O documento discute os conceitos e classificações de serviços públicos no direito administrativo brasileiro. Em especial, aborda: (1) as definições de serviço público proposta por Duguit, Hauriou e CABM; (2) os elementos que compõem um serviço público; (3) os princípios da continuidade, igualdade e mutabilidade; e (4) as formas de prestação direta e indireta desses serviços.
1. Serviços Públicos
• O que é serviço?
s.m. Ação ou efeito de servir.
Desempenho de funções obrigatórias; emprego, trabalho:
saiu à procura de serviço.
Duração desse trabalho: tem dez anos de serviço à casa.
Produto da atividade do homem destinado à satisfação
de necessidades humanas, mas que não apresenta o
aspecto de um bem material (transporte, educação,
pesquisa científica, assistência médica, jurídica, hospitalar
etc.): o produto nacional bruto de um país é a soma dos
bens e dos serviços criados por seus habitantes.
Organização de certas instituições públicas ou privadas,
encarregada de uma função particular
2. Serviços Públicos
• conjunto de peças de louça
• lançamento da primeira bola no ténis, voleibol
• Art. 3° (omissis)
• § 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista. (CDC)
3. Serviços Públicos
• Origem – França – Escola do Serviço Público
• Caso Blanco e Caso Terrer. O que eles tem a
ver com Serviço Público?
4. Serviços Públicos
• Leon Duguit:
• Organização pela coletividade
• Satisfação de uma necessidade de interesse
geral
• Regime Jurídico Público
5. Serviços Públicos
• Leon Duguit:
• “A noção de serviço público substitui o conceito de
soberania como fundamento do Direito Público.
Seguramente a noção de serviço público não é nova. Já
que no momento em que, por uma série de razões (...), se
produziu a distinção entre governantes e governados, a
noção do serviço público nasceu no espírito dos homens.
Com efeito, a partir desse momento se compreendeu que
há certas obrigações dos governantes para com os
governados e que a realização desses deveres é, ao mesmo
tempo, a conseqüência e o fundamento da sua força
superior”.
6. Serviços Públicos
• Hauriou
• “un servicio técnico prestado al público de
una manera regular y continua para la
satisfacción de una necesidad pública y por
una organización pública,”
7. • Conceito amplo:” É toda atividade exercida pelo
Estado, através de seus Poderes (Legislativo,
Executivo e Judiciário) para a realização direta ou
indireta de suas finalidades”.
• Conceito restrito: “Todo aquele que o Estado exerce
direta ou indiretamente para a realização de suas
finalidades, mas somente pela Administração”.
• Quais diferenças pode-se perceber da simples
leitura?
8. • Para CABM: Serviço Público é toda atividade de
oferecimento de utilidade ou de comodidade material
fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo
Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime
de direito público – portanto consagrador de
prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –
instituído pelo Estado em favor dos interesses que
houver definido como próprios no sistema normativo”.
• Onde encontramos neste conceito o elemento material
e o elemento subjetivo?
• MSZP critica quando CABM diz “diretamente”... Não
poderíamos falar também em utilidade ou comodidade
fruível indiretamente?
9. • Ainda que atualmente já não seja tão uníssono na
doutrina, diz-se tradicionalmente que três
elementos compõem o serviço público:
• Elemento Material
A atividade exercida
• Elemento Formal
O regime jurídico
• Elemento Subjetivo
Quem presta a atividade
10. • Princípios do Serviço Público (para MSZP):
• Continuidade do Serviço Público
• Mutabilidade do Regime Jurídico
• Igualdade dos usuários
• O que estes princípios tem a ver com a
encampação ou com a imposição de dificuldades
ao exercício do direito de greve? No que a
encampação difere da rescisão e da anulação?
11. • Princípios do Serviço Público (para CABM):
• Dever inescusável do estado de prover-lhe a
prestação.
• Supremacia do interesse público.
• Adaptabilidade
• Universalidade
• Impessoalidade
• Transparência
• Motivação
• Modicidade
• Controle (interno e externo)
12. • Embora a doutrina crie conceitos a própria
Constituição não o faz.
• Diferenças dos serviços públicos descritos no art.
175 e no art. 6º de nossa CF. Por exemplo, a saúdem
que está no art. 6º só é serviço público quando
prestada pelo Estado.
• É preciso que seja lucrativo?
• De quem é a titularidade?
• Como o particular pode participar de cada um?
13. • Serviços Públicos Gerais/universais X Serviços
Públicos individuais/singulares
• Serviços Públicos próprios X Serviços Públicos
impróprios
• Serviços Públicos delegáveis X Serviços Públicos
indelegáveis.
14. • Malgrado não haja na lei uma definição de Serviço
Público, a Lei nº. 8987/95, no parágrafo único de
seu art. 6º traz o ideal de o que seria um serviço
público adequado. Diz tal dispositivo que este
utópico serviço público deve ter
• Regularidade
• Continuidade
• Eficiência
• Segurança
• Atualidade
• Modicidade das tarifas
• Cortesia na prestação
15. • Quanto à prestação do serviço público podemos
dividir em centralizada e descentralizada ou em
direta e indireta.
• Centralizada: Prestada pela pessoa política titular
• Descentralizada:A pessoa política transfere a
prestação do serviço pra outra pessoa. Pode ser por
outorga legal (transfere a titularidade e a execução
para um ente da administração indireta) e
delegação (transferido somente a execução para um
particular).
16.
17.
18.
19. Art. 21 da CF/88
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres
20. Art. 21 da CF/88
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia de âmbito nacional;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para
fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização
de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas
horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de
culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
21. Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
• II - cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
• V - proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência
22. • Serviços de prestação obrigatória e exclusiva
art. 21 X
• Serviços de prestação obrigatória e concessão
obrigatória
Rádio e televisão
• Serviços de prestação obrigatória sem
exclusividade
Educação; saúde; previdência social; assistência social
• Serviços não obrigatórios, mas de promoção.
24. • Prestação Direta Adm Direta ou Adm indireta.
• Prestação Indireta Particular; concessão;
Permissão. Necessária a licitação.
• É preciso tomar bastante cuidado com o fato de que
a prestação direta é pela ADM direta e também pela
indireta e que a prestação indireta não é pela ADM
indireta.
• Quanto às concessões e permissões trataremos na
próxima aula sobre o que são.
25. • Quem são os “regulamentadores” do serviço
público?
• Onde está definido quem regula?
• E o controle? Quem faz?
• MP, população, Procon, ADM Pública
• Qual a diferença entre regulamentar e controlar?
26. Questões
• 1 • Q17322
• Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor
PúblicoDisciplina: Direito Administrativo |
Assuntos: Serviços Públicos;
• Quanto aos serviços públicos e à administração pública,
julgue o
item seguinte.
• A autorização de serviço público constitui contrato
administrativo pelo qual o poder público delega a execução
de um serviço de sua titularidade a determinado particular,
para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e
risco, predominantemente em benefício próprio, razão pela
qual não depende de licitação e, quando revogado pela
administração pública, gera, para o autorizatário, o direito à
correspondente indenização.
• Certo Errado
27. • 5 • Q102273
• Prova: CESPE - 2007 - TJ-PI - JuizDisciplina: Direito
Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Delegação dos
Serviços Públicos - Concessão e Permissão; Contratos
administrativos;
•
A extinção do contrato administrativo de concessão pela
retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, denomina-se apropriadamente
• a) caducidade
• b) rescisão.
• c) anulação.
• d) encampação.
• e) reversão.
28. • 10 • Q80190
• Prova: FCC - 2010 - TRT - 22ª Região (PI) - Analista Judiciário - Tecnologia da
InformaçãoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Serviços Públicos; Princípios;
• Analise as assertivas abaixo acerca dos princípios inerentes ao regime jurídico dos
serviços públicos.
I. É garantido, a favor do contratado pela Administração, o direito adquirido à
manutenção do regime jurídico de prestação do serviço público vigorante no momento
em que foi ajustada a contratação.
II. Pelo princípio da igualdade dos usuários perante o serviço público, desde que a pessoa
satisfaça as condições legais, ela faz jus à prestação do serviço, sem qualquer distinção de
caráter legal.
III. É consequência do princípio da continuidade do serviço público, no que concerne aos
contratos administrativos, o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o
uso compulsório dos recursos humanos e materiais do contratado, quando necessário à
continuidade do serviço.
IV. Uma das facetas do princípio da generalidade significa que os serviços públicos devem
ser prestados com a maior amplitude possível, ou seja, beneficiando o maior número
possível de indivíduos.
Está correto o que se afirma APENAS em
• a) I e II.
• b) I, II e IV.
• c) II e III.
• d) II, III e IV.
• e) III e IV.
29. • 10 • Q46483
• Prova: FCC - 2006 - PGE-RR - ProcuradorDisciplina: Direito Administrativo |
Assuntos: Serviços Públicos;
• A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado
e considera de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, na forma da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros. Diante das
mencionadas previsões constitucionais, é correto afirmar que os serviços de saúde,
consoante entendimento predominante,
• a) constituem sempre serviço público, de titularidade do Estado, que pode
desempenhá-lo diretamente ou com o apoio dos particulares, mediante concessão
ou permissão.
• b) não constituem serviço público, ainda quando prestados pelo Estado, sendo
passíveis de exploração econômica por particulares, sob a fiscalização do poder
público.
• c) são considerados serviço público, quando prestados diretamente pelo Estado, e
atividade econômica quando explorados por particulares.
• d) não se caracterizam como serviço público nem atividade econômica, mas sim
como atividade de interesse público, objeto de regulamentação legal específica.
• e) constituem serviço público exclusivo, de natureza essencial, devendo ser
prestados diretamente pelo Estado, somente cabendo ao particular atuar em
caráter subsidiário.