal)
 b) praticados por brasileiro; (Princípio da Nacionalidade Ativa)
 c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
  propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
  julgados. (Princípio da Representação)
 § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira,
  ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
 Casos de “Extraterritorialidade Incondicionada”
   Não importa se o agente já foi condenado no estrangeiro.
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                          (art. 7º CP)


 Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
 § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
  concurso das seguintes condições: (requisitos cumulativos, ou seja, faltando
  um deles a lei penal não pode “sair” do Brasil)
 São os casos de “Extraterritorialidade Condicionada”
   A lei brasileira para ser aplicada no estrangeiro depende de condições.
 a) entrar o agente no território nacional;
 Não significa permanecer no território nacional, apenas bastando para o
  preenchimento desta condição que o agente toque no território nacional,
  mesmo que no segundo seguinte saia do território.
 Para a doutrina é uma condição de procedibilidade, ou seja, sem a prova
  dessa condição o juiz não pode aceitar a denúncia ou queixa (tem a mesma
  natureza da Requisição do Ministro da Justiça).
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                          (art. 7º CP)


 Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
 b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
 É a chamada dupla tipicidade.
 É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente
  absolvição).
 Ex: bigamia em países islâmicos não é punível no Brasil, pois nestes países
  esta conduta não se configura crime.
 c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
  extradição;
 É apenas uma referência, não se está falando de extradição.
 É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente
  absolvição).
 Ex: homicídio pode extraditar.
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                            (art. 7º CP)


  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
  d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
   pena;
  É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente
   absolvição).
  e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não
   estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
  É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente
   absolvição).
    Ex: se já prescreveu no outro país, o Brasil não pode punir mais o fato.
Resumo do Art. 7, §2º
 a) Condição de Procedibilidade
 b), c), d) e e) – Condições Objetivas de Punibilidade
    o não impedem o processo, mas, se ausentes, deve dar-se a absolvição.
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                                (art. 7º CP)


   OBS: Por enquanto o princípio da nacionalidade passiva foi o único princípio que o Brasil ainda
    não adotou.
   Todavia, Flávio Monteiro de Barros e LFG dizem que o art. 7º, § 3º do CP adotou o princípio da
    nacionalidade passiva.
   Entretanto, a maioria da doutrina afirma que o princípio adotado é o da defesa, pois para
    configurar-se o princípio da nacionalidade passiva é preciso que seja crime cometido por
    brasileiro contra brasileiro e, no caso o art. 7º, § 3º só pune o crime se for cometido por
    estrangeiro contra brasileiro.
   *Um brasileiro, nos EUA, mata um argentino. Logo depois entra no território brasileiro. Nos EUA
    ele não foi processado.
   Crime praticado por brasileiro com todas as condições preenchidas:
     Entrou no território brasileiro (art. 7º, II, a)
     Matou uma pessoa: crime punível nos EUA e no Brasil (art. 7º, II, b) e permite-se a
          extradição por este crime (art. 7º, II, c)
     Não foi processado : não foi absolvido ou cumpriu pena no estrangeiro (art. 7º, II, d), nem
          foi perdoado no estrangeiro ou foi extinta a punibilidade pela lei mais favorável, estrangeira
          ou brasileira (art. 7º, II, e).
                Neste caso, de quem é a competência para o processo e julgamento?
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                              (art. 7º CP)


     Em regra, justiça estadual (para ser da competência da Justiça Federal é
      preciso estar presentes os requisitos do art. 109 da CRFB/88).
   Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
   I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
    interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de
    falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
    Trabalho;
   II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou
    pessoa domiciliada ou residente no País;
   III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou
    organismo internacional;
   IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
    serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
    públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e
    da Justiça Eleitoral;
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                               (art. 7º CP)


   V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução
    no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
   V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
   VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o
    sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
   VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o
    constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra
    jurisdição;
   VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal,
    excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
   IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da
    Justiça Militar;
   X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta
    rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas
    referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                             (art. 7º CP)


   XI - a disputa sobre direitos indígenas.
   § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver
    domicílio a outra parte.
   § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
    domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
    onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
   § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
    beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,
    sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a
    lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça
    estadual.
   § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal
    Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
   § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República,
    com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados
    internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
    Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
    deslocamento de competência para a Justiça Federal;
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                         (art. 7º CP)



 Neste caso, qual é o território (comarca) competente?
   1º) É a capital do estado onde ele mora ou morou.
   2º) Se não mora e nunca morou no Brasil é competente a
     capital da república (art. 88 CPP).
  
      Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território
        brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado
        onde houver por último residido o acusado. Se este nunca
        tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital
        da República.
EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL
                            (art. 7º CP)


   *Princípio da vedação do bis in idem e Extraterritorialidade:
   Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Na
    extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser processado novamente.
   Material: ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato. Na
    extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser condenado novamente.
   Execucional: ninguém pode ser executado duas vezes por condenações relacionadas
    ao mesmo fato. Na extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser
    executado novamente.
    OBS: Por tudo acima, a extraterritorialidade incondicionada é exceção ao ne bis in
    idem.
   OBS: Francisco de Assis Toledo afirma que o art. 8º do CP evita o bis in idem.
    Entretanto, Sanches afirma que o art. 8º do CP apenas atenua o ne bis in idem, mas
    não o evita (pois apenas compensa as sanções penais).
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo
 mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas




 Ex1: No estrangeiro: pena privativa de liberdade de
  10 anos. No Brasil pena privativa de liberdade de 20
  anos. Computam-se os 10 anos já cumpridos e agora
  precisa cumprir apenas os 10 restantes.
 Ex2: Se forem penas de natureza diversa, atenua a
  privativa de liberdade devida (no estrangeiro, pena de
  multa e no Brasil pena privativa de liberdade de 10
  anos).
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

 Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
  produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada
  no Brasil para:
 I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros
  efeitos civis;
 II - sujeitá-lo a medida de segurança.
 Parágrafo único - A homologação depende:
 a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte
  interessada;
 b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com
  o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta
  de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

 Necessidade de Homologação
      Em razão da soberania nacional, uma sentença estrangeira não pode produzir
       efeitos no Brasil, sem homologação feita por um tribunal pátrio;
      Nacionalização de uma sentença estrangeira;
 Competência para homologação
      Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:
       i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às
       cartas rogatórias;
 Reparação civil do dano causado à vítima:
      Para que a vítima não possa dar inicio a um processo de indenização , provando-
       se novamente a culpa do infrator, pois, uma vez homologada, concretiza-se a
       formação de um título executivo
EIFCÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

 Aplicação de Medida de segurança
       O termo “condenado” é relativamente impróprio nesse caso, pois o inimputável,
        sujeito a medida de segurança, é absolvido, ficando sujeito a internação ou ao
        tratamento ambulatorial(Art. 97 do CP);
       O semi-imputável pode ter sua sanção penal substituída por medida de
        segurança(internação ou ao tratamento ambulatorial), conforme previsão do
        Art. 98 do CP;
       Não há no Brasil, medida de segurança para o imputável, utiliza-se tal expressão
        em beneficio do sentenciado
 Hipótese prevista na lei de lavagem de Dinheiro(Art. 8º , Lei 9.613/98)
       O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
        internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a
        apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes
        descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro. Através de pena de perdimento
        de bens;
EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA

   Condição Indispensável para medida de Segurança
     Só existe um efeito, que é aplicação da medida de segurança
     Exige-se tratado de extradição com o Estado alienígena ou requisição do Ministro
         da Justiça
   Efeitos da sentença condenatória estrangeira, que independem de homologação(basta
    apenas a prova da sentença estrangeira)
     Há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, independente de
         homologação pelo STJ;
          Gerar reincidência (Art. 63 CP);
          Servir de pressuposto da extraterritorialidade incondicionada( Art. 7º, II e §
             2º,”d” e “e” CP);
          Impedir o sursis(Art 77, I do CP);
          Prorrogar o prazo de livramento condicional( Art. 83, II do CP);
          Gerar maus antecedentes(Art. 59 CP)
CONTAGEM DO PRAZO




Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do
prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo
                 calendário comum.
CONTAGEM DO PRAZO



Art. 10 do CP

                                                                                             Ultimo dia ,
                   1º Dia (data
  Prisão                                                                                      quando o
                   da prisão em
Temporária                                 2º dia            3º dia            4º dia        preso deve
                     qualquer
 de 5 dias                                                                                  ser colocado
                     horário)
                                                                                            em liberdade



Art. 798 § 1ºdo CPP



                                                                                                5º Dia:
Prazo para        (data da
                                  1º dia            2º dia            3º dia       4º dia     vencimento
  Apelar        intimação)
                                                                                               do prazo
CONTAGEM DO PRAZO



 Frações não computáveis da pena

 Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de
  liberdade e nas restritivas de direitos, as frações
  de dia, e, na pena de multa, as frações de
  cruzeiro.
CONTAGEM DO PRAZO


 Notas Relevantes
   Qualquer prazo que envolve a liberdade do réu(Prisão
     Temporária) ou direito de punir do Estado(Prescrição) é Penal;
   Prazos processuais são prorrogáveis, pois, envolvem o direito
     ao contraditório e a ampla defesa. No exemplo dado, se for
     feriado ou final de semana, prorroga-se para o primeiro dia
     útil seguinte;
   Se o instituto estiver previsto tanto no CP quanto no CPP,
     prevalecerá a contagem como se fosse prazo penal, o que é
     mais benéfico ao réu. Ex: decadência(Art. 103, CP; Art. 38,
     CPP)
LEGISLAÇÃO ESPECIAL




 Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-
  se aos fatos incriminados por lei especial, se
  esta não dispuser de modo diverso.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS

 Requisitos:
   Unidade de Fato;
   Pluralidade de leis penais;
   Vigência simultânea de todas elas
 Finalidade
   Manter a coerência sistemática do ordenamento
     jurídico, bem como, preservar a inaceitabilidade
     do bis in idem
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
 Diferença com o concurso de crimes
   Concurso: É a situação que ocorre quando, mediante uma ou mais
      condutas, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
      Disciplinado pelos arts. 69 a 72 do CP
 Principais diferenças:
   O conflito aparente de normas não possui regramento legislativo,
      tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial, ao passo que o
      concurso foi regulamentado à risca pelo CP
   No concurso de crimes, todas as leis violadas serão aplicadas no caso em
      concreto, implicando a soma ou majoração das penas previstas para cada
      uma delas. Em suma, tudo que foi praticado, será imputado ao agente. No
      conflito aparente, a incidência de uma lei, impede a aplicabilidade da
      outra. Como um dos requisitos é a unidade do fato, se houvesse mais de
      uma punição, estaria configurado o bis in idem
CONFLITO APARENTE DE NORMAS

Princípios para solução de conflito:
   S=Subsidiariedade
   E=Especialidade
   C=Consunção
   A=Alternatividade.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS

 Especialidade – Lex specialis derogat generali.
 Especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns,
  denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade.
 A lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela
  hipótese.
 Não é necessário analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se
  comparem abstratamente as descrições contidas nos tipos penais.
 O tipo fundamental é excluído pelo qualificado ou privilegiado.
   Ex.: Um sujeito que está dirigindo um automotor e atropela alguém e mata.
       Usamos o 121 do CP ou o 302 do CTB?
   R: Usa-se o 302 do CTB, de forma culposa, porque é lei especial.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
 Subsidiariedade – “Lex primaria derogat subsidiariae”
 Subsidiária é a norma que descreve um grau menor de violação
  de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos
  grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-
  se também compreendido em outro tipo como fase normal de
  execução de crime mais grave.
 A norma primária prevalece sobre a subsidiária.
 É imprescindível a análise do caso concreto.
 Não existe elemento especializante, mas descrição típica de fato
  mais abrangente e mais grave.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
 Subsidiariedade – “Lex primaria derogat subsidiariae”
 Expressa ou explícita: a própria norma reconhece seu caráter subsidiário
  (arts. 132, 129, § 3º);
   Ex.: Art. 15 da Lei de Armas – “desde que essa conduta não tenha como
      finalidade a pratica de outro crime”. Só aplica o 15 se você disparar por
      disparar, sem colocar qualquer bem jurídico em risco. Se o tiro foi dado
      para matar, desconsidere o 15 e considere o CP. O 15 é subsidiário.
 Tácita ou implícita: norma nada diz, mas diante do caso concreto verifica-
  se.
   Ex.: O roubo está no latrocínio. Assim, o 1º crime é subsidiário do
      latrocínio.
   Logo: o roubo afasta o furto. E se for latrocínio, esqueça o roubo.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
 CONSUNÇÃO:
 Consunção – “Lex cosumens derogat consumptae”
 Um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros
  fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de
  preparação ou execução ou como mero exaurimento.
 Fato principal absorve o acessório.
 Sequências de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja,
  um sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menos
  grave.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
 CONSUNÇÃO:
 Hipóteses:
 1ª) Crime progressivo: Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início,
  produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos,
  crescentes violações ao bem jurídico.
 Elementos: unidade de elemento subjetivo; pluralidade de atos;
  progressividade na lesão ao bem jurídico.
 O agente só responde pelo resultado mais grave.
   Ex.: Homicídio. Ele sempre passa antes pela lesão corporal. O Roubo passa
      pelo furto. O Latrocínio passa pelo roubo. O delito pelo qual eu passo para
      chegar ao maior é o CRIME DE PASSAGEM.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
 CONSUNÇÃO:
 Hipóteses:
 2ª) Crime complexo: Resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que
  passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo.
 O fato complexo absorve os fatos autônomos.
   Ex.: Roubo – lesão + subtração de um bem. Aplica-se o principio da
      Consunção também. Os dois em separado são crimes autônomos. Mas, o
      STF entende, por exemplo, que o estupro é um crime complexo =
      constranger alguém + sexo. Alguns discordam porque entendem que o sexo
      por si só não é crime. (E o sexo não permitido???)
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
   CONSUNÇÃO:
   Hipóteses:
   3ª) Progressão Criminosa:
   a) em sentido estrito: o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-
    lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo um lesão mais grave.
   O agente responde pelo fato final, mais grave.
   Elementos: pluralidade de desígnios, pluralidade de fatos, progressividade na lesão ao
    bem jurídico.
     Ex.: o sujeito quer lesar, vai lá e bate. Quer lesão, vai lá e consuma. Depois,
      ele diz para a vitima que ela tem que morrer. Ele então delibera o maior e
      executa.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
   CONSUNÇÃO:
   Hipóteses:
   3ª) Progressão Criminosa:
   b) Fato anterior (ante factum) não punível: sempre que um fato anterior menos grave
    for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por
    este absorvido.
     Ex.: Grave Ameaça + estupro. (Ameaçar com a arma que alguém tire a roupa para
         haver o estupro)
     Ex.: Se tem coito anal e estupro também, pela jurisprudência atual, há concurso
         material, porque não tem como um absorver o outro, porque o 1º não é um
         desdobramento natural do outro. Então, há atentado violento ao pudor + o
         estupro. Na prática, há quem entenda que é crime formal, ou ainda, crime único
         (tudo realizado num ato só).
CONFLITO APARENTE DE NORMAS

   DIFERENCA ENTRE: CRIME PROGRESSIVO E “ANTE FACTUM IMPUNIVEL”
 Crime Progressivo, o fato precedente é crime obrigatório. Enquanto no
  “Factum” Impunível, o fato precedente pode ocorrer, mas, não é obrigatório.
       Ex.: Um sujeito pode estuprar alguém e não tirar a roupa da vitima (mandou ela
        levantar a saia, por exemplo), aqui não houve toque corporal precedente ao
        estupro.
 No “ante factum”, o dolo do agente se orienta para a ofensa maior.
       Ex.: eu quero o estupro, estou indo para o estupro e faço o estupro.

Cuidado:
 Na progressão criminosa, há uma substituição do dolo.
 Ex.: Antes eu quero X e depois eu quero Y. Isso não existe no “ante factum”.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS

 CONSUNÇÃO:
 Hipóteses:
 3ª) Progressão Criminosa:
 c) Fato posterior (post factum) não punível: após realizada a conduta, o agente
  pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar
  proveito da prática anterior.
 Fato posterior é tomado como mero exaurimento.
        Ex.: O sujeito furta o objeto, e depois destrói o objeto. Ha aqui um crime
          ou 2 crimes?
        É furto? Ou dano? Ou os dois?
        R: Aplica-se ao crime a absorção. É só furto.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
 Alternatividade
 A norma descreve várias formas de realização da figura típica, em
  que a realização de uma ou de todas configura um único crime.
  (tipos mistos alternativos)
      Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
       venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar,
       entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em
       desacordo com determinação legal ou regulamentar:
      Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e
       quinhentos) dias-multa.

 Por força deste principio, várias condutas (condutas alternativas),
  no mesmo contexto fático, significam crime único.

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Direito Penal: Princípios Fundamentais

  • 3. APLICAÇÃO DA LEI PENAL Aspecto Formal: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define seus agentes e fixa as sanções a ser-lhes aplicadas. Conceito de direito Enfoque sociológico: Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do Direito) do controle social de Penal comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social (Missão do Direito Penal).
  • 4. APLICAÇÃO DA LEI PENAL  Finalidades do Direito Penal – Conceito Sociológico  Teoria do Funcionalismo-Teleológico  Teoria do Funcionalismo-Sistêmico  Funcionalismo: trabalha com o conceito sociológico, ou seja, discute a missão do Direito Penal.  Para os Funcionalistas-teleológicos (ROXIN), a missão do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de política criminal.  Já para os Funcionalistas-sistêmicos (JAKOBS), a missão do Direito Penal é somente resguardar a norma, assegurar o sistema, proteger o direito posto, atrelado aos fins da pena.
  • 5. APLICAÇÃO DA LEI PENAL DIREITO PENAL OBJETIVO DIREITO PENAL SUBJETIVO CONJUNTO DE LEIS PENAIS VIGENTES DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. NO PAÍS. • O Direito Penal Subjetivo é um monopólio estatal. O Direito Penal Subjetivo é condicionado por 3 limitações ou condicionantes: Temporal: Prescrição. Espacial: Princípio da Territorialidade (em regra só se aplica a lei penal brasileira no território brasileiro). Modal: princípio da dignidade da pessoa humana.
  • 6. APLICAÇÃO DA LEI PENAL O Direito Penal Subjetivo é um monopólio estatal.  Exceções  Estatuto do índio (Lei 6.001/73), art. 57: respeitando a dignidade da pessoa humana.  Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.  Tribunal Penal Internacional: o Brasil abriu mão de parcela de sua soberania.  OBS: A legítima defesa e a ação penal de iniciativa privada não são exceções ao monopólio estatal ao direito de punir.
  • 7. APLICAÇÃO DA LEI PENAL Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • 8. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL Legalidade ou Reserva Legal(Art. 5º XXXIX, CF; Art 1º CP) Constitucionais(explícitos) Concernente a aplicação da Anterioridade(Art. 5º XXXIX, CF; Art 1º CP) lei penal Retroatividade da Lei benéfica(Art. 5º XL da CF;Art 2º CP) Personalidade ou Responsabilidade Penal(Art. 5º, XLV CF) Concernente a aplicação da Individualização da Pena(Art. 5º XLVI) Pena Humanidade(Art.5º XLVII CF)
  • 9. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  O artigo em questão estabelece o chamado princípio da legalidade, com correspondência integral no art. 1º do Código Penal Comum.  É o princípio da Reserva Legal, embasado na máxima de Feuerbach, Nullum Crimen, Nulla Poena, Sine Praevia Lege, originário da remota Magna Carta de 1215, imposta pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra.  Previsão Constitucional  II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;  O princípio da legalidade ou da reserva legal está prevista na carta Magna, art.5º, inc. XXXIX.
  • 10. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  Fundamentos  Político  O poder punitivo não pode ser arbitrário. A exigência de vinculação do poder executivo e do judiciário às leis formuladas de forma abstrata  Democrático  Respeito a divisão dos poderes(separação de função). O parlamentarismo, representante do povo, deve ser o responsável pela criação das leis  Jurídico  Uma lei clara e previa, produz um importante efeito intimidativo.
  • 11. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. LEGALIDADE RESERVA LEGAL Primeira Corrente SÃO SINONIMOS Lei em sentido Estrito Segunda Corrente Lei sentido amplo(art. 59 CF) (Lei Complementar) Artigo 9 º da CADH: O principio da legalidade constitui uma real limitação ao Terceira Corrente: poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais(anterioridade + reserva legal)
  • 12. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  Regras fundamentais:  A da Reserva Legal (ou da Legalidade), visto que somente a lei, elaborada na forma que a Constituição permite, pode determinar o que é crime e indicar a pena cabível. Lei Federal, elaborada de acordo como processo legislativo discriminado a partir do art.59, e seguintes, da Constituição Federal.  A da anterioridade. Para que qualquer fato possa ser considerado crime, é indispensável que a vigência da lei que o define como tal seja anterior ao próprio fato, assim como a cominação da pena.  A Irretroatividade, pois, considerando-se serem as lei editadas para o futuro, as normas penais não podem volver ao passado, salvo se para beneficiar o agente (CF/88, art. 5º, XL)  A taxatividade, visto que as leis que definem os critérios devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir, não se aceitando leis vagas ou imprecisas, nem o emprego, pelo juiz, da analogia ou interpretação extensiva para incriminar algum fato ou tornar mais severa sua punição.
  • 13. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  Não há crime sem lei(estrito): 1. Anterior(anterioridade) 2. Certa(principio da taxatividade e principio da determinação) 3. Escrita(evitar o costume e analogia incriminadoras) 4. Necessária(intervenção mínima)  Corrente majoritária: Medida provisória não cria lei, pouco importando se é incriminadora ou não;  Resoluções do CNJ/CNMP/TSE: São atos não legislativos, com força normativa, mas não podem criar lei;  Lei delegada: não, por que atingem direitos individuais(art. 68 §1º, II da CF)/
  • 14. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  2) A Lei deve ser anterior aos fatos que busca incriminar  Princípio da anterioridade.  Busca evitar retroatividade maléfica. Retroatividade benéfica é legítima.  3) Lei escrita:  Busca evitar o costume incriminador (o costume interpretativo é bem-vindo).  4) Lei estrita:  Busca-se evitar a analogia incriminadora (não é evitar a analogia em geral).  5) Lei certa:  É a lei de fácil entendimento (princípio da taxatividade ou da determinação)  Art. 20 da lei 7170/83 (Crimes contra segurança nacional) – “ou atos de terrorismo” – fere o princípio da legalidade por ser incerta (princípio da taxatividade).
  • 15. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  6) Lei necessária:  É desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima.  Art. 273 CP:  Caput – pune o falsificador (10 a 15 anos)  §1º - pune aquele que disponibiliza o medicamento (10 a 15 anos)  §1-A – traz uma cláusula de equiparação, pois equipara produtos terapêuticos e medicinais, dentre outros a cosméticos e saneantes (desde que tenham finalidade terapêutica ou medicinal).  §1º-B – pune aquele que disponibiliza produto não falsificado, mas irregular.  Não havia necessidade do direito penal atuar neste caso, bastava o direito administrativo. Fere o princípio da legalidade em seu aspecto da necessidade.
  • 16. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Garantismo Sem Lei Escrita Estrita Certa Necessária Poder Punitivo Garantia ao cidadão
  • 17. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL Fragmentariedade(mesma base constitucional) Constitucionais(Implícitos) Intervenção Mínima(ou subsidiariedade)- Art. 1º, III; 3º I e IV; 4º, II; 5º, caput, CF Lesividade(ou ofensividade) Culpabilidade Concernente à Taxatividade(conectado a legalidade) Teoria do Crime Proporcionalidade(Art. 5º, XLVI;2º ”a até e” CF Vedação da dupla punição pelo mesmo fato – Art. 5 §2º CF; C.A.D.H (Art. 8º, nº4)
  • 18. INTERVENÇÃO MÍNIMA Desejado Humano Fato Indesejado Crime Natureza Principio da intervenção Mínima a) Subsidiário b) Fragmentário
  • 19. INTERVENÇÃO MÍNIMA  O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário.  O Direito Penal é seletivo e, dos fatos da natureza e humanos só tutela os últimos; e, dos fatos humanos desejados e indesejados, só tutela os últimos.  Aspectos da Intervenção Mínima  Subsidiariedade: o Direito Penal só intervém em abstrato quando ineficazes os demais ramos do Direito (Paulo José da Costa Júnior: o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, é a “derradeira trincheira no combate dos comportamentos humanos indesejados”.  Fragmentariedade: o Direito Penal para intervir no caso concreto exige relevante e intolerável perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: princípio da insignificância.
  • 20. FRAGMENTARIEDADE Ilícito Penal Nem tudo que é ilícito no Direito é ilícito penal Ilícito em geral Tudo que é ilícito no Direito Penal é ilícito para os outros Direitos
  • 21. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL  Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:  Origem:  Direito Romano, primeiramente no direito civil (“minimus non curat praetor” – os tribunais não se ocupam do que é mínimo).  No direito penal, ele foi incorporado na década de 70, pelo penalista alemão Claus Roxin.  Conceito:  Não há crime na conduta incapaz de lesar o bem jurídico.  Natureza Jurídica:  É causa de exclusão da tipicidade, já que formal, mas não existe tipicidade material (não atinge o patrimônio).
  • 22. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL  Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:  Requisitos:  1) Objetivos:  a) M-ínima ofensividade da conduta do agente;  b) Ine-xpressivade da Lesão Jurídica provocada(igual ou inferior a 10% do salário mínimo).  2) Subjetivos:  a) R-eduzissimo grau de reprovabilidade do comportamento  b) N-en-huma Periculosidade social da ação  Importante:  O STJ decidiu recentemente que a circunstância favorável pode ser aplicada a réu reincidente, já que tipicidade não tem nenhuma relação com reincidência.
  • 23. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL  Princípio da Insignificância ou da Criminalidade de Bagatela:  Importante 2:  O STF entende que a circunstância favorável é aplicável a todos os crimes que sejam com ela compatíveis, e não apenas contra os crimes contra o patrimônio. Já o Ministério Público, seja ele federal ou estadual, é contrário a essa posição.  Importante 3:  Entendimento predominante no STF no sentido de que não há roubo nem crime com violência ou grave ameaça em que se aplique esse princípio.  Também não se aplica aos crimes da lei anti-drogas, salvo um único julgado em que o STF concedeu tal princípio por haver envolvimento de um militar.
  • 24. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL  Princípio da Adequação Social da Ação  Welzel foi o primeiro penalista a perceber a impossibilidade de se considerar como delituosa uma conduta aceita ou tolerada pela sociedade, mesmo que se enquadre em uma descrição típica. Logo, se um comportamento, em determinadas circunstâncias, não recebe juízo de reprovação social, não pode constituir um crime. Surgiu, então, o Princípio da Adequação Social. Como observa Mir Puig, "não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto".
  • 25. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL  Princípio da Adequação Social da Ação  O tipo penal não pode alcançar condutas lícitas, que se realizam dentro de uma esfera da normalidade social.  Um exemplo de condutas formalmente típicas que, no entanto, tem a tipicidade excluída devido à Adequação Social, seria a circuncisão, realizada na religião judaica. Outro exemplo seriam as lesões corporais causadas em partidas de futebol.  São ações destituídas de tipicidade material, pois são coletivamente permitidas.  É importante ressaltar que, todavia, a sociedade deve tolerar tais condutas, portanto, este princípio não abarca ações excessivas, que enquadrem-se fora dos limites da normalidade. 
  • 26. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL TIPICIDADE FORMAL CONGLOBANTE (AJUSTE) ATOS MATERIAL ANTINORMATIVOS PRINCIPIO DA PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO INSIGNIFICANCIA SOCIAL
  • 27. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL  Princípio da Culpabilidade  O castigo pressupõe: agente capaz, com potencial consciência da ilicitude, sendo dele exigível conduta diversa (nullum crimen sine culpa), significa que ninguém será penalmente punido se não houver agido por dolo ou culpa;  Principio da Taxatividade  As condutas típicas não podem deixar dúvidas em relação ao seu cumprimento, por parte do destinatário da norma;  Principio da Proporcionalidade  Significa dizer que as penas devem ser harmônicas com a gravidade da infração penal cometida, não cabendo o exagero, nem tão pouco a extrema liberalidade;  Principio da Dupla punição pelo mesmo fato(ne bis in idem):  Ninguém deve ser processado, punido e executado duas vezes pelo mesmo fato
  • 28. PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL  Notas Relevantes:  O principio da Dignidade da Pessoa Humana é um principio geral do Direito, próprio do Estado Democrático de Direito, não se tratando portanto, de principio penal exclusivo e especifico  Lesividade ou ofensividade: é decorrência lógica e natural do principio da intervenção mínima;  Princípios da Adequação social e da insignificância: são considerados supralegais de tipicidade e constituem reflexos positivos da aplicação do principio da intervenção mínima;
  • 30. LEI PENAL  Preceito Primário (Conduta) e Preceito Secundário (Pena) Matar Alguém (descrição da Preceito Primário conduta) Estrutura Pena: Reclusão de 6 a 20 Preceito anos(pena cominada em Secundário abstrato  Teoria da Norma de Karl Binding A conduta criminosa viola a Norma penal: cria o norma, mas não a lei, pois o ilicito agente realiza exatamente o que esta descreve Teoria da Norma Lei Penal: Cria o delito
  • 31. LEI PENAL  CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS  a) Normas penais incriminadoras – São aquelas que definem infração e estabelecem a pena correlata.  b) Normas penais não incriminadoras  Permissivas. Prescrevem causas de exclusão da ilicitude do fato. É o caso da legítima defesa e do estado de necessidade. E.: arts. 24 e 25 do CP.  Explicativas. Esclarecem o significado de outras normas. Ex.: art. 327 (esclarece quem pode ser considerado funcionário público para o fim de aplicação da lei pena). Ex2.: 150, § 4°, do Código Penal (esclarece o significado da expressão “casa” para efeito de caracterizar o crime de violação de domicílio)  Complementares. São as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.
  • 32. LEI PENAL  CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS  C) Normas penais Perfeitas– São aquelas que apresentam todos os elementos da conduta incriminadora(Art. 157, caput)  d) Normas penais imperfeitas: São aquelas que reservam a complementação da definição da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato administrativo ou ao julgador. São as leis penal em branco e os tipos penais abertos;
  • 33. LEI PENAL  CARACTERÍSTICAS DAS NORMAS PENAIS a) Exclusividade - somente a lei penal pode definir crimes e cominar sanções. b) Anterioridade – deve ser anterior ao fato delitivo. c) Imperatividade – o seu descumprimento acarreta a imposição da pena. d) Generalidade – destina-se a todos. e) Impessoalidade – não se refere a pessoas determinadas.
  • 34. LEI PENAL  NORMAS PENAIS EM BRANCO (CEGAS OU ABERTAS)  As normas penais em branco são aquelas de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica.  Rogério Greco as conceitua como “aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Quer isto significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma -leis, decretos, regulamentos etc. - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.”  Atenção !!!! Apesar do conteúdo não ser completo, os elementos do tipo devem descrever a conduta criminosa de forma exata.
  • 35. LEI PENAL  NORMAS PENAIS EM BRANCO (CEGAS OU ABERTAS)  Espécies:  a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas. Ex: art. 237 do CP (“Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”). É aquela cujo conteúdo deve ser complementado por normas de categoria hierárquica idêntica a da norma penal.  b) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas. Ex: art. 33 da Lei N.º 11.343/2006 (“Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar). É aquela cujo complemento pode ser uma norma de categoria diversa da norma penal, na hierarquia do ordenamento jurídico”)  C) Normas penais em branco inversa ou ao avesso: O preceito penal é completo mas o secundário precisa de complementação. Nesse caso, obrigatoriamente deverá ser uma lei, sob pena de violação do principio da reserva legal. Art. 1º e 2º da lei 2.889/56 (genocídio)
  • 36. LEI PENAL  ANALOGIA  Conceito. Aplica-se a analogia sempre em casos de lacuna da lei, isto é, sempre que se verifica uma situação concreta que não está prevista na norma penal. Utiliza-se uma norma penal de um caso semelhante em um caso que não está previsto na lei. Trata- se, portanto, de uma forma de auto-integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Por meio desta, mesmo que em determinado caso não haja norma expressa regulando-o, o juiz não pode eximir-se de julgá-lo, embora ocorra uma lacuna na lei.  A questão consiste em saber se o Direito Penal admite a aplicação de analogia. No sistema penal, não cabe a aplicação de analogia em relação às normas penais incriminadoras, em razão do princípio da reserva legal. Assim, tudo aquilo que não for expressamente proibido é permitido em Direito Penal. As condutas que o legislador deseja proibir devem vir descritas de forma clara e precisa, de modo que o agente as conheça e as entenda sem maiores dificuldades.
  • 37. LEI PENAL  ANALOGIA  Atenção !!!!!!!! Cuidado !!!!!!!!! Somente se admite analogia in bonam partem. “A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. Se a analogia in malam partem, já deixamos entrever, é aquela que, de alguma maneira, prejudica o agente, a chamada analogia in bonam partem, ao contrário, é aquela que lhe é benéfica. Vamos raciocinar com a seguinte hipótese: suponhamos que uma mulher seja vítima de um atentado violento ao pudor e, em virtude disso, venha a engravidar. O art. 128, II, do Código Penal permite o chamado aborto sentimental quando "a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal". Como se percebe da leitura do inciso II do art. 128, o legislador permite que a gestante, em caso de estupro, possa realizar o aborto. E se a gravidez for resultante de atentado violento ao pudor? Em que pese a ausência de previsão expressa nesse sentido, entendemos que o mesmo motivo que levou o legislador a permitir o aborto quando a gravidez é resultante de estupro aplica-se quando a gravidez se dever ao fato de ter sido a mulher vítima de atentado violento ao pudor. Assim, não havendo previsão expressa para a permissão do aborto em caso de atentado violento ao pudor, mas existindo outra norma que regule hipótese muito parecida com aquela, devemos nos socorrer da analogia in bonam partem para que possamos tratar situações iguais, ou pelo menos muito parecidas, de forma igual, não permitindo que a falha do legislador nos leve a soluções absurdas e desiguais.”
  • 38. LEI PENAL NO TEMPO
  • 39. TEMPO DO CRIME  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento(TEMPO) da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado;  Teoria da atividade: considera-se praticado o crime no momento da conduta.  Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento do resultado.  Teoria mista ou da ubiquidade: considera-se praticado o crime no momento da conduta ou do resultado.
  • 40. LEI PENAL NO TEMPO  Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (Abolitio criminis)  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.(Retroatividade da lei penal mais benéfica)
  • 41. LEI PENAL NO TEMPO  SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO  Quando há uma efetiva sucessão de leis penais, surge o conflito de leis penais no tempo. Como decorrência do princípio da legalidade, aplica- se, em regra, a lei vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum).  Contudo, esta mesma regra (da irretroatividade) cede diante de alguns casos, exceções fundamentadas em razões político-sociais.  Situações:  1) Quando da realização do fato não há lei – em momento posterior lei “A” incrimina o fato: a lei “A” é irretroativa (art. 1º CP)  Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
  • 42. LEI PENAL NO TEMPO  SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO  2) Quando da realização do fato existia a lei “A” com condenação de 2 a 4 anos – em momento posterior surge a lei “B” aumentando a pena para de 3 a 8 anos: a lei “B” é irretroativa (art. 1º CP).  3) quando da realização do fato existia a lei “A” com pena de 2 a 4 anos – em momento posterior a lei “A” é abolida (art. 2º CP).  4) quando da realização do fato existia a lei “A” com pena de 2 a 4 anos – em momento posterior surge a lei “B” com pena de 1 a 2 anos: a lei “B” retroage (art. 2º, parágrafo único do CP)
  • 43. LEI PENAL NO TEMPO  SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO REALIZAÇÃO DO FATO MOMENTO POSTERIOR Lei “A” incriminadora Não há lei (art. 1º do CP) Lei “B”: pena de 3 a 8 anos. Lei “A”: pena de 2 a 4 anos. Irretroativa (art. 1º do CP) Lei “A” é abolida. Lei “A”: pena de 2 a 4 anos. A lei abolicionista é retroativa. (art. 2º do CP) Lei “B”: pena de 1 a 2 anos. Lei “A”: pena de 2 a 4 anos. A lei “B” é retroativa. (art. 2º, parágrafo único do CP)
  • 44. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  Conceito  É hipótese de supressão da figura criminosa: adultério, sedução e o rapto consensual)  Ex: A lei 11.106/05, deixou de considerar crime: adultério,  Natureza jurídica:  1ª corrente: é causa extintiva da tipicidade e como consequência da punibilidade.  2ª corrente: ela é causa extintiva da punibilidade (adotada pelo CP – art. 107, III)  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;  Há doutrina que critica esta posição do CP, pois quando ocorre a abolitio criminis o crime deixa de existir e não apenas a sua punibilidade (Flávio Monteiro de Barros e Aníbal Bruno).
  • 45. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  Alcance  Não subsistem nem a execução da pena aplicada, com transito em julgado, que é efeito principal, nem tão pouco os efeitos penais secundários(reincidência, maus antecedentes, nome no rol dos culpados)  Lei Penal em vacatio legis  Período de tempo em que a sociedade toma conhecimento de uma lei e a sua entrada em vigor  1ª corrente: não, pois lei na vacatio legis não tem eficácia jurídica ou social (prevalece no Brasil).  2ª corrente: pode, pois considerando a finalidade da vacatio legis, é possível aplicar a lei ainda não vigente àqueles que demonstrarem conhecê-la.
  • 46. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  Lei abolicionista não respeita a coisa julgada (art. 2º CP)  OBS: A expressão “...cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” do art. 2º do CP foi recepcionada pela CF/88 (art. 5º XXXVI)?  XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;  O art. 2º do CP foi recepcionado pela CF, não infringindo o art. 5º, XXXVI, pois o mandamento constitucional tutela a garantia individual do cidadão e não o direito de punir do estado (pode ser usado para beneficiar o cidadão, mas não prejudicar o cidadão).
  • 47. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  É possível combinação de leis? Tempo do crime Tempo da sentença Lei A Lei B Pena: 2 a 4 anos Pena: 3 a 8 anos Multa: 10 a 30 dias-multa Multa: 10 a 20 dias-multa
  • 48. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  É possível combinação de leis?  1ª corrente: não pode combinar leis, pois assim agindo o juiz estará legislando, criando uma terceira lei (lex tertia) – Nelson Hungria.  Prevalece na doutrina clássica, no STF e no STJ.  2ª corrente: pode. Se o juiz pode o mais (ignorar uma lei no todo), ele pode o menos (ignorar uma lei em parte).  Prevalece na doutrina moderna.  3ª corrente: o juiz não pode combinar devendo o réu escolher a lei a ser aplicada.  Há um julgado no STJ.  OBS: O STF e o STJ estão abandonando a 1ª corrente e estão migrando para a 2ª corrente (combinação de leis).
  • 49. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  Casos de combinação de leis lei 6.368/76 lei 8.072/90 Art. 14: associação para o tráfico. Pena: 3 a 10 Art. 288 CP: Quadrilha ou bando quando visar anos tráfico. Pena: 3 a 6 anos  O STF determinou que fosse aplicada a pena da segunda lei para casos de associação para o tráfico. lei 6.368/76 lei 11.343/06 Traficante: pena de 3 a 15 anos. Traficante: pena de 5 a 15 anos. Redução de 1/6 a 2/3.  O STF e STJ, admitindo a combinação de leis, combinaram a pena da 6.368 com a redução de pena da 11.343.
  • 50. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  E se o crime é praticado em continuidade delitiva?  Conceito de Continuidade delitiva – é a reiteração de crimes no mesmo:  Contexto temporal  Contexto espacial  Modus operandi (maneira de execução)  Neste caso, para o art. 71 do CP há um único crime (ficção jurídica). Ex: 5 furtos, nas mesmas circunstâncias de tempo, local e execução.  Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 
  • 51. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  E se o crime é praticado em continuidade delitiva?  1ª corrente: aplica-se a lei mais benéfica (in dúbio pro réu);  2ª corrente: se o crime é único, considera-se praticado tanto no primeiro quanto no último momento. Assim, deve-se aplicar sempre a última lei, a lei vigente na cessação da continuidade, ainda que mais gravosa (prevalece no Brasil)  Súmula 711 (STF): A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
  • 52. LEI PENAL NO TEMPO  Abilitio Criminis  E se o crime praticado é permanente?  Conceito de crime permanente– existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo.  Contexto temporal diferente  Modus operandi (maneira de execução)  Neste caso, para o art. 71 do CP há um único crime (ficção jurídica). Ex: Sequestro, nas mesmas circunstâncias de execução e tempo.  Conflito de leis penais no tempo: cuidando-se de crime permanente - qual o delito militar de deserção - aplica-se- lhe a lei vigente ao tempo em que cessou a permanência, ainda que mais severa que a anterior, vigente ao tempo do seu início. II. Suspensão condicional do processo, tornada inaplicável no âmbito da Justiça Militar (L.9.839/99): sua aplicação ao processo por deserção, quando só na vigência da lei nova cessou a permanência do crime, pela apresentação ou a captura do Militar desertor(HC 80.540-AM)
  • 53. Qual a diferença da abolitio criminis e do princípio da continuidade normativo típica?  Abolitio criminis  Há uma revogação formal e uma revogação do conteúdo criminoso (supressão da figura criminosa);  A intenção do legislador é não mais considerar o fato como criminoso.  Ex. os art. 217 e 240 (sedução e adultério) foram abolidos e seu conteúdo não está em mais nenhum tipo penal.  Princípio da continuidade normativo típica  Há uma revogação formal, porém mantendo criminoso o conteúdo. É hipótese de permanência do conteúdo normativo como típico.  A intenção do legislador é manter o caráter criminoso do fato (só altera a “roupagem”).  Ex: O Atentado violento ao Pudor(Art. 214 do CP), deixou de ser autônomo e passou para o crime de Estupro(Art. com a lei 12015/09
  • 54. Qual a diferença da abolitio criminis e do princípio da continuidade normativo típica?  Princípio da continuidade normativo típica  Estupro (Vai cair na prova - Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)  Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:  Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:  Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.  § 2o Se da conduta resulta morte:  Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
  • 55. EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL  É a possibilidade de aplicação de uma lei a fatos ocorridos fora do âmbito de sua o vigência(mobilidade da lei penal no tempo, em favor do réu, somente é viável entre a data do fato e a extinção da punibilidade) Do ponto de vista do fato, leis novas, surgidas após a prática do crime, retroagem no tempo, Retroatividade como se vigorassem à época da infração penal para aplicação EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL Do ponto da sentença, leis já revogadas, que vigoram a data do delito, são ressuscitadas Ultratividade para aplicação em favor do acusado
  • 56. EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL Enfocando a data do fato criminoso Extinção da Fato Lei 2 Sentença punibilidade Lei 1: Se esta for mais Se esta for mais favorável, Cumprimento da pena ou favorável, aplica-se a regra aplica-se a retroatividade outra causa qualquer. geral do (tempus regit benéfica actum) Enfocando a data da sentença Extinção da Fato Sentença punibilidade Lei 1: Se esta for mais Lei 2: Se esta for mais favorável, favorável, aplica-se a aplica-se a regra geral do (tempus ultratividade benéfica regit actum)
  • 57. EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL Leis Penais Beneficas Intermediárias (Entre o fato e a sentença) Extinção da Fato Lei 2 Sentença punibilidade LEI 1 LEI 3 Se esta for mais favorável, DEVE Retroagir a data do fato ou sob o ângulo da sentença, será considerada ULTRATIVA.
  • 58. EXTRATIVIDADE DA LEI PENAL  Depois do trânsito em julgado quem aplica a lei mais benéfica?  Prova objetiva: juiz da execução  Prova discursiva: depende.  Se for caso de aplicação meramente matemática: juiz da execução (súmula 611 STF)  Ex. diminuição de pena em razão da idade do agente.  Súmula 611 (STF): TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.  Se a redução conduzir a juízo de valor: revisão criminal  Ex. diminuição pena em razão do pequeno prejuízo para a vítima.
  • 59. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • 60.  Lei temporária(sentido estrito):  Tem prefixado o tempo de vigência(duração)  Lei “X”: 01.01.2010 01.01.2011  (Vigência da lei) ultratividade  Lei excepcional(sentido amplo)  Situação de emergência (guerra, calamidade, epidemia, etc.), perdurando durante todo período excepcional  Lei “X”: 01.01.2010  (Vigência da lei) ultratividade
  • 61.  O art. 3º do CP foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, XL)?  CP, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  CF/88, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;  1ª corrente: Para Zafaroni e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, o art. 3º do CP não foi recepcionado pelo art. 5º, XL da CF, pois a lei maior não traz qualquer exceção autorizando ultra-atividade maléfica.  2ª corrente: a lei nova não revoga a anterior, pois não trata exatamente da mesma matéria, do mesmo fato típico. Não há, portanto, conflito de leis penais no tempo. Por isso é que o art. 3º do CP foi recepcionado pela CF/88 (corrente adotada pela maioria, entre eles LFG).
  • 62.  A alteração do complemento de uma norma penal em branco retroage ou não retroage?  Quando o complemento da norma penal em branco também for lei, a sua alteração benéfica sempre retroagirá.  Contudo, quando o seu complemento for norma infralegal, o decisivo é saber se a alteração da norma extrapenal (ex. portaria) implica, ou não, supressão do caráter ilícito do fato.  Se implicar supressão do caráter ilícito (ex. retirada de uma substancia da portaria da DIMED) retroage; se implicar mera atualização (ex. tabela de preços imposta pelo governo) não retroage. Francisco de Assis Toledo
  • 63.  Normas Penais em Branco  São normas cujo preceito primário é indeterminado quanto ao seu conteúdo, porém, determinável, além de ter preceito sancionador determinado: IMPROPRIAS PROPRIAS Derivam de fontes formais Derivam de fontes formais heterogêneas homogêneas(derivam de leis e do mesmo (derivam de órgão legislativo diverso), órgão legislativo), não penais; não penais; Crime contra a economia popular, Impedimentos do Art. 237 (casar referente a transgressão de tabela de conhecendo tais impedimentos), são preço, que é regulamentada por ato do achados no Código Civil que também é lei; Poder Executivo, através de regulamento(caráter temporário, art. 3º).
  • 64. QUADRO ESQUEMÁTICO Norma Penal em Branco – Complemento Normativo Complementos Lei (Homogênea) Diferente de lei (Heterogênea)  Se o complemento for mais benéfico,  Ex: portaria. retroage (sempre).  Se o complemento apenas atualizar, não retroage.  Se o complemento for descriminalizante, retroage.  A sentença condenatória, com a abolitio criminis deixa de ser título executivo judicial?  Desaparecem apenas os efeitos penais da condenação, os efeitos extrapenais (civis, administrativos) da condenação são mantidos.  Ex: perda de cargo, responsabilidade civil.
  • 65. LUGAR DO CRIME  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado  Teoria da atividade: considera-se local do delito aquele onde foi praticada a conduta(atos executórios)  Teoria do resultado: Local do crime é aquele onde ocorreu o resultado(consumação)  Teoria mista ou da ubiquidade: é o local do crime, tanto onde houve a conduta, quanto o local onde se deu o resultado
  • 66. LUGAR DO CRIME  Conflito entre o Art. 6º do CP(Mista) e o Art. 70 do CPP(Resultado)  Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • 67. LUGAR DO CRIME  Conflito entre o Art. 6º do CP(Mista) e o Art. 70 do CPP(Resultado)  Considerações  Art. 6º aplica-se, exclusivamente, ao denominado direito penal internacional, ou seja, aos crimes que tiver iniciado no Brasil e terminado fora dele, e vice-versa (é o denominado crime à distancia);  Art. 70 será aplicado aos crimes cometidos em território nacional, ou seja, aqueles crimes, porém, com diversidade de locais(é o denominado crime plurilocal)  STJ: É Competente para processar e julgar a ação o juízo e o lugar em que se consumar a infração (CC 43.287/PA)
  • 68. LUGAR DO CRIME  Crime Permanente ou crime continuado  Art. 71 CPP. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
  • 69. PASSSAGEM INOCENTE • OBS: Se no Brasil só ocorre mero planejamento ou meros atos preparatórios não se configura o lugar do crime. Assim, para configurar-se local do crime é necessário que tenha havido o início da execução. • OBS: Nelson Hungria fala que basta a execução do crime pincelar no território brasileiro que será aplicada a lei brasileira. (esta visão é excetuada pela “Passagem Inocente”. • Hoje é amplamente aplicada a chamada “passagem inocente”: quando o navio passa pelo território nacional apenas como passagem necessária para chegar ao seu destino (no nosso território não atracará) não se aplica a lei brasileira. • A passagem inocente está prevista na Convenção de Direito do Mar (Montego Bay, 1982), nos arts. 17 a 28, e só se refere a navios. Mas a doutrina a estende a aeronaves, pois não vê razão para tratar desigualmente situações iguais.
  • 70. PASSAGEM INOCENTE • ARTIGO 27 • Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro • 1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação à infração criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos: • a) se a infração criminal tiver consequências para o Estado costeiro; • b) se a infração criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial; • c) se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira; ou • d) se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. • (...) • 5. Salvo em caso de aplicação das disposições da Parte XII ou de infração às leis e regulamentos adotados de conformidade com a Parte V’ o Estado costeiro não poderá tomar qualquer medida a bordo de um navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, para a detenção de uma pessoa ou para proceder a investigações relacionadas com qualquer infração de caráter penal que tenha sido cometida antes do navio ter entrado no seu mar territorial, se esse navio, procedente de um porto estrangeiro, se encontrar só de passagem pelo mar territorial sem entrar nas águas interiores.
  • 71. TERRITORIALIDADE  Conceito: Aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional, decorre da soberania.  Princípios que regem a aplicação da lei énal no espaço:  1) Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime (não importando a nacionalidade dos sujeitos ou do bem jurídico).  2) Princípio da nacionalidade ativa: aplica-se a lei da nacionalidade do sujeito ativo (não importando nacionalidade da vítima ou do bem jurídico ou local do crime).  3) Princípio da nacionalidade passiva: aplica-se a lei da nacionalidade do agente somente quando atingir vítima ou bem jurídico da mesma nacionalidade, ou seja, concidadão (não importando o local do crime).  4) Princípio da defesa ou real: aplica-se a lei da nacionalidade da vítima ou do bem jurídico (não importando a nacionalidade do agente ou local do crime).  5) Princípio da justiça penal internacional: o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado (não importando a nacionalidade dos sujeitos ou local do crime).  6) Princípio da representação (da subsidiariedade ou da bandeira): a lei penal nacional aplica-se aos crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando no estrangeiro e aí não sejam julgados.
  • 72. TERRITORIALIDADE  O Brasil adotou, como regra, o princípio da territorialidade temperada pela intraterritorialidade (art. 5 CP).
  • 73. TERRITORIALIDADE TERRITORIALIDADE EXTRATERRITORIALIDADE INTRATERRITORALIDAE  Fato ocorre no  Fato ocorre no  Fato ocorre no Brasil estrangeiro Brasil  Lei aplicável:  Lei aplicável:  Lei aplicável: brasileira brasileira estrangeira  Art. 5º do CP  Art. 7º do CP  Ex: Imunidade Diplomática, TPI
  • 74. TERRITORIALIDADE EXCEÇÕES REGRA: Territorialidade  Imunidades diplomática e consular: Art. 5º caput do CP (convenções tratados e regras de Direito Internacional)  Imunidades Parlamentares: Art. 53 Aplica-se a lei brasileira ao caput e § 3º da CF crime cometido no território  Extraterritorialidade: é a aplicação da nacional(Art. 5º caput do CP) lei brasileira ao crime cometido no exterior: Art. 7º do CP
  • 75. VALIDADE DA LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS  A lei penal se aplica a todos, nacionais ou estrangeiros, por igual, não existindo privilégios pessoais (art. 5º, CRFB/88). Há, no entanto, pessoas que em virtude das suas funções ou em razão de regras internacionais gozam de imunidades. Longe de uma garantia pessoal, trata-se de necessária prerrogativa funcional, proteção ao cargo ou função desempenhada pelo seu titular. PRIVILÉGIO PRERROGATIVA  Exceção da lei comum deduzida da situação  Conjunto de precauções que rodeiam a de superioridade das pessoas que a função e que servem para o exercício desta. desfrutam.  É subjetivo e anterior à lei.  É objetiva e deriva da lei.  Tem uma essência pessoal.  Anexo à qualidade do órgão.  É poder frente à lei.  É conduto para que a lei se cumpra.  Aristocracia das ordens sociais.  Aristocracia das instituições governamentais.
  • 76. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA  São imunidades de direito público internacional de que gozam:  Os Chefes de Governo ou de Estado estrangeiro, sua família e membros de sua comitiva;  Embaixador e sua família;  Funcionários do corpo diplomático e sua família;  Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.  *Estes personagens desfrutam de imunidade absoluta. Não importa o crime. Comum ou não desfrutam de imunidade.  *Agente consular tem imunidade diplomática, mas limitada aos crimes propter oficium (em razão da função), pois exerce apenas atividades administrativas.
  • 77. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA  Natureza jurídica:  1ª corrente: causa pessoal de isenção de pena  Corrente majoritária.  2ª corrente: causa impeditiva da punibilidade  Corrente minoritária (ex: LFG).  Aplicação prática:  O diplomata deve obediência à lei brasileira (generalidade). Porém se ele a desobedecer não sofrerá as consequências jurídicas da lei do Brasil, sofrendo as consequências jurídicas da lei de seu país de origem.  *O diplomata pode renunciar a imunidade?  O diplomata não pode renunciar a imunidade (pois a prerrogativa da imunidade é do cargo). Porém o país de origem pode renunciar a imunidade dele, devendo a retirada ser sempre expressa.  Ex: diplomata escandinavo bêbado que atropelou uma pessoa nos EUA.
  • 78. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA  OBS: A imunidade diplomática não impede a investigação policial, principalmente para preservar flagrante, para preservar a materialidade do delito.  OBS: Embaixada não é extensão do território que representa, mas é inviolável.
  • 79. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA  a) Material  Sinônimos:  Absoluta  Real  Substancial  Inviolabilidade  Indenidade (Zaffaroni)  b) Formal (ou relativa)
  • 80. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA  1 – Imunidade Parlamentar Absoluta (art. 53 da CRFB/88)  Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  Às inviolabilidades civil e penal, o STF acrescentou 2 novas imunidades:  Administrativa  Política  1.1. Natureza jurídica:  1ª corrente (Pontes de Miranda) – causa excludente do crime;  2ª corrente (Basileu Garcia) – causa que se opõe à formação do crime;  3ª corrente (Aníbal Bruno) – causa pessoal de exclusão de pena;  4ª corrente (Magalhães Noronha) – causa de irresponsabilidade;  5ª corrente (Frederico Marques) – causa de incapacidade pessoal penal por razões políticas;  6ª corrente (STF) – atipicidade.
  • 81. IMUNIDADE PARLAMENTAR  1 – Imunidade Parlamentar Absoluta (art. 53 da CRFB/88)  Consequência jurídica: para o STF, como o fato não é típico, esta imunidade parlamentar absoluta se estende aos co-autores e partícipes.  OBS: A súmula 245 não foi cancelada. Apenas não mais à imunidade absoluta, somente se aplicando à imunidade relativa.  Súmula 245 do STF: A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CO-RÉU SEM ESSA PRERROGATIVA.  1.2. Quais os limites da imunidade absoluta?  Exige nexo funcional. Ou seja, fato praticado no exercício ou em razão das funções.  Palavra desonrosa proferida nas dependências do Congresso o nexo funcional é presumido.  Palavra desonrosa proferida fora do Congresso mantém a imunidade, porém não mais se presume o nexo funcional (este tem que ser comprovado).
  • 82. IMUNIDADE PARLAMENTAR  2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)  2.1. Quanto ao foro  Previsão Legal: art. 53, §1º, CRFB/88  § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.  OBS: após o término do mandado, os processos que por ventura tramitem contra parlamentar federal no STF (os quais se anteriores à diplomação, desde a diplomação, devem “subir” para o STF), devem “descer” para o primeiro grau , pois a imunidade parlamentar relativa é uma prerrogativa relativa ao cargo (o qual não possui mais após o término do mandato) e não um privilégio. Por isso que a súmula 394 do STF foi cancelada.  Súmula 394 do STF: COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO PENAL SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCÍCIO (CANCELADA). 
  • 83. IMUNIDADE PARLAMENTAR  2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)  2.2. Quanto à prisão  Previsão legal: art. 53, §2º, CRFB/88  § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.  Quem resolve pela prisão é a casa respectiva e a análise é política (conveniência e oportunidade) e não uma análise jurídica da prisão.  Regra: o parlamentar é insuscetível de prisão provisória (mas cabe prisão definitiva, consoante o entendimento do STF).  Exceção: admite flagrante quando o crime é inafiançável.  Ex: racismo, tráfico de entorpecentes, crimes hediondos.  OBS: A jurisprudência entende que os parlamentares são insuscetíveis de prisão civil.
  • 84. IMUNIDADE PARLAMENTAR  2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)  2.3. Quanto ao processo  Previsão Legal: art. 53, §§ 3º, 4º, 5º CRFB/88  § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.  § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.  § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
  • 85. IMUNIDADE PARLAMENTAR  2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)  2.3. Quanto ao processo  *A imunidade suspende o processo, mas não impede a investigação. Os parlamentares podem ser investigados. EC 35/2001 ANTES DEPOIS  Abrangia qualquer crime praticado  Abrange qualquer crime praticado após antes ou depois da diplomação. a diplomação.  O STF, para o processo iniciar-se,  O STF não depende mais de dependia de autorização da casa autorização para iniciar o processo, respectiva. porém a casa respectiva pode sustar seu andamento.  Enquanto não autorizado a prescrição • Suspenso o processo não corre a não corria (ficava suspensa). prescrição.
  • 86. IMUNIDADE PARLAMENTAR  2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)  2.4. Imunidade quanto à testemunha  Previsão legal: art. 53, § 6º da CRFB/88  § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  *A prerrogativa do art. 221 do CPP permanece se os parlamentares são investigados?  Não. Só se aplica se forem testemunhas. Se forem investigados tem que ir na hora, local e data em que foram intimados.  Ex: ex-deputado Luis Estevão.  *As imunidades parlamentares permanecem no estado de sítio?  Sim, conforme o art. 53, § 8º da CRFB/88.
  • 87. IMUNIDADE PARLAMENTAR  2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)  2.4. Imunidade quanto à testemunha  § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.  *Parlamentar que se licencia para exercer cargo no executivo mantém a imunidade?  Não mantém a imunidade, pois a imunidade é prerrogativa do cargo de parlamentar (por isso a súmula 4 do STF foi cancelada).  Súmula 4 do STF: NÃO PERDE A IMUNIDADE PARLAMENTAR O CONGRESSISTA NOMEADO MINISTRO DE ESTADO (CANCELADA).  *Deputados estaduais têm as mesmas imunidades dos deputados federais?  Sim, em virtude do Princípio da simetria os deputados estaduais têm as mesmas imunidades dos parlamentares federais (CRFB/88, art. 27, §1º).
  • 88. IMUNIDADE PARLAMENTAR  2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal)  2.4. Imunidade quanto à testemunha  § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.  Pela razão acima, isso a súmula 3 do STF está superada.  Súmula 3 do STF: A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS ESTADUAIS É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).
  • 89. IMUNIDADE PARLAMENTAR  2 – Imunidade Parlamentar Relativa (Formal) IMUNIDADES PARLAMENTARES SENADORES E DEPUTADOS DEPUTADOS ESTADUAIS VEREADORES FEDERAIS ABSOLUTA NO LIMITE ABSOLUTA RELATIVA ABSOLUTA RELATIVA DO MUNICIPIO
  • 90. IMUNIDADE PARLAMENTAR  *Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:  a) No caso de parlamentar federal (Deputado Federal e Senador)  A regra geral para o julgamento dos crimes contra a vida indica a competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88), mas a própria CRFB/88 a excepciona quando em seu art. 53, §1º prevê a competência do STF para julgar todos os crimes cometidos por Deputados e Senadores. Há uma exceção da CRFB/88 feita por ela mesma.  Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:  d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;  Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.  § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal
  • 91. IMUNIDADE PARLAMENTAR  *Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:  b) No caso de parlamentar estadual (Deputado Estadual)  A regra geral para o julgamento dos crimes contra a vida indica a competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88), mas a própria CRFB/88 a excepciona quando em seu art. 27, §1º prevê a aplicação das mesmas regras de imunidade e inviolabilidade dos parlamentares federais para os parlamentares estaduais. Novamente há uma exceção da CRFB/88 feita por ela mesma.  § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
  • 92. IMUNIDADE PARLAMENTAR  *Julgamento dos Crimes contra a vida cometidos por parlamentar:  c) No caso de parlamentar municipal (Vereador), em Estado-membro que haja expressa disposição na Constituição Estadual acerca do foro especial.  A regra geral constitucional para o julgamento dos crimes contra a vida indica a competência do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CRFB/88) não pode ser afastada por regra criada por Constituição Estadual (poder constituinte derivado decorrente).  Permanece a competência do Júri para o julgamento dos Vereadores.  Esta questão deu origem à súmula 721 do STF.  Súmula 721 do STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
  • 93. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP) 1) Princípio da Territorialidade – art. 5º (regra geral) 2) Princípio da Nacionalidade Ativa 3) Princípio da Nacionalidade Passiva (não foi adotado pelo CP brasileiro) 4) Princípio da Defesa 5) Princípio da Justiça Penal Universal 6) Princípio da Representação OBS: 2,3,4,5,6 são princípios que fundamentam a extraterritorialidade.
  • 94. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  I - os crimes:  a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio da Defesa);  b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público (Princípio da Defesa);  c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço (Princípio da Defesa);  d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;  3 correntes (em ordem de aceitação atual):  Princípio da Justiça Penal Universal (o Brasil de obrigou por tratado);  Princípio da Defesa (somente quando envolve o Brasil);  Princípio da Nacionalidade Ativa (está errado, pois esta alínea abrange agente brasileiro ou domiciliado no Brasil).
  • 95. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  II - os crimes:  a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Princípio da Justiça Penal Universal)  b) praticados por brasileiro; (Princípio da Nacionalidade Ativa)  c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Princípio da Representação)  § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.  Casos de “Extraterritorialidade Incondicionada”  Não importa se o agente já foi condenado no estrangeiro.
  • 96. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (requisitos cumulativos, ou seja, faltando um deles a lei penal não pode “sair” do Brasil)  São os casos de “Extraterritorialidade Condicionada”  A lei brasileira para ser aplicada no estrangeiro depende de condições.  a) entrar o agente no território nacional;  Não significa permanecer no território nacional, apenas bastando para o preenchimento desta condição que o agente toque no território nacional, mesmo que no segundo seguinte saia do território.  Para a doutrina é uma condição de procedibilidade, ou seja, sem a prova dessa condição o juiz não pode aceitar a denúncia ou queixa (tem a mesma natureza da Requisição do Ministro da Justiça).
  • 97. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;  É a chamada dupla tipicidade.  É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente absolvição).  Ex: bigamia em países islâmicos não é punível no Brasil, pois nestes países esta conduta não se configura crime.  c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;  É apenas uma referência, não se está falando de extradição.  É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente absolvição).  Ex: homicídio pode extraditar.
  • 98. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;  É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente absolvição).  e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.  É condição objetiva de punibilidade (não impede o processo, mas se ausente absolvição).  Ex: se já prescreveu no outro país, o Brasil não pode punir mais o fato. Resumo do Art. 7, §2º  a) Condição de Procedibilidade  b), c), d) e e) – Condições Objetivas de Punibilidade o não impedem o processo, mas, se ausentes, deve dar-se a absolvição.
  • 99. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  OBS: Por enquanto o princípio da nacionalidade passiva foi o único princípio que o Brasil ainda não adotou.  Todavia, Flávio Monteiro de Barros e LFG dizem que o art. 7º, § 3º do CP adotou o princípio da nacionalidade passiva.  Entretanto, a maioria da doutrina afirma que o princípio adotado é o da defesa, pois para configurar-se o princípio da nacionalidade passiva é preciso que seja crime cometido por brasileiro contra brasileiro e, no caso o art. 7º, § 3º só pune o crime se for cometido por estrangeiro contra brasileiro.  *Um brasileiro, nos EUA, mata um argentino. Logo depois entra no território brasileiro. Nos EUA ele não foi processado.  Crime praticado por brasileiro com todas as condições preenchidas:  Entrou no território brasileiro (art. 7º, II, a)  Matou uma pessoa: crime punível nos EUA e no Brasil (art. 7º, II, b) e permite-se a extradição por este crime (art. 7º, II, c)  Não foi processado : não foi absolvido ou cumpriu pena no estrangeiro (art. 7º, II, d), nem foi perdoado no estrangeiro ou foi extinta a punibilidade pela lei mais favorável, estrangeira ou brasileira (art. 7º, II, e). Neste caso, de quem é a competência para o processo e julgamento?
  • 100. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  Em regra, justiça estadual (para ser da competência da Justiça Federal é preciso estar presentes os requisitos do art. 109 da CRFB/88).  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:  I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;  II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;  III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;  IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
  • 101. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;  V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;  VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;  VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;  VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;  IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;  X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
  • 102. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  XI - a disputa sobre direitos indígenas.  § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.  § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.  § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.  § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.  § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal;
  • 103. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  Neste caso, qual é o território (comarca) competente?  1º) É a capital do estado onde ele mora ou morou.  2º) Se não mora e nunca morou no Brasil é competente a capital da república (art. 88 CPP).   Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
  • 104. EXTRATERITORIALIDADE DA LEI PENAL (art. 7º CP)  *Princípio da vedação do bis in idem e Extraterritorialidade:  Processual: ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato. Na extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser processado novamente.  Material: ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato. Na extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser condenado novamente.  Execucional: ninguém pode ser executado duas vezes por condenações relacionadas ao mesmo fato. Na extraterritorialidade incondicionada o agente pode ser executado novamente.  OBS: Por tudo acima, a extraterritorialidade incondicionada é exceção ao ne bis in idem.  OBS: Francisco de Assis Toledo afirma que o art. 8º do CP evita o bis in idem. Entretanto, Sanches afirma que o art. 8º do CP apenas atenua o ne bis in idem, mas não o evita (pois apenas compensa as sanções penais).
  • 105. Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas  Ex1: No estrangeiro: pena privativa de liberdade de 10 anos. No Brasil pena privativa de liberdade de 20 anos. Computam-se os 10 anos já cumpridos e agora precisa cumprir apenas os 10 restantes.  Ex2: Se forem penas de natureza diversa, atenua a privativa de liberdade devida (no estrangeiro, pena de multa e no Brasil pena privativa de liberdade de 10 anos).
  • 106. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA  Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:  I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  II - sujeitá-lo a medida de segurança.  Parágrafo único - A homologação depende:  a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;  b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
  • 107. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA  Necessidade de Homologação  Em razão da soberania nacional, uma sentença estrangeira não pode produzir efeitos no Brasil, sem homologação feita por um tribunal pátrio;  Nacionalização de uma sentença estrangeira;  Competência para homologação  Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;  Reparação civil do dano causado à vítima:  Para que a vítima não possa dar inicio a um processo de indenização , provando- se novamente a culpa do infrator, pois, uma vez homologada, concretiza-se a formação de um título executivo
  • 108. EIFCÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA  Aplicação de Medida de segurança  O termo “condenado” é relativamente impróprio nesse caso, pois o inimputável, sujeito a medida de segurança, é absolvido, ficando sujeito a internação ou ao tratamento ambulatorial(Art. 97 do CP);  O semi-imputável pode ter sua sanção penal substituída por medida de segurança(internação ou ao tratamento ambulatorial), conforme previsão do Art. 98 do CP;  Não há no Brasil, medida de segurança para o imputável, utiliza-se tal expressão em beneficio do sentenciado  Hipótese prevista na lei de lavagem de Dinheiro(Art. 8º , Lei 9.613/98)  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro. Através de pena de perdimento de bens;
  • 109. EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA  Condição Indispensável para medida de Segurança  Só existe um efeito, que é aplicação da medida de segurança  Exige-se tratado de extradição com o Estado alienígena ou requisição do Ministro da Justiça  Efeitos da sentença condenatória estrangeira, que independem de homologação(basta apenas a prova da sentença estrangeira)  Há casos em que a sentença estrangeira produz efeitos no Brasil, independente de homologação pelo STJ;  Gerar reincidência (Art. 63 CP);  Servir de pressuposto da extraterritorialidade incondicionada( Art. 7º, II e § 2º,”d” e “e” CP);  Impedir o sursis(Art 77, I do CP);  Prorrogar o prazo de livramento condicional( Art. 83, II do CP);  Gerar maus antecedentes(Art. 59 CP)
  • 110. CONTAGEM DO PRAZO Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
  • 111. CONTAGEM DO PRAZO Art. 10 do CP Ultimo dia , 1º Dia (data Prisão quando o da prisão em Temporária 2º dia 3º dia 4º dia preso deve qualquer de 5 dias ser colocado horário) em liberdade Art. 798 § 1ºdo CPP 5º Dia: Prazo para (data da 1º dia 2º dia 3º dia 4º dia vencimento Apelar intimação) do prazo
  • 112. CONTAGEM DO PRAZO  Frações não computáveis da pena  Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
  • 113. CONTAGEM DO PRAZO  Notas Relevantes  Qualquer prazo que envolve a liberdade do réu(Prisão Temporária) ou direito de punir do Estado(Prescrição) é Penal;  Prazos processuais são prorrogáveis, pois, envolvem o direito ao contraditório e a ampla defesa. No exemplo dado, se for feriado ou final de semana, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte;  Se o instituto estiver previsto tanto no CP quanto no CPP, prevalecerá a contagem como se fosse prazo penal, o que é mais benéfico ao réu. Ex: decadência(Art. 103, CP; Art. 38, CPP)
  • 114. LEGISLAÇÃO ESPECIAL  Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam- se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
  • 115. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  Requisitos:  Unidade de Fato;  Pluralidade de leis penais;  Vigência simultânea de todas elas  Finalidade  Manter a coerência sistemática do ordenamento jurídico, bem como, preservar a inaceitabilidade do bis in idem
  • 116. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  Diferença com o concurso de crimes  Concurso: É a situação que ocorre quando, mediante uma ou mais condutas, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Disciplinado pelos arts. 69 a 72 do CP  Principais diferenças:  O conflito aparente de normas não possui regramento legislativo, tratando-se de construção doutrinária e jurisprudencial, ao passo que o concurso foi regulamentado à risca pelo CP  No concurso de crimes, todas as leis violadas serão aplicadas no caso em concreto, implicando a soma ou majoração das penas previstas para cada uma delas. Em suma, tudo que foi praticado, será imputado ao agente. No conflito aparente, a incidência de uma lei, impede a aplicabilidade da outra. Como um dos requisitos é a unidade do fato, se houvesse mais de uma punição, estaria configurado o bis in idem
  • 117. CONFLITO APARENTE DE NORMAS Princípios para solução de conflito:  S=Subsidiariedade  E=Especialidade  C=Consunção  A=Alternatividade.
  • 118. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  Especialidade – Lex specialis derogat generali.  Especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade.  A lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir sobre aquela hipótese.  Não é necessário analisar o fato concreto praticado, sendo suficiente que se comparem abstratamente as descrições contidas nos tipos penais.  O tipo fundamental é excluído pelo qualificado ou privilegiado.  Ex.: Um sujeito que está dirigindo um automotor e atropela alguém e mata. Usamos o 121 do CP ou o 302 do CTB?  R: Usa-se o 302 do CTB, de forma culposa, porque é lei especial.
  • 119. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  Subsidiariedade – “Lex primaria derogat subsidiariae”  Subsidiária é a norma que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra- se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução de crime mais grave.  A norma primária prevalece sobre a subsidiária.  É imprescindível a análise do caso concreto.  Não existe elemento especializante, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave.
  • 120. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  Subsidiariedade – “Lex primaria derogat subsidiariae”  Expressa ou explícita: a própria norma reconhece seu caráter subsidiário (arts. 132, 129, § 3º);  Ex.: Art. 15 da Lei de Armas – “desde que essa conduta não tenha como finalidade a pratica de outro crime”. Só aplica o 15 se você disparar por disparar, sem colocar qualquer bem jurídico em risco. Se o tiro foi dado para matar, desconsidere o 15 e considere o CP. O 15 é subsidiário.  Tácita ou implícita: norma nada diz, mas diante do caso concreto verifica- se.  Ex.: O roubo está no latrocínio. Assim, o 1º crime é subsidiário do latrocínio.  Logo: o roubo afasta o furto. E se for latrocínio, esqueça o roubo.
  • 121. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  CONSUNÇÃO:  Consunção – “Lex cosumens derogat consumptae”  Um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento.  Fato principal absorve o acessório.  Sequências de situações diferentes no tempo e no espaço, ou seja, um sucessão de fatos, na qual o fato mais grave absorve o menos grave.
  • 122. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  CONSUNÇÃO:  Hipóteses:  1ª) Crime progressivo: Ocorre quando o agente, objetivando, desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico.  Elementos: unidade de elemento subjetivo; pluralidade de atos; progressividade na lesão ao bem jurídico.  O agente só responde pelo resultado mais grave.  Ex.: Homicídio. Ele sempre passa antes pela lesão corporal. O Roubo passa pelo furto. O Latrocínio passa pelo roubo. O delito pelo qual eu passo para chegar ao maior é o CRIME DE PASSAGEM.
  • 123. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  CONSUNÇÃO:  Hipóteses:  2ª) Crime complexo: Resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo.  O fato complexo absorve os fatos autônomos.  Ex.: Roubo – lesão + subtração de um bem. Aplica-se o principio da Consunção também. Os dois em separado são crimes autônomos. Mas, o STF entende, por exemplo, que o estupro é um crime complexo = constranger alguém + sexo. Alguns discordam porque entendem que o sexo por si só não é crime. (E o sexo não permitido???)
  • 124. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  CONSUNÇÃO:  Hipóteses:  3ª) Progressão Criminosa:  a) em sentido estrito: o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi- lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo um lesão mais grave.  O agente responde pelo fato final, mais grave.  Elementos: pluralidade de desígnios, pluralidade de fatos, progressividade na lesão ao bem jurídico.  Ex.: o sujeito quer lesar, vai lá e bate. Quer lesão, vai lá e consuma. Depois, ele diz para a vitima que ela tem que morrer. Ele então delibera o maior e executa.
  • 125. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  CONSUNÇÃO:  Hipóteses:  3ª) Progressão Criminosa:  b) Fato anterior (ante factum) não punível: sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido.  Ex.: Grave Ameaça + estupro. (Ameaçar com a arma que alguém tire a roupa para haver o estupro)  Ex.: Se tem coito anal e estupro também, pela jurisprudência atual, há concurso material, porque não tem como um absorver o outro, porque o 1º não é um desdobramento natural do outro. Então, há atentado violento ao pudor + o estupro. Na prática, há quem entenda que é crime formal, ou ainda, crime único (tudo realizado num ato só).
  • 126. CONFLITO APARENTE DE NORMAS DIFERENCA ENTRE: CRIME PROGRESSIVO E “ANTE FACTUM IMPUNIVEL”  Crime Progressivo, o fato precedente é crime obrigatório. Enquanto no “Factum” Impunível, o fato precedente pode ocorrer, mas, não é obrigatório.  Ex.: Um sujeito pode estuprar alguém e não tirar a roupa da vitima (mandou ela levantar a saia, por exemplo), aqui não houve toque corporal precedente ao estupro.  No “ante factum”, o dolo do agente se orienta para a ofensa maior.  Ex.: eu quero o estupro, estou indo para o estupro e faço o estupro. Cuidado:  Na progressão criminosa, há uma substituição do dolo.  Ex.: Antes eu quero X e depois eu quero Y. Isso não existe no “ante factum”.
  • 127. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  CONSUNÇÃO:  Hipóteses:  3ª) Progressão Criminosa:  c) Fato posterior (post factum) não punível: após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior.  Fato posterior é tomado como mero exaurimento.  Ex.: O sujeito furta o objeto, e depois destrói o objeto. Ha aqui um crime ou 2 crimes?  É furto? Ou dano? Ou os dois?  R: Aplica-se ao crime a absorção. É só furto.
  • 128. CONFLITO APARENTE DE NORMAS  Alternatividade  A norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. (tipos mistos alternativos)  Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.  Por força deste principio, várias condutas (condutas alternativas), no mesmo contexto fático, significam crime único.