1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ESTADUAL DA 4ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DO FORA CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA/PR
Autos: 656-07.2012.8.16.0002
CARLOS EDUARDO ANDERSEN, devidamente qualificado nos
autos supra, vem, respeitosamente, por seu advogado in fine assinado, perante
V. Exa., apresentar sua manifestação a contestação apresentada por Município
de Curitiba, conforme fundamentos adiante expostos:
Em sede de contestação, a requerida utilizou-se de fundamentos
que não possuem embasamento legal, além de contraditórios, o que passa a
se demonstrar adiante.
Ademais, por ser de primordial relevância ao processo e
constituindo fato novo, desde já requer o autor a juntada de laudo técnico
pericial fornecido pela Dra. Daniela Biondi, Engenheira Florestal, Profº do
Curso de Graduação e Pós Graduação em Engenharia Florestal da
Universidade Federal do Paraná, a qual inclusive realiza laudos técnicos
para a própria requerida, sendo por diversas vezes solicitada.
Como primeiro fundamento de sua contestação, a requerida alega
que:
2. “A referida espécie, segundo informa a Diretora do Departamento de
Pesquisa e Monitoramento da Secretaria Municipal do Meio Ambiente
não pode ser considerada uma árvore nativa de Curitiba em vista da
sua ampla ocorrência que vai desde o Estado de Goiás até a Argentina,
nem tão pouco histórica pela ausência de registros oficiais que
demonstrem tal afirmação.”
Infundadas as alegações da requerida e sem qualquer documento
que de respaldo a suas alegações. Apesar de não haver registros oficiais que
“demonstrem tal afirmação”, é notório e tem consciência toda comunidade local
que a referida árvore possui uma média de 70 anos.
Veja-se os fundamentos contidos no laudo pericial a este respeito:
Na conclusão do laudo pericial, tem-se o seguinte parecer:
3. Portanto, conforme comprovado no laudo pericial e fotos ora
juntadas aos autos, a árvore Paineira Rosa deve estar imune de corte por sua
excepcionalidade e raridade, devendo ser considerada inclusive patrimônio
tombado ou imune de corte pelo Município de Curitiba.
Com segundo fundamento da contestação, a requerida faz as
seguintes ponderações:
“A árvore não compõe o padrão ideal à arborização pública viária por se
tratar de espécie aculeada, sendo sua madeira leve, pouco resistente,
mole, de baixa durabilidade natural. Sua floração é vistosa de fato, mas
o seu uso é indicado para compor o paisagismo urbano de grandes
praças e jardins.”
Totalmente desprovidas de embasamento legal e lamentáveis as
alegações do município de Curitiba, que pretende efetuar o corte de uma
árvore histórica, protegida por lei com o fundamento de que “a árvore não
compõe o padrão ideal à arborização pública viária”, e que “seu uso é indicado
para compor o paisagismo urbano de grandes praças e jardins.”
Veja-se trecho do parecer técnico que contraria as alegações da
requerida:
4. Ademais, quanto as alegações da requerida em relação a árvore
ser “espécie aculeada, sendo sua madeira leve, pouco resistente, mole, de
baixa durabilidade natural”, veja-se trecho do parecer técnico quanto ao estado
fitossanitário da árvore:
Na conclusão do parecer técnico, temos a confirmação de que a
árvore não representa perigo à população, não se sustentando as alegações
da requerida:
Desta forma, em que pese as características do tronco da árvore,
esta comprovado que a árvore esta saudável e com total estabilidade, pelo que
não há como prosperar as alegações da requerida.
5. Veja-se que a requerida alegou a imprensa à época (doc anexo)
que possuía laudo técnico que comprovava que a árvore causava danos no
calçamento, na rede de esgoto, e na parte estrutural das residências, o que por
certo não é verdade, eis que sequer junta tal laudo à contestação.
Inclusive, efetivamente em contestação, a requerida alega
apenas que a árvore “causa danos à edificação (muro), calçadas internas e
dificultando a abertura do portão de correr”. Sequer menciona danos ao
calçamento e esgoto.
Por fim, alega a requerida em contestação os seguintes
fundamentos:
“No local observou-se que a paineira é de grande porte e polifurcada.
Está localizada no recuo frontal externo de uma residência, ocupando
praticamente toda a largura do canteiro. Verificou-se que o sistema
radicular da árvore está causando danos à edificação (muro), calçadas
internas e dificultando a abertura do portão de correr. Considerando os
danos observados que devem aumentar com o desenvolvimento do
sistema radicular, as características da madeira acima citadas que
favorecem a ruptura das bifurcações, e por sua vez a queda destas e
se tratar de espécie inadequada para arborização foi expedida a
autorização para o corte da paineira rosa. Tal ato ampara-se no artigo
22, parágrafo segundo da Lei Municipal n. 9806/2000 (Código
Florestal Municipal) que assim dispõe: Em caso de danos materiais
provocados pela árvore, devidamente constatados pela fiscalização
da Secretaria do Meio Ambiente – SMMA e após expedição da
autorização de corte, poderá o munícipe executar a remoção ou
transplante, ou ainda, solicitar à Secretaria do Meio Ambiente – SMMA
que o faça, sem ônus para o mesmo. Diante destes fatos verifica-se
que não há ato lesivo ao patrimônio municipal. Mediante regular
procedimento administrativo, desencadeado por moradora
prejudicada, os agentes municipais constataram os problemas
narrados por ela e, de acordo com a previsão legal da lei municipal
acima citada, autorizaram o corte. Portanto o ato administrativo
questionado – autorização de corte – revestiu-se dos requisitos
6. necessários à sua validade e eficácia. Assim não procede a alegação
de ausência de motivação formulada na inicial. As leis ambientais
impedem o corte de árvores sem autorização do poder público. Não
impedem o seu corte. O artigo 3º da lei Municipal n 9806/2000
invocado pelo Autor corrobora esta assertiva. O dispositivo legal prevê
a vedação do corte de árvore sem a devida aut sem a devida
autorização. orização. Evidentemente ninguém, muito menos a
administração municipal tem interesse em cortar árvores, entretanto,
os interesses em conflito no caso exame levaram a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente a autorizar a remoção da Paineira.
Absurdas as alegações da requerida neste quesito! Veja-se que a
requerida se limita a fundamentar o corte da árvore por um dispositivo de lei
que lhe atribui poder (artigo 22, parágrafo segundo da Lei Municipal n.
9806/2000, Código Florestal Municipal), se utilizando deste de forma totalmente
arbitrária. Conforme verifica-se nos autos, não há qualquer comprovação de
danos materiais causados pela estrutura da árvore, e, ao contrário do alegado
pela requerida à imprensa à época, não há laudo pericial constituído e que
comprovem as alegações da ré, o que comprova que iria se realizar um
corte totalmente ilegal e arbitrário.
Quando a requerida alega que sua decisão “revestiu-se dos
requisitos necessários à sua validade e eficácia”, acaba por entrar em
contrariedade, não lhe assistindo razão.
Por certo, quando o legislador definiu no artigo 3º da lei
9806/2000 que “é vedado, sem a devida autorização”, quis dizer que é
necessário haver motivos LEGAIS que impulsionem a decisão de se autorizar o
corte de uma árvore, e que não se trata de poder discricionário do Município
autorizar o corte.
Em que pese as alegações da requerida, as quais como já dito
não estão comprovadas, e que se admite tangido pelo principio da
eventualidade, uma rachadura em um muro nitidamente antigo, e um entrave
em um portão antigo e enferrujado são danos materiais que, basta se ter o
7. mínimo de bom senso para entender não justificam o corte de uma árvore que
é patrimônio do Município.
Inclusive, o que mais indigna o autor, é que num caso como este,
seria o dever do Município proteger o bem que é patrimônio da comunidade,
porém, o que se vê é justamente o contrário.
Por fim, requer o autor a juntada do laudo pericial, das fotos da
árvore Paineira Rosa e noticia publicada na imprensa local.
Nestes termos,
Pede deferimento
Curitiba, 01 de junho de 2012
Thiago Koltun Ajuz
OAB/PR 50.817