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destaques pelos Professores
Estratégia
Sumário
1 - Direito Processual Penal............................................................................. 1
2 – Fazenda Pública em Juízo .......................................................................... 3
1 - Direito Processual Penal
ART. 86 DA CF: APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA E NECESSIDADE DE AGUARDAR JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. O Plenário, por maioria, resolveu questão de
ordem — em inquérito que apura supostos delitos de obstrução de justiça e organização criminosa
praticados pelo presidente da República — no sentido de que o juízo político de admissibilidade exercido
pela Câmara dos Deputados [CF, art. 86, “caput” (1)] precede a análise jurídica pelo STF para conhecer
e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado.
Inq 4483 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.9.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Trata-se de caso no qual se discutia se o STF poderia, ou não, analisar teses
sustentadas pela defesa do Presidente da República, denunciado pelo PGR por crime
comum, antes mesmo do juízo de admissibilidade realizado pela Câmara dos
Deputados.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
O art. 86 da CF/88 estabelece que:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas inf rações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
O Plenário do STF entendeu que este Juízo de admissibilidade é necessariamente
anterior a qualquer atuação do STF no que tange à apreciação das teses defensivas,
por se tratar de um juízo meramente político, que deve ser anterior à análise jurídica
do STF. Ademais, o art. 86, §1º, I estabelece que:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos
Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações
penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
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I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
Ora, se o Presidente, uma vez recebida a denúncia ou queixa pelo STF, ficará afastado
das funções, isso implica dizer que, caso o recebimento da inicial acusatória se dê antes
do juízo de admissibilidade realizado pela Câmara, quando da realização de tal análise
o Presidente não mais estará exercendo as funções, e seria um absurdo imaginar que
este juízo político se dê após o afastamento do Presidente da República de suas funções,
exatamente porque tal juízo político visa a resguardar a soberania do voto popular.
C) QUESTÃO DE PROVA
“Caso o Presidente da República seja denunciado por crime comum, pode o STF analisar
eventuais teses defensivas antes mesmo do juízo de admissibilidade realizado pela
Câmara dos Deputados. “
GABARITO: ERRADA
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E “EMENDATIO LIBELLI”. A Primeira Turma, por maioria,
indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se alegava nulidade do processo, por ausência de defesa
técnica, e incoerência entre decisão do juiz presidente e entendimento do júri.
HC 122875/PE, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em
19.9.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Trata-se de caso no qual se discutia se a condenação do acusado por crime de homicídio
e rixa atentaria contra o princípio da ampla defesa, na hipótese de o acusado ter sido
denunciado apenas pelo crime de homicídio.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
No presente caso a Turma entendeu a condenação do acusado por dois crimes (rixa e
homicídio doloso) não configura nulidade, pois deve ser considerada como “emendatio
libelli”, na medida em que a denúncia narra, efetivamente, ambas as condutas
(participação na rixa e homicídio).
Neste caso, tendo os jurados, na quesitação, entendido pela participação do acusado
no homicídio, e tendo havido participação na rixa, é perfeitamente possível a
condenação pelos dois crimes em concurso material, ainda que a denúncia não tenha
requerido a condenação por dois crimes, mas tenha narrado as duas condutas.
C) QUESTÃO DE PROVA
“A condenação do acusado por dois crimes, em concurso material, não configura
nulidade, mesmo que a denúncia não tipifique os dois delitos, mas desde que as duas
condutas criminosas tenham sido efetivamente narradas na denúncia e imputadas ao
denunciado. “
GABARITO: CORRETA
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INFORMATIVO STF 878
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. A segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), por unanimidade, deferiu a ordem em “habeas corpus” para determinar a soltura do
paciente, ante o excesso de prazo da prisão cautelar a ele imposta.
HC 141583/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2017.
COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Trata-se de Habeas Corpus no qual se discutia se havia excesso de prazo apto a
justificar a revogação da prisão cautelar do paciente.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
A prisão cautelar, exatamente por não se fundar na culpa do acusado (eis que ainda
não houve condenação), é medida excepcional, e não a regra.
Exatamente por isto, o acusado não pode ficar preso cautelarmente por período
excessivamente longo, sob pena de a prisão cautelar se transformar em verdadeira
“antecipação de pena”.
Assim, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o excesso de prazo
na instrução é motivo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar do acusado,
desde que tal demora injustificada não tenha se dado por culpa exclusiva da defesa
(utilização de recursos meramente protelatórios, etc.).
No caso, o acusado estava preso cautelarmente há há mais de 04 anos, sem que nem
ao menos tivesse havido a audiência de interrogatório. A Segunda Turma entendeu,
portanto, que neste caso havia excesso de prazo na instrução, não imputável à defesa,
e determinou a soltura do paciente.
C) QUESTÃO DE PROVA
“O excesso de prazo na instrução é motivo apto a ensejar a revogação da custódia
cautelar do acusado, desde que tal demora injustificada não tenha se dado por culpa
exclusiva da defesa, o que ocorre, por exemplo, quando o acusado está há mais de
quatro anos preso cautelarmente sem que tenha havido sequer a realização da
audiência de instrução e julgamento. “
GABARITO: CORRETA
2 – Fazenda Pública em Juízo
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 1º-
F da Lei 9.494/1997 (1), com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia [CF, art. 5º, “caput” (2)]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017.
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COMENTÁRIOS PELO PROF. IGOR MACIEL
A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO
Um contribuinte manejou ação ordinária em face do INSS com o pedido de concessão
de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF:
O juízo de primeiro graujulgou procedente o pedido e determinou que o INSS
instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20
da Lei 8.742/1993 – LOAS:
O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária
pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia
previdenciária, a sentença foi mantida.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal relacionando-se a basicamente um
aspecto, no que nos interessa: o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/07 é
constitucional?
Eis o dispositivo legal:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
De acordo com o texto da norma em qualquer demanda em discussão contra a Fazenda
Pública, eventual vitória do particular deveria sofrer a incidência de juros e índices
oficiais correspondentes à remuneração básica da caderneta de poupança.
Esta generalização é constitucional? Vejamos.
B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE
Este dispositivo legal já fora analisado pelo Supremo Tribunal Federal em outra
oportunidade, razão pela qual necessário que se analise ambas as decisões.
Atualização de Precatórios
De acordo com o parágrafo 5º, do artigo 100, da Constituição Federal, o precatório
precisa ser inscrito até o dia 1º de julho do respectivo ano para que seja previsto no
orçamento do ano seguinte e pago até o dia 31 de dezembro do ano subsequente à
inscrição. Por outro lado, acaso os créditos sejam inscritos após 1º de julho, haverá a
perda de um exercício financeiro, devendo o precatório ser inscrito no orçamento do
ano seguinte.
No momento do pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Por outro lado, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá a
incidência de juros moratórios durante o período compreendido entre a inscrição do
precatório e o efetivo pagamento, acaso realizado dentro do prazo previsto na
Constituição. Isto porque os juros incidem em razão da mora do devedor, sendo certo
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que apenas o atraso no pagamento é que gerará a necessidade de se computarem
juros no valor da dívida.
Tal entendimento fora pacificado através da Súmula Vinculante de número 17:
Súmula Vinculante 17 – STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da
Constituição1, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Assim, os juros moratórios apenas incidirão a partir do atraso do pagamento do
precatório, ou seja, decorrido o exercício financeiro, e não tendo sido pago, a partir de
janeiro do ano seguinte deverá iniciar o cômputo dos juros, conforme tabela explicativa
sugerida por Guilherme Barros 2(pg. 199):
Período de
apresentação do
precatório
Período de pagamento Incidência da mora
01/01/2016 a
01/07/2016
Inclusão no orçamento para
pagamento até 31/12/2017
Janeiro de 2018
02/07/2016 a
31/12/2016
Inclusão no orçamento para
pagamento até 31/12/2018
Janeiro de 2019
Além disso, segundo Leonardo Cunha 3(pg. 365):
Para que esses juros sejam pagos, será preciso haver a expedição de um precatório complementar,
pois não se podem agregar valores num precatório já inscrito. Antes, porém, de se expedir o
precatório complementar deverá o credor apresentar sua conta, em que demonstra o valor devido
a título de juros, sendo intimada a Fazenda Pública para sobre ela pronunciar-se, depois do que
será expedido o precatório complementar.
Por fim, em o parágrafo 12, do artigo 100 (acrescido pela EC 62/2009) previu que, em
caso de mora, o pagamento dos juros será feito observando-se a incidência de juros
simples no percentual aplicável à caderneta de poupança:
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza,
será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Conforme parte final do dispositivo, não haverá incidência de juros compensatórios,
mas apenas de juros moratórios (em razão da mora do devedor). É que os juros
1 Com a Emenda Constitucional nº 62/2009, a regra disposta anteriormente no parágrafo 1º do art. 100
da Constituição Federal passou a figurar no parágrafo 5º do mesmo artigo, com a seguinte redação: "§
5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009)."
2 BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 5ª. Edição. Salvador:
Editora JusPodivm, 2015.
3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
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compensatórios - acaso deferidos - farão parte do débito principal até o momento da
expedição do precatório, não sendo mais devidos a partir de tal momento.
Ao julgar a ADI 4.357, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do dispositivo
por entender que os índices ali previstos não eram suficientes para recompor a perda
inflacionária, sendo necessária a adoção de índices que recomponham as perdas do
particular, sob pena de violação da coisa julgada.
Assim, em créditos tributários, por exemplo, necessário que a Fazenda aplique os
mesmos índices que são aplicáveis ao contribuinte, quando este é o devedor, sob pena
de se ferir a isonomia.
Por arrastamento, também foi declarado inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Ao modular os efeitos da decisão, o STF assim pacificou a matéria:
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILID ADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANT ES.
PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE
JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...)
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da
ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem
(25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:
(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos
em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários; e
(ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com
base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de
correção monetária.
(...)
(ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)
Em resumo, entendeu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.425
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 não poderia permitir a correção e incidência de juros
em precatórios já inscritos e não pagos no prazo constitucional em patamares idênticos
para créditos tributários e créditos não tributários.
Isto porque os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais
a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia.
Recente Decisão – Atualização de Condenações
Em nova análise do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal assentou que o
julgamento da ADI 4425 não exauriu por completo a discussão em torno do artigo 1º-
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INFORMATIVO STF 878
F, da Lei 9.494/97. Isto porque naquele julgamento, o STF limitou-se a analisar a
constitucionalidade da correção e dos juros incidentes sobre precatórios não pagos.
No mais recente caso – divulgado no Informativo 878 – o Supremo apreciou a
constitucionalidade do dispositivo em relação a toda e qualquer atualização de
condenações impostas à Fazenda Pública.
Em essência, a discussão era a mesma: a parte do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária.
Isto porque quando a Fazenda Pública cobra os créditos tributários, esta aplica índices
de correção e juros bem superiores aos previstos na Lei 9.494/97 (caderneta de
poupança).
Assim, o Poder Público quando pretende receber um crédito tributário não pago pelo
contribuinte poderia atualizá-lo segundo índices de correção vantajosos. Contudo,
quando o contribuinte eventualmente pagasse um determinado crédito tributário
equivocadamente, a sua repetição apenas poderia ser corrigida em índices limitados à
caderneta de poupança.
O Supremo Tribunal Federal, então, reafirmando o entendimento proferido na ADI 4425
entendeu que referido entendimento fere o princípio da isonomia: a mesma relação
jurídica seria tratada de forma diferente a depender de quem pretendesse receber o
crédito:
CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
O STF decidiu, então, que:
O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia [CF, art. 5º, “caput”]
Quanto à possibilidade de aplicação do índice da caderneta de poupança às correções
de condenações impostas em relações não tributárias, o STF entendeu inexistir
qualquer inconstitucionalidade:
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009.
C) QUESTÃO DE PROVA
CESPE – Defensor Público Federal - 2010
Acerca do direito tributário e do sistema tributário nacional, julgue o item.
Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de
indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do
ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o
pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora são devidos
a partir da data da citação da fazenda pública.
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INFORMATIVO STF 878
Comentários
Este item está Falso.
Conforme visto acima, os juros de mor apenas serão devidos em razão do atraso da
Fazenda Pública em não pagar os precatórios no prazo constitucionalmente previstos.
Penso que esta questão poderia ser redigida da seguinte forma para adaptarmos ao
Informativo que aqui estamos comentando:
CESPE – Defensor Público Federal – 2010 -ADAPTADA
Acerca do direito tributário e do sistema tributário nacional, julgue o item.
Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de
indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do
ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o
pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora e a correção
monetária deverão ser calculados observando-se os índices oficiais da caderneta
de poupança.
Comentários
O item permaneceria falso, visto que o crédito tributário a ser repetido pelo contribuinte
não pode sofrer atualização diversa da exigida pela Fazenda Pública na cobrança de
seus créditos tributários, sob pena de agressão ao princípio da isonomia.
Mas atenção!
Lembro aos senhores o decidido pelo STF no Informativo 861:
INCIDEM OS JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS
CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU D

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Informativo STF 878 - Informativo Estratégico

  • 1. 3 Inf. 878 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 8 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 878 INFORMATIVO STF 878 destaques pelos Professores Estratégia Sumário 1 - Direito Processual Penal............................................................................. 1 2 – Fazenda Pública em Juízo .......................................................................... 3 1 - Direito Processual Penal ART. 86 DA CF: APRECIAÇÃO DAS TESES DA DEFESA E NECESSIDADE DE AGUARDAR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. O Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem — em inquérito que apura supostos delitos de obstrução de justiça e organização criminosa praticados pelo presidente da República — no sentido de que o juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados [CF, art. 86, “caput” (1)] precede a análise jurídica pelo STF para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. Inq 4483 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 20 e 21.9.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Trata-se de caso no qual se discutia se o STF poderia, ou não, analisar teses sustentadas pela defesa do Presidente da República, denunciado pelo PGR por crime comum, antes mesmo do juízo de admissibilidade realizado pela Câmara dos Deputados. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE O art. 86 da CF/88 estabelece que: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas inf rações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. O Plenário do STF entendeu que este Juízo de admissibilidade é necessariamente anterior a qualquer atuação do STF no que tange à apreciação das teses defensivas, por se tratar de um juízo meramente político, que deve ser anterior à análise jurídica do STF. Ademais, o art. 86, §1º, I estabelece que: Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
  • 2. 3 Inf. 878 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 8 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 878 I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; Ora, se o Presidente, uma vez recebida a denúncia ou queixa pelo STF, ficará afastado das funções, isso implica dizer que, caso o recebimento da inicial acusatória se dê antes do juízo de admissibilidade realizado pela Câmara, quando da realização de tal análise o Presidente não mais estará exercendo as funções, e seria um absurdo imaginar que este juízo político se dê após o afastamento do Presidente da República de suas funções, exatamente porque tal juízo político visa a resguardar a soberania do voto popular. C) QUESTÃO DE PROVA “Caso o Presidente da República seja denunciado por crime comum, pode o STF analisar eventuais teses defensivas antes mesmo do juízo de admissibilidade realizado pela Câmara dos Deputados. “ GABARITO: ERRADA PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E “EMENDATIO LIBELLI”. A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem em “habeas corpus” no qual se alegava nulidade do processo, por ausência de defesa técnica, e incoerência entre decisão do juiz presidente e entendimento do júri. HC 122875/PE, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19.9.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Trata-se de caso no qual se discutia se a condenação do acusado por crime de homicídio e rixa atentaria contra o princípio da ampla defesa, na hipótese de o acusado ter sido denunciado apenas pelo crime de homicídio. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE No presente caso a Turma entendeu a condenação do acusado por dois crimes (rixa e homicídio doloso) não configura nulidade, pois deve ser considerada como “emendatio libelli”, na medida em que a denúncia narra, efetivamente, ambas as condutas (participação na rixa e homicídio). Neste caso, tendo os jurados, na quesitação, entendido pela participação do acusado no homicídio, e tendo havido participação na rixa, é perfeitamente possível a condenação pelos dois crimes em concurso material, ainda que a denúncia não tenha requerido a condenação por dois crimes, mas tenha narrado as duas condutas. C) QUESTÃO DE PROVA “A condenação do acusado por dois crimes, em concurso material, não configura nulidade, mesmo que a denúncia não tipifique os dois delitos, mas desde que as duas condutas criminosas tenham sido efetivamente narradas na denúncia e imputadas ao denunciado. “ GABARITO: CORRETA
  • 3. 3 Inf. 878 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 8 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 878 EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL. A segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deferiu a ordem em “habeas corpus” para determinar a soltura do paciente, ante o excesso de prazo da prisão cautelar a ele imposta. HC 141583/RN, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 19.9.2017. COMENTÁRIOS PELO PROF. RENAN ARAÚJO A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Trata-se de Habeas Corpus no qual se discutia se havia excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão cautelar do paciente. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE A prisão cautelar, exatamente por não se fundar na culpa do acusado (eis que ainda não houve condenação), é medida excepcional, e não a regra. Exatamente por isto, o acusado não pode ficar preso cautelarmente por período excessivamente longo, sob pena de a prisão cautelar se transformar em verdadeira “antecipação de pena”. Assim, a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que o excesso de prazo na instrução é motivo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar do acusado, desde que tal demora injustificada não tenha se dado por culpa exclusiva da defesa (utilização de recursos meramente protelatórios, etc.). No caso, o acusado estava preso cautelarmente há há mais de 04 anos, sem que nem ao menos tivesse havido a audiência de interrogatório. A Segunda Turma entendeu, portanto, que neste caso havia excesso de prazo na instrução, não imputável à defesa, e determinou a soltura do paciente. C) QUESTÃO DE PROVA “O excesso de prazo na instrução é motivo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar do acusado, desde que tal demora injustificada não tenha se dado por culpa exclusiva da defesa, o que ocorre, por exemplo, quando o acusado está há mais de quatro anos preso cautelarmente sem que tenha havido sequer a realização da audiência de instrução e julgamento. “ GABARITO: CORRETA 2 – Fazenda Pública em Juízo CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 1º- F da Lei 9.494/1997 (1), com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia [CF, art. 5º, “caput” (2)]; quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.9.2017.
  • 4. 3 Inf. 878 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 8 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 878 COMENTÁRIOS PELO PROF. IGOR MACIEL A) APRESENTAÇÃO RESUMIDA DO CASO Um contribuinte manejou ação ordinária em face do INSS com o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF: O juízo de primeiro graujulgou procedente o pedido e determinou que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da Lei 8.742/1993 – LOAS: O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença foi mantida. A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal relacionando-se a basicamente um aspecto, no que nos interessa: o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/07 é constitucional? Eis o dispositivo legal: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) De acordo com o texto da norma em qualquer demanda em discussão contra a Fazenda Pública, eventual vitória do particular deveria sofrer a incidência de juros e índices oficiais correspondentes à remuneração básica da caderneta de poupança. Esta generalização é constitucional? Vejamos. B) CONTEÚDO TEÓRICO PERTINENTE Este dispositivo legal já fora analisado pelo Supremo Tribunal Federal em outra oportunidade, razão pela qual necessário que se analise ambas as decisões. Atualização de Precatórios De acordo com o parágrafo 5º, do artigo 100, da Constituição Federal, o precatório precisa ser inscrito até o dia 1º de julho do respectivo ano para que seja previsto no orçamento do ano seguinte e pago até o dia 31 de dezembro do ano subsequente à inscrição. Por outro lado, acaso os créditos sejam inscritos após 1º de julho, haverá a perda de um exercício financeiro, devendo o precatório ser inscrito no orçamento do ano seguinte. No momento do pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Por outro lado, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não haverá a incidência de juros moratórios durante o período compreendido entre a inscrição do precatório e o efetivo pagamento, acaso realizado dentro do prazo previsto na Constituição. Isto porque os juros incidem em razão da mora do devedor, sendo certo
  • 5. 3 Inf. 878 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 8 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 878 que apenas o atraso no pagamento é que gerará a necessidade de se computarem juros no valor da dívida. Tal entendimento fora pacificado através da Súmula Vinculante de número 17: Súmula Vinculante 17 – STF - Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição1, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Assim, os juros moratórios apenas incidirão a partir do atraso do pagamento do precatório, ou seja, decorrido o exercício financeiro, e não tendo sido pago, a partir de janeiro do ano seguinte deverá iniciar o cômputo dos juros, conforme tabela explicativa sugerida por Guilherme Barros 2(pg. 199): Período de apresentação do precatório Período de pagamento Incidência da mora 01/01/2016 a 01/07/2016 Inclusão no orçamento para pagamento até 31/12/2017 Janeiro de 2018 02/07/2016 a 31/12/2016 Inclusão no orçamento para pagamento até 31/12/2018 Janeiro de 2019 Além disso, segundo Leonardo Cunha 3(pg. 365): Para que esses juros sejam pagos, será preciso haver a expedição de um precatório complementar, pois não se podem agregar valores num precatório já inscrito. Antes, porém, de se expedir o precatório complementar deverá o credor apresentar sua conta, em que demonstra o valor devido a título de juros, sendo intimada a Fazenda Pública para sobre ela pronunciar-se, depois do que será expedido o precatório complementar. Por fim, em o parágrafo 12, do artigo 100 (acrescido pela EC 62/2009) previu que, em caso de mora, o pagamento dos juros será feito observando-se a incidência de juros simples no percentual aplicável à caderneta de poupança: § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Conforme parte final do dispositivo, não haverá incidência de juros compensatórios, mas apenas de juros moratórios (em razão da mora do devedor). É que os juros 1 Com a Emenda Constitucional nº 62/2009, a regra disposta anteriormente no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal passou a figurar no parágrafo 5º do mesmo artigo, com a seguinte redação: "§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)." 2 BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 5ª. Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. 3 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • 6. 3 Inf. 878 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 8 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 878 compensatórios - acaso deferidos - farão parte do débito principal até o momento da expedição do precatório, não sendo mais devidos a partir de tal momento. Ao julgar a ADI 4.357, o STF declarou a inconstitucionalidade de parte do dispositivo por entender que os índices ali previstos não eram suficientes para recompor a perda inflacionária, sendo necessária a adoção de índices que recomponham as perdas do particular, sob pena de violação da coisa julgada. Assim, em créditos tributários, por exemplo, necessário que a Fazenda aplique os mesmos índices que são aplicáveis ao contribuinte, quando este é o devedor, sob pena de se ferir a isonomia. Por arrastamento, também foi declarado inconstitucional o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) Ao modular os efeitos da decisão, o STF assim pacificou a matéria: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILID ADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANT ES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...) (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Em resumo, entendeu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.425 que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 não poderia permitir a correção e incidência de juros em precatórios já inscritos e não pagos no prazo constitucional em patamares idênticos para créditos tributários e créditos não tributários. Isto porque os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Recente Decisão – Atualização de Condenações Em nova análise do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal assentou que o julgamento da ADI 4425 não exauriu por completo a discussão em torno do artigo 1º-
  • 7. 3 Inf. 878 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 8 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 878 F, da Lei 9.494/97. Isto porque naquele julgamento, o STF limitou-se a analisar a constitucionalidade da correção e dos juros incidentes sobre precatórios não pagos. No mais recente caso – divulgado no Informativo 878 – o Supremo apreciou a constitucionalidade do dispositivo em relação a toda e qualquer atualização de condenações impostas à Fazenda Pública. Em essência, a discussão era a mesma: a parte do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Isto porque quando a Fazenda Pública cobra os créditos tributários, esta aplica índices de correção e juros bem superiores aos previstos na Lei 9.494/97 (caderneta de poupança). Assim, o Poder Público quando pretende receber um crédito tributário não pago pelo contribuinte poderia atualizá-lo segundo índices de correção vantajosos. Contudo, quando o contribuinte eventualmente pagasse um determinado crédito tributário equivocadamente, a sua repetição apenas poderia ser corrigida em índices limitados à caderneta de poupança. O Supremo Tribunal Federal, então, reafirmando o entendimento proferido na ADI 4425 entendeu que referido entendimento fere o princípio da isonomia: a mesma relação jurídica seria tratada de forma diferente a depender de quem pretendesse receber o crédito: CF: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. O STF decidiu, então, que: O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia [CF, art. 5º, “caput”] Quanto à possibilidade de aplicação do índice da caderneta de poupança às correções de condenações impostas em relações não tributárias, o STF entendeu inexistir qualquer inconstitucionalidade: quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. C) QUESTÃO DE PROVA CESPE – Defensor Público Federal - 2010 Acerca do direito tributário e do sistema tributário nacional, julgue o item. Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora são devidos a partir da data da citação da fazenda pública.
  • 8. 3 Inf. 878 - STF www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 8 INFORMATIVO ESTRATÉGICO INFORMATIVO STF 878 Comentários Este item está Falso. Conforme visto acima, os juros de mor apenas serão devidos em razão do atraso da Fazenda Pública em não pagar os precatórios no prazo constitucionalmente previstos. Penso que esta questão poderia ser redigida da seguinte forma para adaptarmos ao Informativo que aqui estamos comentando: CESPE – Defensor Público Federal – 2010 -ADAPTADA Acerca do direito tributário e do sistema tributário nacional, julgue o item. Considere que determinado contribuinte tenha ajuizado ação de repetição de indébito contra a fazenda pública municipal, em razão do recolhimento a maior do ISS, e que, após regular trâmite processual, a sentença que julgou procedente o pedido tenha transitado em julgado. Nessa situação, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados observando-se os índices oficiais da caderneta de poupança. Comentários O item permaneceria falso, visto que o crédito tributário a ser repetido pelo contribuinte não pode sofrer atualização diversa da exigida pela Fazenda Pública na cobrança de seus créditos tributários, sob pena de agressão ao princípio da isonomia. Mas atenção! Lembro aos senhores o decidido pelo STF no Informativo 861: INCIDEM OS JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DA REQUISIÇÃO OU D