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Entender a operacionalidade da
 apuração do PIS e da COFINS




Como o PIS e a COFINS podem ser
determinantes nos planejamentos
           tributários
Obrigatória. Independe da
                                       vontade do contribuinte
   Permite o Governo                                                                O Conteúdo é expresso em moeda.
Financiar seus objetivos                                                             A LC nº 104/01 admite dação em
                                                                                       pagamento em bens imóveis.


   "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
    "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
     exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei eecobrada
      exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei cobrada
              mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
               mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
                                                                                             Autoridade administrativa não
   O tributo não se confunde com                                                            tem liberdade de decidir se deve
                                              Somente lei pode instituir tributo.
 penalidade. O Fato gerador decorre                                                         ou não cobrar o tributo. Cabe ao
                                                  Princípio de Legalidade.
sempre de um comportamento lícito.                                                            agente público o deve de agir
                                                                                                     conforme a lei.
O artigo 149 da Carta Magna dispõe:
 O artigo 149 da Carta Magna dispõe:
"Compete exclusivamente àà União instituir contribuições sociais, de
 "Compete exclusivamente       União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico ee de interesse das categorias
 intervenção no domínio econômico         de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
 profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas" (...).
 respectivas áreas" (...).

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
Finalidade interventiva eeextrafiscal (reguladora da econômia) . .
 Finalidade interventiva extrafiscal (reguladora da econômia)
Só podem atingir Setores delimitados da Econômia (CIDE-Combustíveis)
 Só podem atingir Setores delimitados da Econômia (CIDE-Combustíveis)

Contribuições Corporativas
 Contribuições Corporativas
Contribuições profissionais
 Contribuições profissionais instituídas em favor de categorias
                                instituídas em favor de categorias
profissionais ou econômicas eevinculam-se aaentidades representativas
 profissionais ou econômicas vinculam-se entidades representativas
desses segmentos sociais (CREA, CRC, CRM, OAB)
 desses segmentos sociais (CREA, CRC, CRM, OAB)

Contribuições Sociais
 Contribuições Sociais
Finalidade de custeio da do sistema de seguridade social
 Finalidade de custeio da do sistema de seguridade social
PIS (Programa de Integração Social); PASEP (Programa de Formação do
 PIS (Programa de Integração Social); PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público);
 Patrimônio do Servidor Público); Contribuição Social para oo
                                          Contribuição Social para
Financiamento da Seguridade Social ––COFINS; Contribuição ao Seguro
 Financiamento da Seguridade Social COFINS; Contribuição ao Seguro
Acidente de Trabalho –– SAT; Contribuição ao Serviço Nacional de
 Acidente de Trabalho        SAT; Contribuição ao Serviço Nacional de
Aprendizado Industrial - -SENAI
 Aprendizado Industrial SENAI
Programa de Integração Social
                       Lei Complementar n.º 07/1970


Funções:
1.Promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas;
2.Financiar o programa de seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo
anual aos empregados que percebam até dois salários mínimos mensais de
empregadores contribuintes do programa.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
                          Lei Complementar n.º 70/1991


Funções:
Financiar a seguridade social, assegurando os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social
3,65%        3,65%        3,65%
PIS/COFINS   PIS/COFINS   PIS/COFINS
 Empresas optante pelo Lucro Presumido.

 A Receita tributável pode ser apurada pelo regime de competência (faturamento) ou
de caixa (recebimento), conforme opção do contribuinte.

 Se adotado o regime de caixa, este também deve ser adotado para apuração do
IRPJ/CSLL Trimestral.

 Alíquotas básicas 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS)
 Vendas canceladas;
 Devoluções de vendas
 Isentas ou alíquota zero
 Descontos incondicionais concedidos;
 ICMS ST;
 IPI;
 Reversões de provisões;
 Recuperações de créditos baixados como perdas;
 Lucros e dividendos derivados de investimentos, inclusive os derivados de
empreendimentos objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
 Receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente;
 Receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do
ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.
1.447,91
 1.447,91
Faturamento Bruto: R$1.783,21

Base de Cálculo: R$1.447,91
Obs.: Deduzir 242,17 (ICMS/ST) e 93,13 (IPI)

Alíquotas: 0,65% (PIS) 3,00% (COFINS)
Podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em
campo específico no documento comprobatório do transporte.




Podem excluir da BC do PIS e COFINS as importâncias pagas diretamente ou repassadas a
empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à
beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços, efetuadas por empresas de fomento mercantil (Factoring), a receita bruta
corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito
creditório adquirido.




A PJ que tenha como objeto social a compra e venda de veículos automotores deve apurar o
valor da BC nas operações de venda de veículos usados a diferença entre o valor pelo qual o
veículo usado houver sido alienado, constante na nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
 Empresas tributadas pelo Lucro Real, seja anual ou trimestral.

 A Receita tributável pode ser apurada apenas pelo regime de competência
(faturamento). Não se admite regime de caixa (recebimento).

 Alíquotas básicas 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS)
Consiste em compensar o valor
   do imposto devido em cada
  operação com o montante do
imposto incidente nas operações
           anteriores;
1.   Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido ou arbitrado;
2.   Empresas optantes pelo Simples Nacional;
3.   Pessoas Jurídicas imunes, conforme art. 154, VI, CF . (receitas próprias)
4.   Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
     de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
     distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
     crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
     crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
5.   Empresas de securitização de créditos;
6.   Operadoras de plano de saúde;
7.   Empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº
     7.102/1983;
8.   Órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
     criação tenha sido autorizada por lei;
9.   Sociedades cooperativas, exceto as agropecuárias e as de consumo.
1.   Sujeitas à substituição tributária (cigarros, semeadores, plantadores,
     transplantadores e motocicletas);
2.   Relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para
     revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de
     veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que
     tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a
     compra e venda de veículos automotores;
3.   Decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação (call center,
     telemarketin g, telecobrança e teleatendimento em geral)
4.   Decorrentes da venda de jornais e periódicos;
5.   Decorrentes da prestação de serviços das empresas jornalísticas e da
     radiodifusão sonora de sons e imagens;
6.   Decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário,
     ferroviário e aquaviário de passageiros;
7.   Decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,
     odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia
     patológica, citológica ou de análises clínicas, bem assim os serviços de diálise, raios X,
     radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
8.   Decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e
     médio e educação superior;
9.   Decorrentes da execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras
     de construção civil;
10. Decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;


11. Auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de
    desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem
    como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria,
    suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda
    como softwares as páginas eletrônicas;
12. Decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado
    por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação
    de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
13. auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização
    de feiras e eventos, conforme ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
14. decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
    telecobrança e de teleatendimento em geral;
15. Decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira
    de Correios e Telégrafos;
16. Decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
17. As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para
    construção civil e de areia de brita. (aplicada apenas ao PIS/PASEP e não à COFINS).
Faturamento em sentido estrito, conforme    Receita Bruta = Totalidade das Receitas.
objeto social.                               Outras receitas não constantes no objeto,
Outras receitas não constantes no objeto,   mesmo auferida eventualmente.
desde que auferida em caráter perene.        As mesmas permitidas no regime cumulativo.
Dedução das exclusões permitidas             Admite apenas regime de Competência
 Regime de Caixa ou Competência              Aproveitamento de créditos
Tributação PIS/COFINS no
 Tributação PIS/COFINS no       Tributação PIS/COFINS no
                                 Tributação PIS/COFINS no
    momento da venda
     momento da venda             momento da entrega
                                    momento da entrega
 (Simples Faturamento)
   (Simples Faturamento)         (Simples Faturamento)
                                   (Simples Faturamento)
    CFOP 5.922 //6.922
     CFOP 5.922 6.922       CFOP 5.117 //5.116 //6.117 //6.116
                             CFOP 5.117 5.116 6.117 6.116
 De bens industrial: além dosexceto em e lubrificantes,mercadorias sujeitas à incidência monofásica e à
  Na atividade
               para revenda, combustíveis relação às são insumos:
substituição tributária; os produtos intermediários, o material de embalagem e
          • as matérias-primas,
      quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano e a
      perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
 De bens eoserviços, em fabricação, desde que e lubrificantes, utilizados como insumos:
      sobre     produto inclusive combustíveis não estejam incluídas no ativo           insumos
      imobilizado;

       na produção ou fabricação de bens domiciliada no país, aplicados à venda;
        • os serviços prestados por pessoa jurídica ou produtos destinados ou
       na prestação de serviços. do produto.
        consumidos na produção ou fabricação

       e no comércio?
 Na prestação de serviços: além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:

       • Bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam
       incluídos no ativo imobilizado;
 Com energia elétrica e energia térmica, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Este crédito abrange toda energia consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, inclusive
       • Os serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço. Não será possível o
       crédito quando os serviços contratados junto a terceiros se destinem a atividades-
ao setor administrativo;
       meio da pessoa jurídica contratante.



                                               Aquisições no mês
Com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados
nas atividades da empresa;

 Com contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica;

Com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda e na prestação de
serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

Com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme
fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conversação e manutenção. As demais pessoa jurídicas não poderão
descontar créditos em relação a tais custos e despesas.
Em relação aos bens adquiridos no País ou no exterior
a partir de 01/05/2004, poderão descontar créditos
sobre os encargos de depreciação de:

      Máquinas, equipamentos e outros bens
     incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
     fabricados para locação a terceiros, ou para
     utilização na produção de bens destinados à
     venda ou na prestação de serviços;

      Edificações e benfeitorias em imóveis próprios
     ou de terceiros, utilizados nas atividades da
     empresa.
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de
depreciação:

Depreciação Normal: Taxa de depreciação fixada pela Receita Federal em função do prazo de
vida útil do bem.



Depreciação Acelerada: Coeficientes de aceleração de depreciação em função dos turnos de
trabalho:
         Um turno de 8 horas : 1,0
         Dois turnos de 8 horas: 1,5
         Três turnos de 8 horas: 2,0
Depreciação acelerada incentivada: Somente para fins de apuração do PIS e COFINS,
     o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição dos bens do
     ativos imobilizado no prazo de:
    4 anos (1/48 avos), no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
     imobilizado;
    2 anos (1/24 avos), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
     novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
     adquirente, e relacionados no Decreto 6.909/2009;
    1 ano (1/12 avos), no caso de máquinas e equipamentos novos, destinados a
     produção de bens e serviços adquiridos a partir de maio de 2008
Devem ser aplicadas as regras de amortização no caso de gastos com edificações e benfeitorias
em imóveis de terceiros, cujo contrato estabeleça período definido de utilização do imóvel;



Sobre o valor dos gastos será aplicada taxa anual de amortização fixada com base no número de
anos restantes de existência do direito;



                      Exemplo: a construção de um galpão em um terreno alugado. Sabendo-se
                      que o término do contrato se dará em 4 anos, a taxa anual de amortização
será de 25%. A taxa mensal, a ser utilizada como base de cálculo, será a divisão desse percentual
por 12.
 Para a pessoa jurídica revendedora, as aquisições de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida do fornecedor, na condição de substituto tributário;

As aquisições de produtos que, nas fases anteriores da cadeia,
se submeteram à incidência monofásica da contribuição;

 As aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento
da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos
ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à
alíquota 0 (zero) , isentos ou não alcançados pela contribuição;

 Aquisições e os pagamentos         efetuados a pessoas físicas
domiciliadas no país, por serviços prestados, como assalariado ou
não, ou por compras realizadas.
Deverá ser estornado o crédito de PIS e COFINS
relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados
como insumos na prestação de serviços e na produção
de bens destinados à venda, que tenham sido furtados,
roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em
sinistro;
A LC 123/2006 prevê que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não
apropriarão créditos relativos a impostos e contribuições.


         Logo as empresas que adquirem mercadoria de contribuinte do
         Simples Nacional, poderão descontar créditos de PIS/COFINS?




O Ato Declaratório nº 15, de 26/09/2007, estabeleceu que as pessoas jurídicas
podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e
serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Esta decisão
 NÃO possui
   efeito
“erga omnes”
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência "não-cumulativa" do PIS/PASEP e da
COFINS em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à "não-cumulatividade" e
àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

               a) apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de
            contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

           b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
           percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a
           receita bruta total, auferidas em cada mês.
Alíquota zero de PIS e COFINS                Alíquota zero de PIS e COFINS
Adubos                                                     Feijão comum
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI           Fertilizantes - Capítulo 31 da TIPI
Arroz descascado – 1006.20 da TIPI                         Leite fluido pasteurizado ou industrializado
Arroz semibranqueado ou branqueado – 1006.30 da TIPI       Livros
Artigos e aparelhos de prótese - 90.21.3                   Ovos – posição 04.07 da TIPI
Artigos e aparelhos ortopédicos – 90.21.10                 Pão comum – posição 1905.90.90 da TIPI
Corretivo de solo de origem mineral – capítulo 25 daTIPI   Papel destinado à impressão de jornais, até 30/04/2012
Defensivos agropecuários – posição 38.08 da TIPI
                                                           Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum
Farinha de trigo - 1101.00.10 da TIPI
                                                           Produtos hortícolas e frutas – Capítulos 7 e 8 da TIPI
                                                           Queijos
                                                           Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio
                                                           Trigo – posição 10.01 da TIPI
                                                           Vacinas para medicina veterinária – posição 3002.30 da
                                                           TIPI
Concentra a carga tributária de toda a cadeia de produção e comercialização em um contribuinte, desonerando
                                  as etapas subsequentes de comercialização.


             Setores sujeitos a Incidência Monofásica         Alíquota           Alíquota
                                                              PIS/PASEP          COFINS
             Combustíveis                                          5,08%          23,44%

             Farmacêutico                                          2,10%           9,90%

             Perfumaria, toucador e higiene pessoal                2,20%          10,30%

             Máquinas e veículos                                   2,00%           9,60%

             Autopeças                                             2,30%          10,80%

             Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de            2,00%           9,50%
             borracha
             Bebidas e embalagens (Cerveja, refrigerante e         2,50%          11,90%
             água )
Substituição Tributária de PIS e COFINS

Cigarros (Art. 5º da Lei nº 9.715, de 25.11.1998)

Motocicletas (NCM 87.11)

semeadores, plantadores e transplantadores (NCM 8432.30)
Receitas isentas de incidência de PIS e COFINS


Exportação de mercadorias para o exterior


Transporte internacional de cargas e passageiros


Vendas realizadas pelo produtor/vendedor às empresas comerciais exportadoras


Receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos
Isenção
Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Exportação de mercadorias para o exterior;
Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas;
Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível;
Transporte internacional de cargas ou passageiros
Auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no
REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
Vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos
do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior
Vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades



        a. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente
        àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou
        mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de
        associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto,
        destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
        (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º)

        b. Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação,
        assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de
        Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho
        Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o
        disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF nº 247,
        de 2002, art. 47, § 1º)
Medida Provisória nº 2.158-35
Templos de qualquer culto

Partidos políticos

Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do
art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que
preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997
Sindicatos, federações e confederações

Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei


Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas

Fundações de direito privado

Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
PIS Cumulativo      8109   PIS Não Cumulativo    5856
COFINS Cumulativo   2172   COFINS Não Cumulativo 6912
Empresa comercial
Tributação pelo Lucro Real
Receita decorrente do comércio: R$ 10.000,00
Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000,00


           Cálculo do PIS
           10.000 X 1,65% = R$ 165,00

           Cálculo da COFINS
           10.000 X 7,6% = R$ 760,00
Empresa prestadora de serviços
Tributação pelo Lucro Real
Receita total decorrente de atividade industrial: R$ 200.000,00
Valor do ICMS recolhido pelo industrial na condição de substituto tributário: R$ 10.000,00
Receita decorrente de exportação: R$ 100.000,00
Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000,00

        Cálculo do PIS:
        Base de cálculo
        200.000 - 10.000 - 100.000 = 90.000
        90.000 X 1,65% = 1.485
        PIS = R$ 1.485,00

        Cálculo da COFINS:
        Base de cálculo
        200.000 - 10.000 - 100.000 = 90.000
        90.000 X 7,6% = 6.840
        COFINS = R$ 6.840,00
Considerando que uma empresa, Lucro Real, auferiu receitas com a atividade de construção civil por sub-
empreitada, bem como revenda de materiais de construção:

      Receita obras de construção civil: R$ 1.000.000,00
      Receita revenda de materiais de construção: R$ 90.000,00
      Compra materiais de construção como insumo na prestação de serviço: R$ 400.000,00
      Compra materiais de construção para revenda: R$ 60.000,00
      Despesa de aluguel do estabelecimento da empresa: R$ 10.000,00
      Depreciação do mês: R$ 35.000,00

    REGIME CUMULATIVO – Base de cálculo = R$ 1.000.000,00
    PIS: 1.000.000,00 x 0,65% = 6.500,00 COFINS: 1.000.000,00 x 3% = 30.000,00

    REGIME NÃO-CUMULATIVO – Base de cálculo: 90.000,00 – 60.000,00 – 826,00 (aluguel) –
    2.891,00 (depreciação) = 26.283,00
                PIS: 26.283,00 x 1,65% = 433,67 COFINS: 26.283,00 x 7,6% = 1.997,51

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Entendendo a apuração e os planejamentos do PIS e COFINS

  • 1.
  • 2.
  • 3. Entender a operacionalidade da apuração do PIS e da COFINS Como o PIS e a COFINS podem ser determinantes nos planejamentos tributários
  • 4. Obrigatória. Independe da vontade do contribuinte Permite o Governo O Conteúdo é expresso em moeda. Financiar seus objetivos A LC nº 104/01 admite dação em pagamento em bens imóveis. "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei eecobrada exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” mediante atividade administrativa plenamente vinculada” Autoridade administrativa não O tributo não se confunde com tem liberdade de decidir se deve Somente lei pode instituir tributo. penalidade. O Fato gerador decorre ou não cobrar o tributo. Cabe ao Princípio de Legalidade. sempre de um comportamento lícito. agente público o deve de agir conforme a lei.
  • 5. O artigo 149 da Carta Magna dispõe: O artigo 149 da Carta Magna dispõe: "Compete exclusivamente àà União instituir contribuições sociais, de "Compete exclusivamente União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico ee de interesse das categorias intervenção no domínio econômico de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas" (...). respectivas áreas" (...). Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico Finalidade interventiva eeextrafiscal (reguladora da econômia) . . Finalidade interventiva extrafiscal (reguladora da econômia) Só podem atingir Setores delimitados da Econômia (CIDE-Combustíveis) Só podem atingir Setores delimitados da Econômia (CIDE-Combustíveis) Contribuições Corporativas Contribuições Corporativas Contribuições profissionais Contribuições profissionais instituídas em favor de categorias instituídas em favor de categorias profissionais ou econômicas eevinculam-se aaentidades representativas profissionais ou econômicas vinculam-se entidades representativas desses segmentos sociais (CREA, CRC, CRM, OAB) desses segmentos sociais (CREA, CRC, CRM, OAB) Contribuições Sociais Contribuições Sociais Finalidade de custeio da do sistema de seguridade social Finalidade de custeio da do sistema de seguridade social PIS (Programa de Integração Social); PASEP (Programa de Formação do PIS (Programa de Integração Social); PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público); Patrimônio do Servidor Público); Contribuição Social para oo Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social ––COFINS; Contribuição ao Seguro Financiamento da Seguridade Social COFINS; Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho –– SAT; Contribuição ao Serviço Nacional de Acidente de Trabalho SAT; Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial - -SENAI Aprendizado Industrial SENAI
  • 6. Programa de Integração Social Lei Complementar n.º 07/1970 Funções: 1.Promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas; 2.Financiar o programa de seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual aos empregados que percebam até dois salários mínimos mensais de empregadores contribuintes do programa.
  • 7. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Lei Complementar n.º 70/1991 Funções: Financiar a seguridade social, assegurando os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social
  • 8.
  • 9.
  • 10.
  • 11. 3,65% 3,65% 3,65% PIS/COFINS PIS/COFINS PIS/COFINS
  • 12.  Empresas optante pelo Lucro Presumido.  A Receita tributável pode ser apurada pelo regime de competência (faturamento) ou de caixa (recebimento), conforme opção do contribuinte.  Se adotado o regime de caixa, este também deve ser adotado para apuração do IRPJ/CSLL Trimestral.  Alíquotas básicas 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS)
  • 13.  Vendas canceladas;  Devoluções de vendas  Isentas ou alíquota zero  Descontos incondicionais concedidos;  ICMS ST;  IPI;  Reversões de provisões;  Recuperações de créditos baixados como perdas;  Lucros e dividendos derivados de investimentos, inclusive os derivados de empreendimentos objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP);  Receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente;  Receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.
  • 15. Faturamento Bruto: R$1.783,21 Base de Cálculo: R$1.447,91 Obs.: Deduzir 242,17 (ICMS/ST) e 93,13 (IPI) Alíquotas: 0,65% (PIS) 3,00% (COFINS)
  • 16. Podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte. Podem excluir da BC do PIS e COFINS as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
  • 17. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas por empresas de fomento mercantil (Factoring), a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido. A PJ que tenha como objeto social a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor da BC nas operações de venda de veículos usados a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante na nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
  • 18.  Empresas tributadas pelo Lucro Real, seja anual ou trimestral.  A Receita tributável pode ser apurada apenas pelo regime de competência (faturamento). Não se admite regime de caixa (recebimento).  Alíquotas básicas 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS)
  • 19. Consiste em compensar o valor do imposto devido em cada operação com o montante do imposto incidente nas operações anteriores;
  • 20. 1. Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido ou arbitrado; 2. Empresas optantes pelo Simples Nacional; 3. Pessoas Jurídicas imunes, conforme art. 154, VI, CF . (receitas próprias) 4. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas; 5. Empresas de securitização de créditos; 6. Operadoras de plano de saúde; 7. Empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102/1983; 8. Órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei; 9. Sociedades cooperativas, exceto as agropecuárias e as de consumo.
  • 21.
  • 22. 1. Sujeitas à substituição tributária (cigarros, semeadores, plantadores, transplantadores e motocicletas); 2. Relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores; 3. Decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação (call center, telemarketin g, telecobrança e teleatendimento em geral) 4. Decorrentes da venda de jornais e periódicos; 5. Decorrentes da prestação de serviços das empresas jornalísticas e da radiodifusão sonora de sons e imagens;
  • 23. 6. Decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; 7. Decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, bem assim os serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue; 8. Decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior; 9. Decorrentes da execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras de construção civil;
  • 24. 10. Decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo; 11. Auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas; 12. Decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
  • 25. 13. auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo; 14. decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral; 15. Decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; 16. Decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias; 17. As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita. (aplicada apenas ao PIS/PASEP e não à COFINS).
  • 26.
  • 27. Faturamento em sentido estrito, conforme Receita Bruta = Totalidade das Receitas. objeto social. Outras receitas não constantes no objeto, Outras receitas não constantes no objeto, mesmo auferida eventualmente. desde que auferida em caráter perene. As mesmas permitidas no regime cumulativo. Dedução das exclusões permitidas  Admite apenas regime de Competência  Regime de Caixa ou Competência  Aproveitamento de créditos
  • 28. Tributação PIS/COFINS no Tributação PIS/COFINS no Tributação PIS/COFINS no Tributação PIS/COFINS no momento da venda momento da venda momento da entrega momento da entrega (Simples Faturamento) (Simples Faturamento) (Simples Faturamento) (Simples Faturamento) CFOP 5.922 //6.922 CFOP 5.922 6.922 CFOP 5.117 //5.116 //6.117 //6.116 CFOP 5.117 5.116 6.117 6.116
  • 29.  De bens industrial: além dosexceto em e lubrificantes,mercadorias sujeitas à incidência monofásica e à Na atividade para revenda, combustíveis relação às são insumos: substituição tributária; os produtos intermediários, o material de embalagem e • as matérias-primas, quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano e a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida  De bens eoserviços, em fabricação, desde que e lubrificantes, utilizados como insumos: sobre produto inclusive combustíveis não estejam incluídas no ativo insumos imobilizado;  na produção ou fabricação de bens domiciliada no país, aplicados à venda; • os serviços prestados por pessoa jurídica ou produtos destinados ou  na prestação de serviços. do produto. consumidos na produção ou fabricação  e no comércio? Na prestação de serviços: além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos: • Bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado;  Com energia elétrica e energia térmica, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. Este crédito abrange toda energia consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, inclusive • Os serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço. Não será possível o crédito quando os serviços contratados junto a terceiros se destinem a atividades- ao setor administrativo; meio da pessoa jurídica contratante. Aquisições no mês
  • 30. Com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  Com contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica; Com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda e na prestação de serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor; Com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conversação e manutenção. As demais pessoa jurídicas não poderão descontar créditos em relação a tais custos e despesas.
  • 31. Em relação aos bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 01/05/2004, poderão descontar créditos sobre os encargos de depreciação de:  Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;  Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
  • 32. Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação: Depreciação Normal: Taxa de depreciação fixada pela Receita Federal em função do prazo de vida útil do bem. Depreciação Acelerada: Coeficientes de aceleração de depreciação em função dos turnos de trabalho:  Um turno de 8 horas : 1,0  Dois turnos de 8 horas: 1,5  Três turnos de 8 horas: 2,0
  • 33. Depreciação acelerada incentivada: Somente para fins de apuração do PIS e COFINS, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição dos bens do ativos imobilizado no prazo de:  4 anos (1/48 avos), no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado;  2 anos (1/24 avos), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente, e relacionados no Decreto 6.909/2009;  1 ano (1/12 avos), no caso de máquinas e equipamentos novos, destinados a produção de bens e serviços adquiridos a partir de maio de 2008
  • 34.
  • 35. Devem ser aplicadas as regras de amortização no caso de gastos com edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, cujo contrato estabeleça período definido de utilização do imóvel; Sobre o valor dos gastos será aplicada taxa anual de amortização fixada com base no número de anos restantes de existência do direito; Exemplo: a construção de um galpão em um terreno alugado. Sabendo-se que o término do contrato se dará em 4 anos, a taxa anual de amortização será de 25%. A taxa mensal, a ser utilizada como base de cálculo, será a divisão desse percentual por 12.
  • 36.
  • 37.  Para a pessoa jurídica revendedora, as aquisições de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida do fornecedor, na condição de substituto tributário; As aquisições de produtos que, nas fases anteriores da cadeia, se submeteram à incidência monofásica da contribuição;  As aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero) , isentos ou não alcançados pela contribuição;  Aquisições e os pagamentos efetuados a pessoas físicas domiciliadas no país, por serviços prestados, como assalariado ou não, ou por compras realizadas.
  • 38. Deverá ser estornado o crédito de PIS e COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, que tenham sido furtados, roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro;
  • 39. A LC 123/2006 prevê que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não apropriarão créditos relativos a impostos e contribuições. Logo as empresas que adquirem mercadoria de contribuinte do Simples Nacional, poderão descontar créditos de PIS/COFINS? O Ato Declaratório nº 15, de 26/09/2007, estabeleceu que as pessoas jurídicas podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
  • 40.
  • 41. Esta decisão NÃO possui efeito “erga omnes”
  • 42. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência "não-cumulativa" do PIS/PASEP e da COFINS em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à "não-cumulatividade" e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: a) apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
  • 43. Alíquota zero de PIS e COFINS Alíquota zero de PIS e COFINS Adubos Feijão comum Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI Fertilizantes - Capítulo 31 da TIPI Arroz descascado – 1006.20 da TIPI Leite fluido pasteurizado ou industrializado Arroz semibranqueado ou branqueado – 1006.30 da TIPI Livros Artigos e aparelhos de prótese - 90.21.3 Ovos – posição 04.07 da TIPI Artigos e aparelhos ortopédicos – 90.21.10 Pão comum – posição 1905.90.90 da TIPI Corretivo de solo de origem mineral – capítulo 25 daTIPI Papel destinado à impressão de jornais, até 30/04/2012 Defensivos agropecuários – posição 38.08 da TIPI Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum Farinha de trigo - 1101.00.10 da TIPI Produtos hortícolas e frutas – Capítulos 7 e 8 da TIPI Queijos Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio Trigo – posição 10.01 da TIPI Vacinas para medicina veterinária – posição 3002.30 da TIPI
  • 44. Concentra a carga tributária de toda a cadeia de produção e comercialização em um contribuinte, desonerando as etapas subsequentes de comercialização. Setores sujeitos a Incidência Monofásica Alíquota Alíquota PIS/PASEP COFINS Combustíveis 5,08% 23,44% Farmacêutico 2,10% 9,90% Perfumaria, toucador e higiene pessoal 2,20% 10,30% Máquinas e veículos 2,00% 9,60% Autopeças 2,30% 10,80% Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de 2,00% 9,50% borracha Bebidas e embalagens (Cerveja, refrigerante e 2,50% 11,90% água )
  • 45. Substituição Tributária de PIS e COFINS Cigarros (Art. 5º da Lei nº 9.715, de 25.11.1998) Motocicletas (NCM 87.11) semeadores, plantadores e transplantadores (NCM 8432.30)
  • 46. Receitas isentas de incidência de PIS e COFINS Exportação de mercadorias para o exterior Transporte internacional de cargas e passageiros Vendas realizadas pelo produtor/vendedor às empresas comerciais exportadoras Receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos
  • 47. Isenção Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; Exportação de mercadorias para o exterior; Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; Transporte internacional de cargas ou passageiros Auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; Vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior Vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
  • 48. São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades a. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º) b. Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 1º)
  • 49. Medida Provisória nº 2.158-35 Templos de qualquer culto Partidos políticos Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997 Sindicatos, federações e confederações Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas Fundações de direito privado Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
  • 50. PIS Cumulativo 8109 PIS Não Cumulativo 5856 COFINS Cumulativo 2172 COFINS Não Cumulativo 6912
  • 51. Empresa comercial Tributação pelo Lucro Real Receita decorrente do comércio: R$ 10.000,00 Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000,00 Cálculo do PIS 10.000 X 1,65% = R$ 165,00 Cálculo da COFINS 10.000 X 7,6% = R$ 760,00
  • 52. Empresa prestadora de serviços Tributação pelo Lucro Real Receita total decorrente de atividade industrial: R$ 200.000,00 Valor do ICMS recolhido pelo industrial na condição de substituto tributário: R$ 10.000,00 Receita decorrente de exportação: R$ 100.000,00 Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000,00 Cálculo do PIS: Base de cálculo 200.000 - 10.000 - 100.000 = 90.000 90.000 X 1,65% = 1.485 PIS = R$ 1.485,00 Cálculo da COFINS: Base de cálculo 200.000 - 10.000 - 100.000 = 90.000 90.000 X 7,6% = 6.840 COFINS = R$ 6.840,00
  • 53. Considerando que uma empresa, Lucro Real, auferiu receitas com a atividade de construção civil por sub- empreitada, bem como revenda de materiais de construção: Receita obras de construção civil: R$ 1.000.000,00 Receita revenda de materiais de construção: R$ 90.000,00 Compra materiais de construção como insumo na prestação de serviço: R$ 400.000,00 Compra materiais de construção para revenda: R$ 60.000,00 Despesa de aluguel do estabelecimento da empresa: R$ 10.000,00 Depreciação do mês: R$ 35.000,00 REGIME CUMULATIVO – Base de cálculo = R$ 1.000.000,00 PIS: 1.000.000,00 x 0,65% = 6.500,00 COFINS: 1.000.000,00 x 3% = 30.000,00 REGIME NÃO-CUMULATIVO – Base de cálculo: 90.000,00 – 60.000,00 – 826,00 (aluguel) – 2.891,00 (depreciação) = 26.283,00 PIS: 26.283,00 x 1,65% = 433,67 COFINS: 26.283,00 x 7,6% = 1.997,51