2. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
OBJETIVO
Apresentar os primeiros passos para quem deseja
formalizar-se e conseqüentemente entrar no mundo dos
pequenos negócios!
3. Lei Complementar 123 12
(Lei Geral da MPE) /0
6
Vigência do Simples Nacional 07
/0
7
Lei Complementar nº 127
08
Ajustes no Simples Nacional /0
7
AVANÇ
Decreto Federal nº 6.204 09
/0
Regulamenta Compras Governamentais 7
Lei Gral Paulista
10
Decreto 52.228 /0
7
Lei Complementar nº 128 12
Ajustes no Simples + SPE + MEI /0
8
Decreto Estadual nº 54.229
07
Regulamenta Compras Governamentais
/0
9
AVANÇO DA LEI GERAL DAS ME e EPPs
Vigência do MEI 07
/0
9
Lei Complementar nº 133 12
/0
Ajustes no Simples Nacional 9
4. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
DEFINIÇÃO: É o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código
Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar
pela sistemática prevista na norma legal (§ 1º do art. 18-A)
18-
No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3 mil, multiplicados pelo número de meses no
respectivo ano-calendário consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Observações – CC/2002 e LC 128/2008:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
Pará
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação:
...
III – aos §§ 1º a 3º do art. 4º, arts. 18-A a 18-C, § 4º do art. 25, art. 36-A e § 6º do art. 38 da Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de
julho de 2009.
5. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Condições para enquadramento:
1º Ser empresário individual nos termos do art. 966 do CC e, portanto, não exercer
atividade intelectual, conforme parágrafo único deste mesmo artigo;
2º Não possuir mais que um empregado;
3º Caso tenha empregado, não remunere com mais de um salário mínimo ou piso da
categoria;
4º Atividade deve ser recepcionada pelo Simples Nacional nos Anexos I, II e III.
Exemplos: Vendedores ambulantes, cabeleireiras, manicures, chaveiros, encanadores,
borracheiros, serviços de pintura, limpeza, revestimentos de residências..., digitação,
manutenção de computadores, de veículos, transporte municipal de passageiros, etc...
Não poderá optar pela sistemática aqui tratada (§ 4º do art. 17 da LC 128/08):
I – cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da LC 123/2006, salvo autorização
relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;
II – que possua mais de um estabelecimento;
III – que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador.
6. TRIBUTAÇÃO do MEI
O MEI recolhe mensalmente o valor fixo mensal
correspondente à soma das seguintes parcelas:
INSS → R$ 56,10
ICMS → R$ 1,00
ISS → R$ 5,00
Ao MEI não se aplica as reduções e isenções específicas para as ME e EPPs concedidas pelo
reduç isenç especí
Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a
Municí 1º
faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00. (§ 20 do art. 18 da LC 128/08)
até (§
7. COBERTURA PREVIDENCIÁRIA E CARÊNCIAS
Contribuições mensais
10 CM Salário Maternidade
12 CM Auxílio doença
12 CM Aposentadoria por invalidez
180 CM Aposentadoria por idade
1 CM Pensão por morte
1 CM Auxílio reclusão
8. APOSENTADORIA
Aposentadoria por idade:
Caso mantenha o recolhimento de 11% do salário mínimo de contribuição, o
empresário terá direito à aposentadoria por idade:
a) atividade rural: 55 (mulher) ou 60 (homem) anos;
b) atividade urbana: 60 (mulher) ou 65 (homem) anos.
Aposentadoria por tempo de contribuição:
contribuiç
Pode o MEI complementar o recolhimento com mais 9% do salário mínimo (R$
45,90) via GPS. Assim, terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
• 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição.
Se, por acaso, o MEI recolher o carnê mensal por exercer outra atividade,
poderá continuar a fazê-lo. Ao recolher como MEI + o complemento acima, o
salário-de-contribuição será maior e sua aposentadoria também.
9. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
EMPREGADO (Art. 18-C da LC 128/08)
18-
Admite-se o enquadramento do empreendimento que possua 1 único
empregado que receba exclusivamente 1 salário mínimo ou o
piso salarial da categoria profissional.
Obrigações correlatas:
I – deverá reter e recolher a contribuição previdenciária desse
empregado, que é de 8%. Não é um custo do MEI é uma retenção;
II – deverá prestar informações relativas a esse empregado, na forma
estabelecida pelo Comitê Gestor;
III – deverá recolher contribuição patronal previdenciária de 3% sobre
o salário desse empregado.
10. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Custo do Empreendedor Individual
com o empregado (R$)
Salário mínimo 510,00
Previdência Patronal (3%) 15,30
FGTS (8%) 40,80
TOTAL MENSAL 566,10
ATENÇÃO: O empregado do MEI tem assegurado todos os demais
direitos trabalhistas: férias, 13º salário, vale-transporte...
11. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Como regra geral, não é permitido ao Empreendedor Individual prestar
serviç
serviços que envolvam cessão de mão-de-obra.
mão-de-
Quando os serviços contratados forem de necessidade contínua da
contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, mas são executados nas
dependências do Empreendedor Individual, não se configura cessão de
mão-de-obra.
A cessão ou locação de mão-de-obra será admitida apenas para serviços
hidrá
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenç veículos.
manutenção ou reparo de veículos
Nesse caso, o contratante (MEI) deverá recolher a Contribuição
Previdenciária 20% sobre o valor da nota fiscal.
12. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Inc. I, § 6º do art. 26)
O MEI observará:
I - deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços
os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e
serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais
relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas
prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para
destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o
consumidor final pessoa física.
13. RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
CNPJ:
Empreendedor individual:
Período de apuração:
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)
(COMÉ
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal R$
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido R$
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) R$
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)
(INDÚ
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal R$
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido R$
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) R$
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESTAÇ SERVIÇ
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal R$
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido R$
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) R$
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) R$
LOCAL E DATA: ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços
tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente
emitidas.
14. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Resolução CGSN nº 10 de 2007, dispensa o MEI dos livros fiscais e
comerciais (art. 3º):
I - Livro Caixa;
II - Livro Registro de Inventário;
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados;
V - Livro Registro de Serviços Tomados;
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle;
VII - Livro Diário;
VIII - Livro Razão.
15. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
NOTA FISCAL
1 – Dispensado da emissão de NF quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no CNPJ e contribuinte do ICMS no Estado de
São Paulo, o destinatário emitirá NF de Entrada - artigo 136, I, “a”, do RICMS;
2 – Emitirá NF nos demais casos em que praticar operações de circulação de mercadorias ou
prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
3 – Antes de mandar confeccionar os impressos de NF, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Sefaz de acordo com o artigo 194 do
RICMS.
4 – Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema
“AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998:
a) acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as
opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento
de Senha On-Line”;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal que estiver vinculado, identificado pelo contribuinte
mediante acesso ao http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das opções: “Serviços”, “Localização de
Postos Fiscais”.
Não se aplica a obrigatoriedade da NF-e ao MEI, de que trata o artigo 18-A
da Lei Complementar federal 123/2006. (Portaria CAT nº 162/2008)
16. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL- MEI
O REGISTRO DO MEI E OS CONTABILISTAS
Lei Complementar nº 128 de 2008: reduzidos a ZERO os valores referentes
a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro.
Lei Complementar nº 128, de 2008 (Art. 18, § 22-B)
Os escritórios de serviços contábeis no Simples Nacional, individualmente ou por meio de suas
entidades representativas de classe, deverão:
I – Fazer a inscrição do MEI e a 1ª declaração anual simplificada da microempresa individual;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e
qualitativas relativas às ME e EPPs optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPPs optantes pelo
Simples Nacional por eles atendidas.
Cancelamento da inscrição: Com exceção do processo de inscrição do MEI, os
inscriç
demais atos (alteração e baixa), seguirão os procedimentos normais e cobrança de
emolumentos e taxas pelos órgãos de registro e honorários do escritório contábil.
17. QUANDO OPTAR
Início da inscrição: A partir de 1º de julho de 2009
Nova atividade ou informal:
Nova atividade ou informal: Atividade já existente
Atividade já existente
formalmente como PJ:
formalmente como PJ:
--No momento
No momento
da inscrição --Até o último dia útil
Até o último dia útil
da inscrição
de janeiro de cada ano
de janeiro de cada ano
Irretratável para todo ano-calendário
18. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
INSCRIÇÃO
O Portal do Empreendedor (2ª geração - 02/2010) é bem mais simples que o
anterior, devendo o empreendedor informar, basicamente, em uma única tela, o
número do CPF, da identidade, o CEP, nome, endereço, a atividade a ser exercida
e selecionar campos de desimpedimentos legais.
Após o cadastramento, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são
obtidos imediatamente. Não é necessário encaminhar nenhum documento à Junta
Comercial.
Termo de Ciência e Responsabilidade: O MEI declara eletronicamente que
conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo Estado e Município para
emissão do Alvará de Licença de Funcionamento Provisório: 180 dias de
validade.
24. Provisório
validade 180 dias
Não havendo
atendimento à Necessidade da
notificação o Termo de Ciência e manifestação
Termo será Responsabilidade da Prefeitura
com Efeito de Alvará
Alvará
considerado
de Licença e
Licenç
cancelado Funcionamento
Manifestação em A não manifestação da
contrário comunicar Prefeitura Termo de
o MEI e fixar prazo
Ciência e
para transferência
Responsabilidade
da sede, sob pena de
cancelamento do torna-se alvará de
termo. funcionamento
25. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO (art. 7º)
Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado
alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, permitindo
o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro.
O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
MEI, para a ME e EPP:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
II – em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP, na hipótese
em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. Deverá ter
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
26.
27. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
OPÇÃO PELO SIMEI PARA EMPRESAS CONSTITUÍDAS:
COMO FAZER?
Acessando o serviço “Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no item
“Contribuintes” no Portal do Simples Nacional na internet.
QUANDO FAZER?
O serviço estará disponível no Portal do Simples Nacional entre o primeiro e o
último dia útil de janeiro.
QUAIS OS EFEITOS?
A opção pelo SIMEI produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da
opção.
COMO CONSULTAR O ANDAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO?
Para acompanhar a solicitação de opção, deve ser acessado o serviço
“Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI” disponível no Portal.
COMO EFETUAR O DESENQUADRAMENTO DO SIMEI POR OPÇÃO?
O desenquadramento poderá ser realizado em janeiro, até seu último dia útil, por
meio do serviço “Desequadramento do SIMEI” a ser disponibilizado no Portal do
Simples Nacional, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário em curso.
28. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
SAÍDA DO REGIME (§ 19 do Art. 18-A)
+ de 1 empregado
+ de 1 empregado
Microempresa da
Microempresa da
primeira faixa do
primeira faixa do
Simples Nacional
Simples Nacional
+ de R$ 36.000,00/ano
+ de R$ 36.000,00/ano Tributação de 4% para
Tributação de 4% para
comércio, 4,5% para
comércio, 4,5% para
indústria e 6% para
indústria e 6% para
serviços.
serviços.
Entrada de sócio(s)
Entrada de sócio(s)
29. SAÍDA DO REGIME
POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA (RB)
1º situação: 2º situação:
Excesso de RB no 1º ano: Excesso de RB no 1º ano:
• até 20% (até R$ 43.200,00): • mais de 20%
(acima de R$ 43.200,00):
Sai do regime no ano
Sai do regime. Efeito
seguinte retroativo com multa e
juros