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PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

r
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PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
Art. 92 – ÓRGÃOS:

controle interno

Just
tiça Eleitor
ral

v
o
rs
u
c

m
o

Justiça Trabalh
hista

1
1º grau
(1ª instância)

Justiç Federal
ça

PROF. RODRIGO MENEZES

.c
l
a
tu
ir
Justiça E
Estadual / DFT

DIREITO CONSTITUCIONAL

Tribunais
de 2º grau
(
(2ª instância)
)

Justiça Militar Fe
ederal

AULÃO GRATUITO

Tribunais
Superiores

O STF, o CNJ e os Trib. Sup. têm sede na Capital Federal.
O STF e os Trib. Sup. têm jurisdição em todo o território nacional.

PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA

w
w

2º grau
(2ª instância)

1º grau

w

(1ª instância)

NATUREZA:
NATUREZA: órgão de natureza exclusivamente administrativa, sem natureza
jurisdicional, de controle interno do Poder Judiciário.

n
o
.c

Tribunais
Superiores

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B
103-

da atuação

COMPETÊNCIA:
COMPETÊNCIA CONTROLE
(art. 103-B, § 4º)
ESTRUTURA:
ESTRUTURA:

15 MEMBROS
(conselheiros)

mandato: 2 anos (admitida uma recondução)
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da
p
p
, p
p
ç
maioria absoluta do Senado Federal (exceto o Pres. do STF)
STF
STJ

9 do Poder Judiciário
ode Jud c á o

www.concursovirtual.com.br

do Poder
Judiciário

do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes

ORIGEM DOS MEMBROS:

Os membros do STF, dos Trib. Sup. e do CNJ e são nomeados pelo Pres. da Rep.,
depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal
Federal.
Os membros do STF, dos Tribunais Superiores e do CNJ são todos INDICADOS.
O “quinto constitucional” está presente nos TJs, TRFs, TRTs e no TST.

administrativa
e financeira

TST

TSE

TJs

TRFs

TRTs

TREs

JD

JF

JT

JE

STM

JM
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B
103ORIGEM DOS MEMBROS:

2 de advogados

2 de cidadãos

Prevê o art. 102, I, “r” que compete ao STF julgar as ações contra o CNJ.

indicado pelo PGR;
escolhido pelo PGR dentre os indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;

notável saber jur.
reputação ilibada

1 indicado pela Câmara dos Deputados
1 indicado pelo Senado Federal

Não efetuadas, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao STF.
Presidente do CNJ : Presidente do STF e nas suas ausências e impedimentos o
e,
impedimentos,
Vice-Presidente do STF (EC 61/09)
Ministro-Corregedor
Ministro-Corregedor: Min. do STJ (fica excluído da distribuição de processos no STJ)
Junto ao CNJ oficiarão o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB.

m
o

E O PRÓPRIO STF ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO CNJ?

Não. O STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum controle pelo CNJ

“Conselho N i l d J ti ( ) C
“C
lh Nacional de Justiça. (...) Competência relativa apenas aos ó ã e j í
tê i l ti
órgãos juízes situados,
it d
hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder
Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional.
Inteligência dos art 102 caput inc I letra "r" e § 4º da CF O CNJ não tem nenhuma
art. 102, caput, inc. I,
"r",
4º,
CF.
competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário
nacional, a que aquele está sujeito” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05)

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l
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tu
ir

OS ESTADOS PODEM CRIAR SEUS CONSELHOS DE JUSTIÇA?

Não. Só a Constituição Federal pode instituir órgãos do Poder Judiciário.
“PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo,
financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado
membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros
carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do
Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou
disciplinar da respectiva Justiça” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05).

v
o
rs
u
c

A União, inclusive no DF e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça,
competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
ú
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao CNJ.

QUESTÃO DE CONCURSO

QUESTÃO DE CONCURSO

FCC - TRT-4ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011

n
o
.c

FCC- TRE/CE – ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA
JUDICIÁRIA)–
JUDICIÁRIA) 2012

01. Considerando que Jaime, Luis, Gustavo, Jorge e
João ocupam, respectivamente, os cargos d
J ã
ti
t
de
Presidente da República, Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Procurador Geral da República, VicePresidente do Supremo Tribunal Federal e Presidente
da Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de
ç
Justiça será presidido por

w
w

w

r
.b

QUEM CONTROLA OS ATOS DO CNJ?

indicados pelo Conselho Federal da OAB

1 do MPU
1 do MPE

2 do MP

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B
103-

(A) Jaime e, nas suas ausências e impedimentos, por João.
(B) Luis e, nas suas ausências e impedimentos, por Jorge.
(C) Jorge.
(D) Gustavo.
(E) Jaime.
Jaime

2. Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, os
Vice Presidente,
demais membros do Conselho Nacional de Justiça serão
nomeados pelo
(A) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela
maioria absoluta do Senado Federal.
(B) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha
pela maioria simples do Congresso Nacional.
(C) Presidente do Supremo Tribunal Federal após a escolha
Federal,
ser aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados.
(D) Presidente da República, mediante prévia aprovação da
escolha pela maioria absoluta d C
lh
l
i i b l
do Congresso N i
Nacional.
l
(E) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a
escolha sido aprovada pela maioria simples do Senado
Federal.

www.concursovirtual.com.br
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

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QUESTÃO DE CONCURSO

ESTATUTO DA MAGISTRATURA – art. 93

FCC - TRT-24ª - TÉCNICO JUDICIÁRIO - 2011

Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o
complementar
STF
ESTATUTO DA MAGISTRATURA
MAGISTRATURA,
observados os princípios do art. 93 da CF/88
p
p

3. No tocante ao Poder Judiciário, o Estatuto da
Magistratura é disposto por Lei

INGRESSO NA CARREIRA – art 93 I
art. 93,
CARGO INICIAL: Juiz Substituto
FORMA DE INGRESSO: concurso público de provas e títulos,
c/ a participação da OAB em todas as fases
REQUISITOS: bacharel em direito com, no mínino, 3 anos de
atividade jurídica*

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v
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u
c

*STF: o tempo deve ser comprovado na inscrição do concurso

m
o

(A) ordinária, de iniciativa do Senado Federal.
(B) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados.
(C) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal.
( )
(D) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de
Justiça.
(E) complementar, de iniciativa da Câmara dos
Deputados.

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS – art. 93, II
Ã

n
o
.c

FORMA DE PROMOÇÃO: de entrância para entrância

CRITÉRIO: alternadamente por antigüidade e por merecimento
PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE – art. 93, II “d” e “ ”
art. 93, II,
t
“e”

Será promovido o juiz mais antigo, salvo se o Tribunal
recusá-lo por voto fundamentado de 2/3 dos seus membros
membros,
assegurada ampla defesa.

w
w

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – art. 93, II, “b”, “c” “a” e “e”
art. 93,
b , c a
e
Pressupostos: (salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga)
• 2 anos de exercício na respectiva entrância;
• integrar a 1ª quinta parte da lista de antigüidade da entrância.

w

Aferição do merecimento: conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos d produtividade e presteza no exercício d
ité i
bj ti
de
d ti id d
t
í i da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

Classificação de Comarcas:
ç
Entrância Especial
Segunda Entrância
Primeira Entrância

www.concursovirtual.com.br

Comarca
da capital
Comarcas
C
do interior

Classificação dos Juízes:
ç
Juiz de Entrância Especial
Juiz de Entrância do Interior
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS – art. 93, II
Ã
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (continuação)
O Tribunal formará lista tríplice de merecimento dentre os juízes
que cumprirem os pressupostos e requisitos constitucionais,
votando e escolhendo um deles para a promoção por merecimento
Com o fim de evitar que o Tribunal abuse da prerrogativa de
escolha de um dos nomes da lista de merecimento por exemplo
merecimento,
exemplo,
desprezando sempre um determinado juiz, a Constituição trouxe
uma garantia aos magistrados:
O Tribunal será obrigado a promover o juiz que figure
por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista merecimento

VEDAÇÃO À PROMOÇÃO – art. 93, II, “e”

FCC - TRT-14ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011
4. No
4 N que concerne ao P d
Poder J di iá i a C
Judiciário,
Constituição
tit i ã
Federal estabelece a necessidade de ser observado o
princípio da alternância quanto aos critérios de antiguidade
e merecimento na promoção de entrância para entrância,
atendida, dentre outras, a seguinte norma:

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l
a
tu
ir

(B) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quarta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

QUESTÃO DE CONCURSO

FCC - TRT-14ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011

n
o
.c

( )
(C) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
ç
p
p
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
jurisdição e pela frequência, sendo dispensável aproveitamento
em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
aperfeiçoamento.

(D) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço
j
g p
ç
de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo- se a votação até fixar-se
a indicação.

w

w
w

(E) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

m
o

(A) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los
ao cartório sem o devido despacho ou decisão
decisão.

v
o
rs
u
c

É vedada a promoção (tanto por merecimento quanto por
antigüidade) d j i que, i j tifi d
ti üid d ) do juiz
injustificadamente, retiver os autos d
t
ti
t
do
processo em seu poder além do prazo legal

r
.b

QUESTÃO DE CONCURSO

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

ACESSO AOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU – art. 93, III
FORMA: promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na últi
d
última ou ú i entrância
única t â i

PREVISÃO DE CURSOS – art. 93, IV
previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e
promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do
p
processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou
p
p ç
reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de
magistrados;

SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS – art 93 V
art. 93,
Min. Tribunais Superiores
Demais magistrados
(fixados em lei)
entre as
categorias

www.concursovirtual.com.br

95% dos Min. STF ( STF

art. 48, XV)

95% dos Min. Tribunais Superiores
( 90,25% dos Min. STF)
não

+ 10%
– 5%
r
.b

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS – art. 93, VI

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – art. 93, IX

a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o di
b
ã
disposto no art. 40
t
t 40;

RESIDÊNCIA DOS MAGISTRADOS – art. 93, VII
o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal;

REMOÇÃO,
REMOÇÃO DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA
POR INTERESSE PÚBLICO – art. 93, VIII
o ato d remoção, di
t de
ã disponibilidade e aposentadoria d magistrado, por
ibilid d
t d i do
i t d
interesse público fundar-se-á em decisão por voto da maioria
público,
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa;

.c
l
a
tu
ir

Obs.: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;

PRINC. DA PUBLICIDADE E PRINC. DA MOTIVAÇÃO
Ç
DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS – art. 93, X

v
o
rs
u
c

REMOÇÃO A PEDIDO OU PERMUTA – art. 93, VIII-A

a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do
inciso II; (regras da promoção por merecimento)

as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
pública,
absoluta de seus membros;

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126
ÓRGÃO ESPECIAL – art. 93, XI

n
o
.c

OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO e
FIM DAS FÉRIAS COLETIVAS – art. 93, XII

w

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

NÚMERO DE JUÍZES NA COMARCA – art. 93, XIII

nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser
julgadores,
constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25
membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendose metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição
pelo t ib
l tribunal pleno;
l l

w
w

m
o

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos
públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo
a l i li it a presença em d t
lei limitar presença,
determinados atos, à próprias partes e a
i d
t
às ó i
t
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação
informação;

a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias
ininterrupta,
coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em
q
que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
p
, j
p
permanente;

o número de j í es na unidade j risdicional será proporcional à
juízes
nidade jurisdicional
efetiva demanda judicial e à respectiva população;

DELEGAÇÃO INTERNA – art. 93, XIV

os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA – art. 93, XV
a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de
jurisdição.

www.concursovirtual.com.br
QUESTÃO DE CONCURSO
FCC - TRF-1ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - 2011
Á

QUINTO CONSTITUCIONAL – art. 94

5. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o E t t t d M i t t
di
á
b
Estatuto da Magistratura, observados, d t
b
d
dentre
outros, os seguintes princípios:
(A) o ato d remoção d magistrado, por i t
t de
ã do
i t d
interesse público, f d
úbli
fundar-se-á
á
em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal,
assegurada ampla defesa.
(B) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de
atos da administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
(C) ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público em todas as fases.
(D) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em
sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria
pública,
relativa de seus membros.
(E) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento,
p
pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
p
p
g
j
primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver
com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

.c
l
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tu
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1/5

TRF

MEMBROS DO
MIN. PÚBLICO

Órgãos de LISTA SÊXTUPLA
Ó
representação
das classes LISTA SÊXTUPLA

TJ

LISTA TRÍPLICE

TRF

LISTA TRÍPLICE

20
dias

escolhe um
e nomeia

GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
Á

(A) dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, contendo dois
nomes de seus integrantes.
(B) cinco anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
(C) cinco anos d carreira e d advogados d notório saber j ídi
i
de
i
de d
d
de
tó i
b
jurídico e d
de
reputação ilibada, com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes.
(D) sete anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de sete anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
(E) dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista
sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

w

Poder
Executivo

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

6. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais será composto
por membros do Ministério Público com mais de

w
w

+ de 10 anos de carreira

PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA CADA VAGA:
VAGA:

QUESTÃO DE CONCURSO
FCC - TRE-RO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - 2011
Á

m
o

notório saber jurídico
reputação ilibada
+ 10 anos de efetiva atividade prof.

ADVOGADOS

TJ

v
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u
c

n
o
.c

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.b

PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126

INSTITUCIONAIS:

funcional
f
i
l
autonomia

administrativa

(arts.
(arts 96 e 99)

financeira
fi
i

vitaliciedade
de i d
d independência
dê i
(art. 95, I, II e III)

FUNCIONAIS

www.concursovirtual.com.br

de imparcialidade
pa c a dade
(art. 95, par. único)

inamovibilidade
irredutibilidade
de subsídio
vedações
ç
GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA

r
.b

QUESTÃO DE CONCURSO

VITALICIEDADE:
VITALICIEDADE
nos tribunais: o juiz adquire a vitaliciedade com a posse.

PERDA DO
CARGO

do juiz ã
d j i não-vitalício: d
it lí i depende d d i ã ( d i i t ti ) d
d de decisão (administrativa) do
tribunal a que o juiz estiver vinculado;
do juiz vitalício: depende de sentença judicial definitiva.

Obs.: A vitaliciedade dos juízes não se confunde com a estabilidade, inerente aos
servidores ocupantes de cargos públicos efetivos.

INAMOVIBILIDADE:
Os membros do judiciário não poderão ser removidos compulsoriamente
salvo por i t
l
interesse público, em d i ã por voto d maioria absoluta d
úbli
decisão
t da
i i
b l t do
respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

FCC - TRE-RN - TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2011

(A) no primeiro grau só será adquirida após três anos de
grau,
exercício.
(B) no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício.
exercício
(C) será sempre adquirida após cinco anos de exercício,
independente do grau.
(D) será sempre adquirida após t ê anos d exercício,
á
d i id
ó três
de
í i
independente do grau.
(E) no primeiro grau, só será adquirida após cinco anos de
exercício.

.c
l
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tu
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v
o
rs
u
c

IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS

(do valor nominal, não do valor real)
Exceções: arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE
VEDAÇÕES – QUADRO COMPARATIVO

n
o
.c

PODER JUDICIÁRIO - Art. 95, par. único

MINISTÉRIO PÚBLICO - Art. 128, §5º, II

Guardião da Constituição e
arts. 102 e 103 da CF
(
(lista taxativa)
)

IV - receber, a qualquer título ou pretexto,
auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei;

f) IDEM

w

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do
qual se afastou antes de decorridos três anos
afastou,
§6º - IDEM
do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração. (Quarentena)
Vedação implícita:
V d ã i lí it exercer advocacia
d
i

TJs

JD

TRFs
Art. 109
JF

Regra: competências residuais
g
p

b) exercer a advocacia;
d
i
c) participar de sociedade comercial, na
forma da lei;

(Ex.: art. 109, I – ações: em que
Soc.Econ.Mista federal seja parte;
de falências; acidentárias contra a
União Inss; entre outras)
U iã – I
)
Competências do TJ: art. 29, X;
96, III e 125, § 2º + Const. Estadual

www.concursovirtual.com.br

TST

TRTs

JT

Arts. 113 e 114
Causas
trabalhistas
(regidas por
contrato de
trabalho, excluídos
os estatutários)

TSE
JUST
TIÇA ELE
EITORAL

e) EQUIVALENTE
)

Art. 108

JUST
TIÇA TRA
ABALHIST
TA

w
w

III - dedicar-se à atividade político-partidária.
p
p

STJ
JUSTIÇA FED
DERAL

II - receber a qualquer título ou pretexto
receber,
pretexto,
custas ou participação em processo;

STF

d) EQUIVALENTE

a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

Guardião do ordenamento
jurídico federal e art. 105 da CF
(lista taxativa)

JUSTIÇA EST
TADUAL

I - exercer, ainda que em di
i d
disponibilidade, outro
ibilid d
t
cargo ou função, salvo uma de magistério;

m
o

7. Os juízes gozam da garantia da vitaliciedade, de, que,

TREs

JE/JE

Art. 121
Causas
eleitorais
definidas
em lei

JUST
TIÇA MILITAR FED
DERAL

AQUISIÇÃO

no 1º grau: o juiz adquire a vitaliciedade após 2 anos de
efetivo exercício (processo de vitaliciamento);

STM

JA/CJ

Art. 124
Crimes militares
definidos em lei

(Lei 8.457/92 e
CPM - DL 1001/69)
(L 4.737/65.) Militares da Marinha,
Exército e Aeronáutica
PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS
STF

Originárias – 102, I
Recurso Ordinário (RO) – 102, II
Recurso Extraordinário (RE) – 102, III

STJ

Originárias – 105, I
Recurso Ordinário (RO) – 105, II
Recurso Especial (REsp) – 105, III

As competências do STF dividem-se em originárias e recursais.
As competências originárias são aquelas em que a causa será examinada em
primeira instância, ou seja, o processo terá início diretamente no STF (art. 102, I)
p
q
q
j
As competências recursais são aquelas nas quais o STF reexaminará matéria já
analisada por outro juízo ou tribunal. Dividem-se em ordinária e extraordinária,
previstas no art. 102 incisos II e III, respectivamente.

As
A competências d STJ di id
tê i do
dividem-se em originárias e recursais.
i i ái
i
As competências originárias são aquelas em que o STJ analisará a causa em
primeira instância (art. 105, I).
As competências recursais são aquelas nas quais o STJ reapreciará matéria já
examinada por outro juízo ou tribunal. Dividem-se em ordinária e especial,
previstas no art. 105 incisos II e III, respectivamente.

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

Membros do MP – Quem julga?

n
o
.c

Crime Comum

PGR

STF

Crime Responsab.

w
w

Membro
do

MPU

w

Senado Federal

que oficie perante tribunais

STJ

(nos crimes comuns e de responsab.)

demais membros do MPU

TRF

(nos crimes comuns e de responsab.)

Membro
do

MPE

Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:
T ib
l d J ti

I - processar e julgar,
originariamente:
i i
i
t

I - processar e julgar,
originariamente:
i i
i
t

.c
l
a
tu
ir

a) a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo f
federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de
lei ou ato normativo federal; p) o pedido
de medida cautelar dessas ações.

v
o
rs
u
c

Cuidado para não confundir o RE, que só cabe ao STF julgar (como guardião da
RE,
CF), com o REsp, que só cabe ao STJ julgar (como guardião do direito federal).
REsp,

Crime Comum / Responsab.
Responsab

TJ

r
.b

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

m
o

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

Autoridade:
Autoridade:

Ministros de
Estado ou
Comandantes
da Marinha,
Exército
E é it e
Aeronáutica

Quem julga:
julga:
Crime Comum STF
Crime de Responsab.(em regra!) STF
Crime de Resp. conexo c/ Pres. Rep. ou
com o Vice-Pres. Senado Federal
Pacientes em HC STF
Coatores em HC STJ
“Coatores” em HD ou MS* STJ

*Importante: “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e
Importante
julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado
presidido por Ministro de Estado ” (Súm 177 - STJ) Neste caso a
Estado. (Súm.
STJ).
caso,
competência originária é da Justiça Federal de 1º grau.

AdvogadoAd ogado
Geral da União

www.concursovirtual.com.br

Crime Comum STF
Crime de Responsab.

(Informativo 201)

Senado Federal
FCC - INFRAERO - ANALISTA SUPERIOR II AUDITOR - 2011

REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA:
Ação rescisória
Revisão criminal
Mandado de Segurança
Habeas Data

8. De acordo com a Constituição Federal Brasileira,
em regra, processar e julgar, originariamente, nos
crimes de responsabilidade, os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica e processar e
julgar, originariamente, nas infrações penais comuns
os Ministros do Tribunal de Contas da União são
competências do

Ação Popular

v
o
rs
u
c

n
o
.c

w
w

ESTADO
ESTRANGEIRO
ou
ORGANISMO
INTERNACIONAL

w

UNIÃO,
ESTADO,
DF ou
TERRITÓRIO

MUNICÍPIO
ou PESSOA
domiciliada ou
residente no
Brasil

m
o

contra ato de Tribunal, quem
julga é o próprio Tribunal.

contra Juiz ou Tribunal, quem julga é o Tribunal
imediatamente acima dele.

"A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que em regra a
A
que,
regra,
competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do
Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma
autoridade”. (STF, RE 141.209)

Ações Civis
em geral

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

ESTADO
ESTRANGEIRO
ou
ORGANISMO
INTERNACIONAL

contra ato de Juiz, quem julga é o
Tribunal imediatamente acima dele

.c
l
a
tu
ir

Habeas Corpus

(A) S
Supremo T ib
Tribunal F d l e d S
l Federal do Superior T ib
i Tribunal d
l de
Justiça, respectivamente.
(B) Superior Tribunal de Justiça.
(C) Supremo Tribunal Federal.
(D) Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
p
Federal, respectivamente.
(E) Congresso Nacional.

LITÍGIO (CONFLITO)

r
.b

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

QUESTÃO DE CONCURSO

Competência

originária

em R.O.

STF

-

(art. 102, I, “e”)

JUIZ
FEDERAL

STJ

(art.109, II)

contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do
Presidente da República, é, via de regra, do juízo
competente de primeiro grau.

QUESTÃO DE CONCURSO

FCC- TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2012
9. O litígio entre a França e o Estado de Sergipe
deverá ser processado e julgado,
originariamente, pelo

(A) Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
(B) Supremo Tribunal Federal.
(C) Superior Tribunal de Justiça.
(D) Tribunal Regional F d l
T ib
lR i
l Federal.
(E) Congresso Nacional.

(art.105,
II, “c”)

www.concursovirtual.com.br
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Positivo
Negativa

Havendo um conflito de competência,
H
d
flit d
tê i
quem será competente para julgá-lo?
julgá-

dois ou mais órgãos consideram-se competentes para julgar a causa
nenhum órgão considera-se competente para julgar a causa

Alguns órgãos jurisdicionais são
escalonados verticalmente, havendo
hierarquia d j i di ã e, portanto,
hi
i de jurisdição
t t
os “conflitos” entre eles não se
tratam de “conflitos de competência”,
mas sim d hi
i de hierarquia d j i di ã
i de jurisdição.

STF
STJ
TJs
JD

TST

TRFs TRTs
JF

JT

TSE

STM

TREs
JE

JM

Assim, por exemplo num “conflito” entre o STF e qualquer outro órgão, caberá
àquele decidir quem será competente para julgar a causa
causa.
Conflitos e órgão com hierarquia de jurisdição que os resolverá:
STF X ?

TST X TRT ou JT

STF

STJ X TJ ou JD
STJ X TRF ou JF

TRT X JT

STJ

TST

TRT

TJ

TRE X JE

TRE

TRF X JF

TRF

STM X JM

A competência para resolver o conflito será do “órgão de convergência”
convergência”.
Exceção:
Exceção: Se o órgão de convergência for o STF e, no conflito de competência,
não estiver envolvido nenhum Tribunal Superior, a competência para resolver
o conflito será do STJ
STJ.

.c
l
a
tu
ir

STM

TSE

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

m
o

Exemplos da regra:
TRT X TRT TST / JT X JT TRT
Trib. Sup. X Trib. Sup. STF
JT(RJ) X JT(SP) TST
STJ X TRT, TRE, JT, JE, JM STF
TRE X TRE TSE / JE X JE TRE
TST X TJ, TRF, TRE, JD, JF, JE, JM STF
JE(RJ) X JE(SP) TSE
TSE X TJ TRF TRT JD JF JT, JM STF
TJ, TRF, TRT, JD, JF, JT
JM X JM STM / CJM X CJM STM
STM X Trib. 2º grau, JD, JF, JT, JE STF
TJ X TJ STJ / TRF X TRF STJ
Exemplos das EXCEÇÕES:
TJ X JF STJ / TRF X JD STJ
TJ X TRT, TRE, JT, JE, JM STJ
TRF X TRT, TRE, JT, JE, JM STJ
JD X JF STJ
TRT X TJ, TRF, TRE, JD, JF, JE, JM STJ
JD X JD TJ / JF X JF TRF
TRE X TJ, TRF, TRT, JD, JF, JT, JM S
STJ
JD(RJ) X JD(SP) STJ
JD ou JF X JT, JE, JM STJ
JF(RJ) X JF(SP) STJ
JT X JE, JM STJ / JE X JM STJ

v
o
rs
u
c

TSE X TRE ou JE

STJ

TJ X JD

r
.b

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:

Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar,
originariamente:

I - processar e julgar,
originariamente:

I - processar e julgar,
originariamente:

I - processar e julgar,
originariamente:

w
w

n
o
.c

g) a extradição solicitada por Estado
estrangeiro;

w

l) a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de
exequatur às cartas rogatórias;
(*quem as executa é o juiz federal)

f) a reclamação para a
preservação de sua competência
e garantia da autoridade de suas
decisões;
d i õ

m) a execução de sentença nas causas
de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições
para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da
magistratura sejam direta ou
indiretamente interessados, e aquela
em que mais da metade dos membros
do tribunal de origem estejam
impedidos ou sejam direta ou
indiretamente interessados;
r) as ações contra o CNJ e contra o
CONAMP;

www.concursovirtual.com.br
Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

II - julgar, em recurso ordinário:

FCC - MPE-CE - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2011
10. Nos termos da Constituição da República, compete
originariamente ao S
i i
i
t
Superior T ib
i Tribunal d J ti
l de Justiça
(A) processar e julgar os conflitos de competência entre os
demais Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer
outro tribunal.
(B) julgar as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo i t
t
i
i
internacional, d um l d e, d
i
l de
lado,
do
outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no
País.
(C) processar e julgar a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
g
rogatórias.
(D) julgar as causas em que for contestada a validade de
lei local em face de lei federal.
(E) processar e julgar as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público.

a
tu
ir

v
o
rs
u
c

Art. 105. Compete ao Superior
Tribunal de Justiça:

III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas
,
em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:

III - julgar, em recurso especial,
as causas decididas, em única
última instância, pelos TRFs
i tâ i
l TRF
ou últi
ou pelos TJs, quando a decisão
recorrida:

w

b) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos
TRFs ou pelos TJs, quando
g
;
denegatória a decisão;

b) o crime político; (*a competência
originária é do juiz federal - art 109 IV)
art.109,

Art. 102. Compete ao STF,
precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:

n
o
.c

w
w

m
o

a) os "habeas corpus" decididos
habeas-corpus
em única ou última instância pelos
TRFs ou pelos TJs, quando a
decisão for denegatória;
d i ã f d
tó i

.c
l

a) o "habeas-corpus", o mandado de
)
p
segurança, o "habeas-data" e o
mandado de injunção decididos em
única instância pelos Tribunais
Superiores, se denegatória a decisão;

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

a) contrariar dispositivo desta CF;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado
t t d ou lei federal;
l if d l
c) julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face desta CF.
d) julgar válida lei local contestada em
face de lei federal.

r
.b

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

QUESTÃO DE CONCURSO

a) contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhes vigência;

c) ***

PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS

Art. 102, III, “c” e “d” X Art. 105, III, “b”

competência:

decisão julgou válida:
lei local (E, DF, M)

competência:

STF

RE

CF X

STF

RE

CF X ato de governo local X lei federal

b) julgar válido ato de governo
local contestado em f
l
l
t t d
face d l i
de lei
federal;
c) der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunal.

www.concursovirtual.com.br

X lei federal

Constituição
Leis
Atos

RE

STF

REsp

STJ

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 r .b PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 Art. 92 – ÓRGÃOS: controle interno Just tiça Eleitor ral v o rs u c m o Justiça Trabalh hista 1 1º grau (1ª instância) Justiç Federal ça PROF. RODRIGO MENEZES .c l a tu ir Justiça E Estadual / DFT DIREITO CONSTITUCIONAL Tribunais de 2º grau ( (2ª instância) ) Justiça Militar Fe ederal AULÃO GRATUITO Tribunais Superiores O STF, o CNJ e os Trib. Sup. têm sede na Capital Federal. O STF e os Trib. Sup. têm jurisdição em todo o território nacional. PODER JUDICIÁRIO – ESTRUTURA w w 2º grau (2ª instância) 1º grau w (1ª instância) NATUREZA: NATUREZA: órgão de natureza exclusivamente administrativa, sem natureza jurisdicional, de controle interno do Poder Judiciário. n o .c Tribunais Superiores CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B 103- da atuação COMPETÊNCIA: COMPETÊNCIA CONTROLE (art. 103-B, § 4º) ESTRUTURA: ESTRUTURA: 15 MEMBROS (conselheiros) mandato: 2 anos (admitida uma recondução) nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da p p , p p ç maioria absoluta do Senado Federal (exceto o Pres. do STF) STF STJ 9 do Poder Judiciário ode Jud c á o www.concursovirtual.com.br do Poder Judiciário do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes ORIGEM DOS MEMBROS: Os membros do STF, dos Trib. Sup. e do CNJ e são nomeados pelo Pres. da Rep., depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal Federal. Os membros do STF, dos Tribunais Superiores e do CNJ são todos INDICADOS. O “quinto constitucional” está presente nos TJs, TRFs, TRTs e no TST. administrativa e financeira TST TSE TJs TRFs TRTs TREs JD JF JT JE STM JM
  • 2. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B 103ORIGEM DOS MEMBROS: 2 de advogados 2 de cidadãos Prevê o art. 102, I, “r” que compete ao STF julgar as ações contra o CNJ. indicado pelo PGR; escolhido pelo PGR dentre os indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; notável saber jur. reputação ilibada 1 indicado pela Câmara dos Deputados 1 indicado pelo Senado Federal Não efetuadas, no prazo legal, as indicações, caberá a escolha ao STF. Presidente do CNJ : Presidente do STF e nas suas ausências e impedimentos o e, impedimentos, Vice-Presidente do STF (EC 61/09) Ministro-Corregedor Ministro-Corregedor: Min. do STJ (fica excluído da distribuição de processos no STJ) Junto ao CNJ oficiarão o PGR e o Presidente do Conselho Federal da OAB. m o E O PRÓPRIO STF ESTÁ SUJEITO AO CONTROLE DO CNJ? Não. O STF e seus Ministros não estão sujeitos a nenhum controle pelo CNJ “Conselho N i l d J ti ( ) C “C lh Nacional de Justiça. (...) Competência relativa apenas aos ó ã e j í tê i l ti órgãos juízes situados, it d hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art 102 caput inc I letra "r" e § 4º da CF O CNJ não tem nenhuma art. 102, caput, inc. I, "r", 4º, CF. competência sobre o STF e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05) .c l a tu ir OS ESTADOS PODEM CRIAR SEUS CONSELHOS DE JUSTIÇA? Não. Só a Constituição Federal pode instituir órgãos do Poder Judiciário. “PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça” (STF, ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, em 13-4-05). v o rs u c A União, inclusive no DF e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado ú contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao CNJ. QUESTÃO DE CONCURSO QUESTÃO DE CONCURSO FCC - TRT-4ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011 n o .c FCC- TRE/CE – ANALISTA JUDICIÁRIO (ÁREA JUDICIÁRIA)– JUDICIÁRIA) 2012 01. Considerando que Jaime, Luis, Gustavo, Jorge e João ocupam, respectivamente, os cargos d J ã ti t de Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, VicePresidente do Supremo Tribunal Federal e Presidente da Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de ç Justiça será presidido por w w w r .b QUEM CONTROLA OS ATOS DO CNJ? indicados pelo Conselho Federal da OAB 1 do MPU 1 do MPE 2 do MP CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - art. 103-B 103- (A) Jaime e, nas suas ausências e impedimentos, por João. (B) Luis e, nas suas ausências e impedimentos, por Jorge. (C) Jorge. (D) Gustavo. (E) Jaime. Jaime 2. Com exceção do Presidente e do Vice-Presidente, os Vice Presidente, demais membros do Conselho Nacional de Justiça serão nomeados pelo (A) Presidente da República, após a escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal. (B) Ministro da Justiça, mediante prévia aprovação da escolha pela maioria simples do Congresso Nacional. (C) Presidente do Supremo Tribunal Federal após a escolha Federal, ser aprovada pela maioria absoluta da Câmara dos Deputados. (D) Presidente da República, mediante prévia aprovação da escolha pela maioria absoluta d C lh l i i b l do Congresso N i Nacional. l (E) Presidente do Supremo Tribunal Federal, após ter a escolha sido aprovada pela maioria simples do Senado Federal. www.concursovirtual.com.br
  • 3. PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 r .b QUESTÃO DE CONCURSO ESTATUTO DA MAGISTRATURA – art. 93 FCC - TRT-24ª - TÉCNICO JUDICIÁRIO - 2011 Lei complementar, de iniciativa do STF, disporá sobre o complementar STF ESTATUTO DA MAGISTRATURA MAGISTRATURA, observados os princípios do art. 93 da CF/88 p p 3. No tocante ao Poder Judiciário, o Estatuto da Magistratura é disposto por Lei INGRESSO NA CARREIRA – art 93 I art. 93, CARGO INICIAL: Juiz Substituto FORMA DE INGRESSO: concurso público de provas e títulos, c/ a participação da OAB em todas as fases REQUISITOS: bacharel em direito com, no mínino, 3 anos de atividade jurídica* .c l a tu ir v o rs u c *STF: o tempo deve ser comprovado na inscrição do concurso m o (A) ordinária, de iniciativa do Senado Federal. (B) ordinária, de iniciativa da Câmara dos Deputados. (C) complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. ( ) (D) ordinária, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça. (E) complementar, de iniciativa da Câmara dos Deputados. PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS – art. 93, II Ã n o .c FORMA DE PROMOÇÃO: de entrância para entrância CRITÉRIO: alternadamente por antigüidade e por merecimento PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE – art. 93, II “d” e “ ” art. 93, II, t “e” Será promovido o juiz mais antigo, salvo se o Tribunal recusá-lo por voto fundamentado de 2/3 dos seus membros membros, assegurada ampla defesa. w w PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – art. 93, II, “b”, “c” “a” e “e” art. 93, b , c a e Pressupostos: (salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite a vaga) • 2 anos de exercício na respectiva entrância; • integrar a 1ª quinta parte da lista de antigüidade da entrância. w Aferição do merecimento: conforme o desempenho e pelos critérios objetivos d produtividade e presteza no exercício d ité i bj ti de d ti id d t í i da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento. Classificação de Comarcas: ç Entrância Especial Segunda Entrância Primeira Entrância www.concursovirtual.com.br Comarca da capital Comarcas C do interior Classificação dos Juízes: ç Juiz de Entrância Especial Juiz de Entrância do Interior Juiz Substituto
  • 4. PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 PROMOÇÃO DOS MAGISTRADOS – art. 93, II Ã PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (continuação) O Tribunal formará lista tríplice de merecimento dentre os juízes que cumprirem os pressupostos e requisitos constitucionais, votando e escolhendo um deles para a promoção por merecimento Com o fim de evitar que o Tribunal abuse da prerrogativa de escolha de um dos nomes da lista de merecimento por exemplo merecimento, exemplo, desprezando sempre um determinado juiz, a Constituição trouxe uma garantia aos magistrados: O Tribunal será obrigado a promover o juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas na lista merecimento VEDAÇÃO À PROMOÇÃO – art. 93, II, “e” FCC - TRT-14ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011 4. No 4 N que concerne ao P d Poder J di iá i a C Judiciário, Constituição tit i ã Federal estabelece a necessidade de ser observado o princípio da alternância quanto aos critérios de antiguidade e merecimento na promoção de entrância para entrância, atendida, dentre outras, a seguinte norma: .c l a tu ir (B) A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quarta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. QUESTÃO DE CONCURSO FCC - TRT-14ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - JUDICIÁRIA - 2011 n o .c ( ) (C) Aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos ç p p critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência, sendo dispensável aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento aperfeiçoamento. (D) Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de um terço j g p ç de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação. w w w (E) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. m o (A) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão decisão. v o rs u c É vedada a promoção (tanto por merecimento quanto por antigüidade) d j i que, i j tifi d ti üid d ) do juiz injustificadamente, retiver os autos d t ti t do processo em seu poder além do prazo legal r .b QUESTÃO DE CONCURSO PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 ACESSO AOS TRIBUNAIS DE 2º GRAU – art. 93, III FORMA: promoção por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na últi d última ou ú i entrância única t â i PREVISÃO DE CURSOS – art. 93, IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do p processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou p p ç reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; SUBSÍDIO DOS MAGISTRADOS – art 93 V art. 93, Min. Tribunais Superiores Demais magistrados (fixados em lei) entre as categorias www.concursovirtual.com.br 95% dos Min. STF ( STF art. 48, XV) 95% dos Min. Tribunais Superiores ( 90,25% dos Min. STF) não + 10% – 5%
  • 5. r .b PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS – art. 93, VI PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS – art. 93, IX a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o di b ã disposto no art. 40 t t 40; RESIDÊNCIA DOS MAGISTRADOS – art. 93, VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; REMOÇÃO, REMOÇÃO DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA POR INTERESSE PÚBLICO – art. 93, VIII o ato d remoção, di t de ã disponibilidade e aposentadoria d magistrado, por ibilid d t d i do i t d interesse público fundar-se-á em decisão por voto da maioria público, absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; .c l a tu ir Obs.: Art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; PRINC. DA PUBLICIDADE E PRINC. DA MOTIVAÇÃO Ç DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS – art. 93, X v o rs u c REMOÇÃO A PEDIDO OU PERMUTA – art. 93, VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (regras da promoção por merecimento) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria pública, absoluta de seus membros; PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 ÓRGÃO ESPECIAL – art. 93, XI n o .c OBRIGATORIEDADE DO PLANTÃO JUDICIÁRIO e FIM DAS FÉRIAS COLETIVAS – art. 93, XII w PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 NÚMERO DE JUÍZES NA COMARCA – art. 93, XIII nos tribunais com número superior a 25 julgadores poderá ser julgadores, constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendose metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo t ib l tribunal pleno; l l w w m o todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a l i li it a presença em d t lei limitar presença, determinados atos, à próprias partes e a i d t às ó i t seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação informação; a atividade jurisdicional será ininterrupta sendo vedado férias ininterrupta, coletivas nos juízos e tribunais de 2º grau, funcionando, nos dias em q que não houver expediente forense normal, juízes em plantão p , j p permanente; o número de j í es na unidade j risdicional será proporcional à juízes nidade jurisdicional efetiva demanda judicial e à respectiva população; DELEGAÇÃO INTERNA – art. 93, XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; DISTRIBUIÇÃO IMEDIATA – art. 93, XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. www.concursovirtual.com.br
  • 6. QUESTÃO DE CONCURSO FCC - TRF-1ª - ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - 2011 Á QUINTO CONSTITUCIONAL – art. 94 5. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o E t t t d M i t t di á b Estatuto da Magistratura, observados, d t b d dentre outros, os seguintes princípios: (A) o ato d remoção d magistrado, por i t t de ã do i t d interesse público, f d úbli fundar-se-á á em decisão por voto da maioria simples do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa. (B) os servidores do judiciário receberão delegação para a prática de atos da administração e atos de mero expediente sem caráter decisório. (C) ingresso na carreira, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as fases. (D) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria pública, relativa de seus membros. (E) a promoção, de entrância para entrância, por merecimento, p pressupõe um ano de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a p p g j primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago. .c l a tu ir 1/5 TRF MEMBROS DO MIN. PÚBLICO Órgãos de LISTA SÊXTUPLA Ó representação das classes LISTA SÊXTUPLA TJ LISTA TRÍPLICE TRF LISTA TRÍPLICE 20 dias escolhe um e nomeia GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO Á (A) dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista elaborada pelos órgãos de representação das respectivas classes, contendo dois nomes de seus integrantes. (B) cinco anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (C) cinco anos d carreira e d advogados d notório saber j ídi i de i de d d de tó i b jurídico e d de reputação ilibada, com mais de cinco anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos órgãos de representação das respectivas classes. (D) sete anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de sete anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. (E) dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. w Poder Executivo PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 6. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais será composto por membros do Ministério Público com mais de w w + de 10 anos de carreira PROCEDIMENTO DE INDICAÇÃO PARA CADA VAGA: VAGA: QUESTÃO DE CONCURSO FCC - TRE-RO - ANALISTA JUDICIÁRIO - ADMINISTRATIVA - 2011 Á m o notório saber jurídico reputação ilibada + 10 anos de efetiva atividade prof. ADVOGADOS TJ v o rs u c n o .c r .b PODER JUDICIÁRIO – arts. 92 a 126 INSTITUCIONAIS: funcional f i l autonomia administrativa (arts. (arts 96 e 99) financeira fi i vitaliciedade de i d d independência dê i (art. 95, I, II e III) FUNCIONAIS www.concursovirtual.com.br de imparcialidade pa c a dade (art. 95, par. único) inamovibilidade irredutibilidade de subsídio vedações ç
  • 7. GARANTIAS DE INDEPENDÊNCIA r .b QUESTÃO DE CONCURSO VITALICIEDADE: VITALICIEDADE nos tribunais: o juiz adquire a vitaliciedade com a posse. PERDA DO CARGO do juiz ã d j i não-vitalício: d it lí i depende d d i ã ( d i i t ti ) d d de decisão (administrativa) do tribunal a que o juiz estiver vinculado; do juiz vitalício: depende de sentença judicial definitiva. Obs.: A vitaliciedade dos juízes não se confunde com a estabilidade, inerente aos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos. INAMOVIBILIDADE: Os membros do judiciário não poderão ser removidos compulsoriamente salvo por i t l interesse público, em d i ã por voto d maioria absoluta d úbli decisão t da i i b l t do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa. FCC - TRE-RN - TÉCNICO JUDICIÁRIO – 2011 (A) no primeiro grau só será adquirida após três anos de grau, exercício. (B) no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício. exercício (C) será sempre adquirida após cinco anos de exercício, independente do grau. (D) será sempre adquirida após t ê anos d exercício, á d i id ó três de í i independente do grau. (E) no primeiro grau, só será adquirida após cinco anos de exercício. .c l a tu ir v o rs u c IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS (do valor nominal, não do valor real) Exceções: arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE VEDAÇÕES – QUADRO COMPARATIVO n o .c PODER JUDICIÁRIO - Art. 95, par. único MINISTÉRIO PÚBLICO - Art. 128, §5º, II Guardião da Constituição e arts. 102 e 103 da CF ( (lista taxativa) ) IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; f) IDEM w V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos afastou, §6º - IDEM do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Quarentena) Vedação implícita: V d ã i lí it exercer advocacia d i TJs JD TRFs Art. 109 JF Regra: competências residuais g p b) exercer a advocacia; d i c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; (Ex.: art. 109, I – ações: em que Soc.Econ.Mista federal seja parte; de falências; acidentárias contra a União Inss; entre outras) U iã – I ) Competências do TJ: art. 29, X; 96, III e 125, § 2º + Const. Estadual www.concursovirtual.com.br TST TRTs JT Arts. 113 e 114 Causas trabalhistas (regidas por contrato de trabalho, excluídos os estatutários) TSE JUST TIÇA ELE EITORAL e) EQUIVALENTE ) Art. 108 JUST TIÇA TRA ABALHIST TA w w III - dedicar-se à atividade político-partidária. p p STJ JUSTIÇA FED DERAL II - receber a qualquer título ou pretexto receber, pretexto, custas ou participação em processo; STF d) EQUIVALENTE a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS Guardião do ordenamento jurídico federal e art. 105 da CF (lista taxativa) JUSTIÇA EST TADUAL I - exercer, ainda que em di i d disponibilidade, outro ibilid d t cargo ou função, salvo uma de magistério; m o 7. Os juízes gozam da garantia da vitaliciedade, de, que, TREs JE/JE Art. 121 Causas eleitorais definidas em lei JUST TIÇA MILITAR FED DERAL AQUISIÇÃO no 1º grau: o juiz adquire a vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício (processo de vitaliciamento); STM JA/CJ Art. 124 Crimes militares definidos em lei (Lei 8.457/92 e CPM - DL 1001/69) (L 4.737/65.) Militares da Marinha, Exército e Aeronáutica
  • 8. PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS STF Originárias – 102, I Recurso Ordinário (RO) – 102, II Recurso Extraordinário (RE) – 102, III STJ Originárias – 105, I Recurso Ordinário (RO) – 105, II Recurso Especial (REsp) – 105, III As competências do STF dividem-se em originárias e recursais. As competências originárias são aquelas em que a causa será examinada em primeira instância, ou seja, o processo terá início diretamente no STF (art. 102, I) p q q j As competências recursais são aquelas nas quais o STF reexaminará matéria já analisada por outro juízo ou tribunal. Dividem-se em ordinária e extraordinária, previstas no art. 102 incisos II e III, respectivamente. As A competências d STJ di id tê i do dividem-se em originárias e recursais. i i ái i As competências originárias são aquelas em que o STJ analisará a causa em primeira instância (art. 105, I). As competências recursais são aquelas nas quais o STJ reapreciará matéria já examinada por outro juízo ou tribunal. Dividem-se em ordinária e especial, previstas no art. 105 incisos II e III, respectivamente. PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS Membros do MP – Quem julga? n o .c Crime Comum PGR STF Crime Responsab. w w Membro do MPU w Senado Federal que oficie perante tribunais STJ (nos crimes comuns e de responsab.) demais membros do MPU TRF (nos crimes comuns e de responsab.) Membro do MPE Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: T ib l d J ti I - processar e julgar, originariamente: i i i t I - processar e julgar, originariamente: i i i t .c l a tu ir a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo f federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; p) o pedido de medida cautelar dessas ações. v o rs u c Cuidado para não confundir o RE, que só cabe ao STF julgar (como guardião da RE, CF), com o REsp, que só cabe ao STJ julgar (como guardião do direito federal). REsp, Crime Comum / Responsab. Responsab TJ r .b PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS m o PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS Autoridade: Autoridade: Ministros de Estado ou Comandantes da Marinha, Exército E é it e Aeronáutica Quem julga: julga: Crime Comum STF Crime de Responsab.(em regra!) STF Crime de Resp. conexo c/ Pres. Rep. ou com o Vice-Pres. Senado Federal Pacientes em HC STF Coatores em HC STJ “Coatores” em HD ou MS* STJ *Importante: “O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e Importante julgar, originalmente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado ” (Súm 177 - STJ) Neste caso a Estado. (Súm. STJ). caso, competência originária é da Justiça Federal de 1º grau. AdvogadoAd ogado Geral da União www.concursovirtual.com.br Crime Comum STF Crime de Responsab. (Informativo 201) Senado Federal
  • 9. FCC - INFRAERO - ANALISTA SUPERIOR II AUDITOR - 2011 REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA: Ação rescisória Revisão criminal Mandado de Segurança Habeas Data 8. De acordo com a Constituição Federal Brasileira, em regra, processar e julgar, originariamente, nos crimes de responsabilidade, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns os Ministros do Tribunal de Contas da União são competências do Ação Popular v o rs u c n o .c w w ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL w UNIÃO, ESTADO, DF ou TERRITÓRIO MUNICÍPIO ou PESSOA domiciliada ou residente no Brasil m o contra ato de Tribunal, quem julga é o próprio Tribunal. contra Juiz ou Tribunal, quem julga é o Tribunal imediatamente acima dele. "A jurisprudência desta Casa de Justiça firmou a orientação de que em regra a A que, regra, competência para o julgamento de habeas corpus contra ato de autoridade é do Tribunal a que couber a apreciação da ação penal contra essa mesma autoridade”. (STF, RE 141.209) Ações Civis em geral PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL contra ato de Juiz, quem julga é o Tribunal imediatamente acima dele .c l a tu ir Habeas Corpus (A) S Supremo T ib Tribunal F d l e d S l Federal do Superior T ib i Tribunal d l de Justiça, respectivamente. (B) Superior Tribunal de Justiça. (C) Supremo Tribunal Federal. (D) Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal p Federal, respectivamente. (E) Congresso Nacional. LITÍGIO (CONFLITO) r .b PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS QUESTÃO DE CONCURSO Competência originária em R.O. STF - (art. 102, I, “e”) JUIZ FEDERAL STJ (art.109, II) contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. QUESTÃO DE CONCURSO FCC- TJ/PE – ANALISTA JUDICIÁRIO – 2012 9. O litígio entre a França e o Estado de Sergipe deverá ser processado e julgado, originariamente, pelo (A) Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. (B) Supremo Tribunal Federal. (C) Superior Tribunal de Justiça. (D) Tribunal Regional F d l T ib lR i l Federal. (E) Congresso Nacional. (art.105, II, “c”) www.concursovirtual.com.br
  • 10. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Positivo Negativa Havendo um conflito de competência, H d flit d tê i quem será competente para julgá-lo? julgá- dois ou mais órgãos consideram-se competentes para julgar a causa nenhum órgão considera-se competente para julgar a causa Alguns órgãos jurisdicionais são escalonados verticalmente, havendo hierarquia d j i di ã e, portanto, hi i de jurisdição t t os “conflitos” entre eles não se tratam de “conflitos de competência”, mas sim d hi i de hierarquia d j i di ã i de jurisdição. STF STJ TJs JD TST TRFs TRTs JF JT TSE STM TREs JE JM Assim, por exemplo num “conflito” entre o STF e qualquer outro órgão, caberá àquele decidir quem será competente para julgar a causa causa. Conflitos e órgão com hierarquia de jurisdição que os resolverá: STF X ? TST X TRT ou JT STF STJ X TJ ou JD STJ X TRF ou JF TRT X JT STJ TST TRT TJ TRE X JE TRE TRF X JF TRF STM X JM A competência para resolver o conflito será do “órgão de convergência” convergência”. Exceção: Exceção: Se o órgão de convergência for o STF e, no conflito de competência, não estiver envolvido nenhum Tribunal Superior, a competência para resolver o conflito será do STJ STJ. .c l a tu ir STM TSE PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS m o Exemplos da regra: TRT X TRT TST / JT X JT TRT Trib. Sup. X Trib. Sup. STF JT(RJ) X JT(SP) TST STJ X TRT, TRE, JT, JE, JM STF TRE X TRE TSE / JE X JE TRE TST X TJ, TRF, TRE, JD, JF, JE, JM STF JE(RJ) X JE(SP) TSE TSE X TJ TRF TRT JD JF JT, JM STF TJ, TRF, TRT, JD, JF, JT JM X JM STM / CJM X CJM STM STM X Trib. 2º grau, JD, JF, JT, JE STF TJ X TJ STJ / TRF X TRF STJ Exemplos das EXCEÇÕES: TJ X JF STJ / TRF X JD STJ TJ X TRT, TRE, JT, JE, JM STJ TRF X TRT, TRE, JT, JE, JM STJ JD X JF STJ TRT X TJ, TRF, TRE, JD, JF, JE, JM STJ JD X JD TJ / JF X JF TRF TRE X TJ, TRF, TRT, JD, JF, JT, JM S STJ JD(RJ) X JD(SP) STJ JD ou JF X JT, JE, JM STJ JF(RJ) X JF(SP) STJ JT X JE, JM STJ / JE X JM STJ v o rs u c TSE X TRE ou JE STJ TJ X JD r .b CONFLITO DE COMPETÊNCIA PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: I - processar e julgar, originariamente: I - processar e julgar, originariamente: I - processar e julgar, originariamente: w w n o .c g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; w l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (*quem as executa é o juiz federal) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; d i õ m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; r) as ações contra o CNJ e contra o CONAMP; www.concursovirtual.com.br
  • 11. Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: II - julgar, em recurso ordinário: FCC - MPE-CE - PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2011 10. Nos termos da Constituição da República, compete originariamente ao S i i i t Superior T ib i Tribunal d J ti l de Justiça (A) processar e julgar os conflitos de competência entre os demais Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal. (B) julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo i t t i i internacional, d um l d e, d i l de lado, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. (C) processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas g rogatórias. (D) julgar as causas em que for contestada a validade de lei local em face de lei federal. (E) processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. a tu ir v o rs u c Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas , em única ou última instância, quando a decisão recorrida: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única última instância, pelos TRFs i tâ i l TRF ou últi ou pelos TJs, quando a decisão recorrida: w b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando g ; denegatória a decisão; b) o crime político; (*a competência originária é do juiz federal - art 109 IV) art.109, Art. 102. Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: n o .c w w m o a) os "habeas corpus" decididos habeas-corpus em única ou última instância pelos TRFs ou pelos TJs, quando a decisão for denegatória; d i ã f d tó i .c l a) o "habeas-corpus", o mandado de ) p segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS a) contrariar dispositivo desta CF; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado t t d ou lei federal; l if d l c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta CF. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. r .b PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS QUESTÃO DE CONCURSO a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; c) *** PODER JUDICIÁRIO – COMPETÊNCIAS Art. 102, III, “c” e “d” X Art. 105, III, “b” competência: decisão julgou válida: lei local (E, DF, M) competência: STF RE CF X STF RE CF X ato de governo local X lei federal b) julgar válido ato de governo local contestado em f l l t t d face d l i de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. www.concursovirtual.com.br X lei federal Constituição Leis Atos RE STF REsp STJ