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Direitos Autorais:
Todos os Direitos Reservados
X
Alguns Direitos Reservados
Débora Sebriam
Recursos Educacionais Abertos: educação e tecnologias
16 de novembro de 2015
Autoria é sinônimo de propriedade.
Você concorda?
Citando a fonte, posso utilizar qualquer
material disponível na Internet em
minhas próprias produções.
Você concorda?
1. Acesso ao conhecimento e autoria no contexto da cultura
digital
2. LDA – Lei do Direito Autoral
3. Domínio Público
4. Direito Autoral x Novo modelo de gestão de Direito Autoral
(licenças flexíveis)
5. Creative Commons: busca e publicação
6. Modelos Abertos de Distribuição de Conteúdo
e de Negócio
7. Grupos de trabalho: licenciando na prática
Roteiro
Que sociedade é essa?
• Era industrial
• Economia de
produção
• Comunicação
de um para
muitos
(broadcasting)
• Era digital
• Economia do
conhecimento
• Comunicação
de muitos para
muitos
(rede )
A figura mostra os famosos diagramas de Paul Baran (1964) (7). Note-se que os nodos
estão no mesmo lugar, o que muda nos três desenhos é a topologia, a configuração dos
fluxos.
BARAN, Paul (1964). “On distributed communications: I. Introduction to distributed communications
networks” (Memorandum RM-3420-PR August 1964). Santa Monica: The Rand Corporation, 1964.
Que sociedade é essa?
Liberdade
Compartilhamento
Remix
Adaptação
Colaboração
Cultura Digital e Remix
Propriedade Intelectual
Propriedade industrial
- patentes (ideia)
- marcas
- desenho industrial
- etc
Direito autoral
- expressão da ideia
- obras (literárias, artísticas)
- programas de computador
- domínios da Internet
Origem (século XVII)
França - direito moral (autor no centro da história)
Inglaterra - uso comercial (gerar renda, necessidade comercial,
monopólio do Estado)
Brasil - direito positivista, muita lei escrita
EUA - baseado em "casos"
A evolução econômica dos países
atualmente desenvolvidos difere
extraordinariamente dos
procedimentos que eles agora
recomendam às nações mais
pobres. Suas conclusões são
convincentes e perturbadoras –
os países desenvolvidos estão
tentando ‘chutar a escada’, pela
qual subiram ao topo, ao impedir
que os países em
desenvolvimento adotem as
políticas e as instituições que eles
próprios usaram.
http://ow.ly/asHjj e http://ow.ly/jsvC1
Ha-Jon Chang
Yochai Benkler
Nome brinca com a Riqueza das Nações
(Adam Smith).
Trabalho do autor deve ser remunerado e a obra
tem outras formas de ser valorizada que não a
propriedade (autoria gera novos trabalhos). E o
valor não precisa ser diretamente financeiro.
Quando a pessoa é muito citada, a remuneração
é consequencia, outras pessoas referenciam.
Questão do "commons": o conhecimento é seu,
meu, dele e será construído de forma coletiva,
nesse sentido a questão de "posse" é
questionada.
UOL – Notícias Tecnologia
Mídia reforça a
metáfora de
“criminosos
sanguinários”
para bens
imateriais. Fazer
cópia não toma
nem rouba nada
de ninguém
Reação ao uso do
termo Partido Pirata
www.pirateparty.org.uk
http://tecnologia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2012/02/14/voce-pratica-pirataria-faca-o-teste-e-descubra.jhtm
Direito Autoral
• É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à
pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual,
para que ela possa gozar dos benefícios morais e
patrimoniais resultantes da exploração de suas
criações.
• O direito autoral está regulamentado pela Lei de
Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações
entre o criador e quem utiliza suas criações
artísticas, literárias ou científicas, tais como textos,
livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.
Direito do Autor
Direito Moral:
• direitos de natureza
pessoal - asseguram
a autoria da criação
ao autor da obra
intelectual.
• são intransferíveis e
irrenunciáveis.
Direito Patrimonial:
• garante ao titular dos
direitos autorais o
aproveitamento
econômico da obra
protegida.
• podem ser transferidos
ou cedidos a outras
pessoas.
LDA - Lei do Direito Autoral
• Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm)
• Lei nº 12.853, de 2013
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12853.htm#art10)
• Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A,
98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art.
94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor
sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras
providências.
LDA - O que é protegido
• I - os textos de obras literárias, artísticas ou
científicas;
•II - as conferências, alocuções, sermões e outras
obras da mesma natureza;
•III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
•IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja
execução cênica se fixe por escrito ou por outra
qualquer forma;
LDA - O que é protegido
•V - as composições musicais, tenham ou não letra;
•VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não,
inclusive as cinematográficas;
•VII - as obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia;
•VIII - as obras de desenho, pintura, gravura,
escultura, litografia e arte cinética;
LDA - O que é protegido
•IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras
da mesma natureza;
•X - os projetos, esboços e obras plásticas
concernentes à geografia, engenharia, topografia,
arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
•XI - as adaptações, traduções e outras
transformações de obras originais, apresentadas
como criação intelectual nova;
LDA - O que é protegido
•XII - os programas de computador;
•XIII - as coletâneas ou compilações, antologias,
enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleção, organização ou
disposição de seu conteúdo, constituam uma criação
intelectual.
LDA - O que NÃO é protegido
•I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais;
•II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios;
•III - os formulários em branco para serem preenchidos por
qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas
instruções;
•IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos,
regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
LDA - O que NÃO é protegido
•V - as informações de uso comum tais como calendários,
agendas, cadastros ou legendas;
•VI - os nomes e títulos isolados;
•VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias
contidas nas obras.
LDA – Limitações da Lei
•I - a reprodução:
– a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do
nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram
transcritos;
– b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
– c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos
sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada
ou de seus herdeiros;
– d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em
qualquer suporte para esses destinatários;
LDA – Limitações da Lei
•II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para
uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de
lucro;
•III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio
de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de
estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a
atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
•IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral
ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as
ministrou;
LDA – Limitações da Lei
•V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em
estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração
à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os
suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
•VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente
didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em
qualquer caso intuito de lucro;
•VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para
produzir prova judiciária ou administrativa;
Copyright (LDA)
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A LDA permite o uso de “pequenos trechos”
O que são pequenos trechos??
Reforma da Lei de Direito
Autoral no Brasil
• 2010 - consulta pública privilegiando abertura e
transparência, todos podem contribuir e ver o que outros
contribuíram (8 mil contribuições).
• 2011 – nova gestão no Minc, esse processo foi
interrompido e iniciado outro, de forma fechada.
• E hoje??
Domínio Público
• Quando uma obra fica livre de toda limitação de uso e
recombinação, não sendo mais necessária uma licença autoral.
• Os direitos autorais duram por 70 anos contados de 1° de
janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor.
• Também pertencem ao domínio público:
• obras de autores falecidos que não tenham deixado
sucessores;
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proteção legal para os conhecimentos étnicos e
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As tecnologias digitais
revolucionaram a forma como
as obras criativas são
distribuídas e utilizadas.
Gratuito
Aberto
No atual contexto da cultura digital...
 Licença mais aberta possível...
 Formatos abertos, ou ao menos
especificados abertamente...
Maximizar as possibilidades de
compartilhamento, uso, reuso
http://educacaoaberta.org/rea/oficina-rea-na-semana-de-cultura-digital-de-campinas
REUSAR
REDISTRIBUIR
REVISAR
REMIXAR
RETER
Novas formas de gestão
do direito autoral
Como surgiu o Creative Commons?
Mickey Mouse Act
Eric Eldred tinha um site da internet que
reimprimia trabalhos que entravam em
domínio público, fazendo-os mais
extensamente disponíveis em uma variedade
de formatos. O ato iria destruir o seu negócio
pelos próximos 20 anos. Então ele foi à Corte
e posteriormente à Suprema Corte
Lawrence Lessig - ativista político e professor na
Harvard Law School e o advogado do Eric.
Várias derrotas no tribunal
Criou o nome Copyrights Commons para
argumentação
12/01/2001, Eric Saltzman um dos membros
do Copyrights Commons que chefiava o Harvard’s
Berkman Center for Internet & Society – sugeriu
que o movimento fosse renomeado Creative
Commons.
Como surgiu o Creative Commons?
É um projeto sem fins lucrativos
que disponibiliza licenças flexíveis
para obras intelectuais, que permite
que você possa legalmente copiar,
modificar e reutilizar.
Oferecer sua obra sob
uma licença Creative
Commons não
significa abrir mão dos
seus direitos autorais.
Significa oferecer
alguns dos seus
direitos para qualquer
pessoa, mas somente
sob determinadas
condições.
Quais as condições?
Step 2: Receive a LicenseLicenças
Licença Atribuição Compartilhar Remix Uso Comercial Licença
Idêntica
CC BY X X X X
CC BY SA X X X X X
CC BY NC X X X
CC BY ND X X X
CC BY NC SA X X X X
CC BY NC ND X X
O que posso fazer?
http://creativecommons.org/choose/?lang=pt
Escolhendo
uma
Licença
http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
Buscar/Usar/Criar/Compartilhar
http://www.educacaoaberta.org/cc-matrix/pt.html
Compatibilidade entre Licenças
Modelos Abertos de
Distribuição de Conteúdo
e de Negócio
Scielo
CC-BY
CC-BY CC-BY CC-BY-NC
CC-BY-NC-SA CC-BY-NC-SA CC-BY
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“Gratuito” na internet
Alunos Autores
Rafaella Traniello - http://g-raffa.eu/
Produção Vídeo Acqua e Making of Acqua
Livro REA
http://livrorea.net.br/
Escolas
http://www.pioneiro.com.br/pioneirodigital/
Ciência Aberta
IDEO – obra original
Educadigital/Brasil – primeiro remix
EducarChile – segundo remix
F. Sirotsky/Game Logus – terceiro remix
Teatro Mágico
• Músicas em CC
• Venda de CD e DVD
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Escolhendo uma licença
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Liberdades
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Liberdades
- Compartilhar: copiar,
distribuir e transmitir
Condições
- atribuir autoria
- uso não comercial
- você não pode alterar,
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desta obra
• O que é Creative Commons? novos modelos de direito
autoral em um mundo mais criativo:
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/11461
•O domínio público no direito autoral brasileiro:
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/9137/Sergio+
Branco+-
+O+Dominio+Publico+no+Direito+Autoral+Brasileiro.pdf?sequence=1
• Direitos Autorais:
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos
%20Autorais.pdf
• Direito Autoral: perguntas e respostas
http://www.escritoriodolivro.com.br/bibliografia/DireitoAutoral%20pergunta
s%20e%20respostas.pdf
• FAQ – REA.br: http://www.rea.net.br/site/faq/
Referências
• Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm
• Lei nº 12.853, de 2013:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-
2014/2013/Lei/L12853.htm#art10
• Creative Commons: https://br.creativecommons.org/
• Gedai: http://www.gedai.com.br/
• Livro REA: http://www.livrorea.net.br
• Ciência Aberta, Questões Abertas:
http://livroaberto.ibict.br/bitstream/1/1060/1/Ciencia%20aberta_questoes
%20abertas_PORTUGUES_DIGITAL%20%285%29.pdf
• A Riqueza das Redes
http://cyber.law.harvard.edu/wealth_of_networks/Main_Page e
http://www.congo-education.net/wealth-of-networks/
Referências
Obrigada!!!
debora@educadigital.org.br

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Direitos autorais: Todos x Alguns Direitos Reservados

  • 1. Direitos Autorais: Todos os Direitos Reservados X Alguns Direitos Reservados Débora Sebriam Recursos Educacionais Abertos: educação e tecnologias 16 de novembro de 2015
  • 2. Autoria é sinônimo de propriedade. Você concorda?
  • 3. Citando a fonte, posso utilizar qualquer material disponível na Internet em minhas próprias produções. Você concorda?
  • 4. 1. Acesso ao conhecimento e autoria no contexto da cultura digital 2. LDA – Lei do Direito Autoral 3. Domínio Público 4. Direito Autoral x Novo modelo de gestão de Direito Autoral (licenças flexíveis) 5. Creative Commons: busca e publicação 6. Modelos Abertos de Distribuição de Conteúdo e de Negócio 7. Grupos de trabalho: licenciando na prática Roteiro
  • 5. Que sociedade é essa? • Era industrial • Economia de produção • Comunicação de um para muitos (broadcasting) • Era digital • Economia do conhecimento • Comunicação de muitos para muitos (rede )
  • 6. A figura mostra os famosos diagramas de Paul Baran (1964) (7). Note-se que os nodos estão no mesmo lugar, o que muda nos três desenhos é a topologia, a configuração dos fluxos. BARAN, Paul (1964). “On distributed communications: I. Introduction to distributed communications networks” (Memorandum RM-3420-PR August 1964). Santa Monica: The Rand Corporation, 1964.
  • 10. Propriedade Intelectual Propriedade industrial - patentes (ideia) - marcas - desenho industrial - etc Direito autoral - expressão da ideia - obras (literárias, artísticas) - programas de computador - domínios da Internet Origem (século XVII) França - direito moral (autor no centro da história) Inglaterra - uso comercial (gerar renda, necessidade comercial, monopólio do Estado) Brasil - direito positivista, muita lei escrita EUA - baseado em "casos"
  • 11. A evolução econômica dos países atualmente desenvolvidos difere extraordinariamente dos procedimentos que eles agora recomendam às nações mais pobres. Suas conclusões são convincentes e perturbadoras – os países desenvolvidos estão tentando ‘chutar a escada’, pela qual subiram ao topo, ao impedir que os países em desenvolvimento adotem as políticas e as instituições que eles próprios usaram. http://ow.ly/asHjj e http://ow.ly/jsvC1 Ha-Jon Chang
  • 12. Yochai Benkler Nome brinca com a Riqueza das Nações (Adam Smith). Trabalho do autor deve ser remunerado e a obra tem outras formas de ser valorizada que não a propriedade (autoria gera novos trabalhos). E o valor não precisa ser diretamente financeiro. Quando a pessoa é muito citada, a remuneração é consequencia, outras pessoas referenciam. Questão do "commons": o conhecimento é seu, meu, dele e será construído de forma coletiva, nesse sentido a questão de "posse" é questionada.
  • 13. UOL – Notícias Tecnologia Mídia reforça a metáfora de “criminosos sanguinários” para bens imateriais. Fazer cópia não toma nem rouba nada de ninguém Reação ao uso do termo Partido Pirata www.pirateparty.org.uk http://tecnologia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2012/02/14/voce-pratica-pirataria-faca-o-teste-e-descubra.jhtm
  • 14. Direito Autoral • É um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. • O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.
  • 15. Direito do Autor Direito Moral: • direitos de natureza pessoal - asseguram a autoria da criação ao autor da obra intelectual. • são intransferíveis e irrenunciáveis. Direito Patrimonial: • garante ao titular dos direitos autorais o aproveitamento econômico da obra protegida. • podem ser transferidos ou cedidos a outras pessoas.
  • 16. LDA - Lei do Direito Autoral • Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm) • Lei nº 12.853, de 2013 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12853.htm#art10) • Altera os arts. 5º, 68, 97, 98, 99 e 100, acrescenta arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-A, 99-B, 100-A, 100-B e 109-A e revoga o art. 94 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a gestão coletiva de direitos autorais, e dá outras providências.
  • 17. LDA - O que é protegido • I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; •II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; •III - as obras dramáticas e dramático-musicais; •IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
  • 18. LDA - O que é protegido •V - as composições musicais, tenham ou não letra; •VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; •VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; •VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
  • 19. LDA - O que é protegido •IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; •X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; •XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
  • 20. LDA - O que é protegido •XII - os programas de computador; •XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
  • 21. LDA - O que NÃO é protegido •I - as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; •II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; •III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; •IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
  • 22. LDA - O que NÃO é protegido •V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; •VI - os nomes e títulos isolados; •VII - o aproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras.
  • 23. LDA – Limitações da Lei •I - a reprodução: – a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; – b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; – c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; – d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
  • 24. LDA – Limitações da Lei •II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; •III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; •IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
  • 25. LDA – Limitações da Lei •V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; •VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro; •VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
  • 26. Copyright (LDA) ou todos os direitos reservados A LDA permite o uso de “pequenos trechos” O que são pequenos trechos??
  • 27. Reforma da Lei de Direito Autoral no Brasil • 2010 - consulta pública privilegiando abertura e transparência, todos podem contribuir e ver o que outros contribuíram (8 mil contribuições). • 2011 – nova gestão no Minc, esse processo foi interrompido e iniciado outro, de forma fechada. • E hoje??
  • 28. Domínio Público • Quando uma obra fica livre de toda limitação de uso e recombinação, não sendo mais necessária uma licença autoral. • Os direitos autorais duram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. • Também pertencem ao domínio público: • obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; • as obras de autores desconhecidos, ressalvada a proteção legal para os conhecimentos étnicos e tradicionais.
  • 30. As tecnologias digitais revolucionaram a forma como as obras criativas são distribuídas e utilizadas.
  • 32. No atual contexto da cultura digital...  Licença mais aberta possível...  Formatos abertos, ou ao menos especificados abertamente... Maximizar as possibilidades de compartilhamento, uso, reuso http://educacaoaberta.org/rea/oficina-rea-na-semana-de-cultura-digital-de-campinas
  • 34. Novas formas de gestão do direito autoral
  • 35. Como surgiu o Creative Commons? Mickey Mouse Act Eric Eldred tinha um site da internet que reimprimia trabalhos que entravam em domínio público, fazendo-os mais extensamente disponíveis em uma variedade de formatos. O ato iria destruir o seu negócio pelos próximos 20 anos. Então ele foi à Corte e posteriormente à Suprema Corte
  • 36. Lawrence Lessig - ativista político e professor na Harvard Law School e o advogado do Eric. Várias derrotas no tribunal Criou o nome Copyrights Commons para argumentação 12/01/2001, Eric Saltzman um dos membros do Copyrights Commons que chefiava o Harvard’s Berkman Center for Internet & Society – sugeriu que o movimento fosse renomeado Creative Commons. Como surgiu o Creative Commons?
  • 37. É um projeto sem fins lucrativos que disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais, que permite que você possa legalmente copiar, modificar e reutilizar.
  • 38. Oferecer sua obra sob uma licença Creative Commons não significa abrir mão dos seus direitos autorais. Significa oferecer alguns dos seus direitos para qualquer pessoa, mas somente sob determinadas condições.
  • 40. Step 2: Receive a LicenseLicenças
  • 41. Licença Atribuição Compartilhar Remix Uso Comercial Licença Idêntica CC BY X X X X CC BY SA X X X X X CC BY NC X X X CC BY ND X X X CC BY NC SA X X X X CC BY NC ND X X O que posso fazer?
  • 42.
  • 45.
  • 47.
  • 49. Modelos Abertos de Distribuição de Conteúdo e de Negócio
  • 53. Alunos Autores Rafaella Traniello - http://g-raffa.eu/ Produção Vídeo Acqua e Making of Acqua
  • 57. IDEO – obra original Educadigital/Brasil – primeiro remix EducarChile – segundo remix F. Sirotsky/Game Logus – terceiro remix
  • 58. Teatro Mágico • Músicas em CC • Venda de CD e DVD • Venda de camisetas, canecas, etc • Redes sociais • Shows
  • 62. Você criou uma nova obra (artigo, vídeo, imagem, música, etc) Você publicaria essa obra online? Onde? Com qual licença ? Grupos de Conversa
  • 63. Escolha um recurso criado por outro grupo para remixar com o seu. É possível? Vocês mantém ou trocam a licença? Por que? Grupos de Conversa
  • 64. Liberdades - Compartilhar: copiar, distribuir e transmitir - Remixar: criar obras derivadas. - fazer uso comercial Condições Você deve creditar a obra da forma especificada pelo autor Liberdades - Compartilhar: copiar, distribuir e transmitir - Remixar: criar obras derivadas. - fazer uso comercial Condições - atribuir autoria - compartilhar pela mesma licença Liberdades - Compartilhar: copiar, distribuir e transmitir - Remixar: criar obras derivadas. Condições - atribuir autoria - você não pode usar esta obra para fins comerciais Liberdades - Compartilhar: copiar, distribuir e transmitir - fazer uso comercial Condições - atribuir autoria - você não pode alterar, transformar ou criar em cima desta obra Liberdades - Compartilhar: copiar, distribuir e transmitir - Remixar: criar obras derivadas. Condições - atribuir autoria - uso não comercial - compartilhamento pela mesma licença Liberdades - Compartilhar: copiar, distribuir e transmitir Condições - atribuir autoria - uso não comercial - você não pode alterar, transformar ou criar em cima desta obra
  • 65. • O que é Creative Commons? novos modelos de direito autoral em um mundo mais criativo: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/11461 •O domínio público no direito autoral brasileiro: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/9137/Sergio+ Branco+- +O+Dominio+Publico+no+Direito+Autoral+Brasileiro.pdf?sequence=1 • Direitos Autorais: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos %20Autorais.pdf • Direito Autoral: perguntas e respostas http://www.escritoriodolivro.com.br/bibliografia/DireitoAutoral%20pergunta s%20e%20respostas.pdf • FAQ – REA.br: http://www.rea.net.br/site/faq/ Referências
  • 66. • Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9610.htm • Lei nº 12.853, de 2013: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011- 2014/2013/Lei/L12853.htm#art10 • Creative Commons: https://br.creativecommons.org/ • Gedai: http://www.gedai.com.br/ • Livro REA: http://www.livrorea.net.br • Ciência Aberta, Questões Abertas: http://livroaberto.ibict.br/bitstream/1/1060/1/Ciencia%20aberta_questoes %20abertas_PORTUGUES_DIGITAL%20%285%29.pdf • A Riqueza das Redes http://cyber.law.harvard.edu/wealth_of_networks/Main_Page e http://www.congo-education.net/wealth-of-networks/ Referências