TREINAMENTO GESTÃO E LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÕES.pptx
1.
2.
3.
4. Desde os primórdios da humanidade que a segurança faz
parte das necessidades básicas do ser humano. No início a a
prioridade era a proteção contra animais e outros grupos de
pessoas que atacavam sua família, depois para a proteção do
seu terreno, seu local de moradia e aconchego. Com o início
de formações das tribos, os mais fortes eram escolhidos como
protetores desses grupos e buscavam mais terras, atacando
grupos rivais, roubando-lhes seus bens, esposas e filhos na
tentativa de escravizá-los ou até mesmo de extinguir aquele
povo rival. As armas utilizadas por aqueles homens eram o
fogo e armas feitas de madeira e pedras. O sistema de alarme
eram os animais e seu bunker era a caverna.
7. No Brasil, já em 1626,
apresentava altos índices
de violências e de
impunidade de crimes. Por
causa disso, o Ouvidor Geral
Luiz Nogueira de Britto,
determinou a criação de um
grupo de segurança,
conhecidos como
“quadrilheiros”..
8. Regime Militar – 1965
Respostas aos Assaltos
Decreto-Lei 1.034/69
Características
Paramilitares
Membros com Histórico
Militar
Avanço em Outros
Segmentos
9.
10. São os conjuntos de
medidas e
profissionais
responsáveis por
guardar, zelar e
manter a integridade
do patrimônio das
pessoas: vida, bens e
valores.
11.
12. É uma atividade de caráter
privado e preventivo,
exercida por empresas
credenciadas junto à
Polícia Federal, nos
termos da legislação
vigente, com o objetivo de
garantir a incolumidade
física das pessoas e a
integridade do patrimônio.
13. Segundo consta na Lei n. 7.102/1983:
“Art. 10. São considerados como segurança privada as
atividades desenvolvidas em prestação de serviços
com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863,
de 1994)”
“I - proceder à vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou
privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
(Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994) “
14. A diferença básica entre o vigilante e as
demais profissões similares do segmento
patrimonial são duas:
Vigilantes: Inibem e Coíbem
Delitos; São Regidos por Lei
Porteiros, Vigias e Afins:
Apenas Inibem delitos
15.
16. Ministério da Justiça;
PF - Polícia Federal;
CGCSP - Coordenação-Geral de Controle de
Segurança Privada;
Diretor Executivo;
CCASP - Comissão Consultiva para Assuntos
de Segurança Privada
DELSP – Delegacia de Controle de Segurança
Privada;
17. UCV – Unidade de Controle e Vistorias;
EB DFPC – Diretoria de Fiscalização de
Produtos Controlados (DFPC);
Secretaria de Segurança Pública;
Cidadão.
18.
19. A legislação relacionada à Segurança Privada é
bem antiga, data de 1983, devido a isso, os órgãos
fiscalizadores emitem diversas portarias
regulamentadoras, com o intuito de atualizar as
normas para o segmento. Há tramitando no
congresso nacional, o Estatuto da Segurança
Privada, que visa modificar a Lei 7.102/83,
regulamentando diversas profissões que não fazem
parte do hall de segurança privada. Porém, aquela
lei ainda consta em vigência, acompanhada da
Portaria 18.045/23.
20. I - uniforme especial às
expensas da empresa a que
se vincular;
II - porte de arma, quando em
serviço;
III - prisão especial por ato
decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo,
feito pela empresa
empregadora.”
“Art. 19. É assegurado ao vigilante:
21. Art. 157. São deveres do vigilante:
I – exercer suas atividades com urbanidade, probidade e denodo,
observando os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos,
bem como respeitando a diversidade e a dignidade da pessoa humana, no
exercício de suas funções;
II – utilizar adequadamente o uniforme autorizado, apenas em serviço;
III – portar a CNV;
IV – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as
peculiaridades das atividades de transporte de valores, de escolta armada
e de segurança pessoal; e
V – comunicar ao seu superior hierárquico quaisquer incidentes ocorridos
no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao
equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e
colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de
fiscalização.
22. Parágrafo Sétimo – Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da lei, o vigilante
que expressamente convocado, não demonstre
interesse, sem justa causa, por fazer curso de
reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei
7.102/83 e legislação complementar.
23. Na NR 1 temos.
1.7. Cabe ao empregador:
c) informar aos trabalhadores:
I – os riscos profissionais que possam originar-se
nos locais de trabalho;
II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as
medidas adotadas pela empresa;
24. Na NR 1 temos.
1.8. Cabe ao empregado:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive
as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do
empregado ao cumprimento do disposto no item
anterior.
25.
26. Art. 17 As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver
atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.
§ 1º Para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa de vigilância
patrimonial poderá utilizar toda a tecnologia disponível, desde que não
represente ameaça à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
§ 2º Os equipamentos e sistemas eletrônicos utilizados na forma do § 1º
deste artigo somente poderão ser fornecidos pela empresa de vigilância
patrimonial sob a forma de comodato.
§ 3º As atividades de instalação, vistoria e atendimento técnico de
acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é
responsável apenas pelas atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102,
de 1983.
27. Art. 18. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá
ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigilados e, nos
casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval,
futebol e outros, deve se ater ao espaço privado objeto do
contrato.
Art. 19. A atividade de vigilância patrimonial em eventos
sociais, assim considerados aqueles que reúnam pessoas
com o mesmo objetivo e possuam duração delimitada no
tempo, realizados em estádios, ginásios, exposições, espaços
culturais, arenas ou outros locais, públicos ou privados,
deverá ser prestada por vigilantes especialmente habilitados.
28. Art. 94. Os estabelecimentos financeiros que realizarem
guarda de valores ou movimentação de numerário deverão
possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar
vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar
empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir
Plano de Segurança devidamente aprovado pelo delegado
regional executivo.
I – a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às
peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área,
instalações e encaixe;
29. II – alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança,
comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da
mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão
policial;
III – equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma
imperceptível, as imagens de toda movimentação de público
no interior do estabelecimento, em alta definição, as quais
deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um
período mínimo de sessenta dias;
30. IV – artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo
sua perseguição, identificação ou captura;
V – anteparo blindado com permanência ininterrupta de
vigilante durante o expediente para o público e enquanto
houver movimentação de numerário no interior do
estabelecimento; e
VI – equipamento de inutilização de cédulas de moeda
corrente depositadas no interior das máquinas, com
acionamento automático em caso de arrombamento,
movimento brusco ou alta temperatura, além de placa de
alerta afixada de forma visível no caixa eletrônico e na entrada
do estabelecimento bancário que possua caixa eletrônico em
seu interior ou em sala de autoatendimento contígua.
31. Art. 21. Diante da constatação de ausência de vigilante ou da
presença de vigilante sem condições para o trabalho, bem
como em razão da necessidade de substituição de arma ou
munição inservível, devidamente arrecadadas, a equipe de
policiais deverá lavrar Auto de Constatação de Infração - ACI
em desfavor da empresa de segurança privada especializada
contratada ou em desfavor da instituição financeira se a
vigilância for realizada pelo próprio estabelecimento.
32.
33. Art. 130. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico
de segurança que desejarem transportar armas e munições, equipamentos
e petrechos de recarga e coletes de proteção balística, entre
estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de
serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão
apresentar requerimento à DELESP ou à UCV em que conste:
I – a descrição das armas e munições, dos equipamentos e petrechos de
recarga e dos coletes de proteção balística a serem transportados;
II – a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da
necessidade do transporte;
III – o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não
contíguos; e
IV – o comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte
de armas, munições, explosivos e petrechos de recarga.
34.
35. I – os dados de identificação do vigilante; e
II – as atividades a que está habilitado o
vigilante.
Parágrafo único. A CNV somente será expedida:
I – se o vigilante preencher os requisitos
profissionais previstos no art. 150; e
II – se possuir curso de formação, extensão ou
reciclagem dentro do prazo de validade.
“Art. 152. A CNV é de uso obrigatório pelo vigilante,
quando em efetivo serviço, e nela constam:”
36. I – os dados de identificação do vigilante; e
II – as atividades a que está habilitado o
vigilante.
Parágrafo único. A CNV somente será expedida:
I – se o vigilante preencher os requisitos
profissionais previstos no art. 150; e
II – se possuir curso de formação, extensão ou
reciclagem dentro do prazo de validade.
“Art. 152. A CNV é de uso obrigatório pelo vigilante,
quando em efetivo serviço, e nela constam:”