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Lei n.º 5/97 de 10 de Fevereiro
Lei Quadro da Educação Pré-Escolar
http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/LEI_005_97.htm#ARTIGO_24

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, a presente lei.
Consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar

Categoria

Sub-categoria

Princípios
gerais

Princípio
geral

O que é a
EPE

Participação
da família

Papel
estratégico do
Estado

Indicadores
- Primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida
-complementar da ação educativa da família
-o ji estabelece estreita cooperação com a família
- Favorece a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade
como ser autónomo, livre e solidário.
- A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no
ensino básico - ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.
- A frequência é facultativa
- Cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir ativamente para a
universalização da oferta da educação pré-escolar
-o estabelecimento de educação pré-escolar é a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento
da criança, proporcionando-lhe atividades educativas, e atividades de apoio à família
- O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.
a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direção dos
estabelecimentos de educação pré-escolar;
b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspetiva formativa;
c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar;
d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direção pedagógica da instituição, em atividades
educativas de animação e de atendimento.
a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respetivos serviços de acordo com as
necessidades;
b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil, na medida
em que a oferta disponível seja insuficiente;
c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos organizativo, pedagógico e
técnico, e assegurar o seu efetivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da
avaliação e da fiscalização;
d) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.
Categoria

Sub-categoria

Princípios de
organização

Tutela pedagógica
e técnica

Princípios
gerais
pedagógicos

Redes de
educação préescolar
Objetivos da
educação préescolar

Direção
pedagógica

Horário de
funcionamento

Indicadores
- O Estado define as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus
aspetos pedagógico e técnico
a)Definir regras para o enquadramento da atividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
b) Definir objetivos e linhas de orientação curricular;
c) Definir os requisitos habilitacionais do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar;
d) Definir e assegurar a formação do pessoal;
e) Apoiar atividades de animação pedagógica;
f) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;
g) Realizar as atividades de fiscalização e inspeção.
As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre
si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.
a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa
perspetiva de educação para a cidadania;
b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo
uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;
c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;
d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo
comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;
e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de
informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;
f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;
g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde
individual e coletiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e
encaminhamento da criança;
i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efetiva colaboração com a
comunidade.
- Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, de entre outros órgãos, de uma direção pedagógica
assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a execução das linhas
de orientação curricular e a coordenação da atividade educativa.
- Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a direção pedagógica será eleita de entre os
educadores, sempre que o seu número o permita.
1 -adotar um horário adequado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos
específicos para atividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.
2 - O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às
crianças
3 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério da
Educação, sob proposta da direção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.
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Todos os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na direta dependência da administração central, das
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Estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino particular e cooperativo, em
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- Educação de infância itinerante: prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de
um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças.
-Animação infantil comunitária: realização de atividades adequadas ao desenvolvimento de crianças que vivem em
zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local, num
determinado período do dia.
- A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.
- As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições
socioeconómicas das famílias, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar
pelo Governo.
A definir em decreto- lei
- Aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas
idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.
- O Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do pessoal não
docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a atividades e projetos no respetivo
estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes.
O Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de educação
pré-escolar.
Cabe à Inspeção-geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógico e técnico dos estabelecimentos de
educação pré-escolar.
Estabelecidas pelo governo são:
- O planeamento plurianual;
- A explicitação do investimento público direto e do apoio a iniciativas de outros sectores;
- Os critérios a adotar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da
educação, designadamente através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do
alargamento da oferta de horários adequados aos interesses das famílias.
- Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar assegurarão progressivamente complementos de horário que
correspondam às necessidades das famílias, desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano letivo de
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- A gratuitidade tem início no ano letivo de 1997-1998 para as crianças que tenham completado 5 anos de idade,
alargando-se, progressivamente, às demais crianças até ao ano letivos de 2000-2001.
- A partir do ano letivos de 1998-1999, apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que cumpram os
requisitos de equiparação, ou seja, que os educadores de infância que exerçam funções na rede privada tenham
idênticas condições de exercício e de valorização profissionais aos da rede pública estabelecidos por contratação.
Revogação

- É revogada a Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.- Estatutos dos Jardins de Infância (Decreto-Lei nº 542/79, de 31
dezembro, revogado pelo artigo nº24 da Lei nº 5/97 de 10 de fevereiro)

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Lei Quadro da Educação Pré-Escolar

  • 1. Lei n.º 5/97 de 10 de Fevereiro Lei Quadro da Educação Pré-Escolar http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/LEI_005_97.htm#ARTIGO_24 A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, a presente lei. Consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar Categoria Sub-categoria Princípios gerais Princípio geral O que é a EPE Participação da família Papel estratégico do Estado Indicadores - Primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida -complementar da ação educativa da família -o ji estabelece estreita cooperação com a família - Favorece a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário. - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico - ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar. - A frequência é facultativa - Cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir ativamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar -o estabelecimento de educação pré-escolar é a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe atividades educativas, e atividades de apoio à família - O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade. a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direção dos estabelecimentos de educação pré-escolar; b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspetiva formativa; c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar; d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direção pedagógica da instituição, em atividades educativas de animação e de atendimento. a) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respetivos serviços de acordo com as necessidades; b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil, na medida em que a oferta disponível seja insuficiente; c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efetivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização; d) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.
  • 2. Categoria Sub-categoria Princípios de organização Tutela pedagógica e técnica Princípios gerais pedagógicos Redes de educação préescolar Objetivos da educação préescolar Direção pedagógica Horário de funcionamento Indicadores - O Estado define as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspetos pedagógico e técnico a)Definir regras para o enquadramento da atividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar; b) Definir objetivos e linhas de orientação curricular; c) Definir os requisitos habilitacionais do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar; d) Definir e assegurar a formação do pessoal; e) Apoiar atividades de animação pedagógica; f) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços; g) Realizar as atividades de fiscalização e inspeção. As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos. a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspetiva de educação para a cidadania; b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade; c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem; d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas; e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo; f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico; g) Proporcionar a cada criança condições de bem-estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e coletiva; h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança; i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efetiva colaboração com a comunidade. - Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, de entre outros órgãos, de uma direção pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da atividade educativa. - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a direção pedagógica será eleita de entre os educadores, sempre que o seu número o permita. 1 -adotar um horário adequado para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, no qual se prevejam períodos específicos para atividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas. 2 - O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças 3 - O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério da Educação, sob proposta da direção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.
  • 3. Redes de educação préescolar Rede pública Rede privada Outras modalidades da educação préescolar Gratuitidade Administração, gestão e regime de pessoal Administração, gestão Regime de pessoal Formação e animação Avaliação e inspeção Administração, gestão Avaliação Inspeção Disposições finais e transitórias Norma transitória Normas de financiamento das modalidades da educação préescolar Todos os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na direta dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionem no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos - Educação de infância itinerante: prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças. -Animação infantil comunitária: realização de atividades adequadas ao desenvolvimento de crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local, num determinado período do dia. - A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita. - As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições socioeconómicas das famílias, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo. A definir em decreto- lei - Aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. - Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais. - O Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar. Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a atividades e projetos no respetivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes. O Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de educação pré-escolar. Cabe à Inspeção-geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógico e técnico dos estabelecimentos de educação pré-escolar. Estabelecidas pelo governo são: - O planeamento plurianual; - A explicitação do investimento público direto e do apoio a iniciativas de outros sectores; - Os critérios a adotar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses das famílias. - Os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar assegurarão progressivamente complementos de horário que correspondam às necessidades das famílias, desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano letivo de 2000-2001. - A gratuitidade tem início no ano letivo de 1997-1998 para as crianças que tenham completado 5 anos de idade, alargando-se, progressivamente, às demais crianças até ao ano letivos de 2000-2001. - A partir do ano letivos de 1998-1999, apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que cumpram os requisitos de equiparação, ou seja, que os educadores de infância que exerçam funções na rede privada tenham idênticas condições de exercício e de valorização profissionais aos da rede pública estabelecidos por contratação.
  • 4. Revogação - É revogada a Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro.- Estatutos dos Jardins de Infância (Decreto-Lei nº 542/79, de 31 dezembro, revogado pelo artigo nº24 da Lei nº 5/97 de 10 de fevereiro)