O documento descreve a estrutura e competências do Poder Judiciário brasileiro de acordo com a Constituição Federal. Ele explica que o Poder Judiciário é composto por vários órgãos como o Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça estaduais e federais e juízes de primeiro e segundo grau. Além disso, apresenta as regras para ingresso, promoção e subsídio dos magistrados.
1. PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
r
.b
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
Art. 92 – ÓRGÃOS:
controle interno
Just
tiça Eleitor
ral
v
o
rs
u
c
m
o
Justiça Trabalh
hista
1
1º grau
(1ª instância)
Justiç Federal
ça
PROF. RODRIGO MENEZES
.c
l
a
tu
ir
Justiça E
Estadual / DFT
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunais
de 2º grau
(
(2ª instância)
)
Justiça Militar Fe
ederal
AULÃO GRATUITO
Tribunais
Superiores
O STF, o CNJ e os Trib. Sup. têm sede na Capital Federal.
O STF e os Trib. Sup. têm jurisdição em todo o território nacional.
PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA
w
w
2º grau
(2ª instância)
1º grau
w
(1ª instância)
NATUREZA:
NATUREZA: órgão de natureza exclusivamente administrativa, sem natureza
jurisdicional, de controle interno do Poder Judiciário.
n
o
.c
Tribunais
Superiores
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B
103-
da atuação
COMPETÊNCIA:
COMPETÊNCIA CONTROLE
(art. 103-B, § 4º)
ESTRUTURA:
ESTRUTURA:
15 MEMBROS
(conselheiros)
mandato: 2 anos (admitida uma recondução)
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da
p
p
, p
p
ç
maioria absoluta do Senado Federal (exceto o Pres. do STF)
STF
STJ
9 do Poder Judiciário
ode Jud c á o
www.concursovirtual.com.br
do Poder
Judiciário
do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes
ORIGEM DOS MEMBROS:
Os membros do STF, dos Trib. Sup. e do CNJ e são nomeados pelo Pres. da Rep.,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal
Federal.
Os membros do STF, dos Tribunais Superiores e do CNJ são todos INDICADOS.
O “quinto constitucional” está presente nos TJs, TRFs, TRTs e no TST.
administrativa
e financeira
TST
TSE
TJs
TRFs
TRTs
TREs
JD
JF
JT
JE
STM
JM
2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B
103ORIGEM DOS MEMBROS:
2 de advogados
2 de cidadãos
Prevê o art. 102, I, “r” que compete ao STF julgar as ações contra o CNJ.
indicado pelo PGR;
escolhido pelo PGR dentre os indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
notável saber jur.
reputação ilibada
1 indicado pela Câmara dos Deputados
1 indicado pelo Senado Federal
Não efetuadas, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao STF.
Presidente do CNJ : Presidente do STF e nas suas ausências e impedimentos o
e,
impedimentos,
Vice-Presidente do STF (EC 61/09)
Ministro-Corregedor
Ministro-Corregedor: Min. do STJ (fica excluído da distribuição de processos no STJ)
Junto ao CNJ oficiarão o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB.
m
o
E O PRÓPRIO STF ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO CNJ?
Não. O STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum controle pelo CNJ
“Conselho N i l d J ti ( ) C
“C
lh Nacional de Justiça. (...) Competência relativa apenas aos ó ã e j í
tê i l ti
órgãos juízes situados,
it d
hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder
Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional.
Inteligência dos art 102 caput inc I letra "r" e § 4º da CF O CNJ não tem nenhuma
art. 102, caput, inc. I,
"r",
4º,
CF.
competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário
nacional, a que aquele está sujeito” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05)
.c
l
a
tu
ir
OS ESTADOS PODEM CRIAR SEUS CONSELHOS DE JUSTIÇA?
Não. Só a Constituição Federal pode instituir órgãos do Poder Judiciário.
“PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo,
financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado
membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros
carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do
Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou
disciplinar da respectiva Justiça” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05).
v
o
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u
c
A União, inclusive no DF e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
ú
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao CNJ.
QUESTÃO DE CONCURSO
QUESTÃO DE CONCURSO
FCC - TRT-4ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011
n
o
.c
FCC- TRE/CE – ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA
JUDICIÁRIA)–
JUDICIÁRIA) 2012
01. Considerando que Jaime, Luis, Gustavo, Jorge e
João ocupam, respectivamente, os cargos d
J ã
ti
t
de
Presidente da República, Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Procurador Geral da República, VicePresidente do Supremo Tribunal Federal e Presidente
da Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de
ç
Justiça será presidido por
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w
w
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.b
QUEM CONTROLA OS ATOS DO CNJ?
indicados pelo Conselho Federal da OAB
1 do MPU
1 do MPE
2 do MP
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B
103-
(A) Jaime e, nas suas ausências e impedimentos, por João.
(B) Luis e, nas suas ausências e impedimentos, por Jorge.
(C) Jorge.
(D) Gustavo.
(E) Jaime.
Jaime
2. Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, os
Vice Presidente,
demais membros do Conselho Nacional de Justiça serão
nomeados pelo
(A) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela
maioria absoluta do Senado Federal.
(B) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha
pela maioria simples do Congresso Nacional.
(C) Presidente do Supremo Tribunal Federal após a escolha
Federal,
ser aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados.
(D) Presidente da República, mediante prévia aprovação da
escolha pela maioria absoluta d C
lh
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do Congresso N i
Nacional.
l
(E) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a
escolha sido aprovada pela maioria simples do Senado
Federal.
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3. PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
r
.b
QUESTÃO DE CONCURSO
ESTATUTO DA MAGISTRATURA – art. 93
FCC - TRT-24ª - TÉCNICO JUDICIÁRIO - 2011
Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o
complementar
STF
ESTATUTO DA MAGISTRATURA
MAGISTRATURA,
observados os princípios do art. 93 da CF/88
p
p
3. No tocante ao Poder Judiciário, o Estatuto da
Magistratura é disposto por Lei
INGRESSO NA CARREIRA – art 93 I
art. 93,
CARGO INICIAL: Juiz Substituto
FORMA DE INGRESSO: concurso público de provas e títulos,
c/ a participação da OAB em todas as fases
REQUISITOS: bacharel em direito com, no mínino, 3 anos de
atividade jurídica*
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*STF: o tempo deve ser comprovado na inscrição do concurso
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o
(A) ordinária, de iniciativa do Senado Federal.
(B) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
(C) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal.
( )
(D) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de
Justiça.
(E) complementar, de iniciativa da Câmara dos
Deputados.
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS – art. 93, II
Ã
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FORMA DE PROMOÇÃO: de entrância para entrância
CRITÉRIO: alternadamente por antigüidade e por merecimento
PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE – art. 93, II “d” e “ ”
art. 93, II,
t
“e”
Será promovido o juiz mais antigo, salvo se o Tribunal
recusá-lo por voto fundamentado de 2/3 dos seus membros
membros,
assegurada ampla defesa.
w
w
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – art. 93, II, “b”, “c” “a” e “e”
art. 93,
b , c a
e
Pressupostos: (salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga)
• 2 anos de exercício na respectiva entrância;
• integrar a 1ª quinta parte da lista de antigüidade da entrância.
w
Aferição do merecimento: conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos d produtividade e presteza no exercício d
ité i
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de
d ti id d
t
í i da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Classificação de Comarcas:
ç
Entrância Especial
Segunda Entrância
Primeira Entrância
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Comarca
da capital
Comarcas
C
do interior
Classificação dos Juízes:
ç
Juiz de Entrância Especial
Juiz de Entrância do Interior
Juiz Substituto
4. PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS – art. 93, II
Ã
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (continuação)
O Tribunal formará lista tríplice de merecimento dentre os juízes
que cumprirem os pressupostos e requisitos constitucionais,
votando e escolhendo um deles para a promoção por merecimento
Com o fim de evitar que o Tribunal abuse da prerrogativa de
escolha de um dos nomes da lista de merecimento por exemplo
merecimento,
exemplo,
desprezando sempre um determinado juiz, a Constituição trouxe
uma garantia aos magistrados:
O Tribunal será obrigado a promover o juiz que figure
por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista merecimento
VEDAÇÃO À PROMOÇÃO – art. 93, II, “e”
FCC - TRT-14ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011
4. No
4 N que concerne ao P d
Poder J di iá i a C
Judiciário,
Constituição
tit i ã
Federal estabelece a necessidade de ser observado o
princípio da alternância quanto aos critérios de antiguidade
e merecimento na promoção de entrância para entrância,
atendida, dentre outras, a seguinte norma:
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(B) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quarta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
QUESTÃO DE CONCURSO
FCC - TRT-14ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011
n
o
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( )
(C) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
ç
p
p
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
jurisdição e pela frequência, sendo dispensável aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
aperfeiçoamento.
(D) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço
j
g p
ç
de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo- se a votação até fixar-se
a indicação.
w
w
w
(E) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
m
o
(A) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los
ao cartório sem o devido despacho ou decisão
decisão.
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o
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u
c
É vedada a promoção (tanto por merecimento quanto por
antigüidade) d j i que, i j tifi d
ti üid d ) do juiz
injustificadamente, retiver os autos d
t
ti
t
do
processo em seu poder além do prazo legal
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.b
QUESTÃO DE CONCURSO
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
ACESSO AOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU – art. 93, III
FORMA: promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na últi
d
última ou ú i entrância
única t â i
PREVISÃO DE CURSOS – art. 93, IV
previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do
p
processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
p
p ç
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados;
SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS – art 93 V
art. 93,
Min. Tribunais Superiores
Demais magistrados
(fixados em lei)
entre as
categorias
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95% dos Min. STF ( STF
art. 48, XV)
95% dos Min. Tribunais Superiores
( 90,25% dos Min. STF)
não
+ 10%
– 5%
5. r
.b
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS – art. 93, VI
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – art. 93, IX
a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o di
b
ã
disposto no art. 40
t
t 40;
RESIDÊNCIA DOS MAGISTRADOS – art. 93, VII
o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal;
REMOÇÃO,
REMOÇÃO DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA
POR INTERESSE PÚBLICO – art. 93, VIII
o ato d remoção, di
t de
ã disponibilidade e aposentadoria d magistrado, por
ibilid d
t d i do
i t d
interesse público fundar-se-á em decisão por voto da maioria
público,
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa;
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Obs.: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
PRINC. DA PUBLICIDADE E PRINC. DA MOTIVAÇÃO
Ç
DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS – art. 93, X
v
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u
c
REMOÇÃO A PEDIDO OU PERMUTA – art. 93, VIII-A
a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do
inciso II; (regras da promoção por merecimento)
as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
pública,
absoluta de seus membros;
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
ÓRGÃO ESPECIAL – art. 93, XI
n
o
.c
OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO e
FIM DAS FÉRIAS COLETIVAS – art. 93, XII
w
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
NÚMERO DE JUÍZES NA COMARCA – art. 93, XIII
nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser
julgadores,
constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25
membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendose metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição
pelo t ib
l tribunal pleno;
l l
w
w
m
o
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos
públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo
a l i li it a presença em d t
lei limitar presença,
determinados atos, à próprias partes e a
i d
t
às ó i
t
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação
informação;
a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias
ininterrupta,
coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em
q
que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
p
, j
p
permanente;
o número de j í es na unidade j risdicional será proporcional à
juízes
nidade jurisdicional
efetiva demanda judicial e à respectiva população;
DELEGAÇÃO INTERNA – art. 93, XIV
os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA – art. 93, XV
a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição.
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6. QUESTÃO DE CONCURSO
FCC - TRF-1ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - 2011
Á
QUINTO CONSTITUCIONAL – art. 94
5. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o E t t t d M i t t
di
á
b
Estatuto da Magistratura, observados, d t
b
d
dentre
outros, os seguintes princípios:
(A) o ato d remoção d magistrado, por i t
t de
ã do
i t d
interesse público, f d
úbli
fundar-se-á
á
em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa.
(B) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de
atos da administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
(C) ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público em todas as fases.
(D) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
pública,
relativa de seus membros.
(E) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento,
p
pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
p
p
g
j
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago.
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1/5
TRF
MEMBROS DO
MIN. PÚBLICO
Órgãos de LISTA SÊXTUPLA
Ó
representação
das classes LISTA SÊXTUPLA
TJ
LISTA TRÍPLICE
TRF
LISTA TRÍPLICE
20
dias
escolhe um
e nomeia
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Á
(A) dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, contendo dois
nomes de seus integrantes.
(B) cinco anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
(C) cinco anos d carreira e d advogados d notório saber j ídi
i
de
i
de d
d
de
tó i
b
jurídico e d
de
reputação ilibada, com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes.
(D) sete anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de sete anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
(E) dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
w
Poder
Executivo
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
6. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais será composto
por membros do Ministério Público com mais de
w
w
+ de 10 anos de carreira
PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA CADA VAGA:
VAGA:
QUESTÃO DE CONCURSO
FCC - TRE-RO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - 2011
Á
m
o
notório saber jurídico
reputação ilibada
+ 10 anos de efetiva atividade prof.
ADVOGADOS
TJ
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u
c
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o
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.b
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
INSTITUCIONAIS:
funcional
f
i
l
autonomia
administrativa
(arts.
(arts 96 e 99)
financeira
fi
i
vitaliciedade
de i d
d independência
dê i
(art. 95, I, II e III)
FUNCIONAIS
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de imparcialidade
pa c a dade
(art. 95, par. único)
inamovibilidade
irredutibilidade
de subsídio
vedações
ç
7. GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA
r
.b
QUESTÃO DE CONCURSO
VITALICIEDADE:
VITALICIEDADE
nos tribunais: o juiz adquire a vitaliciedade com a posse.
PERDA DO
CARGO
do juiz ã
d j i não-vitalício: d
it lí i depende d d i ã ( d i i t ti ) d
d de decisão (administrativa) do
tribunal a que o juiz estiver vinculado;
do juiz vitalício: depende de sentença judicial definitiva.
Obs.: A vitaliciedade dos juízes não se confunde com a estabilidade, inerente aos
servidores ocupantes de cargos públicos efetivos.
INAMOVIBILIDADE:
Os membros do judiciário não poderão ser removidos compulsoriamente
salvo por i t
l
interesse público, em d i ã por voto d maioria absoluta d
úbli
decisão
t da
i i
b l t do
respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.
FCC - TRE-RN - TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2011
(A) no primeiro grau só será adquirida após três anos de
grau,
exercício.
(B) no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício.
exercício
(C) será sempre adquirida após cinco anos de exercício,
independente do grau.
(D) será sempre adquirida após t ê anos d exercício,
á
d i id
ó três
de
í i
independente do grau.
(E) no primeiro grau, só será adquirida após cinco anos de
exercício.
.c
l
a
tu
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IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS
(do valor nominal, não do valor real)
Exceções: arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE
VEDAÇÕES – QUADRO COMPARATIVO
n
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PODER JUDICIÁRIO - Art. 95, par. único
MINISTÉRIO PÚBLICO - Art. 128, §5º, II
Guardião da Constituição e
arts. 102 e 103 da CF
(
(lista taxativa)
)
IV - receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei;
f) IDEM
w
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou antes de decorridos três anos
afastou,
§6º - IDEM
do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração. (Quarentena)
Vedação implícita:
V d ã i lí it exercer advocacia
d
i
TJs
JD
TRFs
Art. 109
JF
Regra: competências residuais
g
p
b) exercer a advocacia;
d
i
c) participar de sociedade comercial, na
forma da lei;
(Ex.: art. 109, I – ações: em que
Soc.Econ.Mista federal seja parte;
de falências; acidentárias contra a
União Inss; entre outras)
U iã – I
)
Competências do TJ: art. 29, X;
96, III e 125, § 2º + Const. Estadual
www.concursovirtual.com.br
TST
TRTs
JT
Arts. 113 e 114
Causas
trabalhistas
(regidas por
contrato de
trabalho, excluídos
os estatutários)
TSE
JUST
TIÇA ELE
EITORAL
e) EQUIVALENTE
)
Art. 108
JUST
TIÇA TRA
ABALHIST
TA
w
w
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
p
p
STJ
JUSTIÇA FED
DERAL
II - receber a qualquer título ou pretexto
receber,
pretexto,
custas ou participação em processo;
STF
d) EQUIVALENTE
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
Guardião do ordenamento
jurídico federal e art. 105 da CF
(lista taxativa)
JUSTIÇA EST
TADUAL
I - exercer, ainda que em di
i d
disponibilidade, outro
ibilid d
t
cargo ou função, salvo uma de magistério;
m
o
7. Os juízes gozam da garantia da vitaliciedade, de, que,
TREs
JE/JE
Art. 121
Causas
eleitorais
definidas
em lei
JUST
TIÇA MILITAR FED
DERAL
AQUISIÇÃO
no 1º grau: o juiz adquire a vitaliciedade após 2 anos de
efetivo exercício (processo de vitaliciamento);
STM
JA/CJ
Art. 124
Crimes militares
definidos em lei
(Lei 8.457/92 e
CPM - DL 1001/69)
(L 4.737/65.) Militares da Marinha,
Exército e Aeronáutica
8. PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
STF
Originárias – 102, I
Recurso Ordinário (RO) – 102, II
Recurso Extraordinário (RE) – 102, III
STJ
Originárias – 105, I
Recurso Ordinário (RO) – 105, II
Recurso Especial (REsp) – 105, III
As competências do STF dividem-se em originárias e recursais.
As competências originárias são aquelas em que a causa será examinada em
primeira instância, ou seja, o processo terá início diretamente no STF (art. 102, I)
p
q
q
j
As competências recursais são aquelas nas quais o STF reexaminará matéria já
analisada por outro juízo ou tribunal. Dividem-se em ordinária e extraordinária,
previstas no art. 102 incisos II e III, respectivamente.
As
A competências d STJ di id
tê i do
dividem-se em originárias e recursais.
i i ái
i
As competências originárias são aquelas em que o STJ analisará a causa em
primeira instância (art. 105, I).
As competências recursais são aquelas nas quais o STJ reapreciará matéria já
examinada por outro juízo ou tribunal. Dividem-se em ordinária e especial,
previstas no art. 105 incisos II e III, respectivamente.
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
Membros do MP – Quem julga?
n
o
.c
Crime Comum
PGR
STF
Crime Responsab.
w
w
Membro
do
MPU
w
Senado Federal
que oficie perante tribunais
STJ
(nos crimes comuns e de responsab.)
demais membros do MPU
TRF
(nos crimes comuns e de responsab.)
Membro
do
MPE
Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
T ib
l d J ti
I - processar e julgar,
originariamente:
i i
i
t
I - processar e julgar,
originariamente:
i i
i
t
.c
l
a
tu
ir
a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo f
federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal; p) o pedido
de medida cautelar dessas ações.
v
o
rs
u
c
Cuidado para não confundir o RE, que só cabe ao STF julgar (como guardião da
RE,
CF), com o REsp, que só cabe ao STJ julgar (como guardião do direito federal).
REsp,
Crime Comum / Responsab.
Responsab
TJ
r
.b
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
m
o
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
Autoridade:
Autoridade:
Ministros de
Estado ou
Comandantes
da Marinha,
Exército
E é it e
Aeronáutica
Quem julga:
julga:
Crime Comum STF
Crime de Responsab.(em regra!) STF
Crime de Resp. conexo c/ Pres. Rep. ou
com o Vice-Pres. Senado Federal
Pacientes em HC STF
Coatores em HC STJ
“Coatores” em HD ou MS* STJ
*Importante: “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e
Importante
julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado
presidido por Ministro de Estado ” (Súm 177 - STJ) Neste caso a
Estado. (Súm.
STJ).
caso,
competência originária é da Justiça Federal de 1º grau.
AdvogadoAd ogado
Geral da União
www.concursovirtual.com.br
Crime Comum STF
Crime de Responsab.
(Informativo 201)
Senado Federal
9. FCC - INFRAERO - ANALISTA SUPERIOR II AUDITOR - 2011
REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA:
Ação rescisória
Revisão criminal
Mandado de Segurança
Habeas Data
8. De acordo com a Constituição Federal Brasileira,
em regra, processar e julgar, originariamente, nos
crimes de responsabilidade, os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica e processar e
julgar, originariamente, nas infrações penais comuns
os Ministros do Tribunal de Contas da União são
competências do
Ação Popular
v
o
rs
u
c
n
o
.c
w
w
ESTADO
ESTRANGEIRO
ou
ORGANISMO
INTERNACIONAL
w
UNIÃO,
ESTADO,
DF ou
TERRITÓRIO
MUNICÍPIO
ou PESSOA
domiciliada ou
residente no
Brasil
m
o
contra ato de Tribunal, quem
julga é o próprio Tribunal.
contra Juiz ou Tribunal, quem julga é o Tribunal
imediatamente acima dele.
"A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que em regra a
A
que,
regra,
competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do
Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma
autoridade”. (STF, RE 141.209)
Ações Civis
em geral
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
ESTADO
ESTRANGEIRO
ou
ORGANISMO
INTERNACIONAL
contra ato de Juiz, quem julga é o
Tribunal imediatamente acima dele
.c
l
a
tu
ir
Habeas Corpus
(A) S
Supremo T ib
Tribunal F d l e d S
l Federal do Superior T ib
i Tribunal d
l de
Justiça, respectivamente.
(B) Superior Tribunal de Justiça.
(C) Supremo Tribunal Federal.
(D) Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
p
Federal, respectivamente.
(E) Congresso Nacional.
LITÍGIO (CONFLITO)
r
.b
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
QUESTÃO DE CONCURSO
Competência
originária
em R.O.
STF
-
(art. 102, I, “e”)
JUIZ
FEDERAL
STJ
(art.109, II)
contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do
Presidente da República, é, via de regra, do juízo
competente de primeiro grau.
QUESTÃO DE CONCURSO
FCC- TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2012
9. O litígio entre a França e o Estado de Sergipe
deverá ser processado e julgado,
originariamente, pelo
(A) Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
(B) Supremo Tribunal Federal.
(C) Superior Tribunal de Justiça.
(D) Tribunal Regional F d l
T ib
lR i
l Federal.
(E) Congresso Nacional.
(art.105,
II, “c”)
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10. CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Positivo
Negativa
Havendo um conflito de competência,
H
d
flit d
tê i
quem será competente para julgá-lo?
julgá-
dois ou mais órgãos consideram-se competentes para julgar a causa
nenhum órgão considera-se competente para julgar a causa
Alguns órgãos jurisdicionais são
escalonados verticalmente, havendo
hierarquia d j i di ã e, portanto,
hi
i de jurisdição
t t
os “conflitos” entre eles não se
tratam de “conflitos de competência”,
mas sim d hi
i de hierarquia d j i di ã
i de jurisdição.
STF
STJ
TJs
JD
TST
TRFs TRTs
JF
JT
TSE
STM
TREs
JE
JM
Assim, por exemplo num “conflito” entre o STF e qualquer outro órgão, caberá
àquele decidir quem será competente para julgar a causa
causa.
Conflitos e órgão com hierarquia de jurisdição que os resolverá:
STF X ?
TST X TRT ou JT
STF
STJ X TJ ou JD
STJ X TRF ou JF
TRT X JT
STJ
TST
TRT
TJ
TRE X JE
TRE
TRF X JF
TRF
STM X JM
A competência para resolver o conflito será do “órgão de convergência”
convergência”.
Exceção:
Exceção: Se o órgão de convergência for o STF e, no conflito de competência,
não estiver envolvido nenhum Tribunal Superior, a competência para resolver
o conflito será do STJ
STJ.
.c
l
a
tu
ir
STM
TSE
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
m
o
Exemplos da regra:
TRT X TRT TST / JT X JT TRT
Trib. Sup. X Trib. Sup. STF
JT(RJ) X JT(SP) TST
STJ X TRT, TRE, JT, JE, JM STF
TRE X TRE TSE / JE X JE TRE
TST X TJ, TRF, TRE, JD, JF, JE, JM STF
JE(RJ) X JE(SP) TSE
TSE X TJ TRF TRT JD JF JT, JM STF
TJ, TRF, TRT, JD, JF, JT
JM X JM STM / CJM X CJM STM
STM X Trib. 2º grau, JD, JF, JT, JE STF
TJ X TJ STJ / TRF X TRF STJ
Exemplos das EXCEÇÕES:
TJ X JF STJ / TRF X JD STJ
TJ X TRT, TRE, JT, JE, JM STJ
TRF X TRT, TRE, JT, JE, JM STJ
JD X JF STJ
TRT X TJ, TRF, TRE, JD, JF, JE, JM STJ
JD X JD TJ / JF X JF TRF
TRE X TJ, TRF, TRT, JD, JF, JT, JM S
STJ
JD(RJ) X JD(SP) STJ
JD ou JF X JT, JE, JM STJ
JF(RJ) X JF(SP) STJ
JT X JE, JM STJ / JE X JM STJ
v
o
rs
u
c
TSE X TRE ou JE
STJ
TJ X JD
r
.b
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar,
originariamente:
I - processar e julgar,
originariamente:
I - processar e julgar,
originariamente:
I - processar e julgar,
originariamente:
w
w
n
o
.c
g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;
w
l) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias;
(*quem as executa é o juiz federal)
f) a reclamação para a
preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas
decisões;
d i õ
m) a execução de sentença nas causas
de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições
para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela
em que mais da metade dos membros
do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
r) as ações contra o CNJ e contra o
CONAMP;
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11. Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
II - julgar, em recurso ordinário:
FCC - MPE-CE - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2011
10. Nos termos da Constituição da República, compete
originariamente ao S
i i
i
t
Superior T ib
i Tribunal d J ti
l de Justiça
(A) processar e julgar os conflitos de competência entre os
demais Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer
outro tribunal.
(B) julgar as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo i t
t
i
i
internacional, d um l d e, d
i
l de
lado,
do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
(C) processar e julgar a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
g
rogatórias.
(D) julgar as causas em que for contestada a validade de
lei local em face de lei federal.
(E) processar e julgar as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público.
a
tu
ir
v
o
rs
u
c
Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas
,
em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
III - julgar, em recurso especial,
as causas decididas, em única
última instância, pelos TRFs
i tâ i
l TRF
ou últi
ou pelos TJs, quando a decisão
recorrida:
w
b) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos
TRFs ou pelos TJs, quando
g
;
denegatória a decisão;
b) o crime político; (*a competência
originária é do juiz federal - art 109 IV)
art.109,
Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
n
o
.c
w
w
m
o
a) os "habeas corpus" decididos
habeas-corpus
em única ou última instância pelos
TRFs ou pelos TJs, quando a
decisão for denegatória;
d i ã f d
tó i
.c
l
a) o "habeas-corpus", o mandado de
)
p
segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
a) contrariar dispositivo desta CF;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado
t t d ou lei federal;
l if d l
c) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta CF.
d) julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.
r
.b
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
QUESTÃO DE CONCURSO
a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;
c) ***
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
Art. 102, III, “c” e “d” X Art. 105, III, “b”
competência:
decisão julgou válida:
lei local (E, DF, M)
competência:
STF
RE
CF X
STF
RE
CF X ato de governo local X lei federal
b) julgar válido ato de governo
local contestado em f
l
l
t t d
face d l i
de lei
federal;
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.
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X lei federal
Constituição
Leis
Atos
RE
STF
REsp
STJ