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SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Leonardo Cançado Monteiro Savassi Docente SENAC Docente UFOP Médico de Família e Comunidade [email_address]
A falta de limite claro para os gastos em saúde no contexto da Medicina Científica pode torná-la inviável se a esses gastos não corresponderem melhorias na saúde de uma determinada população. (Aguiar, 2005)
Evolução do SUS
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Organização do sistema de saúde brasileiro: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 Criação do SUS  Art.196 - “ A saúde é  direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art.198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes: I - descentralização,  II - atendimento integral,  III – participação comunit
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar ... II - executar ... III - ordenar ... IV - participar da formulação ... V - incrementar ... VI - fiscalizar e inspecionar ... VII - participar do controle e fiscalização ... VIII - colaborar na proteção ... E FINANCIAR?????
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Esta lei regula, em  todo o território nacional , as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público  ou privado .  Art. 2º   A saúde é um  direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício . Art. 3º A saúde tem como  fatores determinantes e condicionantes , entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a identificação e divulgação dos  fatores condicionantes e determinantes da saúde ; II - a  formulação de política de saúde  destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de  promoção, proteção e recuperação da saúde , com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dos Princípios e Diretrizes   Art.  7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas na Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:  I -  universalidade II -  integralidade  de assistência,  III -  preservação da   autonomia  das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;  IV -  igualdade da assistência à saúde , sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;  V -  direito à informação , às pessoas assistidas, sobre sua saúde;  VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dos Princípios e Diretrizes   VII -  utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades , a alocação de recursos e a orientação programática;  VIII -  participação da comunidade ;  IX -  descentralização  político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo X -  integração  em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;  XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;  XII -  capacidade de resolução  dos serviços em todos os níveis de assistência; e  XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 TÍTULO V  - Do Financiamento  CAPÍTULO I  - Dos Recursos  Art. 31. O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único de Saúde-SUS, de acordo com a receita estimada,  os recursos necessários  à realização de suas finalidades, previstos em propostas elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos de previdência social e da assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:  I - (VETADO)  II - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;  III - ajuda, contribuições, doações e donativos;  IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital;  V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; e  VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:  § 1º Ao sistema Único de Saúde-SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I (VETADO), apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.  § 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.  § 3º As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH.  § 4º (VETADO)  § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, pelas universidades e pelo  orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita próprias das instituições executoras.  § 6º (VETADO)  s.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 TÍTULO V  - Do Financiamento  CAPÍTULO II  -  Da Gestão Financeira  Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde.  § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do OSS, ou de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.  § 2º (VETADO)  § 3º (VETADO)  § 4º - O Ministério da Saúde acompanhará através de seu sistema de auditoria a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios; constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 35.  §1º  Metade dos recurso  destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua  divisão pelo número de habitantes , independentemente de qualquer procedimento prévio.  § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.  § 3º VETADO)  § 4º VETADO)  § 5º VETADO)  § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990  Dispõe sobre a  participação da comunidade  na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as  transferências intergovernamentais  de recursos financeiros na área da saúde.
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990  Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:  a Conferência de Saúde; e o Conselho de Saúde.   1° A  Conferência de Saúde  reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos  vários segmentos sociais , para avaliar a situação de saúde e  propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes , convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.  2° O  Conselho de Saúde ,  em caráter permanente e deliberativo , órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990  3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde -  CONASS  e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde -  CONASEMS  terão representação no Conselho Nacional de Saúde.  4° A  representação dos usuários  nos Conselhos de Saúde e Conferências será  paritária  em relação ao conjunto dos demais segmentos.  5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990  Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como: I -  despesas de custeio  e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II -  investimentos previstos em lei orçamentária , de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III -  investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde ; IV - cobertura das ações e serviços de saúde  a serem implementados  pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados  de  forma regular e automática  para os Municípios, Estados e Distrito Federal , de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080.
LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990  Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I -  Fundo de Saúde ; II -  Conselho de Saúde , com  composição paritária  de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III -  plano de saúde ; IV -  relatórios de gestão  que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V -  contrapartida de recursos para a saúde  no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários -  PCCS , previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990  LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990  Qual a importância destas “duas” leis? O Movimento Sanitário, renovado pela Oitava Conferência Nacional de Saúde, é um  amplo movimento social  de luta pela Reforma da Assistência Sanitária em seu conceito mais amplo, que envolve a Reforma da Saúde, da Assistência, Meio Ambiente, e demais setores. Trata-se de um movimento por uma verdadeira Reforma de Estado.  A lei 8080 foi vetada pelo presidente Collor de Mello em seus artigos que definiam o Controle Social, a Criação do Fundo Nacional de Saúde e as ferramentas da Descentralização.  Posteriormente aos vetos, o Movimento Social conseguiu a inclusão destes tópicos na lei 8142. Precisou-se editar duas leis para fazer uma...
E SAÍMOS DAS LEIS ORGÂNICAS COM: ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS Responde a necessidade de se normatizar o processo de descentralização e organização do SUS; Objetivos das NOBs a) Promover integração entre as esferas de governo definindo responsabilidades na consolidação do SUS; b) Operacionalizar o processo de descentralização no SUS através de estratégias de intervenção.
NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS CARACTERÍSTICAS DAS NOBs NOB 91 a) Gestão centralizada; b) Condiciona municípios como gerentes de unidades e não de sistemas NOB 93 a) Inicia processo de municipalização; b) Habilita os municípios em  3 tipos de gestão : incipiente, parcial e semiplena. *  Municípios passam a ser  gestores  do Sist. Saúde Municipal; c)  Transf. de recursos federais fundo a fundo  (automática e regular); d) Constituição das  Comissões Intergestores CIBs  – município e estado e da CIT – municipal, estadual e federal - instâncias colegiadas de decisão.
NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS CARACTERÍSTICAS DAS NOBs NOB 96 Avanços:  - Fortalecimento da responsabilidade dos municípios pela gestão do SUS; - Mais de 70 % de recursos do FNS repassados fundo a fundo para estados e municípios; - Descentralização de serviços e ampliação de acesso.
NOB/96  NOAS-SUS 01/2001 PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA – PPI “  PPI - Processo instituído no âmbito do SUS para a alocação dos recursos da assistência à saúde nos estados e municípios brasileiros resultante da  definição, negociação e formalização dos pactos entre os gestores,  das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos no sentido de definir de forma transparente os fluxos assistenciais no interior das redes regionalizadas e hierarquizadas de serviços bem como os limites financeiros destinados para cada município, explicitando a parcela destinada à assistência da própria população e das referências recebidas de outros municípios  MS, 2002
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],MUNICIPALIZANTE REGIONALIZANTE
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 Situação da Saúde em 2001 – Contexto de discussão da NOAS Surge a partir da avaliação do processo de descentralização, na CIT e no CNS, que revela a pouca funcionalidade das NOBs na prática da gestão. Impulsionada, de um lado, pela limitação do acesso a média e alta complexidade no nível municipal e por outro pela desarticulação e perda de autoridade pelas SES.  Segue a lógica da economia de escala, evitando-se a pulverização dos serviços de saúde.
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 Situação da Saúde em 2001 – Justificativa para implantar a NOAS - Aceleração do processo de descentralização com a implantação das NOBs: novas situações  e desafios na consolidação do SUS. - No final de 2000, 99% dos municípios do país estavam habilitados segundo NOB/96 (portanto, prontos para prosseguir, e vivenciando os ônus da descentralização); - Estados:  no final de 2000, 8 habilitados segundo NOB/96, e 6 com processo em andamento na SAS/MS;
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 Principais Problemas a) Divisão de responsabilidades entre estados e municípios ocorreu sob critérios inadequados à organização funcional do Sistema; b) Processo de habilitação é, em muitos casos, de “caráter cartorial”; c) Financiamento do Sistema: -  vinculado à lógica da  oferta de serviços; - atrelada à  série histórica de gastos e de produção , a  capacidade instalada  e a necessidade de receita de prestadores ; - concentração de recursos em áreas mais desenvolvidas e de ações de saúde nem sempre compatíveis com a necessidade da população; - coincide ainda com um momento da política nacional de redução dos gastos públicos.
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 Principais Problemas d) Limites do planejamento/ organização funcional do sistema: em poucos casos houve a implantação de uma PPI efetiva. e) Resolutividade e acesso aos serviços:  - Limitação dos procedimentos de Atenção Básica (PAB fixo), com baixa capacidade  de resolução. -  Dificuldade de acesso à assistência de média e alta complexidade  (concentração em poucos municípios e/ou inexistência); f) Falta de monitoramento/ avaliação contínua de desempenho: ausência de diagnósticos analíticos precisos do funcionamento do Sistema
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 Descentralização  Organização  Funcional Sistema   Regionalização Integração das SMS Universalidade  Integralidade  Eqüidade de Recursos e Acesso
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 REGIONALIZAÇÃO   - Estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade.  - Papel coordenador e mediador do gestor estadual - Processo de Regionalização: a) Segue a lógica de planejamento integrado e da economia de escala; b) Envolve noções de territorialidade; c) Respeita prioridades de intervenção; d) Tem como fim a conformação de sistemas funcionais de saúde  OBJETIVO – Garantir o acesso a todas as ações e serviços de saúde com otimização dos recursos já disponíveis. Integração entre os  sistemas municipais
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO PDR - Instrumento de reordenamento da regionalização da assistência Fundamento: a) Conformação de sistemas funcionais e resolutivos de assistência  a.1) Organização de territórios estaduais em regiões/microrregiões e módulos assistenciais (MAs) a.2) Redes hierarquizadas de serviços a.3) Referência e contra-referência intermunicipais
Alvorada de Minas  Carbonita  Coluna  Congonhas do Norte  Couto de Magalhães de Minas  Datas  Diamantina  Felício dos Santos  Gouveia  Itamarandiba  Presidente Kubitschek  Santo Antônio do Itambé  São Gonçalo do Rio Preto  Senador Modest. Gonçalves  Serro Microrregião de Diamantina e seus MAs, MG, 2011
P DR/ Micro- região  Betim  MAPA MICRO BETIM Igarapé S. Joaquim de Bicas Mário Campos Brumadinho Rio Manso Crucilândia Piedade dos Gerais Bonfim Esmeraldas Florestal Betim Juatuba Matheus Leme Pólo Micro
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 AMPLIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA Institui como categoria de habilitação mínima no município a Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPABA), que deve garantir no mínimo as ações de: a) Controle da Tuberculose, HAS e DM; b) Eliminação da hanseníase,  c) Ações de saúde bucal, saúde da criança e da mulher. Financiamento:  Ampliação do valor  per capita  nacional do PAB Funções gestor estadual: Avaliar os municípios para assumirem o PABA e definição do limite financeiro p/ custeio dessas ações. Além das ações mínimas de média complexidade...
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE (MC) DEFINIÇÃO DE MC: “Ações e serviços cuja complexidade da prática clínica demanda especialistas e tecnologia diagnóstica e terapêutica não disponíveis em todos municípios do país.” - As ações mínimas da MC são garantidas pelos módulos assistenciais (MAs), ambulatoriais e leitos de clínicas básicas.  - As demais ações são realizadas na microrregião, macrorregião ou no nível estadual. - PPI coordenada pelo gestor estadual é o principal instrumento para a garantia do acesso do usuário ao serviço.  NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 MICRORREGIÃO DE BETIM E SEUS MÓDULOS ASSISTENCIAIS 310670 BETIM  BETIM 407.003 310810 BONFIM    BETIM   6.632 312060 CRUCILÂNDIA  BETIM   4.402 312410 ESMERALDAS  BETIM   63.936 313010 IGARAPÉ  BETIM   31.524 314015 MÁRIO CAMPOS    BETIM   14.389 315040 PIEDADE DOS GERAIS  BETIM   4.309 315530 RIO MANSO  BETIM   4.783 316292 S. JOAQUIM DE BICAS  BETIM   22.989 310900 BRUMADINHO  BRUMADINHO   32.014 312600 FLORESTAL  MATEUS LEME   6.086 313665 JUATUBA  MATEUS LEME   21.513 314070 MATEUS LEME  MATEUS LEME   28.998
P DR/ Micro- região  Betim  MAPA MICRO BETIM
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE  NOAS-SUS 01/2001 POLÍTICA DA ALTA COMPLEXIDADE/ ALTO CUSTO - A função do MS é de definição de:  - normas e diretrizes nacionais  - mecanismos de acesso - Mecanismo: Central Nacional de Regulamentação para Procedimentos de Alta Complexidade.  O gestor Estadual se responsabiliza pela política estadual O gestor de Município com  Gestão Plena  organiza os serviços em seu território.
Criação das  Macrorregiões de Saúde ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
PDR/MG  MACRORREGIÕES ( Total: 13 ) CENTRO CENTRO SUL Barbacena LESTE DO NORTE JEQUITINHONHA Diamantina  NORDESTE Teófilo Otoni REGIÃO NORTE DE MINAS  Montes Claros SUL Alfenas/Varginha/ Pouso Alegre OESTE LESTE DO SUL SUDESTE Juiz de Fora TRIÂNGULO DO SUL  Uberaba Passos Alfenas P. Alegre P. de Caldas Varginha Ponte Nova Ipatinga TRIÂNGULO DO NORTE Uberlândia   Divinópolis G. Valadares NORDESTE  T. Otoni Montes Claros  NOROESTE  Patos de Minas  Diamantina  Belo Horizonte  Pólo(s) Macrorregionais Macrorregião
NOAS - 01/2001 - Três Estratégias articuladas: I - Regionalização e organização da assistência II - Fortalecimento da capacidade de gestão do SUS III - Revisão de critérios de habilitação de municípios e Estados
Os Pactos pela Saúde  (2006)
I – PACTO PELA VIDA
PACTO PELA VIDA ,[object Object],[object Object],[object Object]
PRIORIDADES PACTUADAS ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
II– Pacto em Defesa do SUS
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AÇÕES ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
III – PACTO DE GESTÃO Diretrizes para a Gestão do SUS
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REGIONALIZAÇÃO ,[object Object],[object Object]
FINANCIAMENTO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
BLOCOS DE FINANCIAMENTO ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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GESTÃO DO TRABALHO Componentes Prioritários ,[object Object],[object Object],[object Object]
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Como é financiada a saúde no Brasil?
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Recursos federais para a saúde 1987/96 (US$) ,[object Object]
Recursos federais para a saúde 2003/7 (US$) ,[object Object],Per capita government expenditure on health  (PPP int.$) 2003 2004 2005 2006 2007 235 271 279 319 348 General government expenditure on health as% of total government expenditure  2003 2004 2005 2006 2007 4,4 5,1 4,7 5,1 5,4
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O que muda com a EC 29? ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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Ganho imediato da EC 29  (mesmo sem regulamentação) ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
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  • 1. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Leonardo Cançado Monteiro Savassi Docente SENAC Docente UFOP Médico de Família e Comunidade [email_address]
  • 2. A falta de limite claro para os gastos em saúde no contexto da Medicina Científica pode torná-la inviável se a esses gastos não corresponderem melhorias na saúde de uma determinada população. (Aguiar, 2005)
  • 4.
  • 5.
  • 6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 Criação do SUS Art.196 - “ A saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art.198: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes: I - descentralização, II - atendimento integral, III – participação comunit
  • 7. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998 Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar ... II - executar ... III - ordenar ... IV - participar da formulação ... V - incrementar ... VI - fiscalizar e inspecionar ... VII - participar do controle e fiscalização ... VIII - colaborar na proteção ... E FINANCIAR?????
  • 8. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Esta lei regula, em todo o território nacional , as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado . Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício . Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes , entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
  • 9. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde ; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde , com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
  • 10. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dos Princípios e Diretrizes Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas na Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade II - integralidade de assistência, III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - igualdade da assistência à saúde , sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - direito à informação , às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
  • 11. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dos Princípios e Diretrizes VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades , a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da comunidade ; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
  • 12. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 TÍTULO V - Do Financiamento CAPÍTULO I - Dos Recursos Art. 31. O orçamento da Seguridade Social destinará ao Sistema Único de Saúde-SUS, de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em propostas elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos de previdência social e da assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
  • 13. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: I - (VETADO) II - serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde; III - ajuda, contribuições, doações e donativos; IV - alienações patrimoniais e rendimentos de capital; V - taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS; e VI - rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
  • 14. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de: § 1º Ao sistema Único de Saúde-SUS caberá metade da receita de que trata o inciso I (VETADO), apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados. § 2º As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas. § 3º As ações de saneamento, que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação-SFH. § 4º (VETADO) § 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita próprias das instituições executoras. § 6º (VETADO) s.
  • 15. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 TÍTULO V - Do Financiamento CAPÍTULO II - Da Gestão Financeira Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde-SUS serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos conselhos de saúde. § 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do OSS, ou de outros orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde. § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) § 4º - O Ministério da Saúde acompanhará através de seu sistema de auditoria a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios; constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
  • 16. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 Art. 35. §1º Metade dos recurso destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes , independentemente de qualquer procedimento prévio. § 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. § 3º VETADO) § 4º VETADO) § 5º VETADO) § 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
  • 17. LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.
  • 18. LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 1° O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: a Conferência de Saúde; e o Conselho de Saúde. 1° A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais , para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes , convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. 2° O Conselho de Saúde , em caráter permanente e deliberativo , órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
  • 19. LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 3° O Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS terão representação no Conselho Nacional de Saúde. 4° A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. 5° As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
  • 20. LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde - FNS serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária , de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde ; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal , de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080.
  • 21. LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde ; II - Conselho de Saúde , com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde ; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários - PCCS , previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
  • 22. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 Qual a importância destas “duas” leis? O Movimento Sanitário, renovado pela Oitava Conferência Nacional de Saúde, é um amplo movimento social de luta pela Reforma da Assistência Sanitária em seu conceito mais amplo, que envolve a Reforma da Saúde, da Assistência, Meio Ambiente, e demais setores. Trata-se de um movimento por uma verdadeira Reforma de Estado. A lei 8080 foi vetada pelo presidente Collor de Mello em seus artigos que definiam o Controle Social, a Criação do Fundo Nacional de Saúde e as ferramentas da Descentralização. Posteriormente aos vetos, o Movimento Social conseguiu a inclusão destes tópicos na lei 8142. Precisou-se editar duas leis para fazer uma...
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  • 24. NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS Responde a necessidade de se normatizar o processo de descentralização e organização do SUS; Objetivos das NOBs a) Promover integração entre as esferas de governo definindo responsabilidades na consolidação do SUS; b) Operacionalizar o processo de descentralização no SUS através de estratégias de intervenção.
  • 25. NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS CARACTERÍSTICAS DAS NOBs NOB 91 a) Gestão centralizada; b) Condiciona municípios como gerentes de unidades e não de sistemas NOB 93 a) Inicia processo de municipalização; b) Habilita os municípios em 3 tipos de gestão : incipiente, parcial e semiplena. * Municípios passam a ser gestores do Sist. Saúde Municipal; c) Transf. de recursos federais fundo a fundo (automática e regular); d) Constituição das Comissões Intergestores CIBs – município e estado e da CIT – municipal, estadual e federal - instâncias colegiadas de decisão.
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  • 27. NORMAS OPERACIONAIS BÁSICAS CARACTERÍSTICAS DAS NOBs NOB 96 Avanços: - Fortalecimento da responsabilidade dos municípios pela gestão do SUS; - Mais de 70 % de recursos do FNS repassados fundo a fundo para estados e municípios; - Descentralização de serviços e ampliação de acesso.
  • 28. NOB/96 NOAS-SUS 01/2001 PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA – PPI “ PPI - Processo instituído no âmbito do SUS para a alocação dos recursos da assistência à saúde nos estados e municípios brasileiros resultante da definição, negociação e formalização dos pactos entre os gestores, das prioridades, metas, critérios, métodos e instrumentos no sentido de definir de forma transparente os fluxos assistenciais no interior das redes regionalizadas e hierarquizadas de serviços bem como os limites financeiros destinados para cada município, explicitando a parcela destinada à assistência da própria população e das referências recebidas de outros municípios MS, 2002
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  • 30. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 Situação da Saúde em 2001 – Contexto de discussão da NOAS Surge a partir da avaliação do processo de descentralização, na CIT e no CNS, que revela a pouca funcionalidade das NOBs na prática da gestão. Impulsionada, de um lado, pela limitação do acesso a média e alta complexidade no nível municipal e por outro pela desarticulação e perda de autoridade pelas SES. Segue a lógica da economia de escala, evitando-se a pulverização dos serviços de saúde.
  • 31. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 Situação da Saúde em 2001 – Justificativa para implantar a NOAS - Aceleração do processo de descentralização com a implantação das NOBs: novas situações e desafios na consolidação do SUS. - No final de 2000, 99% dos municípios do país estavam habilitados segundo NOB/96 (portanto, prontos para prosseguir, e vivenciando os ônus da descentralização); - Estados: no final de 2000, 8 habilitados segundo NOB/96, e 6 com processo em andamento na SAS/MS;
  • 32. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 Principais Problemas a) Divisão de responsabilidades entre estados e municípios ocorreu sob critérios inadequados à organização funcional do Sistema; b) Processo de habilitação é, em muitos casos, de “caráter cartorial”; c) Financiamento do Sistema: - vinculado à lógica da oferta de serviços; - atrelada à série histórica de gastos e de produção , a capacidade instalada e a necessidade de receita de prestadores ; - concentração de recursos em áreas mais desenvolvidas e de ações de saúde nem sempre compatíveis com a necessidade da população; - coincide ainda com um momento da política nacional de redução dos gastos públicos.
  • 33. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 Principais Problemas d) Limites do planejamento/ organização funcional do sistema: em poucos casos houve a implantação de uma PPI efetiva. e) Resolutividade e acesso aos serviços: - Limitação dos procedimentos de Atenção Básica (PAB fixo), com baixa capacidade de resolução. - Dificuldade de acesso à assistência de média e alta complexidade (concentração em poucos municípios e/ou inexistência); f) Falta de monitoramento/ avaliação contínua de desempenho: ausência de diagnósticos analíticos precisos do funcionamento do Sistema
  • 34. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 Descentralização Organização Funcional Sistema Regionalização Integração das SMS Universalidade Integralidade Eqüidade de Recursos e Acesso
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  • 37. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 REGIONALIZAÇÃO - Estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade. - Papel coordenador e mediador do gestor estadual - Processo de Regionalização: a) Segue a lógica de planejamento integrado e da economia de escala; b) Envolve noções de territorialidade; c) Respeita prioridades de intervenção; d) Tem como fim a conformação de sistemas funcionais de saúde OBJETIVO – Garantir o acesso a todas as ações e serviços de saúde com otimização dos recursos já disponíveis. Integração entre os sistemas municipais
  • 38. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO PDR - Instrumento de reordenamento da regionalização da assistência Fundamento: a) Conformação de sistemas funcionais e resolutivos de assistência a.1) Organização de territórios estaduais em regiões/microrregiões e módulos assistenciais (MAs) a.2) Redes hierarquizadas de serviços a.3) Referência e contra-referência intermunicipais
  • 39. Alvorada de Minas Carbonita Coluna Congonhas do Norte Couto de Magalhães de Minas Datas Diamantina Felício dos Santos Gouveia Itamarandiba Presidente Kubitschek Santo Antônio do Itambé São Gonçalo do Rio Preto Senador Modest. Gonçalves Serro Microrregião de Diamantina e seus MAs, MG, 2011
  • 40. P DR/ Micro- região Betim MAPA MICRO BETIM Igarapé S. Joaquim de Bicas Mário Campos Brumadinho Rio Manso Crucilândia Piedade dos Gerais Bonfim Esmeraldas Florestal Betim Juatuba Matheus Leme Pólo Micro
  • 41. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 AMPLIAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA Institui como categoria de habilitação mínima no município a Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPABA), que deve garantir no mínimo as ações de: a) Controle da Tuberculose, HAS e DM; b) Eliminação da hanseníase, c) Ações de saúde bucal, saúde da criança e da mulher. Financiamento: Ampliação do valor per capita nacional do PAB Funções gestor estadual: Avaliar os municípios para assumirem o PABA e definição do limite financeiro p/ custeio dessas ações. Além das ações mínimas de média complexidade...
  • 42. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE (MC) DEFINIÇÃO DE MC: “Ações e serviços cuja complexidade da prática clínica demanda especialistas e tecnologia diagnóstica e terapêutica não disponíveis em todos municípios do país.” - As ações mínimas da MC são garantidas pelos módulos assistenciais (MAs), ambulatoriais e leitos de clínicas básicas. - As demais ações são realizadas na microrregião, macrorregião ou no nível estadual. - PPI coordenada pelo gestor estadual é o principal instrumento para a garantia do acesso do usuário ao serviço. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001
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  • 45. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 MICRORREGIÃO DE BETIM E SEUS MÓDULOS ASSISTENCIAIS 310670 BETIM BETIM 407.003 310810 BONFIM BETIM 6.632 312060 CRUCILÂNDIA BETIM 4.402 312410 ESMERALDAS BETIM 63.936 313010 IGARAPÉ BETIM 31.524 314015 MÁRIO CAMPOS BETIM 14.389 315040 PIEDADE DOS GERAIS BETIM 4.309 315530 RIO MANSO BETIM 4.783 316292 S. JOAQUIM DE BICAS BETIM 22.989 310900 BRUMADINHO BRUMADINHO 32.014 312600 FLORESTAL MATEUS LEME 6.086 313665 JUATUBA MATEUS LEME 21.513 314070 MATEUS LEME MATEUS LEME 28.998
  • 46. P DR/ Micro- região Betim MAPA MICRO BETIM
  • 47. NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE NOAS-SUS 01/2001 POLÍTICA DA ALTA COMPLEXIDADE/ ALTO CUSTO - A função do MS é de definição de: - normas e diretrizes nacionais - mecanismos de acesso - Mecanismo: Central Nacional de Regulamentação para Procedimentos de Alta Complexidade. O gestor Estadual se responsabiliza pela política estadual O gestor de Município com Gestão Plena organiza os serviços em seu território.
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  • 49. PDR/MG MACRORREGIÕES ( Total: 13 ) CENTRO CENTRO SUL Barbacena LESTE DO NORTE JEQUITINHONHA Diamantina NORDESTE Teófilo Otoni REGIÃO NORTE DE MINAS Montes Claros SUL Alfenas/Varginha/ Pouso Alegre OESTE LESTE DO SUL SUDESTE Juiz de Fora TRIÂNGULO DO SUL Uberaba Passos Alfenas P. Alegre P. de Caldas Varginha Ponte Nova Ipatinga TRIÂNGULO DO NORTE Uberlândia Divinópolis G. Valadares NORDESTE T. Otoni Montes Claros NOROESTE Patos de Minas Diamantina Belo Horizonte Pólo(s) Macrorregionais Macrorregião
  • 50. NOAS - 01/2001 - Três Estratégias articuladas: I - Regionalização e organização da assistência II - Fortalecimento da capacidade de gestão do SUS III - Revisão de critérios de habilitação de municípios e Estados
  • 51. Os Pactos pela Saúde (2006)
  • 52. I – PACTO PELA VIDA
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  • 55. II– Pacto em Defesa do SUS
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  • 59. III – PACTO DE GESTÃO Diretrizes para a Gestão do SUS
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  • 72. Como é financiada a saúde no Brasil?
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