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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ESTADUAL DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORA CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA/PR




Autos: 656-07.2012.8.16.0002




            CARLOS EDUARDO ANDERSEN, devidamente qualificado nos
autos supra, vem, respeitosamente, por seu advogado in fine assinado, perante
V. Exa., apresentar sua manifestação a contestação apresentada por Município
de Curitiba, conforme fundamentos adiante expostos:




            Em sede de contestação, a requerida utilizou-se de fundamentos
que não possuem embasamento legal, além de contraditórios, o que passa a
se demonstrar adiante.


            Ademais, por ser de primordial relevância ao processo e
constituindo fato novo, desde já requer o autor a juntada de laudo técnico
pericial fornecido pela Dra. Daniela Biondi, Engenheira Florestal, Profº do
Curso de Graduação e Pós Graduação em Engenharia Florestal da
Universidade Federal do Paraná, a qual inclusive realiza laudos técnicos
para a própria requerida, sendo por diversas vezes solicitada.


            Como primeiro fundamento de sua contestação, a requerida alega
que:
“A referida espécie, segundo informa a Diretora do Departamento de
            Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
            não pode ser considerada uma árvore nativa de Curitiba em vista da
            sua ampla ocorrência que vai desde o Estado de Goiás até a Argentina,
            nem tão pouco histórica pela ausência de registros oficiais que
            demonstrem tal afirmação.”


            Infundadas as alegações da requerida e sem qualquer documento
que de respaldo a suas alegações. Apesar de não haver registros oficiais que
“demonstrem tal afirmação”, é notório e tem consciência toda comunidade local
que a referida árvore possui uma média de 70 anos.


            Veja-se os fundamentos contidos no laudo pericial a este respeito:




            Na conclusão do laudo pericial, tem-se o seguinte parecer:
Portanto, conforme comprovado no laudo pericial e fotos ora
juntadas aos autos, a árvore Paineira Rosa deve estar imune de corte por sua
excepcionalidade e raridade, devendo ser considerada inclusive patrimônio
tombado ou imune de corte pelo Município de Curitiba.


             Com segundo fundamento da contestação, a requerida faz as
seguintes ponderações:


             “A árvore não compõe o padrão ideal à arborização pública viária por se
             tratar de espécie aculeada, sendo sua madeira leve, pouco resistente,
             mole, de baixa durabilidade natural. Sua floração é vistosa de fato, mas
             o seu uso é indicado para compor o paisagismo urbano de grandes
             praças e jardins.”


             Totalmente desprovidas de embasamento legal e lamentáveis as
alegações do município de Curitiba, que pretende efetuar o corte de uma
árvore histórica, protegida por lei com o fundamento de que “a árvore não
compõe o padrão ideal à arborização pública viária”, e que “seu uso é indicado
para compor o paisagismo urbano de grandes praças e jardins.”


             Veja-se trecho do parecer técnico que contraria as alegações da
requerida:
Ademais, quanto as alegações da requerida em relação a árvore
ser “espécie aculeada, sendo sua madeira leve, pouco resistente, mole, de
baixa durabilidade natural”, veja-se trecho do parecer técnico quanto ao estado
fitossanitário da árvore:




                Na conclusão do parecer técnico, temos a confirmação de que a
árvore não representa perigo à população, não se sustentando as alegações
da requerida:




                Desta forma, em que pese as características do tronco da árvore,
esta comprovado que a árvore esta saudável e com total estabilidade, pelo que
não há como prosperar as alegações da requerida.
Veja-se que a requerida alegou a imprensa à época (doc anexo)
que possuía laudo técnico que comprovava que a árvore causava danos no
calçamento, na rede de esgoto, e na parte estrutural das residências, o que por
certo não é verdade, eis que sequer junta tal laudo à contestação.


               Inclusive, efetivamente em contestação, a requerida alega
apenas que a árvore “causa danos à edificação (muro), calçadas internas e
dificultando a abertura do portão de correr”. Sequer menciona danos ao
calçamento e esgoto.


               Por fim, alega a requerida em contestação os seguintes
fundamentos:


               “No local observou-se que a paineira é de grande porte e polifurcada.
               Está localizada no recuo frontal externo de uma residência, ocupando
               praticamente toda a largura do canteiro. Verificou-se que o sistema
               radicular da árvore está causando danos à edificação (muro), calçadas
               internas e dificultando a abertura do portão de correr. Considerando os
               danos observados que devem aumentar com o desenvolvimento do
               sistema radicular, as características da madeira acima citadas que
               favorecem a ruptura das bifurcações, e por sua vez a queda destas e
               se tratar de espécie inadequada para arborização foi expedida a
               autorização para o corte da paineira rosa. Tal ato ampara-se no artigo
               22, parágrafo segundo da Lei Municipal n. 9806/2000 (Código
               Florestal Municipal) que assim dispõe: Em caso de danos materiais
               provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização
               da Secretaria do Meio Ambiente – SMMA e após expedição da
               autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou
               transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria do Meio Ambiente – SMMA
               que o faça, sem ônus para o mesmo. Diante destes fatos verifica-se
               que não há ato lesivo ao patrimônio municipal. Mediante regular
               procedimento     administrativo,   desencadeado       por    moradora
               prejudicada, os agentes municipais constataram os problemas
               narrados por ela e, de acordo com a previsão legal da lei municipal
               acima citada, autorizaram o corte. Portanto o ato administrativo
               questionado – autorização de corte – revestiu-se dos requisitos
necessários à sua validade e eficácia. Assim não procede a alegação
               de ausência de motivação formulada na inicial. As leis ambientais
               impedem o corte de árvores sem autorização do poder público. Não
               impedem o seu corte. O artigo 3º da lei Municipal n 9806/2000
               invocado pelo Autor corrobora esta assertiva. O dispositivo legal prevê
               a vedação do corte de árvore sem a devida aut sem a devida
               autorização.   orização. Evidentemente ninguém, muito menos a
               administração municipal tem interesse em cortar árvores, entretanto,
               os interesses em conflito no caso exame levaram a Secretaria
               Municipal do Meio Ambiente a autorizar a remoção da Paineira.


              Absurdas as alegações da requerida neste quesito! Veja-se que a
requerida se limita a fundamentar o corte da árvore por um dispositivo de lei
que lhe atribui poder (artigo 22, parágrafo segundo da Lei Municipal n.
9806/2000, Código Florestal Municipal), se utilizando deste de forma totalmente
arbitrária. Conforme verifica-se nos autos, não há qualquer comprovação de
danos materiais causados pela estrutura da árvore, e, ao contrário do alegado
pela requerida à imprensa à época, não há laudo pericial constituído e que
comprovem as alegações da ré, o que comprova que iria se realizar um
corte totalmente ilegal e arbitrário.


              Quando a requerida alega que sua decisão “revestiu-se dos
requisitos necessários à sua validade e eficácia”, acaba por entrar em
contrariedade, não lhe assistindo razão.


              Por certo, quando o legislador definiu no artigo 3º da lei
9806/2000 que “é vedado, sem a devida autorização”, quis dizer que é
necessário haver motivos LEGAIS que impulsionem a decisão de se autorizar o
corte de uma árvore, e que não se trata de poder discricionário do Município
autorizar o corte.


              Em que pese as alegações da requerida, as quais como já dito
não estão comprovadas, e que se admite tangido pelo principio da
eventualidade, uma rachadura em um muro nitidamente antigo, e um entrave
em um portão antigo e enferrujado são danos materiais que, basta se ter o
mínimo de bom senso para entender não justificam o corte de uma árvore que
é patrimônio do Município.


             Inclusive, o que mais indigna o autor, é que num caso como este,
seria o dever do Município proteger o bem que é patrimônio da comunidade,
porém, o que se vê é justamente o contrário.


             Por fim, requer o autor a juntada do laudo pericial, das fotos da
árvore Paineira Rosa e noticia publicada na imprensa local.




             Nestes termos,
             Pede deferimento




             Curitiba, 01 de junho de 2012


             Thiago Koltun Ajuz
             OAB/PR 50.817

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310003052240 - eproc - __
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Texto 2998665
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Impugnação a contestação

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ESTADUAL DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORA CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR Autos: 656-07.2012.8.16.0002 CARLOS EDUARDO ANDERSEN, devidamente qualificado nos autos supra, vem, respeitosamente, por seu advogado in fine assinado, perante V. Exa., apresentar sua manifestação a contestação apresentada por Município de Curitiba, conforme fundamentos adiante expostos: Em sede de contestação, a requerida utilizou-se de fundamentos que não possuem embasamento legal, além de contraditórios, o que passa a se demonstrar adiante. Ademais, por ser de primordial relevância ao processo e constituindo fato novo, desde já requer o autor a juntada de laudo técnico pericial fornecido pela Dra. Daniela Biondi, Engenheira Florestal, Profº do Curso de Graduação e Pós Graduação em Engenharia Florestal da Universidade Federal do Paraná, a qual inclusive realiza laudos técnicos para a própria requerida, sendo por diversas vezes solicitada. Como primeiro fundamento de sua contestação, a requerida alega que:
  • 2. “A referida espécie, segundo informa a Diretora do Departamento de Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente não pode ser considerada uma árvore nativa de Curitiba em vista da sua ampla ocorrência que vai desde o Estado de Goiás até a Argentina, nem tão pouco histórica pela ausência de registros oficiais que demonstrem tal afirmação.” Infundadas as alegações da requerida e sem qualquer documento que de respaldo a suas alegações. Apesar de não haver registros oficiais que “demonstrem tal afirmação”, é notório e tem consciência toda comunidade local que a referida árvore possui uma média de 70 anos. Veja-se os fundamentos contidos no laudo pericial a este respeito: Na conclusão do laudo pericial, tem-se o seguinte parecer:
  • 3. Portanto, conforme comprovado no laudo pericial e fotos ora juntadas aos autos, a árvore Paineira Rosa deve estar imune de corte por sua excepcionalidade e raridade, devendo ser considerada inclusive patrimônio tombado ou imune de corte pelo Município de Curitiba. Com segundo fundamento da contestação, a requerida faz as seguintes ponderações: “A árvore não compõe o padrão ideal à arborização pública viária por se tratar de espécie aculeada, sendo sua madeira leve, pouco resistente, mole, de baixa durabilidade natural. Sua floração é vistosa de fato, mas o seu uso é indicado para compor o paisagismo urbano de grandes praças e jardins.” Totalmente desprovidas de embasamento legal e lamentáveis as alegações do município de Curitiba, que pretende efetuar o corte de uma árvore histórica, protegida por lei com o fundamento de que “a árvore não compõe o padrão ideal à arborização pública viária”, e que “seu uso é indicado para compor o paisagismo urbano de grandes praças e jardins.” Veja-se trecho do parecer técnico que contraria as alegações da requerida:
  • 4. Ademais, quanto as alegações da requerida em relação a árvore ser “espécie aculeada, sendo sua madeira leve, pouco resistente, mole, de baixa durabilidade natural”, veja-se trecho do parecer técnico quanto ao estado fitossanitário da árvore: Na conclusão do parecer técnico, temos a confirmação de que a árvore não representa perigo à população, não se sustentando as alegações da requerida: Desta forma, em que pese as características do tronco da árvore, esta comprovado que a árvore esta saudável e com total estabilidade, pelo que não há como prosperar as alegações da requerida.
  • 5. Veja-se que a requerida alegou a imprensa à época (doc anexo) que possuía laudo técnico que comprovava que a árvore causava danos no calçamento, na rede de esgoto, e na parte estrutural das residências, o que por certo não é verdade, eis que sequer junta tal laudo à contestação. Inclusive, efetivamente em contestação, a requerida alega apenas que a árvore “causa danos à edificação (muro), calçadas internas e dificultando a abertura do portão de correr”. Sequer menciona danos ao calçamento e esgoto. Por fim, alega a requerida em contestação os seguintes fundamentos: “No local observou-se que a paineira é de grande porte e polifurcada. Está localizada no recuo frontal externo de uma residência, ocupando praticamente toda a largura do canteiro. Verificou-se que o sistema radicular da árvore está causando danos à edificação (muro), calçadas internas e dificultando a abertura do portão de correr. Considerando os danos observados que devem aumentar com o desenvolvimento do sistema radicular, as características da madeira acima citadas que favorecem a ruptura das bifurcações, e por sua vez a queda destas e se tratar de espécie inadequada para arborização foi expedida a autorização para o corte da paineira rosa. Tal ato ampara-se no artigo 22, parágrafo segundo da Lei Municipal n. 9806/2000 (Código Florestal Municipal) que assim dispõe: Em caso de danos materiais provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente – SMMA e após expedição da autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria do Meio Ambiente – SMMA que o faça, sem ônus para o mesmo. Diante destes fatos verifica-se que não há ato lesivo ao patrimônio municipal. Mediante regular procedimento administrativo, desencadeado por moradora prejudicada, os agentes municipais constataram os problemas narrados por ela e, de acordo com a previsão legal da lei municipal acima citada, autorizaram o corte. Portanto o ato administrativo questionado – autorização de corte – revestiu-se dos requisitos
  • 6. necessários à sua validade e eficácia. Assim não procede a alegação de ausência de motivação formulada na inicial. As leis ambientais impedem o corte de árvores sem autorização do poder público. Não impedem o seu corte. O artigo 3º da lei Municipal n 9806/2000 invocado pelo Autor corrobora esta assertiva. O dispositivo legal prevê a vedação do corte de árvore sem a devida aut sem a devida autorização. orização. Evidentemente ninguém, muito menos a administração municipal tem interesse em cortar árvores, entretanto, os interesses em conflito no caso exame levaram a Secretaria Municipal do Meio Ambiente a autorizar a remoção da Paineira. Absurdas as alegações da requerida neste quesito! Veja-se que a requerida se limita a fundamentar o corte da árvore por um dispositivo de lei que lhe atribui poder (artigo 22, parágrafo segundo da Lei Municipal n. 9806/2000, Código Florestal Municipal), se utilizando deste de forma totalmente arbitrária. Conforme verifica-se nos autos, não há qualquer comprovação de danos materiais causados pela estrutura da árvore, e, ao contrário do alegado pela requerida à imprensa à época, não há laudo pericial constituído e que comprovem as alegações da ré, o que comprova que iria se realizar um corte totalmente ilegal e arbitrário. Quando a requerida alega que sua decisão “revestiu-se dos requisitos necessários à sua validade e eficácia”, acaba por entrar em contrariedade, não lhe assistindo razão. Por certo, quando o legislador definiu no artigo 3º da lei 9806/2000 que “é vedado, sem a devida autorização”, quis dizer que é necessário haver motivos LEGAIS que impulsionem a decisão de se autorizar o corte de uma árvore, e que não se trata de poder discricionário do Município autorizar o corte. Em que pese as alegações da requerida, as quais como já dito não estão comprovadas, e que se admite tangido pelo principio da eventualidade, uma rachadura em um muro nitidamente antigo, e um entrave em um portão antigo e enferrujado são danos materiais que, basta se ter o
  • 7. mínimo de bom senso para entender não justificam o corte de uma árvore que é patrimônio do Município. Inclusive, o que mais indigna o autor, é que num caso como este, seria o dever do Município proteger o bem que é patrimônio da comunidade, porém, o que se vê é justamente o contrário. Por fim, requer o autor a juntada do laudo pericial, das fotos da árvore Paineira Rosa e noticia publicada na imprensa local. Nestes termos, Pede deferimento Curitiba, 01 de junho de 2012 Thiago Koltun Ajuz OAB/PR 50.817