Fundamentação histórica das relações de trabalho. Getulismo, decretos, leis, pirâmide das leis, estrutura do recursos humanos, contrato de trabalho, artigos 442 e 443 da CLT, elementos principais de um contrato de trabalho, contrato de experiência.
2. - Aulas expositivas;
- Exercícios e apresentações
individuais/grupo;
- Dinâmica de grupos, painéis e jogos;
- Apresentação de filmes;
- Apresentações de Slides;
- Discussões em sala;
- Estudos de Cases organizacionais;
3. A avaliação dar-se-á através de variados instrumentos
que atendam aos objetivos da disciplina como:
1) Provas/AN (A e B – valendo 10 pontos cada uma);
2) Atividades/AD (conjunto de atividades, resenhas,
apresentação de aulas, dinâmicas, trabalhos em
grupos, seminários e participação em sala que valem
ao todo 10 pontos);
Para aprovação é necessário seguir os critérios da
instituição e obter média maior ou igual a 6,0 (seis)
pontos e presença em sala de no mínimo 75%.
4. O homem e o trabalho
Desde o início dos tempos, do mundo, o
homem primitivo, ou seja pela troca,
mercantilismo, escravidão e etc, teve
relação com o trabalho e de trabalho.
5. Mas quando deu início a relação de
trabalho???
Reza a lenda que o artesanato na Idade
Média, esta foi primeira forma de
organização do trabalho.
7. Normatizou, através de decretos:
- Férias;
- Horários de Traballho;
- Carteira Profissional;
- Ministério do Trabalho;
- Vara Federal do Trabalho;
- Criação do Departamento Nacional
Trabalho.
8. 01 de Maio de 1943
– Consolidação das
Leis do Trabalho
9. Direitos dos Trabalhadores:
- Salário Mínimo;
- Décimo Terceiro;
- Jornadas de 44 horas;
- 1/3 a mais nas férias;
- Salário Maternidade e etc..
10. Pirâmide a ser seguida:
- Constituição Federal – Carta Magna, Carta
Maxima;
- CLT;
- Doutrina (conjunto de pareceres dos juristas);
- Jurisprudência – Conjunto de sentenças;
- Norma Coletiva – Negociação entre
empregados;
- Regulamento Interno da Empresa;
- Contrato Individual do Trabalho
11. * Ser a peça chave responsável pelo
cumprimento das obrigações trabalhistas.
12. Evitar que a empresa venha sofrer
punições dos órgãos de fiscalização.
Interpretar leis e normas;
Cumprir o que a lei determina;
Atualizar bastante (muita mudança)
15. TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de
emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços
daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego
comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de
atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de
termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo
acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
16. 02 tipos de prazo
- Indeterminado – não tem prazo
estabelecido. Exemplo: Contrato
Celetista, após o período de experiência.
- Determinado – prazo estabelecido, não
podendo ser superior a dois anos e pode
ser prorrogado por uma única vez.
17. O que deve conter no contrato???
- Regras da contratação de acordo com a
legislação e as normas da empresa
(internas).
- Se não constar, aplica-se o disposto no
artigo 9ºda CLT.
18. Jornada de Trabalho Salário Cargo (ou função)
Prevalece a jornada
máxima definida na
Constituição, ou seja, 8
horas diárias e 44 horas
semanais (art. 7º, XIII,
da CF)
Exceções:
gerente/diretor e
trabalhador externo
(art.62 CLT)
Será utilizado o
denominado “salário
supletivo”, ou seja, será
pago o mesmo recebido
por outro empregado da
empresa que realize a
mesma função ou o
valor habitualmente
pago na região. Não
sendo possível,
prevalecerá o salário
mínimo.
Em caso de inexistência
da acerto quanto à
função, diz oart. 456 da
CLT que se presume que
o empregado se propôs
à prestação de todo o
qualquer serviço
compatível com sua
condição pessoal.
19. Prazo determinado;
É especial;
Durante este período, o EMPREGADO
será observado pelo EMPREGADOR;
Integrar o EMPREGADO à equipe;
Conduta Moral;
Conduta Social;
Ver tudo.
20. Extinção Automática
- Acabou o prazo – ACABOU... FINITO,
termina automaticamente.
- Maaaas... Se ninguém
falar nada, o contrato passa
a ser indeterminado.
Artigo 481
CLT
21. Não quer continuar, comunica
automaticamente o empregado no
ÚLTIMO dia de trabalho, dentro da
experiência;
Não deixar entrar na empresa;
Evitar que ele compareça.
- Exemplo: Contrato acaba na sexta-feira.
Não deve trabalhar no horário normal para
compensar a jornada do sábado.
22. Rescisão Antecipada
- Se for sem justa causa, antes do término,
não se fala em AVISO PRÉVIO, mas sim em
indenização – Arts. 479 a 480 da CLT.
- Se for a empresa que rescindir, ela pagará
metade daquilo que o empregado ganharia
até o final.
- - Se for o empregado, a empresa pode cobrar
os prejuízos. Não pode a indenização ser
maior do que aquela que o empregado
receberia se estivesse sendo dispensado.