SlideShare a Scribd company logo
1 of 10
DA AÇÃO MONITÓRIA




                 Noção




                     A busca da efetividade do processo, principalmente com a
redescoberta do Poder Judiciário pela sociedade brasileira a partir desta década,
representa um desafio para o Poder Judiciário e para nos operadores do direito e
juristas.




                     Cientificamente, o processo civil é examinado em face de suas
fórmulas e de sua celeridade, ou seja, de seus procedimentos, somados a sua
utilidade obtendo uma tutela jurisdicional, com a finalidade de ter sua pretensão
satisfeita. Sob o ângulo da celeridade e do resultado útil, a finalidade passa a ser
debatida como algo ineficiente.




                     Alias esperamos que a procedimento ordinário seja superado, em
face de sua morosidade e complexidade, que o tornam inadequado em uma
sociedade como a nossa.[37]




                     Desta forma, o legislador brasileiro identificando os princípios
matrizes da celeridade e efetividade, introduziu recentemente na sistemática
processual   civil    a   ação   monitória,   com    a   promulgação   da   L.   9.070/95,
acrescentando o Cap. XV, sob a rubrica "Da ação monitória", com a inclusão do art.
1.102, a, b e c[38], no Livro IV, Título I do CPC.




                     Procedimento
Segundo o art. 1.102 a, a ação monitória é cabível nos casos em
que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título
executivo.




                  Como exemplos de casos de ação monitória podemos citar o título
de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação,
prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma
forma a relação obrigacional.[39]




                  Por sua vez, pode-se ampliar o rol de casos ao se elencar vales
assinados pelo devedor, cartas ou bilhetes que confessem dívida, documentos
desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de
consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo
           [40]
síndico.




                  O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita
da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, acrescentando-se os
estipulados nos artigos 282 e 283[41], do Código de Processo Civil.




                  Assim Sendo apta a petição, o juiz deferirá de plano a expedição
do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias (art.
1.102 b).




                  Embora equiparado a uma sentença condenatória, o efeito do
mandado monitório é provisório. Tanto que será revisto na ocasião da sentença de
procedência dos embargos, eventualmente opostos.
Citado o réu, a lei faculta o cumprimento espontâneo do mandado,
isentando-o de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c, § 1º). Contudo,
preferindo discutir a demanda, o réu deverá opor embargos, que suspenderão a
eficácia da ordem de pagamento, sem necessidade de prévia garantia do juízo,
obedecendo ao rito ordinário (art. 1.102 c, caput e § 2º).




                  Caso      não   sejam   opostos   embargos   ou   sejam   julgados
improcedentes, o mandado monitório será convertido em mandado executivo,
prosseguindo na forma prevista do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (art.
1.102 c, caput e § 3º), de acordo com a alteração introduzida pela Lei 11.232/2005
de 22 de dezembro de 2.005.




                 O dispositivo acima remete o mandado executivo, às normas que
regulam o cumprimento de sentença.




                Natureza jurídica




                 Percebe-se que a técnica monitória permite a sumarização do
conhecimento da demanda, resultando na agilidade do provimento jurisdicional e
na sua rápida satisfação.




                 Desta forma, a ação monitória é uma das espécies do processo de
conhecimento, de cunho condenatório, sem confundir com a ação condenatória.
Difere desta porque há um mandado inicial, "mandado monitório", que produz um
efeito imediato e provisório. Na ação condenatória, inexiste qualquer provimento
judicial de efeito imediato. Também o procedimento diferencia uma ação da outra,
sendo a monitória regida pelo rito especial e a condenatória pelo rito ordinário ou
sumário.[42]




                     Sua finalidade é constituir da forma mais rápida possível o título
executivo judicial.




                     DO DIREITO DE DEFESA




                     Apesar da ação monitória ser uma evolução no direito brasileiro, o
legislador pela falta de técnica cometeu um erro ao denominar "embargos" a defesa
          [43]
do réu.          Criando-se assim um instituto diferente dos outros, por isso também
alguns autores fazem menção em relação à ação monitória como sendo uma tutela
diferenciada.




                      Ao denominar como sendo embargos a defesa do réu na ação
monitória, com o rito ordinário, o legislador permitiu algumas concepções sobre a
sua natureza jurídica.[44] Vejamos:




                     a. revela o instituto "da resposta do réu", típica do processo de
conhecimento. Baseando-se nas seguintes premissas:




                      a.1. a ação monitória é uma ação de conhecimento, sob o rito
especial monitório;




                      a.2. a terminologia utilizada é autor e réu, próprios da ação de
conhecimento;
a.3. o rito dos embargos é o ordinário, típico das ações de
conhecimento,




                  a.4. a finalidade da ação monitória é constituir título executivo
judicial (art. 1.102 c, § 3º).




                  Nessa linha de interpretação, os embargos ganharão feição de
contestação, reconvenção, exceção de incompetência, ação declaratória incidental e
os demais incidentes próprios do rito ordinário.




                  A segunda posição é interpretar os embargos como contestação,
deduzindo toda exceção e objeção processual e material cabíveis nesse expediente.




                   A última orientação poderá apegar-se à literalidade da lei e
interpretar a palavra embargos como sendo instituto semelhante aos embargos à
execução, embora dispensado de garantir o juízo (art. 1.102 c, § 2º).




                  O fundamento reside no fato de que, caso os embargos não sejam
opostos, ficará constituído título executivo judicial com a conversão do feito em
processo de execução (art. 1.102 c, caput).




                  Nesse sentido, os embargos teriam inquestionável característica de
                                                                                [45]
ação, devendo haver prova contra a força executiva alcançada pelo documento.




                  Da natureza jurídica dos embargos
Os embargos à ação monitória é uma fusão de vários institutos
jurídicos, com aspecto e contornos próprios, que, por fim, representou na criação
de uma figura típica.




                    Opostos os embargos, tem início o contraditório.[46] Omisso o réu
citado, o mandado monitório transforma-se em título executivo, expedindo-se de
pronto o mandado de execução. (Art. 1.102 c, caput)




                    Deve-se afastar de plano a qualificação do s embargos a execução
como sendo o mesmo do processo de execução, pois, "o exame do art. 1.102 c, do
CPC, revela, porém, cuidar-se de embargos ao mandado de pagamento e não de
embargos à execução, que ainda não começou, tanto que a lei se refere a réu e não
a executado".[47]




                    Tanto é verdade que na ação condenatória o réu contesta e não
embarga.




                    Ademais, a técnica legislativa determina que os embargos deverão
ser processados nos próprios autos da ação monitória, dispensada a distribuição do
feito.




                     Uma outra corrente prevê nos embargos, o expediente da
contestação, mas não como contestação pura, como acontece nos processos
ordinários ou sumários, podendo nessa mesma peça conter além de matéria de fato
material processual. Se assim não fosse, estar-se-ia limitando ao réu, por exemplo,
o direito de excepcionar juiz relativamente incompetente, em afronte a princípio
constitucional (CF, art. 5º, LIII). Sem falar de outras faculdades processuais, como
a ação declaratória incidental, nomeação à autoria, dentre outras.
A última corrente, por sua vez, identifica os embargos à ação
monitória como do instituto da resposta do réu, aduzindo que os embargos contêm
a contestação, em cuja via o réu pode deduzir toda exceção e objeção de ordem
processual e material.




                    Importante frisar ser inadmissível a reconvenção, porque é
incompatível com o procedimento da ação monitória, mas não com o procedimento
dos embargos.[48]




                Por todo o exposto conclui-se que os embargos, à ação monitória,
constituem um instituto autônomo, diretamente influenciado pelo instituto da
resposta do réu, descabendo, portanto, ao réu se assistido, denunciar à lide ou
reconvir.




                DA SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA




                Finalidade




                 A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo
judicial, tendo como prova documento escrito que comprove relação obrigacional.
Se o documento reunir os requisitos indispensáveis à execução, não há que se falar
em ação monitória, mas em ação executiva.




                 Contudo é concebível ajuizar ação monitória utilizando-se título
executivo como prova da relação obrigacional. É o caso do sujeito que contrata
serviços de funilaria no seu automóvel, assina a ordem de serviço e, depois, o
comprovante de recebimento do veículo no rodapé da nota fiscal. Para pagamento,
apresenta e é aceito cheque de terceiro ao portador, que futuramente se descobre
sem fundos e com emitente insolvente. Nada adianta ajuizar ação executiva contra
o emitente. O credor vai se frustrar, com certeza. Mas ajuizando ação monitória em
face do tomador do serviço, com a reunião dos documentos assinados por ele,
inclusive o cheque, pode-se criar título executivo judicial contra o réu-proprietário
do veículo. Indiscutível, nesse caso, a vantagem da via monitória sobre o processo
de conhecimento.




                 Percebe-se, que a sentença na ação monitória tem a mesma
finalidade que a de uma ação condenatória, ou seja, constituir um título executivo
judicial.




                Da necessidade da sentença e as Impropriedades da Lei
9079/95.




                Opostos os embargos a monitória haverá julgamento por sentença,
ficando constituído título executivo judicial no caso da improcedência dos
embargos. (art. 1.102 c, § 3º).




                 Todavia, caso não haja oposição de embargos, o caput do art.
1.102 c, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o
mandado monitório em mandado executivo.




                 É sabido caso o réu não oponha embargos, há a dispensa da
sentença, transformando o mandado monitório em mandado de execução. O que a
primeira vista beneficia o autor da ação. Entretanto caso haja a oposição de
embargos à execução, há uma verdadeira protelação na efetividade do processo.
Não se nega ao devedor a oportunidade de opor embargos à
execução embora não tenha embargado durante a ação monitória. [49]




                  Assim, a rapidez a qual se buscava no provimento monitório, pode
esbarrar na procrastinação dos embargos à execução. Com uma agravante, haja
vista que na ação monitória não houve sentença e conseqüentemente a coisa
julgada material, nesse plano os embargos teriam a amplitude prevista no art. 745
do CPC, versando, inclusive, sobre questões de fato e veracidade da prova escrita,
que embasaram o mandado monitório.




                  Os embargos podem se insurgir contra a decisão inicial caso não
tenha havido recurso de agravo de instrumento, que pouco sustentaria os
pressupostos da exigibilidade, necessidade e certeza, necessários para a ação de
execução.




                  No sistema processual vigente, somente pode ser considerado
título executivo judicial a sentença ou o formal e a certidão de partilha. Não há
qualquer menção ou possibilidade de se acolher um despacho inicial como título
executivo. Desta forma, estaria a lei da ação monitória ampliando as hipóteses de
títulos executivos judiciais.




                  Ainda que se aceite o mandado de pagamento não atendido pelo
réu, como título executivo, não se concebe a idéia de que, no mesmo processo,
seja iniciada uma ação de conhecimento que termine como processo de execução,
sem a presença de uma sentença que encerre a primeira e de uma ação que
instaure o segundo.




                  Transformado o mandado monitório em mandado executivo por
mera ficção legal, estaríamos diante de um caso de alteração do pedido, sem a
necessária provocação da parte ou concordância do réu.
De todas as formas e pela maneira que se está estruturado o
nosso processo civil não há outra possibilidade senão a do juiz sentenciar a ação
monitória nos casos de contumácia do réu, com fundamento no art. 330, II, do
CPC. Uma vez prolatada a sentença, o devedor somente pode opor embargos à
execução e deduzir a matéria discriminada no art. 741 do CPC.




                 Desta forma, data vênia, é de suam importância que os juízes
profiram sentença de mérito nos casos em que o réu é contumaz na ação
monitória, visando preservar a efetividade do processo.

More Related Content

What's hot

Ineficacia del testamento y las disposiciones testamentarias asop
Ineficacia del testamento y las disposiciones testamentarias asopIneficacia del testamento y las disposiciones testamentarias asop
Ineficacia del testamento y las disposiciones testamentarias asopAna Magnolia Mendez
 
Presentación derecho notarial
Presentación derecho notarialPresentación derecho notarial
Presentación derecho notarialHctorQuionez
 
Clasificacion de las obligaciones
Clasificacion de las obligacionesClasificacion de las obligaciones
Clasificacion de las obligacionesfredimarcarrasco
 
Aceptación y repudiación de herencia
Aceptación y repudiación de herenciaAceptación y repudiación de herencia
Aceptación y repudiación de herenciaAlvaro Gomez Soto
 
Procedimiento de primera instancia
Procedimiento de primera instanciaProcedimiento de primera instancia
Procedimiento de primera instanciaRubennyYpz
 
Juicios orales en materia civil y mercantil
Juicios orales en materia civil y mercantilJuicios orales en materia civil y mercantil
Juicios orales en materia civil y mercantilMari Ceron Palacios
 
Ejecucion de hipoteca y de prenda
Ejecucion de hipoteca y de prendaEjecucion de hipoteca y de prenda
Ejecucion de hipoteca y de prendaJhonmer Briceño
 
por CSesión 8 las controversias constitucionales
por CSesión 8 las controversias constitucionalespor CSesión 8 las controversias constitucionales
por CSesión 8 las controversias constitucionalesaalcalar
 
Derecho procesal laboral y practicas
Derecho procesal laboral y practicasDerecho procesal laboral y practicas
Derecho procesal laboral y practicasDerecho Uft
 
(7) procedimiento de medidas cautelares lojca 2010
(7) procedimiento de medidas cautelares lojca 2010(7) procedimiento de medidas cautelares lojca 2010
(7) procedimiento de medidas cautelares lojca 2010Carla Niño Alvarado
 
Actos procesales de las partes y del organo
Actos procesales de las partes y del organoActos procesales de las partes y del organo
Actos procesales de las partes y del organoFabita Contreras
 
LOS MEDIO DE CONTROL JUDICIAL EN EL CODIGO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
LOS MEDIO DE CONTROL JUDICIAL EN EL CODIGO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVOLOS MEDIO DE CONTROL JUDICIAL EN EL CODIGO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
LOS MEDIO DE CONTROL JUDICIAL EN EL CODIGO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVOedwin_urrrutia
 
Teoria de los presupuestos procesales
Teoria de los presupuestos procesalesTeoria de los presupuestos procesales
Teoria de los presupuestos procesalesR E.H.
 
ELEMENTOS DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL Y EL INCUMPLIMIENTO INVOLUNTARIO
ELEMENTOS DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL Y EL INCUMPLIMIENTO INVOLUNTARIOELEMENTOS DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL Y EL INCUMPLIMIENTO INVOLUNTARIO
ELEMENTOS DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL Y EL INCUMPLIMIENTO INVOLUNTARIOFernando Castillo
 
DPC cuadros comparativos
DPC cuadros comparativosDPC cuadros comparativos
DPC cuadros comparativoszamo72
 
ENJ-400 - Primer Encuentro - Fideicomiso - Octavio Mata Upia (18-10-2022).pdf
ENJ-400 - Primer Encuentro - Fideicomiso - Octavio Mata Upia (18-10-2022).pdfENJ-400 - Primer Encuentro - Fideicomiso - Octavio Mata Upia (18-10-2022).pdf
ENJ-400 - Primer Encuentro - Fideicomiso - Octavio Mata Upia (18-10-2022).pdfENJ
 

What's hot (20)

Ineficacia del testamento y las disposiciones testamentarias asop
Ineficacia del testamento y las disposiciones testamentarias asopIneficacia del testamento y las disposiciones testamentarias asop
Ineficacia del testamento y las disposiciones testamentarias asop
 
Presentación derecho notarial
Presentación derecho notarialPresentación derecho notarial
Presentación derecho notarial
 
Clasificacion de las obligaciones
Clasificacion de las obligacionesClasificacion de las obligaciones
Clasificacion de las obligaciones
 
Aceptación y repudiación de herencia
Aceptación y repudiación de herenciaAceptación y repudiación de herencia
Aceptación y repudiación de herencia
 
Procedimiento de primera instancia
Procedimiento de primera instanciaProcedimiento de primera instancia
Procedimiento de primera instancia
 
Juicios orales en materia civil y mercantil
Juicios orales en materia civil y mercantilJuicios orales en materia civil y mercantil
Juicios orales en materia civil y mercantil
 
Ejecucion de hipoteca y de prenda
Ejecucion de hipoteca y de prendaEjecucion de hipoteca y de prenda
Ejecucion de hipoteca y de prenda
 
LLB LAW NOTES ON LAW OF TORTS
LLB LAW NOTES ON LAW OF TORTSLLB LAW NOTES ON LAW OF TORTS
LLB LAW NOTES ON LAW OF TORTS
 
por CSesión 8 las controversias constitucionales
por CSesión 8 las controversias constitucionalespor CSesión 8 las controversias constitucionales
por CSesión 8 las controversias constitucionales
 
Derecho procesal laboral y practicas
Derecho procesal laboral y practicasDerecho procesal laboral y practicas
Derecho procesal laboral y practicas
 
(7) procedimiento de medidas cautelares lojca 2010
(7) procedimiento de medidas cautelares lojca 2010(7) procedimiento de medidas cautelares lojca 2010
(7) procedimiento de medidas cautelares lojca 2010
 
Cooperacion judicial int., exequatur y la extradicion
Cooperacion judicial int., exequatur y la extradicionCooperacion judicial int., exequatur y la extradicion
Cooperacion judicial int., exequatur y la extradicion
 
Trabajo final civil iii
Trabajo final civil iiiTrabajo final civil iii
Trabajo final civil iii
 
Actos procesales de las partes y del organo
Actos procesales de las partes y del organoActos procesales de las partes y del organo
Actos procesales de las partes y del organo
 
LOS MEDIO DE CONTROL JUDICIAL EN EL CODIGO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
LOS MEDIO DE CONTROL JUDICIAL EN EL CODIGO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVOLOS MEDIO DE CONTROL JUDICIAL EN EL CODIGO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
LOS MEDIO DE CONTROL JUDICIAL EN EL CODIGO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
 
Teoria de los presupuestos procesales
Teoria de los presupuestos procesalesTeoria de los presupuestos procesales
Teoria de los presupuestos procesales
 
ELEMENTOS DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL Y EL INCUMPLIMIENTO INVOLUNTARIO
ELEMENTOS DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL Y EL INCUMPLIMIENTO INVOLUNTARIOELEMENTOS DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL Y EL INCUMPLIMIENTO INVOLUNTARIO
ELEMENTOS DE LA RESPONSABILIDAD CIVIL Y EL INCUMPLIMIENTO INVOLUNTARIO
 
DPC cuadros comparativos
DPC cuadros comparativosDPC cuadros comparativos
DPC cuadros comparativos
 
ENJ-400 - Primer Encuentro - Fideicomiso - Octavio Mata Upia (18-10-2022).pdf
ENJ-400 - Primer Encuentro - Fideicomiso - Octavio Mata Upia (18-10-2022).pdfENJ-400 - Primer Encuentro - Fideicomiso - Octavio Mata Upia (18-10-2022).pdf
ENJ-400 - Primer Encuentro - Fideicomiso - Octavio Mata Upia (18-10-2022).pdf
 
Personalidad
PersonalidadPersonalidad
Personalidad
 

Viewers also liked

A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.mana 5066
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de chequeSimone Lobao
 
DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
DPP II - Aula 01 -   busca e apreensãoDPP II - Aula 01 -   busca e apreensão
DPP II - Aula 01 - busca e apreensãodireitoturmamanha
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Kelly Martins
 
Didier jr., fredie curso de direito processual civil ii-2015
Didier jr., fredie   curso de direito processual civil ii-2015Didier jr., fredie   curso de direito processual civil ii-2015
Didier jr., fredie curso de direito processual civil ii-2015Glauber Rogeris Oliveira Nunes
 

Viewers also liked (7)

Ação monitória
Ação monitóriaAção monitória
Ação monitória
 
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
A POLICIA MILITAR PODE, SIM, CUMPRIR MANDADO DE BUSCA E APREESÃO DOMICILIAR.
 
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
Prática jurídica ii   modelo execução de chequePrática jurídica ii   modelo execução de cheque
Prática jurídica ii modelo execução de cheque
 
DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
DPP II - Aula 01 -   busca e apreensãoDPP II - Aula 01 -   busca e apreensão
DPP II - Aula 01 - busca e apreensão
 
Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais Apostila procedimentos especiais
Apostila procedimentos especiais
 
Didier jr., fredie curso de direito processual civil ii-2015
Didier jr., fredie   curso de direito processual civil ii-2015Didier jr., fredie   curso de direito processual civil ii-2015
Didier jr., fredie curso de direito processual civil ii-2015
 
Modelos de peças no novo cpc
Modelos de peças no novo cpcModelos de peças no novo cpc
Modelos de peças no novo cpc
 

Similar to Ação monitória: procedimento e natureza jurídica

MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...
MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...
MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...Philipe Moreira Lima
 
Estudo exceção de pré-executividade 3
Estudo   exceção de pré-executividade 3Estudo   exceção de pré-executividade 3
Estudo exceção de pré-executividade 3Carlos Gomes
 
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)Pedro Cechet
 
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhistaClaudmery Silva
 
Aula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoAula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoMari Lopes
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4Priscila Souza
 
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdf
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdfPalestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdf
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdfJoel171871
 
José Antonio Fichtner - Alegação Convenção de Arbitragem no novo CPC.docx
José Antonio Fichtner - Alegação Convenção de Arbitragem no novo CPC.docxJosé Antonio Fichtner - Alegação Convenção de Arbitragem no novo CPC.docx
José Antonio Fichtner - Alegação Convenção de Arbitragem no novo CPC.docxJosé Antonio Fichtner
 
Os embargos a execução fiscale seu efeito suspensivo
Os embargos a execução fiscale seu efeito suspensivoOs embargos a execução fiscale seu efeito suspensivo
Os embargos a execução fiscale seu efeito suspensivoRafael Tonholi
 
Curso de direito processual civil
Curso de direito processual civilCurso de direito processual civil
Curso de direito processual civilKleper Gomes
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLDiogo Morgado Rebelo
 
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103Jack Weisheimer
 
Aula dra. fabiana 23-08-14
Aula dra. fabiana   23-08-14Aula dra. fabiana   23-08-14
Aula dra. fabiana 23-08-14Fernanda Moreira
 
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioNovo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioEditora Roncarati
 

Similar to Ação monitória: procedimento e natureza jurídica (20)

MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...
MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...
MOREIRA LIMA, Philipe Henrique. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA EXECUÇÃO - DEVEDORE...
 
Estudo exceção de pré-executividade 3
Estudo   exceção de pré-executividade 3Estudo   exceção de pré-executividade 3
Estudo exceção de pré-executividade 3
 
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
Apostila tgp p2 ninacrisvivielisadessa (1)
 
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
43035627 apostila-de-execucao-trabalhista
 
Aula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto TrabalhoAula revisão Dto Trabalho
Aula revisão Dto Trabalho
 
Notas de empenho, base para propor monitória
Notas de empenho, base para propor monitóriaNotas de empenho, base para propor monitória
Notas de empenho, base para propor monitória
 
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
Klaus rodrigues marques   ect - aula 4Klaus rodrigues marques   ect - aula 4
Klaus rodrigues marques ect - aula 4
 
Processo tributário keziah
Processo tributário   keziahProcesso tributário   keziah
Processo tributário keziah
 
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdf
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdfPalestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdf
Palestra 08_Curso Bonus de CPC_Congresso Online.pdf
 
José Antonio Fichtner - Alegação Convenção de Arbitragem no novo CPC.docx
José Antonio Fichtner - Alegação Convenção de Arbitragem no novo CPC.docxJosé Antonio Fichtner - Alegação Convenção de Arbitragem no novo CPC.docx
José Antonio Fichtner - Alegação Convenção de Arbitragem no novo CPC.docx
 
Os embargos a execução fiscale seu efeito suspensivo
Os embargos a execução fiscale seu efeito suspensivoOs embargos a execução fiscale seu efeito suspensivo
Os embargos a execução fiscale seu efeito suspensivo
 
Curso de direito processual civil
Curso de direito processual civilCurso de direito processual civil
Curso de direito processual civil
 
Aula tgp 004
Aula tgp 004Aula tgp 004
Aula tgp 004
 
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNLApontamentos Teoria do Processo FDUNL
Apontamentos Teoria do Processo FDUNL
 
08 isadora albornoz cutin
08   isadora albornoz cutin08   isadora albornoz cutin
08 isadora albornoz cutin
 
08 isadora albornoz cutin (1)
08   isadora albornoz cutin (1)08   isadora albornoz cutin (1)
08 isadora albornoz cutin (1)
 
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103Relatório embargos à execução   0004176-66.2012.8.16.0103
Relatório embargos à execução 0004176-66.2012.8.16.0103
 
Aula dra. fabiana 23-08-14
Aula dra. fabiana   23-08-14Aula dra. fabiana   23-08-14
Aula dra. fabiana 23-08-14
 
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciárioNovo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
Novo cpc afasta desejo do tribunal marítimo de se sobrepor ao judiciário
 
Execucao trabalhista
Execucao trabalhistaExecucao trabalhista
Execucao trabalhista
 

Ação monitória: procedimento e natureza jurídica

  • 1. DA AÇÃO MONITÓRIA Noção A busca da efetividade do processo, principalmente com a redescoberta do Poder Judiciário pela sociedade brasileira a partir desta década, representa um desafio para o Poder Judiciário e para nos operadores do direito e juristas. Cientificamente, o processo civil é examinado em face de suas fórmulas e de sua celeridade, ou seja, de seus procedimentos, somados a sua utilidade obtendo uma tutela jurisdicional, com a finalidade de ter sua pretensão satisfeita. Sob o ângulo da celeridade e do resultado útil, a finalidade passa a ser debatida como algo ineficiente. Alias esperamos que a procedimento ordinário seja superado, em face de sua morosidade e complexidade, que o tornam inadequado em uma sociedade como a nossa.[37] Desta forma, o legislador brasileiro identificando os princípios matrizes da celeridade e efetividade, introduziu recentemente na sistemática processual civil a ação monitória, com a promulgação da L. 9.070/95, acrescentando o Cap. XV, sob a rubrica "Da ação monitória", com a inclusão do art. 1.102, a, b e c[38], no Livro IV, Título I do CPC. Procedimento
  • 2. Segundo o art. 1.102 a, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo. Como exemplos de casos de ação monitória podemos citar o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.[39] Por sua vez, pode-se ampliar o rol de casos ao se elencar vales assinados pelo devedor, cartas ou bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo [40] síndico. O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, acrescentando-se os estipulados nos artigos 282 e 283[41], do Código de Processo Civil. Assim Sendo apta a petição, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias (art. 1.102 b). Embora equiparado a uma sentença condenatória, o efeito do mandado monitório é provisório. Tanto que será revisto na ocasião da sentença de procedência dos embargos, eventualmente opostos.
  • 3. Citado o réu, a lei faculta o cumprimento espontâneo do mandado, isentando-o de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c, § 1º). Contudo, preferindo discutir a demanda, o réu deverá opor embargos, que suspenderão a eficácia da ordem de pagamento, sem necessidade de prévia garantia do juízo, obedecendo ao rito ordinário (art. 1.102 c, caput e § 2º). Caso não sejam opostos embargos ou sejam julgados improcedentes, o mandado monitório será convertido em mandado executivo, prosseguindo na forma prevista do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (art. 1.102 c, caput e § 3º), de acordo com a alteração introduzida pela Lei 11.232/2005 de 22 de dezembro de 2.005. O dispositivo acima remete o mandado executivo, às normas que regulam o cumprimento de sentença. Natureza jurídica Percebe-se que a técnica monitória permite a sumarização do conhecimento da demanda, resultando na agilidade do provimento jurisdicional e na sua rápida satisfação. Desta forma, a ação monitória é uma das espécies do processo de conhecimento, de cunho condenatório, sem confundir com a ação condenatória. Difere desta porque há um mandado inicial, "mandado monitório", que produz um efeito imediato e provisório. Na ação condenatória, inexiste qualquer provimento
  • 4. judicial de efeito imediato. Também o procedimento diferencia uma ação da outra, sendo a monitória regida pelo rito especial e a condenatória pelo rito ordinário ou sumário.[42] Sua finalidade é constituir da forma mais rápida possível o título executivo judicial. DO DIREITO DE DEFESA Apesar da ação monitória ser uma evolução no direito brasileiro, o legislador pela falta de técnica cometeu um erro ao denominar "embargos" a defesa [43] do réu. Criando-se assim um instituto diferente dos outros, por isso também alguns autores fazem menção em relação à ação monitória como sendo uma tutela diferenciada. Ao denominar como sendo embargos a defesa do réu na ação monitória, com o rito ordinário, o legislador permitiu algumas concepções sobre a sua natureza jurídica.[44] Vejamos: a. revela o instituto "da resposta do réu", típica do processo de conhecimento. Baseando-se nas seguintes premissas: a.1. a ação monitória é uma ação de conhecimento, sob o rito especial monitório; a.2. a terminologia utilizada é autor e réu, próprios da ação de conhecimento;
  • 5. a.3. o rito dos embargos é o ordinário, típico das ações de conhecimento, a.4. a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial (art. 1.102 c, § 3º). Nessa linha de interpretação, os embargos ganharão feição de contestação, reconvenção, exceção de incompetência, ação declaratória incidental e os demais incidentes próprios do rito ordinário. A segunda posição é interpretar os embargos como contestação, deduzindo toda exceção e objeção processual e material cabíveis nesse expediente. A última orientação poderá apegar-se à literalidade da lei e interpretar a palavra embargos como sendo instituto semelhante aos embargos à execução, embora dispensado de garantir o juízo (art. 1.102 c, § 2º). O fundamento reside no fato de que, caso os embargos não sejam opostos, ficará constituído título executivo judicial com a conversão do feito em processo de execução (art. 1.102 c, caput). Nesse sentido, os embargos teriam inquestionável característica de [45] ação, devendo haver prova contra a força executiva alcançada pelo documento. Da natureza jurídica dos embargos
  • 6. Os embargos à ação monitória é uma fusão de vários institutos jurídicos, com aspecto e contornos próprios, que, por fim, representou na criação de uma figura típica. Opostos os embargos, tem início o contraditório.[46] Omisso o réu citado, o mandado monitório transforma-se em título executivo, expedindo-se de pronto o mandado de execução. (Art. 1.102 c, caput) Deve-se afastar de plano a qualificação do s embargos a execução como sendo o mesmo do processo de execução, pois, "o exame do art. 1.102 c, do CPC, revela, porém, cuidar-se de embargos ao mandado de pagamento e não de embargos à execução, que ainda não começou, tanto que a lei se refere a réu e não a executado".[47] Tanto é verdade que na ação condenatória o réu contesta e não embarga. Ademais, a técnica legislativa determina que os embargos deverão ser processados nos próprios autos da ação monitória, dispensada a distribuição do feito. Uma outra corrente prevê nos embargos, o expediente da contestação, mas não como contestação pura, como acontece nos processos ordinários ou sumários, podendo nessa mesma peça conter além de matéria de fato material processual. Se assim não fosse, estar-se-ia limitando ao réu, por exemplo, o direito de excepcionar juiz relativamente incompetente, em afronte a princípio constitucional (CF, art. 5º, LIII). Sem falar de outras faculdades processuais, como a ação declaratória incidental, nomeação à autoria, dentre outras.
  • 7. A última corrente, por sua vez, identifica os embargos à ação monitória como do instituto da resposta do réu, aduzindo que os embargos contêm a contestação, em cuja via o réu pode deduzir toda exceção e objeção de ordem processual e material. Importante frisar ser inadmissível a reconvenção, porque é incompatível com o procedimento da ação monitória, mas não com o procedimento dos embargos.[48] Por todo o exposto conclui-se que os embargos, à ação monitória, constituem um instituto autônomo, diretamente influenciado pelo instituto da resposta do réu, descabendo, portanto, ao réu se assistido, denunciar à lide ou reconvir. DA SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA Finalidade A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove relação obrigacional. Se o documento reunir os requisitos indispensáveis à execução, não há que se falar em ação monitória, mas em ação executiva. Contudo é concebível ajuizar ação monitória utilizando-se título executivo como prova da relação obrigacional. É o caso do sujeito que contrata serviços de funilaria no seu automóvel, assina a ordem de serviço e, depois, o comprovante de recebimento do veículo no rodapé da nota fiscal. Para pagamento,
  • 8. apresenta e é aceito cheque de terceiro ao portador, que futuramente se descobre sem fundos e com emitente insolvente. Nada adianta ajuizar ação executiva contra o emitente. O credor vai se frustrar, com certeza. Mas ajuizando ação monitória em face do tomador do serviço, com a reunião dos documentos assinados por ele, inclusive o cheque, pode-se criar título executivo judicial contra o réu-proprietário do veículo. Indiscutível, nesse caso, a vantagem da via monitória sobre o processo de conhecimento. Percebe-se, que a sentença na ação monitória tem a mesma finalidade que a de uma ação condenatória, ou seja, constituir um título executivo judicial. Da necessidade da sentença e as Impropriedades da Lei 9079/95. Opostos os embargos a monitória haverá julgamento por sentença, ficando constituído título executivo judicial no caso da improcedência dos embargos. (art. 1.102 c, § 3º). Todavia, caso não haja oposição de embargos, o caput do art. 1.102 c, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo. É sabido caso o réu não oponha embargos, há a dispensa da sentença, transformando o mandado monitório em mandado de execução. O que a primeira vista beneficia o autor da ação. Entretanto caso haja a oposição de embargos à execução, há uma verdadeira protelação na efetividade do processo.
  • 9. Não se nega ao devedor a oportunidade de opor embargos à execução embora não tenha embargado durante a ação monitória. [49] Assim, a rapidez a qual se buscava no provimento monitório, pode esbarrar na procrastinação dos embargos à execução. Com uma agravante, haja vista que na ação monitória não houve sentença e conseqüentemente a coisa julgada material, nesse plano os embargos teriam a amplitude prevista no art. 745 do CPC, versando, inclusive, sobre questões de fato e veracidade da prova escrita, que embasaram o mandado monitório. Os embargos podem se insurgir contra a decisão inicial caso não tenha havido recurso de agravo de instrumento, que pouco sustentaria os pressupostos da exigibilidade, necessidade e certeza, necessários para a ação de execução. No sistema processual vigente, somente pode ser considerado título executivo judicial a sentença ou o formal e a certidão de partilha. Não há qualquer menção ou possibilidade de se acolher um despacho inicial como título executivo. Desta forma, estaria a lei da ação monitória ampliando as hipóteses de títulos executivos judiciais. Ainda que se aceite o mandado de pagamento não atendido pelo réu, como título executivo, não se concebe a idéia de que, no mesmo processo, seja iniciada uma ação de conhecimento que termine como processo de execução, sem a presença de uma sentença que encerre a primeira e de uma ação que instaure o segundo. Transformado o mandado monitório em mandado executivo por mera ficção legal, estaríamos diante de um caso de alteração do pedido, sem a necessária provocação da parte ou concordância do réu.
  • 10. De todas as formas e pela maneira que se está estruturado o nosso processo civil não há outra possibilidade senão a do juiz sentenciar a ação monitória nos casos de contumácia do réu, com fundamento no art. 330, II, do CPC. Uma vez prolatada a sentença, o devedor somente pode opor embargos à execução e deduzir a matéria discriminada no art. 741 do CPC. Desta forma, data vênia, é de suam importância que os juízes profiram sentença de mérito nos casos em que o réu é contumaz na ação monitória, visando preservar a efetividade do processo.