O documento discute conceitos de serviço público, administração pública e planejamento governamental. Ele define serviço público, princípios da administração pública e tipos de entidades da gestão pública, como autarquias e empresas públicas. Também explica os processos de planejamento, incluindo Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Reta Final - CNU - Gestão Governamental - Prof. Stefan Fantini.pdf
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1. Unidade I - SERVIÇO PÚBLICO
Conceito: é aquele que Administração Pública presta a comunidade porque são
reconhecidos como essenciais para a sobrevivência do grupo social e do próprio
governo.
Serviço Privativo do Estado – a administração pública presta
diretamente a sociedade, não cabe delegação. Ex.:
elaboração de leis, emissão de moeda.
Serviço de Utilidade Pública – a administração pública pode
delegar a terceiros, por concessão (mediante delegação
contratual, amparado por autorização legislativa, concedido
Serviço Público o direito a remuneração através de cobrança de tarifa.
Ex.:transporte coletivo, fornecimento de energia elétrica.) ou
por permissão ( delega mediante titulo precário serviço ou uso
de bem público. Ex.: colocação de banca para venda de
jornais).
Prestação de serviço mista – prestada pela Administração
Pública por seu dever do Estado e pode ser prestada, sem
delegação, pela iniciativa privada. Ex.: educação, saúde.
Unidade II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conceito: conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das
demais pessoas coletivas públicas que asseguram a satisfação das necessidades
coletivas variadas.
PRINCÍPIOS (art. 37 CF)
Legalidade – estabelece que o Estado deve se submeter ao império
da lei sob pena de práticar ato inválido ou expor-se a
responsabilidade disciplinar e criminal.
Impessoalidade – estabelece a proibição da prática do ato
administrativo para satisfazer interesse privado ou para favorecer
determinada pessoa ou situação.
L.I.M.P.E. Moralidade – é o dever de cumprir a lei procurando o melhor
resultado para administração.
Publicidade – obrigação de divulgar em diário oficial todos os atos
oficiais.
Eficiência – estabelece o exercicio de suas competências de forma
imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia
sempre buscando a qualidade.
2. Direta – corresponde à atuação direta pelo próprio Estado
(União, Estado, DF e Municípios).
Indireta – conjunto de entidades com personalidade jurídica,
Gestão Pública
patrimônio próprio e vinculados a um órgão da administração
direta que prestam serviços públicos ou de interesse público.
Formada por autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundação pública.
TIPO PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
AUTARQUIAS Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade de
direito público, patrimônio inicial oriundo da entidade
estatal a que se vincula e suas compras sujeitas a
licitação. Ex.:INSS, BACEN
EMPRESAS PÚBLICAS Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio, capital exclusivamente
governamental, criação autorizada por lei, para
atividades econômicas ou industriais. Ex.: Caixa
Econômica, Casa da Moeda
SOCIEDADE DE Entidade dotada de personalidade jurídica de direito
ECONOMIA MISTA privado, com patrimônio próprio, capital com
participação do poder público (maioria das ações com
direito a voto) e privado, criação autorizada por lei, para
atividades econômicas ou de interesse público.
Revestimento da forma S.A. Ex.: Banco do Brasil,
PETROBRAS
FUNDAÇÃO PÚBLICA Instituídas pelo Poder Público dotadas de personalidade
jurídica de direito público para prestar serviços de
utilidade públicas, na educação, saúde, cultura, meio-
ambiente e assistência social, com autorização
legislativa própria. Ex.: FNS, UFRJ
3. Unidade III – PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Iniciativa do LDO 2010 LOA 2010
executivo
Art. 165 CF
LDO 2011 LOA 2011
PPA
• Plano Plurianual (PPA) 2010/2013
• Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
LDO 2012 LOA 2012
• Lei Orçamentária Anual (LOA) LDO 2013 LOA 2013
PRAZOS – (Art. 35 §2º.ADTC c/c Art. 57 CF)
Executivo envia ao Legislativo devolve ao
Legislativo Executivo
PPA 31 de agosto 22 de dezembro
LDO 15 de abril 17 de julho
LOA 31 de agosto 22 de dezembro
PLANO PLURIANUAL (Art. 165 §1º CF)
Conceito: é o planejamento de médio prazo (4 anos) da Administração
Pública e tem por finalidade estabelecer de forma regionalizada as
diretrizes, objetivos e metas (DOM) para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as despesas relativas aos programa de duração
continuada.
1º. ano 2º. ano 3º. ano 4º. ano Mandato
Mandato
Atual Seguinte
4º. Ano do 4º. Ano do
1º. Ano 2º. Ano
2º. Ano 3º. Ano PPA anterior –
PPA anterior
do PPA do PPA
do PPA do PPA elaboração
– elaboração
no novo PPA no novo PPA
4. LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS (Art. 165 §2º CF c/c art.4º. LRF)
Conceito: A lei anual que deverá compreender as metas e prioridades da
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, e orientar a elaboração da lei orçamentária
anual. Também deverá dispor de alterações na legislação tributária e
estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento. Além disso, ela deverá dispor sobre: equilíbrio entre receitas e
despesas; critérios e forma de limitação de empenho; normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos; demais condições e exigências
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; O projeto
de lei de diretrizes orçamentárias será integrado pelo Anexo de Metas
Fiscais, Anexo de Riscos Fiscais e Anexos de Metas e Prioridades.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Conceito: A lei anual pela qual a Administração Pública estima a receita e fixa a
despesa, deverá ser compatível com o PPA e a LDO.
Orçamento fiscal – refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta.
LOA Orçamento de investimento – abrange os investimentos das
(art. 165 § 5º.CF) empresas em que o Ente detenha a maioria do capital com
direito a voto.
Orçamento da seguridade social – abrange o orçamento de
entidades e órgãos vinculados a saúde, previdência e
assistÊncia social da administração direta e indireta.
TIPO ELABORAÇÃO VOTAÇÃO APROVAÇÃO EXECUÇÃO
LEGISLATIVO legislativo legislativo legislativo executivo
(países parlamentaristas)
EXECUTIVO executivo - executivo executivo
(países absolutistas)
MISTO executivo legislativo legislativo executivo
(Brasil)
5. ESPÉCIE DE ORÇAMENTO – EVOLUÇÃO:
• Orçamento tradicional ou clássico;
• Orçamento de desempenho ou de realização
• Orçamento base zero ou por estratégia
• Orçamento Programa
É a modalidade de orçamento em que os
recursos financeiros são vinculados direta ou
indiretamente aos objetivos a serem
alcançados, cria elo entre o planejamento e
as funções de governo
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
Anualidade – art. 2º. L4320/64 – o orçamento deverá ser
elaborado e autorizado para um exercício financeiro
Unidade - art. 2º. L4320/64 – constitui-se de uma única
peça para cada Ente
Universalidade - art. 2º. L4320/64 – devem ser previstas
todas as receitas e despesas pelos seus valores brutos
Equilíbrio – doutrina – o montante da despesa não poderá
ser superior ao total de receitas
Exclusividade – art. 165§8º.CF – não deve conter matéria
estranha a fixação da despesa e a estimativa da receita
não se incluindo na proibição a autorização para abertura
GERAIS de créditos suplementares e contratação de operações
(Receita e Despesa) de crédito
Especificação - art. 5º. L4320/64 – as despesas e receitas
deverão aparecer no orçamento de forma detalhada
Publicidade – art. 37 CF+doutrina – além do diário oficial o
orçamento deverá ter ampla divulgação
Clareza – doutrina – o orçamento deve ser claro e
compreensível para todos
Uniformidade – doutrina – deverá conservar estrutura
uniforme por meio dos distintos exercícios
Precedência – doutrina – necessidade de autorização
legislativa prévia
Não afetação da receita - é o recolhimento de todas as
receitas em caixa única, vedando a vinculação de
ESPECÍFICO
impostos, salvo previstas no art. 167,IV CF
(Receita)
Legalidade da tributação –CNT – diz respeito as limitações
que o ente possui quanto o seu poder de tributar, tais
como instituir ou aumentar tributo sem lei, instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente
6. RECEITA PÚBLICA
Conceito: define-se como todo e qualquer recolhimento aos cofres públicos em
dinheiro ou outro bem representativo de valor que o governo tem direito de
arrecadar em virtude de leis, contratos e econvênios. Dividem-se em Receitas
Orçamentárias (fazem parte do orçamento público) e Receitas Extra-
orçamentária (não fazem parte do orçamento e não constituem renda para o
Estado, uma vez que este é apenas depositário de tais valores. Ex.: caução,
fianças, consignações da folha)
Receitas Correntes – são aquelas destinadas a cobrir
despesas correntes, podendo ser utilizadas em casos
Receitas Orçamentárias excepcionais para as despesas de capital.
Receita de Capital – somente poderão cobrir
despesas de capital.
Tributárias – provenientes de impostos, taxas e
contribuições de melhorias
De Contribuições – proveniente de contribuições
sociais (previdência, saúde e assistência social)
Patrimonial – obtidas em inversões financeiras e
rendas provenientes de bens de propriedade.
Agropecuárias – proveniente de exploração de
Receita Corrente atividades agropecuárias de origem vegetal e
animal
Industriais – provenientes de atividades tipicamente
industriais
De Serviço – provenientes de atividades
caracterizada como serviço
Transferências Correntes – recursos financeiros
recebidos de outras entidades.
Outras Receitas Correntes – demais receitas
Operações de Crédito – oriundas da constituição
de dívidas de terceiros
Alienação de Bens – oriundas de venda de bens
móveis e imóveis
Receita de Capital Amortização de Empréstimos concedidos – retorno
de valores emprestados
Transferência de Capital – advindos de convênios
destinados a aplicação em investimentos
Outras Receitas de Capital – demais receitas
7. Previsão – são as estimativas de receitas, discutidas e
incorporadas orçamento
Lançamento – fase meramente administrativa em que se
FASES DA RECEITA identifica e individualiza o contribuinte. Pode ser: direto (IPTU),
por declaração (II) ou homologação (ICMS)
Arrecadação – ocorre no instante em que o contribuinte
comparece ao agente arrecadador para pagamento.
Recolhimento- baixa tributária e registro contábil
CODIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
1º. Nível Categoria econômica formação de capitalou custeio
2º. Nível Origem Identificaa procedência do recurso
3º. Nível Espécie Vincula a origem da receita
4º. Nível Rubrica Detalhamentoda espécie de receita
5º. Nível Alínea Qualifica a rubrica
6º. Nível subalínea Não obrigatório, constitui o nível mais analítico
da receita
Exemplo:
1.1.1.2.04.10
1 1 1 2 04 10
Pessoa Física
Imposto sobre Renda e
Proventos de qualquer
natureza
Imposto sobre o
Patrimônio e Renda
Receita de impostos
Receita Tributária
Receita Corrente