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Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL
Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL.
EMANOEL DANTE DOS SANTOS ANDRADE, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no
CPF/MF sob o nº 009.309.834-08, Cédula de Identidade nº 2000001164907 SSP – AL, residente e
domiciliado na Rua C32, Quadra 33, n° 35, Benedito Bentes II, CEP 57084-050 - Maceió - AL.,
através de seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório profissional no
endereço descrito neste rodapé, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor: AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., pessoa
jurídica de direito privado, situada na Avenida Doutor Durval de Goes Monteiro, nº. 38, bairro do
Tabuleiro dos Martins, Cidade de Maceió – AL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 60.746.948/6272-63,
pelos motivos de fato e direito que passa a expor:
DAS INTIMAÇÃOS E NOTIFICAÇÕES:
Requer que todas as intimações e notificações sejam remetidas para a Av. Dr. Antônio
Gouveia, nº 61, Ed. Ocean Tower – Sala 504, bairro Pajuçara, CEP: 57.030170, Cidade de Maceió/AL
– e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br, sendo que as publicações deverão ser efetivadas, em
nome de ISAAC MASCENA LEANDRO inscrito na OAB/AL sob o nº 11.966, sob pena de
nulidade do ato, conforme os termos do § 1º do artigo 236 do CPC e entendimento jurisprudencial dos
Tribunais de Justiça deste País.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA:
Inicialmente, o Demandante pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, preceituada
pela Lei nº 1.060/50, por não dispor de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos
processuais, custa e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
conforme atesta a Declaração de Hipossuficiência Econômica (doc. em anexo).
1. DOS FATOS:
No dia 27 de Março de 2014 o Demandante dirigiu-se a uma das agências do Demandado, por
volta das 10h05min, conforme senha de número 4024 (doc. em anexo), objetivando: cancelar um
pacote de seguros, cancelar função crédito do seu cartão, bem como cancelar um título de
capitalização. Ocorre que, após mais de 03h sem ser atendido, isso mesmo, 03 (três) horas sem ser
atendido, o Demandante procurou o gerente do estabelecimento, para que tomasse providências. Foi
quando o mesmo conseguiu resolver suas pendências, isso por volta das 13h19min, conforme senha de
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número 0113 (doc. em anexo), totalizando 194 (cento e noventa e quatro) minutos de espera e
angústia, rompendo portanto aquilo que se entende por razoável e proporcional.
Vale ressaltar que todo o período de espera foi suportado em pé pelo Demandante, tendo em
vista a insuficiência de assentos oferecidos pela parte Demandada aos seus clientes.
Pelo que se pôde constatar, o pouco número de colaboradores operando os caixas é a principal
razão para a morosidade do desserviço prestado, ocasionando com isso os mais variados transtornos
aos clientes e demais usuários.
Ressalta-se ainda que devido a hora que o Demandante saiu da agência bancária, o mesmo
ficou impossibilitado de resolver os demais compromissos que tinha para aquela data, inclusive deixou
de almoçar, pois além do cansaço, por ter aguardado em pé por mais de 03h, ficou extremamente
transtornado com tal desrespeito. Tudo isso ocorrera no único dia de folga na semana que o
Demandante possui para resolver seus compromissos e descansar da semana desgastante de trabalho.
Devido a esse fato e aos documentos juntados aos autos, que comprovam o abuso e a
ilegalidade com que a Demandada trata seus clientes e demais usuários, é que faz jus o Demandante a
indenização por danos morais.
Logo, a indenização, além de servir para compensar o Demandante dos transtornos causados
pelo descompromisso e desrespeito da Demandada com os seus clientes e demais usuários, além de
infringir á legislação vigente, apresenta sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência
para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse
dano.
Assim, em virtude da falta de respeito daDemandada, em face da Lei Municipal 5516/2006,
que prevê inclusive reparação pecuniária em fatos dessa natureza, o autor ingressa com essa presente
ação judicial.
2. DO MÉRITO:
Ocorre que, tornou habitual nesta agência, como também em outras do mesmo Banco-Réu, o
atendimento ao consumidor e correntista, ultrapassar mais que 1 (uma) hora, no caso em tela foram
mais de 03 (três) horas, pasmem, contrariando dessa forma a Lei Municipal 5516/2006.
“Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de
Maceió, obrigadas a colocar a disposição dos usuários
pessoalsuficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja
efetivadoem tempo razoável”.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável
para
atendimento:
I - até 20 minutos em dias normais;
II - até 30 minutos em véspera ou dia seguinte de feriados
prolongados;
III - até 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários
públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas
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de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de
tributos”.
O tempo e sua contagem sempre despertaram o interesse do ser humano, e as sociedades muito
antigas desenvolveram diversos tipos de calendário e de instrumentos demarcação do tempo na
tentativa de aferir, com precisão, essa grandeza.
Por sua vez, segundo a chamada lei da oferta e da procura, regra básica da economia,o valor ou
preço de algo está relacionado de forma inversamente proporcional à sua disponibilidade no mercado e
diretamente à sua demanda.
Não sendo de hoje que o tempo, ou sua disponibilidade, se transformou em ativo escasso na
vida de qualquer indivíduo, motivo pelo qual nunca foi tão atual a frase: “tempo é dinheiro”.
O Direito não ficou indiferente e inerte a tal situação, tanto que a razoável duração do processo
foi expressamente positivada como garantia constitucional por meio da Emenda Constitucional nº.
45/2004.
O valor econômico que se dá ao tempo foi essencial para o investimento emtecnologias
relacionadas à telecomunicação e à prática de atos que não demandam odeslocamento do interessado.
A tecnologia também modificou a forma de relacionamentodas instituições financeiras com seus
clientes. Ainda que a grande maioria das operaçõesbancárias possa ser realizada por telefone, internet
ou terminais de autoatendimento,algumas demandam o comparecimento às agências bancárias.
Sendo outro postulado da Economia aquele segundo o qual as demandas sãoilimitadas, mas são
finitos os recursos aptos a supri-las, não é raro que haja poucosempregados da instituição financeira
disponíveis para o atendimento de clientes no interiordas agências. Por consequência, torna-se
necessário esperar o atendimento em fila.
A situação do tempo de espera nessas filas, de tão relevante, já ensejou atitudes doPoder
Legislativo e multiplica os processos que chegam ao Judiciário, não restando dúvidasacerca das
incidências das normas de defesa do consumidor às relações jurídicas formadaspelas instituições
financeiras e seus clientes.
Assim, os bancos devem respeitar todos os direitos do consumidor, fornecendo aeles, produtos
e serviços de forma eficiente e de qualidade.
Contudo, o tempo é ativo escasso atualmente, sendo que num mercado de livreconcorrência, as
empresas que fornecem o serviço com maior comodidade aos usuáriostendem a manter e aumentar sua
clientela. Por consequência, as instituições financeirasprecisaram desconcentrar a prestação de seus
serviços, seja por meio de terminais deautoatendimento ou pela possibilidade de utilização da internet
e de telefones para arealização de transações bancárias com maior agilidade e comodidade.
Todavia, tais avanços não foram suficientes para suprimir a necessidade decomparecimento do
consumidor à agência bancária para a realização de algumas transações,como é desse Demandante.
Ocorre que a crescente demanda de clientes normalmente não é acompanhada deforma
imediata pelo incremento da estrutura física e de pessoal para atendê-la. Tal situaçãose mostrou tão
relevante que não foram poucos os Estados e Municípios que, fazendo uso dacompetência legislativa
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prevista, respectivamente, no art. 24, VIII, e no art. 30, I, daConstituição Federal, passaram a
normatizar o tempo máximo de espera em filas deinstituições bancárias, como é o caso da Lei
Municipal do Estado de Alagoas nº. 5516/2006.
Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,já
reconheceu a competência dos Municípios para a expedição de normas sobre essa matéria.Veja-se:
DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE
CLIENTES EM FILASDE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARALEGISLAR.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO
DAJURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA
CORTE. EXISTÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL. (RE
610221 RG, Relator(a): Min. ELLENGRACIE, julgado em
29/04/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC20-08-2010
EMENT VOL-02411-05 PP-01137) (Grifamos)
A edição dessas normas, impondo aos bancos uma obrigação de fazer, consistente naprestação
de serviços de forma célere e adequada, assim a ocorrência de dano, seja elepatrimonial ou
extrapatrimonial, é imprescindível para que haja o reconhecimento daresponsabilidade civil e, por
consequência, do dever de indenizar, havendo a comprovação daocorrência do dano suportado pelo
indivíduo que esperou na fila, é dever do banco indenizá-lo.
O ilícito poderá importar a aplicação de penalidades administrativas, previstas nasleis que
regulam o tempo máximo de espera na fila, mas apenas a ocorrência do dano viabilizao
reconhecimento do direito do consumidor à indenização.
No caso em tela, o consumidor aproveitou seu descanso semanal remunerado, paraefetuar
transação bancária, cuja lei municipal estabelece em 20(trinta)minutos o tempo máximo de espera por
atendimento, sendo este tempo sempreultrapassado, onde no presente caso durou mais de 03(três) para
que o Demandante fosse atendido.
Em relação ao dano moral, o jurista Yussef Said Cahall afirma que este decorre dosofrimento,
da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, daangústia, do desconforto
espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido.
Sobre o assunto, os nossos tribunais se posicionam assim:
Responsabilidade Civil - Indenizatória -Espera demasiada em
fila debanco - Violação à dignidade pessoal do usuário - Dano
moral -Configurado - Função dissuasória do sancionamento.
I - A espera demasiada em fila de banco não constitui mero
dissabor,mas enseja a reparação por dano moral, porquanto capaz
de causarimpaciência, angústia, desgaste físico, sensação de
descaso e irritação,sensações estas que indiscutivelmente provocam
um sofrimentoíntimo para além dos meros aborrecimentos próprios
do cotidiano;
II - Conquanto certo o dever de indenizar ante a vulneração dos
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direitos da personalidade, inequívoca a necessidade de se fixar
aindenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento
semcausa do ofendido, nem indiferença patrimonial para o ofensor,
mas ajusta reparação do dano, revelando-se razoável a importância
de R$500,00 na hipótese vertente;
III - Recurso conhecido e provido.
(Processo: AC 2012208662 SE - Relator(a): DESA. MARILZA
MAYNARDSALGADO DE CARVALHO - Julgamento:
15/05/2012 - Órgão Julgador:2ª.CÂMARA CÍVEL) (Grifamos)
EMBARGOS INFRINGENTES - Acórdão embargado que, por
maioria,deuprovimento ao apelo do autor da ação principal
para condenar o bancoréu ao pagamento de indenização por
danos morais no valor.
1. A espera por longo período em fila de agência bancária, além de
extrapolaro limite temporal imposto por lei municipal, é fato capaz
de gerar profundodesgaste físico, emocional, aborrecimentos e
incertezas, capaz de afetar ahonra subjetiva da pessoa e atingir
direito imaterial seu, ensejador, portanto,de dano moral passível de
reparação pecuniária.
2. Em recente julgamento do Incidente de Uniformização nº
002/2011, estaCorte assim sumulou: "A espera em fila de agência
bancária, em tempoexcessivo, caracteriza falha na prestação de
serviço e poderá ensejarreparação por danos morais." 3. In casu, as
provas dos autos dão conta deque o embargado, necessitando dos
serviços bancários, aguardou em fila porperíodo superior a 65
minutos para ser atendido pelo Banco, ultrapassandoem muito o
prazo instituído pelo legislador municipal, fazendo jus
aopagamento do dano extrapatrimonial. EMBARGOS
IMPROVIDOS. DECISAOPOR MAIORIA.
(Processo: EI 2011606810 SE - Relator(a): DES. CEZÁRIO
SIQUEIRANETO - Julgamento:10/05/2012 - Órgão Julgador:
CÂMARAS CÍVEISREUNIDAS) (Grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ESPERA EM
FILA PARA ATENDIMENTO.DEMORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS
MORAISCARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.- A espera em fila de instituição bancária,
em prazo superior ao estabelecido
na legislação municipal, é capaz de provocar dano moral ao
consumidor.- Em se tratando de relação de consumo e de falha no
atendimento, o bancoresponde independente da existência de culpa
pela reparação dos prejuízosexperimentados;- Injustificável a
ausência de investimento na área deatendimento ao consumidor
bancário quando se sabe que a lucratividade dosbancos abre
margem, por si só, para a solução do problema;- O dano
moralderiva do próprio ato lesivo, de maneira que não se faz
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necessária a prova doprejuízo (dano in reipsa);- A aferição do
quantum indenizatório deverá levarem conta o vilipêndio do tempo
da recorrente, que teve de aguardar cerca de4 (quatro) horas para
receber um alvará judicial, bem como servir de freioinibitório a
situações semelhantes;- A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)mostra-se razoável, com os devidos ônus sucumbenciais e
verba honoráriaadvocatícia arbitrada em 20% (vinte por cento) do
valor da condenação.
(Processo: APL 74245120098170480 PE 0007424-
51.2009.8.17.0480 -
Relator(a): Eurico de Barros Correia Filho - Julgamento:
07/04/2011 – ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível - Publicação: 87)
(Grifamos)
2.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:
É cediço que é dever de cada parte comprovar suas alegações, através dos meios permitidos em
lei.
No entanto, existem algumas exceções, nas quais poderá ser invertido o ônus da prova,
devendo a parte que tem maiores condições de produzi-la ter esse encargo. Como no caso objeto dessa
lide.
Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de
inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiência; (Grifo nosso)
Antes de adentrarmos no julgado do STJ, façamos algumas observações importantes sobre esta
inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC:
 É possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do
consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras
ordinárias de experiência);
 É opeiudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei
(ope legis). P.S: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope
legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
 Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte;
 Revela que o CDC, ao contrário do CPC, adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da
prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso
verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor;
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 É nula a cláusula contratual que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do
consumidor (art. 51, II, do CDC);
 A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas
da prova requerida pelo consumidor.
Vulnerabilidade:
Diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a parte mais fraca da relação de direito material.
O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure et de juris), que o consumidor é mais fraco
que o fornecedor na relação jurídica entre eles estabelecida.
Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três aspectos:
 Econômica;
 Técnica;
 Jurídica/científica (exs: matemática, contabilidade etc.).
Vale ressaltar, ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:
Vulnerabilidade Hipossuficiência
É um conceito de direito material. É um conceito de direito processual.
Trata-se de presunção absoluta (jure et de
juris), ou seja, sempre se reconhece a
vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo.
Trata-se de presunção relativa que, sempre
precisará ser comprovada no caso concreto
diante do juiz.
Conclui-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.
O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi finalmente respondido pelo STJ) era o seguinte:
a) Qual o momento de inversão do ônus da prova?
b) Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?
Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a
decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na
fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a
quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de
oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp
422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o
acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados
em 29/2/2012).
Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.
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Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o
tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).
Posto isto, o Demandante requer a inversão do ônus da prova pois presentes os elementos da
verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da parte, e os meios de prova necessários estejam
na posse da empresa Demandada.
2.2 DOS DANOS MATERIAIS (CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO):
O Demandante visando a percepção dos direitos que foram violados pela Demandada, teve que
arcar com a contratação particular do profissional aqui declinado para o ajuizamento da presente
demanda.
Assim, em virtude da situação supracitada o ora Demandante não receberá integralmente os
valores que lhe eram devidos.
Pois bem, os artigos 389 e 404 do Código Civil apregoam que não havendo o cumprimento da
obrigação, o devedor também deverá responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Para coadunar com o entendimento acima exposto, urge trazer à baila o teor do seguinte
julgado:
“HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO. A luz dos arts. 389, 402 e 404/NCC, comprovada a
contratação de advogado particular para obter o reconhecimento de seu
direito perante o Poder Judiciário, mediante a juntada do contrato de
prestação de serviços, o Reclamante faz jus, a título de perdas e danos, o
valor dos honorários contratados com o causídico. Conforme máxima de
Chiovenda, “na medida do que for praticamente possível o processo
deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente
aquilo que ele tem o direito de obter” (apud Dinamarco).“ (TRT 15ª R.;
ROPS 1044-2006-119-15-00-1; AC. 44132/07; 8ª C.; Rel p/o Ac. Juíza
Vera Teresa Martins Crespo; DOESP 14/09/2007; p. 42) (g.n).
DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA
DO TRABALHO. Trata-se de ação de reparação por danos materiais
ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a
contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do
Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas
instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal
a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é
cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata
advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a
recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica
a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do
Mascena
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CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação
em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente.
Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não
estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios
convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de
verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação
por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada.
Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os
empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do
Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos
processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça,
o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por
advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos
à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele
que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o
que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim,
aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002
determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram
os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos
do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem
ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do
exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n.
391).
Portanto, no caso em apreço, o Demandante requer a Vossa Excelência a condenação da
Demandada em danos materiais, no importe de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, o Autor requer a Vossa Excelência que se digne a julgar a demandatotalmente
procedente, de maneira que:
a) Seja feita a citação do Demandado para que comparecer à audiência de conciliação,instrução e
julgamento, bem como apresente resposta, sob as penas de revelia;
b) Seja condenado o Demandado a indenização por dano moral, na monta de R$ 4.000,00(quatro
mil reais), valor justo e razoável, haja vista o constrangimento, humilhaçãoe desgaste que
passou o Demandante, pois a indenização caracteriza-se como a melhor forma de coibir
taispráticas;
c) Seja determinado a inversão do ônus da prova para o Demandado, consoante disposição doart.
6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor;
d) Seja concedida a assistência judiciária gratuita;
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e) Seja ainda, condenado o Demandado ao pagamento dos honorários pactuados entre
oDemandante e seu patrono, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vintequatro reais), a título de
danos materiais.
Termos em que, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas,
erequerendo-as a tempo e modo devidos, dá-se ao pleito o valor de R$ 4.724,00 (quatro mil setecentos
e vinte quatro reais) para fins de alçada, e pede-se deferimento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Maceió, 01 de Abril de 2014.
Dawis Alves de Oliveira
OAB/AL 12.071
Isaac Mascena Leandro
OAB/AL 11.966

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  • 1. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA CAPITAL. EMANOEL DANTE DOS SANTOS ANDRADE, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF/MF sob o nº 009.309.834-08, Cédula de Identidade nº 2000001164907 SSP – AL, residente e domiciliado na Rua C32, Quadra 33, n° 35, Benedito Bentes II, CEP 57084-050 - Maceió - AL., através de seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), com escritório profissional no endereço descrito neste rodapé, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, situada na Avenida Doutor Durval de Goes Monteiro, nº. 38, bairro do Tabuleiro dos Martins, Cidade de Maceió – AL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 60.746.948/6272-63, pelos motivos de fato e direito que passa a expor: DAS INTIMAÇÃOS E NOTIFICAÇÕES: Requer que todas as intimações e notificações sejam remetidas para a Av. Dr. Antônio Gouveia, nº 61, Ed. Ocean Tower – Sala 504, bairro Pajuçara, CEP: 57.030170, Cidade de Maceió/AL – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br, sendo que as publicações deverão ser efetivadas, em nome de ISAAC MASCENA LEANDRO inscrito na OAB/AL sob o nº 11.966, sob pena de nulidade do ato, conforme os termos do § 1º do artigo 236 do CPC e entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça deste País. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Inicialmente, o Demandante pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, preceituada pela Lei nº 1.060/50, por não dispor de condições econômicas suficientes para arcar com os encargos processuais, custa e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme atesta a Declaração de Hipossuficiência Econômica (doc. em anexo). 1. DOS FATOS: No dia 27 de Março de 2014 o Demandante dirigiu-se a uma das agências do Demandado, por volta das 10h05min, conforme senha de número 4024 (doc. em anexo), objetivando: cancelar um pacote de seguros, cancelar função crédito do seu cartão, bem como cancelar um título de capitalização. Ocorre que, após mais de 03h sem ser atendido, isso mesmo, 03 (três) horas sem ser atendido, o Demandante procurou o gerente do estabelecimento, para que tomasse providências. Foi quando o mesmo conseguiu resolver suas pendências, isso por volta das 13h19min, conforme senha de
  • 2. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br número 0113 (doc. em anexo), totalizando 194 (cento e noventa e quatro) minutos de espera e angústia, rompendo portanto aquilo que se entende por razoável e proporcional. Vale ressaltar que todo o período de espera foi suportado em pé pelo Demandante, tendo em vista a insuficiência de assentos oferecidos pela parte Demandada aos seus clientes. Pelo que se pôde constatar, o pouco número de colaboradores operando os caixas é a principal razão para a morosidade do desserviço prestado, ocasionando com isso os mais variados transtornos aos clientes e demais usuários. Ressalta-se ainda que devido a hora que o Demandante saiu da agência bancária, o mesmo ficou impossibilitado de resolver os demais compromissos que tinha para aquela data, inclusive deixou de almoçar, pois além do cansaço, por ter aguardado em pé por mais de 03h, ficou extremamente transtornado com tal desrespeito. Tudo isso ocorrera no único dia de folga na semana que o Demandante possui para resolver seus compromissos e descansar da semana desgastante de trabalho. Devido a esse fato e aos documentos juntados aos autos, que comprovam o abuso e a ilegalidade com que a Demandada trata seus clientes e demais usuários, é que faz jus o Demandante a indenização por danos morais. Logo, a indenização, além de servir para compensar o Demandante dos transtornos causados pelo descompromisso e desrespeito da Demandada com os seus clientes e demais usuários, além de infringir á legislação vigente, apresenta sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano. Assim, em virtude da falta de respeito daDemandada, em face da Lei Municipal 5516/2006, que prevê inclusive reparação pecuniária em fatos dessa natureza, o autor ingressa com essa presente ação judicial. 2. DO MÉRITO: Ocorre que, tornou habitual nesta agência, como também em outras do mesmo Banco-Réu, o atendimento ao consumidor e correntista, ultrapassar mais que 1 (uma) hora, no caso em tela foram mais de 03 (três) horas, pasmem, contrariando dessa forma a Lei Municipal 5516/2006. “Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Maceió, obrigadas a colocar a disposição dos usuários pessoalsuficiente, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivadoem tempo razoável”. Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento: I - até 20 minutos em dias normais; II - até 30 minutos em véspera ou dia seguinte de feriados prolongados; III - até 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas
  • 3. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos”. O tempo e sua contagem sempre despertaram o interesse do ser humano, e as sociedades muito antigas desenvolveram diversos tipos de calendário e de instrumentos demarcação do tempo na tentativa de aferir, com precisão, essa grandeza. Por sua vez, segundo a chamada lei da oferta e da procura, regra básica da economia,o valor ou preço de algo está relacionado de forma inversamente proporcional à sua disponibilidade no mercado e diretamente à sua demanda. Não sendo de hoje que o tempo, ou sua disponibilidade, se transformou em ativo escasso na vida de qualquer indivíduo, motivo pelo qual nunca foi tão atual a frase: “tempo é dinheiro”. O Direito não ficou indiferente e inerte a tal situação, tanto que a razoável duração do processo foi expressamente positivada como garantia constitucional por meio da Emenda Constitucional nº. 45/2004. O valor econômico que se dá ao tempo foi essencial para o investimento emtecnologias relacionadas à telecomunicação e à prática de atos que não demandam odeslocamento do interessado. A tecnologia também modificou a forma de relacionamentodas instituições financeiras com seus clientes. Ainda que a grande maioria das operaçõesbancárias possa ser realizada por telefone, internet ou terminais de autoatendimento,algumas demandam o comparecimento às agências bancárias. Sendo outro postulado da Economia aquele segundo o qual as demandas sãoilimitadas, mas são finitos os recursos aptos a supri-las, não é raro que haja poucosempregados da instituição financeira disponíveis para o atendimento de clientes no interiordas agências. Por consequência, torna-se necessário esperar o atendimento em fila. A situação do tempo de espera nessas filas, de tão relevante, já ensejou atitudes doPoder Legislativo e multiplica os processos que chegam ao Judiciário, não restando dúvidasacerca das incidências das normas de defesa do consumidor às relações jurídicas formadaspelas instituições financeiras e seus clientes. Assim, os bancos devem respeitar todos os direitos do consumidor, fornecendo aeles, produtos e serviços de forma eficiente e de qualidade. Contudo, o tempo é ativo escasso atualmente, sendo que num mercado de livreconcorrência, as empresas que fornecem o serviço com maior comodidade aos usuáriostendem a manter e aumentar sua clientela. Por consequência, as instituições financeirasprecisaram desconcentrar a prestação de seus serviços, seja por meio de terminais deautoatendimento ou pela possibilidade de utilização da internet e de telefones para arealização de transações bancárias com maior agilidade e comodidade. Todavia, tais avanços não foram suficientes para suprimir a necessidade decomparecimento do consumidor à agência bancária para a realização de algumas transações,como é desse Demandante. Ocorre que a crescente demanda de clientes normalmente não é acompanhada deforma imediata pelo incremento da estrutura física e de pessoal para atendê-la. Tal situaçãose mostrou tão relevante que não foram poucos os Estados e Municípios que, fazendo uso dacompetência legislativa
  • 4. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br prevista, respectivamente, no art. 24, VIII, e no art. 30, I, daConstituição Federal, passaram a normatizar o tempo máximo de espera em filas deinstituições bancárias, como é o caso da Lei Municipal do Estado de Alagoas nº. 5516/2006. Ressalte-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,já reconheceu a competência dos Municípios para a expedição de normas sobre essa matéria.Veja-se: DEFINIÇÃO DO TEMPO MÁXIMO DE ESPERA DE CLIENTES EM FILASDE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARALEGISLAR. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. RATIFICAÇÃO DAJURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIADE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 610221 RG, Relator(a): Min. ELLENGRACIE, julgado em 29/04/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01137) (Grifamos) A edição dessas normas, impondo aos bancos uma obrigação de fazer, consistente naprestação de serviços de forma célere e adequada, assim a ocorrência de dano, seja elepatrimonial ou extrapatrimonial, é imprescindível para que haja o reconhecimento daresponsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, havendo a comprovação daocorrência do dano suportado pelo indivíduo que esperou na fila, é dever do banco indenizá-lo. O ilícito poderá importar a aplicação de penalidades administrativas, previstas nasleis que regulam o tempo máximo de espera na fila, mas apenas a ocorrência do dano viabilizao reconhecimento do direito do consumidor à indenização. No caso em tela, o consumidor aproveitou seu descanso semanal remunerado, paraefetuar transação bancária, cuja lei municipal estabelece em 20(trinta)minutos o tempo máximo de espera por atendimento, sendo este tempo sempreultrapassado, onde no presente caso durou mais de 03(três) para que o Demandante fosse atendido. Em relação ao dano moral, o jurista Yussef Said Cahall afirma que este decorre dosofrimento, da dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, daangústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado fornecido. Sobre o assunto, os nossos tribunais se posicionam assim: Responsabilidade Civil - Indenizatória -Espera demasiada em fila debanco - Violação à dignidade pessoal do usuário - Dano moral -Configurado - Função dissuasória do sancionamento. I - A espera demasiada em fila de banco não constitui mero dissabor,mas enseja a reparação por dano moral, porquanto capaz de causarimpaciência, angústia, desgaste físico, sensação de descaso e irritação,sensações estas que indiscutivelmente provocam um sofrimentoíntimo para além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano; II - Conquanto certo o dever de indenizar ante a vulneração dos
  • 5. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br direitos da personalidade, inequívoca a necessidade de se fixar aindenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento semcausa do ofendido, nem indiferença patrimonial para o ofensor, mas ajusta reparação do dano, revelando-se razoável a importância de R$500,00 na hipótese vertente; III - Recurso conhecido e provido. (Processo: AC 2012208662 SE - Relator(a): DESA. MARILZA MAYNARDSALGADO DE CARVALHO - Julgamento: 15/05/2012 - Órgão Julgador:2ª.CÂMARA CÍVEL) (Grifamos) EMBARGOS INFRINGENTES - Acórdão embargado que, por maioria,deuprovimento ao apelo do autor da ação principal para condenar o bancoréu ao pagamento de indenização por danos morais no valor. 1. A espera por longo período em fila de agência bancária, além de extrapolaro limite temporal imposto por lei municipal, é fato capaz de gerar profundodesgaste físico, emocional, aborrecimentos e incertezas, capaz de afetar ahonra subjetiva da pessoa e atingir direito imaterial seu, ensejador, portanto,de dano moral passível de reparação pecuniária. 2. Em recente julgamento do Incidente de Uniformização nº 002/2011, estaCorte assim sumulou: "A espera em fila de agência bancária, em tempoexcessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e poderá ensejarreparação por danos morais." 3. In casu, as provas dos autos dão conta deque o embargado, necessitando dos serviços bancários, aguardou em fila porperíodo superior a 65 minutos para ser atendido pelo Banco, ultrapassandoem muito o prazo instituído pelo legislador municipal, fazendo jus aopagamento do dano extrapatrimonial. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISAOPOR MAIORIA. (Processo: EI 2011606810 SE - Relator(a): DES. CEZÁRIO SIQUEIRANETO - Julgamento:10/05/2012 - Órgão Julgador: CÂMARAS CÍVEISREUNIDAS) (Grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ESPERA EM FILA PARA ATENDIMENTO.DEMORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAISCARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- A espera em fila de instituição bancária, em prazo superior ao estabelecido na legislação municipal, é capaz de provocar dano moral ao consumidor.- Em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, o bancoresponde independente da existência de culpa pela reparação dos prejuízosexperimentados;- Injustificável a ausência de investimento na área deatendimento ao consumidor bancário quando se sabe que a lucratividade dosbancos abre margem, por si só, para a solução do problema;- O dano moralderiva do próprio ato lesivo, de maneira que não se faz
  • 6. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br necessária a prova doprejuízo (dano in reipsa);- A aferição do quantum indenizatório deverá levarem conta o vilipêndio do tempo da recorrente, que teve de aguardar cerca de4 (quatro) horas para receber um alvará judicial, bem como servir de freioinibitório a situações semelhantes;- A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)mostra-se razoável, com os devidos ônus sucumbenciais e verba honoráriaadvocatícia arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (Processo: APL 74245120098170480 PE 0007424- 51.2009.8.17.0480 - Relator(a): Eurico de Barros Correia Filho - Julgamento: 07/04/2011 – ÓrgãoJulgador: 4ª Câmara Cível - Publicação: 87) (Grifamos) 2.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: É cediço que é dever de cada parte comprovar suas alegações, através dos meios permitidos em lei. No entanto, existem algumas exceções, nas quais poderá ser invertido o ônus da prova, devendo a parte que tem maiores condições de produzi-la ter esse encargo. Como no caso objeto dessa lide. Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (Grifo nosso) Antes de adentrarmos no julgado do STJ, façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC:  É possível em duas situações, que não são cumulativas, ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência);  É opeiudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis). P.S: no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).  Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte;  Revela que o CDC, ao contrário do CPC, adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor;
  • 7. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br  É nula a cláusula contratual que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, II, do CDC);  A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. Vulnerabilidade: Diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a parte mais fraca da relação de direito material. O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure et de juris), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação jurídica entre eles estabelecida. Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três aspectos:  Econômica;  Técnica;  Jurídica/científica (exs: matemática, contabilidade etc.). Vale ressaltar, ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência: Vulnerabilidade Hipossuficiência É um conceito de direito material. É um conceito de direito processual. Trata-se de presunção absoluta (jure et de juris), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Trata-se de presunção relativa que, sempre precisará ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Conclui-se que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi finalmente respondido pelo STJ) era o seguinte: a) Qual o momento de inversão do ônus da prova? b) Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)? Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.
  • 8. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas). Posto isto, o Demandante requer a inversão do ônus da prova pois presentes os elementos da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade da parte, e os meios de prova necessários estejam na posse da empresa Demandada. 2.2 DOS DANOS MATERIAIS (CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO): O Demandante visando a percepção dos direitos que foram violados pela Demandada, teve que arcar com a contratação particular do profissional aqui declinado para o ajuizamento da presente demanda. Assim, em virtude da situação supracitada o ora Demandante não receberá integralmente os valores que lhe eram devidos. Pois bem, os artigos 389 e 404 do Código Civil apregoam que não havendo o cumprimento da obrigação, o devedor também deverá responder por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Para coadunar com o entendimento acima exposto, urge trazer à baila o teor do seguinte julgado: “HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. A luz dos arts. 389, 402 e 404/NCC, comprovada a contratação de advogado particular para obter o reconhecimento de seu direito perante o Poder Judiciário, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços, o Reclamante faz jus, a título de perdas e danos, o valor dos honorários contratados com o causídico. Conforme máxima de Chiovenda, “na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (apud Dinamarco).“ (TRT 15ª R.; ROPS 1044-2006-119-15-00-1; AC. 44132/07; 8ª C.; Rel p/o Ac. Juíza Vera Teresa Martins Crespo; DOESP 14/09/2007; p. 42) (g.n). DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada pelo recorrido para buscar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para o ajuizamento de reclamação na Justiça do Trabalho em virtude da retenção indevida de verbas trabalhistas. Nas instâncias ordinárias, o juiz julgou improcedente o pedido, mas o tribunal a quo deu provimento à apelação interposta. Discute-se, no REsp, se é cabível a reparação por danos materiais ao empregado que contrata advogado para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Anotou-se que a recorrente suscitou também preliminar de ofensa à coisa julgada. Explica a Min. Relatora que, consoante disposição expressa no art. 843 do
  • 9. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br CC/2002, a transação interpreta-se restritivamente e que, conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a declaração de quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. Esclarece que, no caso, o acordo celebrado entre as partes não estabeleceu disposições sobre o pagamento de honorários advocatícios convencionais, tendo apenas estabelecido os valores devidos a título de verbas trabalhistas e honorários periciais. Assim, o ajuizamento de ação por danos materiais não significa violação do instituto da coisa julgada. Ressalta que o art. 791 da CLT, ao estabelecer que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, deixou evidente ser facultativa a presença do advogado nos processos trabalhistas, mas assevera que, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e que o processo não pode importar prejuízos à parte que se reconhece, ao final, ter razão. Consequentemente, aquele que deixou de pagar verbas trabalhistas tem de restituir ao empregado o que esse despendeu com os honorários advocatícios contratuais. Por fim, aponta a Min. Relatora que os arts. 389, 395 e 404 do CC/2002 determinam, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos e, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, os dispositivos do CC/2002 podem ser aplicados subsidiariamente aos contratos trabalhistas. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.027.797-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2011 (ver Informativo n. 391). Portanto, no caso em apreço, o Demandante requer a Vossa Excelência a condenação da Demandada em danos materiais, no importe de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). DOS PEDIDOS: Pelo exposto, o Autor requer a Vossa Excelência que se digne a julgar a demandatotalmente procedente, de maneira que: a) Seja feita a citação do Demandado para que comparecer à audiência de conciliação,instrução e julgamento, bem como apresente resposta, sob as penas de revelia; b) Seja condenado o Demandado a indenização por dano moral, na monta de R$ 4.000,00(quatro mil reais), valor justo e razoável, haja vista o constrangimento, humilhaçãoe desgaste que passou o Demandante, pois a indenização caracteriza-se como a melhor forma de coibir taispráticas; c) Seja determinado a inversão do ônus da prova para o Demandado, consoante disposição doart. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; d) Seja concedida a assistência judiciária gratuita;
  • 10. Mascena Advocacia& Consultoria Av. Arthur Valente Jucá (Av. Garça Torta), nº. 485 – Conj. Benedito Bentes I – Maceió -AL Fone: (82) 4141-4440 / 3316.5164 – e-mail: contato@mascenaadvocacia.com.br e) Seja ainda, condenado o Demandado ao pagamento dos honorários pactuados entre oDemandante e seu patrono, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vintequatro reais), a título de danos materiais. Termos em que, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas, erequerendo-as a tempo e modo devidos, dá-se ao pleito o valor de R$ 4.724,00 (quatro mil setecentos e vinte quatro reais) para fins de alçada, e pede-se deferimento. Termos em que, Pede deferimento. Maceió, 01 de Abril de 2014. Dawis Alves de Oliveira OAB/AL 12.071 Isaac Mascena Leandro OAB/AL 11.966