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ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO SC Nº 49, DE 03 DE AGOSTO DE 2012
Estabelece procedimentos quanto aos parâmetros de
precificação de serviços e mão-de-obra em atendimento
ao artigo 9º, § 6º da Resolução SC nº 96, de 22 de
novembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 34 do Decreto nº 54.275/09, de 27 de abril de 2009 e suas alterações, que
regulamenta os dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o
Programa de Ação Cultural – ProAC,
RESOLVE:
Artigo 1º - A compatibilidade de custos a que se refere o inciso II do artigo 10º do Decreto
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de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – ProAC , deverá estar
respaldada em valores praticados no mercado e de acordo com a dimensão do projeto,
atendendo aos princípios da razoabilidade e economicidade que regem a administração
pública.
Artigo 2º - Os valores dos custos apresentados serão referenciados de forma não
vinculante pela tabela de INDICADORES NACIONAIS DE PREÇOS DA CULTURA,
realizada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas e publicada pelo
Ministério da Cultura.
Artigo 3º - A tabela de INDICADORES NACIONAIS DE PREÇOS DA CULTURA para a
região de São Paulo será usada como parâmetro pela Comissão de Análise de Projetos -
1
ESTADO DE SÃO PAULO
CAP, permitindo oscilação no valor do item de despesa de até no máximo 30% (trinta por
cento).
Parágrafo Único - Valores que ultrapassem este percentual deverão ser acompanhados de
justificativa fundamentada, que será avaliada pela CAP.
Artigo 4º - Será utilizada como referência pela CAP sempre a última atualização da tabela
de INDICADORES NACIONAIS DE PREÇOS DA CULTURA para a região de São Paulo
como parâmetro para eventual readequação orçamentária dos projetos. As atualizações
serão publicadas na página do PROAC – ICMS, do sítio da Secretaria de Estado da Cultura
de São Paulo.
Artigo 5º - Para projetos nos segmentos já definidos pelo artigo 4º, incisos XIII, XX e XXI, da
Lei Estadual n.º 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, cominado com o artigo 2º, incisos XIII,
XX e XXI, do Decreto Estadual n.º 54.275, de 27 de abril de 2009, a saber: Patrimônio
Histórico e Artístico, Restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de
preservação e Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da
produção cultural do Estado – deverá ser utilizada como referência a última atualização da
tabela da Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS, que será publicada na página do
PROAC – ICMS, do sítio da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo.
Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário.
MARCELO MATTOS ARAÚJO
Secretário de Estado da Cultura
2
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Jornad ProAC - Camila Alves - Jul 2014 - Cemec

  • 1. ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO SC Nº 49, DE 03 DE AGOSTO DE 2012 Estabelece procedimentos quanto aos parâmetros de precificação de serviços e mão-de-obra em atendimento ao artigo 9º, § 6º da Resolução SC nº 96, de 22 de novembro de 2011. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 34 do Decreto nº 54.275/09, de 27 de abril de 2009 e suas alterações, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – ProAC, RESOLVE: Artigo 1º - A compatibilidade de custos a que se refere o inciso II do artigo 10º do Decreto nº 54.275, de 27 de abril de 2009, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, que instituiu o Programa de Ação Cultural – ProAC , deverá estar respaldada em valores praticados no mercado e de acordo com a dimensão do projeto, atendendo aos princípios da razoabilidade e economicidade que regem a administração pública. Artigo 2º - Os valores dos custos apresentados serão referenciados de forma não vinculante pela tabela de INDICADORES NACIONAIS DE PREÇOS DA CULTURA, realizada pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas e publicada pelo Ministério da Cultura. Artigo 3º - A tabela de INDICADORES NACIONAIS DE PREÇOS DA CULTURA para a região de São Paulo será usada como parâmetro pela Comissão de Análise de Projetos - 1
  • 2. ESTADO DE SÃO PAULO CAP, permitindo oscilação no valor do item de despesa de até no máximo 30% (trinta por cento). Parágrafo Único - Valores que ultrapassem este percentual deverão ser acompanhados de justificativa fundamentada, que será avaliada pela CAP. Artigo 4º - Será utilizada como referência pela CAP sempre a última atualização da tabela de INDICADORES NACIONAIS DE PREÇOS DA CULTURA para a região de São Paulo como parâmetro para eventual readequação orçamentária dos projetos. As atualizações serão publicadas na página do PROAC – ICMS, do sítio da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo. Artigo 5º - Para projetos nos segmentos já definidos pelo artigo 4º, incisos XIII, XX e XXI, da Lei Estadual n.º 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, cominado com o artigo 2º, incisos XIII, XX e XXI, do Decreto Estadual n.º 54.275, de 27 de abril de 2009, a saber: Patrimônio Histórico e Artístico, Restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação e Recuperação, Construção e Manutenção de espaços de circulação da produção cultural do Estado – deverá ser utilizada como referência a última atualização da tabela da Companhia Paulista de Obras e Serviços CPOS, que será publicada na página do PROAC – ICMS, do sítio da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Ficam revogadas todas e quaisquer disposições em contrário. MARCELO MATTOS ARAÚJO Secretário de Estado da Cultura 2
  • 3. ESTADO DE SÃO PAULO 3