SlideShare a Scribd company logo
1 of 9
Download to read offline
Nº 19319/2014-WM
RECURSO ESPECIAL Nº 1381683/PE
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO
PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO
- PE/PB
RECORRIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – STJ
Recurso Especial. Contas vinculadas ao FGTS.
Inadequação do sobrestamento das ações em
trâmite na 1ª Instância. Imprestabilidade do
corte especial como representativo da
controvérsia. No mérito, direito subjetivo à
atualização monetária dos saldos do FGTS
esvaziado pela sistemática de cálculo da TR.
Necessidade de recomposição das perdas
inflacionárias. Pelo provimento do recurso.
Trata-se de recurso especial manejado, com substrato nas alíneas
“a” e “c” do permissivo constitucional, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO
– PE/PB, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a
indexação das contas vinculadas ao FGTS pela TR, obstando a incidência de outros
índices, mesmo que, eventualmente, mais adequados à recomposição das perdas oriundas
da inflação divulgada pelo Governo Federal.
Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
A irresignação sustenta-se em ofensa aos arts. 3º, § 1º, da Lei nº
5.107/66; 11, da Lei 7.839/89; 13, da Lei 8.036/90 e 19, do Decreto 99.684/90,
invocando-se, em acréscimo, dissídio jurisprudencial, a fim de afastar a TR na correção
dos saldos para preservar o valor real da moeda.
Em decisão monocrática, o e. Relator Ministro Benedito
Gonçalves enquadrou a iniciativa na sistemática dos recursos repetitivos, determinando o
sobrestamento dos demais recursos existentes sobre a matéria nela versada.
Posteriormente, em apreciação de pleito deduzido pela Caixa
Econômica Federal, ampliou o decisum, ordenando, a propósito de evitar a insegurança
jurídica, a suspensão de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, em todas as
instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, inclusive Juizados Especiais
Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, cujo objeto seja a correção das
contas vinculadas ao FGTS.
Vêm os autos para a manifestação do custos legis.
Prima facie, a sistemática introduzida pela Lei 11.672/08 tem
como principal objetivo reduzir o número de recursos repetitivos, projetados sobre
idêntica controvérsia, e minorar o labor sobre matérias devidamente sedimentadas, a fim
de operacionalizar a razoável duração do processo e induzir maior eficiência
jurisdicional e administrativa, tendo o STJ a missão constitucional de zelar pela correta
aplicação da legislação federal e uniformizar a interpretação correlata.
Nesse sentido, o art. 543-C, do CPC, confere, à Corte Superior, a
prerrogativa de determinar a suspensão de recursos especiais na pendência do
julgamento do leading case eleito, ou, no caso do § 2º, instada discussão sobre
2
Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
jurisprudência dominante ou tema submetido ao Colegiado, dos eventuais recursos em 2ª
Instância.
Convém destacar que a referida regulamentação constitui exceção
ao sistema recursal ordinário, não admitindo, pois, interpretação ampliativa. Assim,
afigura-se inadequado, nos limites dos parâmetros legais e constitucionais de regência, o
sobrestamento de todas as ações que versam sobre a atualização das contas vinculadas ao
FGTS, inclusive as que ainda tramitam em 1ª Instância.
A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo
ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não
deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário,
sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo
nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança
jurídica.
Esse desejado atributo, aliás, não será, necessariamente, atingido,
pois o magistrado, após a conclusão do julgamento pelo STJ, não estará vinculado às
razões de decidir adotadas, podendo julgar em sentido contrário. Assim, a paralisação
das demandas tem, na realidade, resultado procrastinatório, adiando a marcha processual
a ser obrigatoriamente percorrida [pois não se admite a supressão de instância] – em
oposição à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Identifica-se, portanto, desrespeito às competências estabelecidas
constitucionalmente, tendo o e. Relator imposto medida extrema, que só teria sentido se
a decisão da Corte Superior, tomada em sede de recurso representativo da controvérsia,
tivesse amplos efeitos vinculantes, atribuídos, pelo Texto Constitucional, apenas ao STF,
3
Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
no controle concentrado de constitucionalidade ou através do instrumento previsto no
art. 103-A, da CF/88.
Ora, na Democracia, o Judiciário deve pautar-se pela atuação
imparcial, independente, inicialmente inerte e garantidora do devido processo legal –
inclusive em relação aos instrumentos adequados a cada prestação jurisdicional
requerida. A eventual subversão da ordem processual esvazia as “virtudes passivas” que
tornam o processo campo seguro à concretização dos direitos. Afinal, a observância de
suas diretrizes – previamente estipuladas em lei – é o que confere legitimidade e força
executiva às decisões judiciais.
De outra parte, o procedimento estabelecido pela Lei nº
11.672/08, ao permitir a eleição de recursos especiais representativos da controvérsia,
além de pressupor a existência de uma multiplicidade de iniciativas dirigidas à Corte
Superior, deve implicar a escolha, ao menos em tese, dos melhores e mais abrangentes
arrazoados recursais para o julgamento, que tem aptidão expansiva.
Na espécie, entretanto, verifica-se que o corte especial não aborda
a eventual lesão ao art. 1º, da Lei nº 8.177/91, ou seja, se a TR estaria, de fato, sendo
artificialmente forjada em níveis próximos de zero por cento, com prejuízo ao
patrimônio dos trabalhadores, ou, sob outro viés, a imprestabilidade do índice para a
correção monetária por ofender o direito de propriedade, conforme decidido pelo STF no
âmbito dos precatórios judiciais.
As mencionadas teses estão sendo utilizadas, de forma massiva,
nas ações que pleiteiam a correção das contas vinculadas ao FGTS, suspensas a
propósito de identidade com a presente irresignação. Vislumbra-se, assim, dificuldade de
se alcançar, nesta sede, uma solução definitiva da celeuma, diante da menor extensão
4
Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
temática do corte especial admitido, que não se ajusta, pela insuficiência e fragilidade
argumentativa, ao propósito da disciplina dos recursos repetitivos.
Feitas tais considerações, a iniciativa é de ser provida.
Com efeito, em 1991, quando publicada a Lei nº 8.177, o Brasil
ainda vivenciava as consequências das inúmeras medidas econômicas implementadas
pelo Plano Collor, em cenário de inflação crescente e tumulto econômico. O texto da lei,
ao instituir a TR, refletindo essa confusão, não definiu sua natureza jurídica, referindo-se
ao índice em alguns momentos como taxa de juros, em outros como indexador. A
questão foi, então, enfrentada na ADI 493-0, pelo STF, que consignou:
“A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois,
refletindo as variações do custo primário da captação dos
depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação
do poder aquisitivo da moeda”
Firmou-se, portanto, que a TR, como mecanismo financeiro, foi
estruturalmente criada para refletir o custo primário da captação dos depósitos bancários
a prazo fixo, destinando-se a remunerar determinado capital. Sua utilização para
atualização monetária, nesses termos, caracteriza um desvirtuamento de sua função
intrínseca, idôneo a provocar distorções relevantes e confiscatórias.
Entretanto, como sói acontecer em terra brasilis, apesar da
incoerência e inadequação evidentes, a TR passou a ser utilizada como parâmetro para a
correção de contratos, débitos tributários e trabalhistas, entre outras ocasiões da vida
cotidiana, tornando-se, efetivamente, instrumento de “indexação” da economia, apoiado
por leis que assim estabeleceram e por reiteradas decisões judiciais.
5
Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
Impõe-se, apesar desse panorama, reflexão mais profunda,
direcionada, in casu, à específica disciplina do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – criado na década de 1960, como um sistema alternativo à estabilidade decenal,
pela Lei nº 5.107/66, cujo objetivo primário era a proteção do trabalhador contra a
dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Pode ser, em linhas gerais, conceituado como um direito
trabalhista, cujos valores depositados voltam-se a garantir a indenização do tempo de
serviço prestado ao empregador e, assim, proporcionar, ao trabalhador, a formação de
um patrimônio, inclusive a aquisição da casa própria, cumprindo, por outro lado, funções
de seguro social, ao financiar programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana.
Sua gestão é tripartite, cabendo à Caixa Econômica Federal o
papel de Agente Operador (art. 4º, da Lei 8.036/90), que detém o controle de todas as
contas vinculadas do FGTS. A lei de regência determina, ainda, a incidência de juros e a
atualização monetária dos saldos, vinculada, todavia, aos critérios fixados para a
correção dos depósitos de poupança, atualmente, a Taxa Referencial (TR).
Nesse contexto, o ano de 1999 foi um marco importante, eis que,
no campo macroeconômico, registrou-se o fim do câmbio administrado, adotando-se
taxa de câmbio flutuante, com repercussão na taxa básica de juros da economia brasileira
(SELIC) e, por consequência, na TR, cuja apuração envolve outro elemento, qual seja, o
Redutor – mecanismo utilizado sequencialmente pelo Banco Central para ajustar a taxa
referencial aos juros básicos da economia, com impacto direto nos cotistas do FGTS, ao
não refletir as perdas inflacionárias efetivamente sofridas no período.
6
Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
Em verdade, a modificação do Redutor não se deu na proporção
da queda da SELIC. A partir de 2008, inclusive, o BACEN determinou que, apurado
valor negativo no cálculo da TR, o resultado deveria ser estipulado em zero, ou seja,
correção monetária nula, a fim de solver o paradoxo de aplicar índice de efetiva
depreciação a depósitos, relações e contratos submetidos à “atualização” pela Taxa
Referencial. Essa fórmula pode ser revista a qualquer tempo pelo órgão regulamentador
(Banco Central) e implicou, de fato, a partir do ano de 2000, a inaptidão da TR para
recompor a inflação que corroeu os saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Conforme bem ponderado pelo e. Ministro Relator, nos autos da
ADI 4.425/DF, a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um
bem, juridicamente protegido e redutível a pecúnia, submetido a deterioração ou perda
de substância por efeito do fato econômico genérico a que se dá o nome de “inflação”.
Ora, se a lei contempla um direito subjetivo à correção de valores,
é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da
moeda, apurado em certo período, recaindo, em sua integralidade, sobre a expressão
financeira do instituto jurídico protegido pela cláusula normativa de permanente
atualização monetária. Medida a inflação num dado lapso temporal, o percentual de
defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda deverá servir de critério
matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito protegido.
A TR, ao contrário, resulta, como referido, de complexas e
sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores
econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas,
com o custo de sua captação.
7
Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
Nesses termos, a Lei do FGTS acabou por artificializar o conceito
de atualização monetária, ontologicamente associado, reitera-se, ao valor real da moeda,
que só se mantém com a aplicação de percentual que reflita sua desvalorização,
qualidade inexistente na fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como
índice de correção, implicando intolerável prejuízo aos cotistas.
Conquanto o Fundo tenha uma função social, no outro polo da
relação encontra-se o trabalhador e o inderrogável feixe de garantias fundamentais que
lhe são inerentes.
Não se pode, ademais, inquinar aos saldos de FGTS o custeio das
políticas públicas sob a responsabilidade do Estado, observando-se, além do desprezo
institucional pelos princípios magnos e a notória malversação de recursos públicos, a
pesada e desproporcional carga tributária que recai sobre o contribuinte, massacrando-o
sem a respectiva contraprestação do Poder Público, que disponibiliza, na realidade
desesperançada de milhões de brasileiros, serviços públicos insuficientes e desprovidos
de qualidade.
O propalado risco sistêmico para a estrutura financeira e a
economia pátrias é, portanto, oriundo da própria atuação ineficiente da máquina
administrativa, não podendo ser creditado à justa atualização monetária dos saldos das
contas vinculadas ao FGTS.
Da mesma forma, o argumento raso de que o índice, apesar de
artificial e inservível ao propósito, foi fixado pela norma e não pode ser substituído em
sede jurisdicional, revela-se contrário à finalidade do sistema protetivo e acaba por
salvaguardar a atuação ilegítima do órgão gestor/regulamentador.
8
Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE)
A própria Carta Política estabelece como regra que qualquer lesão
ou ameaça a direito deverá ser apreciada pelo Judiciário (cf. art. 5º, XXXV), não se
admitindo o esvaziamento de sua efetividade, à míngua de instrumentos processuais que
lhe viabilizem a concretização.
Seguindo no encalço da prestação jurisdicional efetiva, sem tomar
para si a função administrativa, a determinação de acréscimo, às contas vinculadas do
FGTS, das diferenças inflacionárias não contempladas no cálculo da TR, operacionaliza
a garantia de atualização monetária, prevista, efetivamente, na lei de regência, sem que
se vulnere o princípio da separação dos poderes, pois devem, de fato, se relacionar, numa
interação baseada na harmonia (teoria dos freios e contrapesos), como deixa transparecer
o art. 2° da CRFB/88.
Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo
provimento da iniciativa, definindo-se a atualização das contas vinculadas ao FGTS a
partir dos índices de inflação oficial divulgados pelo Governo. Acrescenta que, caso
mantido o recurso como representativo da controvérsia, com potencial expansivo,
avalie-se, alternativamente, a possibilidade de se determinar a modificação do Redutor
ou da fórmula de cálculo aplicados à TR, a fim de que sejam corrigidas as distorções
que a tornam incompatível com a finalidade da proteção jurídica conferida - no
âmbito analisado - aos saldos do FGTS.
Brasília-DF, 28 de março de 2014.
WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO
Subprocurador-Geral da República
(Autos eletrônicos recebidos no Gabinete em 27/02/2014)
AMA/Ass.
9

More Related Content

What's hot

Sentença amazonas
Sentença amazonasSentença amazonas
Sentença amazonasFabio Motta
 
Stj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalStj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalFabio Motta
 
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJFabio Motta
 
Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
Informativo STJ 592 – Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.Fabio Motta
 
Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Fabio Motta
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 856 - Informativo Estratégico
Informativo STF 856 - Informativo EstratégicoInformativo STF 856 - Informativo Estratégico
Informativo STF 856 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoInformativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Ricardo Torques
 

What's hot (20)

Paracer MPF favorável ao fgts no STJ
Paracer MPF favorável ao fgts no STJParacer MPF favorável ao fgts no STJ
Paracer MPF favorável ao fgts no STJ
 
Sentença amazonas
Sentença amazonasSentença amazonas
Sentença amazonas
 
Stj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimentalStj professor agravo regimental
Stj professor agravo regimental
 
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
ICMS não incide sobre TUSD, reforça 2ª Turma do STJ
 
Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
Informativo STJ 592 – Informativo Estratégico
 
Sentença favorável do fgts flavio cruz - ipca - curitiba - pr
Sentença favorável do fgts   flavio cruz - ipca - curitiba - prSentença favorável do fgts   flavio cruz - ipca - curitiba - pr
Sentença favorável do fgts flavio cruz - ipca - curitiba - pr
 
TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF2 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
Informativo STF 869 -  Informativo EstratégicoInformativo STF 869 -  Informativo Estratégico
Informativo STF 869 - Informativo Estratégico
 
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
STJ - Não incidência do Fator previdenciário em aposentadoria para professor.
 
Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014Sentença revisão 4.07 2014
Sentença revisão 4.07 2014
 
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo EstratégicoInformativo STF 860 - Informativo Estratégico
Informativo STF 860 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo EstratégicoInformativo STF 859 - Informativo Estratégico
Informativo STF 859 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 856 - Informativo Estratégico
Informativo STF 856 - Informativo EstratégicoInformativo STF 856 - Informativo Estratégico
Informativo STF 856 - Informativo Estratégico
 
Informativo stf 836
Informativo stf 836Informativo stf 836
Informativo stf 836
 
Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo EstratégicoInformativo STF 862 - Informativo Estratégico
Informativo STF 862 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 597
Informativo STJ 597Informativo STJ 597
Informativo STJ 597
 
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 596 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 596 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588Informativo STJ Comentado - nº 588
Informativo STJ Comentado - nº 588
 
Informativo STF 855
Informativo STF 855Informativo STF 855
Informativo STF 855
 
Informativo stf 847
Informativo stf 847Informativo stf 847
Informativo stf 847
 

Viewers also liked

Fgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFabio Motta
 
Sentença fgts trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
Sentença fgts   trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpcSentença fgts   trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
Sentença fgts trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpcFabio Motta
 
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Fabio Motta
 
Sentença procedente fator previdenciário 12 hom vf sp copy
Sentença procedente  fator previdenciário 12 hom vf sp copySentença procedente  fator previdenciário 12 hom vf sp copy
Sentença procedente fator previdenciário 12 hom vf sp copyFabio Motta
 
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882Fabio Motta
 
Spprev votosandra
Spprev votosandraSpprev votosandra
Spprev votosandraFabio Motta
 
Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaFabio Motta
 
Sentença em embargos acórdão
Sentença em embargos   acórdãoSentença em embargos   acórdão
Sentença em embargos acórdãoFabio Motta
 

Viewers also liked (9)

Fgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgoFgts procedência novo hamburgo
Fgts procedência novo hamburgo
 
Sentença fgts trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
Sentença fgts   trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpcSentença fgts   trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
Sentença fgts trf 3º região - são paulo capital - 25º vara federal - inpc
 
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
Senten+âºa f prev_jef_floripa_-_paggiarin[1]
 
Sentença procedente fator previdenciário 12 hom vf sp copy
Sentença procedente  fator previdenciário 12 hom vf sp copySentença procedente  fator previdenciário 12 hom vf sp copy
Sentença procedente fator previdenciário 12 hom vf sp copy
 
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
527b8bcbea03372144cbcbfafe9e4882
 
Spprev votosandra
Spprev votosandraSpprev votosandra
Spprev votosandra
 
3a vara
3a vara3a vara
3a vara
 
Spprevliminarsentença
SpprevliminarsentençaSpprevliminarsentença
Spprevliminarsentença
 
Sentença em embargos acórdão
Sentença em embargos   acórdãoSentença em embargos   acórdão
Sentença em embargos acórdão
 

Similar to Fgts parecer do mp

Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoInformativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Fgts sentença procedente íntegra copy
Fgts   sentença procedente íntegra copyFgts   sentença procedente íntegra copy
Fgts sentença procedente íntegra copyFabio Motta
 
Informativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoInformativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...AUGUSTOARROJO7808
 
Informativo STF 848 - Informativo Estratégico
Informativo STF 848 - Informativo EstratégicoInformativo STF 848 - Informativo Estratégico
Informativo STF 848 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalFabio Motta
 
Sebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoSebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoFabio Motta
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoRicardo Torques
 

Similar to Fgts parecer do mp (20)

Ação fgts parecer mp federal
Ação fgts   parecer mp federalAção fgts   parecer mp federal
Ação fgts parecer mp federal
 
Inf0500
Inf0500Inf0500
Inf0500
 
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo EstratégicoInformativo STF 853 - Informativo Estratégico
Informativo STF 853 - Informativo Estratégico
 
510
510510
510
 
Informativo stf 844
Informativo stf 844Informativo stf 844
Informativo stf 844
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo EstratégicoInformativo STF 858 - Informativo Estratégico
Informativo STF 858 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 851
Informativo STF 851Informativo STF 851
Informativo STF 851
 
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 607 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 607 - Informativo Estratégico
 
Fgts sentença procedente íntegra copy
Fgts   sentença procedente íntegra copyFgts   sentença procedente íntegra copy
Fgts sentença procedente íntegra copy
 
Informativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo EstratégicoInformativo 865 - Informativo Estratégico
Informativo 865 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo EstratégicoInformativo STF 867 - Informativo Estratégico
Informativo STF 867 - Informativo Estratégico
 
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
 
Informativo STF 848 - Informativo Estratégico
Informativo STF 848 - Informativo EstratégicoInformativo STF 848 - Informativo Estratégico
Informativo STF 848 - Informativo Estratégico
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindical
 
Memorial da audiência do dia 04.12.2014 - CNSP no STF
Memorial da audiência do dia 04.12.2014  - CNSP no STFMemorial da audiência do dia 04.12.2014  - CNSP no STF
Memorial da audiência do dia 04.12.2014 - CNSP no STF
 
Sebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdãoSebastião pereira de oliveira acórdão
Sebastião pereira de oliveira acórdão
 
Informativo STF 842
Informativo STF 842Informativo STF 842
Informativo STF 842
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
 

More from Fabio Motta

TRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF3 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF3 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
Liminar - Contribuições Previdenciárias
Liminar - Contribuições PrevidenciáriasLiminar - Contribuições Previdenciárias
Liminar - Contribuições PrevidenciáriasFabio Motta
 
Sentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoSentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoFabio Motta
 
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
 
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasLIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasFabio Motta
 
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaTRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
 
Liminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaLiminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaFabio Motta
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
 
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaLiminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
 
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaLiminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
 
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
 
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fabio Motta
 
Acórdão em embargos anulação de sentença
Acórdão em embargos   anulação de sentençaAcórdão em embargos   anulação de sentença
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
 
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
 
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFabio Motta
 
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
 
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
 

More from Fabio Motta (20)

TRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF3 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF3 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições PrevidenciáriasTRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
TRF4 - Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Liminar - Contribuições Previdenciárias
Liminar - Contribuições PrevidenciáriasLiminar - Contribuições Previdenciárias
Liminar - Contribuições Previdenciárias
 
Sentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoSentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale Alimentação
 
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
 
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasLIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
 
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaTRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
TRF1 - Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
 
Liminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaLiminar Fosfoetanolamina
Liminar Fosfoetanolamina
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
 
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaLiminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
 
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaLiminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
 
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
 
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
 
Acórdão em embargos anulação de sentença
Acórdão em embargos   anulação de sentençaAcórdão em embargos   anulação de sentença
Acórdão em embargos anulação de sentença
 
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
 
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
 
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
 
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
 

Fgts parecer do mp

  • 1. Nº 19319/2014-WM RECURSO ESPECIAL Nº 1381683/PE RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO - PE/PB RECORRIDA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES – STJ Recurso Especial. Contas vinculadas ao FGTS. Inadequação do sobrestamento das ações em trâmite na 1ª Instância. Imprestabilidade do corte especial como representativo da controvérsia. No mérito, direito subjetivo à atualização monetária dos saldos do FGTS esvaziado pela sistemática de cálculo da TR. Necessidade de recomposição das perdas inflacionárias. Pelo provimento do recurso. Trata-se de recurso especial manejado, com substrato nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO – PE/PB, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a indexação das contas vinculadas ao FGTS pela TR, obstando a incidência de outros índices, mesmo que, eventualmente, mais adequados à recomposição das perdas oriundas da inflação divulgada pelo Governo Federal.
  • 2. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE) A irresignação sustenta-se em ofensa aos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 5.107/66; 11, da Lei 7.839/89; 13, da Lei 8.036/90 e 19, do Decreto 99.684/90, invocando-se, em acréscimo, dissídio jurisprudencial, a fim de afastar a TR na correção dos saldos para preservar o valor real da moeda. Em decisão monocrática, o e. Relator Ministro Benedito Gonçalves enquadrou a iniciativa na sistemática dos recursos repetitivos, determinando o sobrestamento dos demais recursos existentes sobre a matéria nela versada. Posteriormente, em apreciação de pleito deduzido pela Caixa Econômica Federal, ampliou o decisum, ordenando, a propósito de evitar a insegurança jurídica, a suspensão de todas as ações judiciais, individuais e coletivas, em todas as instâncias da Justiça Comum, Estadual e Federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais, cujo objeto seja a correção das contas vinculadas ao FGTS. Vêm os autos para a manifestação do custos legis. Prima facie, a sistemática introduzida pela Lei 11.672/08 tem como principal objetivo reduzir o número de recursos repetitivos, projetados sobre idêntica controvérsia, e minorar o labor sobre matérias devidamente sedimentadas, a fim de operacionalizar a razoável duração do processo e induzir maior eficiência jurisdicional e administrativa, tendo o STJ a missão constitucional de zelar pela correta aplicação da legislação federal e uniformizar a interpretação correlata. Nesse sentido, o art. 543-C, do CPC, confere, à Corte Superior, a prerrogativa de determinar a suspensão de recursos especiais na pendência do julgamento do leading case eleito, ou, no caso do § 2º, instada discussão sobre 2
  • 3. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE) jurisprudência dominante ou tema submetido ao Colegiado, dos eventuais recursos em 2ª Instância. Convém destacar que a referida regulamentação constitui exceção ao sistema recursal ordinário, não admitindo, pois, interpretação ampliativa. Assim, afigura-se inadequado, nos limites dos parâmetros legais e constitucionais de regência, o sobrestamento de todas as ações que versam sobre a atualização das contas vinculadas ao FGTS, inclusive as que ainda tramitam em 1ª Instância. A decisão, ultrapassando as fronteiras autorizadas pelo ordenamento, acaba por lesionar a independência do juiz e sua livre convicção, que não deve sucumbir a pressões externas, inclusive de outros Poderes ou do próprio Judiciário, sob pena de se desconstruir a noção de Estado Democrático de Direito, induzindo nefastas consequências, apesar de ser invocada, na espécie, a pretexto de segurança jurídica. Esse desejado atributo, aliás, não será, necessariamente, atingido, pois o magistrado, após a conclusão do julgamento pelo STJ, não estará vinculado às razões de decidir adotadas, podendo julgar em sentido contrário. Assim, a paralisação das demandas tem, na realidade, resultado procrastinatório, adiando a marcha processual a ser obrigatoriamente percorrida [pois não se admite a supressão de instância] – em oposição à garantia constitucional da razoável duração do processo. Identifica-se, portanto, desrespeito às competências estabelecidas constitucionalmente, tendo o e. Relator imposto medida extrema, que só teria sentido se a decisão da Corte Superior, tomada em sede de recurso representativo da controvérsia, tivesse amplos efeitos vinculantes, atribuídos, pelo Texto Constitucional, apenas ao STF, 3
  • 4. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE) no controle concentrado de constitucionalidade ou através do instrumento previsto no art. 103-A, da CF/88. Ora, na Democracia, o Judiciário deve pautar-se pela atuação imparcial, independente, inicialmente inerte e garantidora do devido processo legal – inclusive em relação aos instrumentos adequados a cada prestação jurisdicional requerida. A eventual subversão da ordem processual esvazia as “virtudes passivas” que tornam o processo campo seguro à concretização dos direitos. Afinal, a observância de suas diretrizes – previamente estipuladas em lei – é o que confere legitimidade e força executiva às decisões judiciais. De outra parte, o procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/08, ao permitir a eleição de recursos especiais representativos da controvérsia, além de pressupor a existência de uma multiplicidade de iniciativas dirigidas à Corte Superior, deve implicar a escolha, ao menos em tese, dos melhores e mais abrangentes arrazoados recursais para o julgamento, que tem aptidão expansiva. Na espécie, entretanto, verifica-se que o corte especial não aborda a eventual lesão ao art. 1º, da Lei nº 8.177/91, ou seja, se a TR estaria, de fato, sendo artificialmente forjada em níveis próximos de zero por cento, com prejuízo ao patrimônio dos trabalhadores, ou, sob outro viés, a imprestabilidade do índice para a correção monetária por ofender o direito de propriedade, conforme decidido pelo STF no âmbito dos precatórios judiciais. As mencionadas teses estão sendo utilizadas, de forma massiva, nas ações que pleiteiam a correção das contas vinculadas ao FGTS, suspensas a propósito de identidade com a presente irresignação. Vislumbra-se, assim, dificuldade de se alcançar, nesta sede, uma solução definitiva da celeuma, diante da menor extensão 4
  • 5. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE) temática do corte especial admitido, que não se ajusta, pela insuficiência e fragilidade argumentativa, ao propósito da disciplina dos recursos repetitivos. Feitas tais considerações, a iniciativa é de ser provida. Com efeito, em 1991, quando publicada a Lei nº 8.177, o Brasil ainda vivenciava as consequências das inúmeras medidas econômicas implementadas pelo Plano Collor, em cenário de inflação crescente e tumulto econômico. O texto da lei, ao instituir a TR, refletindo essa confusão, não definiu sua natureza jurídica, referindo-se ao índice em alguns momentos como taxa de juros, em outros como indexador. A questão foi, então, enfrentada na ADI 493-0, pelo STF, que consignou: “A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda” Firmou-se, portanto, que a TR, como mecanismo financeiro, foi estruturalmente criada para refletir o custo primário da captação dos depósitos bancários a prazo fixo, destinando-se a remunerar determinado capital. Sua utilização para atualização monetária, nesses termos, caracteriza um desvirtuamento de sua função intrínseca, idôneo a provocar distorções relevantes e confiscatórias. Entretanto, como sói acontecer em terra brasilis, apesar da incoerência e inadequação evidentes, a TR passou a ser utilizada como parâmetro para a correção de contratos, débitos tributários e trabalhistas, entre outras ocasiões da vida cotidiana, tornando-se, efetivamente, instrumento de “indexação” da economia, apoiado por leis que assim estabeleceram e por reiteradas decisões judiciais. 5
  • 6. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE) Impõe-se, apesar desse panorama, reflexão mais profunda, direcionada, in casu, à específica disciplina do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – criado na década de 1960, como um sistema alternativo à estabilidade decenal, pela Lei nº 5.107/66, cujo objetivo primário era a proteção do trabalhador contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Pode ser, em linhas gerais, conceituado como um direito trabalhista, cujos valores depositados voltam-se a garantir a indenização do tempo de serviço prestado ao empregador e, assim, proporcionar, ao trabalhador, a formação de um patrimônio, inclusive a aquisição da casa própria, cumprindo, por outro lado, funções de seguro social, ao financiar programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Sua gestão é tripartite, cabendo à Caixa Econômica Federal o papel de Agente Operador (art. 4º, da Lei 8.036/90), que detém o controle de todas as contas vinculadas do FGTS. A lei de regência determina, ainda, a incidência de juros e a atualização monetária dos saldos, vinculada, todavia, aos critérios fixados para a correção dos depósitos de poupança, atualmente, a Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, o ano de 1999 foi um marco importante, eis que, no campo macroeconômico, registrou-se o fim do câmbio administrado, adotando-se taxa de câmbio flutuante, com repercussão na taxa básica de juros da economia brasileira (SELIC) e, por consequência, na TR, cuja apuração envolve outro elemento, qual seja, o Redutor – mecanismo utilizado sequencialmente pelo Banco Central para ajustar a taxa referencial aos juros básicos da economia, com impacto direto nos cotistas do FGTS, ao não refletir as perdas inflacionárias efetivamente sofridas no período. 6
  • 7. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE) Em verdade, a modificação do Redutor não se deu na proporção da queda da SELIC. A partir de 2008, inclusive, o BACEN determinou que, apurado valor negativo no cálculo da TR, o resultado deveria ser estipulado em zero, ou seja, correção monetária nula, a fim de solver o paradoxo de aplicar índice de efetiva depreciação a depósitos, relações e contratos submetidos à “atualização” pela Taxa Referencial. Essa fórmula pode ser revista a qualquer tempo pelo órgão regulamentador (Banco Central) e implicou, de fato, a partir do ano de 2000, a inaptidão da TR para recompor a inflação que corroeu os saldos das contas vinculadas ao FGTS. Conforme bem ponderado pelo e. Ministro Relator, nos autos da ADI 4.425/DF, a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um bem, juridicamente protegido e redutível a pecúnia, submetido a deterioração ou perda de substância por efeito do fato econômico genérico a que se dá o nome de “inflação”. Ora, se a lei contempla um direito subjetivo à correção de valores, é evidente que o reajuste deve corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, apurado em certo período, recaindo, em sua integralidade, sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido pela cláusula normativa de permanente atualização monetária. Medida a inflação num dado lapso temporal, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda deverá servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito protegido. A TR, ao contrário, resulta, como referido, de complexas e sucessivas fórmulas estabelecidas pelo órgão regulador, sob o influxo de variados fatores econômicos, que não têm qualquer relação com o valor de troca da moeda, mas, apenas, com o custo de sua captação. 7
  • 8. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE) Nesses termos, a Lei do FGTS acabou por artificializar o conceito de atualização monetária, ontologicamente associado, reitera-se, ao valor real da moeda, que só se mantém com a aplicação de percentual que reflita sua desvalorização, qualidade inexistente na fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção, implicando intolerável prejuízo aos cotistas. Conquanto o Fundo tenha uma função social, no outro polo da relação encontra-se o trabalhador e o inderrogável feixe de garantias fundamentais que lhe são inerentes. Não se pode, ademais, inquinar aos saldos de FGTS o custeio das políticas públicas sob a responsabilidade do Estado, observando-se, além do desprezo institucional pelos princípios magnos e a notória malversação de recursos públicos, a pesada e desproporcional carga tributária que recai sobre o contribuinte, massacrando-o sem a respectiva contraprestação do Poder Público, que disponibiliza, na realidade desesperançada de milhões de brasileiros, serviços públicos insuficientes e desprovidos de qualidade. O propalado risco sistêmico para a estrutura financeira e a economia pátrias é, portanto, oriundo da própria atuação ineficiente da máquina administrativa, não podendo ser creditado à justa atualização monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Da mesma forma, o argumento raso de que o índice, apesar de artificial e inservível ao propósito, foi fixado pela norma e não pode ser substituído em sede jurisdicional, revela-se contrário à finalidade do sistema protetivo e acaba por salvaguardar a atuação ilegítima do órgão gestor/regulamentador. 8
  • 9. Nº 19319/2014 -WM (RESP 1381683/PE) A própria Carta Política estabelece como regra que qualquer lesão ou ameaça a direito deverá ser apreciada pelo Judiciário (cf. art. 5º, XXXV), não se admitindo o esvaziamento de sua efetividade, à míngua de instrumentos processuais que lhe viabilizem a concretização. Seguindo no encalço da prestação jurisdicional efetiva, sem tomar para si a função administrativa, a determinação de acréscimo, às contas vinculadas do FGTS, das diferenças inflacionárias não contempladas no cálculo da TR, operacionaliza a garantia de atualização monetária, prevista, efetivamente, na lei de regência, sem que se vulnere o princípio da separação dos poderes, pois devem, de fato, se relacionar, numa interação baseada na harmonia (teoria dos freios e contrapesos), como deixa transparecer o art. 2° da CRFB/88. Do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo provimento da iniciativa, definindo-se a atualização das contas vinculadas ao FGTS a partir dos índices de inflação oficial divulgados pelo Governo. Acrescenta que, caso mantido o recurso como representativo da controvérsia, com potencial expansivo, avalie-se, alternativamente, a possibilidade de se determinar a modificação do Redutor ou da fórmula de cálculo aplicados à TR, a fim de que sejam corrigidas as distorções que a tornam incompatível com a finalidade da proteção jurídica conferida - no âmbito analisado - aos saldos do FGTS. Brasília-DF, 28 de março de 2014. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO Subprocurador-Geral da República (Autos eletrônicos recebidos no Gabinete em 27/02/2014) AMA/Ass. 9