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A RESPONSABILIDADE CIVIL NA
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
Autores: Lucas Moura, Nathalia Janones e Yuri Machado.
Coordenador: Carlos Eduardo Silva e Souza.
Afiliações: Faculdade de Direito da FUFMT
Área Temática: Direito, Direito Civil, Direito Público.
Faculdade, Campus: FUFMT – CAMPUS CUIABÁ.
INTRODUÇÃO
O projeto de extensão Observatório jurídico-civil foi criado com o intuito
de viabilizar a acessibilidade da população local às informações e atos
governamentais emitidos durante a pandemia.
Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, a responsabilidade
civil diante da requisição administrativa tem importância ímpar, visto que
são celebrados vários contratos de maneira unilateral e com fulcro em
normas constitucionais.
INTRODUÇÃO
A requisição administrativa pode ser definida como o ato de apropriar-se
de bem particular em caso de iminente perigo público, assegurada
indenização ulterior.
Se não utilizada com cuidado, o lado requerente pode tornar-se muito
mais forte, visto que há o aparelhamento estatal a sua disposição.
METODOLOGIA
A metodologia utilizada foi a procura do tema em mecanismos de
pesquisa da web, principalmente em sites de notícias e em sites do
governo, como de procuradorias dos Estados e procuradorias dos
Municípios, além da leitura de autos eletrônicos nos sistemas que podem
ser acessados por meio de certificado digital eletrônico (e-SAJ e PJe),
dispensando assim a necessidade de correspondentes jurídicos em
outros Estados para realizar a pesquisa.
Outrossim, também foram realizados telefonemas para as partes
envolvidas em alguns processos, que forneceram informações adicionais
sob a condição de anonimato. Não obstante, entrevista com demais
atores do universo jurídico também foram utilizadas.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
•O resultado da pesquisa mostrou grande insatisfação dos empresários com os gestores
do executivo que utilizaram a requisição administrativa como forma de obter matéria
prima no combate a pandemia.
•Conforme o exposto, existem outros métodos menos agressivos, como o processo
administrativo de dispensa de licitação e a contratação direta, todas previstas na Lei nº
8.666/93 (Lei das licitações)
•Além disso, nem sempre manter serviços privados sob a guarda do Estado é uma boa
ideia, como experimentado no caso da Santa Casa de São Roque, em SP
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O conflito federativo também foi uma situação problemática encontrada na pesquisa.
Foram percebidas situações em que Estado e Município haviam o mesmo objeto na
requisição administrativa OU um Estado realizava a requisição administrativa para
“burlar” licitação já em curso por outro Município.
Via de regra, a requisição administrativa é feita de ofício, devido a sua característica de
ato unilateral e auto executório (Art. 5º XXV CRFB e Decreto-Lei nº 4812/42), não
importando se este ato atinge terceiros.
O problema surge quando este terceiro um ente federativo. Nessas situações, são
ajuizadas Ações Cíveis Originárias no STF. Ao contrário do senso comum,
constitucionalmente entes federativos são possuem hierarquia, logo, a requisição feita
pela União não é mais importante do que a feita por um pequeno município no
interior do Brasil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante a pandemia, medidas extremas foram tomadas para garantir que a saúde
pública não entrasse em colapso. Apesar de contarmos sempre com a boa fé alheia, o
mundo é cruel e pessoas são corruptíveis.
Sendo assim, o controle judicial das ações tomadas pelo poder executivo são
extremamente necessárias, principalmente durante o presente ano de 2020, em que os
mecanismos de controle foram enfraquecidos para dar lugar a uma maior liberdade do
executivo em nome da celeridade supostamente utilizada para salvar o maior número
de vidas possível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito constitucional se mostrou evidente nos últimos meses, e todo cuidado é pouco
para que não seja banalizado. Um estudo aprofundado das normas basilares que regem
nosso estado democrático de direito é fundamental para o bom funcionamento da
sociedade.
Em síntese, a requisição administrativa, apesar de muito prática e contar com uma
enorme força constitucional para resolver problemas imediatamente, deve ser utilizada
com parcimônia, afim de evitar possíveis abusos de direito por parte do Estado.
REFERÊNCIAS
1- Processo PJE 0000027-13.2020.8.17.2530
2- https://jc.ne10.uol.com.br/pernambuco/2020/03/5602906-coronavirus--governo-de-
pernambuco-entra-em-loja-medica-de-boa-viagem-e-leva-mascaras.html
3- http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO3385TP.pdf
4- https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-04/justica-derruba-liminar-para-
entrega-de-respiradores-ao-rio-de-janeiro e https://monitormercantil.com.br/justica-derruba-
liminar-para-entrega-de-respiradores-ao-rio
5- http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5901154 a ACO também está
disponível no PJE sob o número 1028680-71.2020.8.11.0041
6- http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343683621&ext=.pdf
7- Doc. ID 33854295, autos 1028680-71.2020.8.11.0041

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  • 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL NA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA Autores: Lucas Moura, Nathalia Janones e Yuri Machado. Coordenador: Carlos Eduardo Silva e Souza. Afiliações: Faculdade de Direito da FUFMT Área Temática: Direito, Direito Civil, Direito Público. Faculdade, Campus: FUFMT – CAMPUS CUIABÁ.
  • 2. INTRODUÇÃO O projeto de extensão Observatório jurídico-civil foi criado com o intuito de viabilizar a acessibilidade da população local às informações e atos governamentais emitidos durante a pandemia. Dentre os diversos temas abordados pelo projeto, a responsabilidade civil diante da requisição administrativa tem importância ímpar, visto que são celebrados vários contratos de maneira unilateral e com fulcro em normas constitucionais.
  • 3. INTRODUÇÃO A requisição administrativa pode ser definida como o ato de apropriar-se de bem particular em caso de iminente perigo público, assegurada indenização ulterior. Se não utilizada com cuidado, o lado requerente pode tornar-se muito mais forte, visto que há o aparelhamento estatal a sua disposição.
  • 4. METODOLOGIA A metodologia utilizada foi a procura do tema em mecanismos de pesquisa da web, principalmente em sites de notícias e em sites do governo, como de procuradorias dos Estados e procuradorias dos Municípios, além da leitura de autos eletrônicos nos sistemas que podem ser acessados por meio de certificado digital eletrônico (e-SAJ e PJe), dispensando assim a necessidade de correspondentes jurídicos em outros Estados para realizar a pesquisa. Outrossim, também foram realizados telefonemas para as partes envolvidas em alguns processos, que forneceram informações adicionais sob a condição de anonimato. Não obstante, entrevista com demais atores do universo jurídico também foram utilizadas.
  • 5. RESULTADOS E DISCUSSÃO •O resultado da pesquisa mostrou grande insatisfação dos empresários com os gestores do executivo que utilizaram a requisição administrativa como forma de obter matéria prima no combate a pandemia. •Conforme o exposto, existem outros métodos menos agressivos, como o processo administrativo de dispensa de licitação e a contratação direta, todas previstas na Lei nº 8.666/93 (Lei das licitações) •Além disso, nem sempre manter serviços privados sob a guarda do Estado é uma boa ideia, como experimentado no caso da Santa Casa de São Roque, em SP
  • 6. RESULTADOS E DISCUSSÃO O conflito federativo também foi uma situação problemática encontrada na pesquisa. Foram percebidas situações em que Estado e Município haviam o mesmo objeto na requisição administrativa OU um Estado realizava a requisição administrativa para “burlar” licitação já em curso por outro Município. Via de regra, a requisição administrativa é feita de ofício, devido a sua característica de ato unilateral e auto executório (Art. 5º XXV CRFB e Decreto-Lei nº 4812/42), não importando se este ato atinge terceiros. O problema surge quando este terceiro um ente federativo. Nessas situações, são ajuizadas Ações Cíveis Originárias no STF. Ao contrário do senso comum, constitucionalmente entes federativos são possuem hierarquia, logo, a requisição feita pela União não é mais importante do que a feita por um pequeno município no interior do Brasil.
  • 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Durante a pandemia, medidas extremas foram tomadas para garantir que a saúde pública não entrasse em colapso. Apesar de contarmos sempre com a boa fé alheia, o mundo é cruel e pessoas são corruptíveis. Sendo assim, o controle judicial das ações tomadas pelo poder executivo são extremamente necessárias, principalmente durante o presente ano de 2020, em que os mecanismos de controle foram enfraquecidos para dar lugar a uma maior liberdade do executivo em nome da celeridade supostamente utilizada para salvar o maior número de vidas possível.
  • 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito constitucional se mostrou evidente nos últimos meses, e todo cuidado é pouco para que não seja banalizado. Um estudo aprofundado das normas basilares que regem nosso estado democrático de direito é fundamental para o bom funcionamento da sociedade. Em síntese, a requisição administrativa, apesar de muito prática e contar com uma enorme força constitucional para resolver problemas imediatamente, deve ser utilizada com parcimônia, afim de evitar possíveis abusos de direito por parte do Estado.
  • 9. REFERÊNCIAS 1- Processo PJE 0000027-13.2020.8.17.2530 2- https://jc.ne10.uol.com.br/pernambuco/2020/03/5602906-coronavirus--governo-de- pernambuco-entra-em-loja-medica-de-boa-viagem-e-leva-mascaras.html 3- http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO3385TP.pdf 4- https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-04/justica-derruba-liminar-para- entrega-de-respiradores-ao-rio-de-janeiro e https://monitormercantil.com.br/justica-derruba- liminar-para-entrega-de-respiradores-ao-rio 5- http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5901154 a ACO também está disponível no PJE sob o número 1028680-71.2020.8.11.0041 6- http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15343683621&ext=.pdf 7- Doc. ID 33854295, autos 1028680-71.2020.8.11.0041