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ÉTICA EM PESQUISA
Prof. Guilherme Terra
Disciplina de Metodologia e Técnica da Pesquisa
Ética

 A sociedade moderna encontra-se na “Era da
  Informação”.

 A quantidade de dados a disposição hoje em
  dia é gigantesca.

 É necessário avaliar essa informação
  disponível.
                                         Terra, G.
Registros históricos

 Código de Nuremberg

   O Tribunal de Nuremberg, em 9 de dezembro de 1946,
    julgou vinte e três pessoas - vinte das quais, médicos -
    que foram consideradas criminosas de guerra, pelos
    brutais experimentos realizados em seres humanos.

   Em 19 de agosto de 1947 divulgou as sentenças, além de
    um documento que ficou conhecido como Código de
    Nuremberg. Sete acusados foram condenados à morte.
                                                          Terra, G.
Registros históricos

 Código de Nuremberg

   Este documento tornou-se um marco na história da
    humanidade: pela primeira vez, estabeleceu-se
    recomendação internacional sobre os aspectos
    éticos envolvidos na pesquisa em seres humanos.




                                                  Terra, G.
Código de Nuremberg

1. O consentimento voluntário do ser humano
   é absolutamente essencial.

   Isso significa que as pessoas que serão submetidas
    ao experimento devem ser legalmente capazes de
    dar consentimento;
   Devem exercer o livre direito de escolha sem
    qualquer intervenção;
   Devem ter conhecimento do assunto para
    tomarem uma decisão, como natureza, a duração
    e o propósito do experimento.
                                                  Terra, G.
Código de Nuremberg

2. O experimento deve ser tal que produza
     resultados vantajosos para a sociedade;

      Que não possam ser buscados por outros
       métodos de estudo;

      Não podem ser feitos de maneira casuística ou
       desnecessariamente.


                                                   Terra, G.
Código de Nuremberg

3. O experimento deve ser baseado em
  resultados de experimentação em animais e
  no conhecimento da evolução da doença ou
  outros problemas em estudo;

   Os resultados já conhecidos devem justificar a
    condição do experimento.



                                                     Terra, G.
Código de Nuremberg

4. O experimento deve ser conduzido de maneira
   a evitar todo sofrimento e danos
      desnecessários, quer físicos, quer materiais.

5. Não deve ser conduzido qualquer experimento
      quando existirem razões para acreditar que
      pode ocorrer morte ou invalidez permanente;

       exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador
        se submeter ao experimento.
                                                       Terra, G.
Código de Nuremberg

6. O grau de risco aceitável deve ser limitado
   pela importância do problema que o
   pesquisador se propõe a resolver.

7. Devem ser tomados cuidados especiais para
   proteger o participante do experimento de
   qualquer possibilidade de dano, invalidez ou
   morte, mesmo que remota.

                                             Terra, G.
Código de Nuremberg

8. O experimento deve ser conduzido apenas
   por pessoas cientificamente qualificadas.

9. O participante do experimento deve ter a
   liberdade de se retirar no decorrer do
   experimento, sem prejuízo qualquer.



                                               Terra, G.
Código de Nuremberg

10. O pesquisador deve estar preparado para
   suspender os procedimentos experimentais
   em qualquer estágio.

11. Isso deverá ocorrer se o pesquisador tiver
    motivos razoáveis para acreditar que a
    continuação do experimento causará dano,
   invalidez ou morte para os participantes.

                                               Terra, G.
Declaração de Helsinque

 Foi redigida pela Associação Médica Mundial
  em 1964, após reconhecer algumas falhas no
  Código de Nuremberg.

 É um conjunto de princípios éticos que visam
  orientar a pesquisa envolvendo seres
  humanos.


                                           Terra, G.
Declaração de Helsinque

 PRINCÍPIOS BÁSICOS

  1.    A pesquisa clínica deve adaptar-se aos princípios
        morais e científicos que justificam a pesquisa.

       Deve ser baseada em experiências de laboratório e
        com animais ou em outros fatos cientificamente
        determinados.

  2.    A pesquisa clínica deve ser conduzida somente por
        pessoas cientificamente qualificadas e sob a
        supervisão de alguém qualificado.
                                                            Terra, G.
Declaração de Helsinque

 PRINCÍPIOS BÁSICOS

  3.   A pesquisa só poderá ser desenvolvida desde que
       a importância do objetivo seja proporcional ao
       risco inerente à pessoa exposta à pesquisa.

  4.   Todo projeto de pesquisa clínica deve ser
       precedido de cuidadosa avaliação dos riscos
       inerentes, em comparação aos benefícios
       previsíveis para a pessoa exposta ou para outros.
                                                     Terra, G.
Declaração de Helsinque

 PRINCÍPIOS BÁSICOS

 5. Precaução especial deve ser tomada pelo
    pesquisador ao realizar a pesquisa clínica na
    qual a personalidade e/ou humor da pessoa
    exposta é passível de ser alterada pelas drogas
    ou pelo procedimento experimental.



                                               Terra, G.
Declaração de Helsinque
 A PESQUISA CLÍNICA COMBINADA COM O CUIDADO
     PROFISSIONAL

1.       No tratamento da pessoa enferma, o pesquisador deve ser
         livre para empregar novos métodos terapêuticos se eles
         oferecem esperança de salvar uma vida, restabelecendo a
         saúde ou aliviando o sofrimento.

      O pesquisador deve obter o consentimento livre e esclarecido do
       mesmo pesquisado.
      Em caso de incapacidade legal ou física, o consentimento deve ser
       obtido do responsável legal.

2.       O pesquisador pode combinar a pesquisa clínica com o
         cuidado profissional, desde que a pesquisa se justifique pelo
         seu valor terapêutico para o paciente.
                                                                      Terra, G.
Declaração de Helsinque

 A PESQUISA CLÍNICA NÃO TERAPÊUTICA

 1 - Na aplicação puramente científica da pesquisa
    clínica, desenvolvida num ser humano, é dever
    do pesquisador tornar-se protetor da vida e da
    saúde do paciente objeto da pesquisa.

 2 - A natureza, o propósito e o risco da pesquisa
   clínica devem ser explicados pelo pesquisador
   ao paciente.
                                                 Terra, G.
Declaração de Helsinque

 A PESQUISA CLÍNICA NÃO TERAPÊUTICA

3. A pesquisa clínica em um ser humano não pode
   ser empreendida sem seu livre consentimento,
   depois de totalmente esclarecido;

   se legalmente incapaz, deve ser obtido o consentimento
    do responsável legal.
   O paciente da pesquisa clínica deve estar em estado
    mental, físico e legal que o habilite a exercer plenamente
    seu poder de decisão.
   O consentimento deve ser obtido por escrito.
                                                          Terra, G.
Declaração de Helsinque

 A PESQUISA CLÍNICA NÃO TERAPÊUTICA

4. O investigador deve respeitar o direito de cada
   indivíduo de resguardar sua integridade pessoal,
   especialmente se o paciente está em relação de
   dependência do investigador.

   Em qualquer momento, os pesquisados são livres para
    abandonar a pesquisa.

   O investigador deve interromper a pesquisa quando
    julgar haver potencial de prejudicar o indivíduo da
    pesquisa.
                                                          Terra, G.
Registros históricos

 1965.

   Tem início a discussão sobre quem deve analisar
    os aspectos éticos das pesquisas e a necessidade
    de uma regulamentação para a área.

   O Instituto Nacional de Saúde dos EUA
    recomenda um sistema de supervisão das
    pesquisas, com o objetivo de assegurar o respeito
    aos envolvidos nas pesquisas e a adequação do
    consentimento informado.
                                                  Terra, G.
Registros históricos

 1975.

   Fica estabelecido que o desenho e o
    desenvolvimento de uma pesquisa devem ser
    claramente formulados em um protocolo de
    pesquisa

   Este protocolo deve ser submetido a um comitê
    especialmente designado, independente do
    investigador e do patrocinador.
                                                Terra, G.
Registros históricos

 1982.


 A Proposta de Diretrizes Internacionais para
  Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres
  Humanos também faz referência aos comitês
  independentes para revisão dos protocolos.



                                            Terra, G.
Registros históricos

 1993.

   É estabelecido que todas os projetos de pesquisas
    envolvendo seres humanos devem ser submetidas à
    avaliação de um comitê independente.

   É necessário obter a aprovação deste comitê antes do
    início da pesquisa.

   É recomendado que os comitês tenham composição
    multidisciplinar.
                                                        Terra, G.
Registros históricos

 1988.

   O Conselho Nacional de Saúde aprova a
   Resolução nº 01, as primeiras normas nacionais
   sobre ética na pesquisa em seres humanos.


   Denominada de Resolução CNS 01/88.



                                                Terra, G.
Registros históricos

 1996.

   Realizada a revisão da Resolução CNS 01/88.


   Foi realizada pelo CNS uma ampla consulta à
    comunidade científica e à sociedade, solicitando
    análises e sugestões para aprimoramento da
    Resolução 01/88;


                                                  Terra, G.
Registros históricos

 1996.

   Realização de oficinas e seminários para discussão
    aprofundada do assunto;

   Consolidação da proposta e apresentação em
    Audiência Pública;

   Aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde.

   Denominada de Resolução CNS 196/96.

                                                         Terra, G.
Resolução CNS 196/96

 Resolução homologada em 10 de Outubro de
 1996.

 Fundamentada nos principais documentos
 internacionais que emanaram declarações e
 diretrizes sobre pesquisas que envolvem
 seres humanos.


                                           Terra, G.
Resolução CNS 196/96
 Código de Nuremberg (1947).
 Declaração dos Direitos do Homem (1948).
 Declaração de Helsinque (Revisão de 1989).
 Acordo Internacional sobre Direitos Civis e
  Políticos (ONU, 1966).
 Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais
  para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres
  Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993).
 Diretrizes Internacionais para Revisão Ética
  de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991).
                                            Terra, G.
Resolução CNS 196/96

 Incorpora os quatro referenciais básicos da
  bioética:

     Autonomia;
     Não maleficência;
     Beneficência;
     Justiça.

 Visa assegurar os direitos e deveres que dizem
  respeito à comunidade científica, aos sujeitos da
  pesquisa e ao Estado.
                                                Terra, G.
Resolução CNS 196/96

 Definições:

   Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é
    desenvolver ou contribuir para o conhecimento
    generalizável.

   Pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa
    que, individual ou coletivamente, envolva o ser
    humano, de forma direta ou indireta, em sua
    totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de
    informações ou materiais.
                                                      Terra, G.
Definições da Resolução CNS 196/96


 Protocolo de Pesquisa - Documento
  contemplando a descrição da pesquisa em
  seus aspectos fundamentais, informações
  relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação
  dos pesquisadores e à todas as instâncias
  responsáveis.

 Promotor - indivíduo ou instituição,
  responsável pela promoção da pesquisa.
                                              Terra, G.
Definições da Resolução CNS 196/96


 Pesquisador responsável – pessoa
  responsável pela coordenação e realização da
  pesquisa e pela integridade e bem-estar dos
  sujeitos da pesquisa.

 Instituição de pesquisa - organização,
  pública ou privada, legitimamente
  constituída e habilitada na qual são realizadas
  investigações científicas.
                                             Terra, G.
Definições da Resolução CNS 196/96


 Patrocinador - pessoa física ou jurídica que
  apoia financeiramente a pesquisa.

 Risco da pesquisa - possibilidade de danos à
  dimensão física, psíquica, moral, intelectual,
  social, cultural ou espiritual do ser humano,
  em qualquer fase de uma pesquisa e dela
  decorrente.

                                              Terra, G.
Definições da Resolução CNS 196/96


 Dano associado ou decorrente da pesquisa -
  agravo imediato ou tardio, ao indivíduo, com
  nexo causal comprovado, direto ou indireto,
  decorrente do estudo científico.

 Sujeito da pesquisa - é o participante
  pesquisado, de caráter voluntário, sendo
  vedada qualquer forma de remuneração.

                                             Terra, G.
Definições da Resolução CNS 196/96


 Consentimento livre e esclarecido

   Anuência do sujeito da pesquisa, após explicação
    completa e pormenorizada sobre a natureza da
    pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios
    previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta
    possa acarretar
   Formulado em um termo de consentimento por
    escrito, autorizando sua participação voluntária na
    pesquisa.
                                                   Terra, G.
Definições da Resolução CNS 196/96


 Vulnerabilidade e Incapacidade

   Grupo de pessoas que, por quaisquer razões ou
    motivos, tenham a sua capacidade de decisão
    reduzida ou nula, seja ela física mental ou legal.


   Deve ser representado por seu tutor legal.



                                                     Terra, G.
Definições da Resolução CNS 196/96


 Comitês de Ética em Pesquisa (CEP)

   Colegiados interdisciplinares e independentes,
    não remunerados, de caráter consultivo,
    deliberativo e educativo.


   Criado para defender os interesses dos sujeitos da
    pesquisa e para contribuir no desenvolvimento da
    pesquisa dentro de padrões éticos.
                                                     Terra, G.
Aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos
 As pesquisas envolvendo seres humanos devem
  atender às exigências éticas e científicas
  fundamentais.

 Devem respeitar 4 aspectos básicos:

     Autonomia;
     Não maleficência;
     Beneficência;
     Justiça.
                                           Terra, G.
Aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos

 A eticidade da pesquisa implica em:

   Esclarecer os indivíduos e a proteger a grupos
    vulneráveis e os legalmente incapazes
    (autonomia);
   Ponderar entre riscos e benefícios (beneficência);
   Comprometer-se com o máximo de benefícios e o
    mínimo de danos e riscos;

                                                     Terra, G.
Aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos

 Garantir de que danos previsíveis serão
  evitados (não maleficência);

 Relevância social da pesquisa com vantagens
  significativas para os sujeitos da pesquisa e
  minimização do ônus para os sujeitos
  vulneráveis (justiça e eqüidade);

                                              Terra, G.
Aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos

 Todo procedimento envolvendo o ser
  humano, cuja aceitação não esteja ainda
  consagrada na literatura científica, será
  considerado como pesquisa e, portanto,
  deverá obedecer às diretrizes da presente
  Resolução CNS 196/996.



                                              Terra, G.
Aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos

 A pesquisa envolvendo seres humanos deverá
  observar alguns aspectos:

   Ser adequada aos princípios científicos e estar
    fundamentada na experimentação prévia
    realizada em laboratórios, animais ou em outros
    fatos científicos;
   Ser realizada somente quando o conhecimento
    que se pretende obter não possa ser obtido por
    outro meio;
                                                      Terra, G.
Aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos

 Os benefícios devem sempre prevalecer aos
  riscos previstos;

 Contar com o consentimento livre e
  esclarecido do sujeito da pesquisa;

 Assegurar a confidencialidade, a privacidade
  e a proteção da imagem do pesquisado;
                                            Terra, G.
Aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos
 Ser desenvolvido preferencialmente em
  indivíduos com autonomia plena;

 Respeitar sempre os valores culturais, sociais,
  morais, religiosos e éticos quando as pesquisas
  envolverem comunidades;

 Comunicar às autoridades sanitárias os
  resultados da pesquisa, sempre que necessário.
                                                    Terra, G.
Aspectos éticos da pesquisa
envolvendo seres humanos
 Assegurar a inexistência de conflito de
  interesses entre o pesquisador e os sujeitos
  da pesquisa ou patrocinador do projeto;

 Descontinuar o estudo somente após análise
  das razões da descontinuidade pelo CEP que
  a aprovou.

                                             Terra, G.
Consentimento livre e
esclarecido
 O respeito à dignidade humana exige que
  toda pesquisa se processe após
  consentimento livre e esclarecido dos sujeitos
  da pesquisa.

 O sujeito da pesquisa não deve ser incluído no
  estudo sem os devidos esclarecimentos
  prévios.
                                            Terra, G.
Consentimento livre e
esclarecido

 Deve conter os seguintes aspectos:

   Redigido em linguagem acessível;
   Conter a justificativa, os objetivos e os
    procedimentos que serão utilizados na pesquisa;
   Expor os desconfortos e riscos possíveis, além dos
    benefícios esperados;
   Apresentar ao sujeito da pesquisa os métodos
    alternativos existentes;
                                                  Terra, G.
Consentimento livre e
esclarecido
 Deve conter os seguintes aspectos:

   Dar a liberdade do sujeito se recusar a participar
    ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da
    pesquisa, sem prejuízo ao seu tratamento;

   Garantir o sigilo e a privacidade dos sujeitos
    quanto aos dados que possam identificá-lo;

                                                     Terra, G.
Consentimento livre e
esclarecido

 O termo deverá obedecer aos seguintes
  requisitos:

   Ser elaborado pelo pesquisador responsável;
   Ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa;
   Ser assinado, em duas vias por cada um dos
    sujeitos da pesquisa ou por seus representantes
    legais;

                                                  Terra, G.
Consentimento livre e
esclarecido

 O pesquisador deverá garantir a liberdade de
  participar ou não da pesquisa de sujeitos que
  estejam expostos a condicionamentos
  específicos ou à influência de autoridade;

 Ex: Estudantes, militares, empregados e
  presidiários.

                                            Terra, G.
Riscos e benefícios

 Considera-se que toda pesquisa envolvendo
  seres humanos envolve risco.

 O dano eventual poderá ser imediato ou
  tardio, comprometendo o indivíduo ou a
  coletividade.



                                           Terra, G.
Riscos e benefícios

 Levando-se em conta os riscos potenciais, as
  pesquisas envolvendo seres humanos serão
  admissíveis quando:

   O risco se justifique pela importância do benefício
    esperado;
   O benefício seja maior, ou no mínimo igual, a
    outras alternativas já estabelecidas para a
    prevenção, o diagnóstico e o tratamento.
                                                    Terra, G.
Riscos e benefícios

 O pesquisador responsável deverá suspender
  a pesquisa imediatamente ao perceber algum
  risco ou dano não previsto no termo de
  consentimento.

 O pesquisador, o patrocinador e a instituição
  devem assumir a responsabilidade de dar
  assistência integral às complicações e danos
  decorrentes dos riscos previstos.
                                             Terra, G.
Riscos e benefícios

 Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa,
  sob qualquer argumento, renúncia ao direito à
  indenização por dano.

 O consentimento livre e esclarecido não deve
  conter nenhuma ressalva que implique ao sujeito
  de abrir mão de seus direitos legais.

 Procurar por seus direitos na justiça é um direito
  de qualquer cidadão.
                                                 Terra, G.
Comitê de ética em pesquisa

 Toda pesquisa envolvendo seres humanos
  deverá ser submetida à apreciação de um Comitê
  de Ética em Pesquisa.

 Deve ser submetido ao CEP da Instituição onde a
  pesquisa será realizada.

 Caso a instituição não tenha um CEP, o
  pesquisador deverá submeter o projeto à
  apreciação do CEP de outra instituição.

                                              Terra, G.
Composição do CEP

 Deverá ser constituído por colegiado com
  número mínimo de 7 membros.

 Deverá incluir a participação de profissionais
  da área de saúde, das ciências exatas, sociais
  e humanas e, pelo menos, um membro da
  sociedade representando os usuários da
  instituição.

                                              Terra, G.
Composição do CEP

 Deverá ter caráter multidisciplinar, não devendo
  haver mais que metade de seus membros
  pertencentes à mesma categoria profissional,
  participando pessoas dos dois sexos.

 Os membros envolvidos na pesquisa em análise,
  deverão se isentar de tomada de decisão.

 Os membros do CEP não poderão ser
  remunerados.
                                                 Terra, G.
Atribuições do CEP

 Revisar todos os protocolos de pesquisa
  envolvendo seres humanos, de modo a
  garantir e resguardar a integridade e os
  direitos dos voluntários;

 Emitir parecer por escrito, no prazo máximo
  de 30 (trinta) dias.


                                             Terra, G.
Atribuições do CEP

 Manter a guarda confidencial de todos os
  dados obtidos.

 Acompanhar o desenvolvimento dos projetos
  através de relatórios anuais dos
  pesquisadores.



                                             Terra, G.
Atuação do CEP
 Realizar a revisão ética de toda e qualquer
  proposta de pesquisa envolvendo seres
  humanos.

 Esta não poderá ser dissociada da sua análise
  científica.

 Pesquisas que não respeitam o protocolo não
  deve ser analisada pelo Comitê.
   Ex.: Casos clínicos já realizados e documentados.
                                                        Terra, G.
Comissão nacional de ética
em pesquisa (CONEP)
 É uma instância colegiada, de natureza
  consultiva, deliberativa, normativa,
  educativa, independente, vinculada ao
  Conselho Nacional de Saúde.

 Semelhante ao CEP porém vinculada ao
  Governo.

                                           Terra, G.
Composição do CONEP

 Semelhante ao CEP, porém composto por 13
  membros e seus respectivos suplentes.

 Cada CEP poderá indicar duas pessoas ao
  cargo.

 O CONEP controla a atuação dos CEPs e
  projetos de pesquisa de interesse à saúde
  pública e coletiva.
                                              Terra, G.
Prof. Guilherme Teixeira Coelho Terra

                   Especialista em Implantodontia e Dentística
                            Mestre em Odontologia
       Professor do Curso de Especialização em Implantodontia da SPO
Professor e Assistente de Coordenação do Curso de Graduação em Odontologia da
                             Universidade Ibirapuera

                       drguilhermeterra@yahoo.com.br

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éTica em pesquisa

  • 1. ÉTICA EM PESQUISA Prof. Guilherme Terra Disciplina de Metodologia e Técnica da Pesquisa
  • 2. Ética  A sociedade moderna encontra-se na “Era da Informação”.  A quantidade de dados a disposição hoje em dia é gigantesca.  É necessário avaliar essa informação disponível. Terra, G.
  • 3. Registros históricos  Código de Nuremberg  O Tribunal de Nuremberg, em 9 de dezembro de 1946, julgou vinte e três pessoas - vinte das quais, médicos - que foram consideradas criminosas de guerra, pelos brutais experimentos realizados em seres humanos.  Em 19 de agosto de 1947 divulgou as sentenças, além de um documento que ficou conhecido como Código de Nuremberg. Sete acusados foram condenados à morte. Terra, G.
  • 4. Registros históricos  Código de Nuremberg  Este documento tornou-se um marco na história da humanidade: pela primeira vez, estabeleceu-se recomendação internacional sobre os aspectos éticos envolvidos na pesquisa em seres humanos. Terra, G.
  • 5. Código de Nuremberg 1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial.  Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento;  Devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção;  Devem ter conhecimento do assunto para tomarem uma decisão, como natureza, a duração e o propósito do experimento. Terra, G.
  • 6. Código de Nuremberg 2. O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade;  Que não possam ser buscados por outros métodos de estudo;  Não podem ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente. Terra, G.
  • 7. Código de Nuremberg 3. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação em animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo;  Os resultados já conhecidos devem justificar a condição do experimento. Terra, G.
  • 8. Código de Nuremberg 4. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos desnecessários, quer físicos, quer materiais. 5. Não deve ser conduzido qualquer experimento quando existirem razões para acreditar que pode ocorrer morte ou invalidez permanente;  exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento. Terra, G.
  • 9. Código de Nuremberg 6. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do problema que o pesquisador se propõe a resolver. 7. Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota. Terra, G.
  • 10. Código de Nuremberg 8. O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas. 9. O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do experimento, sem prejuízo qualquer. Terra, G.
  • 11. Código de Nuremberg 10. O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos experimentais em qualquer estágio. 11. Isso deverá ocorrer se o pesquisador tiver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento causará dano, invalidez ou morte para os participantes. Terra, G.
  • 12. Declaração de Helsinque  Foi redigida pela Associação Médica Mundial em 1964, após reconhecer algumas falhas no Código de Nuremberg.  É um conjunto de princípios éticos que visam orientar a pesquisa envolvendo seres humanos. Terra, G.
  • 13. Declaração de Helsinque  PRINCÍPIOS BÁSICOS 1. A pesquisa clínica deve adaptar-se aos princípios morais e científicos que justificam a pesquisa. Deve ser baseada em experiências de laboratório e com animais ou em outros fatos cientificamente determinados. 2. A pesquisa clínica deve ser conduzida somente por pessoas cientificamente qualificadas e sob a supervisão de alguém qualificado. Terra, G.
  • 14. Declaração de Helsinque  PRINCÍPIOS BÁSICOS 3. A pesquisa só poderá ser desenvolvida desde que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente à pessoa exposta à pesquisa. 4. Todo projeto de pesquisa clínica deve ser precedido de cuidadosa avaliação dos riscos inerentes, em comparação aos benefícios previsíveis para a pessoa exposta ou para outros. Terra, G.
  • 15. Declaração de Helsinque  PRINCÍPIOS BÁSICOS 5. Precaução especial deve ser tomada pelo pesquisador ao realizar a pesquisa clínica na qual a personalidade e/ou humor da pessoa exposta é passível de ser alterada pelas drogas ou pelo procedimento experimental. Terra, G.
  • 16. Declaração de Helsinque  A PESQUISA CLÍNICA COMBINADA COM O CUIDADO PROFISSIONAL 1. No tratamento da pessoa enferma, o pesquisador deve ser livre para empregar novos métodos terapêuticos se eles oferecem esperança de salvar uma vida, restabelecendo a saúde ou aliviando o sofrimento.  O pesquisador deve obter o consentimento livre e esclarecido do mesmo pesquisado.  Em caso de incapacidade legal ou física, o consentimento deve ser obtido do responsável legal. 2. O pesquisador pode combinar a pesquisa clínica com o cuidado profissional, desde que a pesquisa se justifique pelo seu valor terapêutico para o paciente. Terra, G.
  • 17. Declaração de Helsinque  A PESQUISA CLÍNICA NÃO TERAPÊUTICA 1 - Na aplicação puramente científica da pesquisa clínica, desenvolvida num ser humano, é dever do pesquisador tornar-se protetor da vida e da saúde do paciente objeto da pesquisa. 2 - A natureza, o propósito e o risco da pesquisa clínica devem ser explicados pelo pesquisador ao paciente. Terra, G.
  • 18. Declaração de Helsinque  A PESQUISA CLÍNICA NÃO TERAPÊUTICA 3. A pesquisa clínica em um ser humano não pode ser empreendida sem seu livre consentimento, depois de totalmente esclarecido;  se legalmente incapaz, deve ser obtido o consentimento do responsável legal.  O paciente da pesquisa clínica deve estar em estado mental, físico e legal que o habilite a exercer plenamente seu poder de decisão.  O consentimento deve ser obtido por escrito. Terra, G.
  • 19. Declaração de Helsinque  A PESQUISA CLÍNICA NÃO TERAPÊUTICA 4. O investigador deve respeitar o direito de cada indivíduo de resguardar sua integridade pessoal, especialmente se o paciente está em relação de dependência do investigador.  Em qualquer momento, os pesquisados são livres para abandonar a pesquisa.  O investigador deve interromper a pesquisa quando julgar haver potencial de prejudicar o indivíduo da pesquisa. Terra, G.
  • 20. Registros históricos  1965.  Tem início a discussão sobre quem deve analisar os aspectos éticos das pesquisas e a necessidade de uma regulamentação para a área.  O Instituto Nacional de Saúde dos EUA recomenda um sistema de supervisão das pesquisas, com o objetivo de assegurar o respeito aos envolvidos nas pesquisas e a adequação do consentimento informado. Terra, G.
  • 21. Registros históricos  1975.  Fica estabelecido que o desenho e o desenvolvimento de uma pesquisa devem ser claramente formulados em um protocolo de pesquisa  Este protocolo deve ser submetido a um comitê especialmente designado, independente do investigador e do patrocinador. Terra, G.
  • 22. Registros históricos  1982.  A Proposta de Diretrizes Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos também faz referência aos comitês independentes para revisão dos protocolos. Terra, G.
  • 23. Registros históricos  1993.  É estabelecido que todas os projetos de pesquisas envolvendo seres humanos devem ser submetidas à avaliação de um comitê independente.  É necessário obter a aprovação deste comitê antes do início da pesquisa.  É recomendado que os comitês tenham composição multidisciplinar. Terra, G.
  • 24. Registros históricos  1988.  O Conselho Nacional de Saúde aprova a Resolução nº 01, as primeiras normas nacionais sobre ética na pesquisa em seres humanos.  Denominada de Resolução CNS 01/88. Terra, G.
  • 25. Registros históricos  1996.  Realizada a revisão da Resolução CNS 01/88.  Foi realizada pelo CNS uma ampla consulta à comunidade científica e à sociedade, solicitando análises e sugestões para aprimoramento da Resolução 01/88; Terra, G.
  • 26. Registros históricos  1996.  Realização de oficinas e seminários para discussão aprofundada do assunto;  Consolidação da proposta e apresentação em Audiência Pública;  Aprovação pelo Conselho Nacional de Saúde.  Denominada de Resolução CNS 196/96. Terra, G.
  • 27. Resolução CNS 196/96  Resolução homologada em 10 de Outubro de 1996.  Fundamentada nos principais documentos internacionais que emanaram declarações e diretrizes sobre pesquisas que envolvem seres humanos. Terra, G.
  • 28. Resolução CNS 196/96  Código de Nuremberg (1947).  Declaração dos Direitos do Homem (1948).  Declaração de Helsinque (Revisão de 1989).  Acordo Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966).  Propostas de Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos (CIOMS/OMS 1982 e 1993).  Diretrizes Internacionais para Revisão Ética de Estudos Epidemiológicos (CIOMS, 1991). Terra, G.
  • 29. Resolução CNS 196/96  Incorpora os quatro referenciais básicos da bioética:  Autonomia;  Não maleficência;  Beneficência;  Justiça.  Visa assegurar os direitos e deveres que dizem respeito à comunidade científica, aos sujeitos da pesquisa e ao Estado. Terra, G.
  • 30. Resolução CNS 196/96  Definições:  Pesquisa - classe de atividades cujo objetivo é desenvolver ou contribuir para o conhecimento generalizável.  Pesquisa envolvendo seres humanos - pesquisa que, individual ou coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o manejo de informações ou materiais. Terra, G.
  • 31. Definições da Resolução CNS 196/96  Protocolo de Pesquisa - Documento contemplando a descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais, informações relativas ao sujeito da pesquisa, à qualificação dos pesquisadores e à todas as instâncias responsáveis.  Promotor - indivíduo ou instituição, responsável pela promoção da pesquisa. Terra, G.
  • 32. Definições da Resolução CNS 196/96  Pesquisador responsável – pessoa responsável pela coordenação e realização da pesquisa e pela integridade e bem-estar dos sujeitos da pesquisa.  Instituição de pesquisa - organização, pública ou privada, legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas investigações científicas. Terra, G.
  • 33. Definições da Resolução CNS 196/96  Patrocinador - pessoa física ou jurídica que apoia financeiramente a pesquisa.  Risco da pesquisa - possibilidade de danos à dimensão física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual do ser humano, em qualquer fase de uma pesquisa e dela decorrente. Terra, G.
  • 34. Definições da Resolução CNS 196/96  Dano associado ou decorrente da pesquisa - agravo imediato ou tardio, ao indivíduo, com nexo causal comprovado, direto ou indireto, decorrente do estudo científico.  Sujeito da pesquisa - é o participante pesquisado, de caráter voluntário, sendo vedada qualquer forma de remuneração. Terra, G.
  • 35. Definições da Resolução CNS 196/96  Consentimento livre e esclarecido  Anuência do sujeito da pesquisa, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar  Formulado em um termo de consentimento por escrito, autorizando sua participação voluntária na pesquisa. Terra, G.
  • 36. Definições da Resolução CNS 196/96  Vulnerabilidade e Incapacidade  Grupo de pessoas que, por quaisquer razões ou motivos, tenham a sua capacidade de decisão reduzida ou nula, seja ela física mental ou legal.  Deve ser representado por seu tutor legal. Terra, G.
  • 37. Definições da Resolução CNS 196/96  Comitês de Ética em Pesquisa (CEP)  Colegiados interdisciplinares e independentes, não remunerados, de caráter consultivo, deliberativo e educativo.  Criado para defender os interesses dos sujeitos da pesquisa e para contribuir no desenvolvimento da pesquisa dentro de padrões éticos. Terra, G.
  • 38. Aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos  As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender às exigências éticas e científicas fundamentais.  Devem respeitar 4 aspectos básicos:  Autonomia;  Não maleficência;  Beneficência;  Justiça. Terra, G.
  • 39. Aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos  A eticidade da pesquisa implica em:  Esclarecer os indivíduos e a proteger a grupos vulneráveis e os legalmente incapazes (autonomia);  Ponderar entre riscos e benefícios (beneficência);  Comprometer-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos; Terra, G.
  • 40. Aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos  Garantir de que danos previsíveis serão evitados (não maleficência);  Relevância social da pesquisa com vantagens significativas para os sujeitos da pesquisa e minimização do ônus para os sujeitos vulneráveis (justiça e eqüidade); Terra, G.
  • 41. Aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos  Todo procedimento envolvendo o ser humano, cuja aceitação não esteja ainda consagrada na literatura científica, será considerado como pesquisa e, portanto, deverá obedecer às diretrizes da presente Resolução CNS 196/996. Terra, G.
  • 42. Aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos  A pesquisa envolvendo seres humanos deverá observar alguns aspectos:  Ser adequada aos princípios científicos e estar fundamentada na experimentação prévia realizada em laboratórios, animais ou em outros fatos científicos;  Ser realizada somente quando o conhecimento que se pretende obter não possa ser obtido por outro meio; Terra, G.
  • 43. Aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos  Os benefícios devem sempre prevalecer aos riscos previstos;  Contar com o consentimento livre e esclarecido do sujeito da pesquisa;  Assegurar a confidencialidade, a privacidade e a proteção da imagem do pesquisado; Terra, G.
  • 44. Aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos  Ser desenvolvido preferencialmente em indivíduos com autonomia plena;  Respeitar sempre os valores culturais, sociais, morais, religiosos e éticos quando as pesquisas envolverem comunidades;  Comunicar às autoridades sanitárias os resultados da pesquisa, sempre que necessário. Terra, G.
  • 45. Aspectos éticos da pesquisa envolvendo seres humanos  Assegurar a inexistência de conflito de interesses entre o pesquisador e os sujeitos da pesquisa ou patrocinador do projeto;  Descontinuar o estudo somente após análise das razões da descontinuidade pelo CEP que a aprovou. Terra, G.
  • 46. Consentimento livre e esclarecido  O respeito à dignidade humana exige que toda pesquisa se processe após consentimento livre e esclarecido dos sujeitos da pesquisa.  O sujeito da pesquisa não deve ser incluído no estudo sem os devidos esclarecimentos prévios. Terra, G.
  • 47. Consentimento livre e esclarecido  Deve conter os seguintes aspectos:  Redigido em linguagem acessível;  Conter a justificativa, os objetivos e os procedimentos que serão utilizados na pesquisa;  Expor os desconfortos e riscos possíveis, além dos benefícios esperados;  Apresentar ao sujeito da pesquisa os métodos alternativos existentes; Terra, G.
  • 48. Consentimento livre e esclarecido  Deve conter os seguintes aspectos:  Dar a liberdade do sujeito se recusar a participar ou retirar seu consentimento, em qualquer fase da pesquisa, sem prejuízo ao seu tratamento;  Garantir o sigilo e a privacidade dos sujeitos quanto aos dados que possam identificá-lo; Terra, G.
  • 49. Consentimento livre e esclarecido  O termo deverá obedecer aos seguintes requisitos:  Ser elaborado pelo pesquisador responsável;  Ser aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa;  Ser assinado, em duas vias por cada um dos sujeitos da pesquisa ou por seus representantes legais; Terra, G.
  • 50. Consentimento livre e esclarecido  O pesquisador deverá garantir a liberdade de participar ou não da pesquisa de sujeitos que estejam expostos a condicionamentos específicos ou à influência de autoridade;  Ex: Estudantes, militares, empregados e presidiários. Terra, G.
  • 51. Riscos e benefícios  Considera-se que toda pesquisa envolvendo seres humanos envolve risco.  O dano eventual poderá ser imediato ou tardio, comprometendo o indivíduo ou a coletividade. Terra, G.
  • 52. Riscos e benefícios  Levando-se em conta os riscos potenciais, as pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando:  O risco se justifique pela importância do benefício esperado;  O benefício seja maior, ou no mínimo igual, a outras alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento. Terra, G.
  • 53. Riscos e benefícios  O pesquisador responsável deverá suspender a pesquisa imediatamente ao perceber algum risco ou dano não previsto no termo de consentimento.  O pesquisador, o patrocinador e a instituição devem assumir a responsabilidade de dar assistência integral às complicações e danos decorrentes dos riscos previstos. Terra, G.
  • 54. Riscos e benefícios  Jamais poderá ser exigido do sujeito da pesquisa, sob qualquer argumento, renúncia ao direito à indenização por dano.  O consentimento livre e esclarecido não deve conter nenhuma ressalva que implique ao sujeito de abrir mão de seus direitos legais.  Procurar por seus direitos na justiça é um direito de qualquer cidadão. Terra, G.
  • 55. Comitê de ética em pesquisa  Toda pesquisa envolvendo seres humanos deverá ser submetida à apreciação de um Comitê de Ética em Pesquisa.  Deve ser submetido ao CEP da Instituição onde a pesquisa será realizada.  Caso a instituição não tenha um CEP, o pesquisador deverá submeter o projeto à apreciação do CEP de outra instituição. Terra, G.
  • 56. Composição do CEP  Deverá ser constituído por colegiado com número mínimo de 7 membros.  Deverá incluir a participação de profissionais da área de saúde, das ciências exatas, sociais e humanas e, pelo menos, um membro da sociedade representando os usuários da instituição. Terra, G.
  • 57. Composição do CEP  Deverá ter caráter multidisciplinar, não devendo haver mais que metade de seus membros pertencentes à mesma categoria profissional, participando pessoas dos dois sexos.  Os membros envolvidos na pesquisa em análise, deverão se isentar de tomada de decisão.  Os membros do CEP não poderão ser remunerados. Terra, G.
  • 58. Atribuições do CEP  Revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários;  Emitir parecer por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Terra, G.
  • 59. Atribuições do CEP  Manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos.  Acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios anuais dos pesquisadores. Terra, G.
  • 60. Atuação do CEP  Realizar a revisão ética de toda e qualquer proposta de pesquisa envolvendo seres humanos.  Esta não poderá ser dissociada da sua análise científica.  Pesquisas que não respeitam o protocolo não deve ser analisada pelo Comitê.  Ex.: Casos clínicos já realizados e documentados. Terra, G.
  • 61. Comissão nacional de ética em pesquisa (CONEP)  É uma instância colegiada, de natureza consultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente, vinculada ao Conselho Nacional de Saúde.  Semelhante ao CEP porém vinculada ao Governo. Terra, G.
  • 62. Composição do CONEP  Semelhante ao CEP, porém composto por 13 membros e seus respectivos suplentes.  Cada CEP poderá indicar duas pessoas ao cargo.  O CONEP controla a atuação dos CEPs e projetos de pesquisa de interesse à saúde pública e coletiva. Terra, G.
  • 63. Prof. Guilherme Teixeira Coelho Terra Especialista em Implantodontia e Dentística Mestre em Odontologia Professor do Curso de Especialização em Implantodontia da SPO Professor e Assistente de Coordenação do Curso de Graduação em Odontologia da Universidade Ibirapuera drguilhermeterra@yahoo.com.br