O documento discute os seguintes tópicos:
1. Direitos autorais e uso de conteúdo na internet
2. A Lei de Direitos Autorais brasileira (LDA) e o que protege e não protege
3. Licenças Creative Commons para compartilhamento flexível de obras
Direitos autorais: Todos x Alguns Direitos Reservados
1. Direitos Autorais:
Todos os Direitos Reservados
X
Alguns Direitos Reservados
Débora Sebriam
Recursos Educacionais Abertos: educação e tecnologias
16 de novembro de 2015
3. Citando a fonte, posso utilizar qualquer
material disponível na Internet em
minhas próprias produções.
Você concorda?
4. 1. Acesso ao conhecimento e autoria no contexto da cultura
digital
2. LDA – Lei do Direito Autoral
3. Domínio Público
4. Direito Autoral x Novo modelo de gestão de Direito Autoral
(licenças flexíveis)
5. Creative Commons: busca e publicação
6. Modelos Abertos de Distribuição de Conteúdo
e de Negócio
7. Grupos de trabalho: licenciando na prática
Roteiro
5. Que sociedade é essa?
• Era industrial
• Economia de
produção
• Comunicação
de um para
muitos
(broadcasting)
• Era digital
• Economia do
conhecimento
• Comunicação
de muitos para
muitos
(rede )
6. A figura mostra os famosos diagramas de Paul Baran (1964) (7). Note-se que os nodos
estão no mesmo lugar, o que muda nos três desenhos é a topologia, a configuração dos
fluxos.
BARAN, Paul (1964). “On distributed communications: I. Introduction to distributed communications
networks” (Memorandum RM-3420-PR August 1964). Santa Monica: The Rand Corporation, 1964.
10. Propriedade Intelectual
Propriedade industrial
- patentes (ideia)
- marcas
- desenho industrial
- etc
Direito autoral
- expressão da ideia
- obras (literárias, artísticas)
- programas de computador
- domínios da Internet
Origem (século XVII)
França - direito moral (autor no centro da história)
Inglaterra - uso comercial (gerar renda, necessidade comercial,
monopólio do Estado)
Brasil - direito positivista, muita lei escrita
EUA - baseado em "casos"
11. A evolução econômica dos países
atualmente desenvolvidos difere
extraordinariamente dos
procedimentos que eles agora
recomendam às nações mais
pobres. Suas conclusões são
convincentes e perturbadoras –
os países desenvolvidos estão
tentando ‘chutar a escada’, pela
qual subiram ao topo, ao impedir
que os países em
desenvolvimento adotem as
políticas e as instituições que eles
próprios usaram.
http://ow.ly/asHjj e http://ow.ly/jsvC1
Ha-Jon Chang
12. Yochai Benkler
Nome brinca com a Riqueza das Nações
(Adam Smith).
Trabalho do autor deve ser remunerado e a obra
tem outras formas de ser valorizada que não a
propriedade (autoria gera novos trabalhos). E o
valor não precisa ser diretamente financeiro.
Quando a pessoa é muito citada, a remuneração
é consequencia, outras pessoas referenciam.
Questão do "commons": o conhecimento é seu,
meu, dele e será construído de forma coletiva,
nesse sentido a questão de "posse" é
questionada.
13. UOL – Notícias Tecnologia
Mídia reforça a
metáfora de
“criminosos
sanguinários”
para bens
imateriais. Fazer
cópia não toma
nem rouba nada
de ninguém
Reação ao uso do
termo Partido Pirata
www.pirateparty.org.uk
http://tecnologia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2012/02/14/voce-pratica-pirataria-faca-o-teste-e-descubra.jhtm
14. Direito Autoral
• É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à
pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual,
para que ela possa gozar dos benefícios morais e
patrimoniais resultantes da exploração de suas
criações.
• O direito autoral está regulamentado pela Lei de
Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações
entre o criador e quem utiliza suas criações
artísticas, literárias ou científicas, tais como textos,
livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.
15. Direito do Autor
Direito Moral:
• direitos de natureza
pessoal - asseguram
a autoria da criação
ao autor da obra
intelectual.
• são intransferíveis e
irrenunciáveis.
Direito Patrimonial:
• garante ao titular dos
direitos autorais o
aproveitamento
econômico da obra
protegida.
• podem ser transferidos
ou cedidos a outras
pessoas.
16. LDA - Lei do Direito Autoral
• Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm)
• Lei nº 12.853, de 2013
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12853.htm#art10)
• Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A,
98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art.
94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor
sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras
providências.
17. LDA - O que é protegido
• I - os textos de obras literárias, artísticas ou
científicas;
•II - as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
•III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
•IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquer forma;
18. LDA - O que é protegido
•V - as composições musicais, tenham ou não letra;
•VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
•VII - as obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia;
•VIII - as obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia e arte cinética;
19. LDA - O que é protegido
•IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
•X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
•XI - as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
20. LDA - O que é protegido
•XII - os programas de computador;
•XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
21. LDA - O que NÃO é protegido
•I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
•II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
•III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções;
•IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
22. LDA - O que NÃO é protegido
•V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
•VI - os nomes e títulos isolados;
•VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias
contidas nas obras.
23. LDA – Limitações da Lei
•I - a reprodução:
– a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do
nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
– b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
– c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos
sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada
ou de seus herdeiros;
– d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em
qualquer suporte para esses destinatários;
24. LDA – Limitações da Lei
•II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para
uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro;
•III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
•IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral
ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
25. LDA – Limitações da Lei
•V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os
suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
•VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
•VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para
produzir prova judiciária ou administrativa;
26. Copyright (LDA)
ou todos os direitos reservados
A LDA permite o uso de “pequenos trechos”
O que são pequenos trechos??
27. Reforma da Lei de Direito
Autoral no Brasil
• 2010 - consulta pública privilegiando abertura e
transparência, todos podem contribuir e ver o que outros
contribuíram (8 mil contribuições).
• 2011 – nova gestão no Minc, esse processo foi
interrompido e iniciado outro, de forma fechada.
• E hoje??
28. Domínio Público
• Quando uma obra fica livre de toda limitação de uso e
recombinação, não sendo mais necessária uma licença autoral.
• Os direitos autorais duram por 70 anos contados de 1° de
janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor.
• Também pertencem ao domínio público:
• obras de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
• as obras de autores desconhecidos, ressalvada a
proteção legal para os conhecimentos étnicos e
tradicionais.
32. No atual contexto da cultura digital...
Licença mais aberta possível...
Formatos abertos, ou ao menos
especificados abertamente...
Maximizar as possibilidades de
compartilhamento, uso, reuso
http://educacaoaberta.org/rea/oficina-rea-na-semana-de-cultura-digital-de-campinas
35. Como surgiu o Creative Commons?
Mickey Mouse Act
Eric Eldred tinha um site da internet que
reimprimia trabalhos que entravam em
domínio público, fazendo-os mais
extensamente disponíveis em uma variedade
de formatos. O ato iria destruir o seu negócio
pelos próximos 20 anos. Então ele foi à Corte
e posteriormente à Suprema Corte
36. Lawrence Lessig - ativista político e professor na
Harvard Law School e o advogado do Eric.
Várias derrotas no tribunal
Criou o nome Copyrights Commons para
argumentação
12/01/2001, Eric Saltzman um dos membros
do Copyrights Commons que chefiava o Harvard’s
Berkman Center for Internet & Society – sugeriu
que o movimento fosse renomeado Creative
Commons.
Como surgiu o Creative Commons?
37. É um projeto sem fins lucrativos
que disponibiliza licenças flexíveis
para obras intelectuais, que permite
que você possa legalmente copiar,
modificar e reutilizar.
38. Oferecer sua obra sob
uma licença Creative
Commons não
significa abrir mão dos
seus direitos autorais.
Significa oferecer
alguns dos seus
direitos para qualquer
pessoa, mas somente
sob determinadas
condições.
41. Licença Atribuição Compartilhar Remix Uso Comercial Licença
Idêntica
CC BY X X X X
CC BY SA X X X X X
CC BY NC X X X
CC BY ND X X X
CC BY NC SA X X X X
CC BY NC ND X X
O que posso fazer?
62. Você criou uma nova obra
(artigo, vídeo, imagem, música, etc)
Você publicaria essa obra online?
Onde?
Com qual licença ?
Grupos de Conversa
63. Escolha um recurso criado por outro grupo
para remixar com o seu. É possível?
Vocês mantém ou trocam a licença? Por
que?
Grupos de Conversa
64. Liberdades
- Compartilhar: copiar,
distribuir e transmitir
- Remixar: criar obras
derivadas.
- fazer uso comercial
Condições
Você deve creditar a obra da
forma especificada pelo
autor
Liberdades
- Compartilhar: copiar,
distribuir e transmitir
- Remixar: criar obras
derivadas.
- fazer uso comercial
Condições
- atribuir autoria
- compartilhar pela mesma
licença
Liberdades
- Compartilhar: copiar,
distribuir e transmitir
- Remixar: criar obras
derivadas.
Condições
- atribuir autoria
- você não pode usar esta
obra para fins comerciais
Liberdades
- Compartilhar: copiar,
distribuir e transmitir
- fazer uso comercial
Condições
- atribuir autoria
- você não pode alterar,
transformar ou criar em cima
desta obra
Liberdades
- Compartilhar: copiar,
distribuir e transmitir
- Remixar: criar obras
derivadas.
Condições
- atribuir autoria
- uso não comercial
- compartilhamento pela
mesma licença
Liberdades
- Compartilhar: copiar,
distribuir e transmitir
Condições
- atribuir autoria
- uso não comercial
- você não pode alterar,
transformar ou criar em cima
desta obra
65. • O que é Creative Commons? novos modelos de direito
autoral em um mundo mais criativo:
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/11461
•O domínio público no direito autoral brasileiro:
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/9137/Sergio+
Branco+-
+O+Dominio+Publico+no+Direito+Autoral+Brasileiro.pdf?sequence=1
• Direitos Autorais:
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos
%20Autorais.pdf
• Direito Autoral: perguntas e respostas
http://www.escritoriodolivro.com.br/bibliografia/DireitoAutoral%20pergunta
s%20e%20respostas.pdf
• FAQ – REA.br: http://www.rea.net.br/site/faq/
Referências
66. • Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm
• Lei nº 12.853, de 2013:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2013/Lei/L12853.htm#art10
• Creative Commons: https://br.creativecommons.org/
• Gedai: http://www.gedai.com.br/
• Livro REA: http://www.livrorea.net.br
• Ciência Aberta, Questões Abertas:
http://livroaberto.ibict.br/bitstream/1/1060/1/Ciencia%20aberta_questoes
%20abertas_PORTUGUES_DIGITAL%20%285%29.pdf
• A Riqueza das Redes
http://cyber.law.harvard.edu/wealth_of_networks/Main_Page e
http://www.congo-education.net/wealth-of-networks/
Referências