O documento descreve a estrutura organizacional e as atribuições das Forças Armadas brasileiras. Propõe a criação de novas brigadas terrestres, batalhões fluviais e reforço da presença naval na Amazônia. Também aborda projetos para aquisição de novos equipamentos, como helicópteros, caças e satélites.
27. CMD MINISTRO ANAC
DA
CONAC INFRAERO
DEFESA
CISET
INSTITUTO - DF
CONJUR ESG
ORDINARIADO
FAB INSTITUTO - RJ
GABINETE
MILITAR
EB
ASPLAN
MB EMCFA GABINETE
ASCOM
CHEFIA DE CHEFIA DE
CHEFIA DE
ASSUNTOS PREPARO E
SEORI SEPESD SAC SEPROD ESTRATÉGICOS
LOGÍSTICA
EMPREGO
DEORG DEPEC DEPAC DEPROD Vice-Chefia Vice-Chefia Vice-Chefia
Política e Integração Comando e
DEORF DEPES DEIAC DETIB Estratégia Logística Controle
DEPTI DESAS DENAV DECAT Inteligência Mobilização Inteligência
Estratégica Operacional
DEPCN Ciência,
HFA Operações
Assuntos Tecnologia e
Internacionais Inovação
DEADI CDMB Logística
Operacional
Doutrina e
Legislação
28. ESTADO-MAIOR
ESTADO-MAIOR CONJUNTO
COMITÊ DASDE DEFESAARMADAS
FORÇAS (EMD) GABINETE
CH EM FFAA
(EMCFA)
CHEFIA DE ASSUNTOS CHEFIA CHEFIA DE PREPARO
ESTRATÉGICOS DE LOGÍSTICA E EMPREGO
VICE-CHEFIA VICE-CHEFIA VICE-CHEFIA
Subchefia de Política e Subchefia de Integração Subchefia de Comando e
Estratégia Logística Controle
Subchefia de Inteligência Subchefia de Subchefia de Inteligência
Estratégica Mobilização Operacional
Subchefia de Assuntos SCh de Ciência, Tecnologia Subchefia de
Internacionais e Inovação Operações
Subchefia de Logística
Operacional
Subchefia de Doutrina e
Legislação
29. SECRETARIAS
SEORI SEPROD SEPESD SAC
SECRETARIA DE
SECRETARIA DE PRODUTOS SECRETARIA DE PESSOAL, SECRETARIA DE AVIAÇÃO
COORDENAÇÃO E ORG.
DE DEFESA ENSINO, SAÚDE E DESPORTO CIVIL
INSTITUCIONAL
Departamento de Departamento de Departamento de
Departamento de
Organização e Produtos de Defesa- Política Regulatória
Pessoal-DEPES
Legislação-DEORG DEPROD de Aviação Civil-
DEPAC
Departamento de Departamento de Departamento de
Planejamento, Orça- Tecnologia Industrial Ensino e Departamento de
mento e Finanças- Básica-DETIB Cooperação-DEPEC Infraestrutura
DEORF Aeroportuária Civil-
DEIAC
Departamento de
Departamento de Departamento de
Saúde e Assistência Departamento de
Tecnologia da Catalogação-DECAT
Social-DESAS Infraestrutura de
Informação-DEPTI
Navegação Aérea
Civil-DENAV
Departamento do Hospital das Forças
Programa Calha Armadas-HFA
Norte-DEPCN
Comissão Desportiva
Departamento de Militar do Brasil-
Administração CDMB
Interna-DEADI
30.
31. BACIAS PETROLÍFERAS
CAMPOS DE PRODUÇÃO
DUTOS
HIDRELÉTRICAS
BIOCOMBUSTÍVEIS E REFINARIAS
TERMELÉTRICAS
GÁS NATURAL
NUCLEARES
PORTOS
AEROPORTOS
TELECOMUNICAÇÕES
FERROVIAS
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CENTRO DO PODER POLÍTICO
33. CRIAÇÃO
BATALHÕES DE OP. RIBEIRINHAS
SITUAÇÃO ATUAL
BASE DE SUBMARINOS
DISTRITOS NAVAIS
2ª ESQUADRA / 2ª DIVISÃO ANFÍBIA (N/NE)
BATALHÕES DE OP RIBEIRINHAS
SIST DE GERENCIAMENTO DA AMAZONIA AZUL
1ª ESQUADRA / 1ª DIVISÃO ANFÍBIA / PROJETO AMAZÔNIA SEGURA
BASE DE SUBMARINOS ( CAPITANIAS / DELEGACIAS / AGÊNCIAS )
39. FE
BRIGADA LEVE
BRIGADA MECANIZADA
BRIGADA PARAQUEDISTA
TRANSFORMAÇÃO DE BRIGADA
BDA DE SELVA E LEVES.
TRANSFERÊNCIA DE BRIGADA
BRIGADA ANTIAÉREA
CREIAÇÃO DE BRIGADA
CRIAÇÃO DE PEF
COMMANDO DE AVIAÇÃO
40. FE
BRIGADA LEVE
BRIGADA MECANIZADA
BRIGADA PARAQUEDISTA
BDA DE SELVA E LEVE
BRIGADAS ( 27 + 8 = 35)
BRIGADA ANTIAÉREA
PELOTÕES DE FRONTEIRA ( 21 + 28 = 49 )
COMMANDO DE AVIAÇÃO
41. 1. PROGRAMA MOBILIDADE ESTRATÉGICA
- HELICÓPTEROS
2. PROGRAMA COMBATENTE BRASILEIRO (COBRA)
- VEÍCULOS AÉREOS NÃO-TRIPULADOS (VANT)
- VIATURA BLINDADA GUARANI
3. PROGRAMA AMAZÔNIA PROTEGIDA
4. PROGRAMA SENTINELA DA PÁTRIA
42. BASES AÉREAS
CENTROS INTEGRADOS DE DEFESA
AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
ESTANDE OPERACIONAL
CENTRO DE LANÇAMINTO DE FOGUETES
43. CAÇAS
TRANSPORTE /
REABASTECIMENTO
PATRULHA
BASES AÉREAS
ASAS ROTATIVAS
CENTROS INTEGRADOS DE DEFESA
AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO
BUSCA E SALVAMENTO
ESTANDE OPERACIONAL
RECONHECIMENTO /
CONTROLE E ALARME CENTRO DE LANÇAMENTO DE FOGUETES
44. 1. AQUISIÇÃO DE AERONAVES DE CAÇA (F-X2)
2. DESENVOLVIMENTO DE AERONAVES DE TRANSPORTE /
REABASTECIMENTO EM VÔO (KC-390 – EMBRAER)
3. DESENVOLVIMENTO E LANÇAMENTO DO VEÍCULO LANÇADOR
DE SATÉLITES (VLS)
4. MODERNIZAÇÃO DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA
5. VEÍCULOS AÉREOS NÃO-TRIPULADOS (VANT)
6. HELICÓPTEROS
47. 91.830 PREVISÃO APÓS
IMPLEMENTAÇÃO DA
+22.000 ESTRATÉGIA NACIONAL DE
DEFESA
69.830
MÉDIA DA INCORPORAÇÃO
ANUAL
(2000 A 2009)
48.
49.
50. EM FASE DE NEGOCIAÇÃO (16 PAÍSES)
Alemanha, Argélia, Bielorússia, Bélgica, Canadá, Egito, Espanha,
Gana, Israel, Indonésia, Paquistão, Polônia, Rússia,
São Tomé e Príncipe, Sérvia e Timor Leste.
Previsão de assinatura
Novembro: Alemanha, Polônia e Timor Leste.
51. JÁ ASSINADOS (34 PAÍSES)
Em vigor:
Argentina, Cabo Verde, Chile, China,
Coréia do Sul, Guatemala,
Índia, Peru, Portugal, Suécia e Turquia.
Aguardam requisitos internos:
África do Sul, Angola, Bolívia, Chile, China, Colômbia,
El Salvador, Equador, EUA, França, Guiana,Guiné-Bissau,
Guiné-Equatorial, Honduras, Itália, Moçambique, Namíbia,
Nigéria, Paraguai, República Dominicana, Reino Unido,
República Tcheca Senegal, Suriname, Ucrânia e Uruguai
52.
53.
54. PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
ANTERIOR LC 136
Art. 12… Art. 12…
§ 2o A consolidação das § 2o A proposta
propostas orçamentárias das orçamentária das Forças será
Forças será feita pelo elaborada em conjunto com
Ministério da Defesa, o Ministério da Defesa, que a
obedecendo-se as consolidará, obedecendo-se
prioridades estabelecidas na as prioridades estabelecidas
política de defesa nacional, na Estratégia Nacional de
explicitadas na Lei de Defesa, explicitadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias. Diretrizes Orçamentárias.
55. PRDUTOS DE DEFESA
LC 136
Art. 11A
Compete ao Ministério da Defesa, além
das demais competências previstas em
lei, formular a política e as diretrizes
referentes aos produtos de defesa
empregados nas atividades operacionais,
inclusive armamentos, munições, meios
de transporte e de comunicações,
fardamentos e materiais de uso individual
e coletivo, admitido delegações às Forças.
56. NOMEAÇÃO CMTs FAs
ANTERIOR LC 136
Art. 4o A Marinha, o Art. 4o A Marinha, o
Exército e a Aeronáutica Exército e a Aeronáutica
dispõem, singularmente, de dispõem, singularmente, de
um Comandante, nomeado um Comandante, indicado
pelo Presidente da República, pelo Ministro de Estado da
ouvido o Ministro de Estado Defesa e nomeado pelo
da Defesa, o qual, no âmbito Presidente da República, o
de suas atribuições, exercerá qual, no âmbito de suas
a direção e a gestão da atribuições, exercerá a direção
respectiva Força. e a gestão da respectiva Força.
57. NOMEAÇÃO DE Of Gen
ANTERIOR LC 136
Art. 7o Compete aos Art. 7o Compete aos
Comandantes das Forças Comandantes das Forças
apresentar ao Ministro de apresentar ao Ministro de
Estado da Defesa a Lista de Estado da Defesa a Lista de
Escolha, elaborada na forma Escolha, elaborada na forma
da lei, para a promoção aos da lei, para a promoção aos
postos de oficiais-generais e postos de oficiais-generais e
indicar os oficiais-generais propor-lhe os oficiais-
para a nomeação aos cargos generais para a nomeação
que lhes são privativos. aos cargos que lhes são
privativos.
58. EMPREGO DAS FAs
ANTERIOR LC 136
Art. 15 …observada a Art. 15 …observada a
seguinte forma de seguinte forma de
subordinação: subordinação:
I - diretamente ao I - ao Comandante
Comandante Supremo, no Supremo, por intermédio do
caso de Comandos Ministro de Estado da Defesa,
Combinados, compostos por no caso de Comandos
meios adjudicados pelas Conjuntos, compostos por
Forças Armadas e, quando meios adjudicados pelas
necessário, por outros Forças Armadas e, quando
órgãos; necessário, por outros órgãos;
59. EMCFA
ANTERIOR LC 136
Art. 3oA O Estado-Maior
Art. 10. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão
de Defesa, órgão de de assessoramento permanente do
assessoramento do Ministro Ministro de Estado da Defesa, tem
de Estado da Defesa, terá como Chefe um oficial-general do
como Chefe um oficial- último posto, da ativa ou da reserva,
general do último posto, da indicado pelo Ministro de Estado da
ativa, em sistema de rodízio Defesa e nomeado pelo Presidente
entre as três Forças, da República e disporá de um
nomeado pelo Presidente da comitê, integrado pelos chefes de
República, ouvido o Ministro estados-maiores das três Forças, sob
de Estado da Defesa. a coordenação do Chefe do Estado-
Maior Conjunto das Forças Armadas.
60. EMPREGO CONJUNTO
ANTERIOR LC 136
Art. 11 Compete ao Estado- Art. 11A Compete ao Estado-
Maior de Defesa elaborar o Maior Conjunto das Forças Armadas
planejamento do emprego elaborar o planejamento do
combinado das Forças Armadas emprego conjunto das Forças
Armadas e assessorar o Ministro de
e assessorar o Ministro de
Estado da Defesa na condução dos
Estado da Defesa na condução exercícios conjuntos e quanto à
dos exercícios combinados e atuação de forças brasileiras em
quanto à atuação de forças operações de paz, além de outras
brasileiras em operações de paz, atribuições que lhe forem
além de outras atribuições que estabelecidas pelo Ministro de
lhe forem estabelecidas pelo Estado da Defesa.
Ministro de Estado da Defesa.
61. ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS
ANTERIOR
Art. 17A Cabe ao Exército...
IV – atuar, por meio de ações
preventivas e repressivas, na faixa de
fronteira terrestre, contra delitos
transfronteiriços e ambientais,
isoladamente ou em coordenação com
outros órgãos do Poder Executivo,
executando, dentre outras, as ações de:
a) patrulhamento;
b) revista de pessoas, de veículos
terrestres, de embarcações e de
aeronaves; e
c) prisões em flagrante delito.
62. ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS
LC 136
Art. 16ª
Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também
como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das
polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na
faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores,
independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de
qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e
ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder
Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I - patrulhamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de
aeronaves; e
III - prisões em flagrante delito. (Incluído pela Lei Complementar nº 136,
de 2010).
63. AERONÁUTICA
ANTERIOR LC 136
Art. 18...Cabe à Aeronáutica...
Art. 18…Cabe à Aeronáutica… VII – preservadas as competências
VII – atuar, de maneira contínua exclusivas das polícias judiciárias, atuar,
e permanente, por meio das ações de maneira contínua e permanente, por
de controle do espaço aéreo meio das ações de controle do espaço
brasileiro, contra todos os tipos de aéreo brasileiro, contra todos os tipos de
tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos
tráfego aéreo ilícito, com ênfase nos envolvidos no tráfico de drogas, armas,
envolvidos no tráfico de drogas, munições e passageiros ilegais, agindo em
armas, munições e passageiros operação combinada com organismos de
ilegais, agindo em operação fiscalização competentes, aos quais
combinada com organismos de caberá a tarefa de agir após a aterragem
fiscalização competentes, aos quais das aeronaves envolvidas em tráfego
aéreo ilícito, podendo, na ausência
caberá a tarefa de agir após a destes, exercitar as ações previstas nas
aterragem das aeronaves alíneas b e c do art. 16A.
envolvidas em tráfego aéreo ilícito.
64. AERONÁUTICA
ANTERIOR LC 136
Art. 18…Cabe à Aeronáutica… Art. 18...Cabe à Aeronáutica...
Parágrafo único – Pela Parágrafo único – Pela
especificidade dessas atribuições, é especificidade dessas atribuições, é
da competência do Comandante da da competência do Comandante da
Aeronáutica o trato dos assuntos Aeronáutica o trato dos assuntos
dispostos neste artigo, ficando dispostos neste artigo, ficando
designado como “Autoridade designado como “Autoridade
Aeronáutica”, para esse fim. Aeronáutica Militar”, para esse fim.
Lei da ANAC (Lei nº 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Art. 5o A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-
lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício
adequado de sua competência.
65. RESPALDO LEGAL
ANTERIOR LC 136
Art. 15... Art. 15...
§ 7o O emprego e o preparo § 7o A atuação do militar nos
das Forças Armadas na garantia casos previstos nos arts. 13, 14, 15,
da lei e da ordem são 16-A, nos incisos IV e V do art. 17,
considerados atividade militar no inciso III, do artigo 17ª, nos
para fins de aplicação do art. 9º, incisos VI e VII do art. 18, nas
inciso II, alínea c, do Decreto-Lei atividades de defesa civil a que se
nº 1.001, de 21 de outubro de refere o art. 16 desta Lei
1969 – Código Penal Militar. Complementar, e no inciso XIV do
art. 23 da Lei nº 4.737, de 15 de
julho de 1965 (Código Eleitoral ) é
considerada atividade militar para
os fins do art. 124 da Constituição
Federal.
66. RESPALDO LEGAL
CPM Cód. ELEITORAL CF/1988
Art. 9º - Consideram-se Lei nº 4.737, de 15 de Art. 124. à Justiça
crimes militares, em Julho de 1965. Militar compete
tempo de paz: processar e julgar os
... Art. 23... crimes militares
II - os crimes previstos XIV - requisitar a definidos em lei.
neste Código, embora força federal
também o sejam com necessária ao Parágrafo único. A lei
igual definição na lei cumprimento da lei, de disporá sobre a
penal comum, quando suas próprias organização, o
praticados: decisões ou das funcionamento e a
... decisões dos competência da Justiça
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Militar.
crimes de que trata este que o solicitarem, e
artigo, quando dolosos para garantir a
contra a vida e cometidos votação e a apuração;
contra civil, serão da
competência da justiça
comum.
67. LC 136
Art. 15...
Parágrafo único. As Forças
Armadas, quando do emprego
para zelar pela segurança
pessoal de autoridades nacionais
e estrangeiras em missões oficiais,
isoladamente ou em coordenação
com outros órgãos do Poder
Executivo, poderão exercer as
ações previstas nas alíneas “b” e
“c” do Inciso I deste artigo.
68. CONGRESSO NACIONAL
LC 136
Art. 9º ...
§ 1º Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de
Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o
acesso ao amplo contexto da Estratégia de Defesa Nacional, em perspectiva de
médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do
planejamento plurianual relativos ao setor.
§ 2º O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos,
orçamentários, institucionais e materiais detalhados sobre as Forças Armadas,
abordando os seguintes tópicos:
I - cenário estratégico para o século XXI;
II - política nacional de defesa;
III - estratégia nacional de defesa;
IV - modernização das Forças Armadas;
V - racionalização e adaptação das estruturas de defesa;
VI - suporte econômico da defesa nacional;
VII - as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;
VIII - operações de paz e ajuda humanitária.
69. Ch EMCFA - NÍVEL HIERÁRQUICO
PROP
Art. 3ºA...
§2º É assegurada ao Chefe do
Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas – EMCFA o mesmo grau de
precedência hierárquica dos
Comandantes e precedência
hierárquica sobre os demais oficiais-
generais das três Forças Armadas.
70. EMCFA - POSSE
PROPOSTA
Art. 3ºA...
§1º O oficial-general indicado
para o cargo de Chefe do EMCFA será
transferido para a reserva
remunerada, quando empossado no
cargo.
71. AERONÁUTICA
ATUAL PROPOSTA
Art. 18 Cabe à Aeronáutica… Art. 18 Cabe à Aeronáutica…
I - orientar, coordenar e controlar I - SUPRIMIR
as atividades de Aviação Civil; …
… IV - estabelecer, equipar e operar
IV - estabelecer, equipar e operar, a infra-estrutura aeronáutica militar
diretamente ou mediante concessão, e, sem prejuízo de outros órgãos,
a infra-estrutura aeroespacial, diretamente ou mediante concessão,
aeronáutica e aeroportuária; a aeroespacial;