1. O documento discute as operações do PIS e da COFINS, importantes tributos para planejamentos tributários.
2. São explicadas as diferenças entre contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e corporativas.
3. Detalha-se como o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta das empresas de diferentes formas dependendo do regime tributário adotado.
Entendendo a apuração e os planejamentos do PIS e COFINS
1.
2.
3. Entender a operacionalidade da
apuração do PIS e da COFINS
Como o PIS e a COFINS podem ser
determinantes nos planejamentos
tributários
4. Obrigatória. Independe da
vontade do contribuinte
Permite o Governo O Conteúdo é expresso em moeda.
Financiar seus objetivos A LC nº 104/01 admite dação em
pagamento em bens imóveis.
"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
"toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei eecobrada
exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
mediante atividade administrativa plenamente vinculada”
Autoridade administrativa não
O tributo não se confunde com tem liberdade de decidir se deve
Somente lei pode instituir tributo.
penalidade. O Fato gerador decorre ou não cobrar o tributo. Cabe ao
Princípio de Legalidade.
sempre de um comportamento lícito. agente público o deve de agir
conforme a lei.
5. O artigo 149 da Carta Magna dispõe:
O artigo 149 da Carta Magna dispõe:
"Compete exclusivamente àà União instituir contribuições sociais, de
"Compete exclusivamente União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico ee de interesse das categorias
intervenção no domínio econômico de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas" (...).
respectivas áreas" (...).
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico
Finalidade interventiva eeextrafiscal (reguladora da econômia) . .
Finalidade interventiva extrafiscal (reguladora da econômia)
Só podem atingir Setores delimitados da Econômia (CIDE-Combustíveis)
Só podem atingir Setores delimitados da Econômia (CIDE-Combustíveis)
Contribuições Corporativas
Contribuições Corporativas
Contribuições profissionais
Contribuições profissionais instituídas em favor de categorias
instituídas em favor de categorias
profissionais ou econômicas eevinculam-se aaentidades representativas
profissionais ou econômicas vinculam-se entidades representativas
desses segmentos sociais (CREA, CRC, CRM, OAB)
desses segmentos sociais (CREA, CRC, CRM, OAB)
Contribuições Sociais
Contribuições Sociais
Finalidade de custeio da do sistema de seguridade social
Finalidade de custeio da do sistema de seguridade social
PIS (Programa de Integração Social); PASEP (Programa de Formação do
PIS (Programa de Integração Social); PASEP (Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público);
Patrimônio do Servidor Público); Contribuição Social para oo
Contribuição Social para
Financiamento da Seguridade Social ––COFINS; Contribuição ao Seguro
Financiamento da Seguridade Social COFINS; Contribuição ao Seguro
Acidente de Trabalho –– SAT; Contribuição ao Serviço Nacional de
Acidente de Trabalho SAT; Contribuição ao Serviço Nacional de
Aprendizado Industrial - -SENAI
Aprendizado Industrial SENAI
6. Programa de Integração Social
Lei Complementar n.º 07/1970
Funções:
1.Promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas;
2.Financiar o programa de seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo
anual aos empregados que percebam até dois salários mínimos mensais de
empregadores contribuintes do programa.
7. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
Lei Complementar n.º 70/1991
Funções:
Financiar a seguridade social, assegurando os direitos relativos a saúde,
previdência e assistência social
12. Empresas optante pelo Lucro Presumido.
A Receita tributável pode ser apurada pelo regime de competência (faturamento) ou
de caixa (recebimento), conforme opção do contribuinte.
Se adotado o regime de caixa, este também deve ser adotado para apuração do
IRPJ/CSLL Trimestral.
Alíquotas básicas 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS)
13. Vendas canceladas;
Devoluções de vendas
Isentas ou alíquota zero
Descontos incondicionais concedidos;
ICMS ST;
IPI;
Reversões de provisões;
Recuperações de créditos baixados como perdas;
Lucros e dividendos derivados de investimentos, inclusive os derivados de
empreendimentos objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP);
Receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente;
Receita decorrente da transferência onerosa, a outros contribuintes do
ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação.
15. Faturamento Bruto: R$1.783,21
Base de Cálculo: R$1.447,91
Obs.: Deduzir 242,17 (ICMS/ST) e 93,13 (IPI)
Alíquotas: 0,65% (PIS) 3,00% (COFINS)
16. Podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em
campo específico no documento comprobatório do transporte.
Podem excluir da BC do PIS e COFINS as importâncias pagas diretamente ou repassadas a
empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à
beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços.
17. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços, efetuadas por empresas de fomento mercantil (Factoring), a receita bruta
corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito
creditório adquirido.
A PJ que tenha como objeto social a compra e venda de veículos automotores deve apurar o
valor da BC nas operações de venda de veículos usados a diferença entre o valor pelo qual o
veículo usado houver sido alienado, constante na nota fiscal de venda, e o seu custo de
aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
18. Empresas tributadas pelo Lucro Real, seja anual ou trimestral.
A Receita tributável pode ser apurada apenas pelo regime de competência
(faturamento). Não se admite regime de caixa (recebimento).
Alíquotas básicas 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS)
19. Consiste em compensar o valor
do imposto devido em cada
operação com o montante do
imposto incidente nas operações
anteriores;
20. 1. Pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido ou arbitrado;
2. Empresas optantes pelo Simples Nacional;
3. Pessoas Jurídicas imunes, conforme art. 154, VI, CF . (receitas próprias)
4. Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de
crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas;
5. Empresas de securitização de créditos;
6. Operadoras de plano de saúde;
7. Empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº
7.102/1983;
8. Órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as fundações cuja
criação tenha sido autorizada por lei;
9. Sociedades cooperativas, exceto as agropecuárias e as de consumo.
21.
22. 1. Sujeitas à substituição tributária (cigarros, semeadores, plantadores,
transplantadores e motocicletas);
2. Relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de
veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que
tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a
compra e venda de veículos automotores;
3. Decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação (call center,
telemarketin g, telecobrança e teleatendimento em geral)
4. Decorrentes da venda de jornais e periódicos;
5. Decorrentes da prestação de serviços das empresas jornalísticas e da
radiodifusão sonora de sons e imagens;
23. 6. Decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros;
7. Decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,
odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, bem assim os serviços de diálise, raios X,
radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
8. Decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e
médio e educação superior;
9. Decorrentes da execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de obras
de construção civil;
24. 10. Decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;
11. Auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de
desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem
como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria,
suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda
como softwares as páginas eletrônicas;
12. Decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado
por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação
de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
25. 13. auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização
de feiras e eventos, conforme ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
14. decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
15. Decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos;
16. Decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
17. As receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para
construção civil e de areia de brita. (aplicada apenas ao PIS/PASEP e não à COFINS).
26.
27. Faturamento em sentido estrito, conforme Receita Bruta = Totalidade das Receitas.
objeto social. Outras receitas não constantes no objeto,
Outras receitas não constantes no objeto, mesmo auferida eventualmente.
desde que auferida em caráter perene. As mesmas permitidas no regime cumulativo.
Dedução das exclusões permitidas Admite apenas regime de Competência
Regime de Caixa ou Competência Aproveitamento de créditos
28. Tributação PIS/COFINS no
Tributação PIS/COFINS no Tributação PIS/COFINS no
Tributação PIS/COFINS no
momento da venda
momento da venda momento da entrega
momento da entrega
(Simples Faturamento)
(Simples Faturamento) (Simples Faturamento)
(Simples Faturamento)
CFOP 5.922 //6.922
CFOP 5.922 6.922 CFOP 5.117 //5.116 //6.117 //6.116
CFOP 5.117 5.116 6.117 6.116
29. De bens industrial: além dosexceto em e lubrificantes,mercadorias sujeitas à incidência monofásica e à
Na atividade
para revenda, combustíveis relação às são insumos:
substituição tributária; os produtos intermediários, o material de embalagem e
• as matérias-primas,
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano e a
perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida
De bens eoserviços, em fabricação, desde que e lubrificantes, utilizados como insumos:
sobre produto inclusive combustíveis não estejam incluídas no ativo insumos
imobilizado;
na produção ou fabricação de bens domiciliada no país, aplicados à venda;
• os serviços prestados por pessoa jurídica ou produtos destinados ou
na prestação de serviços. do produto.
consumidos na produção ou fabricação
e no comércio?
Na prestação de serviços: além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos:
• Bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam
incluídos no ativo imobilizado;
Com energia elétrica e energia térmica, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Este crédito abrange toda energia consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, inclusive
• Os serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviço. Não será possível o
crédito quando os serviços contratados junto a terceiros se destinem a atividades-
ao setor administrativo;
meio da pessoa jurídica contratante.
Aquisições no mês
30. Com aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados
nas atividades da empresa;
Com contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica;
Com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda e na prestação de
serviços, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
Com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme
fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de
serviços de limpeza, conversação e manutenção. As demais pessoa jurídicas não poderão
descontar créditos em relação a tais custos e despesas.
31. Em relação aos bens adquiridos no País ou no exterior
a partir de 01/05/2004, poderão descontar créditos
sobre os encargos de depreciação de:
Máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou
fabricados para locação a terceiros, ou para
utilização na produção de bens destinados à
venda ou na prestação de serviços;
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios
ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa.
32. Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de
depreciação:
Depreciação Normal: Taxa de depreciação fixada pela Receita Federal em função do prazo de
vida útil do bem.
Depreciação Acelerada: Coeficientes de aceleração de depreciação em função dos turnos de
trabalho:
Um turno de 8 horas : 1,0
Dois turnos de 8 horas: 1,5
Três turnos de 8 horas: 2,0
33. Depreciação acelerada incentivada: Somente para fins de apuração do PIS e COFINS,
o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição dos bens do
ativos imobilizado no prazo de:
4 anos (1/48 avos), no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado;
2 anos (1/24 avos), no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente, e relacionados no Decreto 6.909/2009;
1 ano (1/12 avos), no caso de máquinas e equipamentos novos, destinados a
produção de bens e serviços adquiridos a partir de maio de 2008
34.
35. Devem ser aplicadas as regras de amortização no caso de gastos com edificações e benfeitorias
em imóveis de terceiros, cujo contrato estabeleça período definido de utilização do imóvel;
Sobre o valor dos gastos será aplicada taxa anual de amortização fixada com base no número de
anos restantes de existência do direito;
Exemplo: a construção de um galpão em um terreno alugado. Sabendo-se
que o término do contrato se dará em 4 anos, a taxa anual de amortização
será de 25%. A taxa mensal, a ser utilizada como base de cálculo, será a divisão desse percentual
por 12.
36.
37. Para a pessoa jurídica revendedora, as aquisições de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida do fornecedor, na condição de substituto tributário;
As aquisições de produtos que, nas fases anteriores da cadeia,
se submeteram à incidência monofásica da contribuição;
As aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento
da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos
ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à
alíquota 0 (zero) , isentos ou não alcançados pela contribuição;
Aquisições e os pagamentos efetuados a pessoas físicas
domiciliadas no país, por serviços prestados, como assalariado ou
não, ou por compras realizadas.
38. Deverá ser estornado o crédito de PIS e COFINS
relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados
como insumos na prestação de serviços e na produção
de bens destinados à venda, que tenham sido furtados,
roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em
sinistro;
39. A LC 123/2006 prevê que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional não
apropriarão créditos relativos a impostos e contribuições.
Logo as empresas que adquirem mercadoria de contribuinte do
Simples Nacional, poderão descontar créditos de PIS/COFINS?
O Ato Declaratório nº 15, de 26/09/2007, estabeleceu que as pessoas jurídicas
podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e
serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
42. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência "não-cumulativa" do PIS/PASEP e da
COFINS em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em
relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à "não-cumulatividade" e
àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será
determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
a) apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de
contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
b) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a
receita bruta total, auferidas em cada mês.
43. Alíquota zero de PIS e COFINS Alíquota zero de PIS e COFINS
Adubos Feijão comum
Aeronaves classificadas na posição 88.02 da TIPI Fertilizantes - Capítulo 31 da TIPI
Arroz descascado – 1006.20 da TIPI Leite fluido pasteurizado ou industrializado
Arroz semibranqueado ou branqueado – 1006.30 da TIPI Livros
Artigos e aparelhos de prótese - 90.21.3 Ovos – posição 04.07 da TIPI
Artigos e aparelhos ortopédicos – 90.21.10 Pão comum – posição 1905.90.90 da TIPI
Corretivo de solo de origem mineral – capítulo 25 daTIPI Papel destinado à impressão de jornais, até 30/04/2012
Defensivos agropecuários – posição 38.08 da TIPI
Pré-misturas próprias para fabricação de pão comum
Farinha de trigo - 1101.00.10 da TIPI
Produtos hortícolas e frutas – Capítulos 7 e 8 da TIPI
Queijos
Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio
Trigo – posição 10.01 da TIPI
Vacinas para medicina veterinária – posição 3002.30 da
TIPI
44. Concentra a carga tributária de toda a cadeia de produção e comercialização em um contribuinte, desonerando
as etapas subsequentes de comercialização.
Setores sujeitos a Incidência Monofásica Alíquota Alíquota
PIS/PASEP COFINS
Combustíveis 5,08% 23,44%
Farmacêutico 2,10% 9,90%
Perfumaria, toucador e higiene pessoal 2,20% 10,30%
Máquinas e veículos 2,00% 9,60%
Autopeças 2,30% 10,80%
Pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de 2,00% 9,50%
borracha
Bebidas e embalagens (Cerveja, refrigerante e 2,50% 11,90%
água )
45. Substituição Tributária de PIS e COFINS
Cigarros (Art. 5º da Lei nº 9.715, de 25.11.1998)
Motocicletas (NCM 87.11)
semeadores, plantadores e transplantadores (NCM 8432.30)
46. Receitas isentas de incidência de PIS e COFINS
Exportação de mercadorias para o exterior
Transporte internacional de cargas e passageiros
Vendas realizadas pelo produtor/vendedor às empresas comerciais exportadoras
Receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos
47. Isenção
Recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
Exportação de mercadorias para o exterior;
Serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas;
Fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e
aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda
conversível;
Transporte internacional de cargas ou passageiros
Auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no
REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;
Vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos
do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que
destinadas ao fim específico de exportação para o exterior
Vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras
registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
48. São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades
a. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente
àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou
mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de
associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto,
destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
(IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º)
b. Para efeito de fruição desse benefício fiscal, as entidades de educação,
assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o
disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (IN SRF nº 247,
de 2002, art. 47, § 1º)
49. Medida Provisória nº 2.158-35
Templos de qualquer culto
Partidos políticos
Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do
art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997
Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que
preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997
Sindicatos, federações e confederações
Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
Fundações de direito privado
Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas
previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971
50. PIS Cumulativo 8109 PIS Não Cumulativo 5856
COFINS Cumulativo 2172 COFINS Não Cumulativo 6912
51. Empresa comercial
Tributação pelo Lucro Real
Receita decorrente do comércio: R$ 10.000,00
Venda de veículo do imobilizado: R$ 22.000,00
Cálculo do PIS
10.000 X 1,65% = R$ 165,00
Cálculo da COFINS
10.000 X 7,6% = R$ 760,00
52. Empresa prestadora de serviços
Tributação pelo Lucro Real
Receita total decorrente de atividade industrial: R$ 200.000,00
Valor do ICMS recolhido pelo industrial na condição de substituto tributário: R$ 10.000,00
Receita decorrente de exportação: R$ 100.000,00
Venda de terreno do ativo permanente: R$ 100.000,00
Cálculo do PIS:
Base de cálculo
200.000 - 10.000 - 100.000 = 90.000
90.000 X 1,65% = 1.485
PIS = R$ 1.485,00
Cálculo da COFINS:
Base de cálculo
200.000 - 10.000 - 100.000 = 90.000
90.000 X 7,6% = 6.840
COFINS = R$ 6.840,00
53. Considerando que uma empresa, Lucro Real, auferiu receitas com a atividade de construção civil por sub-
empreitada, bem como revenda de materiais de construção:
Receita obras de construção civil: R$ 1.000.000,00
Receita revenda de materiais de construção: R$ 90.000,00
Compra materiais de construção como insumo na prestação de serviço: R$ 400.000,00
Compra materiais de construção para revenda: R$ 60.000,00
Despesa de aluguel do estabelecimento da empresa: R$ 10.000,00
Depreciação do mês: R$ 35.000,00
REGIME CUMULATIVO – Base de cálculo = R$ 1.000.000,00
PIS: 1.000.000,00 x 0,65% = 6.500,00 COFINS: 1.000.000,00 x 3% = 30.000,00
REGIME NÃO-CUMULATIVO – Base de cálculo: 90.000,00 – 60.000,00 – 826,00 (aluguel) –
2.891,00 (depreciação) = 26.283,00
PIS: 26.283,00 x 1,65% = 433,67 COFINS: 26.283,00 x 7,6% = 1.997,51