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Aula 2 – Teoria Geral do
  Direito Empresarial
 Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO
         Direito Empresarial I
         7º período de Direito
          CESAMA – 2010.2
Conceitos Fundamentais
O CC não definiu a EMPRESA, mas definiu (art. 966) o EMPRESÁRIO.

Conceitos básicos:

 1. Empresário: quem EXERCE A EMPRESA (atividade). Organiza a empresa, de forma
     profissional, com o intuito de produzir ou circular bens ou serviços. Pode ser a pessoa
     física (quando exerce a empresa de forma individual) ou a pessoa jurídica (a atividade
     é desenvolvida por uma sociedade empresária).

 2. Empresa: sinônimo de ATIVIDADE. É a atividade econômica desenvolvida com a
    finalidade de obter lucros.

 OBS: A empresa não é sujeito de direito. Este é o empresário, aquele que exercer a
   titularidade da empresa.

 3. Estabelecimento empresarial: complexo de bens utilizado pelo empresário para
    exercer a empresa. É o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos (tangíveis e
    intangíveis).

 Para sua configuração há necessidade de organização. Logo, não basta a simples
    compra do material, mas sim a organização de alguns do fatores de produção.

 OBS: discussão doutrinária – todos fatores de produção X alguns fatores de produção
Elementos do conceito de empresário

a)    Profissionalidade: somente pode ser considerado empresário aquele
      que exerce a atividade econômica de forma profissional. Logo, deve
      haver uma habitualidade.

      OBS: não há necessidade de exclusividade no exercício da atividade.

b)    Atividade econômica: a empresa deve ser exercida sempre com
      finalidade lucrativa. Não existe exercício empresarial sem intuito de
      lucro.

      OBS: A idéia de lucro tem a ver com utilidade, não somente aquela
      que se traduz em dinheiro. A atividade deve produzir o suficiente para,
      ao menos, remunerar os fatores de produção (mão de obra, capital,
      insumos e tecnologia).
Elementos do conceito de empresário
     c) Organizada: o empresário é aquele que articula os fatores de produção. “O exercício
     da empresa pressupõe a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade
     almejada”.

     Para FÁBIO ULHOA COELHO não pode ser considerado empresário aquele que não
     organiza todos os fatores de produção no desenvolvimento da atividade empresarial.

     Ex.: aquele que vende perfume de porta em porta − compra materiais (capital e insumos),
     embala as mercadorias e as entrega − não pode ser considerado empresário, pois não
     organiza a mão-de-obra.

     ANDRÉ RAMOS não concorda com a posição de Fábio Ulhoa Coelho, pois, para ele, não
     há mais na atualidade esta idéia fechada de que o empresário deve organizar todos os
     fatores de produção. E cita como exemplo o MICROEMPRESÁRIO, o qual muitas vezes
     desenvolve trabalho único e próprio, sem ajuda de outras pessoas, nem contratação de
     funcionários.

     OBS: tal idéia foi reforçada com a criação da figura jurídica do micro empreendedor
     individual (LC nº 123/06).

d)   Produção ou circulação de bens ou serviços: qualquer atividade econômica, em
     princípio, pode ser submetida ao regime jurídico-empresarial, bastando que seja exercida
     profissionalmente, organizada e com intuito de lucro.
Atividade não empresariais (agentes econômicos
              ou atividades excepcionais):
a) PROFISSIONAIS INTELECTUAIS:

     São os chamados PROFISSIONAIS LIBERAIS.

     Disciplinados no art. 966, parágrafo único, CC, diz:
     “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
     ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
     profissão constituir elemento de empresa”

     Ex.: médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos.

     OBS: sociedade de advogados se registra na OAB.

     O que significa a expressão “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
     empresa”?

     A partir do momento em que o profissional dá uma forma empresarial ao exercício de suas
     atividades pode ser considerado empresário e passará a ser regido pelas normas de direito
     empresarial.

     OBS: somente o próprio profissional é que vai dizer se vai querer se submeter ou não ao
     regime-jurídico empresarial. Tal decisão não cabe ao poder público (poder judiciário, fisco, etc.).
Atividade não empresariais (agentes econômicos
              ou atividades excepcionais):
b) Exercício de ATIVIDADE RURAL:

     O exercente de atividade rural, segundo o art. 967, CC não possui a
     obrigatoriedade de registro na Junta Comercial.

     Caso ele não faça este registro (facultativo) não será considerado empresário.

     O registro, para o exercente desta atividade, será considerado CONSTITUTIVO,
     e não declaratório, como comum para as outras atividades.

     Enunciado nº. 202, CJF: “o registro do empresário ou sociedade rural na Junta
     Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime
     jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade
     rural que não exercer tal opção”.

     OBS: a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade econômica
     própria de empresário rural, segundo o art. 984, possui a mesma regra do
     empresário rural.
Atividade não empresariais (agentes econômicos
             ou atividades excepcionais):
c) COOPERATIVAS:

    Em regra uma sociedade será considerada empresária se preencher os requisitos
    do art. 966, CC. Caso contrário será considerada uma sociedade simples.

    O art. 982, CC diz que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a
    sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito
    a registro (art. 967); e, simples, as demais”.

    O objeto desenvolvido pela sociedade é que define a sua natureza jurídica
    empresarial ou não.

    OBS: Objeto é DIFERENTE de Objetivo.

    As COOPERATIVAS não são enquadradas na definição do art. 982, por ser uma
    exceção. Logo, não devemos nos socorrer ao critério de distinção material do art.
    966, mas sim do critério legal do art. 982, parágrafo único, que diz:
    “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações;
    e, simples, a cooperativa”.
Atividade não empresariais (agentes econômicos ou
             atividades excepcionais):
 ONDE UMA COOPERATIVA SE REGISTRA?

 - Fábio Ulhoa Coelho: por serem sociedades simples por determinação legal, submetem-
 se a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

 - Paulo Restiffe / Nilson Reis Junior: devem ser registradas na JUNTA COMERCIAL, com
 base no art. 18 da Lei do Cooperativismo (Lei nº. 5764/71) e no art. 32, II, “a” da Lei de
 Registro de Empresas Mercantis (Lei nº. 8934/94). Ainda o Enunciado nº. 69, CJF:

 “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição na Juntas
 Comerciais”.

 - ANDRÉ RAMOS: As disposições das leis do cooperativismo e de registro de empresas
 mercantis devem ser reinterpretadas a partir do CC2002. Ademais, não devemos
 esquecer que o art. 18 da Lei do Cooperativismo não foi recepcionada pela CF88. Diz o
 art. 5º, XVIII que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
 independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
 Os artigos 17 a 20 da Lei do Cooperativismo trata justamente da autorização de
 funcionamento das cooperativas, logo não foram recepcionados pela CF88. Logo, o
 registro deve ser feito no CARTÓRIO CIVIL DE REGISTRO DE PESSOAS
 JURÍDICAS.
Atividade não empresariais (agentes econômicos
             ou atividades excepcionais):
d) SOCIEDADES POR AÇÕES:

   Toda sociedade por ações é empresária, segundo o art. 982, parágrafo
   único, CC.

   Essa disposição já existe no art. 2º, § 1º da LSA (“qualquer que seja o
   objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do
   comércio”).

   Ainda que uma S/A não explore atividade econômica de forma
   organizada, ela será empresária e se submeterá às regras
   empresariais.

   Ex: se sociedade que explora atividade econômica rural adotar a forma
   de uma S/A, a ela não será aplicável a regra do art. 984. Assim, deverá
   ser registrada na JUNTA COMERCIAL obrigatoriamente.
Atividade não empresariais (agentes econômicos
            ou atividades excepcionais):

e) SOCIEDADE DE ADVOGADOS:

   A Lei nº. 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
   Advogados do Brasil) dispõe em seus arts. 15 a 17 que esta é
   uma “sociedade civil de prestação de serviços de advocacia”,
   submetida a regulação por lei específica.

   Com o CC2002 esta sociedade passou a ser considerada
   SIMPLES organizada sob a forma de SOCIEDADE EM NOME
   COLETIVO, onde todos os sócios respondem de maneira
   solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

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Direito Empresarial: Conceitos Fundamentais

  • 1. Aula 2 – Teoria Geral do Direito Empresarial Prof. Msc. SIDNEY DA SILVA RÊGO Direito Empresarial I 7º período de Direito CESAMA – 2010.2
  • 2. Conceitos Fundamentais O CC não definiu a EMPRESA, mas definiu (art. 966) o EMPRESÁRIO. Conceitos básicos: 1. Empresário: quem EXERCE A EMPRESA (atividade). Organiza a empresa, de forma profissional, com o intuito de produzir ou circular bens ou serviços. Pode ser a pessoa física (quando exerce a empresa de forma individual) ou a pessoa jurídica (a atividade é desenvolvida por uma sociedade empresária). 2. Empresa: sinônimo de ATIVIDADE. É a atividade econômica desenvolvida com a finalidade de obter lucros. OBS: A empresa não é sujeito de direito. Este é o empresário, aquele que exercer a titularidade da empresa. 3. Estabelecimento empresarial: complexo de bens utilizado pelo empresário para exercer a empresa. É o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos (tangíveis e intangíveis). Para sua configuração há necessidade de organização. Logo, não basta a simples compra do material, mas sim a organização de alguns do fatores de produção. OBS: discussão doutrinária – todos fatores de produção X alguns fatores de produção
  • 3. Elementos do conceito de empresário a) Profissionalidade: somente pode ser considerado empresário aquele que exerce a atividade econômica de forma profissional. Logo, deve haver uma habitualidade. OBS: não há necessidade de exclusividade no exercício da atividade. b) Atividade econômica: a empresa deve ser exercida sempre com finalidade lucrativa. Não existe exercício empresarial sem intuito de lucro. OBS: A idéia de lucro tem a ver com utilidade, não somente aquela que se traduz em dinheiro. A atividade deve produzir o suficiente para, ao menos, remunerar os fatores de produção (mão de obra, capital, insumos e tecnologia).
  • 4. Elementos do conceito de empresário c) Organizada: o empresário é aquele que articula os fatores de produção. “O exercício da empresa pressupõe a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade almejada”. Para FÁBIO ULHOA COELHO não pode ser considerado empresário aquele que não organiza todos os fatores de produção no desenvolvimento da atividade empresarial. Ex.: aquele que vende perfume de porta em porta − compra materiais (capital e insumos), embala as mercadorias e as entrega − não pode ser considerado empresário, pois não organiza a mão-de-obra. ANDRÉ RAMOS não concorda com a posição de Fábio Ulhoa Coelho, pois, para ele, não há mais na atualidade esta idéia fechada de que o empresário deve organizar todos os fatores de produção. E cita como exemplo o MICROEMPRESÁRIO, o qual muitas vezes desenvolve trabalho único e próprio, sem ajuda de outras pessoas, nem contratação de funcionários. OBS: tal idéia foi reforçada com a criação da figura jurídica do micro empreendedor individual (LC nº 123/06). d) Produção ou circulação de bens ou serviços: qualquer atividade econômica, em princípio, pode ser submetida ao regime jurídico-empresarial, bastando que seja exercida profissionalmente, organizada e com intuito de lucro.
  • 5. Atividade não empresariais (agentes econômicos ou atividades excepcionais): a) PROFISSIONAIS INTELECTUAIS: São os chamados PROFISSIONAIS LIBERAIS. Disciplinados no art. 966, parágrafo único, CC, diz: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” Ex.: médicos, advogados, dentistas, engenheiros, arquitetos. OBS: sociedade de advogados se registra na OAB. O que significa a expressão “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”? A partir do momento em que o profissional dá uma forma empresarial ao exercício de suas atividades pode ser considerado empresário e passará a ser regido pelas normas de direito empresarial. OBS: somente o próprio profissional é que vai dizer se vai querer se submeter ou não ao regime-jurídico empresarial. Tal decisão não cabe ao poder público (poder judiciário, fisco, etc.).
  • 6. Atividade não empresariais (agentes econômicos ou atividades excepcionais): b) Exercício de ATIVIDADE RURAL: O exercente de atividade rural, segundo o art. 967, CC não possui a obrigatoriedade de registro na Junta Comercial. Caso ele não faça este registro (facultativo) não será considerado empresário. O registro, para o exercente desta atividade, será considerado CONSTITUTIVO, e não declaratório, como comum para as outras atividades. Enunciado nº. 202, CJF: “o registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção”. OBS: a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade econômica própria de empresário rural, segundo o art. 984, possui a mesma regra do empresário rural.
  • 7. Atividade não empresariais (agentes econômicos ou atividades excepcionais): c) COOPERATIVAS: Em regra uma sociedade será considerada empresária se preencher os requisitos do art. 966, CC. Caso contrário será considerada uma sociedade simples. O art. 982, CC diz que “salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”. O objeto desenvolvido pela sociedade é que define a sua natureza jurídica empresarial ou não. OBS: Objeto é DIFERENTE de Objetivo. As COOPERATIVAS não são enquadradas na definição do art. 982, por ser uma exceção. Logo, não devemos nos socorrer ao critério de distinção material do art. 966, mas sim do critério legal do art. 982, parágrafo único, que diz: “independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.
  • 8. Atividade não empresariais (agentes econômicos ou atividades excepcionais): ONDE UMA COOPERATIVA SE REGISTRA? - Fábio Ulhoa Coelho: por serem sociedades simples por determinação legal, submetem- se a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. - Paulo Restiffe / Nilson Reis Junior: devem ser registradas na JUNTA COMERCIAL, com base no art. 18 da Lei do Cooperativismo (Lei nº. 5764/71) e no art. 32, II, “a” da Lei de Registro de Empresas Mercantis (Lei nº. 8934/94). Ainda o Enunciado nº. 69, CJF: “As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição na Juntas Comerciais”. - ANDRÉ RAMOS: As disposições das leis do cooperativismo e de registro de empresas mercantis devem ser reinterpretadas a partir do CC2002. Ademais, não devemos esquecer que o art. 18 da Lei do Cooperativismo não foi recepcionada pela CF88. Diz o art. 5º, XVIII que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Os artigos 17 a 20 da Lei do Cooperativismo trata justamente da autorização de funcionamento das cooperativas, logo não foram recepcionados pela CF88. Logo, o registro deve ser feito no CARTÓRIO CIVIL DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS.
  • 9. Atividade não empresariais (agentes econômicos ou atividades excepcionais): d) SOCIEDADES POR AÇÕES: Toda sociedade por ações é empresária, segundo o art. 982, parágrafo único, CC. Essa disposição já existe no art. 2º, § 1º da LSA (“qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio”). Ainda que uma S/A não explore atividade econômica de forma organizada, ela será empresária e se submeterá às regras empresariais. Ex: se sociedade que explora atividade econômica rural adotar a forma de uma S/A, a ela não será aplicável a regra do art. 984. Assim, deverá ser registrada na JUNTA COMERCIAL obrigatoriamente.
  • 10. Atividade não empresariais (agentes econômicos ou atividades excepcionais): e) SOCIEDADE DE ADVOGADOS: A Lei nº. 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) dispõe em seus arts. 15 a 17 que esta é uma “sociedade civil de prestação de serviços de advocacia”, submetida a regulação por lei específica. Com o CC2002 esta sociedade passou a ser considerada SIMPLES organizada sob a forma de SOCIEDADE EM NOME COLETIVO, onde todos os sócios respondem de maneira solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.