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Propriedade  Industrial
Definição A Propriedade Industrial é o  instituto jurídico  criado para proteger as  invenções  e os  modelos de utilidade  (por meio de patentes), e das  marcas ,  indicações   geográficas  e  desenhos industriais  (através de registros).
Tipos Patente 1. Invenção 2. Modelo de Utilidade Registro Industrial 1. Desenho Industrial 2. Marca 3. Indicações Geográfica 4. Nomes Empresariais 5. Insígnia e Título de Estabelecimento 6. Nome de Domínio
Patente É um título de  propriedade temporária  sobre uma  invenção  ou  modelo de utilidade , outorgados pelo Estado aos  inventores ou autores  ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a  revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico  da matéria protegida pela patente. Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
Patente de Invenção A invenção á a  solução nova  para um  problema técnico , aplicável em  escala industrial , é ato original do gênio humano. Aqui, ressalta-se a distinção entre invenção, ou seja, criação de algo que antes não existia na natureza, e descoberta, algo que já existia na natureza e era apenas desconhecido.
Patente de Invenção No que se refere à novidade, há que se destacar a existência do denominado período de graça. A Lei 9.279/96 considera não ferir a novidade a divulgação do invento, quando ocorrida durante os doze meses que precedem a data de depósito da patente, se promovida pelo inventor, ou seja, se a invenção se tornar pública antes do registro, não perde o caráter de novidade, para seu titular, se efetivar o pedido de registro dentro de 12 meses.
Patente de Invenção A patente está sujeita aos seguintes requisitos  (art.8º da LPI):  Novidade:  é necessário que seja desconhecida da comunidade científica, técnica ou industrial, ou seja, dos experts da área, não basta que seja original (característica de natureza subjetiva).  Atividade inventiva : deve apresentar inventividade, ou seja, mesmo para um técnico no assunto, não pode decorrer de maneira evidente e óbvia do estado da técnica, deve representar um real progresso. Conforme assinala o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, a criação não poderá estar compreendida no estado da técnica.
Patente de Invenção A patente está sujeita aos seguintes requisitos  (art.8º da LPI):  Aplicação Industrial:  somente quando houver aproveitamento industrial, possibilidade de utilização prática que a invenção ou modelo de utilidade poderá ser patenteado.  Não-impedimento:  por razões de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público, a lei proíbe a patentiabilidade de determinadas invenções ou modelos, conforme elenca o art. 18 da LPI, como por exemplo, os que afrontam à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde pública.
Prazo da Patente  20 anos  para a  invenção  15  para o  modelo de utilidade
Patente de Invenção
Patente de Modelo de Utilidade É a nova forma ou disposição que resulta em melhoria funcional no uso do objeto ou em sua fabricação suscetível de aplicação industrial. Não há, propriamente, invenção, mas acréscimo na utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio pela ação da novidade parcial que se lhe agrega. Assim, goza de proteção autônoma em relação à invenção cuja utilidade foi melhorada.
No que diz respeito a Invenção é necessário que a descoberta, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica; já para o Modelo de Utilidade, basta que, para o técnico no assunto, a descoberta não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.  No mais, tem-se como uma exigência para o registro que a descrição da invenção ou criação seja suficiente, de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto (art. 24 do INPI).  Patente de Modelo de Utilidade
Ele esta sujeito aos seguintes requisitos (art. 9º da LPI):  • Novidade;  • Ato inventivo;  • Melhoria no uso ou fabricação;  • Aplicação industrial.  Ressalta-se que o critério de inventividade para o Modelo de Utilidade é bem menor do que para a patente de invenção.  Patente de Modelo de Utilidade
No mais, tem-se como uma exigência para o registro que a descrição da invenção ou criação seja suficiente, de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto (art. 24 do INPI).  Algumas criações não são privilegiáveis, ou seja, sequer são entendidas como invenções, nos termos do art. 10 da LPI, como por exemplo, as teorias científicas, as concepções puramente abstratas, regras de jogo, etc.  Patente de Modelo de Utilidade
Patente de Modelo de Utilidade
Marca É todo  sinal distintivo ,  visualmente perceptível , que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. As marcas podem se apresentar das seguintes formas:  Nominativas  (o nome por si só);  Figurativas  (desenho ou figura);  Mistas  (expressão mais a figura);  Tridimensionais  (em três dimensões);  Sonoras  (ex. "Plim Plim" da Globo);  Olfativas  (ex. Victoria’s Secret, Lush);  Cores  (ex. Lilás do chocolate Milka).
Marca Para que a marca possa ser registrada no INPI deve atender aos seguintes requisitos:  Novidade relativa:  a expressão lingüística ou o signo utilizado não precisam, necessariamente, ser criados pelo empresário, o que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação daqueles produtos ou serviços prestados. Assim, a marca é protegida, em princípio, apenas no interior de uma classe, conjunto de atividades econômicas afins.
Marca Para que a marca possa ser registrada no INPI deve atender aos seguintes requisitos:  Não coincidência com marca notória:  as marcas notoriamente conhecidas não precisam estar registradas no INPI para serem protegidas, merecem a tutela do direito industrial, em razão da Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário e que restou regulamentado pelo art. 126 da Lei de Propriedade Industrial.
Marca Para que a marca possa ser registrada no INPI deve atender aos seguintes requisitos:  Não-impedimento:  em regra, a proteção da marca restringe-se à classe a que pertence. O INPI classifica as diversas atividades econômicas de indústria, comércio e serviços, agrupando-as segundo o critério de afinidade. Desta forma, o titular do registro de uma marca terá direito à sua exploração exclusiva nos limites fixados por esta classificação, não podendo, opor-se a utilização de marca idêntica ou semelhante por outro empresário em atividade que não se enquadra na classe em que obteve o seu registro.
Prazo da Marca 10 anos E pode ser prorrogável por períodos iguais e sucessivos,  indeterminadamente .
Marca
Desenho Industrial É a  forma plástica ornamental  de um objeto ou o conjunto ornamental de  linhas e cores  que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resulta do visual novo e original na sua configuração externa  e que possa servir de tipo de  fabricação industrial .
Desenho Industrial
Desenho Industrial São requisitos para o registro de Desenho Industrial:  Novidade:  o desenho industrial deve ser novo, isto é, não compreendido no estado da técnica. A forma criada deve propiciar um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor (art. 96), sendo que também há o direito de prioridade, como mencionado anteriormente, só que, neste caso ele é de 6 meses.  Originalidade:  deve apresentar uma configuração visual distinta em relação a outros objetos anteriores, ou quando combinar com originalidade elementos já conhecidos criando um visual próprio. Enquanto a novidade é uma questão técnica, a originalidade é estética (art. 97).
Desenho Industrial São requisitos para o registro de Desenho Industrial:  Utilidade Industrial:  não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico (art. 98), sendo que, estas podem ser protegidas pelo Direito Autoral.  Desimpedimento:  a lei impede o registro de desenho industrial em determinadas situações, conforme elenca o art. 100, como por exemplo, desenhos contrários à moral e aos bons costumes, ofensivos à honra ou imagem de pessoas ou atentatórios à liberdade de consciência, de forma comum, vulgar ou necessária.
Desenho Industrial Desde que preenchidos os requisitos da lei, o registro é concedido automaticamente, sem qualquer exame de mérito. Contudo, pode o titular do desenho industrial requerer o exame do objeto do registro, nos termos do art. 111 da LPI.  Por tal razão, é aconselhável ao interessado no registro de um desenho industrial que realize uma busca prévia, para evitar o risco de obter a concessão de um registro, já existindo outro pedido anterior de terceiros, que poderá levar a nulidade do registro, posteriormente, se questionado administrativamente ou em juízo.
Prazo do Des. Industrial 10 anos E pode ser prorrogável por até  3  períodos sucessivos de  5 anos  cada
Indicação Geográfica É a  indicação de procedência  ou a denominação de origem. Indicação de procedência é o nome geográfico de um  país, cidade, região ou uma localidade  de seu território, que se tornou  conhecido como centro de produção, fabricação ou extração  de determinado produto ou prestação de determinado serviço. Denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Indicação Geográfica
Nomes Empresariais Os Nomes Empresariais  caracterizam  e distinguem a  atividade do empresário  no campo da concorrência empresarial. Sua proteção se dá no âmbito da repressão à concorrência desleal.
Nomes Empresariais NIKE ADIDAS REEBOK TOPPER RAINHA ASICS...
Insígnia e Título de Estabelecimento  Insígnia consiste no emblema, caracterizado por figuras, desenhos símbolos, conjugados ou não às expressões verbais, aptos a identificar o estabelecimento do empresário.
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Nome de Domínio  O Nome de Domínio consiste no endereço eletrônico, sua estrutura no protocolo de transmissão de hipertextos (http) é: Nome.DPN.País. O DPN é o chamado domínio de primeiro nível.  Em 1997 os Ministérios das Comunicações e o da Ciência e Tecnologia criaram por portaria interministerial o Comitê Gestor da Internet do Brasil (Portaria MC/MCT n. 147, de 31.05.1995).
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Registro
Registro O registro dos bens industriais deve ser requerido no  Instituto Nacional de Propriedade Industrial  (INPI – autarquia federal) e  somente após o ato concessivo  correspondente é que  nasce o direito à exploração econômica com exclusividade .
INPI
Acordo Internacional O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Paris de 1883 referente à propriedade industrial, o que equivale à eliminação de fronteiras nacionais para fins de proteção da propriedade industrial entre os signatários.  Hoje vigora no direito internacional o Acordo TRIPs, firmado em 1995 no âmbito da OMC. Em razão deste, todos os países que são membros da OMC passam a estar obrigados à observância de patamares mínimos de proteção para os direitos de propriedade industrial estabelecidos no Acordo, que dispõe de mecanismo de solução de controvérsias.
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  • 1. Projeto de Produto Tiago Cruz [email_address]
  • 3. Definição A Propriedade Industrial é o instituto jurídico criado para proteger as invenções e os modelos de utilidade (por meio de patentes), e das marcas , indicações geográficas e desenhos industriais (através de registros).
  • 4. Tipos Patente 1. Invenção 2. Modelo de Utilidade Registro Industrial 1. Desenho Industrial 2. Marca 3. Indicações Geográfica 4. Nomes Empresariais 5. Insígnia e Título de Estabelecimento 6. Nome de Domínio
  • 5. Patente É um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade , outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
  • 6. Patente de Invenção A invenção á a solução nova para um problema técnico , aplicável em escala industrial , é ato original do gênio humano. Aqui, ressalta-se a distinção entre invenção, ou seja, criação de algo que antes não existia na natureza, e descoberta, algo que já existia na natureza e era apenas desconhecido.
  • 7. Patente de Invenção No que se refere à novidade, há que se destacar a existência do denominado período de graça. A Lei 9.279/96 considera não ferir a novidade a divulgação do invento, quando ocorrida durante os doze meses que precedem a data de depósito da patente, se promovida pelo inventor, ou seja, se a invenção se tornar pública antes do registro, não perde o caráter de novidade, para seu titular, se efetivar o pedido de registro dentro de 12 meses.
  • 8. Patente de Invenção A patente está sujeita aos seguintes requisitos (art.8º da LPI): Novidade: é necessário que seja desconhecida da comunidade científica, técnica ou industrial, ou seja, dos experts da área, não basta que seja original (característica de natureza subjetiva). Atividade inventiva : deve apresentar inventividade, ou seja, mesmo para um técnico no assunto, não pode decorrer de maneira evidente e óbvia do estado da técnica, deve representar um real progresso. Conforme assinala o art. 11 da Lei de Propriedade Industrial, a criação não poderá estar compreendida no estado da técnica.
  • 9. Patente de Invenção A patente está sujeita aos seguintes requisitos (art.8º da LPI): Aplicação Industrial: somente quando houver aproveitamento industrial, possibilidade de utilização prática que a invenção ou modelo de utilidade poderá ser patenteado. Não-impedimento: por razões de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público, a lei proíbe a patentiabilidade de determinadas invenções ou modelos, conforme elenca o art. 18 da LPI, como por exemplo, os que afrontam à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde pública.
  • 10. Prazo da Patente 20 anos para a invenção 15 para o modelo de utilidade
  • 12. Patente de Modelo de Utilidade É a nova forma ou disposição que resulta em melhoria funcional no uso do objeto ou em sua fabricação suscetível de aplicação industrial. Não há, propriamente, invenção, mas acréscimo na utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho ou utensílio pela ação da novidade parcial que se lhe agrega. Assim, goza de proteção autônoma em relação à invenção cuja utilidade foi melhorada.
  • 13. No que diz respeito a Invenção é necessário que a descoberta, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica; já para o Modelo de Utilidade, basta que, para o técnico no assunto, a descoberta não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. No mais, tem-se como uma exigência para o registro que a descrição da invenção ou criação seja suficiente, de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto (art. 24 do INPI). Patente de Modelo de Utilidade
  • 14. Ele esta sujeito aos seguintes requisitos (art. 9º da LPI): • Novidade; • Ato inventivo; • Melhoria no uso ou fabricação; • Aplicação industrial. Ressalta-se que o critério de inventividade para o Modelo de Utilidade é bem menor do que para a patente de invenção. Patente de Modelo de Utilidade
  • 15. No mais, tem-se como uma exigência para o registro que a descrição da invenção ou criação seja suficiente, de forma perfeitamente clara e completa de modo a permitir sua reprodução por um técnico no assunto (art. 24 do INPI). Algumas criações não são privilegiáveis, ou seja, sequer são entendidas como invenções, nos termos do art. 10 da LPI, como por exemplo, as teorias científicas, as concepções puramente abstratas, regras de jogo, etc. Patente de Modelo de Utilidade
  • 16. Patente de Modelo de Utilidade
  • 17. Marca É todo sinal distintivo , visualmente perceptível , que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. As marcas podem se apresentar das seguintes formas: Nominativas (o nome por si só); Figurativas (desenho ou figura); Mistas (expressão mais a figura); Tridimensionais (em três dimensões); Sonoras (ex. "Plim Plim" da Globo); Olfativas (ex. Victoria’s Secret, Lush); Cores (ex. Lilás do chocolate Milka).
  • 18. Marca Para que a marca possa ser registrada no INPI deve atender aos seguintes requisitos: Novidade relativa: a expressão lingüística ou o signo utilizado não precisam, necessariamente, ser criados pelo empresário, o que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação daqueles produtos ou serviços prestados. Assim, a marca é protegida, em princípio, apenas no interior de uma classe, conjunto de atividades econômicas afins.
  • 19. Marca Para que a marca possa ser registrada no INPI deve atender aos seguintes requisitos: Não coincidência com marca notória: as marcas notoriamente conhecidas não precisam estar registradas no INPI para serem protegidas, merecem a tutela do direito industrial, em razão da Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário e que restou regulamentado pelo art. 126 da Lei de Propriedade Industrial.
  • 20. Marca Para que a marca possa ser registrada no INPI deve atender aos seguintes requisitos: Não-impedimento: em regra, a proteção da marca restringe-se à classe a que pertence. O INPI classifica as diversas atividades econômicas de indústria, comércio e serviços, agrupando-as segundo o critério de afinidade. Desta forma, o titular do registro de uma marca terá direito à sua exploração exclusiva nos limites fixados por esta classificação, não podendo, opor-se a utilização de marca idêntica ou semelhante por outro empresário em atividade que não se enquadra na classe em que obteve o seu registro.
  • 21. Prazo da Marca 10 anos E pode ser prorrogável por períodos iguais e sucessivos, indeterminadamente .
  • 22. Marca
  • 23. Desenho Industrial É a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resulta do visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial .
  • 25. Desenho Industrial São requisitos para o registro de Desenho Industrial: Novidade: o desenho industrial deve ser novo, isto é, não compreendido no estado da técnica. A forma criada deve propiciar um resultado visual inédito, desconhecido dos técnicos do setor (art. 96), sendo que também há o direito de prioridade, como mencionado anteriormente, só que, neste caso ele é de 6 meses. Originalidade: deve apresentar uma configuração visual distinta em relação a outros objetos anteriores, ou quando combinar com originalidade elementos já conhecidos criando um visual próprio. Enquanto a novidade é uma questão técnica, a originalidade é estética (art. 97).
  • 26. Desenho Industrial São requisitos para o registro de Desenho Industrial: Utilidade Industrial: não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico (art. 98), sendo que, estas podem ser protegidas pelo Direito Autoral. Desimpedimento: a lei impede o registro de desenho industrial em determinadas situações, conforme elenca o art. 100, como por exemplo, desenhos contrários à moral e aos bons costumes, ofensivos à honra ou imagem de pessoas ou atentatórios à liberdade de consciência, de forma comum, vulgar ou necessária.
  • 27. Desenho Industrial Desde que preenchidos os requisitos da lei, o registro é concedido automaticamente, sem qualquer exame de mérito. Contudo, pode o titular do desenho industrial requerer o exame do objeto do registro, nos termos do art. 111 da LPI. Por tal razão, é aconselhável ao interessado no registro de um desenho industrial que realize uma busca prévia, para evitar o risco de obter a concessão de um registro, já existindo outro pedido anterior de terceiros, que poderá levar a nulidade do registro, posteriormente, se questionado administrativamente ou em juízo.
  • 28. Prazo do Des. Industrial 10 anos E pode ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de 5 anos cada
  • 29. Indicação Geográfica É a indicação de procedência ou a denominação de origem. Indicação de procedência é o nome geográfico de um país, cidade, região ou uma localidade de seu território, que se tornou conhecido como centro de produção, fabricação ou extração de determinado produto ou prestação de determinado serviço. Denominação de origem é o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
  • 31. Nomes Empresariais Os Nomes Empresariais caracterizam e distinguem a atividade do empresário no campo da concorrência empresarial. Sua proteção se dá no âmbito da repressão à concorrência desleal.
  • 32. Nomes Empresariais NIKE ADIDAS REEBOK TOPPER RAINHA ASICS...
  • 33. Insígnia e Título de Estabelecimento Insígnia consiste no emblema, caracterizado por figuras, desenhos símbolos, conjugados ou não às expressões verbais, aptos a identificar o estabelecimento do empresário.
  • 34. Insígnia e Título de Estabelecimento
  • 35. Nome de Domínio O Nome de Domínio consiste no endereço eletrônico, sua estrutura no protocolo de transmissão de hipertextos (http) é: Nome.DPN.País. O DPN é o chamado domínio de primeiro nível. Em 1997 os Ministérios das Comunicações e o da Ciência e Tecnologia criaram por portaria interministerial o Comitê Gestor da Internet do Brasil (Portaria MC/MCT n. 147, de 31.05.1995).
  • 42. Registro O registro dos bens industriais deve ser requerido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI – autarquia federal) e somente após o ato concessivo correspondente é que nasce o direito à exploração econômica com exclusividade .
  • 43. INPI
  • 44. Acordo Internacional O Brasil é signatário da Convenção Internacional de Paris de 1883 referente à propriedade industrial, o que equivale à eliminação de fronteiras nacionais para fins de proteção da propriedade industrial entre os signatários. Hoje vigora no direito internacional o Acordo TRIPs, firmado em 1995 no âmbito da OMC. Em razão deste, todos os países que são membros da OMC passam a estar obrigados à observância de patamares mínimos de proteção para os direitos de propriedade industrial estabelecidos no Acordo, que dispõe de mecanismo de solução de controvérsias.