1. DA AÇÃO MONITÓRIA
Noção
A busca da efetividade do processo, principalmente com a
redescoberta do Poder Judiciário pela sociedade brasileira a partir desta década,
representa um desafio para o Poder Judiciário e para nos operadores do direito e
juristas.
Cientificamente, o processo civil é examinado em face de suas
fórmulas e de sua celeridade, ou seja, de seus procedimentos, somados a sua
utilidade obtendo uma tutela jurisdicional, com a finalidade de ter sua pretensão
satisfeita. Sob o ângulo da celeridade e do resultado útil, a finalidade passa a ser
debatida como algo ineficiente.
Alias esperamos que a procedimento ordinário seja superado, em
face de sua morosidade e complexidade, que o tornam inadequado em uma
sociedade como a nossa.[37]
Desta forma, o legislador brasileiro identificando os princípios
matrizes da celeridade e efetividade, introduziu recentemente na sistemática
processual civil a ação monitória, com a promulgação da L. 9.070/95,
acrescentando o Cap. XV, sob a rubrica "Da ação monitória", com a inclusão do art.
1.102, a, b e c[38], no Livro IV, Título I do CPC.
Procedimento
2. Segundo o art. 1.102 a, a ação monitória é cabível nos casos em
que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título
executivo.
Como exemplos de casos de ação monitória podemos citar o título
de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação,
prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma
forma a relação obrigacional.[39]
Por sua vez, pode-se ampliar o rol de casos ao se elencar vales
assinados pelo devedor, cartas ou bilhetes que confessem dívida, documentos
desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de
consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo
[40]
síndico.
O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita
da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, acrescentando-se os
estipulados nos artigos 282 e 283[41], do Código de Processo Civil.
Assim Sendo apta a petição, o juiz deferirá de plano a expedição
do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias (art.
1.102 b).
Embora equiparado a uma sentença condenatória, o efeito do
mandado monitório é provisório. Tanto que será revisto na ocasião da sentença de
procedência dos embargos, eventualmente opostos.
3. Citado o réu, a lei faculta o cumprimento espontâneo do mandado,
isentando-o de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c, § 1º). Contudo,
preferindo discutir a demanda, o réu deverá opor embargos, que suspenderão a
eficácia da ordem de pagamento, sem necessidade de prévia garantia do juízo,
obedecendo ao rito ordinário (art. 1.102 c, caput e § 2º).
Caso não sejam opostos embargos ou sejam julgados
improcedentes, o mandado monitório será convertido em mandado executivo,
prosseguindo na forma prevista do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (art.
1.102 c, caput e § 3º), de acordo com a alteração introduzida pela Lei 11.232/2005
de 22 de dezembro de 2.005.
O dispositivo acima remete o mandado executivo, às normas que
regulam o cumprimento de sentença.
Natureza jurídica
Percebe-se que a técnica monitória permite a sumarização do
conhecimento da demanda, resultando na agilidade do provimento jurisdicional e
na sua rápida satisfação.
Desta forma, a ação monitória é uma das espécies do processo de
conhecimento, de cunho condenatório, sem confundir com a ação condenatória.
Difere desta porque há um mandado inicial, "mandado monitório", que produz um
efeito imediato e provisório. Na ação condenatória, inexiste qualquer provimento
4. judicial de efeito imediato. Também o procedimento diferencia uma ação da outra,
sendo a monitória regida pelo rito especial e a condenatória pelo rito ordinário ou
sumário.[42]
Sua finalidade é constituir da forma mais rápida possível o título
executivo judicial.
DO DIREITO DE DEFESA
Apesar da ação monitória ser uma evolução no direito brasileiro, o
legislador pela falta de técnica cometeu um erro ao denominar "embargos" a defesa
[43]
do réu. Criando-se assim um instituto diferente dos outros, por isso também
alguns autores fazem menção em relação à ação monitória como sendo uma tutela
diferenciada.
Ao denominar como sendo embargos a defesa do réu na ação
monitória, com o rito ordinário, o legislador permitiu algumas concepções sobre a
sua natureza jurídica.[44] Vejamos:
a. revela o instituto "da resposta do réu", típica do processo de
conhecimento. Baseando-se nas seguintes premissas:
a.1. a ação monitória é uma ação de conhecimento, sob o rito
especial monitório;
a.2. a terminologia utilizada é autor e réu, próprios da ação de
conhecimento;
5. a.3. o rito dos embargos é o ordinário, típico das ações de
conhecimento,
a.4. a finalidade da ação monitória é constituir título executivo
judicial (art. 1.102 c, § 3º).
Nessa linha de interpretação, os embargos ganharão feição de
contestação, reconvenção, exceção de incompetência, ação declaratória incidental e
os demais incidentes próprios do rito ordinário.
A segunda posição é interpretar os embargos como contestação,
deduzindo toda exceção e objeção processual e material cabíveis nesse expediente.
A última orientação poderá apegar-se à literalidade da lei e
interpretar a palavra embargos como sendo instituto semelhante aos embargos à
execução, embora dispensado de garantir o juízo (art. 1.102 c, § 2º).
O fundamento reside no fato de que, caso os embargos não sejam
opostos, ficará constituído título executivo judicial com a conversão do feito em
processo de execução (art. 1.102 c, caput).
Nesse sentido, os embargos teriam inquestionável característica de
[45]
ação, devendo haver prova contra a força executiva alcançada pelo documento.
Da natureza jurídica dos embargos
6. Os embargos à ação monitória é uma fusão de vários institutos
jurídicos, com aspecto e contornos próprios, que, por fim, representou na criação
de uma figura típica.
Opostos os embargos, tem início o contraditório.[46] Omisso o réu
citado, o mandado monitório transforma-se em título executivo, expedindo-se de
pronto o mandado de execução. (Art. 1.102 c, caput)
Deve-se afastar de plano a qualificação do s embargos a execução
como sendo o mesmo do processo de execução, pois, "o exame do art. 1.102 c, do
CPC, revela, porém, cuidar-se de embargos ao mandado de pagamento e não de
embargos à execução, que ainda não começou, tanto que a lei se refere a réu e não
a executado".[47]
Tanto é verdade que na ação condenatória o réu contesta e não
embarga.
Ademais, a técnica legislativa determina que os embargos deverão
ser processados nos próprios autos da ação monitória, dispensada a distribuição do
feito.
Uma outra corrente prevê nos embargos, o expediente da
contestação, mas não como contestação pura, como acontece nos processos
ordinários ou sumários, podendo nessa mesma peça conter além de matéria de fato
material processual. Se assim não fosse, estar-se-ia limitando ao réu, por exemplo,
o direito de excepcionar juiz relativamente incompetente, em afronte a princípio
constitucional (CF, art. 5º, LIII). Sem falar de outras faculdades processuais, como
a ação declaratória incidental, nomeação à autoria, dentre outras.
7. A última corrente, por sua vez, identifica os embargos à ação
monitória como do instituto da resposta do réu, aduzindo que os embargos contêm
a contestação, em cuja via o réu pode deduzir toda exceção e objeção de ordem
processual e material.
Importante frisar ser inadmissível a reconvenção, porque é
incompatível com o procedimento da ação monitória, mas não com o procedimento
dos embargos.[48]
Por todo o exposto conclui-se que os embargos, à ação monitória,
constituem um instituto autônomo, diretamente influenciado pelo instituto da
resposta do réu, descabendo, portanto, ao réu se assistido, denunciar à lide ou
reconvir.
DA SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA
Finalidade
A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo
judicial, tendo como prova documento escrito que comprove relação obrigacional.
Se o documento reunir os requisitos indispensáveis à execução, não há que se falar
em ação monitória, mas em ação executiva.
Contudo é concebível ajuizar ação monitória utilizando-se título
executivo como prova da relação obrigacional. É o caso do sujeito que contrata
serviços de funilaria no seu automóvel, assina a ordem de serviço e, depois, o
comprovante de recebimento do veículo no rodapé da nota fiscal. Para pagamento,
8. apresenta e é aceito cheque de terceiro ao portador, que futuramente se descobre
sem fundos e com emitente insolvente. Nada adianta ajuizar ação executiva contra
o emitente. O credor vai se frustrar, com certeza. Mas ajuizando ação monitória em
face do tomador do serviço, com a reunião dos documentos assinados por ele,
inclusive o cheque, pode-se criar título executivo judicial contra o réu-proprietário
do veículo. Indiscutível, nesse caso, a vantagem da via monitória sobre o processo
de conhecimento.
Percebe-se, que a sentença na ação monitória tem a mesma
finalidade que a de uma ação condenatória, ou seja, constituir um título executivo
judicial.
Da necessidade da sentença e as Impropriedades da Lei
9079/95.
Opostos os embargos a monitória haverá julgamento por sentença,
ficando constituído título executivo judicial no caso da improcedência dos
embargos. (art. 1.102 c, § 3º).
Todavia, caso não haja oposição de embargos, o caput do art.
1.102 c, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o
mandado monitório em mandado executivo.
É sabido caso o réu não oponha embargos, há a dispensa da
sentença, transformando o mandado monitório em mandado de execução. O que a
primeira vista beneficia o autor da ação. Entretanto caso haja a oposição de
embargos à execução, há uma verdadeira protelação na efetividade do processo.
9. Não se nega ao devedor a oportunidade de opor embargos à
execução embora não tenha embargado durante a ação monitória. [49]
Assim, a rapidez a qual se buscava no provimento monitório, pode
esbarrar na procrastinação dos embargos à execução. Com uma agravante, haja
vista que na ação monitória não houve sentença e conseqüentemente a coisa
julgada material, nesse plano os embargos teriam a amplitude prevista no art. 745
do CPC, versando, inclusive, sobre questões de fato e veracidade da prova escrita,
que embasaram o mandado monitório.
Os embargos podem se insurgir contra a decisão inicial caso não
tenha havido recurso de agravo de instrumento, que pouco sustentaria os
pressupostos da exigibilidade, necessidade e certeza, necessários para a ação de
execução.
No sistema processual vigente, somente pode ser considerado
título executivo judicial a sentença ou o formal e a certidão de partilha. Não há
qualquer menção ou possibilidade de se acolher um despacho inicial como título
executivo. Desta forma, estaria a lei da ação monitória ampliando as hipóteses de
títulos executivos judiciais.
Ainda que se aceite o mandado de pagamento não atendido pelo
réu, como título executivo, não se concebe a idéia de que, no mesmo processo,
seja iniciada uma ação de conhecimento que termine como processo de execução,
sem a presença de uma sentença que encerre a primeira e de uma ação que
instaure o segundo.
Transformado o mandado monitório em mandado executivo por
mera ficção legal, estaríamos diante de um caso de alteração do pedido, sem a
necessária provocação da parte ou concordância do réu.
10. De todas as formas e pela maneira que se está estruturado o
nosso processo civil não há outra possibilidade senão a do juiz sentenciar a ação
monitória nos casos de contumácia do réu, com fundamento no art. 330, II, do
CPC. Uma vez prolatada a sentença, o devedor somente pode opor embargos à
execução e deduzir a matéria discriminada no art. 741 do CPC.
Desta forma, data vênia, é de suam importância que os juízes
profiram sentença de mérito nos casos em que o réu é contumaz na ação
monitória, visando preservar a efetividade do processo.