O documento discute o conceito de direito constitucional e constituição. Apresenta diferentes definições de constituição e classificações das mesmas de acordo com origem, forma, extensão, conteúdo, modo de elaboração, alterabilidade, correspondência com a realidade e finalidade. Explora também a origem do constitucionalismo e seu desenvolvimento ao longo da história.
1. Direito Constitucional e Constituição.
1. Origem e conteúdo.
- Conceito de Estado – “Organização de um povo sobre um território
determinado, dotada de soberania.” Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
- Sentido amplo (sociológico) - Todo Estado tem uma Constituição –
Organização do Estado – Constituição material do Estado.
Político;
Idéia de estrutura racional do Estado e
Jurídico; de limitação do exercício de seu poder,
- Constitucionalismo
concretizadas por um documento
Ideológico. escrito.
2. Direito Constitucional e Constituição.
Constituição dos EUA de 1787;
- Origem do Constitucionalismo
Constituição da França de 1971.
Rígidas e escritas;
Liberdade e individualismo.
- Direito Constitucional – Nasce com o constitucionalismo – Impregnado por valores do
pensamento liberal.
- Nova feição – Norma Jurídica e formal – Protetora dos Direitos Humanos.
- Paulo Bonavides – O conteúdo do Direito Constitucional desatou-se de considerações
doutrinárias ou ideológicas, passando a tratar das “regras fundamentais de
estruturação, funcionamento e organização do poder, não importa o regime político nem
a forma de distribuição da competência aos poderes estabelecidos.
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3. Direito Constitucional e Constituição.
- Canotilho: Define Constitucionalismo: “..teoria (ou ideologia) que ergue o princípio
do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da
organização politico-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo
moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins
garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de
valor. É no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou
a teoria do liberalismo”.
- Kildare Gonçalves Carvalho - Perspectiva jurídica e sociológica: “...em termos
jurídicos, reporta-se um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se
encontra acima dos detentores do poder, sociologicamente, representa um movimento
social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes
possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.
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4. Direito Constitucional e Constituição.
- Ponto marcante do constitucionalismo – Limitação, pelo Direito, da ingerência do
Estado (Governo) na esfera privada.
- Direito Público – Jose Afonso da Silva – “O Direito Constitucional estabelece a
estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição
e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da
previsão dos direitos e garantias fundamentais.”
- Direito Constitucional como o tronco do qual derivam todos os demais ramos das
grande árvore que á a ordem jurídica de determinado Estado..
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5. Direito Constitucional e Constituição.
- Constitucionalismo e Soberania popular.
Estado Democrático de Direito – Limitações ao poder autoritário e prevalência dos
direitos fundamentais.
CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Titularidade do poder(povo) x Exercício do poder(representantes do povo).
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6. Direito Constitucional e Constituição.
- Objeto do Direito Constitucional – Investigação.
- Direito Constitucional especial: Constituição específica vigente em um Estado
determinado. Ex: Direito Constitucional Brasileiro.
- Direito Constitucional comparado: Estudo comparativo de uma pluralidade
de Constituições, destacando-se os contrastes e as semelhanças de cada
uma. Critério temporal, critério espacial e o critério da mesma forma de Estado.
- Direito Constitucional geral: Delinear, sistematizar e dar unidade aos
princípios, conceitos e instituições que se acham presentes em vários ordenamentos
constitucionais.
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7. Constituição.
1. Conceito. Objeto de estudo do Dir. Constitucional;
Constituição Lei fundamental e suprema de um estado;
Rege a organização político-jurídica do Estado.
Forma do Estado;
Conteúdo Órgãos que integram a sua estrutura;
Competências do órgãos;
Aquisição do poder e de seu exercício;
Limitações ao poder do Estado;
Separação dos poderes;
Enumeração de direitos e garantias fundamentais;
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8. Constituição.
- J. J. Gomes Canotilho – Constituição Ideal.
a) A constituição deve ser escrita;
b) Deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos
de liberdade);
c) Deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na
elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos);
d) Deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da
divisão de poderes.
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9. Constituição.
- Conceito – Acepções.
- Ferdinand Lassale – A constituição só seria legítima
se representasse o efetivo poder social, refletindo as
forças sociais que constituem o poder.
a) Sentido sociológico - O texto positivo da Constituição é resultado da
realizada social do País, das forças sociais que
imperam na sociedade, em determinada conjuntura
histórica.
- Reunir, num documento formal, os valores sociais.
- Carl Schmitt – Decisão política fundamental
(estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais,
vida democrática etc).
b) Sentido político - A validade de uma Constituição se apoia na
decisão política que lhe dá existência – Poder
Material x Formal Constituinte – Vontade Política.
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10. Constituição.
- Conceito – Acepções.
- Hans Kelsen – Mundo do dever ser e não no
mundo do ser.
- A Constituição é compreendida de uma perspectica
a) Sentido jurídico estritamente formal, apresentando-se como pura
norma jurídica.
- Para Kelsen a Constituição é considerada como
norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer
consideração de cunho sociológico, político ou
filosófico. (Apesar disso reconhece a relevância dos
fatores sociais).
- A validade da norma jurídica independe de sua
aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes
em uma comunidade.
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11. Constituição.
- Conceito – Acepções.
- Sentido lógico-jurídico: Norma fundamental hipotética.
- Função de servir de fundamento lógico
transcendental da validade da Constituição jurídico
a) Sentido jurídico positiva.
- Plano do suposto.
- Fundamento de validade da Constituição:
Obediência ao que for posto pelo Poder
Constituinte.
- Sentido jurídico-positivo: Norma posta positivada.
- Conjunto de normas que regula a criação de
outras normas.
- Lei nacional no seu mais alto grau.
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12. Constituição.
- Classificação das Constituições
Nascem sem participação popular.
a) Quanto à origem.
Ato unilateral de vontade da pessoa ou o grupo
detentor do poder político.
a.1) Outorgadas - Impostas
Ex: Brasil: 1824 (Império), 1937(fascista e
autoritária – Getulio Vargas), 1967 (ditadura
militar).
Assembléia Nacional Constituinte.
Eleita pelo povo.
a.2) Promulgada, democrática,
Ex: 1891 (primeira da República),
votada ou popular.
1934(democracia social), 1946 e 1988.
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13. Constituição.
- Classificação das Constituições
- Participação popular com vistas a ratificar a
a) Quanto à origem.
vontade do detentor do poder.
a.3) Cesarista - Projeto elaborado por um ditador ou um ditador
que segue para aprovação popular.
- Referendo.
a.4) Pactuadas – Paulo Bonavides – Compromisso firmado entre o rei e o
Poder Legislativo, pelo qual se sujeita o monarca aos esquemas
constitucionais.
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14. Constituição.
- Classificação das Constituições
- Constituição formada por um conjunto de regras
b) Quanto à forma.
sistematizadas e organizadas em um único
documento, estabelecendo as normas fundamentais
b.1) Escrita (instrumental) de um Estado.
- Ex: Constituição Federal de 1988.
- Não traz as regras em um único texto solene e
codificado.
b.2) Costumeira
- É formada por “textos” esparsos, reconhecidos
(não escrita ou consuetudinária) pela sociedade como fundamentais e baseia-se
nos usos e costumes, jurisprudências,
convenções.
- Ex: Constituição da Inglaterra.
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15. Constituição.
- Classificação das Constituições
c) Quanto à extensão.
c.1) Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas)
- Princípios fundamentais do Estado.
- São mais duradouras, seus princípios são interpretados e adequados
aos novos anseios pela Atividade da Suprema Corte.
- Ex: Constituição Americana (em vigor a mais de 200 anos)
C.2) Analíticas
-Abordam todos os assuntos que os representantes do povo
entenderem fundamentais.
- Ex: CF/88 – vide art. 242, §2º.
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16. Constituição.
- Classificação das Constituições
d) Quanto ao conteúdo.
d.1) Materialmente constitucional (Constituição material)
- Texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado,
a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.
- Ex: Constituição do Império de 1824 – Somente é constitucional o
que disser respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes
políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos.
d.2) Formal
- Elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo
de suas normas. Assim qualquer regra nela contida terá o caráter de
constitucional. Ex: CF/88.
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17. Constituição.
- Classificação das Constituições
e) Quanto ao modo de elaboração.
e.1) Dogmáticas (sistemáticas);
- Sempre escritas;
- Consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado;
- Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de
ideologias bem declaradas, de dogmas políticos.
-Ex: CF/88.
e.2) Históricas.
- Lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo
a história e tradição de um povo.
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18. Constituição.
- Classificação das Constituições
f) Quanto à alterabilidade (estabilidade ou mutabilidade).
f.1) Rígidas.
- Exigem, para sua alteração, processo legislativo mas árduo, mais solene,
mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não
consitucionais.
- Ex: CF/88;
- Art. 60, § 2º.
- Art. 60, I, II e III
f.2) Flexíveis (plásticas).
- Não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o
processo legislativo das normas infraconstitucionais.
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19. Constituição.
- Classificação das Constituições
f) Quanto à alterabilidade (estabilidade ou mutabilidade).
f.3) Semiflexível ou semirrígida.
- É tanto rígida como flexível.
- Algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o
exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem
tal formalidade.
- Ex: Constituição Imperial de 1824.
- Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições
respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos
Cidadãos. Tudo que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades
referidas pelas Legislaturas ordinárias.
f.4) Fixas
f.5) Imutáveis.
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20. Constituição.
- Classificação das Constituições
g) Quanto à correspondência com a realidade.
g.1) Normativa
- Efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade,
regular a vida política do Estado.
g.2) Nominativa
- Não conseguem efetivamente cumprir o papel de regular a vida política do
Estado, por estarem e descompasso com a realidade social.
g.3) Semântica
- Desde sua elaboração, não tem o fim de regular a vida política do Estado, de
orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter
o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.
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21. Constituição.
- Classificação das Constituições
h) Quanto à finalidade.
h.1) Garantia
- Garantir a liberdade, limitando o poder estatal.
h.2) Balanço
- Espelhar certo período político, findo o qual é elaborado, um novo texto
constitucional para o período seguinte.
h.3) Dirigente
- Define programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
- Estabelece programas para dirigir a evolução política do Estado.
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