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MOTIVA




         ESCUDO /
         PROTEGE
CMD                               MINISTRO                              ANAC
                                                            DA
                    CONAC                                                                     INFRAERO
                                                          DEFESA
                       CISET
                                                                                             INSTITUTO - DF
                   CONJUR                                               ESG
ORDINARIADO
                                            FAB                                              INSTITUTO - RJ
                  GABINETE
  MILITAR
                                               EB
                   ASPLAN
                                                        MB                      EMCFA                  GABINETE
                   ASCOM


                                                                 CHEFIA DE                               CHEFIA DE
                                                                                 CHEFIA DE
                                                                 ASSUNTOS                                PREPARO E
         SEORI           SEPESD           SAC       SEPROD     ESTRATÉGICOS
                                                                                 LOGÍSTICA
                                                                                                         EMPREGO

DEORG            DEPEC            DEPAC         DEPROD         Vice-Chefia     Vice-Chefia            Vice-Chefia

                                                                Política e     Integração             Comando e
DEORF            DEPES            DEIAC         DETIB           Estratégia      Logística              Controle

 DEPTI           DESAS            DENAV         DECAT          Inteligência    Mobilização            Inteligência
                                                               Estratégica                            Operacional
DEPCN                                                                            Ciência,
                 HFA                                                                                  Operações
                                                                 Assuntos      Tecnologia e
                                                              Internacionais    Inovação
DEADI            CDMB                                                                                  Logística
                                                                                                      Operacional

                                                                                                      Doutrina e
                                                                                                      Legislação
ESTADO-MAIOR
                               ESTADO-MAIOR CONJUNTO
   COMITÊ                        DASDE DEFESAARMADAS
                                     FORÇAS (EMD)                        GABINETE
 CH EM FFAA
                                        (EMCFA)

CHEFIA DE ASSUNTOS                     CHEFIA                    CHEFIA DE PREPARO
   ESTRATÉGICOS                     DE LOGÍSTICA                    E EMPREGO


       VICE-CHEFIA                       VICE-CHEFIA                    VICE-CHEFIA
   Subchefia de Política e           Subchefia de Integração       Subchefia de Comando e
         Estratégia                         Logística                      Controle

   Subchefia de Inteligência              Subchefia de              Subchefia de Inteligência
         Estratégica                      Mobilização                    Operacional

    Subchefia de Assuntos           SCh de Ciência, Tecnologia            Subchefia de
       Internacionais                      e Inovação                      Operações

                                                                     Subchefia de Logística
                                                                         Operacional

                                                                    Subchefia de Doutrina e
                                                                          Legislação
SECRETARIAS
    SEORI                  SEPROD                     SEPESD                       SAC
   SECRETARIA DE
                       SECRETARIA DE PRODUTOS     SECRETARIA DE PESSOAL,    SECRETARIA DE AVIAÇÃO
COORDENAÇÃO E ORG.
                              DE DEFESA          ENSINO, SAÚDE E DESPORTO           CIVIL
   INSTITUCIONAL


  Departamento de         Departamento de                                      Departamento de
                                                     Departamento de
    Organização e        Produtos de Defesa-                                  Política Regulatória
                                                      Pessoal-DEPES
  Legislação-DEORG            DEPROD                                           de Aviação Civil-
                                                                                     DEPAC
  Departamento de         Departamento de            Departamento de
 Planejamento, Orça-     Tecnologia Industrial           Ensino e              Departamento de
  mento e Finanças-         Básica-DETIB            Cooperação-DEPEC            Infraestrutura
        DEORF                                                                 Aeroportuária Civil-
                                                                                    DEIAC
                                                     Departamento de
  Departamento de          Departamento de
                                                    Saúde e Assistência        Departamento de
    Tecnologia da         Catalogação-DECAT
                                                       Social-DESAS            Infraestrutura de
  Informação-DEPTI
                                                                               Navegação Aérea
                                                                                  Civil-DENAV
  Departamento do                                   Hospital das Forças
   Programa Calha                                     Armadas-HFA
    Norte-DEPCN

                                                   Comissão Desportiva
  Departamento de                                    Militar do Brasil-
   Administração                                          CDMB
   Interna-DEADI
BACIAS PETROLÍFERAS

CAMPOS DE PRODUÇÃO

DUTOS
HIDRELÉTRICAS
BIOCOMBUSTÍVEIS E REFINARIAS
TERMELÉTRICAS
GÁS NATURAL

NUCLEARES

PORTOS

AEROPORTOS

TELECOMUNICAÇÕES
FERROVIAS

LINHAS DE TRANSMISSÃO
CENTRO DO PODER POLÍTICO
SITUAÇÃO ATUAL
DISTRITOS NAVAIS

BATALHÕES DE OP RIBEIRINHAS

1ª ESQUADRA / 1ª DIVISÃO ANFÍBIA /
BASE DE SUBMARINOS
CRIAÇÃO
                                      BATALHÕES DE OP. RIBEIRINHAS
   SITUAÇÃO ATUAL
                                     BASE DE SUBMARINOS
DISTRITOS NAVAIS
                                     2ª ESQUADRA / 2ª DIVISÃO ANFÍBIA (N/NE)
BATALHÕES DE OP RIBEIRINHAS
                                     SIST DE GERENCIAMENTO DA AMAZONIA AZUL
1ª ESQUADRA / 1ª DIVISÃO ANFÍBIA /   PROJETO AMAZÔNIA SEGURA
BASE DE SUBMARINOS                   ( CAPITANIAS / DELEGACIAS / AGÊNCIAS )
FE
FE
FE
                     FE




BRIGADA LEVE


BRIGADA MECANIZADA




                          TRANSFORMAÇÃO DE BRIGADA
FE




BRIGADA LEVE


BRIGADA MECANIZADA


BRIGADA PARAQUEDISTA

                            TRANSFORMAÇÃO DE BRIGADA

                            TRANSFERÊNCIA DE BRIGADA
FE




BRIGADA LEVE


BRIGADA MECANIZADA


BRIGADA PARAQUEDISTA

                             TRANSFORMAÇÃO DE BRIGADA
BDA DE SELVA E LEVES.
                             TRANSFERÊNCIA DE BRIGADA
BRIGADA ANTIAÉREA
                             CREIAÇÃO DE BRIGADA
                             CRIAÇÃO DE PEF
COMMANDO DE AVIAÇÃO
FE




BRIGADA LEVE


BRIGADA MECANIZADA


BRIGADA PARAQUEDISTA


BDA DE SELVA E LEVE
                             BRIGADAS ( 27 + 8 = 35)
BRIGADA ANTIAÉREA
                            PELOTÕES DE FRONTEIRA ( 21 + 28 = 49 )
COMMANDO DE AVIAÇÃO
1. PROGRAMA MOBILIDADE ESTRATÉGICA
  - HELICÓPTEROS
2. PROGRAMA COMBATENTE BRASILEIRO (COBRA)
  - VEÍCULOS AÉREOS NÃO-TRIPULADOS (VANT)
  - VIATURA BLINDADA GUARANI
3. PROGRAMA AMAZÔNIA PROTEGIDA
4. PROGRAMA SENTINELA DA PÁTRIA
BASES AÉREAS

CENTROS INTEGRADOS DE DEFESA
AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO

ESTANDE OPERACIONAL


CENTRO DE LANÇAMINTO DE FOGUETES
CAÇAS


TRANSPORTE /
REABASTECIMENTO


PATRULHA

                     BASES AÉREAS
ASAS ROTATIVAS
                     CENTROS INTEGRADOS DE DEFESA
                     AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
BUSCA E SALVAMENTO
                     ESTANDE OPERACIONAL

RECONHECIMENTO /
CONTROLE E ALARME    CENTRO DE LANÇAMENTO DE FOGUETES
1. AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA (F-X2)

2. DESENVOLVIMENTO DE AERONAVES DE TRANSPORTE /
   REABASTECIMENTO EM VÔO (KC-390 – EMBRAER)

3. DESENVOLVIMENTO E LANÇAMENTO DO VEÍCULO LANÇADOR
   DE SATÉLITES (VLS)

4. MODERNIZAÇÃO DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA

5. VEÍCULOS AÉREOS NÃO-TRIPULADOS (VANT)

6. HELICÓPTEROS
ARTICULAÇÃO




FE
91.830                 PREVISÃO APÓS
                     IMPLEMENTAÇÃO DA
         +22.000   ESTRATÉGIA NACIONAL DE
                          DEFESA
69.830


                   MÉDIA DA INCORPORAÇÃO
                            ANUAL
                         (2000 A 2009)
EM FASE DE NEGOCIAÇÃO (16 PAÍSES)

 Alemanha, Argélia, Bielorússia, Bélgica, Canadá, Egito, Espanha,
        Gana, Israel, Indonésia, Paquistão, Polônia, Rússia,
            São Tomé e Príncipe, Sérvia e Timor Leste.
Previsão de assinatura
   Novembro: Alemanha, Polônia e Timor Leste.
JÁ ASSINADOS (34 PAÍSES)

Em vigor:
Argentina, Cabo Verde, Chile, China,
Coréia do Sul, Guatemala,
Índia, Peru, Portugal, Suécia e Turquia.

Aguardam requisitos internos:
     África do Sul, Angola, Bolívia, Chile, China, Colômbia,
  El Salvador, Equador, EUA, França, Guiana,Guiné-Bissau,
  Guiné-Equatorial, Honduras, Itália, Moçambique, Namíbia,
    Nigéria, Paraguai, República Dominicana, Reino Unido,
   República Tcheca Senegal, Suriname, Ucrânia e Uruguai
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA


         ANTERIOR                          LC 136
   Art. 12…                       Art. 12…
   § 2o A consolidação das        § 2o A proposta
propostas orçamentárias das    orçamentária das Forças será
Forças será feita pelo         elaborada em conjunto com
Ministério da Defesa,          o Ministério da Defesa, que a
obedecendo-se as               consolidará, obedecendo-se
prioridades estabelecidas na   as prioridades estabelecidas
política de defesa nacional,   na Estratégia Nacional de
explicitadas na Lei de         Defesa, explicitadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.      Diretrizes Orçamentárias.
PRDUTOS DE DEFESA


                LC 136
    Art. 11A
    Compete ao Ministério da Defesa, além
das demais competências previstas em
lei, formular a política e as diretrizes
referentes aos produtos de defesa
empregados nas atividades operacionais,
inclusive armamentos, munições, meios
de transporte e de comunicações,
fardamentos e materiais de uso individual
e coletivo, admitido delegações às Forças.
NOMEAÇÃO CMTs FAs


         ANTERIOR                           LC 136

   Art. 4o A Marinha, o             Art. 4o A Marinha, o
Exército e a Aeronáutica        Exército e a Aeronáutica
dispõem, singularmente, de      dispõem, singularmente, de
um Comandante, nomeado          um Comandante, indicado
pelo Presidente da República,   pelo Ministro de Estado da
ouvido o Ministro de Estado     Defesa e nomeado pelo
da Defesa, o qual, no âmbito    Presidente da República, o
de suas atribuições, exercerá   qual, no âmbito de suas
a direção e a gestão da         atribuições, exercerá a direção
respectiva Força.               e a gestão da respectiva Força.
NOMEAÇÃO DE Of Gen


          ANTERIOR                          LC 136
   Art. 7o Compete aos             Art. 7o Compete aos
Comandantes das Forças          Comandantes das Forças
apresentar ao Ministro de       apresentar ao Ministro de
Estado da Defesa a Lista de     Estado da Defesa a Lista de
Escolha, elaborada na forma     Escolha, elaborada na forma
da lei, para a promoção aos     da lei, para a promoção aos
postos de oficiais-generais e   postos de oficiais-generais e
indicar os oficiais-generais    propor-lhe os oficiais-
para a nomeação aos cargos      generais para a nomeação
que lhes são privativos.        aos cargos que lhes são
                                privativos.
EMPREGO DAS FAs


         ANTERIOR                       LC 136

   Art. 15 …observada a        Art. 15 …observada a
seguinte forma de           seguinte forma de
subordinação:               subordinação:
   I - diretamente ao         I - ao Comandante
Comandante Supremo, no      Supremo, por intermédio do
caso de Comandos            Ministro de Estado da Defesa,
Combinados, compostos por   no caso de Comandos
meios adjudicados pelas     Conjuntos, compostos por
Forças Armadas e, quando    meios adjudicados pelas
necessário, por outros      Forças Armadas e, quando
órgãos;                     necessário, por outros órgãos;
EMCFA


          ANTERIOR                                LC 136
                                        Art. 3oA O Estado-Maior
      Art. 10. O Estado-Maior      Conjunto das Forças Armadas, órgão
de Defesa, órgão de                de assessoramento permanente do
assessoramento do Ministro         Ministro de Estado da Defesa, tem
de Estado da Defesa, terá          como Chefe um oficial-general do
como Chefe um oficial-             último posto, da ativa ou da reserva,
general do último posto, da        indicado pelo Ministro de Estado da
ativa, em sistema de rodízio       Defesa e nomeado pelo Presidente
entre as três Forças,              da República e disporá de um
nomeado pelo Presidente da         comitê, integrado pelos chefes de
República, ouvido o Ministro       estados-maiores das três Forças, sob
de Estado da Defesa.               a coordenação do Chefe do Estado-
                                   Maior Conjunto das Forças Armadas.
EMPREGO CONJUNTO


           ANTERIOR                              LC 136

     Art. 11 Compete ao Estado-         Art. 11A Compete ao Estado-
Maior de Defesa elaborar o         Maior Conjunto das Forças Armadas
planejamento do emprego            elaborar o planejamento do
combinado das Forças Armadas       emprego conjunto das Forças
                                   Armadas e assessorar o Ministro de
e assessorar o Ministro de
                                   Estado da Defesa na condução dos
Estado da Defesa na condução       exercícios conjuntos e quanto à
dos exercícios combinados e        atuação de forças brasileiras em
quanto à atuação de forças         operações de paz, além de outras
brasileiras em operações de paz,   atribuições que lhe forem
além de outras atribuições que     estabelecidas pelo Ministro de
lhe forem estabelecidas pelo       Estado da Defesa.
Ministro de Estado da Defesa.
ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS


               ANTERIOR
     Art. 17A Cabe ao Exército...
     IV – atuar, por meio de ações
  preventivas e repressivas, na faixa de
  fronteira terrestre, contra delitos
  transfronteiriços e ambientais,
  isoladamente ou em coordenação com
  outros órgãos do Poder Executivo,
  executando, dentre outras, as ações de:
     a) patrulhamento;
     b) revista de pessoas, de veículos
  terrestres, de embarcações e de
  aeronaves; e
     c) prisões em flagrante delito.
ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS


                                 LC 136
    Art. 16ª
     Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também
como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das
polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na
faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores,
independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de
qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e
ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder
Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
    I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
   II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de
aeronaves; e
  III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136,
de 2010).
AERONÁUTICA

             ANTERIOR                                    LC 136
                                           Art. 18...Cabe à Aeronáutica...
   Art. 18…Cabe à Aeronáutica…             VII – preservadas as competências
   VII – atuar, de maneira contínua     exclusivas das polícias judiciárias, atuar,
e permanente, por meio das ações        de maneira contínua e permanente, por
de controle do espaço aéreo             meio das ações de controle do espaço
brasileiro, contra todos os tipos de    aéreo brasileiro, contra todos os tipos de
                                        tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos
tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos   envolvidos no tráfico de drogas, armas,
envolvidos no tráfico de drogas,        munições e passageiros ilegais, agindo em
armas, munições e passageiros           operação combinada com organismos de
ilegais, agindo em operação             fiscalização competentes, aos quais
combinada com organismos de             caberá a tarefa de agir após a aterragem
fiscalização competentes, aos quais     das aeronaves envolvidas em tráfego
                                        aéreo ilícito, podendo, na ausência
caberá a tarefa de agir após a          destes, exercitar as ações previstas nas
aterragem das aeronaves                 alíneas b e c do art. 16A.
envolvidas em tráfego aéreo ilícito.
AERONÁUTICA

             ANTERIOR                                   LC 136

   Art. 18…Cabe à Aeronáutica…              Art. 18...Cabe à Aeronáutica...
   Parágrafo único – Pela                Parágrafo único – Pela
especificidade dessas atribuições, é     especificidade dessas atribuições, é
da competência do Comandante da          da competência do Comandante da
Aeronáutica o trato dos assuntos         Aeronáutica o trato dos assuntos
dispostos neste artigo, ficando          dispostos neste artigo, ficando
designado como “Autoridade               designado como “Autoridade
Aeronáutica”, para esse fim.             Aeronáutica Militar”, para esse fim.



      Lei da ANAC (Lei nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
     Art. 5o A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-
     lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício
     adequado de sua competência.
RESPALDO LEGAL


             ANTERIOR                                LC 136
   Art. 15...                            Art. 15...
   § 7o O emprego e o preparo            § 7o A atuação do militar nos
das Forças Armadas na garantia        casos previstos nos arts. 13, 14, 15,
da lei e da ordem são                 16-A, nos incisos IV e V do art. 17,
considerados atividade militar        no inciso III, do artigo 17ª, nos
para fins de aplicação do art. 9º,    incisos VI e VII do art. 18, nas
inciso II, alínea c, do Decreto-Lei   atividades de defesa civil a que se
nº 1.001, de 21 de outubro de         refere o art. 16 desta Lei
1969 – Código Penal Militar.          Complementar, e no inciso XIV do
                                      art. 23 da Lei nº 4.737, de 15 de
                                      julho de 1965 (Código Eleitoral ) é
                                      considerada atividade militar para
                                      os fins do art. 124 da Constituição
                                      Federal.
RESPALDO LEGAL


         CPM                 Cód. ELEITORAL                CF/1988
Art. 9º - Consideram-se     Lei nº 4.737, de 15 de   Art. 124. à Justiça
crimes militares, em        Julho de 1965.           Militar compete
tempo de paz:                                        processar e julgar os
...                         Art. 23...               crimes militares
II - os crimes previstos       XIV - requisitar a    definidos em lei.
neste Código, embora        força federal
também o sejam com          necessária ao            Parágrafo único. A lei
igual definição na lei      cumprimento da lei, de   disporá sobre a
penal comum, quando         suas próprias            organização, o
praticados:                 decisões ou das          funcionamento e a
...                         decisões dos             competência da Justiça
Parágrafo único. Os         Tribunais Regionais      Militar.
crimes de que trata este    que o solicitarem, e
artigo, quando dolosos      para garantir a
contra a vida e cometidos   votação e a apuração;
contra civil, serão da
competência da justiça
comum.
LC 136

Art. 15...
Parágrafo único. As Forças
Armadas, quando do emprego
para zelar pela segurança
pessoal de autoridades nacionais
e estrangeiras em missões oficiais,
isoladamente ou em coordenação
com outros órgãos do Poder
Executivo, poderão exercer as
ações previstas nas alíneas “b” e
“c” do Inciso I deste artigo.
CONGRESSO NACIONAL


                                     LC 136
Art.   9º   ...
    § 1º Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de
Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o
acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de
médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do
planejamento plurianual relativos ao setor.
    § 2º O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos,
orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas,
abordando os seguintes tópicos:
    I - cenário estratégico para o século XXI;
    II - política nacional de defesa;
    III - estratégia nacional de defesa;
    IV - modernização das Forças Armadas;
    V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;
    VI - suporte econômico da defesa nacional;
    VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;
    VIII - operações de paz e ajuda humanitária.
Ch EMCFA - NÍVEL HIERÁRQUICO


                      PROP




         Art. 3ºA...
         §2º É assegurada ao Chefe do
      Estado-Maior Conjunto das Forças
      Armadas – EMCFA o mesmo grau de
      precedência hierárquica dos
      Comandantes e precedência
      hierárquica sobre os demais oficiais-
      generais das três Forças Armadas.
EMCFA - POSSE


            PROPOSTA



 Art. 3ºA...
   §1º O oficial-general indicado
para o cargo de Chefe do EMCFA será
transferido para a reserva
remunerada, quando empossado no
cargo.
AERONÁUTICA


                ATUAL                                  PROPOSTA




   Art. 18 Cabe à Aeronáutica…              Art. 18 Cabe à Aeronáutica…
   I - orientar, coordenar e controlar      I - SUPRIMIR
as atividades de Aviação Civil;             …
   …                                        IV - estabelecer, equipar e operar
   IV - estabelecer, equipar e operar,   a infra-estrutura aeronáutica militar
diretamente ou mediante concessão,       e, sem prejuízo de outros órgãos,
a infra-estrutura aeroespacial,          diretamente ou mediante concessão,
aeronáutica e aeroportuária;             a aeroespacial;

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  • 25.
  • 26.
  • 27. CMD MINISTRO ANAC DA CONAC INFRAERO DEFESA CISET INSTITUTO - DF CONJUR ESG ORDINARIADO FAB INSTITUTO - RJ GABINETE MILITAR EB ASPLAN MB EMCFA GABINETE ASCOM CHEFIA DE CHEFIA DE CHEFIA DE ASSUNTOS PREPARO E SEORI SEPESD SAC SEPROD ESTRATÉGICOS LOGÍSTICA EMPREGO DEORG DEPEC DEPAC DEPROD Vice-Chefia Vice-Chefia Vice-Chefia Política e Integração Comando e DEORF DEPES DEIAC DETIB Estratégia Logística Controle DEPTI DESAS DENAV DECAT Inteligência Mobilização Inteligência Estratégica Operacional DEPCN Ciência, HFA Operações Assuntos Tecnologia e Internacionais Inovação DEADI CDMB Logística Operacional Doutrina e Legislação
  • 28. ESTADO-MAIOR ESTADO-MAIOR CONJUNTO COMITÊ DASDE DEFESAARMADAS FORÇAS (EMD) GABINETE CH EM FFAA (EMCFA) CHEFIA DE ASSUNTOS CHEFIA CHEFIA DE PREPARO ESTRATÉGICOS DE LOGÍSTICA E EMPREGO VICE-CHEFIA VICE-CHEFIA VICE-CHEFIA Subchefia de Política e Subchefia de Integração Subchefia de Comando e Estratégia Logística Controle Subchefia de Inteligência Subchefia de Subchefia de Inteligência Estratégica Mobilização Operacional Subchefia de Assuntos SCh de Ciência, Tecnologia Subchefia de Internacionais e Inovação Operações Subchefia de Logística Operacional Subchefia de Doutrina e Legislação
  • 29. SECRETARIAS SEORI SEPROD SEPESD SAC SECRETARIA DE SECRETARIA DE PRODUTOS SECRETARIA DE PESSOAL, SECRETARIA DE AVIAÇÃO COORDENAÇÃO E ORG. DE DEFESA ENSINO, SAÚDE E DESPORTO CIVIL INSTITUCIONAL Departamento de Departamento de Departamento de Departamento de Organização e Produtos de Defesa- Política Regulatória Pessoal-DEPES Legislação-DEORG DEPROD de Aviação Civil- DEPAC Departamento de Departamento de Departamento de Planejamento, Orça- Tecnologia Industrial Ensino e Departamento de mento e Finanças- Básica-DETIB Cooperação-DEPEC Infraestrutura DEORF Aeroportuária Civil- DEIAC Departamento de Departamento de Departamento de Saúde e Assistência Departamento de Tecnologia da Catalogação-DECAT Social-DESAS Infraestrutura de Informação-DEPTI Navegação Aérea Civil-DENAV Departamento do Hospital das Forças Programa Calha Armadas-HFA Norte-DEPCN Comissão Desportiva Departamento de Militar do Brasil- Administração CDMB Interna-DEADI
  • 30.
  • 31. BACIAS PETROLÍFERAS CAMPOS DE PRODUÇÃO DUTOS HIDRELÉTRICAS BIOCOMBUSTÍVEIS E REFINARIAS TERMELÉTRICAS GÁS NATURAL NUCLEARES PORTOS AEROPORTOS TELECOMUNICAÇÕES FERROVIAS LINHAS DE TRANSMISSÃO CENTRO DO PODER POLÍTICO
  • 32. SITUAÇÃO ATUAL DISTRITOS NAVAIS BATALHÕES DE OP RIBEIRINHAS 1ª ESQUADRA / 1ª DIVISÃO ANFÍBIA / BASE DE SUBMARINOS
  • 33. CRIAÇÃO BATALHÕES DE OP. RIBEIRINHAS SITUAÇÃO ATUAL BASE DE SUBMARINOS DISTRITOS NAVAIS 2ª ESQUADRA / 2ª DIVISÃO ANFÍBIA (N/NE) BATALHÕES DE OP RIBEIRINHAS SIST DE GERENCIAMENTO DA AMAZONIA AZUL 1ª ESQUADRA / 1ª DIVISÃO ANFÍBIA / PROJETO AMAZÔNIA SEGURA BASE DE SUBMARINOS ( CAPITANIAS / DELEGACIAS / AGÊNCIAS )
  • 34.
  • 35. FE
  • 36. FE
  • 37. FE FE BRIGADA LEVE BRIGADA MECANIZADA TRANSFORMAÇÃO DE BRIGADA
  • 38. FE BRIGADA LEVE BRIGADA MECANIZADA BRIGADA PARAQUEDISTA TRANSFORMAÇÃO DE BRIGADA TRANSFERÊNCIA DE BRIGADA
  • 39. FE BRIGADA LEVE BRIGADA MECANIZADA BRIGADA PARAQUEDISTA TRANSFORMAÇÃO DE BRIGADA BDA DE SELVA E LEVES. TRANSFERÊNCIA DE BRIGADA BRIGADA ANTIAÉREA CREIAÇÃO DE BRIGADA CRIAÇÃO DE PEF COMMANDO DE AVIAÇÃO
  • 40. FE BRIGADA LEVE BRIGADA MECANIZADA BRIGADA PARAQUEDISTA BDA DE SELVA E LEVE BRIGADAS ( 27 + 8 = 35) BRIGADA ANTIAÉREA PELOTÕES DE FRONTEIRA ( 21 + 28 = 49 ) COMMANDO DE AVIAÇÃO
  • 41. 1. PROGRAMA MOBILIDADE ESTRATÉGICA - HELICÓPTEROS 2. PROGRAMA COMBATENTE BRASILEIRO (COBRA) - VEÍCULOS AÉREOS NÃO-TRIPULADOS (VANT) - VIATURA BLINDADA GUARANI 3. PROGRAMA AMAZÔNIA PROTEGIDA 4. PROGRAMA SENTINELA DA PÁTRIA
  • 42. BASES AÉREAS CENTROS INTEGRADOS DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO ESTANDE OPERACIONAL CENTRO DE LANÇAMINTO DE FOGUETES
  • 43. CAÇAS TRANSPORTE / REABASTECIMENTO PATRULHA BASES AÉREAS ASAS ROTATIVAS CENTROS INTEGRADOS DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO BUSCA E SALVAMENTO ESTANDE OPERACIONAL RECONHECIMENTO / CONTROLE E ALARME CENTRO DE LANÇAMENTO DE FOGUETES
  • 44. 1. AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA (F-X2) 2. DESENVOLVIMENTO DE AERONAVES DE TRANSPORTE / REABASTECIMENTO EM VÔO (KC-390 – EMBRAER) 3. DESENVOLVIMENTO E LANÇAMENTO DO VEÍCULO LANÇADOR DE SATÉLITES (VLS) 4. MODERNIZAÇÃO DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA 5. VEÍCULOS AÉREOS NÃO-TRIPULADOS (VANT) 6. HELICÓPTEROS
  • 46.
  • 47. 91.830 PREVISÃO APÓS IMPLEMENTAÇÃO DA +22.000 ESTRATÉGIA NACIONAL DE DEFESA 69.830 MÉDIA DA INCORPORAÇÃO ANUAL (2000 A 2009)
  • 48.
  • 49.
  • 50. EM FASE DE NEGOCIAÇÃO (16 PAÍSES) Alemanha, Argélia, Bielorússia, Bélgica, Canadá, Egito, Espanha, Gana, Israel, Indonésia, Paquistão, Polônia, Rússia, São Tomé e Príncipe, Sérvia e Timor Leste. Previsão de assinatura Novembro: Alemanha, Polônia e Timor Leste.
  • 51. JÁ ASSINADOS (34 PAÍSES) Em vigor: Argentina, Cabo Verde, Chile, China, Coréia do Sul, Guatemala, Índia, Peru, Portugal, Suécia e Turquia. Aguardam requisitos internos: África do Sul, Angola, Bolívia, Chile, China, Colômbia, El Salvador, Equador, EUA, França, Guiana,Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Honduras, Itália, Moçambique, Namíbia, Nigéria, Paraguai, República Dominicana, Reino Unido, República Tcheca Senegal, Suriname, Ucrânia e Uruguai
  • 52.
  • 53.
  • 54. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANTERIOR LC 136 Art. 12… Art. 12… § 2o A consolidação das § 2o A proposta propostas orçamentárias das orçamentária das Forças será Forças será feita pelo elaborada em conjunto com Ministério da Defesa, o Ministério da Defesa, que a obedecendo-se as consolidará, obedecendo-se prioridades estabelecidas na as prioridades estabelecidas política de defesa nacional, na Estratégia Nacional de explicitadas na Lei de Defesa, explicitadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Diretrizes Orçamentárias.
  • 55. PRDUTOS DE DEFESA LC 136 Art. 11A Compete ao Ministério da Defesa, além das demais competências previstas em lei, formular a política e as diretrizes referentes aos produtos de defesa empregados nas atividades operacionais, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo, admitido delegações às Forças.
  • 56. NOMEAÇÃO CMTs FAs ANTERIOR LC 136 Art. 4o A Marinha, o Art. 4o A Marinha, o Exército e a Aeronáutica Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de dispõem, singularmente, de um Comandante, nomeado um Comandante, indicado pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da ouvido o Ministro de Estado Defesa e nomeado pelo da Defesa, o qual, no âmbito Presidente da República, o de suas atribuições, exercerá qual, no âmbito de suas a direção e a gestão da atribuições, exercerá a direção respectiva Força. e a gestão da respectiva Força.
  • 57. NOMEAÇÃO DE Of Gen ANTERIOR LC 136 Art. 7o Compete aos Art. 7o Compete aos Comandantes das Forças Comandantes das Forças apresentar ao Ministro de apresentar ao Ministro de Estado da Defesa a Lista de Estado da Defesa a Lista de Escolha, elaborada na forma Escolha, elaborada na forma da lei, para a promoção aos da lei, para a promoção aos postos de oficiais-generais e postos de oficiais-generais e indicar os oficiais-generais propor-lhe os oficiais- para a nomeação aos cargos generais para a nomeação que lhes são privativos. aos cargos que lhes são privativos.
  • 58. EMPREGO DAS FAs ANTERIOR LC 136 Art. 15 …observada a Art. 15 …observada a seguinte forma de seguinte forma de subordinação: subordinação: I - diretamente ao I - ao Comandante Comandante Supremo, no Supremo, por intermédio do caso de Comandos Ministro de Estado da Defesa, Combinados, compostos por no caso de Comandos meios adjudicados pelas Conjuntos, compostos por Forças Armadas e, quando meios adjudicados pelas necessário, por outros Forças Armadas e, quando órgãos; necessário, por outros órgãos;
  • 59. EMCFA ANTERIOR LC 136 Art. 3oA O Estado-Maior Art. 10. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de Defesa, órgão de de assessoramento permanente do assessoramento do Ministro Ministro de Estado da Defesa, tem de Estado da Defesa, terá como Chefe um oficial-general do como Chefe um oficial- último posto, da ativa ou da reserva, general do último posto, da indicado pelo Ministro de Estado da ativa, em sistema de rodízio Defesa e nomeado pelo Presidente entre as três Forças, da República e disporá de um nomeado pelo Presidente da comitê, integrado pelos chefes de República, ouvido o Ministro estados-maiores das três Forças, sob de Estado da Defesa. a coordenação do Chefe do Estado- Maior Conjunto das Forças Armadas.
  • 60. EMPREGO CONJUNTO ANTERIOR LC 136 Art. 11 Compete ao Estado- Art. 11A Compete ao Estado- Maior de Defesa elaborar o Maior Conjunto das Forças Armadas planejamento do emprego elaborar o planejamento do combinado das Forças Armadas emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro de e assessorar o Ministro de Estado da Defesa na condução dos Estado da Defesa na condução exercícios conjuntos e quanto à dos exercícios combinados e atuação de forças brasileiras em quanto à atuação de forças operações de paz, além de outras brasileiras em operações de paz, atribuições que lhe forem além de outras atribuições que estabelecidas pelo Ministro de lhe forem estabelecidas pelo Estado da Defesa. Ministro de Estado da Defesa.
  • 61. ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS ANTERIOR Art. 17A Cabe ao Exército... IV – atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: a) patrulhamento; b) revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e c) prisões em flagrante delito.
  • 62. ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS LC 136 Art. 16ª Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010). II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
  • 63. AERONÁUTICA ANTERIOR LC 136 Art. 18...Cabe à Aeronáutica... Art. 18…Cabe à Aeronáutica… VII – preservadas as competências VII – atuar, de maneira contínua exclusivas das polícias judiciárias, atuar, e permanente, por meio das ações de maneira contínua e permanente, por de controle do espaço aéreo meio das ações de controle do espaço brasileiro, contra todos os tipos de aéreo brasileiro, contra todos os tipos de tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas, envolvidos no tráfico de drogas, munições e passageiros ilegais, agindo em armas, munições e passageiros operação combinada com organismos de ilegais, agindo em operação fiscalização competentes, aos quais combinada com organismos de caberá a tarefa de agir após a aterragem fiscalização competentes, aos quais das aeronaves envolvidas em tráfego aéreo ilícito, podendo, na ausência caberá a tarefa de agir após a destes, exercitar as ações previstas nas aterragem das aeronaves alíneas b e c do art. 16A. envolvidas em tráfego aéreo ilícito.
  • 64. AERONÁUTICA ANTERIOR LC 136 Art. 18…Cabe à Aeronáutica… Art. 18...Cabe à Aeronáutica... Parágrafo único – Pela Parágrafo único – Pela especificidade dessas atribuições, é especificidade dessas atribuições, é da competência do Comandante da da competência do Comandante da Aeronáutica o trato dos assuntos Aeronáutica o trato dos assuntos dispostos neste artigo, ficando dispostos neste artigo, ficando designado como “Autoridade designado como “Autoridade Aeronáutica”, para esse fim. Aeronáutica Militar”, para esse fim. Lei da ANAC (Lei nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 Art. 5o A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se- lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.
  • 65. RESPALDO LEGAL ANTERIOR LC 136 Art. 15... Art. 15... § 7o O emprego e o preparo § 7o A atuação do militar nos das Forças Armadas na garantia casos previstos nos arts. 13, 14, 15, da lei e da ordem são 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, considerados atividade militar no inciso III, do artigo 17ª, nos para fins de aplicação do art. 9º, incisos VI e VII do art. 18, nas inciso II, alínea c, do Decreto-Lei atividades de defesa civil a que se nº 1.001, de 21 de outubro de refere o art. 16 desta Lei 1969 – Código Penal Militar. Complementar, e no inciso XIV do art. 23 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral ) é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.
  • 66. RESPALDO LEGAL CPM Cód. ELEITORAL CF/1988 Art. 9º - Consideram-se Lei nº 4.737, de 15 de Art. 124. à Justiça crimes militares, em Julho de 1965. Militar compete tempo de paz: processar e julgar os ... Art. 23... crimes militares II - os crimes previstos XIV - requisitar a definidos em lei. neste Código, embora força federal também o sejam com necessária ao Parágrafo único. A lei igual definição na lei cumprimento da lei, de disporá sobre a penal comum, quando suas próprias organização, o praticados: decisões ou das funcionamento e a ... decisões dos competência da Justiça Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Militar. crimes de que trata este que o solicitarem, e artigo, quando dolosos para garantir a contra a vida e cometidos votação e a apuração; contra civil, serão da competência da justiça comum.
  • 67. LC 136 Art. 15... Parágrafo único. As Forças Armadas, quando do emprego para zelar pela segurança pessoal de autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, poderão exercer as ações previstas nas alíneas “b” e “c” do Inciso I deste artigo.
  • 68. CONGRESSO NACIONAL LC 136 Art. 9º ... § 1º Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento plurianual relativos ao setor. § 2º O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: I - cenário estratégico para o século XXI; II - política nacional de defesa; III - estratégia nacional de defesa; IV - modernização das Forças Armadas; V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa; VI - suporte econômico da defesa nacional; VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica; VIII - operações de paz e ajuda humanitária.
  • 69. Ch EMCFA - NÍVEL HIERÁRQUICO PROP Art. 3ºA... §2º É assegurada ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas – EMCFA o mesmo grau de precedência hierárquica dos Comandantes e precedência hierárquica sobre os demais oficiais- generais das três Forças Armadas.
  • 70. EMCFA - POSSE PROPOSTA Art. 3ºA... §1º O oficial-general indicado para o cargo de Chefe do EMCFA será transferido para a reserva remunerada, quando empossado no cargo.
  • 71. AERONÁUTICA ATUAL PROPOSTA Art. 18 Cabe à Aeronáutica… Art. 18 Cabe à Aeronáutica… I - orientar, coordenar e controlar I - SUPRIMIR as atividades de Aviação Civil; … … IV - estabelecer, equipar e operar IV - estabelecer, equipar e operar, a infra-estrutura aeronáutica militar diretamente ou mediante concessão, e, sem prejuízo de outros órgãos, a infra-estrutura aeroespacial, diretamente ou mediante concessão, aeronáutica e aeroportuária; a aeroespacial;