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2
ÍNDICE
INTRODUÇÃO.............................................................................................................................. 3
1.Objectivos .................................................................................................................................... 4
1.1.Objectivo geral ...................................................................................................................... 4
1.2.Objectivo específicos ............................................................................................................ 4
2.Metodologia................................................................................................................................. 4
3.Revisão de literatura .................................................................................................................... 5
3.1.Noção da Relação Jurídica .................................................................................................... 5
3.1.1.Definição do conceito Relação Jurídica ......................................................................... 5
3.1.2.Relação jurídica una ou simples e relação jurídica complexa ou múltipla..................... 6
3.2.Elementos da relação jurídica ............................................................................................... 6
3.3.Os sujeitos da Relação Jurídica............................................................................................. 6
3.4.O objectivo da Relação Jurídica............................................................................................ 7
3.5.Relações Jurídicas e Direitos absolutos e relativos............................................................... 8
3.6.Modalidades do objecto da Relação Jurídica........................................................................ 8
3.7.Facto jurídico......................................................................................................................... 8
3.7.1.Garantia .......................................................................................................................... 9
4.Emancipação.............................................................................................................................. 10
4.1.Emancipação voluntária...................................................................................................... 10
4.2.Emancipação judicial .......................................................................................................... 10
4.3.Emancipação legal............................................................................................................... 11
4.4.Emancipação é acto irrevogável.......................................................................................... 11
5.Domicilio ................................................................................................................................... 11
5.1.Espécies de domicílio.......................................................................................................... 11
5.1.1.Domicílio voluntário..................................................................................................... 11
5.2.Classificação do domicílio .................................................................................................. 12
6.Ausência e Morte presumida ..................................................................................................... 12
6.1.Ausência.............................................................................................................................. 12
6.1.1.Fases da Ausência......................................................................................................... 13
6.2.Morte presumida ................................................................................................................. 14
6.2.1.Sucessão Provisória ...................................................................................................... 14
6.2.2.Sem declaração de ausência ......................................................................................... 15
6.2.3.Com declaração de ausência......................................................................................... 15
Conclusão...................................................................................................................................... 16
Bibliografias.................................................................................................................................. 17
3
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de pesquisa tem como o tema ‘’A relação jurídica’’. Como se pode ver pelo
tema, podemos afirmar que, diante da pluralidade da Sociedade, o Direito se coloca como
verdadeiro anteparo das Relações Jurídicas entre as Pessoas. A sabido que este modelo actual de
Direito, já não nos oferece mais total cobertura frente as infinidades de Relações que a moderna
sociedade é capaz de gerar no seu meio.
É pacífico o entendimento entre os teóricos contemporâneos da Teoria do Direito que a
dogmática jurídica que informa o pensamento jurídico vigente e conservador não consegue mais
dar conta de uma série de desafios e demandas sociais atinentes a sociedade moderna. Em
decorrência dessa situação, os instrumentos e institutos jurídicos utilizados pelos operadores do
direito, na sua maioria, da mesma forma não respondem ou sequer conseguem se adequar aos
fenómenos sociais que lhe dão causa.
Neste cenário cabe ao Estado intervir na disciplina das relações jurídicas, dando amparo legal as
mais variadas circunstâncias apresentadas pela sociedade.
Contudo, o objectivo do mesmo é de facilitar o leitor a compreender o fenómeno jurídico,
desenvolvidas pelos avançados estudos do Direito exigindo a relação do homem; Relações
objectivando fins morais, religiosos, económicos, artísticos, estéticos, utilitários e mais.
As normas jurídicas projectam-se como fachos luminosos sobre a sociedade, e quando as
relações sociais passam sob esses fachos elas adquirem o significado de “relações jurídicas. O
trabalho vem estruturado de seguinte maneira: a parte introdutiva onde consta o espelho do
trabalho, desenvolvimento que corresponde ao corpo do trabalho, a conclusão onde encontramos
a síntese do trabalho e a respectiva bibliografia.
4
1.Objectivos
A definição dos objectivos determinam o que o pesquisador quer atingir com a realização do
trabalho de pesquisa, pois são sinónimo de meta.
1.1.Objectivo geral
MARCONI e LAKATOS (2001:102) referem que os objectivos gerais "estão ligados a uma
visão global e abrangente do tema, relaciona-se com o conteúdo intrínseco, quer dos fenómenos
e dos eventos’’.
Assim, a pesquisa em alusão tem como objectivo geral:
 Estudar sobre a relação jurídica, de modo a facilitar o leitor a compreender o fenómeno
jurídico, desenvolvidas pelos avançados estudos do Direito exigindo a relação do homem.
1.2.Objectivo específicos
Assim a pesquisa tem como objectivos específicos:
 Falar sobre a Emancipação, domicilio e Ausência e morte presumida;
 Descrever os elementos da relação jurídica;
 Estudar sobre o sujeito da Relação Jurídica dando ênfase do nosso país;
 Apresentar a definição do conceito Relação Jurídica; e
 Destacar os objectivos da Relação Jurídica.
2.Metodologia
Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método
indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular
para uma questão mais ampla, mais geral.
Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual,
partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou
universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é
levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais nos
baseamos.
5
3.Revisão de literatura
3.1.Noção da Relação Jurídica
A relação jurídica vem tratado na parte geral do Direito Civil. Esta parte, pois, é compreendida
de duas grandes teorias:
 Teoria Geral do Direito Objectivo
 Teoria Geral da Relação Jurídica – que é o mesmo que Teoria Geral do Direito
Subjectivo.
3.1.1.Definição do conceito Relação Jurídica
O direito é um sistema de normas de conduta social; quer dizer, não está em causa a actuação ou
conduta dos homens, isoladamente, mas a actuação ou a conduta dos homens em relação com
outros homens.
A relação jurídica é uma espécie de relação social, sendo que esta relação específica é regulada
pelo direito, tipificada por norma jurídica, Quando uma relação de homem para homem se
subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida
como sendo jurídica.
Quanto ao conceito da relação jurídica temos dizer que diversos sentidos desse termo, segundo a
linguagem dos juristas. Assim temos dois sentidos:
 Amplo;
 Restrito;
Relação jurídica no sentido amplo é toda e qualquer relação da vida social (real) disciplinada
pelo Direito, isto é, juridicamente relevante, produtora de consequências jurídicas. Esta noção é
extremamente abrangente e algo vaga, apenas não podendo nela ser incluídas as relações da vida
real que não são juridicamente relevante, como a amizade, o namoro, a gratidão, etc.
Relação jurídica no sentido restrito é a relação da vida real (social) disciplinada pelo Direito, pela
qual se atribui a um sujeito (activo), um direito Subjectivo e se impõe, em consonância, a outro
sujeito (passivo) um dever jurídico ou uma sujeição.
6
Os dois binómios das diversas acepções Relação Jurídica no seu sentido restrito, assim, há que
distinguir:
 Relação Jurídica em sentido abstracto e Relação Jurídica em sentido concreto;
 Relação Jurídica um ou simples e Relação Jurídica complexa ou múltipla.
Relação Jurídica em sentido abstracto e relação Jurídica em sentido concreto:
 Relação Jurídica em sentido abstracto é a situação em que não se considera nenhuma
Relação jurídica efectivamente constituída e, portanto, individualmente determinado, mas
é apenas uma ralação jurídica figurada, ideal, um esquema, um modelo, um arquétipo de
que a realidade da vida jurídica nos oferecerá depois, um maior ou menor número de
exemplares concretos.
 Relação Jurídica em sentido concreto é quando se trata de uma relação jurídica realmente
existente e individualizada. É uma relação entre pessoas determinadas, sobre um objecto
determinado, procedente de um facto jurídico determinado.
3.1.2.Relação jurídica una ou simples e relação jurídica complexa ou múltipla
 Relação jurídica una ou simples é aquela que se analisa num só Direito subjectivo
(poder jurídico) atribuído a uma pessoa e no correspondente dever ou sujeição imposta a
outra pessoa.
 Relação jurídica complexa ou múltipla: também denomina de relação jurídica a um
conjunto de direitos subjectivos e de deveres ou sujeições, quando tais direitos e deveres
ou sujeições avêm do mesmo facto jurídico.
3.2.Elementos da relação jurídica
Considera-se elementos da relação jurídica aqueles que sendo exterior a esta relação, porque não
são a relação jurídica, são elementos necessários para a existência da mesma relação.
São elementos da relação jurídica: sujeito; objecto; facto jurídico e garantia.
3.3.Os sujeitos da Relação Jurídica
Quando olhamos para a relação jurídica, fácil e logicamente comparamo-la com uma linha recta:
esta linha representa pontos terminais, os quais configuram ou significam as pessoas entre as
7
quais se estabelece a relação jurídica. São estas pessoas que são designadas de sujeito da Relação
jurídica.
Desses sujeitos podemos encontrar:
1. Os sujeitos activos da Relação jurídica são titulares do Direito subjectivo, a quem o
Direito objectivo dá o poder de fazer valer a sua faculdade sobre os sujeitos passivos;
2. Sujeitos Passivos – aqueles sobre quem recai o dever jurídico ou sujeição perante o
sujeito activo.
Pode, uma relação jurídica, existir mais de um sujeito activo ou passivo, ou simplesmente, pode
haver um só sujeito activo e um só sujeito passivo.
3.4.O objectivo da Relação Jurídica
 Este é aquilo sobre que incide o Direito subjectivo; sobre que incide o poder ou os
poderes em que este Direito se analisa.
 Pode ser objecto da relação jurídica qualquer bem, e de qualquer espécie que a ordem
jurídica considera digno de ser titulado em certos termos, mediante a concessão de
direitos subjectivos e a imposição das correspondentes obrigações.
 É objecto que liga os sujeitos (activo e passivo) entre si, dando origem a uma Relação
jurídica
O objecto da relação jurídica é o objecto de direitos subjectivos, é aquilo sobre que recaem ou
versam o poder ou poderes que tal Direito confere ao titular.
O Direito subjectivo é concedido em vista facultar à pessoa a quem a ordem jurídica o concede a
satisfação dum interesse; com sacrifício de um interesse contrário do sujeito da obrigação
correlativa. Ou não pessoal, de natureza material ou índole ideias. É sobre esse interesse
contrário do sujeito da obrigação correlativa. O título deste tem a faculdade de submeter ao seu
poder um certo bem, pessoal ou não pessoal, de natureza material ou índole ideal. É sobre esse
bem que exerce o seu domínio ou supremacia.
8
3.5.Relações Jurídicas e Direitos absolutos e relativos
A relação jurídica é, por conseguinte, um nexo de titularidade recíproca de direitos e
vinculações. Comporta, assim, dois extremos; o lado activo, em que se integra o direito,
pertencente ao sujeito activo; e o lado passivo, integra pela vinculação, que recai sobre o sujeito
passivo.
Esta classificação costuma apresentar-se como uma classificação de direitos, chamando-se
direito relativos àqueles a que se contrapõe um dever ou sujeição de certa ou certas pessoas, e
direito absolutos àqueles a que corresponde um dever jurídico geral de respeito ou obrigação
passiva universal. Na realidade, é uma classificação de relações jurídicas.
3.6.Modalidades do objecto da Relação Jurídica
Existem dois tipos de objecto de relação Jurídica:
1. Objecto imediato: que é aquilo sobre que os respectivos poderes incidem directamente,
sem que se qualquer elemento mediato; é o caso dos direitos reais, em que o objecto é
imediato, porque aqui os poderes do titular se exercitam de modo directo sobre a coisa,
sem intervenção como intermediária.
2. Objecto mediato: é aquilo sobre que tais poderes de modo indirecto vêm a recair. Aqui a
prestação do devedor ao credor é objecto imediato, enquanto a coisa é objecto mediato.
3.7.Facto jurídico
O facto jurídico é todo o facto em sentido comum (evento natural ou acção humana) que produz
consequências jurídicas.
Para que apareça, na vida, uma relação jurídica é necessária a verificação de um evento ou
acontecimento de que ela resulte. Tal evento ou acontecimento pode ser natural ou dependente
da vontade humana: o que interessa é que se tenha verificado um facto a que a norma atribui um
efeito jurídico. Não são normas jurídicas, geras e abstracta que criam as relações jurídicas in
concretos: para isso é necessária a verificação de eventos previstos nas hipóteses das normas.
9
O facto é elemento formativo da relação jurídica, mas não seu elemento integrativo ou
componente da relação jurídica. É necessário para que a relação surja, mas não faz parte da sua
estrutura.
Direitos potestativos extintivos: p. ex: do Direito de extinção do direito do mandatário pelo
mandante; o direito que tem o constituinte de por termo o mandato, revogado o direito do
mandatário, renunciando. Os direitos potestativos são diferentes de faculdade que são simples
manifestações da capacidade jurídica. O específico dos direitos potestativos está no facto de que
são poderes ou faculdades especiais, que só competem às pessoas que se encontra em
determinadas situações particulares.
3.7.1.Garantia
A descrição dos elementos da relação jurídica não está porém ainda completa. Se bem se separar,
os elementos indicados não são especificamente jurídicos; verificam-se em qualquer relação
social. Falta algo em que se traduza a jurisdicidade da relação jurídica.
Esse algo é a protecção da ordem jurídica. Se não houver a protecção do direito, a relação social
não jurídica. Aquilo que é específico na relação jurídica é a responsabilidade de, para além das
vontades humanas, se recorrer a um sistema de coacção organizada e a susceptibilidade da
intervenção da força para proteger o interesse juridicamente tutelado.
Esta possibilidade ou susceptibilidade é a garantia, ou garantia jurídica, quarto elemento da
relação jurídica.
Repare-se que a garantia não se traduz sempre na realização coactiva do interesse; uma coisa é
protecção coactiva e outra é realização coactiva. A garantia aparece e funciona para reprimir essa
violação, não apenas quando o direito do sujeito já foi violado, mas também anteriormente com
uma função preventiva. Repare-se também que a garantia na sua forma repressiva não se dirige
sempre a realização coactiva do titular do direito subjectivo ou de um interesse equivalente, por
vezes limita-se a aplicar penalidades a quem lese aquele interesse.
10
4.Emancipação
Emancipação nada mais é que uma antecipação da capacidade civil plena, onde o menor adquire
capacidade para praticar actos pessoalmente, mediante autorização de seus responsáveis legais,
de um juiz, ou ainda por ocorrência de fato previsto em lei. Como visto pode-se afirmar que a
emancipação poderá se fazer por 3 modos: a) emancipação voluntária; b) emancipação judicial
ou c) emancipação legal.
4.1.Emancipação voluntária
A emancipação voluntária é a mais comum. É a que decorre da concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro. Percebe-se aqui a real vontade e concordância dos pais em realizar o ato
da emancipação do filho, isto é, não poderá haver discordância de vontade parental.
Caso um dos pais não concordar com a emancipação, o Juiz poderá autorizá-la caso o motivo da
recusa não tenha justificativa. Esse acto é chamado de suprimento judicial.
Porém, existe um requisito legal objectivo do futuro emancipado ter no mínimo 16 anos
completos. Todo procedimento é feito em cartório, através de uma escritura pública, não
havendo necessidade de homologação judicial para tanto.
4.2.Emancipação judicial
Na falta dos pais ou em caso destes estarem destituídos do poder familiar, a emancipação poderá
se dar por meio de sentença judicial, após ser ouvido o tutor do menor.
Ou ainda, caso haja divergência entre os pais (um quer emancipar e o outro não), o caso deverá
ser levado ao Poder Judiciário para ser julgado. Em ambos os casos requer-se que o menor tenha
no mínimo 16 anos completos. Após a sentença, o juiz irá comunicar o oficial do cartório para
proceder o registo.
11
4.3.Emancipação legal
A emancipação legal se dá de forma automática, quando as situações previstas na lei civil do
artigo do Código Civil são alcançadas.
4.4.Emancipação é acto irrevogável
Cumpre destacar ainda que o acto de emancipação é irrevogável. Por exemplo, se um jovem com
16 anos se casa e após um ano esse enlace é dissolvido pelo divórcio, separação judicial ou pela
morte, ele não retorna para o status de incapaz.
5.Domicilio
A noção de domicílio é de grande importância no direito. Como as relações jurídicas se formam
entre pessoas, é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por
lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações.
Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito,
onde pratica habitualmente seus actos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por
suas obrigações. (SILVA, 2008)
Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a
habitação ou moradia é o local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex. casa de praia, casa de
campo, etc.). (SILVA, 2008)
5.1.Espécies de domicílio
5.1.1.Domicílio voluntário
a. Domicílio Voluntário Comum – fixado livremente.
b. Domicílio Voluntário Especial – fixado com base no contrato, podendo ser:
Do contrato relativamente ao cumprimento de obrigações e direitos deles decorrentes.
12
De eleição – relativamente à competência para conhecer e julgar acções oriundas do contrato.
5.2.Classificação do domicílio
Quanto à natureza, um domicílio pode ser classificado de duas maneiras:
O classificado como Voluntário decorre do acto de livre vontade do sujeito, que fixa residência
em um determinado local, com ânimo definitivo; o classificado como Legal/Necessário decorre
da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas.
Existem dois tipos de domicílio necessário, o originário e o legal. O domicílio necessário legal é
aquele decorrido de imposição da lei, como no caso dos menores incapazes, que tem por
domicílio o mesmo de seus representantes legais.
O domicílio necessário originário é aquele adquirido ao nascer, como ocorre com o recém-
nascido que adquire o domicílio dos pais. Um domicílio também pode receber a classificação de
domicílio de eleição, este decorre do ajuste entre as partes de um contrato.
6.Ausência e Morte presumida
6.1.Ausência
Ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar
qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Ausente é o indivíduo que desapareceu,
consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente.
“O instituto da ausência, que no Código civil vinha disciplinado no livro de Direito de Família,
concernente à Parte Especial, foi deslocado de lá para a Parte Geral. Considerando-se o fato que
no Código Civil brasileiro há uma Parte Geral, e que a ausência não concerne propriamente ao
direito de família, mas a um instituto que diz respeito a direitos patrimoniais do ausente, a serem
preservados, entendeu-se que a ausência deveria ser colocada na Parte geral, como o foi no novo
Código Civil” (Moreira Alves, 2007, p. 20).
“Tratava-se, sem sombra de dúvida, de terrível equívoco conceitual, pois, na verdade, o que se
buscava tutelar era o património do desaparecido, disciplinando, gradativamente, sua sucessão,
sempre com a cautela da possibilidade de retorno. Não havia, portanto, incapacidade por
13
ausência, mas sim uma premência em proteger os interesses do ausente, devido à sua
impossibilidade de cuidar de seus bens e interesses e à incompatibilidade jurídica de conciliar o
abandono do domicílio com a conservação de direitos” (Pablo Stolze, 2005, p. 140).
O Código Civil trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou
meios de proteger seu património, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de
forma que no caso de seu aparecimento, retome a direcção de seus bens imediatamente. Essa é a
primeira fase, a curadoria dos bens do ausente, que dura um ano.
Mas como a volta do desaparecido se torna menos provável à medida que o tempo passa, bem
como aumenta a probabilidade de o ausente ter morrido. Assim o legislador deixa de proteger
somente o interesse do ausente e passa a dividir essa protecção com os herdeiros e credores. Essa
é a segunda fase, a sucessão provisória, que dura dez anos.
6.1.1.Fases da Ausência
A ausência compreende três fases:
a. Curadoria dos bens do ausente: nesta fase, o legislador se preocupa com a protecção
dos bens do ausente. A curadoria tem, em regra, duração de 1 ano. Caso o ausente tenha
deixado procurador, o prazo passa a ser de 3 anos. Essa fase se encerra, pela confirmação
da morte do ausente; pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão provisória.
b. Na fase da sucessão provisória, os herdeiros podem entrar na posse dos bens do ausente,
desde que prestem garantia da restituição deles, em caso de retorno do ausente. Essa fase,
durará, em regra, 10 anos (contados do trânsito em julgado da decisão que abre a
sucessão provisória). O prazo se reduz para 5 anos, se o ausente tiver mais de 80 anos e
de mais de 5 anos datarem suas últimas notícias. Essa fase se encerra pela pela
confirmação de morte do ausente, pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão
definitiva.
c. Sucessão definitiva: nesta que é a última fase, os herdeiros podem solicitar o
levantamento das garantias prestadas, adquirindo assim, o domínio dos bens deixados. No
entanto, o domínio será resolúvel, uma vez que, caso o ausente retorne, terá seus bens de
volta, porém, no estado em que se encontrarem. Todavia, é importante ressaltarmos que o
14
ausente só terá esse direito, se retornar em até 10 anos contados da abertura da sucessão
definitiva, depois disso, não mais terá direito aos bens.
6.2.Morte presumida
Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que
presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da morte, se houver um conjunto de circunstâncias
que indirectamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida.
 Morte Real - é a morte constatada, existência do cadáver é a prova incontestável.
 Morte Presumida - não é a morte de fato, é a morte declarada (diferente da morte real
que é constatada). A morte presumida é declarada pelo juiz (somente por ele, usando
assim seu poder de jurisdição), na ausência da materialidade do facto (cadáver).
Diferente da morte real, quando a morte presumida é declarada o documento para esse registo é a
justificativa de óbito. Não pode ser atestado de óbito, porque o atestado é baseado num laudo
médico que determina hora e o local, e a justificativa é baseada na sentença exarada pelo juiz.
Pode ser cancelada, alterada ou adulterada.
NOTA: A morte presumida só é utilizada devido património (herança) e casamento.
6.2.1.Sucessão Provisória
É provisória porque se trata de morte presumida.
O prazo da sucessão provisória é de dez anos. Se a pessoa (declarada morta por presunção)
retornar, os herdeiros são obrigados a devolver os bens no estado em que se encontrar e/ou se for
quantia em dinheiro, deverá devolver o valor corrigido.
Depois de dez anos a sucessão torna-se definitiva, caso a pessoa retorne depois de 10 anos ela
terá perdido tudo. Esse processo de transição de provisória para definitiva não é automática, deve
ser requerida judicialmente. Esse prazo de dez anos pode ser reduzido caso o ausente (se
estivesse presente) completasse 80 anos de idade.
15
6.2.2.Sem declaração de ausência
A declaração judicial de morte presumida é somente admitida em casos excepcionais, “para
viabilizar o registo do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e
regular a sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações,
devendo a sentença fixar a data provável do óbito” (DINIZ, 2008, p. 49). É o que se verifica ao
lermos o parágrafo único do art.
O Código Civil autoriza ao juiz a declaração de morte presumida quando for extremamente
provável a morte de quem estava em perigo de vida. Outra hipótese, em que se autoriza a
declaração de morte presumida é quando alguém, desaparecido em campanha (acção militar) ou
feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
“Nesse caso a hipótese há de se estender, logicamente, às situações de convulsões intestinas, e,
portanto, convulsões internas no país. Não teria sentido dar ao desaparecimento, nessas
convulsões, tratamento distinto do decorrente de campanha externa do país, com pessoa
desaparecida ou feita prisioneira” (Moreira Alves, 2007, p. 24)
6.2.3.Com declaração de ausência
Até então, estudamos a declaração de morte presumida sem declaração de ausência, mas outra
possibilidade para se declarar a morte presumida é com declaração de ausência, quando o Código
Civil autoriza. “Presume-se esta (a morte), quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva”.
16
Conclusão
Concluímos dizendo que a relação jurídica se traduz numa posição de preponderância ou
supremacia atribuída a um dos sujeitos, e na correspondente posição de subordinação ou
subalternidade jurídica imposta ao outro.
Os factos e, mais especificamente, os actos humanos, podem se apresentar como relações
jurídicas. Um dos elementos essenciais da experiência jurídica é representado pela relação
jurídica, cujo conceito é fundamental na Ciência do Direito, tendo sido estabelecido, de maneira
mais clara, no decorrer do século passado.
Muito embora o conceito de "Relação Jurídica" não desempenhe, hoje em dia, o mesmo papel
que lhe foi conferido até bem pouco tempo, dado o reconhecimento de outras categorias jurídicas
não menos relevantes, não deixa de ser um tema básico da Teoria Geral do Direito.
Contudo, devemos entender pela expressão "Relação Jurídica" que, em primeiro lugar, trata-se
de uma espécie de relação social. Os homens, visando à obtenção de fins diversos e múltiplos,
entram em contacto uns com os outros. Há uma infinidade de laços prendendo os homens entre
si, mas nem todos são de natureza jurídica. A rigor, ninguém se relaciona na sociedade visando a
fins estritamente jurídicos. São fins morais, religiosos, económicos, estéticos, artísticos,
utilitários que determinam a conduta humana.
17
Bibliografias
CORREIA, Hélder, Apontamentos de introdução ao Direito, Nampula, 2005; pág. 37
FERNANDES, Luís A. Carvalho, Teoria geral de do Direito Civil, Vol. I, Lisboa 1983.pág. 102.
MENDES, João Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa 1994, pág.129 e 130.
ROCHA, Isabel, Carlos José Batalhão, Luís Aragão, introdução ao Direito, Ed. Revista, porto
12ᵃ ano. Pág.215 a 218.
NÃO TE ESQUEÇA DE AGRADECER
DIREITOS AUTORAIS
Nome: Sérgio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper
Natural: Cabo Delgado – Pemba
Contacto: +258 846458829 ou +258 826677547
Email: Sergio.macore@gamil.com
Facebook: Helldriver Rapper Rapper ou Sergio Alfredo Macore
Formação: Gestão de Empresas e Finanças
NB: Faço trabalhos por encomenda!

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  • 1. 2 ÍNDICE INTRODUÇÃO.............................................................................................................................. 3 1.Objectivos .................................................................................................................................... 4 1.1.Objectivo geral ...................................................................................................................... 4 1.2.Objectivo específicos ............................................................................................................ 4 2.Metodologia................................................................................................................................. 4 3.Revisão de literatura .................................................................................................................... 5 3.1.Noção da Relação Jurídica .................................................................................................... 5 3.1.1.Definição do conceito Relação Jurídica ......................................................................... 5 3.1.2.Relação jurídica una ou simples e relação jurídica complexa ou múltipla..................... 6 3.2.Elementos da relação jurídica ............................................................................................... 6 3.3.Os sujeitos da Relação Jurídica............................................................................................. 6 3.4.O objectivo da Relação Jurídica............................................................................................ 7 3.5.Relações Jurídicas e Direitos absolutos e relativos............................................................... 8 3.6.Modalidades do objecto da Relação Jurídica........................................................................ 8 3.7.Facto jurídico......................................................................................................................... 8 3.7.1.Garantia .......................................................................................................................... 9 4.Emancipação.............................................................................................................................. 10 4.1.Emancipação voluntária...................................................................................................... 10 4.2.Emancipação judicial .......................................................................................................... 10 4.3.Emancipação legal............................................................................................................... 11 4.4.Emancipação é acto irrevogável.......................................................................................... 11 5.Domicilio ................................................................................................................................... 11 5.1.Espécies de domicílio.......................................................................................................... 11 5.1.1.Domicílio voluntário..................................................................................................... 11 5.2.Classificação do domicílio .................................................................................................. 12 6.Ausência e Morte presumida ..................................................................................................... 12 6.1.Ausência.............................................................................................................................. 12 6.1.1.Fases da Ausência......................................................................................................... 13 6.2.Morte presumida ................................................................................................................. 14 6.2.1.Sucessão Provisória ...................................................................................................... 14 6.2.2.Sem declaração de ausência ......................................................................................... 15 6.2.3.Com declaração de ausência......................................................................................... 15 Conclusão...................................................................................................................................... 16 Bibliografias.................................................................................................................................. 17
  • 2. 3 INTRODUÇÃO O presente trabalho de pesquisa tem como o tema ‘’A relação jurídica’’. Como se pode ver pelo tema, podemos afirmar que, diante da pluralidade da Sociedade, o Direito se coloca como verdadeiro anteparo das Relações Jurídicas entre as Pessoas. A sabido que este modelo actual de Direito, já não nos oferece mais total cobertura frente as infinidades de Relações que a moderna sociedade é capaz de gerar no seu meio. É pacífico o entendimento entre os teóricos contemporâneos da Teoria do Direito que a dogmática jurídica que informa o pensamento jurídico vigente e conservador não consegue mais dar conta de uma série de desafios e demandas sociais atinentes a sociedade moderna. Em decorrência dessa situação, os instrumentos e institutos jurídicos utilizados pelos operadores do direito, na sua maioria, da mesma forma não respondem ou sequer conseguem se adequar aos fenómenos sociais que lhe dão causa. Neste cenário cabe ao Estado intervir na disciplina das relações jurídicas, dando amparo legal as mais variadas circunstâncias apresentadas pela sociedade. Contudo, o objectivo do mesmo é de facilitar o leitor a compreender o fenómeno jurídico, desenvolvidas pelos avançados estudos do Direito exigindo a relação do homem; Relações objectivando fins morais, religiosos, económicos, artísticos, estéticos, utilitários e mais. As normas jurídicas projectam-se como fachos luminosos sobre a sociedade, e quando as relações sociais passam sob esses fachos elas adquirem o significado de “relações jurídicas. O trabalho vem estruturado de seguinte maneira: a parte introdutiva onde consta o espelho do trabalho, desenvolvimento que corresponde ao corpo do trabalho, a conclusão onde encontramos a síntese do trabalho e a respectiva bibliografia.
  • 3. 4 1.Objectivos A definição dos objectivos determinam o que o pesquisador quer atingir com a realização do trabalho de pesquisa, pois são sinónimo de meta. 1.1.Objectivo geral MARCONI e LAKATOS (2001:102) referem que os objectivos gerais "estão ligados a uma visão global e abrangente do tema, relaciona-se com o conteúdo intrínseco, quer dos fenómenos e dos eventos’’. Assim, a pesquisa em alusão tem como objectivo geral:  Estudar sobre a relação jurídica, de modo a facilitar o leitor a compreender o fenómeno jurídico, desenvolvidas pelos avançados estudos do Direito exigindo a relação do homem. 1.2.Objectivo específicos Assim a pesquisa tem como objectivos específicos:  Falar sobre a Emancipação, domicilio e Ausência e morte presumida;  Descrever os elementos da relação jurídica;  Estudar sobre o sujeito da Relação Jurídica dando ênfase do nosso país;  Apresentar a definição do conceito Relação Jurídica; e  Destacar os objectivos da Relação Jurídica. 2.Metodologia Para elaboração deste trabalho foi feito uma revisão bibliográfica. Onde foi usado o método indutivo, que é um método responsável pela generalização, isto é, partimos de algo particular para uma questão mais ampla, mais geral. Para Lakatos e Marconi (2007:86), Indução é um processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas. Portanto, o objectivo dos argumentos indutivos é levar a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que o das premissas nas quais nos baseamos.
  • 4. 5 3.Revisão de literatura 3.1.Noção da Relação Jurídica A relação jurídica vem tratado na parte geral do Direito Civil. Esta parte, pois, é compreendida de duas grandes teorias:  Teoria Geral do Direito Objectivo  Teoria Geral da Relação Jurídica – que é o mesmo que Teoria Geral do Direito Subjectivo. 3.1.1.Definição do conceito Relação Jurídica O direito é um sistema de normas de conduta social; quer dizer, não está em causa a actuação ou conduta dos homens, isoladamente, mas a actuação ou a conduta dos homens em relação com outros homens. A relação jurídica é uma espécie de relação social, sendo que esta relação específica é regulada pelo direito, tipificada por norma jurídica, Quando uma relação de homem para homem se subsume ao modelo normativo instaurado pelo legislador, essa realidade concreta é reconhecida como sendo jurídica. Quanto ao conceito da relação jurídica temos dizer que diversos sentidos desse termo, segundo a linguagem dos juristas. Assim temos dois sentidos:  Amplo;  Restrito; Relação jurídica no sentido amplo é toda e qualquer relação da vida social (real) disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante, produtora de consequências jurídicas. Esta noção é extremamente abrangente e algo vaga, apenas não podendo nela ser incluídas as relações da vida real que não são juridicamente relevante, como a amizade, o namoro, a gratidão, etc. Relação jurídica no sentido restrito é a relação da vida real (social) disciplinada pelo Direito, pela qual se atribui a um sujeito (activo), um direito Subjectivo e se impõe, em consonância, a outro sujeito (passivo) um dever jurídico ou uma sujeição.
  • 5. 6 Os dois binómios das diversas acepções Relação Jurídica no seu sentido restrito, assim, há que distinguir:  Relação Jurídica em sentido abstracto e Relação Jurídica em sentido concreto;  Relação Jurídica um ou simples e Relação Jurídica complexa ou múltipla. Relação Jurídica em sentido abstracto e relação Jurídica em sentido concreto:  Relação Jurídica em sentido abstracto é a situação em que não se considera nenhuma Relação jurídica efectivamente constituída e, portanto, individualmente determinado, mas é apenas uma ralação jurídica figurada, ideal, um esquema, um modelo, um arquétipo de que a realidade da vida jurídica nos oferecerá depois, um maior ou menor número de exemplares concretos.  Relação Jurídica em sentido concreto é quando se trata de uma relação jurídica realmente existente e individualizada. É uma relação entre pessoas determinadas, sobre um objecto determinado, procedente de um facto jurídico determinado. 3.1.2.Relação jurídica una ou simples e relação jurídica complexa ou múltipla  Relação jurídica una ou simples é aquela que se analisa num só Direito subjectivo (poder jurídico) atribuído a uma pessoa e no correspondente dever ou sujeição imposta a outra pessoa.  Relação jurídica complexa ou múltipla: também denomina de relação jurídica a um conjunto de direitos subjectivos e de deveres ou sujeições, quando tais direitos e deveres ou sujeições avêm do mesmo facto jurídico. 3.2.Elementos da relação jurídica Considera-se elementos da relação jurídica aqueles que sendo exterior a esta relação, porque não são a relação jurídica, são elementos necessários para a existência da mesma relação. São elementos da relação jurídica: sujeito; objecto; facto jurídico e garantia. 3.3.Os sujeitos da Relação Jurídica Quando olhamos para a relação jurídica, fácil e logicamente comparamo-la com uma linha recta: esta linha representa pontos terminais, os quais configuram ou significam as pessoas entre as
  • 6. 7 quais se estabelece a relação jurídica. São estas pessoas que são designadas de sujeito da Relação jurídica. Desses sujeitos podemos encontrar: 1. Os sujeitos activos da Relação jurídica são titulares do Direito subjectivo, a quem o Direito objectivo dá o poder de fazer valer a sua faculdade sobre os sujeitos passivos; 2. Sujeitos Passivos – aqueles sobre quem recai o dever jurídico ou sujeição perante o sujeito activo. Pode, uma relação jurídica, existir mais de um sujeito activo ou passivo, ou simplesmente, pode haver um só sujeito activo e um só sujeito passivo. 3.4.O objectivo da Relação Jurídica  Este é aquilo sobre que incide o Direito subjectivo; sobre que incide o poder ou os poderes em que este Direito se analisa.  Pode ser objecto da relação jurídica qualquer bem, e de qualquer espécie que a ordem jurídica considera digno de ser titulado em certos termos, mediante a concessão de direitos subjectivos e a imposição das correspondentes obrigações.  É objecto que liga os sujeitos (activo e passivo) entre si, dando origem a uma Relação jurídica O objecto da relação jurídica é o objecto de direitos subjectivos, é aquilo sobre que recaem ou versam o poder ou poderes que tal Direito confere ao titular. O Direito subjectivo é concedido em vista facultar à pessoa a quem a ordem jurídica o concede a satisfação dum interesse; com sacrifício de um interesse contrário do sujeito da obrigação correlativa. Ou não pessoal, de natureza material ou índole ideias. É sobre esse interesse contrário do sujeito da obrigação correlativa. O título deste tem a faculdade de submeter ao seu poder um certo bem, pessoal ou não pessoal, de natureza material ou índole ideal. É sobre esse bem que exerce o seu domínio ou supremacia.
  • 7. 8 3.5.Relações Jurídicas e Direitos absolutos e relativos A relação jurídica é, por conseguinte, um nexo de titularidade recíproca de direitos e vinculações. Comporta, assim, dois extremos; o lado activo, em que se integra o direito, pertencente ao sujeito activo; e o lado passivo, integra pela vinculação, que recai sobre o sujeito passivo. Esta classificação costuma apresentar-se como uma classificação de direitos, chamando-se direito relativos àqueles a que se contrapõe um dever ou sujeição de certa ou certas pessoas, e direito absolutos àqueles a que corresponde um dever jurídico geral de respeito ou obrigação passiva universal. Na realidade, é uma classificação de relações jurídicas. 3.6.Modalidades do objecto da Relação Jurídica Existem dois tipos de objecto de relação Jurídica: 1. Objecto imediato: que é aquilo sobre que os respectivos poderes incidem directamente, sem que se qualquer elemento mediato; é o caso dos direitos reais, em que o objecto é imediato, porque aqui os poderes do titular se exercitam de modo directo sobre a coisa, sem intervenção como intermediária. 2. Objecto mediato: é aquilo sobre que tais poderes de modo indirecto vêm a recair. Aqui a prestação do devedor ao credor é objecto imediato, enquanto a coisa é objecto mediato. 3.7.Facto jurídico O facto jurídico é todo o facto em sentido comum (evento natural ou acção humana) que produz consequências jurídicas. Para que apareça, na vida, uma relação jurídica é necessária a verificação de um evento ou acontecimento de que ela resulte. Tal evento ou acontecimento pode ser natural ou dependente da vontade humana: o que interessa é que se tenha verificado um facto a que a norma atribui um efeito jurídico. Não são normas jurídicas, geras e abstracta que criam as relações jurídicas in concretos: para isso é necessária a verificação de eventos previstos nas hipóteses das normas.
  • 8. 9 O facto é elemento formativo da relação jurídica, mas não seu elemento integrativo ou componente da relação jurídica. É necessário para que a relação surja, mas não faz parte da sua estrutura. Direitos potestativos extintivos: p. ex: do Direito de extinção do direito do mandatário pelo mandante; o direito que tem o constituinte de por termo o mandato, revogado o direito do mandatário, renunciando. Os direitos potestativos são diferentes de faculdade que são simples manifestações da capacidade jurídica. O específico dos direitos potestativos está no facto de que são poderes ou faculdades especiais, que só competem às pessoas que se encontra em determinadas situações particulares. 3.7.1.Garantia A descrição dos elementos da relação jurídica não está porém ainda completa. Se bem se separar, os elementos indicados não são especificamente jurídicos; verificam-se em qualquer relação social. Falta algo em que se traduza a jurisdicidade da relação jurídica. Esse algo é a protecção da ordem jurídica. Se não houver a protecção do direito, a relação social não jurídica. Aquilo que é específico na relação jurídica é a responsabilidade de, para além das vontades humanas, se recorrer a um sistema de coacção organizada e a susceptibilidade da intervenção da força para proteger o interesse juridicamente tutelado. Esta possibilidade ou susceptibilidade é a garantia, ou garantia jurídica, quarto elemento da relação jurídica. Repare-se que a garantia não se traduz sempre na realização coactiva do interesse; uma coisa é protecção coactiva e outra é realização coactiva. A garantia aparece e funciona para reprimir essa violação, não apenas quando o direito do sujeito já foi violado, mas também anteriormente com uma função preventiva. Repare-se também que a garantia na sua forma repressiva não se dirige sempre a realização coactiva do titular do direito subjectivo ou de um interesse equivalente, por vezes limita-se a aplicar penalidades a quem lese aquele interesse.
  • 9. 10 4.Emancipação Emancipação nada mais é que uma antecipação da capacidade civil plena, onde o menor adquire capacidade para praticar actos pessoalmente, mediante autorização de seus responsáveis legais, de um juiz, ou ainda por ocorrência de fato previsto em lei. Como visto pode-se afirmar que a emancipação poderá se fazer por 3 modos: a) emancipação voluntária; b) emancipação judicial ou c) emancipação legal. 4.1.Emancipação voluntária A emancipação voluntária é a mais comum. É a que decorre da concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro. Percebe-se aqui a real vontade e concordância dos pais em realizar o ato da emancipação do filho, isto é, não poderá haver discordância de vontade parental. Caso um dos pais não concordar com a emancipação, o Juiz poderá autorizá-la caso o motivo da recusa não tenha justificativa. Esse acto é chamado de suprimento judicial. Porém, existe um requisito legal objectivo do futuro emancipado ter no mínimo 16 anos completos. Todo procedimento é feito em cartório, através de uma escritura pública, não havendo necessidade de homologação judicial para tanto. 4.2.Emancipação judicial Na falta dos pais ou em caso destes estarem destituídos do poder familiar, a emancipação poderá se dar por meio de sentença judicial, após ser ouvido o tutor do menor. Ou ainda, caso haja divergência entre os pais (um quer emancipar e o outro não), o caso deverá ser levado ao Poder Judiciário para ser julgado. Em ambos os casos requer-se que o menor tenha no mínimo 16 anos completos. Após a sentença, o juiz irá comunicar o oficial do cartório para proceder o registo.
  • 10. 11 4.3.Emancipação legal A emancipação legal se dá de forma automática, quando as situações previstas na lei civil do artigo do Código Civil são alcançadas. 4.4.Emancipação é acto irrevogável Cumpre destacar ainda que o acto de emancipação é irrevogável. Por exemplo, se um jovem com 16 anos se casa e após um ano esse enlace é dissolvido pelo divórcio, separação judicial ou pela morte, ele não retorna para o status de incapaz. 5.Domicilio A noção de domicílio é de grande importância no direito. Como as relações jurídicas se formam entre pessoas, é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado por lei, onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações. Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para os efeitos de direito, onde pratica habitualmente seus actos e negócios jurídicos. Sendo o local em que responde por suas obrigações. (SILVA, 2008) Para o Código Civil, domicílio é o lugar em que a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Enquanto o domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo, a habitação ou moradia é o local que a pessoa ocupa esporadicamente (ex. casa de praia, casa de campo, etc.). (SILVA, 2008) 5.1.Espécies de domicílio 5.1.1.Domicílio voluntário a. Domicílio Voluntário Comum – fixado livremente. b. Domicílio Voluntário Especial – fixado com base no contrato, podendo ser: Do contrato relativamente ao cumprimento de obrigações e direitos deles decorrentes.
  • 11. 12 De eleição – relativamente à competência para conhecer e julgar acções oriundas do contrato. 5.2.Classificação do domicílio Quanto à natureza, um domicílio pode ser classificado de duas maneiras: O classificado como Voluntário decorre do acto de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo; o classificado como Legal/Necessário decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Existem dois tipos de domicílio necessário, o originário e o legal. O domicílio necessário legal é aquele decorrido de imposição da lei, como no caso dos menores incapazes, que tem por domicílio o mesmo de seus representantes legais. O domicílio necessário originário é aquele adquirido ao nascer, como ocorre com o recém- nascido que adquire o domicílio dos pais. Um domicílio também pode receber a classificação de domicílio de eleição, este decorre do ajuste entre as partes de um contrato. 6.Ausência e Morte presumida 6.1.Ausência Ausência é “um estado de fato, em que uma pessoa desaparece de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). Ausente é o indivíduo que desapareceu, consciente ou inconscientemente, voluntária ou involuntariamente. “O instituto da ausência, que no Código civil vinha disciplinado no livro de Direito de Família, concernente à Parte Especial, foi deslocado de lá para a Parte Geral. Considerando-se o fato que no Código Civil brasileiro há uma Parte Geral, e que a ausência não concerne propriamente ao direito de família, mas a um instituto que diz respeito a direitos patrimoniais do ausente, a serem preservados, entendeu-se que a ausência deveria ser colocada na Parte geral, como o foi no novo Código Civil” (Moreira Alves, 2007, p. 20). “Tratava-se, sem sombra de dúvida, de terrível equívoco conceitual, pois, na verdade, o que se buscava tutelar era o património do desaparecido, disciplinando, gradativamente, sua sucessão, sempre com a cautela da possibilidade de retorno. Não havia, portanto, incapacidade por
  • 12. 13 ausência, mas sim uma premência em proteger os interesses do ausente, devido à sua impossibilidade de cuidar de seus bens e interesses e à incompatibilidade jurídica de conciliar o abandono do domicílio com a conservação de direitos” (Pablo Stolze, 2005, p. 140). O Código Civil trouxe novo entendimento, não mais tratou o ausente como incapaz, mas criou meios de proteger seu património, supondo, de início, que o desaparecimento seja transitório, de forma que no caso de seu aparecimento, retome a direcção de seus bens imediatamente. Essa é a primeira fase, a curadoria dos bens do ausente, que dura um ano. Mas como a volta do desaparecido se torna menos provável à medida que o tempo passa, bem como aumenta a probabilidade de o ausente ter morrido. Assim o legislador deixa de proteger somente o interesse do ausente e passa a dividir essa protecção com os herdeiros e credores. Essa é a segunda fase, a sucessão provisória, que dura dez anos. 6.1.1.Fases da Ausência A ausência compreende três fases: a. Curadoria dos bens do ausente: nesta fase, o legislador se preocupa com a protecção dos bens do ausente. A curadoria tem, em regra, duração de 1 ano. Caso o ausente tenha deixado procurador, o prazo passa a ser de 3 anos. Essa fase se encerra, pela confirmação da morte do ausente; pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão provisória. b. Na fase da sucessão provisória, os herdeiros podem entrar na posse dos bens do ausente, desde que prestem garantia da restituição deles, em caso de retorno do ausente. Essa fase, durará, em regra, 10 anos (contados do trânsito em julgado da decisão que abre a sucessão provisória). O prazo se reduz para 5 anos, se o ausente tiver mais de 80 anos e de mais de 5 anos datarem suas últimas notícias. Essa fase se encerra pela pela confirmação de morte do ausente, pelo seu retorno ou pela abertura da sucessão definitiva. c. Sucessão definitiva: nesta que é a última fase, os herdeiros podem solicitar o levantamento das garantias prestadas, adquirindo assim, o domínio dos bens deixados. No entanto, o domínio será resolúvel, uma vez que, caso o ausente retorne, terá seus bens de volta, porém, no estado em que se encontrarem. Todavia, é importante ressaltarmos que o
  • 13. 14 ausente só terá esse direito, se retornar em até 10 anos contados da abertura da sucessão definitiva, depois disso, não mais terá direito aos bens. 6.2.Morte presumida Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da morte, se houver um conjunto de circunstâncias que indirectamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida.  Morte Real - é a morte constatada, existência do cadáver é a prova incontestável.  Morte Presumida - não é a morte de fato, é a morte declarada (diferente da morte real que é constatada). A morte presumida é declarada pelo juiz (somente por ele, usando assim seu poder de jurisdição), na ausência da materialidade do facto (cadáver). Diferente da morte real, quando a morte presumida é declarada o documento para esse registo é a justificativa de óbito. Não pode ser atestado de óbito, porque o atestado é baseado num laudo médico que determina hora e o local, e a justificativa é baseada na sentença exarada pelo juiz. Pode ser cancelada, alterada ou adulterada. NOTA: A morte presumida só é utilizada devido património (herança) e casamento. 6.2.1.Sucessão Provisória É provisória porque se trata de morte presumida. O prazo da sucessão provisória é de dez anos. Se a pessoa (declarada morta por presunção) retornar, os herdeiros são obrigados a devolver os bens no estado em que se encontrar e/ou se for quantia em dinheiro, deverá devolver o valor corrigido. Depois de dez anos a sucessão torna-se definitiva, caso a pessoa retorne depois de 10 anos ela terá perdido tudo. Esse processo de transição de provisória para definitiva não é automática, deve ser requerida judicialmente. Esse prazo de dez anos pode ser reduzido caso o ausente (se estivesse presente) completasse 80 anos de idade.
  • 14. 15 6.2.2.Sem declaração de ausência A declaração judicial de morte presumida é somente admitida em casos excepcionais, “para viabilizar o registo do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito” (DINIZ, 2008, p. 49). É o que se verifica ao lermos o parágrafo único do art. O Código Civil autoriza ao juiz a declaração de morte presumida quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Outra hipótese, em que se autoriza a declaração de morte presumida é quando alguém, desaparecido em campanha (acção militar) ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. “Nesse caso a hipótese há de se estender, logicamente, às situações de convulsões intestinas, e, portanto, convulsões internas no país. Não teria sentido dar ao desaparecimento, nessas convulsões, tratamento distinto do decorrente de campanha externa do país, com pessoa desaparecida ou feita prisioneira” (Moreira Alves, 2007, p. 24) 6.2.3.Com declaração de ausência Até então, estudamos a declaração de morte presumida sem declaração de ausência, mas outra possibilidade para se declarar a morte presumida é com declaração de ausência, quando o Código Civil autoriza. “Presume-se esta (a morte), quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”.
  • 15. 16 Conclusão Concluímos dizendo que a relação jurídica se traduz numa posição de preponderância ou supremacia atribuída a um dos sujeitos, e na correspondente posição de subordinação ou subalternidade jurídica imposta ao outro. Os factos e, mais especificamente, os actos humanos, podem se apresentar como relações jurídicas. Um dos elementos essenciais da experiência jurídica é representado pela relação jurídica, cujo conceito é fundamental na Ciência do Direito, tendo sido estabelecido, de maneira mais clara, no decorrer do século passado. Muito embora o conceito de "Relação Jurídica" não desempenhe, hoje em dia, o mesmo papel que lhe foi conferido até bem pouco tempo, dado o reconhecimento de outras categorias jurídicas não menos relevantes, não deixa de ser um tema básico da Teoria Geral do Direito. Contudo, devemos entender pela expressão "Relação Jurídica" que, em primeiro lugar, trata-se de uma espécie de relação social. Os homens, visando à obtenção de fins diversos e múltiplos, entram em contacto uns com os outros. Há uma infinidade de laços prendendo os homens entre si, mas nem todos são de natureza jurídica. A rigor, ninguém se relaciona na sociedade visando a fins estritamente jurídicos. São fins morais, religiosos, económicos, estéticos, artísticos, utilitários que determinam a conduta humana.
  • 16. 17 Bibliografias CORREIA, Hélder, Apontamentos de introdução ao Direito, Nampula, 2005; pág. 37 FERNANDES, Luís A. Carvalho, Teoria geral de do Direito Civil, Vol. I, Lisboa 1983.pág. 102. MENDES, João Castro, Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa 1994, pág.129 e 130. ROCHA, Isabel, Carlos José Batalhão, Luís Aragão, introdução ao Direito, Ed. Revista, porto 12ᵃ ano. Pág.215 a 218. NÃO TE ESQUEÇA DE AGRADECER DIREITOS AUTORAIS Nome: Sérgio Alfredo Macore ou Helldriver Rapper Natural: Cabo Delgado – Pemba Contacto: +258 846458829 ou +258 826677547 Email: Sergio.macore@gamil.com Facebook: Helldriver Rapper Rapper ou Sergio Alfredo Macore Formação: Gestão de Empresas e Finanças NB: Faço trabalhos por encomenda!