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OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
146
Aula 01
147
ISSQN
148
Previsto no artigo 156 da CF e regulamentado pela
LC 116/2003
Principais conceitos:
Prestação de serviços – Negócio jurídico pertinente
a uma obrigação de “fazer”. É o ato ou efeito de
realizar um serviço, sob a forma de um contrato
estabelecido entre duas ou mais pessoas, físicas ou
jurídicas, para o qual será determinada uma
remuneração.
ISSQN
149
Fato gerador – É a prestação de serviços constantes
da lista anexa a LC 116/2003. O momento da
ocorrência do fato gerador indica o momento em
que o imposto passa a incidir em relação à
determinada prestação de serviços.
Prestador de serviço – É aquele que realiza o
serviço objeto de um contrato. É a pessoa jurídica
ou física obrigada, por acordo entre as partes, a
realizar uma obrigação de “fazer”. É o contribuinte
do ISS.
150
Serviço – Objeto do contrato da prestação de
serviços. É a realização da obrigação do
prestador em fazer.
Tomador do serviço – É aquele que contrata
determinado prestador para realizar serviço
de seu interesse.
ISSQN
151
Responsabilidade Tributária
Para efeitos de tributação do ISS, será considerado responsável
tributário aquele a quem for atribuída a obrigação de pagar o
imposto incidente na prestação de serviço, substituindo o
prestador nessa obrigação.
Responsável - é a pessoa que, não tendo a condição de
contribuinte, tem obrigação de pagar o tributo.
A retenção do imposto poderá decorrer de solidariedade nos casos
em que os serviços forem prestados sem emissão da
documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento
do imposto pelo prestador.
ISSQN
152
Existe, ainda, as hipóteses de responsabilidade
de acordo com a prestação de serviço. O
responsável tributário deverá reter o imposto na
fonte, o que consiste em descontar do valor a ser
pago pela prestação do serviço realizado, o
montante equivalente ao imposto incidente,
efetuando o recolhimento aos cofres municipais.
Vale ressaltar que a responsabilidade tributária só
define o responsável pelo recolhimento. O local
do pagamento do imposto é definido através da
LC.
ISSQN
153
Regra: Imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses abaixo,
quando o imposto será devido no local:
(Art. 3°LC 116/2003)
154
Da feira, exposição, congresso ou
congêneres
Instalação de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas.
Execução de obra Demolição
Edificações em geral, estradas,
pontes, portos e congêneres
Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos
Limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores
Controle e tratamento do efluente de
qualquer natureza e de agentes
químicos e biológicos.
Florestamento, reflorestamento,
semadura, adubação e congêneres
Escoramento, contenção de encostas
e congêneres.
Limpeza e dragagem
Onde o bem estiver guardado ou
estacionado
Dos bens ou do domicílio das pessoas
vigiadas, seguradas ou
monitoradas.
ISSQN
155
Os municípios e o Distrito Federal,
mediante lei, poderão atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos
legais.
(Art. 6°LC 116/2003)
ISSQN
156
São responsáveis os tomadores:
O tomador ou intermediário de serviço proveniente
do ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e
outras estruturas de uso temporário
Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica, sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
Demolição
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres
Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres
Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
ISSQN
157
Revisão - ISS
A empresa Construtop, domiciliada no Município
de Carapicuíba/SP, prestou serviços de
empreitada na sede da empresa Habitare,
domiciliada no Município de São Paulo/SP, no
valor total de R$ 200.000,00, sendo
R$ 120.000,00 de materiais utilizados e
R$ 80.000,00 de mão de obra aplicado.
Baseado nos dados fornecidos, e
consideranto uma alíquota de ISS de 5%,
responda as questões a seguir:
158
• Qual o valor do ISS devido na operação?
• Para qual município o ISS deverá ser
recolhido?
• Quem será o responsável pelo
recolhimento?
Revisão - ISS
159
A Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços –
NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8
de julho de 2011, e se destina à declaração
dos serviços tomados ou intermediados
pelas pessoas jurídicas e pelos
condomínios edilícios residenciais ou
comerciais por ocasião da contratação de
serviços.
NFTS – O que é?
160
Os serviços tomados antes informados
na Declaração Eletrônica de Serviços -
DES agora são passíveis da emissão da
Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de
Serviços – NFTS.
NFTS x DES
161
I – quando os serviços tiverem sido tomados ou
intermediados de prestador estabelecido fora do
Município de São Paulo, ainda que não haja
obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS;
II – quando responsáveis tributários nos termos do
§ 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos
serviços terem sido tomados ou intermediados de
pessoa jurídica estabelecida no Município de São
Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal
Eletrônico ou outro documento fiscal cuja
obrigatoriedade esteja prevista na legislação.
NFTS - Obrigatoriedade
162
PIS e COFINS
163
Modalidades que estudaremos:
• Cumulativo;
• Não cumulativo.
PIS e COFINS
164
O regime cumulativo é aquele que as
contribuições incidem sobre o faturamento,
sem direito a quaisquer deduções de
créditos.
O que é faturamento para fins de base de
cálculo do PIS e COFINS?
PIS e COFINS CUMULATIVO
165
PIS e COFINS CUMULATIVO
Faturamento = auferir receita
o Venda de produção/mercadorias;
o Prestação de serviços;
o Indl. Por encomenda;
o Juros recebidos;
o Outras receitas.
166
PIS e COFINS CUMULATIVO
Exclusões
• Vendas canceladas;
• Descontos incondicionais concedidos;
• IPI;
• ICMS – ST;
• Receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado;
• Deduções e exclusões específicas de atividades.
167
PIS e COFINS CUMULATIVO
Alíquotas
• Regra geral:
- PIS – 0,65%
- COFINS – 3%
- Aliquota 0%
168
Deduções
• Diferentemente do regime não-cumulativo, onde há créditos a
serem deduzidos do valor do débito, no regime cumulativo, em
regra, o valor apurado conforme as regras acima,
corresponderá ao valor a ser pago.
Contudo, há ainda alguns valores que poderão ser deduzidos
ou compensados:
Exemplo: retenções na fonte de PIS e COFINS sofridas;
PIS e COFINS CUMULATIVO
169
PIS e COFINS CUMULATIVO
Forma e prazo para pagamento
As contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS devem
ser pagas através de DARF, de forma centralizada
na matriz, até o vigésimo quinto dia do mês
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores. Na prática, todo dia 25.
Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve
haver a antecipação do vencimento para dia útil
anterior.
170
PIS e COFINS CUMULATIVO
Código de Receita
PIS – 8109
COFINS – 2172
Obrigações Acessórias
DCTF - onde informará o valor do débito já líquido das
retenções sofridas, bem assim, a forma de quitação do débito;
DACON - onde informará diversos valores que permitirão a
averiguação da forma de cálculo das contribuições.
171
• Possibilidades de crédito na
forma não cumulativa;
• Alíquotas diferentes para o PIS e
para a COFINS.
PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO
172
PRINCIPAIS CRÉDITOS
•Bens Adquiridos para revenda;
•Bens e Serviços utilizados como insumo;
•Energia Elétrica consumida no Estabelecimento;
• Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos
pagos a Pessoa Jurídica utilizado nas atividades;
• Valor das contraprestações de Leasing;
• Depreciação e Amortização de Máquinas;
• Depreciação e Amortização de edificações e ben-
feitorias em imóveis usados na atividade.
• Bens recebidos em devolução
173
Para resolver o impasse foi publicado o Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 15, de 26.09.2007, estabelecendo
que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração
não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS,
observadas as vedações previstas e as demais
disposições da legislação aplicável, podem descontar
créditos calculados em relação às aquisições de bens e
serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional.
Portanto, neste caso, o Fisco resolveu a questão de
forma favorável ao contribuinte.
SIMPLES NACIONAL
174
Alíquotas
• Regra geral:
PIS – 1,65%
COFINS – 7,60%
PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO
175
Código de Receita
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Obrigações Acessórias
DCTF - onde informará o valor do débito já líquido das
retenções sofridas, bem assim, a forma de quitação do
débito;
DACON - onde informará diversos valores que
permitirão a averiguação da forma de cálculo das
contribuições.
PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO
176
Respostas a consultas da Receita
Federal
Ferramenta a favor do contribuinte para
créditos não dispostos em lei
PIS e COFINS NÃO
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ISSQN: conceitos e responsabilidades

  • 4. 148 Previsto no artigo 156 da CF e regulamentado pela LC 116/2003 Principais conceitos: Prestação de serviços – Negócio jurídico pertinente a uma obrigação de “fazer”. É o ato ou efeito de realizar um serviço, sob a forma de um contrato estabelecido entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, para o qual será determinada uma remuneração. ISSQN
  • 5. 149 Fato gerador – É a prestação de serviços constantes da lista anexa a LC 116/2003. O momento da ocorrência do fato gerador indica o momento em que o imposto passa a incidir em relação à determinada prestação de serviços. Prestador de serviço – É aquele que realiza o serviço objeto de um contrato. É a pessoa jurídica ou física obrigada, por acordo entre as partes, a realizar uma obrigação de “fazer”. É o contribuinte do ISS.
  • 6. 150 Serviço – Objeto do contrato da prestação de serviços. É a realização da obrigação do prestador em fazer. Tomador do serviço – É aquele que contrata determinado prestador para realizar serviço de seu interesse. ISSQN
  • 7. 151 Responsabilidade Tributária Para efeitos de tributação do ISS, será considerado responsável tributário aquele a quem for atribuída a obrigação de pagar o imposto incidente na prestação de serviço, substituindo o prestador nessa obrigação. Responsável - é a pessoa que, não tendo a condição de contribuinte, tem obrigação de pagar o tributo. A retenção do imposto poderá decorrer de solidariedade nos casos em que os serviços forem prestados sem emissão da documentação fiscal correspondente ou sem prova do pagamento do imposto pelo prestador. ISSQN
  • 8. 152 Existe, ainda, as hipóteses de responsabilidade de acordo com a prestação de serviço. O responsável tributário deverá reter o imposto na fonte, o que consiste em descontar do valor a ser pago pela prestação do serviço realizado, o montante equivalente ao imposto incidente, efetuando o recolhimento aos cofres municipais. Vale ressaltar que a responsabilidade tributária só define o responsável pelo recolhimento. O local do pagamento do imposto é definido através da LC. ISSQN
  • 9. 153 Regra: Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo, quando o imposto será devido no local: (Art. 3°LC 116/2003)
  • 10. 154 Da feira, exposição, congresso ou congêneres Instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas. Execução de obra Demolição Edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores Controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes químicos e biológicos. Florestamento, reflorestamento, semadura, adubação e congêneres Escoramento, contenção de encostas e congêneres. Limpeza e dragagem Onde o bem estiver guardado ou estacionado Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas. ISSQN
  • 11. 155 Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Art. 6°LC 116/2003) ISSQN
  • 12. 156 São responsáveis os tomadores: O tomador ou intermediário de serviço proveniente do ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Demolição Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. ISSQN
  • 13. 157 Revisão - ISS A empresa Construtop, domiciliada no Município de Carapicuíba/SP, prestou serviços de empreitada na sede da empresa Habitare, domiciliada no Município de São Paulo/SP, no valor total de R$ 200.000,00, sendo R$ 120.000,00 de materiais utilizados e R$ 80.000,00 de mão de obra aplicado. Baseado nos dados fornecidos, e consideranto uma alíquota de ISS de 5%, responda as questões a seguir:
  • 14. 158 • Qual o valor do ISS devido na operação? • Para qual município o ISS deverá ser recolhido? • Quem será o responsável pelo recolhimento? Revisão - ISS
  • 15. 159 A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços. NFTS – O que é?
  • 16. 160 Os serviços tomados antes informados na Declaração Eletrônica de Serviços - DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. NFTS x DES
  • 17. 161 I – quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do ISS; II – quando responsáveis tributários nos termos do § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003, no caso dos serviços terem sido tomados ou intermediados de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir NFS-e, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação. NFTS - Obrigatoriedade
  • 19. 163 Modalidades que estudaremos: • Cumulativo; • Não cumulativo. PIS e COFINS
  • 20. 164 O regime cumulativo é aquele que as contribuições incidem sobre o faturamento, sem direito a quaisquer deduções de créditos. O que é faturamento para fins de base de cálculo do PIS e COFINS? PIS e COFINS CUMULATIVO
  • 21. 165 PIS e COFINS CUMULATIVO Faturamento = auferir receita o Venda de produção/mercadorias; o Prestação de serviços; o Indl. Por encomenda; o Juros recebidos; o Outras receitas.
  • 22. 166 PIS e COFINS CUMULATIVO Exclusões • Vendas canceladas; • Descontos incondicionais concedidos; • IPI; • ICMS – ST; • Receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado; • Deduções e exclusões específicas de atividades.
  • 23. 167 PIS e COFINS CUMULATIVO Alíquotas • Regra geral: - PIS – 0,65% - COFINS – 3% - Aliquota 0%
  • 24. 168 Deduções • Diferentemente do regime não-cumulativo, onde há créditos a serem deduzidos do valor do débito, no regime cumulativo, em regra, o valor apurado conforme as regras acima, corresponderá ao valor a ser pago. Contudo, há ainda alguns valores que poderão ser deduzidos ou compensados: Exemplo: retenções na fonte de PIS e COFINS sofridas; PIS e COFINS CUMULATIVO
  • 25. 169 PIS e COFINS CUMULATIVO Forma e prazo para pagamento As contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS devem ser pagas através de DARF, de forma centralizada na matriz, até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Na prática, todo dia 25. Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior.
  • 26. 170 PIS e COFINS CUMULATIVO Código de Receita PIS – 8109 COFINS – 2172 Obrigações Acessórias DCTF - onde informará o valor do débito já líquido das retenções sofridas, bem assim, a forma de quitação do débito; DACON - onde informará diversos valores que permitirão a averiguação da forma de cálculo das contribuições.
  • 27. 171 • Possibilidades de crédito na forma não cumulativa; • Alíquotas diferentes para o PIS e para a COFINS. PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO
  • 28. 172 PRINCIPAIS CRÉDITOS •Bens Adquiridos para revenda; •Bens e Serviços utilizados como insumo; •Energia Elétrica consumida no Estabelecimento; • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a Pessoa Jurídica utilizado nas atividades; • Valor das contraprestações de Leasing; • Depreciação e Amortização de Máquinas; • Depreciação e Amortização de edificações e ben- feitorias em imóveis usados na atividade. • Bens recebidos em devolução
  • 29. 173 Para resolver o impasse foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26.09.2007, estabelecendo que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, observadas as vedações previstas e as demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Portanto, neste caso, o Fisco resolveu a questão de forma favorável ao contribuinte. SIMPLES NACIONAL
  • 30. 174 Alíquotas • Regra geral: PIS – 1,65% COFINS – 7,60% PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO
  • 31. 175 Código de Receita PIS – 6912 COFINS – 5856 Obrigações Acessórias DCTF - onde informará o valor do débito já líquido das retenções sofridas, bem assim, a forma de quitação do débito; DACON - onde informará diversos valores que permitirão a averiguação da forma de cálculo das contribuições. PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO
  • 32. 176 Respostas a consultas da Receita Federal Ferramenta a favor do contribuinte para créditos não dispostos em lei PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO
  • 33. 177
  • 34. 178
  • 35. 179
  • 36. 180
  • 37. 181
  • 38. 182