DIREITO INTRODUTÓRIO
O estudo do direito é uma jornada fascinante que nos conduz ao entendimento das normas e instituições que regem a sociedade. Abrangendo desde os fundamentos históricos até as nuances contemporâneas, esta disciplina busca compreender a organização e funcionamento do sistema jurídico. Explorar suas diversas áreas, como o direito civil, penal, constitucional e administrativo, permite-nos desvendar os princípios que orientam a convivência humana. Além disso, o estudo do direito nos desafia a refletir sobre questões de justiça, ética e equidade, promovendo uma visão crítica e analítica do mundo jurídico. É um campo vasto e dinâmico, essencial para aqueles que almejam compreender e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO POSITIVO HBINU.pptx
1. Conceito Básico de Direito:
X
Conhecimento particular,
individual e não validado.
Muitas vezes passado de
geração em geração.
Método Científico, baseado
em experimentação e
experiência. Testado e
comprovado em
prática/realidade.
2. Conceito Básico de Direito:
Regras de Conduta -> Vida em Sociedade
Normas impostas pelo Estado coercitivamente, visando a disciplina da
convivência social
Ordem de Conduta Humana (sistema de regras – Hans Kelsen)
Direito é DETERMINADO, a Moral é COMUM.
JUSTIÇA MORAL LEI
3. Conceito básico de justiça:
• Igualdade x Desigualdade EQUIDADE
• Justiça Social – Do Estado para todos
• Justiça Distributiva – Do Estado para os mais necessitados
4. CONCEITOS BÁSICOS DE MORAL:
• Moral = Bem comum
• Princípios e regras de conduta social dado os valores de um
grupo social e por eles estabelecidos
• Certo e Errado / Proibido e Permitido
• “(KANT, 2004, p. 21). A moralidade é a relação das ações com autonomia da vontade,
o que se exige para a autonomia é a liberdade – que não é agir sem nenhuma regra,
mas ser capaz de seguir uma regra livremente imposta pela própria razão -.”
5. CONCEITO BÁSICO DE LEI:
• Sentido Amplo: Regra de conduta escrita positivada
• Sentido Amplíssimo: Qualquer regra de conduta, positivada ou
não.
• Sentido Estrito: Norma jurídica escrita, positivada e aprovada
pelo Poder Legislativo
6. O Direito é baseado em três elementos: fato, norma e valor.
• FATO: Fato social, conflito entre pessoas. (Sociologia)
• NORMA: Regula o fato social. (Dogmática)
• VALOR: Avaliação de caso, importância que se dá ao fato. (Filosofia)
• NORMA: É a regra social obrigatória, a lei.
7. • DIREITO ESTATAL: É o conjunto de regras jurídicas emanadas do
Estado com a finalidade de reger a vida social (Ex.: Constituição,
Código Civil, Código Penal).
• DIREITO NÃO-ESTATAL: Normas obrigatórias elaboradas por
diferentes grupos sociais particularmente institucionalizados
destinadas a reger a vida interna desses grupos (Ex.: Direito Religioso,
Direito Desportivo, Direito Universitário).
8. • ORDEM JURÍDICA: É o conjunto de todas as normas em vigor no Estado,
completadas pelas técnicas de interpretação e integração do direito.
• TEORIA DA NORMA JURÍDICA: Parte do preceito que o direito é objetivo,
preocupando-se integralmente com a norma jurídica.
DIREITO OBJETIVO
NORMA
REGRA
ORDENAMENTO JURÍDICO
É o conjunto de todas as normas em vigor no
Estado, estatal ou não.
DIREITO SUBJETIVO
“PODER AGIR” “eu tenho os meus direitos”
INDIVÍDUO / SUJEITO DA NORMA
INTERESSE PELO DIREITO OBJETIVO
É uma faculdade de agir, uma prerrogativa de
agir. É a autorização concedida pela norma
para que o indivíduo possa agir.
X
9. • DIREITO POSITIVO (juspositivismo): É o conjunto de normas estatais em vigor,
em determinado país, numa determinada época. Limita o estudo do direito
sobre as legislações jurídicas. Acredita que a lei resolva tudo, está acima de
tudo. Surge do Estado, é mutável e particular à sociedade política que o cria
(Ex.: Constituição, lei complementar, lei ordinária, decreto).
• DIREITO NATURAL (jusnaturalismo): É o conjunto mínimo de preceitos dotados
de caráter universal, imutável, que surge da natureza humana e que se
configura como um dos princípios de legitimidade do direito. Adota o “direito
universal”. Ligado à moral e aos costumes.
• Obs.: Essas duas correntes entram em conflito, pois uma se considera superior
à outra. Porém, quando as duas correntes entram em conflito, a do Direito
11. • SegurançaJurídica
• Positivismo Científico
• TeoriaPurado Direito
• Doutrina; Jurisprudênciae Costumes
• DireitoConsuetudinário
• Autonomia da Vontade
• Princípios do Direito
• RelaçãoJurídica: pessoa; objetoe fundamento
12.
13. Fontes Formais do Direito Fontes Materiais do Direito
Doutrina;
Costumes;
Jurisprudência.
Constituição;
Leis;
Decretos;
Medidas.
I
M
E
D
I
A
T
A
M
E
D
I
A
T
A
Valores e Fatos que OCASIONAM
O DIREITO. Positivados se tornam
a lei expressa, mas não o
funcionamento e aplicação.