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Ministério do Trabalho e Emprego
Trabalhador
Domestico´
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Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
Trabalhador
Domestico´
Brasília/DF - 2013
5
Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
	 Considera-se trabalhador do-
méstico aquele maior de 18 anos que
presta serviços de natureza contínua
(frequente, constante) e de finalidade
não-lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas. Assim,
o traço diferenciador do emprego do-
méstico é o caráter não-econômico da
atividade exercida no âmbito residen-
cial do empregador. Nesses termos,
integram a categoria os seguintes tra-
balhadores: empregado, cozinheiro,
governanta, babá, lavadeira, faxineiro,
vigia, motorista particular, jardineiro,
acompanhante de idosos, dentre ou-
tras. O caseiro também é considerado
trabalhador doméstico, quando o sítio
ou local onde exerce a sua atividade
não possui finalidade lucrativa.
Trabalhador
Domestico´
7
Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
Perguntas e Respostas
TRABALHADOR DOMÉSTICO
1 - Quem pode ser considerado trabalhador doméstico?
Resposta: É considerado trabalhador doméstico aquele que
presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lu-
crativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,
conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972. São exem-
plos de ocupações dos empregados domésticos, dentre
outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro,
copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde.
Trabalhador Doméstico
8
Ministério do Trabalho e Emprego
EMENDA CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS
2-Quaissãoosdireitosqueentraramemvigorimediatamente
apósapublicaçãodaEmendaConstitucionaln.º72,de2013?
Resposta: Os direitos garantidos pela Emenda com
vigência imediata, constantes do artigo 7º da Consti-
tuição Federal, são: salário mínimo; irredutibilidade de
salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável; décimo
terceiro salário; proteção do salário na forma da lei;
duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos; remu-
neração do serviço extraordinário superior, no mínimo,
em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal; licença à gestante, sem preju-
ízo de emprego e do salário, com a duração de cento
e vinte dias; licença paternidade; aviso prévio propor-
cional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trin-
ta dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança; apo-
sentadoria; reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho; proibição de diferença de salá-
rios, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; proibi-
ção de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de de-
9
Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
ficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre a menores de dezoito anos.
3 - Quais os direitos que dependem de regulamentação para
entrar em vigor?
Resposta: Relação de emprego protegida contra despe-
dida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego,
em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garan-
tia do Tempo de Serviço - FGTS; remuneração do traba-
lho noturno superior à do diurno; salário família pago
em razão do dependente do trabalhador de baixa ren-
da; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e
pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a car-
go do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
4 - Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72,
de 2013, serão retroativos?
Resposta: Não. Os direitos entraram em vigor na data
da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3 de
abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de
regulamentação.
5 - Os trabalhadores domésticos foram igualados aos traba-
lhadores celetistas?
Resposta: Não. A Emenda Constitucional n.º 72, de 2013,
estendeu outros direitos aos trabalhadores domésticos,
entretanto não os igualou aos trabalhadores celetistas.
Trabalhador Doméstico
10
Ministério do Trabalho e Emprego
JORNADA DETRABALHO
6 - É possível estender a jornada de trabalho cumprida de se-
gunda a sexta-feira além das oito horas diárias e não traba-
lhar no sábado?
Resposta: Pode. Mas é importante, em primeiro lugar,
que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou
seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sá-
bado serão diluídas durante a semana, é importante
que empregador e trabalhador estejam cientes da exata
duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível
é o da diluição igual em todos os dias, quando o traba-
lhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, to-
talizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é tra-
balhar 9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na
sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas.
7 - O horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44
semanais previstas na jornada de trabalho?
Resposta: Não. A jornada engloba apenas as horas que
são destinadas ao trabalho. Os intervalos de descanso,
salvo previsão legal expressa, não são computados na
jornada de trabalho.
8 - Como estabelecer o descanso intrajornada para repouso e
alimentação do trabalhador doméstico?
Resposta: Por analogia ao previsto na CLT, enquanto não
vier regulamentação específica, o descanso intrajornada
deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas ho-
ras. Vale lembrar que, embora as normas de descanso não
11
Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
estejam previstas na Constituição, o inciso XXII do art. 7º
garante de forma imediata ao trabalhador doméstico o
acesso às normas de segurança e saúde no trabalho, como
é o caso das normas que preveem o intervalo.
9 - Se o trabalhador doméstico não quiser usufruir do descan-
so de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas (para o
trabalho de oito horas), como se deve proceder?
Resposta: Até que haja lei específica, o descanso intrajor-
nada visa à proteção da saúde do trabalhador, não poden-
do assim ser objeto de livre disposição, ou seja, mesmo
que o trabalhador deseje suprimir o descanso, é dever do
empregador concedê-lo e, se porventura não o fizer, corre-
rá o risco de, no futuro, ser acionado judicialmente e obri-
gado a pagar o período como se fosse hora extra.
10 - Como controlar o horário de saída se, no período da
tarde, o trabalhador doméstico está sozinho e for ele
quem fecha a casa?
Resposta: O trabalho doméstico se baseia na confian-
ça mútua estabelecida entre as duas partes. Se houver
indícios de que esse trabalhador está reduzindo a quan-
tidade de trabalho em número de horas, poderá natu-
ralmente ser descontado o valor do respectivo salário,
além de vir a caracterizar falta disciplinar punível pelo
empregador. O ideal é estipular no contrato os horários
de início e fim da jornada, vinculando a realização de
horas extras apenas quando for expressamente solicita-
do pelo empregador.
Trabalhador Doméstico
12
Ministério do Trabalho e Emprego
11 - Como ficará a situação das empregadas, dos caseiros e de
outros trabalhadores domésticos que moram ou pelo menos
dormem durante a semana no local de trabalho e estão à dis-
posição do empregador?
Resposta: No caso desses trabalhadores que moram ou
dormem no local de trabalho, o importante será sempre
poder aferir se estão de fato submetidos aos limites da jor-
nada diária e semanal, não sendo demandados para qual-
quer tipo de trabalho após o encerramento da jornada que
poderá tão somente ser acrescida, excepcionalmente, de
até duas (2) horas extras. Como recomendação aos em-
pregadores, é relevante que evitem fazer qualquer tipo de
solicitação que venha a retirar o trabalhador doméstico de
seu descanso.
12 - É possível celebrar contrato com trabalhador domés-
tico com jornada reduzida? Por exemplo, jornada diária de
6 horas, de segunda-feira a sábado computando 36 horas
semanais?
Resposta: Sim, é possível, mas essa condição deverá ser
anotada na parte de Anotações Gerais da Carteira de Traba-
lho e Previdência Social – CTPS do trabalhador doméstico.
13-Nocasodejornadadeseishorasdiárias,qualseriaointer-
valo para descanso da empregada doméstica?
Resposta: Por analogia, em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração seja superior a quatro e não exceda seis horas
é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
13
Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
14- Como será feito o controle da jornada de trabalho? É ne-
cessário folha de ponto?
Resposta: A jornada deverá ser estabelecida entre traba-
lhador e empregador, não sendo obrigatório o controle de
jornada do trabalhador doméstico, da mesma forma que
a jornada de trabalhadores em empresas comuns que só
são obrigatórios os controles de ponto de forma manual,
mecânica ou eletrônica, a partir de 10 trabalhadores.
HORA EXTRA
15- No caso de demandar serviços das empregadas, dos casei-
ros e de outros trabalhadores domésticos que moram ou pelo
menosdormemduranteasemananolocaldetrabalho,apóso
cumprimento das horas normais de trabalho, como devo pro-
ceder no pagamento dessas horas suplementares?
Resposta: O pagamento das horas suplementares deve
ser correspondente ao valor da hora normal de trabalho,
acrescido de cinquenta por cento (50%).
16- Posso fazer o contrato de trabalho com o trabalhador pre-
vendo horas extras habituais?
Resposta: Na verdade, as horas extraordinárias, como a
própria designação já indica, são excepcionais, isto é, fora
do ordinário. Nesse sentido, o ideal é que o contrato se li-
mite a prever a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais.
Na eventualidade de serem prestadas horas extraordi-
nárias, o importante é que elas sejam apuradas e pagas,
sempre com base naquilo que aconteceu na realidade, não
podendo ultrapassar duas (2) horas diárias.
Trabalhador Doméstico
14
Ministério do Trabalho e Emprego
17- Como deve ser calculado o valor da hora extra?
Resposta: No caso da jornada de 44 horas semanais, o
valor da hora extra é calculado se utilizando do valor
do salário mensal (bruto) dividido pelo número de ho-
ras mensais (220 horas). O valor encontrado será o va-
lor correspondente a uma hora normal que deverá ser
acrescido de 50% sobre este valor. O resultado é o que
corresponde a uma (1) hora extra. Assim, por exemplo,
se o trabalhador doméstico ganha o salário-mínimo,
atualmente de R$ 678,00, o valor da hora extra será esse
total (R$ 678,00) dividido por 220, obtendo-se então o
valor de R$ 3,08 como sendo o da hora normal. Esse va-
lor então deverá ser acrescido de 50%, totalizando R$
4,62 para cada hora extra prestada.
Exemplo (com base no salário mínimo):
Salário: R$ 678,00
Cálculo do valor da hora: R$ 678,00 (salário) : 220 (horas/mês) = R$ 3,08
Cálculo da hora extra: R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62
CONTRATO DETRABALHO
18 - Pode ser celebrado contrato de experiência com o traba-
lhador doméstico?
Resposta: Sim. Tem se reconhecido como justa a conces-
são de um período de experiência para que o empregador
possa avaliar sobre a continuidade ou não do vínculo. Esse
reconhecimento da possibilidade do contrato de experi-
ência tem se dado inclusive no âmbito do Poder Judiciário
(majoritariamente). Vale recordar que o contrato de ex-
periência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e
15
Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
deverá ser anotado, desde o início da relação, na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na página de Ano-
tações Gerais.
19 - Como fazer o contrato de trabalho com um trabalhador
analfabeto?
Resposta: Em primeiro lugar, é importante lembrar que o
contrato de trabalho não precisa ser obrigatoriamente es-
crito. A simples prestação dos serviços nos moldes previs-
tos em lei já caracteriza a relação de emprego. O contrato
escrito surgirá apenas para dar maior segurança à relação.
Assim, na medida em que não existe norma específica para
o caso, aplica-se analogicamente o art. 595 do Código Ci-
vil que prevê que, “no contrato de prestação de serviço,
quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,
o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por
duas testemunhas”.
DESCONTOS
20 - Pode ser descontado do salário do trabalhador do-
méstico valores relativos a moradia, alimentação, vestu-
ário ou higiene?
Resposta: Em regra geral, não. Antes mesmo da Emenda
Constitucional n.º 72, de 2013, a edição da Lei n.º 11.324,
de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, 1972, dispôs que:“Po-
derão ser descontadas as despesas com moradia quando
essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer
a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade te-
nha sido expressamente acordada entre as partes”.
Trabalhador Doméstico
16
Ministério do Trabalho e Emprego
21 - A falta ao trabalho sem justificativa poderá ser desconta-
da do salário?
Resposta: Sim,. Poderão ser descontados do salário do tra-
balhador doméstico os dias que tenha faltado sem apre-
sentar justificativa legalmente admitida. Vale lembrar que
a falta injustificada ao serviço acarretará repercussão no
número de dias de férias a que o trabalhador tem direito.
ATESTADO MÉDICO
22-Seotrabalhadordomésticofaltarpormotivodedoençae
apresentar o correspondente atestado médico, como se deve
proceder?
Resposta: O trabalhador doméstico que, porventura, falte
ao trabalho por se encontrar doente deverá agendar pelo
telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em
um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS,
onde receberá os valores relativos aos dias de atestado.
FGTS
23 - Todo trabalhador doméstico tem direito a FGTS? Quais os
benefícios?
Resposta: Sim. Com a Emenda Constitucional 72, de 2013,
passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS pelo em-
pregador doméstico. O direito de ter conta vinculada tem
por objetivo proteger o trabalhador doméstico, garantin-
do a formação de reserva financeira, cujos recursos pode-
rão ser utilizados em momentos importantes da sua vida,
como nos casos de despedidas sem justa causa, aquisição
ou construção da casa própria, e outras situações previstas
17
Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
na Lei n.º 8.036, de 1990.Todas as situações de saque estão
descritas no sítio do FGTS (www.fgts.gov.br).
24-OrecolhimentodoFGTSseráretroativoàdatadeadmissão?
Resposta: Não. A obrigação de recolhimento do emprega-
dor de depositar os recursos do FGTS na conta vinculada
do seu trabalhador doméstico passará a ser exigida so-
mente após a regulamentação da Emenda Constitucional
n.º 72, de 2013.
25 - Qual é o percentual de recolhimento do FGTS?
Resposta: O percentual de recolhimento do FGTS é de 8%
sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, fé-
rias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho notur-
no e outros adicionais.
26-Otrabalhadordomésticopodeverificarseosdepósitosdo
FGTSestão sendo realizados regularmente?
Resposta: Sim. O trabalhador doméstico com recolhimen-
to FGTS pode e deve acompanhar a movimentação da sua
conta vinculada no FGTS, incluindo a verificação dos cré-
ditos dos depósitos realizados pelo empregador e outras
movimentações. As informações sobre o recolhimento
devem constar do recibo de pagamento salarial. O traba-
lhador doméstico receberá bimestralmente extrato infor-
mativo da conta vinculada ou poderá consultá-lo on-line
no sítio da CAIXA (www.caixa.gov.br/fgts) ou no do FGTS
(www.fgts.gov.br). O trabalhador doméstico pode, ainda,
optar por receber as informações do seu Fundo de Garan-
Trabalhador Doméstico
18
Ministério do Trabalho e Emprego
tia por mensagem de texto direto no seu celular, após a
adesão no sítio do FGTS, inciativa de preservação da natu-
reza já que reduz o uso do papel.
27 - Quais são os dados necessários para preencher a Guia de
Recolhimento FGTS?
Resposta: São necessários os dados de identificação do em-
pregador: Número da Matrícula CEI, Nome, Endereço e dados
referentes à remuneração do trabalhador, bem como infor-
mação do número de inscrição PIS/NIS/NIT, Admissão, CTPS e
Data de Nascimento. O trabalhador doméstico é identificado
no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP
ou pelo Número de Inscrição doTrabalhador no INSS (NIT).
28-OempregadordomésticoaindanãopossuiocadastroCEI,
como fazer?
Resposta: Previamente ao primeiro envio das informações,
caso o empregador não possua matrícula, deverá se cadas-
trar no CEI - Cadastro Específico do INSS, na categoria es-
pecial de“Empregador doméstico”. A matrícula CEI poderá
ser feita pela internet no endereçohttp://www2.dataprev.
gov.br/ceiweb/index.view
29 - Para recolher os encargos trabalhistas, é necessário que
o empregador tenha o Certificado Digital padrão ICP-Brasil?
Resposta: Não. Somente no caso do empregador domésti-
co optar por realizar o recolhimento do FGTS via SEFIP, será
necessário possuir o Certificado Digital padrão ICP-Brasil,
conforme previsto na legislação vigente.
Emenda Constitucional
A Emenda Constitucional nº 72,
alterou o artigo 7º da Constituição Federal,
e estendeu ao trabalhador domésticos diversos direitos.
21
Trabalhador Doméstico
Ministério do Trabalho e Emprego
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Consti-
tuição Federal para estabelecer a igualdade de direitos tra-
balhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais
trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, pro-
mulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalha-
dores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII,
VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em
lei e observada a simplificação do cumprimento das obri-
gações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos
incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integra-
ção à previdência social.”(NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Ministério do
Trabalho e Emprego

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Cartilha - Entenda tudo sobre formalização do trabalhador doméstico

  • 1. Ministério do Trabalho e Emprego Trabalhador Domestico´
  • 2.
  • 3. 3 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego Trabalhador Domestico´ Brasília/DF - 2013
  • 4.
  • 5. 5 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego Considera-se trabalhador do- méstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego do- méstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residen- cial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes tra- balhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre ou- tras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa. Trabalhador Domestico´
  • 6.
  • 7. 7 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego Perguntas e Respostas TRABALHADOR DOMÉSTICO 1 - Quem pode ser considerado trabalhador doméstico? Resposta: É considerado trabalhador doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lu- crativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, conforme estabelecido pela Lei n.º 5.859, de 1972. São exem- plos de ocupações dos empregados domésticos, dentre outros: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso e cuidador em saúde.
  • 8. Trabalhador Doméstico 8 Ministério do Trabalho e Emprego EMENDA CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS 2-Quaissãoosdireitosqueentraramemvigorimediatamente apósapublicaçãodaEmendaConstitucionaln.º72,de2013? Resposta: Os direitos garantidos pela Emenda com vigência imediata, constantes do artigo 7º da Consti- tuição Federal, são: salário mínimo; irredutibilidade de salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; proteção do salário na forma da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remu- neração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem preju- ízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença paternidade; aviso prévio propor- cional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trin- ta dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; apo- sentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salá- rios, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; proibi- ção de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de de-
  • 9. 9 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego ficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos. 3 - Quais os direitos que dependem de regulamentação para entrar em vigor? Resposta: Relação de emprego protegida contra despe- dida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garan- tia do Tempo de Serviço - FGTS; remuneração do traba- lho noturno superior à do diurno; salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa ren- da; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a car- go do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. 4 - Os direitos garantidos pela Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, serão retroativos? Resposta: Não. Os direitos entraram em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional n.º 72, em 3 de abril de 2013, exceto aqueles que ainda dependem de regulamentação. 5 - Os trabalhadores domésticos foram igualados aos traba- lhadores celetistas? Resposta: Não. A Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, estendeu outros direitos aos trabalhadores domésticos, entretanto não os igualou aos trabalhadores celetistas.
  • 10. Trabalhador Doméstico 10 Ministério do Trabalho e Emprego JORNADA DETRABALHO 6 - É possível estender a jornada de trabalho cumprida de se- gunda a sexta-feira além das oito horas diárias e não traba- lhar no sábado? Resposta: Pode. Mas é importante, em primeiro lugar, que a compensação seja sempre feita por escrito. Ou seja, se vai existir uma jornada na qual as horas do sá- bado serão diluídas durante a semana, é importante que empregador e trabalhador estejam cientes da exata duração da jornada em cada dia. Um exemplo possível é o da diluição igual em todos os dias, quando o traba- lhador poderá trabalhar 8h48 de segunda a sexta, to- talizando 44 horas semanais. Outra possibilidade é tra- balhar 9 horas diárias de segunda a quinta e 8 horas na sexta-feira, totalizando as mesmas 44 horas. 7 - O horário de almoço está incluído nas 8 horas diárias e 44 semanais previstas na jornada de trabalho? Resposta: Não. A jornada engloba apenas as horas que são destinadas ao trabalho. Os intervalos de descanso, salvo previsão legal expressa, não são computados na jornada de trabalho. 8 - Como estabelecer o descanso intrajornada para repouso e alimentação do trabalhador doméstico? Resposta: Por analogia ao previsto na CLT, enquanto não vier regulamentação específica, o descanso intrajornada deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas ho- ras. Vale lembrar que, embora as normas de descanso não
  • 11. 11 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego estejam previstas na Constituição, o inciso XXII do art. 7º garante de forma imediata ao trabalhador doméstico o acesso às normas de segurança e saúde no trabalho, como é o caso das normas que preveem o intervalo. 9 - Se o trabalhador doméstico não quiser usufruir do descan- so de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas (para o trabalho de oito horas), como se deve proceder? Resposta: Até que haja lei específica, o descanso intrajor- nada visa à proteção da saúde do trabalhador, não poden- do assim ser objeto de livre disposição, ou seja, mesmo que o trabalhador deseje suprimir o descanso, é dever do empregador concedê-lo e, se porventura não o fizer, corre- rá o risco de, no futuro, ser acionado judicialmente e obri- gado a pagar o período como se fosse hora extra. 10 - Como controlar o horário de saída se, no período da tarde, o trabalhador doméstico está sozinho e for ele quem fecha a casa? Resposta: O trabalho doméstico se baseia na confian- ça mútua estabelecida entre as duas partes. Se houver indícios de que esse trabalhador está reduzindo a quan- tidade de trabalho em número de horas, poderá natu- ralmente ser descontado o valor do respectivo salário, além de vir a caracterizar falta disciplinar punível pelo empregador. O ideal é estipular no contrato os horários de início e fim da jornada, vinculando a realização de horas extras apenas quando for expressamente solicita- do pelo empregador.
  • 12. Trabalhador Doméstico 12 Ministério do Trabalho e Emprego 11 - Como ficará a situação das empregadas, dos caseiros e de outros trabalhadores domésticos que moram ou pelo menos dormem durante a semana no local de trabalho e estão à dis- posição do empregador? Resposta: No caso desses trabalhadores que moram ou dormem no local de trabalho, o importante será sempre poder aferir se estão de fato submetidos aos limites da jor- nada diária e semanal, não sendo demandados para qual- quer tipo de trabalho após o encerramento da jornada que poderá tão somente ser acrescida, excepcionalmente, de até duas (2) horas extras. Como recomendação aos em- pregadores, é relevante que evitem fazer qualquer tipo de solicitação que venha a retirar o trabalhador doméstico de seu descanso. 12 - É possível celebrar contrato com trabalhador domés- tico com jornada reduzida? Por exemplo, jornada diária de 6 horas, de segunda-feira a sábado computando 36 horas semanais? Resposta: Sim, é possível, mas essa condição deverá ser anotada na parte de Anotações Gerais da Carteira de Traba- lho e Previdência Social – CTPS do trabalhador doméstico. 13-Nocasodejornadadeseishorasdiárias,qualseriaointer- valo para descanso da empregada doméstica? Resposta: Por analogia, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração seja superior a quatro e não exceda seis horas é obrigatório um intervalo de 15 minutos.
  • 13. 13 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego 14- Como será feito o controle da jornada de trabalho? É ne- cessário folha de ponto? Resposta: A jornada deverá ser estabelecida entre traba- lhador e empregador, não sendo obrigatório o controle de jornada do trabalhador doméstico, da mesma forma que a jornada de trabalhadores em empresas comuns que só são obrigatórios os controles de ponto de forma manual, mecânica ou eletrônica, a partir de 10 trabalhadores. HORA EXTRA 15- No caso de demandar serviços das empregadas, dos casei- ros e de outros trabalhadores domésticos que moram ou pelo menosdormemduranteasemananolocaldetrabalho,apóso cumprimento das horas normais de trabalho, como devo pro- ceder no pagamento dessas horas suplementares? Resposta: O pagamento das horas suplementares deve ser correspondente ao valor da hora normal de trabalho, acrescido de cinquenta por cento (50%). 16- Posso fazer o contrato de trabalho com o trabalhador pre- vendo horas extras habituais? Resposta: Na verdade, as horas extraordinárias, como a própria designação já indica, são excepcionais, isto é, fora do ordinário. Nesse sentido, o ideal é que o contrato se li- mite a prever a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Na eventualidade de serem prestadas horas extraordi- nárias, o importante é que elas sejam apuradas e pagas, sempre com base naquilo que aconteceu na realidade, não podendo ultrapassar duas (2) horas diárias.
  • 14. Trabalhador Doméstico 14 Ministério do Trabalho e Emprego 17- Como deve ser calculado o valor da hora extra? Resposta: No caso da jornada de 44 horas semanais, o valor da hora extra é calculado se utilizando do valor do salário mensal (bruto) dividido pelo número de ho- ras mensais (220 horas). O valor encontrado será o va- lor correspondente a uma hora normal que deverá ser acrescido de 50% sobre este valor. O resultado é o que corresponde a uma (1) hora extra. Assim, por exemplo, se o trabalhador doméstico ganha o salário-mínimo, atualmente de R$ 678,00, o valor da hora extra será esse total (R$ 678,00) dividido por 220, obtendo-se então o valor de R$ 3,08 como sendo o da hora normal. Esse va- lor então deverá ser acrescido de 50%, totalizando R$ 4,62 para cada hora extra prestada. Exemplo (com base no salário mínimo): Salário: R$ 678,00 Cálculo do valor da hora: R$ 678,00 (salário) : 220 (horas/mês) = R$ 3,08 Cálculo da hora extra: R$ 3,08 + 50% = R$ 4,62 CONTRATO DETRABALHO 18 - Pode ser celebrado contrato de experiência com o traba- lhador doméstico? Resposta: Sim. Tem se reconhecido como justa a conces- são de um período de experiência para que o empregador possa avaliar sobre a continuidade ou não do vínculo. Esse reconhecimento da possibilidade do contrato de experi- ência tem se dado inclusive no âmbito do Poder Judiciário (majoritariamente). Vale recordar que o contrato de ex- periência não poderá exceder ao prazo total de 90 dias e
  • 15. 15 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego deverá ser anotado, desde o início da relação, na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na página de Ano- tações Gerais. 19 - Como fazer o contrato de trabalho com um trabalhador analfabeto? Resposta: Em primeiro lugar, é importante lembrar que o contrato de trabalho não precisa ser obrigatoriamente es- crito. A simples prestação dos serviços nos moldes previs- tos em lei já caracteriza a relação de emprego. O contrato escrito surgirá apenas para dar maior segurança à relação. Assim, na medida em que não existe norma específica para o caso, aplica-se analogicamente o art. 595 do Código Ci- vil que prevê que, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. DESCONTOS 20 - Pode ser descontado do salário do trabalhador do- méstico valores relativos a moradia, alimentação, vestu- ário ou higiene? Resposta: Em regra geral, não. Antes mesmo da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013, a edição da Lei n.º 11.324, de 2006, que alterou a Lei n.º 5.859, 1972, dispôs que:“Po- derão ser descontadas as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade te- nha sido expressamente acordada entre as partes”.
  • 16. Trabalhador Doméstico 16 Ministério do Trabalho e Emprego 21 - A falta ao trabalho sem justificativa poderá ser desconta- da do salário? Resposta: Sim,. Poderão ser descontados do salário do tra- balhador doméstico os dias que tenha faltado sem apre- sentar justificativa legalmente admitida. Vale lembrar que a falta injustificada ao serviço acarretará repercussão no número de dias de férias a que o trabalhador tem direito. ATESTADO MÉDICO 22-Seotrabalhadordomésticofaltarpormotivodedoençae apresentar o correspondente atestado médico, como se deve proceder? Resposta: O trabalhador doméstico que, porventura, falte ao trabalho por se encontrar doente deverá agendar pelo telefone 135, para requerer o auxílio doença e a perícia em um posto do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, onde receberá os valores relativos aos dias de atestado. FGTS 23 - Todo trabalhador doméstico tem direito a FGTS? Quais os benefícios? Resposta: Sim. Com a Emenda Constitucional 72, de 2013, passou a ser obrigatório o recolhimento do FGTS pelo em- pregador doméstico. O direito de ter conta vinculada tem por objetivo proteger o trabalhador doméstico, garantin- do a formação de reserva financeira, cujos recursos pode- rão ser utilizados em momentos importantes da sua vida, como nos casos de despedidas sem justa causa, aquisição ou construção da casa própria, e outras situações previstas
  • 17. 17 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego na Lei n.º 8.036, de 1990.Todas as situações de saque estão descritas no sítio do FGTS (www.fgts.gov.br). 24-OrecolhimentodoFGTSseráretroativoàdatadeadmissão? Resposta: Não. A obrigação de recolhimento do emprega- dor de depositar os recursos do FGTS na conta vinculada do seu trabalhador doméstico passará a ser exigida so- mente após a regulamentação da Emenda Constitucional n.º 72, de 2013. 25 - Qual é o percentual de recolhimento do FGTS? Resposta: O percentual de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração do trabalhador. Isso inclui salário, fé- rias, 13º salário, horas extras, aviso-prévio, trabalho notur- no e outros adicionais. 26-Otrabalhadordomésticopodeverificarseosdepósitosdo FGTSestão sendo realizados regularmente? Resposta: Sim. O trabalhador doméstico com recolhimen- to FGTS pode e deve acompanhar a movimentação da sua conta vinculada no FGTS, incluindo a verificação dos cré- ditos dos depósitos realizados pelo empregador e outras movimentações. As informações sobre o recolhimento devem constar do recibo de pagamento salarial. O traba- lhador doméstico receberá bimestralmente extrato infor- mativo da conta vinculada ou poderá consultá-lo on-line no sítio da CAIXA (www.caixa.gov.br/fgts) ou no do FGTS (www.fgts.gov.br). O trabalhador doméstico pode, ainda, optar por receber as informações do seu Fundo de Garan-
  • 18. Trabalhador Doméstico 18 Ministério do Trabalho e Emprego tia por mensagem de texto direto no seu celular, após a adesão no sítio do FGTS, inciativa de preservação da natu- reza já que reduz o uso do papel. 27 - Quais são os dados necessários para preencher a Guia de Recolhimento FGTS? Resposta: São necessários os dados de identificação do em- pregador: Número da Matrícula CEI, Nome, Endereço e dados referentes à remuneração do trabalhador, bem como infor- mação do número de inscrição PIS/NIS/NIT, Admissão, CTPS e Data de Nascimento. O trabalhador doméstico é identificado no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo Número de Inscrição doTrabalhador no INSS (NIT). 28-OempregadordomésticoaindanãopossuiocadastroCEI, como fazer? Resposta: Previamente ao primeiro envio das informações, caso o empregador não possua matrícula, deverá se cadas- trar no CEI - Cadastro Específico do INSS, na categoria es- pecial de“Empregador doméstico”. A matrícula CEI poderá ser feita pela internet no endereçohttp://www2.dataprev. gov.br/ceiweb/index.view 29 - Para recolher os encargos trabalhistas, é necessário que o empregador tenha o Certificado Digital padrão ICP-Brasil? Resposta: Não. Somente no caso do empregador domésti- co optar por realizar o recolhimento do FGTS via SEFIP, será necessário possuir o Certificado Digital padrão ICP-Brasil, conforme previsto na legislação vigente.
  • 19. Emenda Constitucional A Emenda Constitucional nº 72, alterou o artigo 7º da Constituição Federal, e estendeu ao trabalhador domésticos diversos direitos.
  • 20.
  • 21. 21 Trabalhador Doméstico Ministério do Trabalho e Emprego EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 2 DE ABRIL DE 2013 Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Consti- tuição Federal para estabelecer a igualdade de direitos tra- balhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, pro- mulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ..................................................................................................... .................................................................................................................... Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalha- dores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obri- gações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integra- ção à previdência social.”(NR) Brasília, em 2 de abril de 2013.