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TRIBUTOS EM ESPÉCIE
Crédito tributário
I) CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Art. 139 a 150, CTN.
1) Conceito. “Vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo)
pode exigir do particular, o contribuinte ou o responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo
ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).” Hugo de Brito Machado
2) Teorias sobre o nascimento do CT.
a) Dualista (CTN). A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o CT em si
nasce somente com o lançamento. Art. 139 e art. 142, CTN.
b) Monista. O CT nasce no mesmo instante da obrigação tributária, pois é elemento e tem a
mesma natureza desta. “Diferentes momentos de eficácia do CT: simplesmente constituído,
exigível e exequível.” Ricardo Lobo Torres.
II) LANÇAMENTO.
1) Conceito legal (Art. 142, CTN). “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
“Uma série de atos vinculados praticados pela Administração Fazendária com o objetivo de quantificar a
obrigação tributária ilíquida, transformando-a em um crédito líquido e certo, apto para pagamento por parte do
sujeito passivo.” Claudio Carneiro.
2) Natureza.
a) Constitutiva. Interpretação literal do art. 142, CTN. Natureza procedimental da relação tributária.
b) Declaratória. Interpretação sistemática do § 1º, art. 113 c/c art. 139, CTN e pelos conceitos de OT e CT.
Natureza obrigacional da relação tributária.
3) Modalidades.
a) De ofício ou direto. Art. 149, CTN. i) Originário ou direto (art. 149, I, CTN) e ii) derivado ou revisor (art. 149, II e IX, CTN).
b) Por declaração ou misto. Art. 147, CTN.
c) Por homologação. Art. 150, CTN.
d) Por arbitramento. Art. 148 c/c art. 149, CTN. *Ricardo Lobo Torres.
4) Princípios.
a) Vinculação à lei. Art. 142, p. único, CTN.
b) Inalterabilidade. Art. 145, CTN.
c) Irrevisibilidade. Art. 146, CTN.
d) Irretroatividade. Art. 144, CTN.
CASO CONCRETO
José Manuel contratou um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda. O contador lhe solicitou todos os
documentos e informações necessários e conferiu todos os dados, com base em possíveis cruzamentos de informações. Como
resultado da declaração apresentada, restou apurado o dever de recolher pouco mais de três mil reais. O contador entrega a José
Manuel a declaração impressa e em versão digital, acompanhada da guia de recolhimento da primeira parcela, dentro do prazo
legal e orienta ele a recolher as demais parcelas. José Manuel recebe e paga a primeira parcela, mas se esquece de fazer qualquer
pagamento nos meses seguintes. José Manuel se habilita em um certame público para prestar serviços públicos como temporário
em virtude de grande evento esportivo que ocorrerá em sua cidade, conduzido pelas forças armadas. Para isso, lhe é solicitada a
entrega de certidões que comprovem sua regularidade fiscal. José Manuel solicita este documento à receita federal e recebe a
informação de que em seu nome consta dívida ativa inscrita pelo não pagamento de imposto de renda declarado. Insurge-se e
entra em contato com seu contador que lhe relembra que deveria pagar as demais parcelas pela declaração feita recentemente,
mas ele reclama pois a RFB inscreveu seu nome sem sequer lhe notificar antes. Indaga-se: 1) o caso concreto trata de que espécie
de lançamento? 2) A inscrição é regular ou deveria haver alguma notificação prévia?
O caso deve ser trabalhado com base no conceito de lançamento e das espécies de lançamento. 1) trata-se de um exemplo
clássico de lançamento por homologação, como descrito no art. 150 do CTN. 2) O STJ editou as súmulas 436 e 446 consolidando o
entendimento de que o tributo declarado e não pago legitima o fisco a proceder atos de cobrança sem qualquer notificação do
contribuinte. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco. Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo
contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Isto reacendeu a discussão
sobre o uso da expressão auto lançamento, que não é técnica mas parece ter alguma aplicação diante desta interpretação do STJ.
Aula 1 de direito tributário, crédito tributário, tributos em espécie

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  • 2. I) CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Art. 139 a 150, CTN. 1) Conceito. “Vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou o responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).” Hugo de Brito Machado 2) Teorias sobre o nascimento do CT. a) Dualista (CTN). A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, mas o CT em si nasce somente com o lançamento. Art. 139 e art. 142, CTN. b) Monista. O CT nasce no mesmo instante da obrigação tributária, pois é elemento e tem a mesma natureza desta. “Diferentes momentos de eficácia do CT: simplesmente constituído, exigível e exequível.” Ricardo Lobo Torres.
  • 3. II) LANÇAMENTO. 1) Conceito legal (Art. 142, CTN). “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” “Uma série de atos vinculados praticados pela Administração Fazendária com o objetivo de quantificar a obrigação tributária ilíquida, transformando-a em um crédito líquido e certo, apto para pagamento por parte do sujeito passivo.” Claudio Carneiro. 2) Natureza. a) Constitutiva. Interpretação literal do art. 142, CTN. Natureza procedimental da relação tributária. b) Declaratória. Interpretação sistemática do § 1º, art. 113 c/c art. 139, CTN e pelos conceitos de OT e CT. Natureza obrigacional da relação tributária.
  • 4. 3) Modalidades. a) De ofício ou direto. Art. 149, CTN. i) Originário ou direto (art. 149, I, CTN) e ii) derivado ou revisor (art. 149, II e IX, CTN). b) Por declaração ou misto. Art. 147, CTN. c) Por homologação. Art. 150, CTN. d) Por arbitramento. Art. 148 c/c art. 149, CTN. *Ricardo Lobo Torres. 4) Princípios. a) Vinculação à lei. Art. 142, p. único, CTN. b) Inalterabilidade. Art. 145, CTN. c) Irrevisibilidade. Art. 146, CTN. d) Irretroatividade. Art. 144, CTN.
  • 5. CASO CONCRETO José Manuel contratou um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda. O contador lhe solicitou todos os documentos e informações necessários e conferiu todos os dados, com base em possíveis cruzamentos de informações. Como resultado da declaração apresentada, restou apurado o dever de recolher pouco mais de três mil reais. O contador entrega a José Manuel a declaração impressa e em versão digital, acompanhada da guia de recolhimento da primeira parcela, dentro do prazo legal e orienta ele a recolher as demais parcelas. José Manuel recebe e paga a primeira parcela, mas se esquece de fazer qualquer pagamento nos meses seguintes. José Manuel se habilita em um certame público para prestar serviços públicos como temporário em virtude de grande evento esportivo que ocorrerá em sua cidade, conduzido pelas forças armadas. Para isso, lhe é solicitada a entrega de certidões que comprovem sua regularidade fiscal. José Manuel solicita este documento à receita federal e recebe a informação de que em seu nome consta dívida ativa inscrita pelo não pagamento de imposto de renda declarado. Insurge-se e entra em contato com seu contador que lhe relembra que deveria pagar as demais parcelas pela declaração feita recentemente, mas ele reclama pois a RFB inscreveu seu nome sem sequer lhe notificar antes. Indaga-se: 1) o caso concreto trata de que espécie de lançamento? 2) A inscrição é regular ou deveria haver alguma notificação prévia? O caso deve ser trabalhado com base no conceito de lançamento e das espécies de lançamento. 1) trata-se de um exemplo clássico de lançamento por homologação, como descrito no art. 150 do CTN. 2) O STJ editou as súmulas 436 e 446 consolidando o entendimento de que o tributo declarado e não pago legitima o fisco a proceder atos de cobrança sem qualquer notificação do contribuinte. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco. Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Isto reacendeu a discussão sobre o uso da expressão auto lançamento, que não é técnica mas parece ter alguma aplicação diante desta interpretação do STJ.