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Direito Constitucional e Constituição.
1. Origem e conteúdo.

- Conceito de Estado – “Organização de um povo sobre um território
determinado, dotada de soberania.” Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

- Sentido amplo (sociológico) - Todo Estado tem uma Constituição –
Organização do Estado – Constituição material do Estado.
                          Político;
                                        Idéia de estrutura racional do Estado e

                          Jurídico;     de limitação do exercício de seu poder,
- Constitucionalismo
                                        concretizadas   por   um   documento
                          Ideológico.   escrito.
Direito Constitucional e Constituição.
                                           Constituição dos EUA de 1787;
- Origem do Constitucionalismo
                                           Constituição da França de 1971.
                  Rígidas e escritas;
                  Liberdade e individualismo.


- Direito Constitucional – Nasce com o constitucionalismo – Impregnado por valores do
pensamento liberal.

- Nova feição – Norma Jurídica e formal – Protetora dos Direitos Humanos.

- Paulo Bonavides – O conteúdo do Direito Constitucional desatou-se de considerações
doutrinárias ou ideológicas, passando a tratar das “regras fundamentais de
estruturação, funcionamento e organização do poder, não importa o regime político nem
a forma de distribuição da competência aos poderes estabelecidos.

                                                                             2
Direito Constitucional e Constituição.
- Canotilho: Define Constitucionalismo: “..teoria (ou ideologia) que ergue o princípio
do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da
organização politico-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo
moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins
garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de
valor. É no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou
a teoria do liberalismo”.

- Kildare Gonçalves Carvalho - Perspectiva jurídica e sociológica: “...em termos
jurídicos, reporta-se um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se
encontra acima dos detentores do poder, sociologicamente, representa um movimento
social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes
possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado.

                                                                               3
Direito Constitucional e Constituição.
- Ponto marcante do constitucionalismo – Limitação, pelo Direito, da ingerência do
Estado (Governo) na esfera privada.

- Direito Público – Jose Afonso da Silva – “O Direito Constitucional estabelece a
estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição
e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da
previsão dos direitos e garantias fundamentais.”

- Direito Constitucional como o tronco do qual derivam todos os demais ramos das
grande árvore que á a ordem jurídica de determinado Estado..




                                                                             4
Direito Constitucional e Constituição.
- Constitucionalismo e Soberania popular.

Estado Democrático de Direito – Limitações ao poder autoritário e prevalência dos
direitos fundamentais.

CF/88
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Titularidade do poder(povo) x Exercício do poder(representantes do povo).




                                                                               5
Direito Constitucional e Constituição.
- Objeto do Direito Constitucional – Investigação.

         - Direito Constitucional especial: Constituição específica vigente em um Estado
         determinado. Ex: Direito Constitucional Brasileiro.

         - Direito Constitucional comparado: Estudo comparativo de uma pluralidade
         de Constituições, destacando-se os contrastes e as semelhanças de cada
         uma. Critério temporal, critério espacial e o critério da mesma forma de Estado.

         - Direito Constitucional geral: Delinear, sistematizar e dar unidade aos
princípios, conceitos e instituições que se acham presentes em vários     ordenamentos
constitucionais.




                                                                                 6
Constituição.
1. Conceito.   Objeto de estudo do Dir. Constitucional;
Constituição   Lei fundamental e suprema de um estado;
               Rege a organização político-jurídica do Estado.

               Forma do Estado;
Conteúdo       Órgãos que integram a sua estrutura;
               Competências do órgãos;
               Aquisição do poder e de seu exercício;
               Limitações ao poder do Estado;
               Separação dos poderes;
               Enumeração de direitos e garantias fundamentais;




                                                                  7
Constituição.
- J. J. Gomes Canotilho – Constituição Ideal.
  a)   A constituição deve ser escrita;
  b)   Deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos
       de liberdade);
  c)   Deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na
       elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos);
  d)   Deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da
       divisão de poderes.




                                                                             8
Constituição.
- Conceito – Acepções.
                         - Ferdinand Lassale – A constituição só seria legítima
                         se representasse o efetivo poder social, refletindo as
                         forças sociais que constituem o poder.
a) Sentido sociológico   - O texto positivo da Constituição é resultado da
                         realizada social do País, das forças sociais que
                         imperam na sociedade, em determinada conjuntura
                         histórica.
                         - Reunir, num documento formal, os valores sociais.

                         - Carl Schmitt – Decisão política fundamental
                         (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais,
                         vida democrática etc).
b) Sentido político      - A validade de uma Constituição se apoia na
                         decisão política que lhe dá existência – Poder
 Material x Formal       Constituinte – Vontade Política.


                                                                              9
Constituição.
- Conceito – Acepções.
                         - Hans Kelsen – Mundo do dever ser e não no
                         mundo do ser.
                         - A Constituição é compreendida de uma perspectica
a) Sentido jurídico      estritamente formal, apresentando-se como pura
                         norma jurídica.
                         - Para Kelsen a Constituição é considerada como
                         norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer
                         consideração de cunho sociológico, político ou
                         filosófico. (Apesar disso reconhece a relevância dos
                         fatores sociais).
                         - A validade da norma jurídica independe de sua
                         aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes
                         em uma comunidade.




                                                                           10
Constituição.
- Conceito – Acepções.
                         - Sentido lógico-jurídico: Norma fundamental hipotética.
                                   - Função de servir de fundamento lógico
                         transcendental da validade da Constituição jurídico
a) Sentido jurídico      positiva.
                                   - Plano do suposto.
                                   - Fundamento de validade da Constituição:
                         Obediência ao que for posto pelo Poder
                         Constituinte.

                         - Sentido jurídico-positivo: Norma posta positivada.
                                  - Conjunto de normas que regula a criação de
                                  outras normas.
                                  - Lei nacional no seu mais alto grau.




                                                                             11
Constituição.
- Classificação das Constituições
                                Nascem sem participação popular.
a) Quanto à origem.
                                Ato unilateral de vontade da pessoa ou o grupo
                                detentor do poder político.
a.1) Outorgadas - Impostas
                                Ex: Brasil: 1824 (Império), 1937(fascista e
                                autoritária – Getulio Vargas), 1967 (ditadura
                                militar).

                                   Assembléia Nacional Constituinte.

                                   Eleita pelo povo.
a.2) Promulgada, democrática,
                                   Ex:    1891    (primeira     da     República),
votada ou popular.
                                   1934(democracia social), 1946 e 1988.



                                                                         12
Constituição.
- Classificação das Constituições
                              - Participação popular com vistas a ratificar a
a) Quanto à origem.
                              vontade do detentor do poder.
a.3) Cesarista                - Projeto elaborado por um ditador ou um ditador
                              que segue para aprovação popular.

                              - Referendo.



a.4) Pactuadas – Paulo Bonavides – Compromisso firmado entre o rei e o
Poder   Legislativo,   pelo   qual   se   sujeita   o   monarca   aos   esquemas
constitucionais.



                                                                           13
Constituição.
- Classificação das Constituições
                              - Constituição formada por um conjunto de regras
b) Quanto à forma.
                              sistematizadas e organizadas em um único
                              documento, estabelecendo as normas fundamentais
b.1) Escrita (instrumental)   de um Estado.
                              - Ex: Constituição Federal de 1988.


                                   - Não traz as regras em um único texto solene e
                                   codificado.
b.2) Costumeira
                                   - É formada por “textos” esparsos, reconhecidos
(não escrita ou consuetudinária)   pela sociedade como fundamentais e baseia-se
                                   nos    usos   e    costumes,    jurisprudências,
                                   convenções.
                                   - Ex: Constituição da Inglaterra.


                                                                          14
Constituição.
- Classificação das Constituições

c) Quanto à extensão.
c.1) Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas)
         - Princípios fundamentais do Estado.
         - São mais duradouras, seus princípios são interpretados e adequados
         aos novos anseios pela Atividade da Suprema Corte.
         - Ex: Constituição Americana (em vigor a mais de 200 anos)
C.2) Analíticas
         -Abordam todos os assuntos que os representantes do povo
entenderem fundamentais.
         - Ex: CF/88 – vide art. 242, §2º.




                                                                     15
Constituição.
- Classificação das Constituições

d) Quanto ao conteúdo.
d.1) Materialmente constitucional (Constituição material)
        - Texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado,
        a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais.
        - Ex: Constituição do Império de 1824 – Somente é constitucional o
        que disser respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes
        políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos.

d.2) Formal
        - Elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo
        de suas normas. Assim qualquer regra nela contida terá o caráter de
        constitucional. Ex: CF/88.


                                                                     16
Constituição.
- Classificação das Constituições

e) Quanto ao modo de elaboração.
e.1) Dogmáticas (sistemáticas);
        - Sempre escritas;
        - Consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado;
        - Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de
        ideologias bem declaradas, de dogmas políticos.
        -Ex: CF/88.

e.2) Históricas.
         - Lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo
         a história e tradição de um povo.


                                                                     17
Constituição.
- Classificação das Constituições

f) Quanto à alterabilidade (estabilidade ou mutabilidade).
f.1) Rígidas.
         - Exigem, para sua alteração, processo legislativo mas árduo, mais solene,
         mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não
         consitucionais.
         - Ex: CF/88;
         - Art. 60, § 2º.
         - Art. 60, I, II e III


f.2) Flexíveis (plásticas).
          - Não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o
          processo legislativo das normas infraconstitucionais.


                                                                            18
Constituição.
- Classificação das Constituições

f) Quanto à alterabilidade (estabilidade ou mutabilidade).
f.3) Semiflexível ou semirrígida.
    - É tanto rígida como flexível.
    - Algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o
    exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem
    tal formalidade.
    - Ex: Constituição Imperial de 1824.
    - Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições
    respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos
    Cidadãos. Tudo que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades
    referidas pelas Legislaturas ordinárias.
f.4) Fixas
f.5) Imutáveis.

                                                                             19
Constituição.
- Classificação das Constituições
g) Quanto à correspondência com a realidade.
g.1) Normativa
    - Efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade,
    regular a vida política do Estado.


g.2) Nominativa
    - Não conseguem efetivamente cumprir o papel de regular a vida política do
    Estado, por estarem e descompasso com a realidade social.


g.3) Semântica
    - Desde sua elaboração, não tem o fim de regular a vida política do Estado, de
    orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter
    o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder.


                                                                               20
Constituição.
- Classificação das Constituições
h) Quanto à finalidade.
h.1) Garantia
    - Garantir a liberdade, limitando o poder estatal.


h.2) Balanço
    - Espelhar certo período político, findo o qual é elaborado, um novo texto
    constitucional para o período seguinte.


h.3) Dirigente
    - Define programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
    - Estabelece programas para dirigir a evolução política do Estado.




                                                                               21

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Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição

  • 1. Direito Constitucional e Constituição. 1. Origem e conteúdo. - Conceito de Estado – “Organização de um povo sobre um território determinado, dotada de soberania.” Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. - Sentido amplo (sociológico) - Todo Estado tem uma Constituição – Organização do Estado – Constituição material do Estado. Político; Idéia de estrutura racional do Estado e Jurídico; de limitação do exercício de seu poder, - Constitucionalismo concretizadas por um documento Ideológico. escrito.
  • 2. Direito Constitucional e Constituição. Constituição dos EUA de 1787; - Origem do Constitucionalismo Constituição da França de 1971. Rígidas e escritas; Liberdade e individualismo. - Direito Constitucional – Nasce com o constitucionalismo – Impregnado por valores do pensamento liberal. - Nova feição – Norma Jurídica e formal – Protetora dos Direitos Humanos. - Paulo Bonavides – O conteúdo do Direito Constitucional desatou-se de considerações doutrinárias ou ideológicas, passando a tratar das “regras fundamentais de estruturação, funcionamento e organização do poder, não importa o regime político nem a forma de distribuição da competência aos poderes estabelecidos. 2
  • 3. Direito Constitucional e Constituição. - Canotilho: Define Constitucionalismo: “..teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização politico-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”. - Kildare Gonçalves Carvalho - Perspectiva jurídica e sociológica: “...em termos jurídicos, reporta-se um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder, sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado. 3
  • 4. Direito Constitucional e Constituição. - Ponto marcante do constitucionalismo – Limitação, pelo Direito, da ingerência do Estado (Governo) na esfera privada. - Direito Público – Jose Afonso da Silva – “O Direito Constitucional estabelece a estrutura do Estado, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e exercício do poder, bem como a limitação desse poder, por meio, especialmente, da previsão dos direitos e garantias fundamentais.” - Direito Constitucional como o tronco do qual derivam todos os demais ramos das grande árvore que á a ordem jurídica de determinado Estado.. 4
  • 5. Direito Constitucional e Constituição. - Constitucionalismo e Soberania popular. Estado Democrático de Direito – Limitações ao poder autoritário e prevalência dos direitos fundamentais. CF/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...) Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Titularidade do poder(povo) x Exercício do poder(representantes do povo). 5
  • 6. Direito Constitucional e Constituição. - Objeto do Direito Constitucional – Investigação. - Direito Constitucional especial: Constituição específica vigente em um Estado determinado. Ex: Direito Constitucional Brasileiro. - Direito Constitucional comparado: Estudo comparativo de uma pluralidade de Constituições, destacando-se os contrastes e as semelhanças de cada uma. Critério temporal, critério espacial e o critério da mesma forma de Estado. - Direito Constitucional geral: Delinear, sistematizar e dar unidade aos princípios, conceitos e instituições que se acham presentes em vários ordenamentos constitucionais. 6
  • 7. Constituição. 1. Conceito. Objeto de estudo do Dir. Constitucional; Constituição Lei fundamental e suprema de um estado; Rege a organização político-jurídica do Estado. Forma do Estado; Conteúdo Órgãos que integram a sua estrutura; Competências do órgãos; Aquisição do poder e de seu exercício; Limitações ao poder do Estado; Separação dos poderes; Enumeração de direitos e garantias fundamentais; 7
  • 8. Constituição. - J. J. Gomes Canotilho – Constituição Ideal. a) A constituição deve ser escrita; b) Deve conter uma enumeração de direitos fundamentais individuais (direitos de liberdade); c) Deve adotar um sistema democrático formal (participação do “povo” na elaboração dos atos legislativos, pelos parlamentos); d) Deve assegurar a limitação do poder do Estado mediante o princípio da divisão de poderes. 8
  • 9. Constituição. - Conceito – Acepções. - Ferdinand Lassale – A constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. a) Sentido sociológico - O texto positivo da Constituição é resultado da realizada social do País, das forças sociais que imperam na sociedade, em determinada conjuntura histórica. - Reunir, num documento formal, os valores sociais. - Carl Schmitt – Decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc). b) Sentido político - A validade de uma Constituição se apoia na decisão política que lhe dá existência – Poder Material x Formal Constituinte – Vontade Política. 9
  • 10. Constituição. - Conceito – Acepções. - Hans Kelsen – Mundo do dever ser e não no mundo do ser. - A Constituição é compreendida de uma perspectica a) Sentido jurídico estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica. - Para Kelsen a Constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. (Apesar disso reconhece a relevância dos fatores sociais). - A validade da norma jurídica independe de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade. 10
  • 11. Constituição. - Conceito – Acepções. - Sentido lógico-jurídico: Norma fundamental hipotética. - Função de servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico a) Sentido jurídico positiva. - Plano do suposto. - Fundamento de validade da Constituição: Obediência ao que for posto pelo Poder Constituinte. - Sentido jurídico-positivo: Norma posta positivada. - Conjunto de normas que regula a criação de outras normas. - Lei nacional no seu mais alto grau. 11
  • 12. Constituição. - Classificação das Constituições Nascem sem participação popular. a) Quanto à origem. Ato unilateral de vontade da pessoa ou o grupo detentor do poder político. a.1) Outorgadas - Impostas Ex: Brasil: 1824 (Império), 1937(fascista e autoritária – Getulio Vargas), 1967 (ditadura militar). Assembléia Nacional Constituinte. Eleita pelo povo. a.2) Promulgada, democrática, Ex: 1891 (primeira da República), votada ou popular. 1934(democracia social), 1946 e 1988. 12
  • 13. Constituição. - Classificação das Constituições - Participação popular com vistas a ratificar a a) Quanto à origem. vontade do detentor do poder. a.3) Cesarista - Projeto elaborado por um ditador ou um ditador que segue para aprovação popular. - Referendo. a.4) Pactuadas – Paulo Bonavides – Compromisso firmado entre o rei e o Poder Legislativo, pelo qual se sujeita o monarca aos esquemas constitucionais. 13
  • 14. Constituição. - Classificação das Constituições - Constituição formada por um conjunto de regras b) Quanto à forma. sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais b.1) Escrita (instrumental) de um Estado. - Ex: Constituição Federal de 1988. - Não traz as regras em um único texto solene e codificado. b.2) Costumeira - É formada por “textos” esparsos, reconhecidos (não escrita ou consuetudinária) pela sociedade como fundamentais e baseia-se nos usos e costumes, jurisprudências, convenções. - Ex: Constituição da Inglaterra. 14
  • 15. Constituição. - Classificação das Constituições c) Quanto à extensão. c.1) Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas) - Princípios fundamentais do Estado. - São mais duradouras, seus princípios são interpretados e adequados aos novos anseios pela Atividade da Suprema Corte. - Ex: Constituição Americana (em vigor a mais de 200 anos) C.2) Analíticas -Abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. - Ex: CF/88 – vide art. 242, §2º. 15
  • 16. Constituição. - Classificação das Constituições d) Quanto ao conteúdo. d.1) Materialmente constitucional (Constituição material) - Texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. - Ex: Constituição do Império de 1824 – Somente é constitucional o que disser respeito aos limites e atribuições respectivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. d.2) Formal - Elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. Ex: CF/88. 16
  • 17. Constituição. - Classificação das Constituições e) Quanto ao modo de elaboração. e.1) Dogmáticas (sistemáticas); - Sempre escritas; - Consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado; - Partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos. -Ex: CF/88. e.2) Históricas. - Lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e tradição de um povo. 17
  • 18. Constituição. - Classificação das Constituições f) Quanto à alterabilidade (estabilidade ou mutabilidade). f.1) Rígidas. - Exigem, para sua alteração, processo legislativo mas árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não consitucionais. - Ex: CF/88; - Art. 60, § 2º. - Art. 60, I, II e III f.2) Flexíveis (plásticas). - Não possui um processo legislativo de alteração mais dificultoso do que o processo legislativo das normas infraconstitucionais. 18
  • 19. Constituição. - Classificação das Constituições f) Quanto à alterabilidade (estabilidade ou mutabilidade). f.3) Semiflexível ou semirrígida. - É tanto rígida como flexível. - Algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. - Ex: Constituição Imperial de 1824. - Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo que não é Constitucional, pode ser alterado, sem as formalidades referidas pelas Legislaturas ordinárias. f.4) Fixas f.5) Imutáveis. 19
  • 20. Constituição. - Classificação das Constituições g) Quanto à correspondência com a realidade. g.1) Normativa - Efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade, regular a vida política do Estado. g.2) Nominativa - Não conseguem efetivamente cumprir o papel de regular a vida política do Estado, por estarem e descompasso com a realidade social. g.3) Semântica - Desde sua elaboração, não tem o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão-somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade formal ao grupo detentor do poder. 20
  • 21. Constituição. - Classificação das Constituições h) Quanto à finalidade. h.1) Garantia - Garantir a liberdade, limitando o poder estatal. h.2) Balanço - Espelhar certo período político, findo o qual é elaborado, um novo texto constitucional para o período seguinte. h.3) Dirigente - Define programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. - Estabelece programas para dirigir a evolução política do Estado. 21