O documento discute as mudanças trazidas pela era digital para as artes, incluindo streaming, podcasting e simulcasting. Também aborda a importância crescente de profissionais como videomakers e webdesigners, e a proteção legal de direitos autorais e conexos no meio digital.
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Mesa: A era digital nas artes com Marcelo Salomão
1. A era digital nas artes
Marcelo Quintanilha Salomão,
advogado, membro da Comissão de
Direito Autoral, Direitos Imateriais e
Entretenimento da OAB-RJ.
2. 1
• Streaming - as informações não são armazenadas pelo usuário
em seu computador e não ocupam espaço no Disco Rígido (HD); a
mídia é reproduzida à medida que chega ao usuário, dependendo
da largura de banda seja suficiente para reproduzir os conteúdos.
• Podcasting - publicação de arquivos de mídia digital
pela INTERNET, que permite o acompanhamento
e/ou download automático do seu conteúdo.
• Simulcasting – exibição simultânea através de diferentes meios
de um mesmo evento ou obra artística.
3. 2
• o trabalho de técnicos como cenógrafos,
figurinistas adquire ainda maior relevância,
par e passo com videomakers e webdesigners,
por exemplo, sendo certo que a lei garante
proteção autoral aos cenários e demais
elementos criados digitalmente
4. 3
• INFORMAMOS QUE O USO DE CÂMERAS
E FILMADORAS É ESTRITAMENTE
PROIBIDO, COM OU SEM FLASH, A NÃO
SER PELOS PROFISSIONAIS
EXPRESSAMENTE AUTORIZADOS; QUEM
INSISTIR PODE TER SEU EQUIPAMENTO
APREENDIDO
5. 4
• direitos intelectuais: ator, autor, tradutor,
adaptador, diretor, diretor de arte, cenógrafo,
diretor musical e músicos que estejam
eventualmente em cena; figurinista, desenhista
de luz, titulares das obras musicais que sejam
executadas; fotógrafo que faz o still ou o
catálogo, por exemplo.
• direitos de imagem e voz;
• imagens criadas para a ambientação da
encenação
6. 5
• Domínio Público: art. 41 da Lei Federal nº
9610/98
• Direitos Conexos: artigo 7º da Convenção de
Roma; artigo 89 da Lei Federal nº 9610/98;
artigo 13 da Lei Federal 6533/78.
7. Convenção de Roma, de 26/10/1961
• A proteção aos artistas intérpretes ou executantes prevista na presente
Convenção, compreenderá a faculdade de impedir:
• a) a radiodifusão e a comunicação ao público das suas execuções sem seu
consentimento, exceto quando a execução utilizada para a radiodifusão ou
para a comunicação ao público já seja uma execução radiodifundida ou
fixada num fonograma;
• b) a fixação num suporte material sem seu consentimento, da sua
execução não fixada;
• c) a reprodução sem seu consentimento de uma fixação da sua execução:
• i) se a primeira fixação foi feita sem seu consentimento;
• ii) se a reprodução fôr feita para fins diferentes daqueles para os quais foi
dado o consentimento;
• iii) quando a primeira fixação, feita em virtude das disposições do artigo
15 da presente Convenção, fôr reproduzida para fins diferentes dos
previstos nesse artigo.
8. Lei Federal nº 6533/78
• Art . 13 - Não será permitida a cessão ou
promessa de cessão de direitos autorais e
conexos decorrentes da prestação de serviços
profissionais.
• Parágrafo único - Os direitos autorais e
conexos dos profissionais serão devidos em
decorrência de cada exibição da obra.
9. 8
• STJ - RESP 438138
• Case: Sonia Braga versus TV GLOBO E
GLOBOSAT (processo nº 0123310-
50.2014.8.19.0001 – site www.tjrj.jus.br)
• Arts. 423 e 424 do Código Civil
10. Lei Federal 9610/98
• art 1º, direitos conexos
• art. 3º, direitos autorais reputam-se bens
móveis
• art. 68, execução pública de obra teatral
depende de prévia e expressa autorização do
autor ou titular.
• art. 74, adaptação e tradução – autor pode
fixar prazo.
11. Lei Federal nº 9610/98
• Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos
artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
• Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta
as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas.
• (...)
• Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito,
autorizar ou proibir:
• I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
• II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
• III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
• IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que
qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
• V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
• § 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão
exercidos pelo diretor do conjunto.
• § 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem,
quando associadas às suas atuações.
12. A era digital nas artes
Marcelo Quintanilha Salomão
marcelosalomao@veloxmail.com.br
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