1. ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL
DE ARRAIAL
LEI Nº 218 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicada em 17 de fevereiro de 2014, no Diário Oficial dos Municípios, páginas 13 e 14).
Dispõe sobre a regulamentação da
concessão de Benefícios Eventuais no
Município de Arraial, Estado do Piauí, em
conformidade com a Lei Federal no 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 e suas
alterações.
O Presidente da Câmara Municipal de Arraial Piauí no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulgo a
seguinte lei.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 1º - Estabelece condições para concessão dos Benefícios Eventuais
nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993 – Lei
Orgânica da Assistência Social, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho
de 2011, integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência
Social – SUAS, do Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, da
Resolução nº 212/2006 e Resolução nº 39/2010 do Conselho Nacional da
Assistência Social.
Art. 2º - Entende-se por Beneficio Eventual no âmbito da Assistência Social
as provisões de caráter suplementar e provisório prestadas aos cidadãos e as
famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária, desastre e/ou calamidade pública.
Parágrafo Único – Os benefícios Eventuais integram organicamente as
garantias do Sistema Único da Assistência Social – SUAS como fundamentação
nos princípios de cidadanias e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º - Os benefícios eventuais devem atender, no âmbito do Sistema
Único de Assistência Social - SUAS, aos seguintes princípios:
I. integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades básicas humanas;
II. constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e
presteza eventos incertos;
III. proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a
contrapartidas;
IV. adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social – PNAS
V. garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem
como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
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VI. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
VII. afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e
IX. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de
pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a Política de
Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA MODALIDADE DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º - Os benefícios eventuais poderão ser concedidos na forma de:
I.
em espécie, com bens de consumo;
II.
em pecúnia.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais poderá ser
cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput deste artigo.
Art. 5º - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais
da assistência social.
Art. 6º - O Beneficio Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingência
sociais cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Parágrafo Único – Considera-se Família para efeito da avaliação da renda
per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou
afinidade, circunscritos a obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno
de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivem sob o mesmo teto
(LOAS).
Art. 7º - No âmbito do Município de Arraial - PI, os benefícios eventuais
classificam-se nas seguintes modalidades:
I.
auxílio natalidade;
II.
auxílio funerário;
III.
auxílio em situações de vulnerabilidade temporária;
IV.
auxílio em situações de desastre e calamidade pública.
Art. 8º - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de
impedimento para a concessão do benefício, devendo a Secretaria Municipal de
Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao
acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para
a ampla cidadania do mesmo.
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Art. 9º - Os Benefícios Eventuais, mesmo que em situação de emergência,
só serão autorizados após requerimento assinado pelo interessado e laudo social
fornecido por Assistente Social da própria Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único - Após a concessão do benefício eventual emergencial
será realizado estudo social para comprovação da vulnerabilidade do beneficiado
e dos demais membros da família, que em não sendo comprovada, implicará na
devolução ao erário público dos gastos gerados.
Art. 10 - O beneficio eventual na forma de auxilio natalidade constitui-se
em uma prestação de temporária não contributiva, de assistência social, em
pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família.
Art. 11 – O auxilio por natalidade atenderá preferencialmente aos
seguintes aspectos:
I.
Necessidade do nascituro;
II. Apoio a mães nos casos em que o bebe nasce morto ou morre logo
após o nascimento; e
III. Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º – Os bens de consumo constituem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiaria.
§ 2º O enxoval de que trata o caput será concedido em número igual ao da
ocorrência de nascimento.
§ 3º – Quando o beneficio na modalidade for assegurado em pecúnia, o
valor de referência por família deverá ser o previamente definido pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 4º – O requerimento do auxilio natalidade deve ser realizado até sessenta
dias após o nascimento;
§ 5º – O auxilio natalidade deve ser pago até 30 dias após o requerimento;
§ 6º – A morte da criança não inabilita a família de receber o beneficio
natalidade.
Art. 12 - As beneficiárias do auxílio natalidade serão cadastradas nos
Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, onde apresentarão
documentos de identificação e comprovação dos critérios para a percepção do
benefício, a saber:
I. carteira de identidade ou documentação equivalente e CPF do
requerente;
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II. comprovante de residência no Município, por meio de conta de água,
luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei, se houver;
III. comprovante de renda pessoal, se houver;
IV. certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou Declaração
de Nascido Vivo, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13 - O beneficio eventual na forma de auxilio funerário, constitui-se
em uma prestação temporária não contributiva de assistência social para reduzir
vulnerabilidade provocada por morte de membros da família.
Art. 14 - O beneficio eventual auxílio funerário conforme o caso constituirá
em:
I.
Custeio das despesas de urna funerária, de velório e sepultamento;
II. Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os
riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou
membros;
III. Ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência
do beneficio eventual no momento em que este for necessário.
Art. 15 – O benefício por morte pode ocorrer na forma de pecúnia ou na
prestação de serviços.
§ 1º – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária,
velório, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
§ 2º - Quando o beneficio for assegurado em pecúnia, será observado o
valor previamente definido pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º – O auxílio funerário será pago em pecúnia ou em serviço, sendo de
pronto atendimento executado diretamente pelo órgão gestor da Assistência
Social.
§ 4º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no art. 13 a
família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral;
§ 5º - O auxílio funerário em caso de ressarcimento deve ser pago até trinta
dias após o requerimento.
Art. 16 - O auxílio funerário, será concedido ao requerente em caráter
suplementar e provisório, em número igual ao da ocorrência de óbito.
Art. 17 - Ao requerer o benefício por morte, as famílias beneficiárias
deverão apresentar os seguintes documentos:
I. carteira de identidade ou documentação equivalente e o CPF do
requerente;
II. comprovante de renda, se houver;
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III. comprovante de residência no Município de Arraial, tais como: conta
de água, luz, telefone, IPTU ou outra forma prevista em lei;
IV. certidão de óbito ou Declaração de óbito;
V. documentos de identificação do cônjuge, se houver.
Parágrafo Único - Por ordem de prioridade, estarão habilitados ao
recebimento do auxílio funeral o cônjuge ou companheiro do(a) falecido(a), os
filhos, os pais, os irmãos solteiros, bem como os menores tutelados.
Art. 18 - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social,
prestada em bens de consumo e/ou em pecúnia, para suprir a família em
situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos do
cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo
diversos padecimentos.
Art. 19 - A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I.
riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II.
perdas: privação de bens e de segurança material;
III.
danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
a) ausência de acesso a condições e meios para suprir a necessidade
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente de alimentação;
b) falta de documentação;
c) falta de domicílio;
d) situação de abandono ou impossibilidade de garantir abrigo a seus
filhos:
e) perda circunstancial decorrente de ruptura e vínculos familiares e
comunitários;
f) presença de violência física ou psicológica na família ou por situações de
ameaça à vida;
g) situações de famílias em dificuldades socioeconômicas;
g) outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e a
convivência familiar e comunitária.
Art. 20 - O auxílio em situação de vulnerabilidade temporária poderá ser
concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo:
I.
Cesta de alimentos;
II.
Carga de gás doméstico;
III.
Passagem;
IV.
Documentação;
Art. 21 - Na seleção de famílias e dos indivíduos, para fins de concessão
do auxílio em situação de vulnerabilidade temporária, devem ser observados:
I. indicativos de violência contra criança, adolescente, jovem, adulto ou
idoso, como trabalho infantil, conflito com a lei, abuso e exploração sexual,
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negligência, isolamento, maus tratos; ou por questões de gênero e discriminação
racial e sexual;
II. moradia que apresenta condições de risco;
III. pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência em situação de
isolamento;
IV. situação de extrema pobreza;
V. famílias com indicativos de rupturas familiares;
Parágrafo Único - O usuário perceberá o auxílio mediante relatórios
consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica do CRAS
-Centro de Referência da Assistência Social, enquanto perdurar a situação de
vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste
benefício.
Art. 22 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública é
uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir
a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurarlhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
Parágrafo único. A situação de calamidade pública é o reconhecimento
pelo poder público de eventos anormais, advindos de baixas ou altas
temperaturas, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de
seus integrantes, e outras situações de calamidade.
Art. 23 - O público alvo do auxílio situação de desastre e/ou calamidade
são as famílias e indivíduos vítimas de situações de desastre e/ou de calamidade
pública, os quais se encontrem impossibilitados de arcar por conta própria com o
restabelecimento para a sobrevivência digna da família e de seus membros.
Art. 24 - O auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública será
concedido na forma de pecúnia e/ou de bens de consumo, em caráter provisório,
levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
Parágrafo Único – Esse auxílio poderá ser concedido em caráter
provisório através dos seguintes:
a) Para o custeio de residência acolhedora de família desabrigada, bem
como para locação de imóvel para fins de moradia;
I. Nos casos de auxílio no custeio da residência acolhedora, será
necessário preenchimento do recibo firmando Veracidade de Informação para
Prestação de Contas, a ser regulamentado pelo Poder Executivo após resolução
do Conselho Municipal de Assistência Social, onde o beneficiário e o responsável
pela residência acolhedora declararão que o benefício está sendo empregado
para auxiliar nas despesas da residência;
II. O proprietário/locador, responsável pela residência acolhedora, e o
beneficiário serão responsabilizados civil e criminalmente em caso de informação
falsa;
III. No caso de uso do benefício para locação de imóvel, esta não
poderá ser em locais de Assentamentos Precários;
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IV. Caso o benefício seja utilizado para locação de imóvel, as famílias
receberão à 1ª parcela do benefício, e após avaliação dos técnicos da Secretaria
de Assistência Social;
V. A liberação da 2ª parcela do benefício ficará condicionada à
prestação de contas da 1ª parcela, com a apresentação dos respectivos
comprovantes/declaração, sob pena de cessação do mesmo;
VI. Além da responsabilização civil e criminal, o beneficiário deverá
devolver para o FMAS as importâncias recebidas, no prazo de 30 (trinta) dias,
com juros e correção monetária;
VII. O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, após avaliação da Secretaria de
Assistência Social;
VIII. Paralelo à assistência prevista, a família deverá ser cadastrada em
projeto habitacional do município de responsabilidade da política habitacional;
IX. O benefício será destinado ao chefe da família, sendo,
preferencialmente, a mulher;
X. As famílias que possuírem outro imóvel não farão jus ao benefício.
b) Roupas, agasalhos, rede e/ou colchonetes;
c) Alimentos;
d) Produtos de higiene e limpeza.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - À Secretaria Municipal de Assistência Social cabe:
I.
A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais bem como seu funcionamento;
II.
A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III.
Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
§ 1º – O órgão gestor da Assistência Social deverá encaminhar relatório
destes serviços bimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - A avaliação socioeconômica será realizada por assistente social, e o
acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários será realizado por
técnicos integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 26 - O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos
benefícios eventuais estabelecidos nesta lei será conforme a seguir.
I.
Para o auxílio natalidade, auxílio em situação de vulnerabilidade
temporária e auxílio em situação de desastre e/ou calamidade pública, a renda
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mensal per capita familiar será igual ou inferior a ½ salário mínimo ou na ausência
de renda;
II.
Para o auxílio funerário, a renda mensal per capita familiar será de
até 01 salário mínimo.
Parágrafo Único – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
definir anualmente para constar na Lei Orçamentária Anual, o valor de cada
benefício, não podendo o auxílio funerário ser inferior a 01 salário mínimo
nacional e os demais ser inferior a 1/3 do salário mínimo.
Art. 27 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fiscalizar a
execução dos benefícios eventuais, fornecer ao órgão gestor informações sobre
irregularidades na sua execução.
Art. 28 – As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta da
dotação orçamentária própria na Unidade Orçamentária “Fundo Municipal de
Assistência Social”, a cada exercício financeiro.
Art. 29 - A prestação de contas será operacionalizada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, conforme legislação pertinente.
Art. 30 - Responderá civil e penalmente quem utilizar os benefícios
eventuais para fins diversos ao qual é destinado, como também o agente público
que de alguma forma contribuir para a malversação dos recursos públicos objeto
dos benefícios de que trata essa Lei.
Art. 31 - Por serem considerados direitos socioassistenciais, é vedada a
vinculação dos benefícios eventuais a quaisquer Programas de Governo, em
consonância as diretrizes da Política Pública de Assistência Social, disciplinada
na forma do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 32 - A concessão dos benefícios eventuais deve ser articulada com as
proteções de outras políticas sociais, de modo que possibilite e viabilize a
ampliação da proteção social aos indivíduos e suas famílias.
Art. 33 - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei deverá obedecer
às vedações constantes no art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.