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Ano CLI No- 152-A
Brasília - DF, segunda-feira, 11 de agosto de 2014
ISSN 1677-7042
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pelo código 10002014081100001
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EDIÇÃO EXTRA
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 4
Presidência da República.................................................................... 4
Atos do Poder Legislativo.
LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre o exercício e a fiscalização
das atividades farmacêuticas.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o As disposições desta Lei regem as ações e serviços de
assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em
caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de
direito público ou privado.
Art. 2o Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de
ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica
integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos
estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades
farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e vi-
sando ao seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços
destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e
orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a ma-
nipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais,
farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuti-
cos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo
sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento
de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos far-
macêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de mani-
pulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o
de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou
de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a
assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sis-
tema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias
de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcio-
namento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico
habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer
natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade
competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de
funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação ade-
quada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam
aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor,
para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e
soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográ-
fica.
Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar
destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o
caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não
privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e
desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em
Conselho Regional de Farmácia.
Art. 9o (VETADO).
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Das Responsabilidades
Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimen-
tos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os
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Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar
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Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento far-
macêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento
das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico,
obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos
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Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas ati-
vidades, a:
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários
competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos cola-
terais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da
farmacodependência observados e registrados na prática da farma-
covigilância;
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados téc-
nico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na
farmácia;
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de
pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou
ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de
medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a as-
segurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia
terapêutica;
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanha-
mento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e
interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer
ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização
de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas
interações medicamentosas e a importância do seu correto manu-
seio.
Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medi-
camentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica
prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras ati-
vidades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou pro-
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ticos.
CAPÍTULO V
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Art. 17. (VETADO).
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Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o
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NR 16 (atualizada 2013) - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
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Lei Federal nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012
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Lei No 13.021 de 2014 sobre atividades farmacêuticas

  • 1. Ano CLI No- 152-A Brasília - DF, segunda-feira, 11 de agosto de 2014 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 10002014081100001 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. EDIÇÃO EXTRA Sumário . PÁGINA Atos do Poder Legislativo.................................................................. 1 Atos do Poder Executivo.................................................................... 4 Presidência da República.................................................................... 4 Atos do Poder Legislativo. LEI No 13.021, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se- guinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Art. 2o Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e vi- sando ao seu acesso e ao seu uso racional. Art. 3o Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a ma- nipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuti- cos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos far- macêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de mani- pulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. Art. 4o É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sis- tema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS Art. 5o No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcio- namento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. CAPÍTULO III DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS Seção I Das Farmácias Art. 6o Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário; III - dispor de equipamentos necessários à conservação ade- quada de imunobiológicos; IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária. Art. 7o Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográ- fica. Art. 8o A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários. Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia. Art. 9o (VETADO). Seção II Das Responsabilidades Art. 10. O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimen- tos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos. Art. 11. O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico. Parágrafo único. É responsabilidade do estabelecimento far- macêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico. Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 13. Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas ati- vidades, a: I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos cola- terais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farma- covigilância; II - organizar e manter cadastro atualizado com dados téc- nico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia; III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada; IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a as- segurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica; V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanha- mento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas; VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manu- seio. Art. 14. Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medi- camentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 15. (VETADO). Art. 16. É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras ati- vidades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou pro- prietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêu- ticos. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. (VETADO). Art. 18. (VETADO). Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Arthur Chioro Miriam Belchior Guilherme Afif Domingos LEI NO 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se- guinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas mu- nicipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.