2. Lavagem de Dinheiro;
Processo da Lavagem de Dinheiro;
Crime de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613;
Multa;
Indícios da Lavagem de Dinheiro;
Fases da Lavagem de Dinheiro;
Identificação dos Clientes;
COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
PEP – Pessoas Politicamente Expostas
Crime de Lavagem de Dinheiro
3. Lei 9.613;
Lei 12.683;
Carta-Circular Nº. 2826;
http://www.coaf.fazenda.gov.br;
Carta-Circular Nº. 3461;
http://www.coaf.fazenda.gov.br;
BIBLIOGRAFIA
4. Lavagem de Dinheiro
Lavagem de Dinheiro processo pelo qual o
criminoso transforma recursos ganhos em atividades
ilegais em ativos com uma origem aparentemente
legal.
Dois aspectos:
Permite que criminosos perpetuem suas atividades
ilícitas, facilitando o acesso aos lucros oriundos de
negócios escusos;
Mancha as instituições financeiras, minando a
confiança pública, sua integridade, credibilidade e
imagem.
5. Processo da Lavagem de Dinheiro
1º) Distanciamento dos fundos de sua origem
evitando uma associação direta deles com o crime;
2º) Disfarce de suas várias movimentações para
dificultar o rastreamento desses recursos;
3º) Disponibilização do dinheiro novamente para os
criminosos depois de ter sido suficientemente
movimentado no ciclo de lavagem e poder ser
considerado "limpo".
6. Crime de Lavagem de Dinheiro
Caracteriza-se como crime de lavagem de dinheiro:
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização,
disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos
ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de
infração penal. Pena reclusão de 3 a 10 anos + multa.
Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a
utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em
garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não
correspondentes aos verdadeiros.
7. Multa
A multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente
seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
8. Note e Anote
Redução da pena de um a dois terços em regime
semiaberto se o autor, coautor, ou partícipe
colaborar espontaneamente com as autoridades
esclarecimentos para apuração das infrações penais e
localização dos bens, direitos ou valores objeto do
crime.
Aumento da Pena de um a dois terços crimes
cometidos de forma reinterada ou por intermédio de
organização criminosa.
9. Indícios da Lavagem de Dinheiro
Aumentos substanciais no volume de depósitos de
qualquer pessoa física ou jurídica sem causa aparente.
Troca de grandes quantidades de notas de pequeno
valor por notas de grande valor.
Proposta de troca de grandes quantias em moeda
nacional por moeda estrangeira e vice-versa.
Compras de cheques de viagem e cheques
administrativos, ordens de pagamento sem evidencias
de propósito claro.
Movimentação de recursos em praças localizadas em
fronteiras.
10. Indícios da Lavagem de Dinheiro
Movimentação de recursos incompatível com o
patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação
profissional e a capacidade financeira presumida do
cliente.
Numerosas contas com vistas ao acolhimento de
depósitos em nome de um mesmo cliente, cujos
valores, somados, resultem em quantia significativa.
Abertura de conta em agencia bancaria localizada em
estação de passageiros.
utilização de cartão de crédito em valor não compatível
com a capacidade financeira do usuário.
11. Fases da Lavagem de Dinheiro
1ª Fase – Colocação é a colocação do dinheiro no
sistema econômico.
Objetivo ocultar a origem do dinheiro o criminoso
procura movimentar o dinheiro em países com regras
mais permissivas e naqueles que possuem um sistema
financeiro liberal.
Efetivação depósitos, compra de instrumentos
negociáveis ou compra de bens.
Dificuldade na identificação da procedência do
dinheiro fracionamento dos valores que transitam
pelo sistema financeiro e a utilização de
estabelecimentos comerciais que usualmente
trabalham com dinheiro em espécie.
12. Fases da Lavagem de Dinheiro
2ª Fase – Ocultação consiste em dificultar o
rastreamento contábil dos recursos ilícitos.
Objetivo quebrar a cadeia de evidências ante a
possibilidade da realização de investigações sobre a
origem do dinheiro.
Efetivação movimentação de forma eletrônica,
transferindo os ativos para contas anônimas –
preferencialmente, em países amparados por lei de
sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas
"fantasmas".
13. Fases da Lavagem de Dinheiro
3ª Fase – Integração os ativos são incorporados
formalmente ao sistema econômico.
Objetivo legalizar o dinheiro “lavagem”.
Efetivação as organizações criminosas fazem
investimentos em empreendimentos que facilitem as
atividades ilegais podendo várias organizações
prestarem serviços entre si.
Uma vez formada essa “teia de lavagem”, torna-se
cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
14. Identificação dos Clientes
As instituições financeiras são obrigadas a:
Identificar seus clientes e manter cadastro atualizado
dos clientes – pessoas físicas ou jurídicas.
Manter registro de toda transação em moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de
crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser
convertido em dinheiro.
Arquivar por 5 anos os cadastros e registros das
transações financeiras.
BACEN manterá registro centralizado, formando o
cadastro geral de correntistas e clientes de instituições
financeiras, bem como de seus procuradores.
15. Identificação dos Clientes
As instituições financeiras são obrigadas a:
Identificar seus clientes e manter cadastro atualizado
dos clientes – pessoas físicas ou jurídicas.
Manter registro de toda transação em moeda nacional
ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de
crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser
convertido em dinheiro.
Arquivar por 5 anos os cadastros e registros das
transações financeiras.
BACEN manterá registro centralizado, formando o
cadastro geral de correntistas e clientes de instituições
financeiras, bem como de seus procuradores.
16. COAF
Conselho de Controle de Atividade Financeira –
Unidade de Inteligência Financeira do Brasil
Órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda atua
eminentemente na prevenção e combate à lavagem de
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Competências:
Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas;
Comunicar às autoridades competentes crimes de
“lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de
qualquer outro ilícito;
Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca
de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no
combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e
valores;
Disciplinar e aplicar penas administrativas.
17. Comunicação ao COAF
As instituições financeiras devem comunicar ao
COAF, na forma determinada pelo Banco Central do
Brasil:
As operações realizadas ou serviços prestados cujo
valor seja igual ou superior a R$10.000,00 que possam
configurar indícios de crime.
Movimentações financeiras em espécie igual ou
superior a R$ 100.000,00.
Atos suspeitos de financiamento do terrorismo ou de
lavagem de dinheiro.
18. Pessoas Politicamente Expostas
A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e
Lavagem de Dinheiro (ENCLA) criada em 2003 pelo
Ministério da Justiça estabeleceu como meta a
definição e regulamentação das obrigações do sistema
financeiro em relação às Pessoas Politicamente
Expostas (PPE).
Consideram-se pessoas politicamente expostas os
agentes públicos que desempenham ou tenham
desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou
em países, territórios e dependências estrangeiros,
cargos, empregos ou funções públicas relevantes,
assim como seus representantes, familiares e outras
pessoas de seu relacionamento próximo, conforme
definido pela ENCLA.
19. Pessoas Politicamente Expostas
As instituições financeiras devem considerar como
pessoas politicamente expostas:
Empregados com função pública relevante – chefes de
Estado e de Governo;
Políticos;
Servidores do Poder Público e da Justiça;
Magistrados ou militares de alto escalão;
Dirigentes de empresas públicas;
Dirigentes de partidos políticos;
Prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das
capitais de Estado;
Seus parentes de primeiro grau.
20. Pessoas Politicamente Expostas
A distinção de Pessoas Politicamente Expostas e o
estabelecimento de rotinas de monitoramento de sua
movimentação financeira visa a prevenção da
corrupção da corrosão dos valores morais e éticos da
sociedade e da articulação de crimes de lavagem de
dinheiro.
Trafico de drogas;
Terrorismo e seu financiamento;
Contrabando ou trafico de armas e munição;
Sequestro;
Atentados contra a administração publica;
Atentados contra o Sistema Financeiro Nacional;