1. Aula 2 – Teoria Geral do
Direito Empresarial
Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO
Direito Empresarial I
7º período de Direito
CESAMA – 2010.2
2. Conceitos Fundamentais
O CC não definiu a EMPRESA, mas definiu (art. 966) o EMPRESÁRIO.
Conceitos básicos:
1. Empresário: quem EXERCE A EMPRESA (atividade). Organiza a empresa, de forma
profissional, com o intuito de produzir ou circular bens ou serviços. Pode ser a pessoa
física (quando exerce a empresa de forma individual) ou a pessoa jurídica (a atividade
é desenvolvida por uma sociedade empresária).
2. Empresa: sinônimo de ATIVIDADE. É a atividade econômica desenvolvida com a
finalidade de obter lucros.
OBS: A empresa não é sujeito de direito. Este é o empresário, aquele que exercer a
titularidade da empresa.
3. Estabelecimento empresarial: complexo de bens utilizado pelo empresário para
exercer a empresa. É o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos (tangíveis e
intangíveis).
Para sua configuração há necessidade de organização. Logo, não basta a simples
compra do material, mas sim a organização de alguns do fatores de produção.
OBS: discussão doutrinária – todos fatores de produção X alguns fatores de produção
3. Elementos do conceito de empresário
a) Profissionalidade: somente pode ser considerado empresário aquele
que exerce a atividade econômica de forma profissional. Logo, deve
haver uma habitualidade.
OBS: não há necessidade de exclusividade no exercício da atividade.
b) Atividade econômica: a empresa deve ser exercida sempre com
finalidade lucrativa. Não existe exercício empresarial sem intuito de
lucro.
OBS: A idéia de lucro tem a ver com utilidade, não somente aquela
que se traduz em dinheiro. A atividade deve produzir o suficiente para,
ao menos, remunerar os fatores de produção (mão de obra, capital,
insumos e tecnologia).
4. Elementos do conceito de empresário
c) Organizada: o empresário é aquele que articula os fatores de produção. “O exercício
da empresa pressupõe a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade
almejada”.
Para FÁBIO ULHOA COELHO não pode ser considerado empresário aquele que não
organiza todos os fatores de produção no desenvolvimento da atividade empresarial.
Ex.: aquele que vende perfume de porta em porta − compra materiais (capital e insumos),
embala as mercadorias e as entrega − não pode ser considerado empresário, pois não
organiza a mão-de-obra.
ANDRÉ RAMOS não concorda com a posição de Fábio Ulhoa Coelho, pois, para ele, não
há mais na atualidade esta idéia fechada de que o empresário deve organizar todos os
fatores de produção. E cita como exemplo o MICROEMPRESÁRIO, o qual muitas vezes
desenvolve trabalho único e próprio, sem ajuda de outras pessoas, nem contratação de
funcionários.
OBS: tal idéia foi reforçada com a criação da figura jurídica do micro empreendedor
individual (LC nº 123/06).
d) Produção ou circulação de bens ou serviços: qualquer atividade econômica, em
princípio, pode ser submetida ao regime jurídico-empresarial, bastando que seja exercida
profissionalmente, organizada e com intuito de lucro.
5. Atividade não empresariais (agentes econômicos
ou atividades excepcionais):
a) PROFISSIONAIS INTELECTUAIS:
São os chamados PROFISSIONAIS LIBERAIS.
Disciplinados no art. 966, parágrafo único, CC, diz:
“não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa”
Ex.: médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos.
OBS: sociedade de advogados se registra na OAB.
O que significa a expressão “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa”?
A partir do momento em que o profissional dá uma forma empresarial ao exercício de suas
atividades pode ser considerado empresário e passará a ser regido pelas normas de direito
empresarial.
OBS: somente o próprio profissional é que vai dizer se vai querer se submeter ou não ao
regime-jurídico empresarial. Tal decisão não cabe ao poder público (poder judiciário, fisco, etc.).
6. Atividade não empresariais (agentes econômicos
ou atividades excepcionais):
b) Exercício de ATIVIDADE RURAL:
O exercente de atividade rural, segundo o art. 967, CC não possui a
obrigatoriedade de registro na Junta Comercial.
Caso ele não faça este registro (facultativo) não será considerado empresário.
O registro, para o exercente desta atividade, será considerado CONSTITUTIVO,
e não declaratório, como comum para as outras atividades.
Enunciado nº. 202, CJF: “o registro do empresário ou sociedade rural na Junta
Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime
jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade
rural que não exercer tal opção”.
OBS: a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade econômica
própria de empresário rural, segundo o art. 984, possui a mesma regra do
empresário rural.
7. Atividade não empresariais (agentes econômicos
ou atividades excepcionais):
c) COOPERATIVAS:
Em regra uma sociedade será considerada empresária se preencher os requisitos
do art. 966, CC. Caso contrário será considerada uma sociedade simples.
O art. 982, CC diz que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito
a registro (art. 967); e, simples, as demais”.
O objeto desenvolvido pela sociedade é que define a sua natureza jurídica
empresarial ou não.
OBS: Objeto é DIFERENTE de Objetivo.
As COOPERATIVAS não são enquadradas na definição do art. 982, por ser uma
exceção. Logo, não devemos nos socorrer ao critério de distinção material do art.
966, mas sim do critério legal do art. 982, parágrafo único, que diz:
“independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações;
e, simples, a cooperativa”.
8. Atividade não empresariais (agentes econômicos ou
atividades excepcionais):
ONDE UMA COOPERATIVA SE REGISTRA?
- Fábio Ulhoa Coelho: por serem sociedades simples por determinação legal, submetem-
se a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- Paulo Restiffe / Nilson Reis Junior: devem ser registradas na JUNTA COMERCIAL, com
base no art. 18 da Lei do Cooperativismo (Lei nº. 5764/71) e no art. 32, II, “a” da Lei de
Registro de Empresas Mercantis (Lei nº. 8934/94). Ainda o Enunciado nº. 69, CJF:
“As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição na Juntas
Comerciais”.
- ANDRÉ RAMOS: As disposições das leis do cooperativismo e de registro de empresas
mercantis devem ser reinterpretadas a partir do CC2002. Ademais, não devemos
esquecer que o art. 18 da Lei do Cooperativismo não foi recepcionada pela CF88. Diz o
art. 5º, XVIII que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
Os artigos 17 a 20 da Lei do Cooperativismo trata justamente da autorização de
funcionamento das cooperativas, logo não foram recepcionados pela CF88. Logo, o
registro deve ser feito no CARTÓRIO CIVIL DE REGISTRO DE PESSOAS
JURÍDICAS.
9. Atividade não empresariais (agentes econômicos
ou atividades excepcionais):
d) SOCIEDADES POR AÇÕES:
Toda sociedade por ações é empresária, segundo o art. 982, parágrafo
único, CC.
Essa disposição já existe no art. 2º, § 1º da LSA (“qualquer que seja o
objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do
comércio”).
Ainda que uma S/A não explore atividade econômica de forma
organizada, ela será empresária e se submeterá às regras
empresariais.
Ex: se sociedade que explora atividade econômica rural adotar a forma
de uma S/A, a ela não será aplicável a regra do art. 984. Assim, deverá
ser registrada na JUNTA COMERCIAL obrigatoriamente.
10. Atividade não empresariais (agentes econômicos
ou atividades excepcionais):
e) SOCIEDADE DE ADVOGADOS:
A Lei nº. 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil) dispõe em seus arts. 15 a 17 que esta é
uma “sociedade civil de prestação de serviços de advocacia”,
submetida a regulação por lei específica.
Com o CC2002 esta sociedade passou a ser considerada
SIMPLES organizada sob a forma de SOCIEDADE EM NOME
COLETIVO, onde todos os sócios respondem de maneira
solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.