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JURISPOSITIVISMO
KELSENIANO


GRUPO:
Rony Staylon
Alcebíades Segundos
Alberto
Areolino
   Nascimento: Em Praga em 1881 no Império Austro Húngaro
    e foi criado em Viena.

   Nacionalidade: judia e por isso sofreu perseguição do
    Nazismo;

   Exilou-se nos EUA , lecionou na Universidade de Berkeley
    onde faleceu em 1973.
   Principais formações

- Matemático

- Filosofo

- Sociólogo

- Jurista
   Realizações
-   Foi um dos principais responsáveis pela redação da
    constituição da Áustria;

-   Foi magistrado por nove anos na corte Constitucional da
    Áustria;

-   Concentrou suas pesquisas na Teoria Positivista centrada na
    legislação, concebendo o Estado como uma ordem
    coercitiva na condição humana;
- Publicou varias obras como:
1 – Teoria Geral do Direito e do Estado;

2 – Teoria Geral das Armas.

   Principal Obra

- Teoria Pura do Direito
- Concepções de Direito Segundo Kelsen

Concebe tanto o Direito quanto o Estado como uma ordem
coercitiva da conduta humana.

 - Define o Estado como uma ordem jurídica centralizada
limitada no seu domínio espacial e temporal de vigência
soberano ou imediato ao direito internacional o que é eficaz.
Moral -   Direito-
                      SOCIEDADE
interno    Externo
   NORMAS JURÍDICAS – CIÊNCIA DO
    DIREITO;
   NORMAS MORAIS – ÉTICA;
   RACIOCINIO JURÍDICO – INCOSTITUCIONAL
    E CONSTITUCIONAL;
   POSITUM – NORMA ESCRITA;
   MORAL OU IMORAL – REFERÊNCIA A
    CONDUTA;
   DIREITO E JUSTIÇA RELATIVOS;
   JUSTIÇA E PAPEL DA ÉTICA.
   Justiça - Concepção Kelsiana

   Justiça = Felicidade

   Conceito

   Justiça seria o que é aceito pela sociedade.

   “É nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, é o
    elemento emocional e não o racional de nossa atividade
    consciente que soluciona o conflito”.
   Justiça é o Direito Positivo ?

   A lei deve ser obedecida – Direito Positivo.
   Conceitos Básicos

- Principio metodológico Fundamental;

- Sistema estático e Sistema Dinâmico;

- Norma Jurídica e Proposição Jurídica;

- Positivismo
   Teoria da Norma Jurídica

- Estrutura da norma Jurídica;

- Validade e Eficácia

- Sanção

- A questão das Lacunas

- A questão das antimoniais
   A Ciência do Direito

- Hermenêutica Kelseniana.
   Teoria Pura do Direito
     A Teoria Pura do Direito refere-se ao direito positivo, institucionalizado
    pelo Estado, de ordem jurídica e obrigatório em determinado lugar e
    tempo. Os apoiantes desta filosofia defendem que não existe
    necessariamente uma relação entre direito,moral e justiça, visto que as
    noções de justiça e moral são dinâmicas e não universais, cabendo ao
    Estado, dentro de limites materiais e formais, como detentor legítimo do
    uso da força, determinar as normas de conduta válidas.
    O principal objetivo da Teoria Pura do Direito' era estabelecer a ciência do
    direito como uma ciência autônoma, independente de outras áreas do
    conhecimento.
    Esta teoria se pretende pura porque assume como postulado
    metodológico fundamental de não fazer quaisquer considerações que
    não sejam estritamente jurídicas, nem tomar nada como objeto de
    estudo senão as normas jurídicas.
JUSTICA, COMO ENTEDE-LA ?
Para Kelsen , a justiça é como a felicidade social. Uma explicação que
seria quase matemática se o sentido da palavra felicidade não fosse tão
complexo quanto o de justiça. Desta maneira, deve-se, portanto, perquirir o
sentido da palavra felicidade, pois, o que pode ser a felicidade de
alguns, pode, também, ser a infelicidade de muitos outros, o que torna o
termo felicidade um tanto quanto subjetivo.

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O Jurispositivismo Kelseniano e a Teoria Pura do Direito

  • 2. Nascimento: Em Praga em 1881 no Império Austro Húngaro e foi criado em Viena.  Nacionalidade: judia e por isso sofreu perseguição do Nazismo;  Exilou-se nos EUA , lecionou na Universidade de Berkeley onde faleceu em 1973.
  • 3. Principais formações - Matemático - Filosofo - Sociólogo - Jurista
  • 4. Realizações - Foi um dos principais responsáveis pela redação da constituição da Áustria; - Foi magistrado por nove anos na corte Constitucional da Áustria; - Concentrou suas pesquisas na Teoria Positivista centrada na legislação, concebendo o Estado como uma ordem coercitiva na condição humana;
  • 5. - Publicou varias obras como: 1 – Teoria Geral do Direito e do Estado; 2 – Teoria Geral das Armas.  Principal Obra - Teoria Pura do Direito
  • 6. - Concepções de Direito Segundo Kelsen Concebe tanto o Direito quanto o Estado como uma ordem coercitiva da conduta humana. - Define o Estado como uma ordem jurídica centralizada limitada no seu domínio espacial e temporal de vigência soberano ou imediato ao direito internacional o que é eficaz.
  • 7. Moral - Direito- SOCIEDADE interno Externo
  • 8. NORMAS JURÍDICAS – CIÊNCIA DO DIREITO;  NORMAS MORAIS – ÉTICA;  RACIOCINIO JURÍDICO – INCOSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL;  POSITUM – NORMA ESCRITA;
  • 9. MORAL OU IMORAL – REFERÊNCIA A CONDUTA;  DIREITO E JUSTIÇA RELATIVOS;  JUSTIÇA E PAPEL DA ÉTICA.
  • 10. Justiça - Concepção Kelsiana  Justiça = Felicidade  Conceito  Justiça seria o que é aceito pela sociedade.  “É nosso sentimento, nossa vontade e não nossa razão, é o elemento emocional e não o racional de nossa atividade consciente que soluciona o conflito”.
  • 11. Justiça é o Direito Positivo ?  A lei deve ser obedecida – Direito Positivo.
  • 12. Conceitos Básicos - Principio metodológico Fundamental; - Sistema estático e Sistema Dinâmico; - Norma Jurídica e Proposição Jurídica; - Positivismo
  • 13. Teoria da Norma Jurídica - Estrutura da norma Jurídica; - Validade e Eficácia - Sanção - A questão das Lacunas - A questão das antimoniais
  • 14. A Ciência do Direito - Hermenêutica Kelseniana.
  • 15. Teoria Pura do Direito A Teoria Pura do Direito refere-se ao direito positivo, institucionalizado pelo Estado, de ordem jurídica e obrigatório em determinado lugar e tempo. Os apoiantes desta filosofia defendem que não existe necessariamente uma relação entre direito,moral e justiça, visto que as noções de justiça e moral são dinâmicas e não universais, cabendo ao Estado, dentro de limites materiais e formais, como detentor legítimo do uso da força, determinar as normas de conduta válidas. O principal objetivo da Teoria Pura do Direito' era estabelecer a ciência do direito como uma ciência autônoma, independente de outras áreas do conhecimento. Esta teoria se pretende pura porque assume como postulado metodológico fundamental de não fazer quaisquer considerações que não sejam estritamente jurídicas, nem tomar nada como objeto de estudo senão as normas jurídicas.
  • 16. JUSTICA, COMO ENTEDE-LA ? Para Kelsen , a justiça é como a felicidade social. Uma explicação que seria quase matemática se o sentido da palavra felicidade não fosse tão complexo quanto o de justiça. Desta maneira, deve-se, portanto, perquirir o sentido da palavra felicidade, pois, o que pode ser a felicidade de alguns, pode, também, ser a infelicidade de muitos outros, o que torna o termo felicidade um tanto quanto subjetivo.